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ID
1948537
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao tema resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e C

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

     

    Alternativa B

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    Alternativa D

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    Alternativa E

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • NCPC.

    Art.338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a subsituição do réu. 

     

    339. Quando alegar a sua ilegitimidade, incumbe ao réu iniciar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    GABARITO D

  • Alternativa A) Determina o art. 335, do CPC/15, que o termo inicial do prazo para o oferecimento de contestação será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.
  • CAROS COLEGAS CONCURSEIROS.

    ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO CONTÉM UM ERRO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E GOSTARIA DE DIVIDIR MINHAS IMPRESSÕES COM VOCÊS. A QUESTÃO PEDE PARA ASSINALAR A ALTERNATIVA CORRETA.

    A ALTERNATIVA "A" TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:

    "O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição."

    EXISTEM VÁRIAS HIPÓTESE DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. DENTRE ELAS ESTÃO AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 335, AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 231, ETC.

    AO QUE ME PARECE, SALVO MELHOR JUÍZO, QUANDO OCORRER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O TERMO INICIAL SEMPRE SERÁ A DATA da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    A ASSERTIVA NÃO ESTÁ A NEGAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA A CONTESTAÇÃO, MAS, QUANDO UMA PARTE NÃO COMPARECER OU, COMPARECENDO, NÃO COMPUSEREM (O QUE IMPLICA DIZER LOGICA E NECESSARIAMENTE QUE HOUVE AUDIÊNCIA), O PRAZO COMEÇARÁ SEMPRE DA AUDIÊNCIA OU DA ÚLTIMA SESSÃO, PORQUE SERÁ O CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 335, I do CPC.

    SE NÃO HOUVE AUDIÊNCIA NÃO HÁ PORQUE FALAR EM NÃO COMPARECIMENTO, A ASSERTIVA FICA TOTALEMNTE SEM SENTIDO, MAS HAVENDO, OU SEJA, EXCLUINDO OS DEMAIS CASOS EM QUE NÃO HÁ AUDIÊNCIA, O TERMO INICIAL DEVE SER O ASSEVERADO NO ASSERTIVA.

    DESSA FORMA NÃO IDENTIFICO ERRO NA ALÍNEA "A".

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS ME PARECEM CONTER ERROS EVIDENTES. A ASSERTIVA INDICADA NO GABARITO, LETRA "D", ME PARECE CONTER ERRO CLARO. EXPLICO:

    LETRA D) "O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja."

    A REDAÇÃO DO ARTIGO 339 DO NOVO CPC DISPÕE QUE:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    NOS CASOS EM QUE O RÉU ALEGAR ILEGITIMIDADE E NESSES CASOS QUANDO TIVER CONHECIMENTO DE QUEM SEJA O SUJEITO PASSIVO, ELE DEVE INDICÁ-LO, SOB PENA DE ARCAR COM AS DEPESAS ...

    A EXPRESSÃO "SOB PENA" IMPLICA QUE ELE "SERÁ PUNIDO" E NÃO QUE "PODERÁ SER PUNIDO".

    A PUNIÇÃO NESSES CASOS NÃO SE TRATA DE UMA FACULDADE, MAS SIM UMA SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA POR LEI, OPE LEGIS.

    GOSTARIA DE VER OS COMENTÁRIOS DOS AMIGOS.

    BONS ESTUDOS.

  • A letra (c) estar falsa. Art.335 §1º.        RESP. D.... BONS ESTUDOS....

     

  • Com relação à letra "c":

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Concordo, em parte, com o Henrique Silva. Entendo que estão corretas as alternativas "A" e "D". Não consegui encontrar nenhum erro na alternativa "A".

  • GABARITO D

    Sobre letra a) não é sempre, pois tem o caso do protocolo do pedido de cancelamento da audiencia e casos dos art. 231.

    Letra b) o errado é que não é necessariamente na contestação, pois devemos lembrar de acordo com o art. 342, II, o réu pode deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, e na alternativa a impugnação ao valor da causa, por exemplo, é materia de ofício.

     

  • Discordo de quem acha que a alternativa A estaria certa, tomando como base o seguinte exemplo:

    Quando a parte nao comparece em audiência por ausência de citação, por exemplo, é feito novo ato citatório, no qual o termo inicial fixado passa a ser o previsto no art. 231. Isso ocorre porque via de regra, na praxe, o juiz nao designa nova audiência de conciliação sem ter localizado o réu, mas tao somente manda expedir nova citação para que ofereça defesa no prazo legal.

