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Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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A) CORRETA
O militar foi capturado, ou seja, não se apresentou voluntariamente, logo aplicar-se-á os prazos prescricionais previstos no art. 125 do Código Penal. Caso permanecesse no estado de deserção, a prescrição ocorreria com a idade de 45 anos, uma vez que trata-se de praça, conforme previsto no art. 132 do CPM.
Em resumo:
Entendimento do STF -> 1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM.
2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.
Vide jurisprudência do STF acerca do tema
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.
(STF - HC: 79432 PR, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 14/09/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250)
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SÚMULA n.º 001/2005
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
“DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”.
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Por que a D está INCORRETA ?
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Alex Sandro, pelo fato de colocar como "Independente da data"...
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DESERÇÃO No jargão popular:
Caso 1: Se o Sgt for preso após fazer 45 anos o crime estará prescrito, ou seja, a TJM SP não possuirá mais o direito de puni-lo.
Caso 2 : Se o Sgt for preso antes de fazer 45 anos a precrição do crime será de acordo com o Art 125, CPM, ou seja, só precreverá de acordo com a pena privativa de liberdade cominada ao crime, em 4 anos estará prescrito, conforme inciso VI, do 125.
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GABARITO:LETRA A
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Crime de Deserçao. art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada
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Prescrição do crime Deserção
Conforme o entendimento sistemático dos artigos 125 e 132 do CPM, o crime de Deserção possuiu o prazo de 4 anos para sua prescrição, pois sua pena máxima não execede a 2 anos. Neste caso, o trânsfuga, se processado e condenado, deverá começar a cumprir pena dentro do prazo prescrição que começou a contar a partir de sua apresentação ou captura.
Em outra situação, caso o desertor complete 45 anos de idade se praça e 60 anos, se oficial, o crime estará prescrito, sem haver sequer, processamento.
RESPOSTA: LETRA A
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Lis todos os comentários e ainda estou em dúvida. Entendi que, se ele for capturado antes de completar 45 anos, aplicam-se os prazos do art. 125. Ora, nesse caso, como o prazo de prescrição da deserção é de 4 anos e entre a data do crime e a captura passaram-se 11 anos, por que não está prescrito? Ou esse prazo prescricional começa a contar A PARTIR da captura, para a frente?
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Como ele é praça e foi preso antes de completar os 45 anos, a prescrição começará a correr a partir da sua captura.
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Tiger Tank, a regra da prescrição é o artigo 125. Nesse caso da deserção: 4 anos a contar da captura, ou seja, prescreveria em 12/04/2019.
Ocorre que excepcionalmente a punibilidade da deserção só se extingue quando o praça completa 45 anos (art. 132).
Ou seja: "suponhamos" que ele foi capturado; tenha se passado o prazo prescricional do art. 125 (4 anos); e ainda tenha 41 anos. Nesse exemplo, ele ainda poderá ser punido visto a exceção do art. 132 que diz que a punibilidade do crime de deserção só se extingue aos 45 anos para os praças (soldado à sargento).
Bons estudos!
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Uma coisa não ficou clara pra mim:
Sempre acreditei que, quando o militar fosse capturado antes de completar 45/60 anos, a prescrição seria regida pelo art. 125, exclusivamente.
Mas não é isso que a questão diz. Aparentemente, para o TJM-SP, não basta o transcurso de 4 anos a contar da captura; impõe-se, ainda, que o militar alcance a idade indicada pelo art. 132.
É isto mesmo? vou até reconferir, mas não me parece alinhar-se ao entendimento do STF (como, aliás, é a praxe dos juízos militares).
Editando: de fato, o STF satisfaz-se com o transcurso do prazo indicado pelo art. 125, in verbis:
"O acórdão questionado destaca que, no caso presente, deveria ser observada a especificidade prevista no art. 132, tambem do CPM [...]. O Paciente apresentou-se espontaneamente [...] o que propiciou a sua reinclusão no serviço ativo [...]. Isso demonstra que o Paciente não mais se encontrava na condição de desertor, não lhe alcançando o disposto no art. 132, CPM, que se dirige, exclusivamente aos foragidos" (HC 100.802. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 24.05.2011; e HC 106.565. Min. Carmén Lúcia. 13.05.2011).
