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Embora a letra B seja a "menos errada", a mesma também não está completa.
Art. 82 CPPM - O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vid praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum.
Ou seja, a questão afirma que poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum. Na verdade ela deverá determinhar o seu encaminhamento à Justiça Comum.
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Questão absurda.
Obrigatoriamente, assim, deverá encaminhar o IPM à justiça comum.
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Letra B. Correta.
Importante assinalar que o crime doloso contra vida praticado por militar em serviço sendo vítima um civil deve ser apurado pela autoridade militar, mediante Inquérito Policial Militar (IPM), com remessa ao final dos autos à Justiça comum caso se confirme ser delito da competência do Tribunal do Júri:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR EM SERVIÇO. VÍTIMA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. O art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 9.299⁄1996, determina que as condutas dolosas contra a vida praticadas por militares, em tempo de paz, são de competência da justiça comum. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Superior Tribunal de Justiça, em que pesem posições doutrinárias divergentes, firmou-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Precedentes. 3. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e determinar o desarquivamento do inquérito policial e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente. ( CC 131.899/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Fonte: jusnavigandi - https://jus.com.br/artigos/32588/a-validade-do-inquerito-policial-militar-ipm-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militar-em-servico/2
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Colega Douglas Silvano, a questão se fundamenta neste dispositivo da Lei.
CPPM. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
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Não Douglas, não é absurda, na verdade a questão é muito inteligente. A justiça militar não obrigada a encaminhar o IPM. A questão diz " após apreciar". Apreciando, pode-se verificar que o crime foi culposo, por exemplo. Neste caso já não há mais a obrigação de engaminhar a jusitiça comum.
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Agora nós temos que advinhar que durante as investigações o encarregado do IPM pode chegar à conclusão de que o crime não é Doloso Contra a vida de civil e por isso não é obrigado a encaminhar o IPM para a Justiça Militar e essa, por sua vez, não é obrigada a encaminhar para a Justiça Comum. Tenham paciência....Não há um ítem correto neste ítem....
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Questão errada e passível de recurso, em se tratando de crime doloso praticado por militar contra Civil, a Justiça Militar DEVERÁ encaminhar para a Justiça Comum, o termo PODERÁ está errado.
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CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL SÃO CONSIDERADOS CRIMES COMUNS, SÃO INVESTIGADOS PELA JUSTIÇA MILITAR E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI.
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Questão B correta, aplicação do art 82 CPPM
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jeison souza O ENUNCIADO diz que o crime é DOLOSO CONTRA A VIDA, por isso concordo com os colegas que o termo "poderá" está errado na alternatiba "b".
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Estou a favor da interpretação do Douglas. Ja esta confirmado que o crime é doloso. A questão ja diz.
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Art. 82, CPPM, § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Lembrando tanto o IP, quanto o IPM não são obrigatórios.
Bons estudos.
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QUESTÃO TOTALMENTE SEM NEXO. Ao meu ver o termo PODERÁ utilizado pela banca foi no mínimo infeliz.
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questao absurda e sem gabarito.
aos que defendem que a letra "B" é correta pelo "PODERÁ" olhem como o Cespe que é uma banca de respeito (a melhor) cobra o tema:
"CESPE - DPU - 2016 - Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.
O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar, o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
GABARITO CERTO"
Concurseiros, portando não se baseiem nessa questao, esqueçam ela pois essa é uma questao que atrapalha os estudos. Foco e que Deus abençoe a todos os que estão na luta.
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Observação, Marcos Adorno falhou na generalização. O Inquérito é obrigatório para a autoridade policial. E dispensável para a Ação Penal.
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QUESTÃO ERRADA, É OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A JUSTIÇA COMUM.
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Prezados, nos termos do art. 125, § 4º, "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, [...]". Por consequência, tendo em vista que a Justiça Militar Estadual não tem atribuição para julgar crimes dolosos contra a vida praticado contra civil, não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil. Portanto, o gabarito deveria ser a letra "E".
A questão é inteligente, mas a banca pecou na especificidade do enunciado, dando margem a diversas interpretações.
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questao de pessima redaçao mediante o termo "poderá" so me restou a alternativa E. mas parece que a banca nao entende assim.
eliminamos de cara a B e C pois conforme já dito e polemizado aqui nos comentarios o IPM nao é de fato obrigatório, pois o CPPM é claro e objetivo no que diz respeito a possibilidade de dispensa do inquerito. Inclusive dando a possibilidade de utilização somento do APF. segue os artigos. 28 e 27. respectivamente.
logo, o colega que falou que o IP é obrigatorio, sim ele é obrigatorio na esfera militar quando nao preenchidos esses dois artigos. já na seara comum, nao há essa possibilidade por ausencia de previsão.
ademais, nos crimes dolosos contra a vida na esfera penal militar estadual de fato é de justiça comum a competencia para julgar, mas ao meu vr uma vez que haja IP da policia militar este DEVE ser encaminhado a JC.
