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ID
1948468
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos pressupostos e das condições da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A - Nada impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.

     

    B - Arquivamento do IP por atipicidade do fato faz coisa julgada material.

     

    [Para relembrar:

    - Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal  - Coisa julgada formal;  

    - Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

    **Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

     

    C - Possui previsão expressa no CPP (art. 362). A forma de realização é que seguirá a do CPC, conforme previsão legal. (Atentar para a mudança do NCPC. Antes, o Oficial deveria ir por 3 vezes procurar o citando, agora com o NCPC são 2 vezes. Art 252).

     

    D - Gabarito. SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    E - A regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Nesse sentido:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
    1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
    2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
    3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
    4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
    5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n.0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
     

  • Excelente comentário, Márcia R.! Obrigada!!!!

  • GABARITO "D"

    A) A rejeição da denúncia ou queixa por inépcia da inicial( art.395, I, CPP)como regra  deve acontecer norecebimeneto (art.396.CPP)caso aconteça depois é causa suspensão do processo sem jungamento de mérito, porém alguns autores se posicionam diferente quanto ao momento do  recebimento da denúncia  no processo penal nas ações penais condenatóris:

    1)Guilherme Nucci: -  recebimento - art.396.CPP;(Qundo o MP oferece)

    2)Gustavo Badaró - recebimento - art.399.CPP(O recebimento da da denúcia é na respota à acusação)é tal da rejeição tardia.

    3) Antonio Scarance Fernandes-  Tando no art.396 como no art.399 ( interrompem a precrição)

    Conclusão: É possivél o juiz declarar inépta a inicial tando no  art.396.CPP ou  art.399.CPP, com base no  art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)

    B) A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de:

     (i) atipicidade dos fatos investigados

    (ii) extinção da punibilidade OBS: Certidão de óbito falsa não vale.

    (iii) excludente da ilicitude.

    Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim se posiciona contráriamente, pois afirma que um procediemento adminstrativa como o IP não pode fazer coisa julgado materail, porque não há jurisdição, ação , processo....(minoritário)

    Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim defende que:a  existência manifesta de causa excludente de ilicitude  seria caso de arquivamento do IP por falta de justa causa para o exercício regular do direito de ação.(STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal )

    C) Art. 362.CPP:" Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D)Súmula.438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(CORRETO)

    E) Art. 38. CPP" Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,(...)"Então a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Vide o comentário de "Marcia R."

     

  • A inépcia é algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".

     

    fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/961/Inepcia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • SOBRE O ITEM A:

     

    Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.
    Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."

    No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:

    "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

     

    Assim, o item A está incorreto, pelos fundamentos acima. Forte abraço e bons estudos.

  • A - É após o oferecimento da denúncia que o juiz deve avaliar a aptidão dapeça acusatória. Se inepta, deve rejeitá-la (395,I,CPP). Porém, é possível que o juiz avalie a aptidão da denúncia mesmo após recebida. Nesse caso, deverá anular o ato de recebimento a denúncia ou extinguir o processo sem resolução do mérito com analogia no CPC.

     

    B - A DECISÃO de arquivamento do IP com base na atipicidade ou extinção da punibildade tem eficácia própria de coisa julgada material. Já o arquivamento com base na falta de provas faz coisa julgada formal. E o arquivamento com base em excludente de ilicitude? Para o STF faz coisa julgada formal; para o STJ faz coisa julgada material.

     

    C - O CPP prevê expressamente a citação por hora certa (367,CPP), cuja constitucionaliade foi decladata pelo STF neste mês de agosto de 2016.

     

    D - É vedada a extinção da punibildiade com base na pena hipotética (prescrição em perspectiva ou virtual). V. S. 438 do STJ.

     

    E - A ação pena privada depende de capacidade postulatória. E a procuração regular deve ser apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • b) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.

    ERRADA. Informativo 554 STJ:

    Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.

     

    A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.

     

    A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    e) O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial.

    ERRADA. Informativo nº 665 STF: A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
    RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920).

  • como descreve a súmula 438 do STJ "É vedada a extinção da punibildiade com base na pena hipotética (prescrição em perspectiva ou virtual)", o que o promotor pode alegar é falta de interesse de agir, por não existir utilidade na proprositura da ação penal.

  • Para o STJ não existe prescrição virtual no Brasil.