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Lucas Fontoura estou com a mesma dúvida que você.
Entendo que a regra específica do art. 132 dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas .
- O crime de deserção, por possuir previsão abstrata de uma pena máxima de dois anos de detenção, tem como regra geral de prescrição o art. 125, inciso VI, do CPM, impondo um lapso temporal de quatro anos.
- Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual, a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60 se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas .
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Excelente o comentário do Paulo Luciano!
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Alguém poderia explicar qual erro da D?
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Rafaela Lima,
A alternativa "D" erra ao falar em "independentemente da data", pois como ele foi capturado antes de completar os 45 anos de idade, ou seja, não se apresentou voluntariamente, a prescrição do art. 125/CPM (4 anos, neste caso), só começa a contar a partir da captura (instauração do processo).
Caso ele não fosse capturado e nem se apresentasse voluntariamente e atingisse os 45 anos, então o crime estaria prescrito, aplicando a regra do art. 132/CPM.
IMPORTANTE: Lembre-se de que o crime de deserção é crime permanente, por isso que a prescrição só começa a contar a partir da cessação do fato criminoso, isto é, de sua captura.
Seguem os fundamentos, todos do CPM:
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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A letra D está errada pq há a interrupação da prescrição.
art. 125 cpm
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
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Obrigada escadinha SC. Ficou claro ...sucesso p nós !
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Em 01/03/2018, às 10:50:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/11/2017, às 10:55:22, você respondeu a opção C.Errada!
Em 06/03/2018, às 10:59:06, você respondeu a opção A.Certa!
FINALMENTE #PMDF
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Acredito que este seja um posicionamento do TJM-SP. Todo Cuidado é pouco nesta questão.
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SÚMULA n.º 001/2005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA n.º 001/03 SUSCITANTE: o Exmo. Juiz Relator da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO. SUSCITADO: o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Processo de origem n.º 20.988/98 – 4ª Auditoria) (Apelação Criminal n.º 4.994/2001) (Embargos de Declaração nº 056/2002) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 001/2003 em que figuram como suscitante o Exmo. Juiz da E. Primeira Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO, e suscitado o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por maioria (3x1), rejeitando o Parecer da Procuradoria de Justiça, em reconhecer a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores ou trânsfugas, como tal denominados por doutrina, sem previsão legal. Evidente a violação do princípio hermenêutico, no sentido de que: “Onde o legislador não distingue, não pode o intérprete fazê-lo. Relatório elaborado às fls. 123/129, reproduzido em plenário, sem aditamento, prestados os esclarecimentos solicitados aos Eminentes Julgadores. Há sete décadas esta Justiça Militar Estadual, em matéria de crime de deserção, julga os processos existentes, à luz da legislação penal militar vigente.E, assim, observava-se em matéria prescricional, o ditame legal do artigo 132 do Código Penal Militar, ao menos na vigência do atual estatuto repressivo, de 21 de outubro de 1969. Destarte, a prescrição só restava reconhecida, na medida em que, pela pena em concreto ou em abstrato, decorria o lapso respectivo, conforme a tabela do artigo 125 do CPM, além de levar-se em consideração o disposto no referido artigo 132, ou seja: “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, ESTA SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE quando o DESERTOR ATINGE A IDADE DE 45 (quarenta e cinco) anos e, SE OFICIAL, a de 60 (sessenta).”Então, sempre foi este o entendimento maciço e dominante na Corte, ao longo de décadas: 1969 a 2002, até a decisão da E. SEGUNDA CÂMARA, passando a divergir do entendimento consolidado, em Acórdão de 21.11.2002 (fls. 47/51) Portanto, durante 33 anos, o reconhecimento da prescrição sempre ateve-se à idade do desertor. Não atingida esta, jamais era decretada, mesmo que fluído o prazo previsto no artigo 125 do CPM.