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Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.
A questão diz que o crime foi cometido de forma dolosa, dessa forma a justiça militar deverá encaminhado a justiça comum.
CPPM artigo 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
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No enunciado esta descrito, crime doloso contra civil, desta forma é obrigatório o encaminhamento a justiça comum .
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Apenas complementando a questão, conforme a constituição federal,Art.144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Conforme aponta a doutrina, não se pode confundir a natureza jurídica do crime com o a competência para seu julgamento. É um crime militar, por que se enquadra nas hipoteses do art. 9º CPM, mas em razão do § UNICO, tem sua a competencia para seu julgamento transferida para a Justiça comum.
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b) Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Não é uma faculdade se for doloso ele deverá ser encaminhado a justiça comum. Questão passível de recurso.
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Senhoras e senhores, apenas para por mais lenha na fogueira, vou explicar aqui qual foi o meu entendimento na palavra poderá da assertiva B, que está sendo tão discutida pelos nobres colegas.
O professor Gilmar Luciano, TenCel da PMMG e doutrinador em matéria penal militar, defende que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militar em serviço (pacificamente, crime militar em virtude do art 9º, II, C, CPM) são de competência do júri, contudo ele defende que, a constituição, ao trazer no art 125, §4º a expressão, ressalvado a competência do juri, não disse que era para remeter o processo a justiça comum, segundo entendimento dele, o juíz de direito do juízo militar é que irá presidir o júri e não remeter a justiça comum, por isso, em meu humilde entendimento, poderá e não deverá.
Obs: Esse entendimento do nobre professor Gilmar Luciano é minoritário, contudo já há uma ministra do STM que segue a mesma linha de pensamento dele.
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Jeison, o problema reside no fato da questão mencionar que se tratou de um crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Desta forma, vejo um comando imperativo, configurando uma obrigação o encaminhamento do IPM a justiça comum (Art.82§2º). Não vejo margem de dúvidas para interpretação como um possível crime culposo.
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Concordo com os comentários. A questão é clara em dizer que é crime doloso contra a vida. Não tem o que se examinar na esfera militar. Deve ser encaminhado à justiça comum e não pode.
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ALERTA NOVIDADE LEGISLATIVA!!!
"Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html
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Interessante essa questão, pois o conhecimento da lei mais atrapalha do que ajuda, ainda não havia lido o referido artigo do CPPM que induz ao erro na questão, mas partindo do pressuposto que as polícias judiciarias, militar e comum, são instâncias adminitrativas totalmente independentes é possivel chegar a letra "b".
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Achei a questão bem tranquila.
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Mas de acordo com a nova lei, não seria de competencia da justiça militar??
Alguem ajuda ae!=]
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Art. 82 - CPPM
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Deus nos abençoe !!!
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Beatriz Larcher,
Só no caso do homicidio Doloso contra civil ser praticado por militar federal, ou seja, das forças armadas. No caso do Policial Militar a competencia é do Tribunal do Juri, pois os mesmos são militares estaduais.
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Entendimento do STJ de 21 de Setembro de 2017 no HC 385779 SP 2017/0010218-9 acerca do tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. ART. 125 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 82 , § 2º DO CPPM . INQUÉRITO. CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - A teor do disposto no art. 125 , § 4º da Constituição Federal e art. 82 do Código Penal Militar , compete à Justiça Comum julgar policiais militares que, em tese, cometerem crime doloso contra a vida de civil.
II - A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPP ("Nos crimes dolosos contra a vida, praticadoscontra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum") que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (ADI 1.493/DF), não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do inquérito, verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil.
III - O que referido dispositivo autoriza, portanto, é que se instaure o inquérito militar apenas para verificar se é ou não a hipótese de crime doloso contra a vida de civil. Uma vez isso constatado, a remessa dos autos a Justiça Comum é medida de rigor. Recurso desprovido
A apreciação é feita para identificar se é ou não crime doloso contra a vida de civil; se for, o encaminhamento à justiça comum é obrigatório.
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A questão dá a entender que é um policial miliar do ESTADO e afirma que o crime foi DOLOSO contra a vida de civil. Vide a lei 13.491/17 afirma que é da competencia do tribunal do juri ou seja justiça comum.
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Questão nenhum pouco tranquila, odeio bancas que cobram em questões os verbos PODERÁ e DEVERÁ, é notável que a letra B está errada ao colocar.... poderá...., pq não há discricionariedade por parte da autoridade militar, ela deverá remeter, pois se trata de crime comum, trib do Júri. Questão q induz a erro.
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Crimes dolosos contra a vida de Civil é julgado pela Justiça Comum \ Juri
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Quem colhe autoria e materialidade \ investiga
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR .
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Quem julga \ Procede a ação
JUSTIÇA COMUM \ TRIBUNAL DO JURI.
