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Gabarito B
A) Na tutela antecipada a outra parte não é previamente ouvida. Art. 9 CPC/15
C) ART. 6
D) ART. 8
E) ART. 10
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QUESTÃO "A" ERRADA - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
Fundamento: art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
QUESTÃO "B" CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Fundamento: Art. 5º, CPC/2015. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
QUESTÃO "C" ERRADA - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Fundamento: art. 6º, CPC/2015. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
QUESTÃO "D" ERRADA - (D) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
Fundameto: art. 8º, CPC/2015. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
QUESTÃO "E" ERRADA - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.
Fundamento: art.10. CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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COMENTÁRIOS A) Contraditório inútil: Nos termos do art. 9°, caput, do Novo CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Ou seja, a existência de oitiva prévia se da exclusivamente para a prolação de decisão contra a parte, entendendo-se, a contrariu sensu, que a decisão a seu favor poderá ser proferida sem sua oitiva prévia. Trata-se, à evidencia, do fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para qualquer situação.
Contraditório diferido (ou postecipado): A estrutura básica do contraditório é:
i) pedido (petição inicial);
ii) informação da parte contrária (citação);
iii) reação possível (resposta do réu);
iv) decisão (sentença);
Essa ordem, apesar de ser preferível, pode excepcionalmente ser afastada pelo legislador, como ocorre na conceção das tutelas de urgência inaudita altera partes, em situações de extrema urgência nas quais a decisão do juiz deve preceder a informação e reação da parte contrária. Nesses casos haverá um "contraditório diferido ou postecipado", porque, apesar de os elementos essenciais do princípio continuarem a existir, a inversão da sua ordem tradicional antecipa a decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. A estrutura do contraditório diferido é:
i) pedido;
ii) decisão;
iii) informação da parte contrária;
iv) decisão;
FONTE: Manual de Direito Processual Civil, 8ª e.d. 2016. Daniel Amorim Assumpção Neves, págs. 120/121.
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Eu teno uma dúvida:
Na letra A
A garantia do contraditório (Art. 9) participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada (Art. 9, I) contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
Pelo as respostas que vi em cima na verdade o que esta errado nessa questao é onde fala sobre a tutela antecipada no caso e onde o caput do art. 9 nao se aplica.
Ta certo, ou nao é isso que eu entendi.
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Concordo com você, Arine. A alternativa A está errada porque o parágrafo único do art. 9º do CPC de 2015 excepciona a regra do contraditório para as tutelas de urgência. Não se trata de contraditório inútil, pois a questão deixa bem claro que a decisão é contra uma das partes.
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A) ERRADA . A garantia do contraditório participativo não se aplica à decisão que antecipa os efeitos da tutela,tendo em vista que o próprio CPC afasta a aplicação do mencionado princípio à esse tipo de decisão no art. 9º, parágrafo único, inciso I;
B) CORRETA;
C) ERRADA. A observância do princípio da cooperação não se restringe às partes do processo, pois deve ser guardado por toda e qualquer pessoa que nele intervenha de alguma forma, isto é, pelos sujeitos do processo ( art. 6º);
D) ERRADA. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atentará aos fins sociais e às exigências do BEM COMUM ( art. 8º);
E) ERRADA. Trata-se da regra da vedação ao julgamento surpresa contida no art. 10 do CPC.
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Letra A. Incorreta. O art. 9o do novo diploma processual veda que o juiz profira decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, próprio dispositivo excepciona a regra, ao prever que o disposto no caput não se aplica às tutelas de urgência e de evidência.
Letra B. Correta.
Letra C. Incorreta. O art. 6o do novo CPC alcança todos os sujeitos do processo ao tratar da cooperação e lealdade, não somente as partes.
Letra D. Incorreta. Art. 8o. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum(...)" O juiz não atenderá a fins econômicos, como na assertiva.
Letra E. Incorreta. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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A meu ver, o que deixa a assertiva "A" incorreta é o simples fato de que a tutela de urgência ( antiga tutela antecipada) é exceção ao dever de informar - este consecutário lógico do princípio do contraditório -, conforme o artigo 9º do novo Código de Processo Civil.
Diante disso, é possível que o magistrado conceda tutela de urgência sem oferecer a parte adversa o contraditório de forma imediata.