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No entretanto, a pretexto de evoluir, a doutrina e jurisprudência criaram a figura do “TRÂNSFUGA”, isto é, o desertor encontrado ou apresentado, que fosse reincluído. Com tal argumento, passou-se a entender que a declaração de prescrição, em tal hipótese, deveria cingir-se exclusivamente à tabela do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do desertor, em autêntico menosprezo pelo texto da lei. Temos para nós que, além de perigoso precedente, por reconhecer a prescrição do crime, quando muitas execuções penais foram realizadas sem tal óbice doutrinário ou jurisprudencial, a inovação não atende a letra da lei. Afinal, trata-se de exegese de direito material militar, por cuidar de incidência de lapso prescricional, rompendo-se com o entendimento sempre dominante. Preocupante o predomínio da novel interpretação, fruto de concepção doutrinária, escritos e subjetivismos pessoais, em detrimento do texto legal. Afinal, a fonte primária do Direito, ainda, é a LEI. Anteveja-se a insegurança nas relações jurídicas pela inovação, por não contar o desertor com idades limites consignadas no artigo 132 do CPM, com inegáveis conseqüências para a certeza da prestação jurisdicional.Acresça-se que, em conflito aparente de normas, vige o princípio da ESPECIALIDADE, segundo o qual, LEX SPECIALLIS DEROGAT LEGE GENERALLI. Em verdade, a norma do artigo 125 do CPM, ao cuidar da PRESCRIÇÃO para todos os crimes do CPM, é norma GERAL. Entretanto, os dispositivos dos artigos 130, 131 e 132 do mesmo codex constituem norma ESPECIAL, por referirem-se a situações específicas. Prevalecem sobre as gerais. Evidente que a tese inovadora, não a interpretação consagrada, interessa, pelos decisórios precedentes, tumultuando-se aquilo que sempre restou pacificado. Melhor seria, se isto deve ocorrer, que o benefício pretendido fosse decretado por Corte Superior, que não este Tribunal de Justiça Militar, em que até hoje, sequer se reconheceu sua composição de Ministros ou Desembargadores, como todas as demais do País. Singelos julgadores de Segundo Grau, efetivamente, não nos parece coerente aderir a uma inovação, fruto de discutível criação doutrinária. Temos uma responsabilidade com a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que não podem, constitucionalmente, ser violados nem mesmo pela lei. Que dizer-se da adoção sequer de mera criação doutrinária e jurisprudencial. De serem mantidos a tradição e o primado da lei penal militar, como aqui se faz, ao longo de décadas, com a proposta de Ementa Sumular deduzida e conclusiva. É de se considerar, sobretudo, que a conduta desertiva constitui-se em infração com foros de permanência, assim se comportando o desertor, na medida de sua vontade, protraindo o resultado ao longo do tempo. Para outros, porém, o crime se consuma no momento da deserção (artigo 456, §3º, do CPPM), portanto, de mera conduta.
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EM QUALQUER DAS DUAS CONCEPÇÕES SUPRA, É DE ADOTAR A SINONÍMIA ENTRE O DESERTOR E TRÂNSFUGA. Frise-se, ainda, que no ato de inspeção, a praça especial é referida na lei processual, não o tratando como desertor, porém, reincluído, no caso do estável. Ao ser citado, o artigo 456, §4º, do CPPM, refere-se ao desertor como “acusado”, portanto, consumada a deserção ao termo do 9º (nono) dia de ausência, na forma do artigo 189 do CPM. Em suma, todo o tratamento dispensado pela legislação penal militar e processual penal militar, sempre é no sentido de que o desertor ou trânsfuga (como modernamente se busca rotular aquele que se reapresenta ou é preso), têm o mesmo tratamento legal. Destarte, resta entendido que, como justiça, deva-se aplicar o texto legal do artigo 132 do CPM, só se permitindo o reconhecimento de prescrição, mesmo que fluído o lapso legal, na incidência do limite etário, nas hipóteses de ser o desertor detentor de gradua ção ou oficialato. Não decorrido o limite etário, a extinção de punibilidade não pode ser reconhecida, portanto, nos exatos limites da legalidade, fonte maior do Direito, em especial do penal militar. Restou vencido o Exmo. Juiz Lourival Costa Ramos, que, à luz do crime de favorecimento a desertor (artigo 193 do CPM), asseverou seu posicionamento de apuração pura e simples da prescrição, na forma do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do agente. Em plenário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sem voto o Senhor Juiz Presidente, DR. PAULO ANTONIO PRAZAK, e vencido o Senhor Juiz Lourival Costa Ramos, por maioria (3x1), reconheceu-se a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores.
