ID 1948435 Banca VUNESP Órgão TJM-SP Ano 2016 Provas VUNESP - 2016 - TJM-SP - Juiz de Direito Substituto Disciplina Legislação da Justiça Militar Assuntos Lei nº 8.457 de 1992 - Organiza a Justiça Militar da União A aposentadoria dos militares é disciplinada pela seguinte regra: Alternativas o regime de previdência complementar instituído no âmbito do Estado de São Paulo é facultativo, mas, independentemente de adesão, aos policiais militares que ingressarem após a publicação da lei que o instituiu, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. o regime de previdência complementar instituído no âmbito do Estado de São Paulo tem caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação da lei que o instituiu e não abrange os policiais militares. para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos militares estaduais, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para suas contribuições ao regime próprio de previdência – RPPM. o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do policial militar. a competência para dispor sobre a transferência dos policiais militares à inatividade é da órbita estadual, de sorte que as normas constitucionais que cuidam da idade mínima para a aposentadoria dos servidores civis não se aplicam aos militares. Responder Comentários Letra E. Correta. O regime próprio de aposentadoria dos servidores militares estaduais tem assento nos art. 42 e 142 da CF. "De tal interpretação decorre a competência dos Estados Membros para legislar sobre a matéria constante do inciso X do § 3º do Art. 142, qual seja: 'X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).' (grifei). A Constituição reservou para os Estados, através de lei estadual específica a regulação da matéria concernente à passagem do militar para inatividade." (O direito à aposentadoria especial das policiais militares do Brasil, por Cícero Passos, publicado no site www.jus.com.br) Letra E. Correta. A resposta da questão foi extraída de um parecer (PA nº 26/2006) emitido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, do qual cito apenas a ementa, que é bem esclarecedora: “POLICIAIS MILITARES. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Desde o advento das Emendas Constitucionais 18/98 e 20/98, resta claro que a competência para dispor sobre a transferência dos policiais militares à inatividade é da órbita estadual. Em São Paulo, a matéria rege-se pelo Decreto-Lei Estadual 260/70, de sorte que as normas da EC 20/98 que cuidam de idade mínima para a aposentadoria, que se aplicam aos servidores civis, não interferem no regime próprio dos militares.” (parecer PA nº 26/2006 – interessado Cícero Fernandes Araújo). Alguém sabe me dizer por que a questão foi anulada?