No caso em tela, cabe apontar que o contraditório não será dispensado. Será, sim, realizado; mas de forma diferida, ou seja, em momento posterior.
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colegas, ao resolver questoes e na vida, nunca deixem a soberba dominar!Tu vai se lascaaaarrr!! Fui lendo a questao d boas e falando cmgo q com uma questao fácil dessas era fácil virar juiz. Resultado: na assertiva 'a', ao invés d ler o q está escrito, já fui direto com o art. 5º, e li 'decisão' no lugar de 'tutela antecipada'...
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A - ERRADA. A TUTELA ANTECIPADA É EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MAS SALIENTE-SE QUE ELA NÃO FULMINA, NÃO ELIMINA, O CONTRADITÓRIO, APENAS O POSTERGAR. JUNTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, TEMOS AINDA, COMO EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA DOS INCISOS II E III DO ART. 311 E O MANDADO MONITÓRIO (ART. 701).
B - GABARITO.
C - ERRADA. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO TEM APLICAÇÃO SOBRE TODOS OS TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO (ART. 6º), NÃO SE RESTRINGINDO APENAS ÀS PARTES.
D - ERRADA. É REGRA EXPRESSA TAMBÉM NA LINDB. O NCPC REPRODUZIU ELA EM SEU ARTIGO 8º:
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
E. ERRADA. ATENTA CONTRA A NORMA FUNDAMENTAL DA NÃO SURPRESA, EXPRESSA NO ART. 10.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Alternativa A) A garantia do contraditório participativo não impede a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars. O que ocorre, nessa concessão, é um contraditório diferido, em que a parte é chamada para se manifestar depois de proferida a decisão em caráter de urgência (art. 303, caput, c/c §1º, III, CPC/15). Ademais, referida exceção está contida, de forma expressa, no parágrafo único, do art. 9º, do CPC/15, que traz a vedação da decisão surpresa. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O princípio da boa-fé, positivado no art. 5º, do CPC/15, está definido corretamente pela afirmativa. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme se nota, o dispositivo legal faz menção a todos os sujeitos do processo e não apenas às partes. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo legal refere-se às exigências do bem comum e não do bem público. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
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Observações item A:
A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa)
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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ART 5 NCPC ;
AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAR DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA- FÉ.
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Essa foi pra não zerar a prova!!!!
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O art. 5º do Código consagra os princípios da boa-fé e lealdade processual ao prever que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé. O dispositivo é interessante porque não se limita a exigir a conduta proba somente das partes, mas de todos aqueles que participam do processo de alguma forma. As atitudes dos personagens do processo devem estar comprometidas com o seu resultado, agindo com lealdade, verdade e em busca de uma solução para o conflito. As partes devem se comprometer com os valores do processo constitucional e justo, sem entraves desnecessários e expedientes inverídicos, pois tais medidas afetam a sua duração razoável.
Em consonância com entendimento extraído do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciado 374), o art. 5º do CPC prevê a boa-fé objetiva. Não se trata, pois, apenas de se exigir dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva (assim entendida a ausência da má-fé), mas com boa-fé objetiva, comportando-se de maneira como geralmente se espera em um devido processo legal.
A boa-fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite imposição de sanção ao abuso de direito processual e às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo, e veda seus comportamentos contraditórios e destituídos de fundamento.
(FPPC enunciado 378).
#segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
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RESPOSTA B
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Convém deixar minha crítica à redação da alternativa "B", pois o conceito de RESTRINGIR é "limitar" ou "permitir pouco". Logo, a interpretação da assertativa indica que seria possível que as partes praticassem atos atentatórios à dignidade da justiça, desde que o façam em pequenas quantidades ou de forma restrita ou comedida. Isso não é possível! Os ato atentatórios à dignidade da justiça devem ser PROIBIDOS, VEDADOS ou RECHAÇADOS, e não restringidos.
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empregado termo PARTES como personagem- assertiva correta B.
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Quanto à letra D
O art. 8º não fala em atendimento a fins econômicos!!
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GABARITO B
ERRADA - Art. 9 - Não se proferirá decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida, EXCETO: tutela provisória de urgência + tutela de evidência (incisos II e III do art. 313) + art. 701. - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
ERRADA - art. 6º- TODOS DEVEM COOPERAR entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
ERRADA- O Juiz atenderá: aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
ERRADA - Art. 10 - O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeitodo qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ( em razão do p. do contraditório) - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.
