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Letra "E" - A contratação não é obrigatória.
"No sistema de registro de preços o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar em ata os preços de diversos itens (bens ou serviços), apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de determinado prazo, na medida de sua necessidade.
Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013." (Fonte: Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014)
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GABARITO - C
Relativo às concorrências internacionais. Bons estudos!!
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes
de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde
que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o
princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
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Letra "a: Falso, pois o art. 1º da Lei 12.462/011 indica expressamente as hipóteses de aplicação do RDC.
Letra "b": Art. 17 (lei 8666/93). A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento (dentre outras hipóteses que constam no artigo);
Letra "c": Art. 42 (lei 8666/93). Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior
Letra "d": Não há limite de preço no pregão realizado para licitação de bens e serviços comuns.
Letra "e": Art. 16 (Decreto 7892/013) A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições
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Letra C. Correta. Como bem pontuado pelos colegas Leonardo e Luiz, a correção da letra C se justifica no art. 42, § 5º, da Lei 8.666/93, mas há quem sustente que os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais deveriam ser observados, obrigatoriamente, nas licitações internacionais:
“(...)nas licitações internacionais, não se pode simplesmente dar prevalência total às normas dos organismos internacionais, em função apenas da redação literal do § 5º do art. 42 da Lei n2 8.666/93. Há que se observar todas as demais normas atinentes às licitações internacionais, contempladas pela mesma Lei, bem como os demais princípios da licitação, que ou decorrem do princípio do julgamento objetivo, ou decorrem do próprio texto constitucional, como é o caso do princípio da igualdade dos concorrentes (art. 37, XXI da C.F.).” (AS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS, AS NORMAS DA LEI nº 8.666/93 E AS DOS ORGANISMOS FINANCEIROS INTERNACIONAIS, por TOSHIO MUKAI)
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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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b) A alienação de bens imóveis da Administração Pública dependerá sempre de autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência. Há dois erros na assertiva. A autorização legislativa não é exigida sempre, considerando que as EP e a SEM, em que pese fazerem parte da administração indireta, não estão obrigadas a essa autorização, apenas as entidades autárquicas e fundacionais, além dos entes da administração de direta. E quanto à licitação, nem sempre será obrigatória concorrência, havendo exceções legais. Por fim, em relação à avaliação prévia, esta sim é obrigatória para todo mundo, inclusive, para as entidades paraestatais.
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sobre a alternativa d
d) para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, desde que o valor estimado não exceda o limite para a tomada de preços.
LEI No 10.520/02 - regula o pregão
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Ainda, para pregão não há limite de valor estimado, podendo ser realizado pregão para qualquer valor de contratação.
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E) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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PREGÃO - PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS INDEPENDENTE DO VALOR, SOB O MENOR PREÇO. DIFERE DO LEILÃO QUE É PARA ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Alienação de bens IMÓVEIS:
- Autorização legislativa prévia. Obs.: essa autorização prévia não é necessária nos casos de EP e SEM.
- Interesse público justificado.
- Avaliação prévia.
- Licitação prévia na modalidade concorrência.
Alienação de bens IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial:
- Avaliação prévia.
- Comprovação da necessidade/utilidade da alienação.
- Licitação na modalidade concorrência ou leilão.
-Não precisa de autorização legislativa.
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A) art. 1º da Lei 12.462/011
B) Art. 17 (lei 8666/93). A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento
C) Art. 42 (lei 8666/93). Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior
D) LEI 10.520/02 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
E) LEI 8.666/90 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Alternativa C. Segundo o disposto no art. 42, parágrafo 5o, poderão ser admitidas as normas e procedimentos de agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando a aquisição de bens, a realização de obras e a prestação dos serviços licitados forem realizadas por meio de recursos provenientes de tais entidades, mediante financiamento ou doação. A admissão de tais normas e procedimentos, que poderão trazer à licitação outros fatores de avaliação, ocorrerá quando for necessária para a obtenção do financiamento ou doação, ficando condicionada, todavia, à observância do princípio do julgamento objetivo, que norteia as licitações públicas em geral. Também é necessário despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade imediatamente superior.
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Sendo bem sucinto:
A) Errada. RCD não se aplica a qualquer obra, mas somente aquelas taxadas na Lei 12462, Art.1.
B) Errada. Existe casos de dispensa de licitação, enumerados na Lei 8.666, Art. 17 § 1 ºe § 2º.
C) Correta
D) Errada. Não há limite de preço para a modalidade pregão, basta ser bem de uso comum.
E) Errada. O Registro de Preços não obriga a administração a contratar com aqueles registrados. Contudo, no caso de uma nova licitação, o preço a ser contratado para um item não pode ser maior do que aquele presente no Registro de Preços.
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Pessoal, observem que os principais comentários falam com erro da razão da incorreção da letra "b". O erro não está somente na questão da dispensa da licitação na modalidade concorrência, mas também no fato de afirmar exigir sempre autorização legislativa para alienação de imóveis. Ler o comentário da Maria G. a respeito.
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Quanto às licitações:
a) INCORRETO. O RDC é aplicado somente às obras e serviços dispostos no art. 1º da Lei 12.462/2011.
b) INCORRETO. De acordo com o art. 17, §1º - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos nas alíneas "a" a "i".
c) CORRETO. Art. 42,§5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
d) INCORRETO. Não há previsão legal que limite o valor do pregão em relação à tomada de preços. O restante está correto, conforme art. 1º , parágrafo único da Lei 10520/2002.
e) INCORRETO. Conforme art. 15, §4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Gabarito do professor: letra C
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
- Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.
O sistema de registro de preços será adotado quando:
• Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.
• Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.
• Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.
• Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.
- Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.
- A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.
-Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.
- A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais.
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SOBRE A ALTERNATIVA "B":
Existe a hipótese de dação em pagamento, leilão nos casos do art. 19 etc.
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Só acertei porque tinha certeza das erradas, mesmo sem nunca ter ouvido falar na hipótese da assertiva correta. kkk
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Lei de Licitações:
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.