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Discordo dessa observação jeison, pois na questão já vem informando que o crime foi doloso, logo na minha humilde observação, não teria que passar pela JM para apresiação, já pensou se colocasse nas questões e " se " Lascou-se kkkkk
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Mas eu entendi o que a Questão quis passar, pois ela se refere ao §3º do art. 9º
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
§ 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
se eu estiver equivocado, por favor tire essa minha duvida kkkk
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HOMICÍDIO DOLOSO DE MILITAR CONTRA CIVIL:
- Praticado por militar ESTADUAL: Competência do TRIBUNAL DO JURI.
- Praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS: Competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO RECENTE (2017) NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, recomendo esse aulão:
https://www.youtube.com/watch?v=vz7sZ7U9Bus&t=5s
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CPPM
Art. 82
§2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar ENCAMINHARÁ os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
É um dever e não uma possibilidade.
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A QUESTÃO É DE 2016 E A ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA OCORREU EM 2017
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: TJM-SP
Prova: Juiz de Direito Substituto
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Um Policial Militar... MILITAR ESTADUAL .. DESSA FORMA...NÃO SERÁ APLICADO A LEI Lei 13.491/2017...POIS ELA TRATA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
durante o serviço operacional de patrulhamento ostensivo.... NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO POLICIAL
comete um crime doloso contra a vida de um civil.. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA É JÚRI
a) ERRADO ... NÃO É FACULTATIVO APURAR O FATO... É OBRIGATÓRIO!
As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.
b) CORRETO...
Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.
c) ERRADO ... FOI INSTAURADO O IPM...E SE O DELEGADO QUISESSE INSTAURAR O IP..ELE PODERIA..NÃO PRECISA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO IPM..... AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES......OUTRA COISA ... SE JA CONCLUIU O IPM..REMETE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE....E NÃO AO DELEGADO!
Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.
d) ERRADO ... NÃO É OBRIGATÓRIO... SÃO ESFERAS DE COMPETENCIA INDEPENDENTES...A JM VAI APURAR O FATO DA SUA MANEIRA...E A PC PODERÁ TBM APURAR....LÁ NA FRENTE..OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO PARA SABER DE QUEM SERÁ A REAL COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR....AS INVESTIGAÇÕES PODEM TRAMITAR NA JC OU NA JM...SEM PROBLEMA ALGUM.
Instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.
e) ERRADO ....DEVE SIM..POIS O AUTOR É MILITAR.....É PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.
Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.
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Ao meu ver essa questão deveria ser ANULADA, visto que a alternativa B assevera que o encarregado "PODERÁ", mas, na realidade, ele DEVERÁ!
Obviamente os termos não são sinônimos, ato discricionário e vinculado nunca serão a mesma coisa.
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Instaura-se obrigatoriamente o IPM SIM!! Questão passível de anulação.
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Observação quanto ao comentário do Rodrigues Leão: nem sempre os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das forças armadas vão para a justiça militar da união. Só serão de competência da JMU quando se enquadrarem no art. 9º, § 2º do CPM (com a nova redação da lei 13.491/17), do contrário a competência será do júri (art. 9º, § 1º, CPM).
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O verbo poder tem duas acepcoes basicas. A primeira, que é a de probabilidade, e a segunda, que e a de capacidade. Quando eu digo que alguem "ppodera" fazer alguma coisa, posso estar querendo dizer simplesmente que "tera a capacidade" de fazer algo.
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A- As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.
INCORRETA: NÃO HÁ LIGAÇÃO ENTRE AS DUAS JUSTIÇAS OU QUALQUER SUBORDINAÇÃO COMUM.
B - Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.
CORRETA(MENOS ERRADA): DEVE SER INSTAURADO O IPM, ATÉ PORQUE PODEM HAVER OUTRAS FALTAS/CRIMES A SER APURADO NA JUSTIÇA MILITAR. PORÉM, APURANDO-SE QUE HOUVE UM CRIME COMUM SUJEITO AO JURI PENSO QUE POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DEVERÁ E NÃO PODERÁ SER ENCAMINHADO
C- Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.
INCORRETA: O INQUÉRITO NÃO É OBRIGATÓRIO, POIS O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA SEM O IP.
D - instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.
INCORRETA: O INQUÉRITO NÃO É OBRIGATÓRIO, POIS O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA SEM O IP.
E- Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.
INCORRETA: DEVE SER INSTAURADO O IPM, ATÉ PORQUE PODEM HAVER OUTRAS FALTAS/CRIMES A SER APURADO NA JUSTIÇA MILITAR.
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"questão absurda". Sabe de nada, inocente...
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Considerando o pressuposto apontado pela questão de que o crime é doloso contra a vida de civil, cabe a instauração de IPM, todavia, será processado pela justiça comum (Art. 125 CF), no Tribunal do Juri ( Art. 9º, §1º, do CPM). Diante disto é contraditório dizer que a "B" está correta, já que o inquérito deverá ser encaminhado à Justiça Comum a qual deverá decidir sobre a perda da função ou não.
Assim, caro Jeison, entendo como certa a letra "D".