-
Questão passível de anulação.
A) A obrigatoriedade prevista em lei recai sobre "os condenados por crime...", e NÃO aos "imputados", como sugere o ítem. Imputado se difere imensamente de condenado. Este pressupõe condenação, já aquele, mero recebimento de denúncia.
-
Caio Alves o erro da letra E está na parte "A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz..."
Pelo menos de acordo com a redação expressa do art. 3º, caput, da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações e durante a instrução processual.
Porém, a doutrina entende que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da CF, pois a iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual representa violação do sistema acusatório.
Como se trata de questão teste acredito que devemos ir pela "letra da lei" por isso o erro da alternativa.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015.
-
A questão diz: "a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação", ou seja, não houve condenação ainda. Ao passo que o art,. 9-A da LEP dispõe que os condenados por crime doloso, cometido com violência de natureza grave ou os previstos no art. 1º da Lei 8.072 serão compulsoriamente submetidos à retirada de material genético. Logo, entendo que a questão deve ser anulada, porque, a priori, durante a instrução ou investigação o imputado não é obrigado a fornecer material genético.
-
a
De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. Correta, na lep, é possível. "Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."
b
O exame de corpo e delito, por expressa determinação legal, exige a assinatura de dois peritos. Apenas um perito Oficial.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
c
O catálogo de produção de provas no processo penal é taxativo, não se admitindo as provas atípicas. Errado, não é taxativo, sendo possível quaisquer provas, desde que não ilícitas.
d
No procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, o juiz, no interrogatório, não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo.
e
A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, também não sendo cabível em investigações ou ações penais que apuram crime punido com detenção. A alternativa está incorreta, já qu ao Juiz é perfeitamente possível ser decretada por ofício a Interceptação telefônica. Já, a segunda parte da assertiva está correta, Interceptação telefònica, somente penas com Reclusão.
-
Letra A. Correta.
"
Igualmente, sucessora dessa investida totalitária, a Lei 12.654/12, que permite a extração de material genético dos investigados e, mais abusivamente, permite a colheita compulsória do material genético dos condenados por crime violento contra a pessoa, rompe com um dos mais importantes princípios constitucionais e processuais penais: o nemo tenetur se detegere. Não apenas isso. Redesenha-se um novo enfrentamento com o campo da referência constitucional. Da mesma forma, evidencia-se uma nova economia do corpo, logicamente mais brutal. É a renúncia à metáfora e o dilaceramento do corpo que nos faz frente. O texto já não cumpre o seu papel de limite, algo que poderíamos esperar dos princípios constitucionais, pois inscritos na nossa ordem jurídica como que simbolicamente na própria carne dos sujeitos."
(Revista Conjur ,.Extrair material genético de réu viola a Constituição, por David Leal da Silva)
-
d) CPP
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
-
LEI 9.296/1996:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
-
A - Não se admite intervenção corporal contra a vontade do réu (direito de não autoincriminação)! O que se admite é identificação genética para investigação e para bando de dados de condenados por crimes hediondos (9-A da LEP).
-
Sobre a alternativa A, entendo que, na contramão do que sustentado por alguns, o dispositivo legal que justifica a veracidade da assertiva se encontra no art. 5o, parágrafo único, da Lei 12.037/09:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
-
Que absurdo esta questão. Com a devida vênia aos entendimentos diversos, o art. 5o, parágrafo único, da Lei 12.037/09 fala em "coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético", e NÃO menciona retirada compulsória deste material biológico. O texto de lei que menciona retirada compulsória de material genético é o Art. 9-A da LEP, que NÃO se enquadra na descrição da questão, seja porque o texto pede para assinalar "alternativa correta a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação, bem como das provas", seja porque a alternativa dada como correta trata de "retirada compulsória de material genético do imputado". Fica evidente que nem a questão nem a resposta tratam de retirada de material genético de condenado, de forma que não há como se aplicar ao caso a previsão contida na LEP. Ou seja, o texto que disciplina a coleta de material para identificação não pode ser aplicado porque não tem previsão de retirada compulsória, enquanto a previsão de retirada compulsória prevista na LEP não pode ser aplicada tanto porque a questão trata de instrução criminal, meios de investigação, meios de prova, quanto porque a alternativa trata de IMPUTADO e não de CONDENADO por crime. Não tem alternativa correta. A questão deveria ser anulada.
