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ID
1948405
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. O Sd PM “X” foi condenado pela 3a Vara Criminal Federal de São Paulo à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei no 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) c. c. art. 288, parágrafo único (associação criminosa) e art. 329 (resistência), em concurso material, todos do Código Penal Brasileiro, sendo-lhe concedido o Livramento Condicional. O Juiz de Direito das Execuções Criminais revogou e determinou a regressão ao Regime Fechado, com fundamento no descumprimento das condições fixadas na legislação, tendo então o Sd PM “X”, por meio de seu advogado, ajuizado agravo em execução.

Analisando o contido no enunciado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA.

    Lei 7.210/84 - LEP

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1033402 MS 2008/0036843-9 (STJ)

    Data de publicação: 13/04/2009

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR . SENTENCIADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. JUSTIÇACOMUM. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.210 /84. VERBETE SUMULAR N.º 192 DESTA CORTE. 1. A Lei de Execução Penal deve ser aplicada aos condenados pela JustiçaCastrense se estiverem recolhidos em estabelecimento prisional sujeito à fiscalização daJustiça Comum. 2. Assim, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal , é aplicável os parâmetros temporais do art. 83 do Código Penal para a concessão do benefício do livramento condicional ao sentenciado militar. 3. Recurso desprovido

    Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade

  • SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Por favor, vamos indicar para comentário, pois eu realmente não entendi a questão. Quem puder, por favor ajude!

    Obrigada!

    CPPM Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

            a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

            b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

            c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

            d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

            e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

            f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

            g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

            h) decretar, ou não, A PRISÃO PREVENTIVA, ou revogá-la;

            i) conceder ou negar a MENAGEM;

            j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            m) conceder, negar, ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA;

            n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

            o) decidir sobre a unificação das penas;

            p) decretar, ou não, a MEDIDA DE SEGURANÇA;

            q) NÃO RECEBER A APELAÇÃO OU RECURSO.

  • Lei 7.210/84 - LEP Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

     

     

    Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O Sd foi condenado pela 3a Vara Criminal Federal de São Paulo, por isso se aplica as disposições da LEP. O CPPM é aplicável para os crimes militares, o que não está descrito na questão.

  • Não estou entendo a razão de ser apreciado o agravo de execução pela Justiça Militar Estadual, tendo em vista que a condenação deu-se pela Justiça Federal

    ?

  • Edson, o sargento está cumprindo pena em vara de execução estadual. Se houve uma decisão contrária pelo juiz dessa vara, o agravo em execução vai ser julgado pelo Tribunal de Justiça Militar, se houver, ou pelo Tribunal de Justiça Estadual. 

  • Pegadinha linda.

    Inocente, caí...

  • O fundamento está no artigo 6º do CPPM: "Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da JME, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares."

  • REGRA DO CPPM:

    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    (...)

    m) conceder, negar ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

    EXCEÇÃO:

    COMO O APENADO NÃO ESTÁ CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR, SERÃO APLICADAS AS REGRAS DA LEP, E NÃO DO CPPM.

    Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    Lei 7.210/84 - LEP.

    Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militarquando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz (das execuções) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

     

    BIZÚ: É como se o juiz das execuções dissesse: MEU PRESÍDIO, MINHAS LEIS!!!

     

  • Galera, eu pesquisei jurisprudência e descobri que aplica a LEP msm. Então o recurso é o agravo em execução mesmo.

  • O Agravo em Execução é proposto perante o Juiz de Execuções e não perante o Juiz Militar, não entendi pq a questão diz o contrário e está considerada certa?!