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ID
194845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Pelo o que entendi, a lei apenas foi publicada. Não estamos falando em exigência do tributo. Por isto, não há violação da anterioridade nonagesimal.

  • O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
     

  • STF sem vergonha..
    A nonagesimalidade tutela a não-surpresa.
    Se a lei que majorava a alíquota pra 19% tinha vigência até dezembro/09, é óbvio que todo planejamento para 2010 será feito com base numa alíquota de 18%.
    E o princípio da confiança legítima? Onde fica, srs. Ministros?
    Lamentável.
  • Muito bem Luiz!!! São uns retardados!!! Não há lógica nas decisões deles! Além disso que vc muito bem colocou, tem aquela gracinha da taxa / contribuição de iluminação pública. Isso só no Direito Tributário...

  • A nova lei evidentemente majorou, na medida em que teve por condão de impedir o que a lei anterior predeterminará, ou seja, que passasse ser de uma aliquota menor.
    Ou seja, não se pode interpretar a legislação num artigo seco da CF em sua literalidade sem observar principios norteadores que fundamentam a própria Constituição como o da Não Supresa e o da Segurança Jurídica, basilar do principio da anterioridade das leis tributárias.
    O STF foi superficial e displicente ao deixar que um assessor fizesse tal parecer.
  • Colegas, percebam que o enunciado questiona a 1ª lei, e não a 2ª. Vejam que se refere à lei "publicada em dezembro de 2009", que é a primeira. Uma pegadinha do CESPE para derrubar os menos atentos. Não há como afirmar que a 1ª lei viola a anterioridade nonagesimal pois não há dados acerca do início de sua vigência, que é o que efetivamente importa. Por isso a questão está ERRADA. 
  • Colegas, favor colocar a data de julgamento dos julgados que compartilharem.

  • Meeelll Deusss, cada um que me comenta as questões.

    Ronan, em primeiro lugar não sei onde o sr. leu que a questão refere-se a primeira lei e não a segunda. Tenta interpretar só um pouquinho o "português" da questão ao invés de tentar achar "pelo em ovo":

    Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei (1ª lei) majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês (DEZEMBRO), tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Home véio, a questão só refere que a primeira lei vigorará até dezembro e que em meado desse mês (DEZEMBRO, ORA) foi publicada nova lei. NESSE CASO A LEI PUBLICADA EM DEZEMBRO (SEGUNDA LEI OBVIAMENTE) viola o princípio da anterioridade nonagesimal?

    Por mais teratológica ou estranha que possa ser a decisão o STF referida pelo colega em100%, ela explica exatamente a questão. er dizer, a questão foi retirada desta decisão referida pelo colega, sem mais nem menos.

    O que mais me surpreende é algumas pessoas simplesmente comentarem bobagem ignorando os comentários corretos. Tudo bem que a CESPE tem algumas situações tão teratológicas quanto à decisão apontada, mas não quer dizer que precisemos encontrar/inventar absurdos onde eles não existem.

    Desculpas pelo desabafo aos demais.

    Bons Estudos.

  • O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

  • Acertei a questão com a lógica. O príncípio nonagesimal visa evitar a surpresa do contribuinte com a criação/majoração de impostos de forma repentina. Entretanto, a questão trouxe uma hipotese em que não haveria essa surpresa, então NÃO SE APLICA O PRÍNCÍPIO NONAGESIMAL.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ===========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)