-
referente a letra E:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal...
.....................................................
e a letra A, pode ou não pode?
-
Pessoal, concordo plenamente com os comentários dos colegas Odair Sanchez, M B e Josué Silva. Mas, para auxiliar o debate, ou apenas aumentar a polêmica mesmo, sugiro que interpretemos o enunciado de outra forma, dissociando o termo “compulsório” do sentido de coerção, de constrangimento sobre o corpo do acusado. Se entendermos compulsório apenas como independentemente da vontade do acusado, a "retirada compulsória de material genético" será admissível desde que realizada de forma não invasiva.
Renato Brasileiro tem muito cuidado em fazer essa distinção entre provas invasivas e não invasivas, sendo estas lícitas independentemente de consentimento:
“Em se tratando de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado. Além disso, caso as células corporais necessárias para realizar um exame pericial sejam encontradas no próprio lugar dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos, poderão ser recolhidas normalmente, utilizando os meios normais de investigação preliminar (busca e/ou apreensão domiciliar ou pessoal).” (Manual de Processo Penal, 2 ed. 2014, p. 84/86).
Cita, inclusive, 2 casos famosos: o da cantoria chilena Glória Trevi, em que foi colhido material genético a partir da placenta no procedimento médico de parto (STF, Rcl-QO 2.040), e o “caso Pedrinho” , em que a mãe acusada de sequestro de recém-nascido se recusou a fornecer material genético, o qual somente foi obtido a partir da ponta de cigarro deixada por sua “filha”. Como em nenhum dos casos houve coerção, a prova foi lícita.
Mas, na boa, apesar de plausível, é difícil você tirar essa interpretação do enunciado, principalmente na hora da prova. E nem tenho certeza se foi realmente isso que pensou o examinador. Se ele tivesse utilizado a palavra involuntário em vez de compulsório essa tese ficaria mais defensável...
-
A D não é, mas nem ferrando! contraria texto expresso de lei
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
-
Ainda sobre a alternativa E, de acordo com Renato Brasileiro a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova, isto é, procedimentos, geralmente extraprocessuais, regulados por lei, que se desenrolam, em regra, sob autorização e fiscalização judiciais, cujo objetivo é a identificação de fontes de prova, passíveis de execução por outros funcionários que não o juiz.
Exemplo: Busca pessoal, busca e apreensão, interceptação telefônica, infiltração policial.
-
Quanto à alternativa "d" deve-se diferenciar duas situações relativas ao procedimento comum:
a) oitiva de testemunhas: vige o sistema do exame direto e cruzado (ou sistema do cross examination): as perguntas são formuladas pelas partes sem interemédio do juiz (CPP, art. 212). Aqui a participação do juiz deve ser complementar e após as partes, em observância ao sistema acusatório;
b) interrogatório do acusado: trata-se de ato privativo do juiz, estando em vigor ainda o sistema presidencialista (CPP, art. 181), havendo possibilidade de o juiz aplicar o art. 212 também ao interrogatório.
Nesse sentido, segue abaixo trecho do voto proferido no julgamento do RHC 48.354/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014, pelo STJ:
"Ao contrário do estabelecido no art. 212 do CPP, que rege o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, a lei processual penal não prevê que as reperguntas das partes sejam formuladas diretamente ao réu ou que a atuação do juiz no interrogatório seja apenas posterior e supletiva. (...)"
