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C) CORRETA.
Lei 7.210/84 - LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1033402 MS 2008/0036843-9 (STJ)
Data de publicação: 13/04/2009
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR . SENTENCIADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. JUSTIÇACOMUM. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.210 /84. VERBETE SUMULAR N.º 192 DESTA CORTE. 1. A Lei de Execução Penal deve ser aplicada aos condenados pela JustiçaCastrense se estiverem recolhidos em estabelecimento prisional sujeito à fiscalização daJustiça Comum. 2. Assim, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal , é aplicável os parâmetros temporais do art. 83 do Código Penal para a concessão do benefício do livramento condicional ao sentenciado militar. 3. Recurso desprovido
Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade
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SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
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Por favor, vamos indicar para comentário, pois eu realmente não entendi a questão. Quem puder, por favor ajude!
Obrigada!
CPPM Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, A PRISÃO PREVENTIVA, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a MENAGEM;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sobre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a MEDIDA DE SEGURANÇA;
q) NÃO RECEBER A APELAÇÃO OU RECURSO.
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Lei 7.210/84 - LEP Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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O Sd foi condenado pela 3a Vara Criminal Federal de São Paulo, por isso se aplica as disposições da LEP. O CPPM é aplicável para os crimes militares, o que não está descrito na questão.
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Não estou entendo a razão de ser apreciado o agravo de execução pela Justiça Militar Estadual, tendo em vista que a condenação deu-se pela Justiça Federal
?
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Edson, o sargento está cumprindo pena em vara de execução estadual. Se houve uma decisão contrária pelo juiz dessa vara, o agravo em execução vai ser julgado pelo Tribunal de Justiça Militar, se houver, ou pelo Tribunal de Justiça Estadual.
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Pegadinha linda.
Inocente, caí...
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O fundamento está no artigo 6º do CPPM: "Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da JME, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares."
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REGRA DO CPPM:
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
(...)
m) conceder, negar ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
EXCEÇÃO:
COMO O APENADO NÃO ESTÁ CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR, SERÃO APLICADAS AS REGRAS DA LEP, E NÃO DO CPPM.
Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Lei 7.210/84 - LEP.
Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz (das execuções) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
BIZÚ: É como se o juiz das execuções dissesse: MEU PRESÍDIO, MINHAS LEIS!!!
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Galera, eu pesquisei jurisprudência e descobri que aplica a LEP msm. Então o recurso é o agravo em execução mesmo.
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O Agravo em Execução é proposto perante o Juiz de Execuções e não perante o Juiz Militar, não entendi pq a questão diz o contrário e está considerada certa?!