  • a prescrição virtual é o MP olhar para ação e imaginar que não dará tempo de chegar a uma condenação, pois antes disso ela já estará prescrita.

    e isso é proíbido pelo STJ.

  • Quanto a alternativa "E" não é pacífico na jurisprudência, vejam que o STJ já manifestou posição contrária ao STF:

    Precedente no STJ:

    Oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência (...) Eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam. Precedentes. 5. Ordem denegada” (STJ — HC 131.078/PI — Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada) — 6ª Turma — julgado em 14.08.2012 — DJe 14.02.2013)

    Precedente no STF (noticiado  no informativo 665 STF):

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920)

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  •  a) A inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação, não podendo ser apreciada depois disso, restando superada a alegação. (falso, o juiz avaliará os requisitos da denuncia apos o seu recebimento, caso em que nao preenchendo os requisitos, poderá ser rejeitada. Alem do mais, a todo momento ate a sentenca o juiz podera avaliar).

     b)O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada. (Falso, o arquivamento quando for em relacao a atipicidade do fato faz coisa julgada fomral e material, nao podendo ser reaberto)

     c) A citação por hora certa não está prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, sendo aplicá- vel por analogia no processo penal em decorrência das disposições do Código de Processo Civil. ( falso, a citacao ficta por hora certa, esta exprerssamente no CPP, aplicando todavia, em caso de omissao, o CPC. )

     d) Não se admite a rejeição da denúncia, com base na prescrição virtual do crime objeto da acusação. CERTA, TEM SUMULA. 

     e)O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial. ( Falso, por ser açao privada, pode ser emendada a todo tempo)

  • ...

    b) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                                É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

      Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                SIM

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                   SIM

     Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                                                NÃO

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                                             STJ: NÃO STF: SIM

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                                         NÃO

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                                                           Exceção: certidão de óbito falsa

  • Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipótetica, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    -O STF e o STJ afirmam que é inadmissivel a prescrição virtual por dois motivos principais: a) em virtude da ausência de previsão legal; b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

    Referência:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ: anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

     

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci:

    Denomina-se prescrição virtual (antecipada, ou em perspectiva) aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.

  • É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?


    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).


    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP , rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
    STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .

  • Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punilbilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo pena.

  • Acredito que a alternativa "A" tenha sido dada como errada porque, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (há julgado do STJ do final de 2015), a arguição de inépcia da inicial acusatória deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, ficando preclusa a alegação desta questão após a prolação da sentença. Assim, é incorreto afirmar que "a inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação", uma vez que, conforme visto, de acordo com a jurisprudência, esse exame poderá ocorrer num momento posterior, até o advento da sentença penal condenatória. 

     

  • ALTERNATIVA A - ERRADA:

    CPP - Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.;

    ALTERNATIVA C - ERRADA (está expresso):

    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

     

     

  • Ano: 2016

    Banca: MPE-GO

    Órgão: MPE-GO

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    A prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal é: 

      c)Inadmissível conforme entendimento sumulado do STJ. 

     

    Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-PE

    Prova: Juiz

    Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que 

     e)é admissível pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça.(falsa)

     

    Ano: 2016

    Banca: MPE-PR

    Órgão: MPE-PR

    Prova: Promotor Substituto

     

    Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:

     

    IV - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CERTA

  • letra A)

     

    O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.”

  • Apenas...somente....jamais

    Desconfie sempre, tem coisa errada aí

  • Só eu que acho um saco comentários em vídeo de questões? 05, 06 minutos é muito tempo pra uma questão só! Precisamos que os professores do Qconcursos comentem a questão de forma escrita! Já fiz a minha reclamação... porque em relação a essa professora especificamente TODAS as questões ela comenta com vídeo. Então 11 questões serão aproximadamente 1 hora só pra acompanhar...

  • a) Falso. A alegação de inépcia da denúncia deve ser levantada em momento oportuno, qual seja, até o momento da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.

     

    b) Falso. O arquivamento do inquérito policial baseado na atipicidade da conduta faz constar causa extintiva da punibilidade, razão pela qual a decisão que acolhe a manifestação do MP neste sentido produz coisa julgada material.

     

    c) Falso. Apesar de fazer remissão ao dispositivo do CPP, não é verdade que inexista previsão expressa. Basta a análise do art. 362 do CPP.