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QUESTÃO A - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa). (INCORRETA)
Explicação: O erro está em afirmar que será ouvida a parte contrária em toda e qualquer decisão. Observe que o art. 9º CPC/15 trás as seguintes exceções, isto é, a parte não será ouvida antes das decisões que envolvam: I) Tutela provisória de Urgência; II) Tutela de Evidência nas hipóteses do art. 311 e na Monitória
QUESTÃO B - a boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. (CORRETA)
Explicação: Vide art. 5º CPC/15
QUESTÃO C - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (INCORRETA)
Explicação: A cooperação deve ser de todos os participantes do processo, inclusive do juiz (art. 6º CPC/15)
QUESTÃO D - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. (INCORRETA)
Explicação: O erro está na expressão "econômicos".
QUESTÃO E - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício. (INCORRETA)
Explicação: Ainda que o juiz deva decidir de ofício, com exceção dos itens constante do art. 9º, deve dar às partes a oportunidade de se manifestarem.
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Acompanho o colega Josué da Silva. Não marquei a alternativa justamente uso da expressão "restringir".
"restringir verbo. 1. transitivo direto. tornar mais estreito ou apertado. "r. uma passagem, uma abertura". 2.transitivo direto e bitransitivo e pronominal reduzir(-se) a limites mais estreitos; limitar(-se), delimitar(-se)".
Restringir e proibir para mim não são expressões sinônimas. Proibir = impedir, não permitir, banir, vetar. Restringir = estabelecer limites.
Não há que se "estabelecer limites", ou impor meras restrições à prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Salvo melhor juízo, devem ser expurgados, impedidos, e não meramente restringidos, com a conotação de ser prática possível em algumas hipóteses.
A meu sentir a questão deveria ter sido anulada, mas vamos seguir o princípio da soberania da vontade da Banca rsrs.
Bons estudos!
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NÃO CAI NO TJSP 2017 (ESCREVENTE).
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O item "d" também está errado porque fala em fim "econômico".
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OBSERVAÇÃO DA QUESTÃO A:
Questão:
A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
Explicação:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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não precisa nem saber o artigo; a letra A morre na tutela de evidência.
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Restringir torna a alternativa "b" incorreta. Na verdade eu não encontra resposta certa nesta questão.
GABARITO: Letra B
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Cuidado com a C: Partes são Autor e Réu
Sujeitos: TODOS
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restringir ou coibir??? Alguém pode explicar como isso pode estar certo?
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Basicamente é o que está na LINDB tb
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Comprei um livro de questoes da juspodivm, a questão aparece duas vez no livro. Na primeira o gabarito diz é B, na segunda aparição diz que a resposta correta é d.
E ai, doutores?
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Veja como esse assunto se repete:
,:
Fundatec -2016- Procurado Municipal
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.
() certo (x) errado.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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O que é "contraditório participativo"? Essa questão tá com cara de tese de membro da banca.
Contraditório formal/ tradicional: binômio dever de informação + possibilidade de reação.
Contraditório substancial/efetivo: visão tridimensional -> informação + reação + poder de influenciar o juiz na formação do seu convencimento (poder de influência/efetiva participação).
"Outro requisito positivo do acesso à justiça é o contraditório participativo, como o direito de influir
eficazmente na decisão por meio de um diálogo jurídico, com ampla oportunidade de oferecimento
de alegações e de produção de provas, que sejam efetivamente consideradas pelo julgador." [Instituições de processo civil, volume I / Leonardo Greco. 5ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2015.]
"Diante desses conceitos mostra-se redundante e inadequada a locução contraditório participativo, que se vê aqui e acolá na doutrina bra-
sileira atual - porque, se contraditório é participação, jamais se poderá
conceber um contraditório que não seja participativo." [Teoria Geral do Novo Processo Civil - Cândido Rangel Dinamarco].
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a) INCORRETA. O CPC veda que o juiz profira decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, ó próprio dispositivo excepciona a regra ao prever que não haverá oitiva prévia da parte no caso de concessão de tutela de urgência:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
b) CORRETA. O dispositivo faz referência à boa-fé objetiva, norma de conduta que impõe certos comportamentos, independentemente da existência de boa ou má intenção (o que caracterizaria a boa ou má-fé subjetiva).
