SóProvas


ID
1948264
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação denominada Pregão  (Lei nº 10.520/2002) compreende duas fases: a interna e a externa. O início da fase externa ocorre com a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L10520

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras

  • complementando: a fase preparatória (interna) inicia com a justificação da necessidade de contratação e definição do objeto.

  • FASE EXTERNA DO PREGÃO

    - convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente, facultativamente, por meios eletronicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação

    Do aviso de licitação deve constar

    a. Definição do objetivo da licitação;

    b. Indicação do local

    c. Dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital

    Sessão Pública

    - ocorre o recebimento da proposta

    - entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requsitos estabelecidos no instrumento convocatório

    Novos Lances Verbais e Sucessivos

    - apresentados pelo autor da oferta de valor mais baixo e os de até 10% superiores àquela;

    - Caso inexista pelo menos 3 ofertas nessa condição, os novos lances serão apresentados por até 3 autores das melhores propostas

    - Durante a sessão pública, os licitantes são informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, sem que haja identificação do licitante

     

    O pregão é modalidade de licitação cujas principais caracteristicas procedimentais são a existência de fase recursal única e realização de habilitação ao final.

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 10.520

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

  • Essa questão deveria ser anulada.

    a Lei não fala de interna e externa.

  •  

    2_No que atina a possibilidade da Defensoria Pública desfazer o certame também é positivo. Haja vista que dentre vários princípios, o principio da autotutela que é esteio da Administração publica, orienta neste sentido o que o faz tanto em dispositivo legal, artigo 49 da Lei de Licitações e contratos, que a autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Quanto jurisprudencial inteligência da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:

    A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos de apreciação judicial.

    Ademais, aduz o artigo 49 da lei 8666/91 que: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, o logo, o caso em tela, por ter havido um vicio ab ovo insanável devera a administração anular o procedimento licitatório.  

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • 1_ Assiste razão os fundamentos contidos na denuncia apresentada pela empresa. Pois o que se deve buscar na elaboração do instrumento convocatório, segundo a Lei 8.666/93, é a ampliação do rol de participantes, e nunca a restritividade da disputa, sendo certo que a maior competitividade será atingida se a Administração Pública permitir ao licitante que conte com formas alternativas de garantir sua proposta e a qualidade de seu produto.

    Concluiu pela procedência da alegação da representante de que a exigência constante restringiu a competitividade do referido certame e infringiu ditames legais.

    A legislação atual, bem como a jurisprudência, é clara no que se refere à proibição de restrição à Lei de Licitações não respalda a restrição contida no Edital em análise. As Regras editalícias que impõem ônus demasiado para o perfazimento das condições de habilitação técnicas ferem o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame.

    Assim, imposições desnecessárias pode ser objeto de impugnação, administrativa ou judicialmente. Todos os pressupostos ou condições que impliquem restrição ao caráter competitivo do procedimento licitatório devem ser rechaçados, por violação direta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.

    Nas licitações públicas é vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinja ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede etc. Orientações e Jurisprudência do TCU ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, conforme determina a Lei nº 123/2006, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que objetive a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, devidamente previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

  • QUESTÃO DISCURSIVA DA DEFENSORIA DE MINAS GERAIS.

     

    Considere a situação fictícia em que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais abriu licitação visando adquirir computadores para os novos Defensores aprovados no concurso público em andamento, e exigiu, no edital, que as licitantes tivessem sede em Belo Horizonte, para que os computadores fossem entregues com brevidade. Após a homologação e adjudicação do objeto, uma empresa do ramo apresentou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que a recebeu e intimou a Defensoria Pública para apresentar justificativas.

    Diante dessa situação e sem acrescentar fatos novos, aponte o fundamento da denúncia apresentada pela empresa e discorra sobre a possibilidade da Defensoria Pública desfazer o certame.

  • Galera o raciocínio aqui é lógico, qto a elaboração do certame etc, a fase será interna, a fase externa sempre irá se iniciar com a convocação dos interessados, ou seja, publicação do edital. O fato passa a ser externo, para todos!!!