     

    d) Verdadeiro.  A pretensão de incidência da prescrição virtual encontra óbice na Súmula n. 438 do STJ, senão vejamos: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    e) Falso. Constituída a decadência, não há mais como, restando fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor. Art. 38 do CPP. 

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Vocês por acaso interpretaram a alternativa D diferente da correção da professora? Eu interpretei que proposta a ação penal privada (dentro do prazo decadencial) com vício de representação, este poderia ser sanado, ainda que após o decurso do prazo decadencial.


    A professora entendeu que a ação penal privada não poderia ser proposta após o decurso do prazo decadencial, o que é óbvio. O que vocês acham?

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:



    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO E SE É POSSÍVEL DESARQUIVAR?



    1) Insuficiência de provas

    SIM (Súmula 524-STF)


    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM


    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM


    4) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO


    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)


    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade*

    NÃO (Posição da doutrina)


    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943)

    Exceção: certidão de óbito falsa


     

    * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina. 


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5352696a9ca3397beb79f116f3a33991>. Acesso em: 08/01/2019

  • Na faculdade o professor deixa bem claro que a prescrição virtual é aceita diariamente kkkkk o ruim de saber mais é que acerta-se menos

  • Gab. D

    SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • carai, borracha, marquei foi C de Chow

  • LETRA A - ERRADA -

     

    A denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitosessenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possaidentificá-lo (art. 41 do CPP). Trata-se, como se vê, de questões de naturezaprocessual.

     

    Note-se que a decisão de rejeição alicerçada na inépcia produz apenas coisajulgada formal, pois se torna definitiva caso não seja impugnada por meio do recursohábil no tempo oportuno. Não gera, entretanto, coisa julgada material, na medida emque nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixavenha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento dainicial originalmente apresentada.

     

    Questão importante refere-se ao tempo máximo de arguição da inépcia. De acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação deinépcia. Daí se infere, então, que a tese de inépcia não pode ser suscitada pelaprimeira vez em grau de apelação da sentença30.

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Adendo:

    STJ Súmula 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada → o réu terá que interpor apelação contra a sentença, por meio da qual toda a matéria será devolvida ao Tribunal)

  • A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.

    A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.

    Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.

    Se o cálculo for feito com base na pena em abstrato, provavelmente a prescrição não terá ocorrido, e, portanto, o promotor deverá oferecer a denúncia, bem como o juiz deverá receber a peça acusatória.

  • A título de complementação...

    "Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. "STF. 2ª turma (info 665)

    "O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial." STJ. 5ª turma.

  • VUNESP. 2016

     

    RESPOSTA D

    ____________________________________

    ERRADO. A) A inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação. ERRADO.

    Não impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.

     

    Art. 569, CPP.

     

    Art. 395, I – Inépcia, CPP – CAI NO tj sp escrevente.

     

     

    Conclusão: É possivél o juiz declarar inépta a inicial tando no art.396.CPP ou art.399.CPP, com base no art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)

     

    Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.

    Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."

    No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:

    "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

    ________________________________________________________________

     

    ERRADO. B) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶a̶z̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Faz coisa julgada material.

     

    ______________________________________________

    ERRADO. C) A citação por hora certa não está prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, sendo aplicável por analogia no processo penal em decorrência das disposições do Código de Processo Civil. ERRADO.

     

    A citação por hora certa tem previsão dentro do CPP – Art. 362, CPP (Cai no TJ sp escrevente) .

     ________________________________________

  • O STF e o STJ consideram inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, também denominada de prescrição virtual, em perspectiva, por prognose, projetada ou antecipada (RE 602.527/RS e súmula 438 STJ). Apesar do posicionamento dos Tribunais Superiores, sob o argumento de que referida espécie de prescrição não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, além de contrariar o princípio da presunção de não culpabilidade, já que parte do pressuposto de que o acusado será condenado ao final do processo, a Doutrina admite o instituto supracitado.

    "Ao falar sobre o interesse de agir (condição genérica da ação penal), qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc., se, antecipadamente, já se pode antever que não haverá resultado algum?. Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal. Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação. Afinal, qual a utilidade de se levar adiante um processo penal em que já se pode visualizar, antecipadamente, a superveniência da prescrição?".

    Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 2019. pág. 226.