Como conseqüência, editou-se, em Plenário a Súmula nº 001/2005, do seguinte teor:
“DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”. São Paulo, 04 de maio de 2005.
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Resumindo, O TJM-SP, entende que A prescrição para o crime de deserção só se opera com a idade estabelecida pelo art.132 do CPM ( PARA OS QUE AINDA ESTÃO EM DESERÇÃO). As demais alternativas supõem que independe da data de instauração do processo, quando na verdade depende sim, pois que se ainda houver tempo para transcorrer o prazo prescricional do Art.125 do CPM, após a situação trãnsfuga do militar, poderá desta forma ser aplicado. Observem que o texto trata DA DIFERENÇA ENTRE A CONDIÇÃO DO DESERTOR E DO TRANSFUGA. ENQUANTO DESERTOR, O PRAZO É O DO ART.132 E JÁ NA CONDIÇÃO DO TRANSFUGA, OS DOIS PRAZOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO, O DO 125 OU O DO 132.
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GABARITO: LETRA A
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Escadinha SC, muito obrigado pelo seu grande e esclarecedor comentário!
#TMJ.
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
005231/2003 TJM/SP
Dada a natureza permanente do crime de deserção, o marco inical do prazo prescricional ocorre com a captura do acusado. Para que seja aplicado o artigo 132 do CPM, é condição "sine qua non" que ocorra a prescrição, sendo temerosa a idéia de que haveria a extinção da punibilidade simplesmente pelo fato de o desertor atingir a idade de 45 anos, se praça, ou 60 anos se for oficial.
Indexação:
Deserção - Artigo 132 do CPM que não cria nova hipótese de prescrição - Termo inicial do prazo prescricional.
Decisão:
``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU``.
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a)
sendo instaurado o processo antes do alcance do limite etário previsto no artigo 132 do Código Penal Militar, a prescrição só ocorrerá após o transcurso do prazo previsto na regra geral do art. 125 do Código Penal Militar e alcance da idade prevista no art. 132 do Código Penal Militar.
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Questão linda!
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Deserção: quando o militar se ausentar por MAIS DE 8 DIAS (8 dias não configura), sem licença. (Contagem = Dia + 9). Oficial e Praça possuem penas diferentes (se oficial a pena será agravada). O crime se consuma na 1ª hora do 9º dia.
*AGRAVANTE: ser oficial / unidade estacionada em fronteira (+1/3)
*ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.
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Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
PRAÇA- 45 ANOS
OFICIAL- 60 ANOS
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Complementando os belos comentários dos colegas, penso que essa questão usou uma terminologia equivocada, pois conforme interpretação do Art. 132 CPM, o prazo prescricional do crime de Deserção corre normalmente, o que é condicionado aos limites etários de 45 anos para os Praças e 60 anos para os oficiais é a Extinção da punibilidade. Mas isso acarretará alguma relevância ? Toda relevância, pois caso o desertor já tenha essa idade quando iniciada a contagem da prescrição, ou seja, o praça que comete deserção após ter 45 anos de idade, neste caso o que acarretará a prescrição será o tempo previsto como regra geral do Art. 125 CPM, ou seja a idade não influenciará na extinção da punibilidade deste crime.
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prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.
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Gaba: A
A prescrição do crime de deserção é calculada a partir da sua pena máxima.
O máximo da pena de deserção é de 2 anos.
De acordo com o art. 125 a prescrição do crime com pena que não exceder a 2 anos ocorre em 4 anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Quando ele foi capturado contava com 43 anos de idade, logo o crime ainda não prescreveu.
Conforme resumido no comentário do Cristiano:
Entendimento do STF -> 1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM.
2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.
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“Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.
Então guerreiro nunca deixe de tentar.
Sua aprovação está cada dia mais próxima.
Fé em DEUS combatente.
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Se você analisar bem, as alternativas 'C' e 'D' estão iguais.
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Gab / A
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Pra quem não entendeu (...)
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no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.
EX : Com 43 anos ele se apresenta, ou então é achado, abre-se processo contra ele, o prazo a partir daqui, é o do art 125, (ou seja 4 anos!)
GAB/A