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ID
1948402
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, o instituto da liberdade provisória

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da resposta correta: art. 270, parágrafo único, alínea 'a', do CPPM.

  • Letra A. Correta.

     

    O art. 270 do mesmo diploma legal [CPPM] estabelece que o indiciado ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade (caput). Deverá ainda o juiz-auditor conceder a liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa do país (parágrafo único, 'a'). E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa aviltante a inferior, resistência, deserção, desacato a militar, entre outros previstos expressamente na lei (parágrafo único, 'b').” (TJPR, HC 744.235/PR, Rel. Des. Macedo Pacheco-grifamos).

  • Alternativa coreta: A

    O enunciada da letra "A" encontra fundamente legal no Art. 270, parágrafo único, alínea "a", do CPPM, segundo o qual o indiciado livrar-se-á solto no caso de infração culposa, com exceção dos crimes culposos praticados contra a segurança externa do país.

    B - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crimes culposos contra a segurança externa do país (Art. 270, parágrafo único, alínea "a",)

    C - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crime de desrespeito a superior (Art. 270, parágrafo único, alínea "b",)

    D - Art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM.

     

  • Fazendo uma analogia à luz da CF/88 a questão "A" não deve prosperar, pois estaria de certa forma OBRIAGANDO O AGENTE A RESPONDER PRESO o cometimento do delito, SEM LEVAR EM CONTA os OUTROS FATORES OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS.

  • Lib. Provisória - no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 57, 160, 161,162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  •  Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

     

     

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

    DE PAZ

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

    EXTERNA DO PAÍS

     

  • Gab (A)


    Não cabe Liberdade Provisória de acordo com o CPPM nos crimes de:


    Violência contra superior  Art. 157. Praticar violência contra superior.
    Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
    Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
    Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.
    Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.
    Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
    Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.
    Abuso de requisição militar  Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei. 
    Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
    Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio.
    Fuga de prêso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva.
    Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
    Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
    Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. (os viado pira nesse artigo kkk).
    Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
    Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.


    *Caberá Liberdade Provisória no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS.
     

    Pra vc não errar mais na prova em. :D

  • Violência contra superior (att. 157);

    II. Desrespeito a superior (art. 160);

    III. Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    IV. Recusa de obediência (art. 164);

    V. Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    VI. Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    VII. Abuso de requisição militar (art. 173);

    VIII. Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    IX. Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    X. Fuga de preso ou internado (art. 178);

    XI. Deserção (art. 187);

    XII. Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    XIII. Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    XIV. Desacato a militar (art. 299); e

    XV. Ingresso clandestino (art. 302).

  • GABARITO: LETRA A

     

    DAR UMA OLHADA NAS EXCEÇÕES

    Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  • Listas e mais listas de crimes nesse tal direito militar

  • Questão errada, consoante a doutrina de Cícero Coimbra Neves:

    Ousamos discordar. Na atual conjuntura, preenchidos os requisitos, pensamos ser direito público subjetivo do preso ter a liberdade provisória, de modo que todos os casos enumerados são obrigatoriamente de liberdade provisória. No CPPM, todos os casos são de liberdade provisória obrigatória, desde que verificados os requisitos e pressupostos. Em outros termos, “verificada a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, a liberdade provisória constitui direito subjetivo do réu, que pode ser concedida pelo juízo, dispensada a oitiva prévia do Ministério Público, sem que isso acarrete a nulidade da decisão” (TJMG, RESE 101050617435370011, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 12-2-2008).

    Impressionante verificar em uma prova de magistratura a cobrança de texto de lei sem reflexão jurídica.

  • ***LIBERDADE PROVISÓRIA: Livrar-se-á solto para penas que não ensejem privação da liberdade. Não se confunde com a revogação da prisão provisória. Somente será preso no caso de Pena Privativa de Liberdade. Poderá livrar-se solto no caso de Infração culposa (salvo nos casos de crimes culposos contra a segurança externa do país) e nos casos de infração com pena de Detenção não superior a 2 anos. (tais crimes encontram restrições trazidas pela própria Lei: Deserção, Violência contra superior, oposição a ordem de sentinela, Pederastia, Desacato a militar, ingresso clandestino).

    PERMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA

    1 – Crimes Culposos (salvo crimes contra a Segurança Externa do País – Ex: Divulgação de Doc. Espionagem)

    2 – Crime de Detenção não inferior a 2 anos

    àNÃO ADMITEM LIB. PROVISÓRIA: Crime Culposo contra a Segurança Externa / Violência Contra Superior / Desrespeito a Superior / Desrespeito a Símbolo Nacional / Despojamento desprezível / Recusa de Obediência / Oposição a Ordem de Sentinela / Publicação de Crítica Indevida / Abuso de Requisição / Fuga de Preso / Deserção / Pederastia / Desacato a Militar / Ingresso Clandestino

    Obs: não é possível a concessão de fiança na Liberdade Provisória (Militar não gosta de Dinheiro)

  • 3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatóriase o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativaaos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:

    Ø  Violência contra superior (att. 157);

    Ø  Desrespeito a superior (art. 160);

    Ø  Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Ø  Recusa de obediência (art. 164);

    Ø  Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Ø  Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Ø  Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ø  Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Ø  Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Ø  Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Ø  Deserção (art. 187);

    Ø  Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Ø  Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Ø  Desacato a militar (art. 299); e

    Ø  Ingresso clandestino (art. 302).

  • CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nesses crimes:

    Violência contra superior (art. 157);

    Desrespeito a superior (art. 160);

    Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Recusa de obediência (art. 164);

    Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Deserção (art. 187);

    Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Desacato a militar (art. 299); e

    Ingresso clandestino (art. 302).

    Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.