  • Alguem sabe informar qual foi o erro da letra a? A resposta nao é  i inciso I do art 335 do cpc?

  • Heyde,

    O problema da letra "A" está na palavra "sempre". Nas hipóteses em que ambas as partes não desejam realizar a audiência de conciliação, o termo inicial da contagem do prazo para contestar é a comunicação do réu sobre seu desinteresse na audiência de conciliação.

  • CPC. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • O ERRO da alternativa (e) se encontra no art. 337 § 5º e 6º , A ausência de alegação da existência de convençao de arbitragem, na forma prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    - Portanto, não pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu como diz a assertativa.

  • Muito cuidado com a alternativa A, acabei marcando por distração e errei! Não é SEMPRE e sim uma das hipóteses do termo inicial.

    O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Bons estudos!

  • Concordo com o Henrique Silva. Se intepretarmos gramatical e literalmente o enunciado A, ele estará correto. É que, "quando a parte não comparecer" ou "não houver autocomposição", o prazo para apresentação da contestação SEMPRE começará da data da audiência ou da última sessão.

    Se aplicarmos a mesma técnica de interpretação literal e gramatical, o enunciado D está INCORRETO, pois o CPC não "autoriza" a condenação do réu a indenizar o autor ("pode ser condenado"), mas "determina". Isto porque o vocábulo da norma é o seguinte: Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Sei que não adianta brigar com o examinador, mas que a redação da questão pode prejudicar o candidato que sabe a matéria, pode.

  • Novo tratamento dado à antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Vide art. 38 e 39 ncpc).

     

    Note:

     

    Apesar dos dispositivos indicarem que o réu deve alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, antes da citação do réu. Nesse caso o autor será intimido para que, querendo, altere sua petição no tocante à formação do polo passivo, hipótese em que não haverá ônus sucumbenciais. Enunciado. [296 FPPC].

     

  • O elaborador das quetões é obrigado a provar para banca o porquê de uma alternativa está correta e as demais, erradas. Eles precisam fazer isso com documentos inclusive. Os elaboradores mais inexperiêntes utilizam, para invalidar uma alternativa, expressões que a adjetivam fortemente (para não deixar dúvidas).

     

    a) sempre

    b) necessariamente

    c) sempre

    d) item correto (sem expressões marcantes)

    e) a qualquer tempo

     

    É óbvio que nem sempre isso funciona.

    Mas, geralmente, os concurseiros mais experientes se utilizam desse artifícios quando pegam um elaborador inexperiente. Da mesma forma, os elaboradores mais experientes sempre pegam os concurseiros mais imaturos, usando esse artifício como casca de banana.

    Um dia da caça, outro do caçador. ;)

  • QUESTÃO A - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (INCORRETA - O erro está na expressão "será sempre", pois nem sempre haverá audiência de conciliação, já que esta poderá não ocorrer se ambas as partes assim o desejarem, hipótese em que o prazo para a contestação iniciará: da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência)

    QUESTÃO B - Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição. (INCORRETA - porque o impedimento ou suspeição continuam sendo alegados por meio de petição especifica. Vide art. 146 CPC/15).

    QUESTÃO C - Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação. (INCORRETA - Se o processo for eletrônico não haverá prazo em dobro)

    QUESTÃO D -  O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja. (CORRETA - a questão confere com o art. 339 CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

    QUESTÃO E - A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu. (INCORRETA: A convenção de arbitragem deve ser alegada em Contestação, como prejudicial de mérito, isto é, antes de discutir o mérito).

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - O termo inicial também poderá ser o da data do protocolo da petição que informar o desinteresse na audiência de conciliação e mediação - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

     

    ERRADA - Art. 342 -  Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição.

     

    ERRADA - Cada um dos réus terá seu próprio prazo  - Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.

     

    CORRETA - O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja.

     

    ERRADA - Convenção de arbitragem e incompetencia relativa, ambas as hipóteses NÃO podem ser alegadas de ofício pelo juiz - A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu.

  • Muitos colegas (e a professora comentarista inclusive) apontaram o art. 335 para justificar o erro do item C. Outros apontam o dispositivo que fala do prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.

    Porém, não vejo desta forma. O item não fala DO TERMO INICIAL, fala do PRAZO. São coisas diferentes!

    O termo inicial será diferente a depender da opção ou não pela audiência de conciliação, porém será o mesmo prazo para ambos (15 dias)!!

    Já a alegação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes (em processo físico, lembrando!) também não procede: ambos teriam o mesmo prazo, 30 dias!