"O que se nota, não obstante o advento da Lei n. 11.690/2008, é que, em relação ao interrogatório no procedimento ordinário, o legislador não adotou expressamente o sistema processual da common law, do cross examination , no qual o réu é questionado diretamente pelas partes e a intervenção do magistrado é posterior e complementar, para fiscalizar o ato e inquirir o réu sobre pontos não esclarecidos. A regra processual prevista no art. 188 do CPP, ainda em vigência, dispõe que as perguntas são realizadas, em um primeiro momento, pelo juiz e as reperguntas das partes deverão ser oportunizadas, mas são facultativas, podendo ser coibidas, se impertinentes e irrelevantes, sem que, com isso, haja automática interferência no devido processo legal ou na imparcialidade judicial."
"Esta é a lição de Renato Brasileiro de Lima para quem: "Ao contrário do que se dá com os depoimentos das testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes" (Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 633)."
-
a) CORRETA???
Concordo com os colegas que sustentam que a questão merecia anulação.
Segue transcrição da lição de Renato Brasileiro (em seu manual, edição 2016):
Em se tratando de prova invasiva ou que exija um comportamento ativo, não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente (nemo tenetur se detegere).
Porém, se essa mesma prova tiver sido produzida, voluntária ou involuntariamente pelo acusado, nada impede que tais elementos sejam apreendidos pela autoridade policial.
Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio do nemo tenetur se detegere.
Nesse caso, é plenamente possível apreender o material descartado, seja orgânico (produzido pelo próprio corpo, como saliva, suor, fios de cabelo), seja ele inorgânico (decorrentes do contato de objetos com o corpo, tais como copos ou garrafas sujas de saliva, etc.)
Exemplificando, se não é possível retirar à força um fio de cabelo de um suspeito para realizar um exame de DNA, nada impede que um fio de cabelo desse indivíduo seja apreendido em um salão de beleza.
*** Assim, entendo que se a banca tivesse utilizado a expressão condenado, poderia estar invocando a exceção da LEP, mas valeu-se da expressão imputado (investigado), portanto tornou incorreta a alternativa "a".
Não se admite a coleta forçada de material genético de investigado (imputado).
Há previsão na LEP, admitindo tal coleta forçada em caso de condenado por crime doloso cometido com violência grave ou por crime hediondo:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
-
Quando a identificação for essencial às investigações policiais, a autoridade judiciária competente, de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou defesa, poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (L. 12.037/09, art. 5º, § único). Trata-se, neste caso, de prova cautelar, incluido pela Lei nº 12.654/12, de constitucionalidade duvidosa. STF RCL 2040 - pode fazer o exame de DNA na placenta, pois seria um objeto que seria descartado.
A referida norma, Lei nº 12.654/12, incluiu o art. 9º-A, na LEP e dispõe que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. Neste caso, trata-se de efeitos da condenação. Parte da doutrina (Nucci), entende que não poderá ser usado o material genético como prova de crime anterior ao recolhimento do condenado, eis que não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente.
-
Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012, ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado, de forma compulsória (invasiva e sem autorização do investigado), desde que autorizado judicialmente, até mesmo de ofício.
-
QUANTO MI MI MI por causa da resposta ser "a"..
A questão pede segundo a legislação infraconstitucional, ela não quer saber o que você concurseiro acha! Quando fizer questões, não viaja, faz o básico e para de mi mi mi.
-
Se fecha Rafael... aqui estamos todos a debater.. bem menos.
-
Segundo a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.
Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012, ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado, de forma compulsória (invasiva e sem autorização do investigado), desde que autorizado judicialmente, até mesmo de ofício.
Segundo parte da doutrina, não é possível!
Segue transcrição da lição de Renato Brasileiro (em seu manual, edição 2016): Em se tratando de prova invasiva ou que exija um comportamento ativo, não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente (nemo tenetur se detegere). Porém, se essa mesma prova tiver sido produzida, voluntária ou involuntariamente pelo acusado, nada impede que tais elementos sejam apreendidos pela autoridade policial. Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse caso, é plenamente possível apreender o material descartado, seja orgânico (produzido pelo próprio corpo, como saliva, suor, fios de cabelo), seja ele inorgânico (decorrentes do contato de objetos com o corpo, tais como copos ou garrafas sujas de saliva, etc.)
