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ID
1948501
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à carreira, ingresso, nomeação, posse, exercício, promoção e demais direitos e deveres dos magistrados de primeira e segunda instância na Justiça Militar.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta. RI TJM/SP Art. 247. Os magistrados da Justiça Militar do Estado, colocados em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nesta situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.
  •  a) A remoção do juiz de direito de uma auditoria para outra será feita a pedido ou, nos termos da Constituição Federal, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou do Conselho Nacional de Justiça. ERRADA: 

    Segundo o Reg. interno do STM: Art. 176. Ao Juiz-Auditor e ao Juiz-Auditor Substituto poderá ser concedida remoção de uma para outra Auditoria, da mesma ou de outra Circunscrição Judiciária Militar, mediante requerimento dirigido pelo
    interessado ao Presidente do Tribunal.

    § 1º O pedido de remoção deverá ser formulado, por escrito, no
    prazo de quinze dias, contado da publicação, no Boletim da Justiça Militar,
    da ocorrência da vaga, para qual se candidata.
    § 2º O Presidente, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento

     

     b) Nenhum magistrado em atividade, em disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação da prisão ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, conduzindo o detido à sua presença, para lavratura do auto de prisão em flagrante. ERRADA:

    Anota a Lei Complementar à Constituição Federal 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que:

    Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:

    II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

     

     c) Se o juiz de direito substituto praticar falta grave, nos 90 (noventa) dias anteriores ao término do período de estágio probatório, o Tribunal de Justiça Militar, pela maioria de seus integrantes, poderá suspender seu exercício no cargo, à vista de proposta motivada do Corregedor Geral. ERRADA: 

    Não encontrei em nenhuma das legislações do STM justificativa para essa questão, porém, diz a "Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade"

     

     d) Os magistrados da Justiça Militar do Estado, colocados em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior. CORRETA - conforme a fundamentação do colega Robson Sousa!

     

     e) As licenças aos magistrados para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, ou licença-paternidade serão apreciadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante pedido escrito do solicitante. ERRADA:

    Segundo o Reg. interno do STM: Art. 4º Compete ao Plenário: IX - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente
    subordinados;

     

  • Gabarito: letra D.

    Curioso. A princípio eu não diria que disponibilidade é uma penalidade. Por isso, de cara já excluí a resposta e errei a questão. 

    Vale frisar que há diferenças nas penalidades passíveis de serem aplicadas ao magistrado e ao servidor.

    Regimento Interno do STM/2017

    Penalidades para o magistrado:
    Art. 187. São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - remoção compulsória;
    IV - disponibilidade;
    V - perda do cargo.

    E penalidades para o servidor (são as mesmas elencadas pela lei 8112/90):
    Art. 205
    § 1º São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

  • a) competência do Plenário:

    processar e julgar originariamente procedimentos administrativos para penas de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado (exceto o vitalício).

    A remoção poderá ser: 

    Remoção Compulsória: instaurada por deliberação do Plenário, de ofício; ou mediante representação fundamentada do (mesmo procedimento para o da perda de cargo):

    1. executivo ou legislativo;

    2. MP;

    3. Conselhos Federal ou Seccional da OAB 

    Remoção a Pedido: dirigido pelo interessado ao Presidente. Pedido formulado, por escrito, em 15d da publicação no Boletim da JM, da ocorrência da vaga. Presidente, em 10 d.ú. do recebimento, submeterá o requerimento à decisão do Plenário.

     

    e) competência do Plenário conceder licença, férias e outros afastamentos. Pode delegar ao Presidente ou ao Conselho de Adm a concessão a magistrados de 1ª instância e servidores vinculados.