  • GABARITO: C

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

  • Art.11: A fase externa do pregrão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I- a convocação dos interessados sera efetuada por meio de publicaçãp de aviso em função dos seguintes limites:

    para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000 (diario oficial da Uniao e meio eletrônico na internet)

    para bens e serviços de valores estimados acima R$ 160.000 (diario oficial da Uniao, meio eletrônico na internet e jornal de grande circulaçao local)

    para bens e serviços de valores estimados superiores R$ 650.000 (diario oficial da Uniao,meio eletrônico na internet e jornal de grande circulaçao regional e nacional)

    fonte: decreto 3555/2000

  • Na Fase externa do Pregão:

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    PORTANTO Gabarito: Letra C

  • Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • kkkkk fase interna?? É FASE PREPARATÓRIA, mas ok...a questão queria saber mesmo é da FASE EXTERNA ;D

     

    Embora a banca não se importe com essa denominação, muitas bancas consagradas consideram ERRÔNEO chamar de fase interna, isso já foi objeto de prova várias vezes.

  • Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA "D" TB OCORRE NA FASE EXTERNA, NO ENTANTO, NÃO SERÁ NO SEU INÍCIO:

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

  • LEI Nº 10.520/2002 

                                                                                                            FASES DO PREGÃO 

                             PREPARATÓRIA: INTERNA                                                                                       EXTERNA            

    * Solicitação Justificando a necessidade                                                                                                 * Publicação do Instrumento Convocatório

    * Aprovação da autoridade ( portunidade, conveniência e relevânte interesse público )

    * Estimativa do R$ ( depois de pesquisa de mercado ) 

    * Indicação de recurso 

    * Verificação orçamentária ( de acordo com LRF) 

    * Elaboração do projeto básico ( obrigação para obras e serviços ) 

    * Definição da modalidade e tipo

    * Estimativa de impacto orçamentário

    * Declaração do ordenador de despesa.

     

  • letra c

    O início da fase externa ocorre com a

    Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

     

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
    interessados
    e observará as seguintes regras:
    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
    aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
    circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
    licitação, em jornal de grande circulação
    , nos termos do regulamento de que trata o
    art. 2º;
     

    Art. 9o Na fase preparatória do pregão

    VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio

     

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá
    o objeto do certame,

     

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
    interessados e observará as seguintes regras:

    VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
    recebimento das propostas



     

  • Gabarito: letra C

     

    De acordo com a Lei n. 10.520/02: 

     

    a) designação do pregoeiro. A designação do pregoeiro ocorrerá na FASE DE PREPARATÓRIA do pregão, de acordo com o art. 3º, inciso IV:  a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    b) definição do objeto do certame. A definição do objeto ocorrerá  FASE DE PREPARATÓRIA do pregão, de acordo com o art. 3º, inciso II: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

    c) convocação dos interessados por meio de publicação de aviso. (art. 4º, inciso I)

     

    d) realização da seção pública para o recebimento das propostas. O recebimento das propostas está previsto na FASE EXETERNA do pregão (art. 4º, IV) ,assim como a convação dos interressados (art. 4º, inciso). Ocorre que o enunciado exigiu conhecimento do inicio da fase externa e ela ocorre com a convação dos interessados. Art. 4º, VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

     

    e) emissão da nota de empenho no SIAFI. Não tem previsão na Lei 10.520/02: ​

     

    Bons estudos,

    Att. Bárbara

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.

    A) INCORRETA. A designação do pregoeiro ocorre na fase interna ou preparatória do pregão (e não na fase externa), nos termos do art. 3º, IV da lei 10.520/02: Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”

    B) INCORRETA. A definição do objeto do certame ocorre na fase interna ou preparatória do pregão (e não na fase externa), nos termos do art. 3º, II da lei 10.520/02: Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    C) CORRETA. É A RESPOSTA. A FASE EXTERNA do pregão se inicia com a convocação dos interessados, que pode ocorrer da seguinte maneira:

    1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local

    2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação

    É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, I da lei 10.520/02:

    Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    D) INCORRETA. Apesar de a seleção pública para recebimento das propostas realmente ocorrer na fase externa do pregão (art. 4º, VI da lei 10.520/02: no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;”), não é através dessa seleção pública que se inicia a fase externa do pregão. Conforme já esclarecido na letra “C”, a fase externa se inicia com a convocação dos interessados (art. 4º da lei 10.520/02).

    E) INCORRETA. Essa assertiva possui uma opção aleatória escolhida pelo examinador que em nada se relaciona com o enunciado da questão.

    GABARITO: “C”