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Gabarito D. Dispositivos do ECA:
a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).
d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
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GABARITO - LETRA D
Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Gabarito D. Dispositivos do ECA:
a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).
d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
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a) a internação possui prazo determinado de duração, jamais podendo ser fixada por período inferior a 06 (seis) meses.
FALSO
Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
b) os atos infracionais, passíveis de medidas protetivas ou socioeducativas, são aqueles cujas condutas típicas estão expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
FALSO. Pode estar prevista no Código Penal, bem como outras normas.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal
c) a internação pode ser aplicada a menor de 12 anos, excepcionalmente, na hipótese de ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça, em reiteração.
FALSO. Criança (pessoa com até 12 anos) estão submetidas a medidas protetivas.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
d) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa da internação.
CERTO
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
e) a prescrição penal não é aplicável às medidas socioeducativas, pois, ao contrário dos adultos, aos menores não se atribui pena.
FALSO
Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
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Gabarito D. Dispositivos do ECA:
a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).
d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
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Parece-me que nada, POR SI SÓ, autoriza QUALQUER COISA em desfavor do menor, já que, sempre, há que se adequar às necessidades psicossociais/pedágicas/etc/etc/etc.
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Muitos estão fundamentando o erro da alternativa "A" apenas com base no Art. 121, §2°, in verbis:
"Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."
OCORRE QUE A ALTERNATIVA "A" POSSUI OUTRO ERRO, QUAL SEJA:
Art. 122, III e §1°.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
OU SEJA, ALÉM DE ESTAR INCORRETA AO AFIRMAR QUE A INTERNAÇÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, TAMBÉM ESTÁ INCORRETA QUANDO AFIRMA NÃO HAVER NENHUMA HIPÓTESE QUE PODERÁ SER FIXADO PRAZO INFERIOR QUE 6 MESES EM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
Bons estudos.
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COMPLEMENTANDO:
O ECA é omisso quanto ao prazo prescricional das medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e medidas protetivas que podem também ser impostas ao autor de ato infracional - art. 112 da Lei n. 8069/90).
Com efeito, para as MSE em geral, a jurisprudência tem aplicado o prazo mínimo de três anos do Código Penal (art. 109, VI). De todo modo, no caso da internação, o STJ fez uma interpretação mais complexa.
Primeiro, o prazo máximo da internação é de 3 anos (art. 12, §3º, do ECA). De acordo com o art. 109 do CP, o delito punido com pena máxima de 3 anos prescreve em 8 anos (inciso IV).
Ocorre que o adolescente, à luz do art. 115 do CP, é menor de 21 anos e, por isso, merece ter o prazo contado pela metade. Assim, o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 anos.
Portanto, como regra, o ato infracional prescreve em 3 anos (aplicação analógica do art. 109, VI, do CP). Entretanto, quando a medida socioeducativa for a de internação, o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ exposta acima, será de 4 anos.
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Vi que muitos colegas fundamentaram a incorreção da assertiva "b" de forma equivocada, pois o erro dela está no sentido de que os crimes previstos no ECA não são imputáveis aos adolescentes. Na verdade, como diz o art. 225 do ECA, os crimes são praticados contra as crianças e os adolescentes, e não por estas...
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A questão em comento, para além
da literalidade da norma, exige conhecimento de jurisprudência acerca de
temáticas ligadas à criança e adolescente.
Destaquemos aqui a Súmula 492 do
STJ:
“
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não há, necessariamente, um prazo determinado para a medida, mas
sim a possibilidade de reavaliação a cada 06 meses.
Diz o ECA:
“ Art. 121 (...)
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses."
LETRA B- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 103 do ECA:
“ Art. 103. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
medida socioeducativa para criança. Cabem, sim, medidas de proteção.
Diz o art. 101 do ECA:
“Art. 101. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais
ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em família
substituta.
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D- CORRETA. Reproduz a
Súmula 492 do STJ.
LETRA E- INCORRETA. Cabe
prescrição em matéria de medidas socioeducativas.
Diz a Súmula 338 do STJ
“A prescrição penal é aplicável
nas medidas socioeducativas".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A título de complementação...
Internação (arts. 121 e 122 do ECA)
Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação.
A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
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Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Fonte: dizer o Direito