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Item a: Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (ERRADO).
Corre decadência, mas não corre prescrição (art. 208 c/c art. 198, I, CC/02).
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GABARITO: letra C
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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a) errada: Não corre a PRESCRIÇÃO contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, III);
b) errada: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO ESTABELECIDA POR LEI. (art. 210)
c) correta: (art. 207)
d) errada: Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, em razão de renúncia tácita. (art. 211)
e) errada: É NULA a renúncia a decadência fixada em lei (art. 209)
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Portanto, tem-se que a regra é não aplicar à decadencia as disposições referentes à prescrição.
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letra de lei. art 207 CC
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A DECADÊNICA LEGAL SÓ FICA SUSPENSA CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: Art. 207 CC
Salvo disposição legal em contrário (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).
Ao passo que a DECADÊNCIA CONVENCIONAL cabe a RENÚNCIA e suspensão !!!
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a) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. ERRADA, PORQUE CORRE. DE ACORDO COM O ARTIGO 208 DO CC, QUE REMETE AO 198, I- A DECADÊNCIA NÃO VAI CORRER CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, QUE, ATUALMENTE, SÃO OS MENORES DE 16 ANOS.
b) Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional, desde que existam nos autos elementos para conhecê-la. ERRADA TAMBÉM. QUANTO A DECADÊNCIA, O JUIZ VAI CONHECER DE OFÍCIO QUANDO ESTABELECIDA EM LEI- ART. 210. SE A DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL, A PARTE A QUEM APROVEITA PODE ALEGÁ-LA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS O JUIZ NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO- ART. 211
c) CORRETA- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O ART. 207 TRAZ ESSA PREVISÃO.
d)Se a decadência for legal, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, em razão de renúncia tácita. ERRADA, DECADÊNCIA LEGAL DEVE O JUIZ DE OFÍCIO RECONHECER- ART. 210
e) A decadência fixada em lei poderá ser renunciada por sujeito maior e com plena capacidade. ERRADA. DE ACORDO COM O ART. 209, É NULA A RENÚNCIA À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI.
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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PGM - SP Prova: Procurador do Município
Sobre os institutos da prescrição e da decadência, assinale a alternativa correta.
a) O envio de notificação extrajudicial, pelo credor, é causa de interrupção da prescrição.
b) Não é possível a fixação de prazo decadencial pela vontade das partes.
c) Não corre a prescrição contra os ausentes do país, em serviço público do município. CORRETA
d) Em regra, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição se aplicam à decadência.
e) A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, não interfere no curso da prescrição no âmbito cível.
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LETRA A: ERRADA
Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
LETRA B: ERRADA
Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
LETRA C: CERTA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
LETRA D: ERRADA
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
LETRA E: ERRADA
Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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a) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
A decadência corre apenas contra os absolutamente incapazes. Segundo o artigo 207 do CC/02, as normas de suspensão e interrupção da prescrição não serão aplicáveis à decadência, salvo disposição de lei em sentido contrário.
b)
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional, desde que existam nos autos elementos para conhecê-la.
O juiz somente poderá reconhecer de ofício a decadência legal - > segundo artigo 210 do CC/02: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
c)
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. correta => artigo 207 do CC/02
d)
Se a decadência for legal, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, em razão de renúncia tácita.
No que tange à decadência legal: não é possível a parte renunciar e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. De acordo com o artigo 210 do CC/02: deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei
e)
A decadência fixada em lei poderá ser renunciada por sujeito maior e com plena capacidade.
A decadência fixada em lei é IRRENUNCIÁVEL. Segundo o artigo 209 do CC/02: é nula a renúncia à decadência fixada em lei .
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Código Civil:
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
b) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
c) CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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-Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.
-Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).
-Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.
-Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação.
Tartuce