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Seção I - Do Ministério Público
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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Letra D. Correta.
Além da expressa previsão constitucional (CF, art. 130), encontramos vasta jurisprudência sobre o tema:
"O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram ‘cláusula de garantia’ para a atuação independente do Parquet especial junto aos Tribunais de Contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.” (ADI 328, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
"A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao MP especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do MP especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do MP comum. O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização." (ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-9-2007.)
Fonte: A Constituição e o Supremo (publicação digital)
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O problema da B está na expressão "Lei Orgânica"?
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LETRA D CORRETA
CF
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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Ranger Rosa,
A letra B tem dois erros. A lei é ordinária e a iniciativa é do Tribunal de Contas. Fonte: Pedro Lenza.
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a) ERRADA "Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a
que se refere a própria Lei Fundamental da República" (STF, ADI 2.884/RJ, rei. Min. Celso de Mello, 02.12.2004).
b)ERRADA o modelo federal - o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União integra essa própria Corte de Contas, e
SUA ORGANIZAÇÃO SERÁ POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA federal, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTASperante o Congresso Nacional - é aplicável ao Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas dos estados,(Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)
c) ERRADA Cabe aopróprio Tribunal de Contas da União a iniciativa de lei sobre organização, estrutura interna, definição do quadro de pessoal e criação de cargos do Ministério Público que junto a ele atua(Fonte: Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)
d)CERTA. CRFB: Seção I - Do Ministério Público Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
e) ERRADA. Em consonância com o entendimento de que os Ministérios Públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias-, o STF firmou orientação de que membrosde outras instituições (por exemplo, do Ministério Público comum, ou da Procuradoria da Fazenda) não podem exercer perante as Cortes de Contas a função daquele Ministério Público ((Fonte: Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)
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ministério público de contas: INTEGRA TCU E NÃO MPU
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LETRA D!
===> CF - ARTIGO 173, § 2° OS MINISTROS DO TCU SERÃO ESCOLHIDOS:
- 1/3 PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COM A APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL, SENDO DOIS ALTERNATIVAMENTE DENTRE AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, INDICADOS EM LISTA TRÍPLICE PELO TRIBUNAL;
- 2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL
===> CF - ARTIGO 130 - AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DESTA SEÇÃO PERTENCENTES A DIREITOS, VEDAÇÕES E FORMA DE INSVESTIDURA.
===> Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.
[MS 27.339, rel min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
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COMENTÁRIOS A LETRA B
O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
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A - INCORRETA. "Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. [MS 27.339, rel min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]".
B - INCORRETA. A Lei orgânica do MP de Contas se reveste da forma de lei ordinária, sendo da iniciativa do Trbiunal de Contas respectivo.
"O MP especial junto aos tribunal de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização" [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.].
C - INCORRETA. A iniciativa legislativa outorgada aos tribunais de contas abrange o MP de Contas que neles atua.
D - CORRETA. Art.130 da CF: "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção [Seção do Ministério Público] pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura".
E - INCORRETA. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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A nossa resposta para esta questão encontra-se na letra ‘d’, que reflete o disposto no art. 130, CF/88. Onde estão os erros das demais alternativas?
- Letra ‘a’: o Ministério Público (MP) junto ao Tribunal de Contas é órgão autônomo que não possui qualquer vinculação institucional com o Ministério Público comum. Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha previsto sua composição estrutural, estabeleceu a aplicação das disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do MP comum a este órgão (art. 130, CF/88).
- Letra ‘b’: a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que a organização Ministério Público especial é, na verdade, matéria de lei ordinária de iniciativa do TCU (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).
- Letra ’c’: de acordo com o decidido pelo STF na ADI 789: “competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente a estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua” (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).
- Letra ‘e’: o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não integra o Ministério Público da União, pois não consta do rol taxativo previsto no art. 128, I, CF/88. Vale lembrar que o STF já decidiu que este órgão está, na verdade, vinculado administrativamente à Corte de Contas (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).
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A questão
exige conhecimento sobre as previsões constitucionais acerca do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas. Analisemos as alternativas, de acordo com
a CF/88 e a jurisprudência acerca do assunto:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o STF, “não se reveste de legitimidade constitucional
a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos
Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente
reservadas
aos membros do Ministério Público especial a que se refere a própria Lei
Fundamental da República (art. 130)” (vide ADI 2884).
Alternativa
“b”: está incorreta. É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição
do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou
funcionamento do TCE. Conforme o STF: “as Cortes de Contas do país, conforme
reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das
prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a
iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar
sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação
lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal” (ADI
4643, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019).
Alternativa
“c”: está incorreta. A Constituição atribui às Constituições dos Estados
competência para dispor sobre os seus Tribunais de Contas (parágrafo único do
art. 75), competência esta que abrange, também, a competência para dispor sobre
o Ministério Público especial que perante eles vá atuar.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme CF/88, art. 130 - Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Alternativa
“e”: está incorreta.O Ministério Público de Contas não integra o Ministério
Público da União. Conforme CF/88, art. 128. O Ministério Público abrange: I - o
Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b)
o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios
Públicos dos Estados.
Gabarito
do professor: letra d.
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VUNESP. 2016.
Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre as previsões constitucionais acerca do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Alternativas:
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ERRADO. A) A solução adotada pelo legislador constituinte brasileiro em relação ao M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶f̶o̶i̶ ̶c̶u̶m̶u̶l̶a̶r̶ ̶e̶s̶s̶e̶s̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶n̶a̶ ̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶C̶o̶m̶u̶m̶, que já conta com garantias de ordem subjetiva. ERRADO.
Na verdade são instituições distintas. Ministério Público de Contas integra o TCU e não o MPU.
Conforme o STF, não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros do Ministério Público especial a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130) – ADI2884.
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ERRADO. B) A Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é ̶u̶m̶a̶ ̶l̶e̶i̶ ̶c̶o̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶G̶e̶r̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶ e não da respectiva Corte de Contas em que se dará a atuação, sendo, assim, resguardada a autonomia do órgão. ERRADO.
A Lei orgânica do MP de Contas se reveste da forma de lei ordinária, sendo da iniciativa do Tribunal de Contas respectivo.
É inconstitucional lei estadual ou emenda á Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. Conforme o STF: “as Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia de do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a inciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal.
A letra B tem dois erros. A lei é ordinária e a iniciativa é do Tribunal de Contas. Fonte: Pedro Lenza.
O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União integra essa própria Corte de Contas, e sua organização será por meio de lei ordinária federal, de iniciativa privativa do tribunal de contas perante o Congresso Nacional – é aplicável ao Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas dos estados.
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