-
QUESTÃO NULA. De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA!!!!! => O certo é condenado.
-
a) De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA (?)
Fundamentação: art. 9-A da LEP "OS CONDENADOS por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor". Ora, existem dois equívocos rudes na assertiva:
i) condenado não se confunde com imputado.
ii) desrespeito ao P. do Nemo Tenetur se Detegere (aquele segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), que "consiste, grosso modo, na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter sancionatório para obtenção de uma confissão ou para que colabore em atos que possam ocasionar sua condenação" (Renato Brasileiro, pág. 71). Um dos desdobramento desse princípio, segundo o autor retrocitado, é o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora não invasiva.
b) O exame de corpo e delito, por expressa determinação legal, exige a assinatura de dois peritos. ERRADO.
Fundamentação: art. 159 do CPP "O exame de corpo dleito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior".
c) O catálogo de produção de provas no processo penal é taxativo, não se admitindo as provas atípicas. ERRADA.
Fundamentação: art. 155, p.ú. do CPP "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". Em outras palavras, "quanto aos meios de prova, vigora no CPP a ampla liberdade probatória, podendo a parte se valer tanto de meios de prova nominadas, quanto de meios inominados" (Renato Brasileiro, pág. 639).
d) No procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, o juiz, no interrogatório, não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo. ERRADA.
Fundamentação: art. 400 do CPP "Na audiência de instrução e julgamento, (...), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, (...), interrogando-se, em seguida, o acusado". Não obstante, o testemunho do acusado não será supletivo. Ao reverso, trata-se de formalidade essencial para fundamentar a decisão do julgador.
e) A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, também não sendo cabível em investigações ou ações penais que apuram crime punido com detenção. ERRADA.
Fundamentação:
i. Interceptação não é meio de prova, mas sim meio de obtenção de prova.
ii. art. 3° da Lei 9.296 "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício".
-
Pessoal, muitos colegas protestam pela nulidade da questão com fundamento no art. 9-A da LEP, que trata, obviamente, de CONDENADOS!
No entanto, a correção da alternativa "a" está no art. 5º, pu, da 12.037/09 (Identificação Criminal), que lida com os INVESTIGADOS / IMPUTADOS, senão, vejamos:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o (a identificação criminal for essencial às investigações policiais), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."
Esta lei trata das hipóteses em que o investigado pode ser, por determinação judicial, compelido à identificação crininal, inclusive na forma do art. 5º, pu, da 12.037/09, ou seja, pela "coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético", leia-se: "retirada compulsória de material genético".
Embora de duvidosa constitucionalidade, frente ao princípio de que ngm pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, o comando que justifica a correção da alternativa "a" não foi julgado inconstitucional pelo STF até o momento.
Portanto, no meu entender, não há vício na questão.
-
A) A lei 12654/12 Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.
...
E) O que não pode o juiz decretar de ofício é a prisão TEMPORÁRIA que depende de requerimento do MP ou representação do (a) Delegado (a)
-
Em complemento aos comentários, segue um trecho dos dizeres de Guilherme de Souza Nucci sobre a "identificação genética e a imunidade contra a autoacusação":
"[...] O objetivo, nesta hipótese, não é somente garantir a perfeita individualização da pessoa do condenado, a fim de se evitar seja o inocente processado no lugar do culpado. Tem-se o nítido propósito de formar um banco de dados para, havendo um crime no futuro, auferir-se elementos para identificar o seu autor, sem sombra de dúvidas.
