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ID
1948435
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A aposentadoria dos militares é disciplinada pela seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta. O regime próprio de aposentadoria dos servidores militares estaduais tem assento nos art. 42 e 142 da CF. "De tal interpretação decorre a competência dos Estados Membros para legislar sobre a matéria constante do inciso X do § 3º do Art. 142, qual seja: 'X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).' (grifei). A Constituição reservou para os Estados, através de lei estadual específica a regulação da matéria concernente à passagem do militar para inatividade." (O direito à aposentadoria especial das policiais militares do Brasil, por Cícero Passos, publicado no site www.jus.com.br)
  • Letra E. Correta.

    A resposta da questão foi extraída de um parecer (PA nº 26/2006) emitido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, do qual cito apenas a ementa, que é bem esclarecedora:

     

    “POLICIAIS MILITARES. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Desde o advento das Emendas Constitucionais 18/98 e 20/98, resta claro que a competência para dispor sobre a transferência dos policiais militares à inatividade é da órbita estadual. Em São Paulo, a matéria rege-se pelo Decreto-Lei Estadual 260/70, de sorte que as normas da EC 20/98 que cuidam de idade mínima para a aposentadoria, que se aplicam aos servidores civis, não interferem no regime próprio dos militares.” (parecer PA nº 26/2006 – interessado Cícero Fernandes Araújo).

  • Alguém sabe me dizer por que a questão foi anulada?