Visto por outro lado, o princípio da boa-fé processual é invocado para proibir que uma parte crie artifícios processuais para prejudicar a outra, agindo de má-fé.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
c) INCORRETA. O art. 6º do novo CPC alcança todos os sujeitos do processo ao tratar do dever de cooperação e lealdade, não somente as partes.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
d) INCORRETA. O juiz não atenderá a fins econômicos, e sim sociais.
Art. 8o. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum(...)"
e) INCORRETA. A regra é a oitiva prévia da parte antes de se proferir decisão:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Gabarito: B
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Também não entendi o porquê de a alternativa B ser indicada como a correta, considerando o uso da palavra “restringir” na frase.
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Restringir...que palavrinha infeliz na questão. Só dava pra marcar essa assertiva porque as outras estavam bem erradas.
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Um detalhe e o candidato pode perder a questão. Questão D refere-se ao bem Comum, e não ao nem público.
Pequenos detalhes que podem levar ao erro.
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Sinceramente, não sei como proceder com essas bancas , a alternativa A em momento nenhum elimina a possibilidade de exceção, já perdi as contas de quantas vezes a CESPE já cobrou regrais gerais como correta, e a regra geral impede sim do juízo não dar oportunidade de oitiva. Observem o impasse. As bancas fazem a regra geral estar incorreta por haver exceção umas vezes e em outras, tomam como correta, por livre arbítrio! Até quando, colegas? :(((
art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(impedimento)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica( exceção):
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
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O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"
Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva
A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
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Dinamarco rejeita a ideia de contraditório participativo, mas não é esse o problema do item a.
Só a título de complementação doutrinária, Dinamarco possui visão instrumentalista e é considerado ultrapassado pelos processualistas modernos (e no âmbito do direito processual internacional), que buscam guarida na teoria do processo constitucional/participativo.
Contraditório participativo é fundado em Habermas e busca respaldo no CPC e em jurisprudência dos tribunais superiores.
O problema do item "a" está no conceito de contraditório que a alternativa trouxe, que está mais próximo da vedação à decisão surpresa.
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Dinamarco rejeita a ideia de contraditório participativo, mas não é esse o problema do item a.
Só a título de complementação doutrinária, Dinamarco possui visão instrumentalista e é considerado ultrapassado pelos processualistas modernos (e no âmbito do direito processual internacional), que buscam guarida na teoria do processo constitucional/participativo.
Contraditório participativo é fundado em Habermas e busca respaldo no CPC e em jurisprudência dos tribunais superiores.
O problema do item "a" está no conceito de contraditório que a alternativa trouxe, que está mais próximo da vedação à decisão surpresa.
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O princípio do contraditório encontra-se previsto no art. 5º, LV, da CF e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e decorre do princípio do devido processo legal.
O contraditório relaciona-se da possibilidade das partes apresentarem alegações aptas a influenciar a decisão do juiz. Nesse contexto, a doutrina o classifica em duas dimensões:
a) dimensão formal: trata-se da concepção clássica, pela qual o contraditório realizava-se com a ciência das partes do processo e pela possibilidade de reação e defesa.
b) dimensão substancial: é a concepção moderna, consubstanciada no trinômio: ciência, reação e poder influência. O poder de influência torna a decisão mais democrática e participativa e relaciona-se ao princípio da cooperação processual, dentro do qual o juiz possui os deveres de esclarecimento (ex. art. 357, § 3º), prevenção (art. 321), adequação (ex. arts. 139, VI e 373, § 1º), consulta (arts. 9º e 10), sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado.
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Não é possível que só eu ache essa letra D abusiva... A letra B está sim correta, mas acredito que a letra D também.
Não há nenhuma razoabilidade em distinguir "bem comum" de "bem público" em uma questão de concurso para juiz de Direito.
Público:
adjetivo
- relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade.
- relativo ou pertencente ao governo de um país, estado, cidade etc.
comum
adjetivo de dois gêneros
- relativo ou pertencente a dois ou mais seres ou coisas.
- - "era nosso amigo c."
Questão passível de anulação.