Estar-se ia ferindo princípio constitucional sob tal aspecto? Não nos parece. Em primeiro plano, cremos que todas as pessoas deveriam ser identificadas, civilmente, de forma segura e moderna. O exame de perfil genético poderia constar de todas as identidades civis, como, hoje, em chips de passaporte já constam dados pessoais. Porém, é um processo lento, complexo e caro. Em segundo lugar, parece-nos que todos os condenados a penas privativas de liberdade deveriam ser geneticamente identificados - e não somente os autores de delitos violentos ou hediondos. [...] Em terceiro, não se está coletando o material genético com o fim de comparar com material já colhido, visando à incriminação do acusado; identifica-se o sentenciado, mediante extração de DNA, mantendo em banco sigiloso, para que, no futuro, ocorrendo algum delito, possa o Estado-investigação confrontar com os elementos colhidos na cena do crime. Ninguém pode se acusar pelo delito que ainda não cometeu". [...]
Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 951.
-
A LETRA A TEM FUNDAMENTO LEGAL NA LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TAMBÉM ALTERADA PELA LEI Nº. 12.654/12, DE MODO QUE A LEP FOI ALTERADA PARA TRATAR DOS CONDENADOS EM CUMPRIMENTO DA PENA E A LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, POR SUA VEZ, FOI ALTERADA PARA TRATAR DOS INDICIADOS/IMPUTADOS (AQUELES A QUEM É IMPUTADA A PRÁTICA DE DELITOS) EM INVESTIGAÇÃO.
FUI REDUNDANTE PARA ESCLARECER AO MÁXIMO...rsrsrs
QUESTÃO VÁLIDA, NO MEU ENTENDIMENTO.
-
Atenção ao que a questão oferece de informação.
O item A, claramente fala em "legislação infraconstitucional.
Pela LEP
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Pela 12037/09
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Quanto a nomenclatura, a questão não focou no seu conhecimento quanto a diferença entre condenado ou imputado ou acusado ou investigado... MAS poderia ter sido mais técnica.
Triste ficar fora das vagas por uma questão como essa.
-
-
O catálogo de produção de provas no processo penal não é taxativo, sendo admitidas as denominadas provas atípicas, ou seja, aquelas cujo procedimento probatório não está previsto em lei (Ex.: reconstituição dos fatos e interceptação ambiental, que são provas nominadas, eis que previstas em lei, porém atípicas). Para a realização da prova atípica deve utilizar-se, analogicamente, do procedimento probatório de uma outra prova típica. A utilização da prova atípica deve se dar de maneira subsidiária, ou seja, somente deve ser admitida quando não houver meio de prova típico capaz de atingir o resultado que se pretende.
-
Nossa esses videos ajudam muito. Mas seria melhor ainda se tivesse em RLM
-
a) De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA
Fundamentação: art. 9-A da LEP "Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".
-
10 de junho , dia do show . a vaga é minha !!!!!!!!!
-
Q886793
Regra Geral => 01 perito ofícial => portador de diploma de curso superior.
Exceção => PREFERENCIALMENTE, 02 pessoas idôneas => portadoras de diploma de curso superior.
1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.
Q866711
Se não houvesse um perito médico-legista oficial na localidade, mas houvesse um médico e um dentista lotados no posto de saúde local, o delegado de polícia poderia nomeá-los para que eles realizassem o exame de corpo de delito. (CORRETA)
-
A letra a) está CORRETÍSSIMA:
Vejam bem,
a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações:
(1) na identificação criminal;
(2) na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos.
Na primeira situação, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido.
Na segunda situação, os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.
Bons estudos!!!
-
Michele Cristine respondendo sua pergunta
Percebe-se movimento questionando a constitucionalidade do próprio banco de dados. O tema está em debate no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Recurso Extraordinário 973837). Até o presente momento, 20/07/2018, a questão ainda não foi analisada definitivamente pelo STF.
-
Galera, acredito que vocês estão fazendo confusão com a garantia à não auto-incriminação. Realmente a questão induz a erro. Vejamos:
Existem várias posições e discussão doutrinária farta sobre a constitucionalidade do dispositivo. vou aqui resumir o que um professor com quem tive aula entende ser a interpretação mais razoável tendo em vista a presunção de constitucionalidade e a necessidade de interpretação conforme a constituição.
o que ele disse foi o seguinte: se o material colhido for usado apenas para a identificação criminal. perfeitamente constitucional. afinal, não irá vulnerar de forma alguma o direito a não produzir provas contra si mesmo. da mesma forma que o cidadão que é submetido à identificação criminal é obrigado a ir lá e tirar foto, digital, seja lá qual for o procedimento.
por outro lado, se esse material retirado for utilizado para incriminar o sujeito, aí já haveria violação a garantia a não auto incriminação.
veja que essa interpretação compatibiliza perfeitamente o dispositivo à constituição, garantindo a sua constitucionalidade.
-
Somando aos queridos colegas:
o artigo 9º-A, Lei de Execuções Penais.
De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso. (Adequado- Indolor)
Imagine a seguinte situação:
Corte de cabelo na penitênciária, é possivel o recolhimento daquele material!
E) Meio de Obtenção de prova!
#cavernadaaprovação
#tododiaeuluto!
-
O JUIZ PODE DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE OFÍCIO!
LEI Nº 9.296/96
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
-
a) De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA (?)
Fundamentação: art. 9-A da LEP "OS CONDENADOS por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes(HEDIONDOS) previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".
Ora, existem dois equívocos rudes na assertiva:
i) condenado não se confunde com imputado.
ii) desrespeito ao P. do Nemo Tenetur se Detegere (aquele segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), que "consiste, grosso modo, na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter sancionatório para obtenção de uma confissão ou para que colabore em atos que possam ocasionar sua condenação" (Renato Brasileiro, pág. 71). Um dos desdobramento desse princípio, segundo o autor retrocitado, é o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora não invasiva.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
-
Assertiva A
De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.
-
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
-
Lei da Interceptação Telefônica:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
-
Morro assinalando a D como certa, e a A como errada.
-
ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:
Art. 7º-A da . A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da
pena.
ANTES DA LEI 13964/19: No término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
DEPOIS DA LEI 13964/19: Absolvição do acusado OU Condenação do acusado, mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.
Ressalta-se que com o Pacote anticrime houve a previsão de uma nova hipótese de falta grave:
Art. 9-A, § 8º da LEP Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
-
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Só complementando:
A transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4).
"O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).
"A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).
"O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2).
"Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).
-
E)
A interceptação telefônica pode ser decretada de ofício pelo Juiz, consoante art. 3, da Lei 9.296/96.
-
ATENÇÃO com as alterações promovidas com a lei 13.964 !!!!
É verdade que o juiz ainda pode determinar interceptação telefônica de ofício com base na letra fria da lei. No entanto, temos agora a positivação da captação ambiental. Nesta, a lei expressamente exige requerimento da autoridade policial ou ministério público.
Destaca-se ainda, que os requisitos são distintos. Para que seja possível a captação ambiental, as penas dos crimes devem ser superiores a 4 anos ou em infrações conexas.
-
ATENTAR PARA ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019)
-
Alguém sabe me explicar qual o erro da letra D?
-
Acredito que essa questão esteja desatualizada. Após o PAC com a expressa opção pelo sistema acusatório, é inviável pensar na possibilidade do juiz decretar interceptação ex oficio.
Além disso, retirada compulsória do material genético? Isso é inadmissível. Tanto é que o agente público se vale de meios indiretos para a colheita do material, tal como saliva, cabelo, etc.
-
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Após o PAC essa é uma das poucas medidas que o juiz pode determinar de ofício!
-
De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.
-
Atenção: Após o pacote anticrime (lei 13.964/19), a redação do artigo 9-A mudou:
ANTES:
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no artigo 1º da lei 8.072/90 (hediondos) serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
HOJE:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
-
Alternativa A: CORRETA
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."
Alternativa B: INCORRETA
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Alternativa C: INCORRETA
No processo Penal, as provas constam de um rol meramente taxativo.
Alternativa D: INCORRETA
No interrogatório realizado no procedimento comum, o juiz não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo.
Alternativa E: INCORRETA
O Juiz pode decretar a interceptação telefônica de ofício. E a Interceptação telefônica somente pode ser autorizada para investigar crimes apenados com reclusão.