    Creio que o erro esteja no fato de que, havendo litsconsorte que tenha prerrogativa de prazo em dobro (ex: Fazenda Pública/Defensoria/etc), a ela será aplicado o prazo em dobro, enquanto o outro litisconsorte terá prazo simples.

  • Eu acertei, mas achei muito mal elaborada essa questão. Como já foi falado, o examinador aparentemente usou as expressões extremistas em todas, menos na correta, mas elaborou mal. A alternativa A já foi comentada, mal redigida. Mas, na minha opinião, dá pra ver que estava errada por usar o SEMPRE.

    Não vi ninguém falar sobre a C. Para mim, também dá para ver que está errada, mas muito mal redigida. A rigor, o que não será sempre igual é o TERMO INICIAL do prazo ou a quantidade de dias. O prazo em si, será sempre o mesmo, salvo melhor juízo. Lendo a assertiva friamente, considerar ela errada abre margem para pensar que há alguma hipótese em que um réu terá uma quantidade x de dias para resposta e outro, uma quantidade y de dias.

    Tenho visto no QC as questões VUNESP, via de regra acho bem formuladas; essa deixou a desejar.

  • a) O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    O texto da alternativa "A" pressupõe ter havido a audiência. Ora, se houve a audiência, então sim, o termo inicial do prazo será a data da audiência e ponto final. O CPC não faz nenhuma ressalva quanto a isso. Não tem como justificar a "A" dizendo que "nem sempre o prazo vai contar da audiência porque pode ser que conte da apresentação do pedido de cancelamento respectivo", porque o texto da assertiva pressupõe a existência da audiência. Ora, se houve a audiência, como a assertiva faz crer, então o termo inicial será, sim, contado a partir dela.

    Acertei porque conhecia o texto seco de lei da letra "D", mas não acho que a "A" esteja errada.

     

  • RENATA ANDREOLI, o erro da ALTERNATIVA (A) é a palavra SEMPRE.

    ART.345 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte NÃO comparecer ou COMPARECENDO, NÃO houver autocomposição.

    A alternativa (D) é o texto da lei. Apenas se inverteu a ordem dos constituintes.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A título de complementação, sobre DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    Para julgado comentado, acessar site Dizer o Direito. Link. http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html

     

  • QUESTÃO PODRE....A ALTERNATIVA (A) PRESSUPÕE QUE TENHA HAVIDO A AUDIÊNCIA, POIS O PRONOME "QUANDO" RESTRINGE ...E  A ALTERNATIVA (D) FALA EM "PODE" SER CONDENADO .... MAS É ISSO AÍ PESSOAL ... 

  • C) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.


    Art. 335, §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

  • C) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.


    Art. 335, §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

  • Sobre a alternativa ''e": ver: art. 336, 337, 342 e 337, parágrafo 5º

  • a- O termo inicial para oferecimento de contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Art 335

    ser alegado no bojo da contestação a , a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar..

    C- Os litisconsortes passivos sempre têm o para apresentar contestação. Art 334 parágrafo 6º

    D- O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja. Art 339 - RESPOSTA CORRETA

    E- A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a pelo réu. Na preliminar de mérito. Art 337 X - convenção de arbitragem;

  • questão anulável, na minha opinião
  • GABARITO D

    Comentários Prof. QC

    Alternativa A) Determina o art. 335, do CPC/15, que o termo inicial do prazo para o oferecimento de contestação será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.

  • Na minha opiniao o erro da alternativa C é que a fazenda pública pode ser parte do polo passivo em litisconsórcio, e nesse caso, os prazos nao seriam os mesmos para contestaçao dela, e dos demais litisconsortes.

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Sobre o erro da letra A no que toca ao termo inicial para oferecer a contestação:

    Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente).

    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Havendo litisconsórcio, e houver o desinteresse de todos na realização da audiência (desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes).

    Início do prazo: O prazo de 15 dias para cada litisconsorte começa a correr a partir do dia em que apresentou o seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Prazo contra o revel:

    Início do prazo: correrá da data de publicação no órgão oficial (os prazos correrão independentemente da sua intimação. Este é o efeito processual da revelia).

    Demais casos:

    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento (juntada do AR aos autos).

    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido (juntada do mandado aos autos).

    Citação ou intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo:dia útil seguinte à consulta da citação ou da intimação ou ao término do prazo para a consulta.

    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    Início do prazo: 

    data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (juiz deprecado comunica ao juiz deprecante que fez a citação/intimação. Conta-se o prazo da juntada desse comunicado).

    Ou, não havendo esse (comunicado), a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (não comunicou: prazo conta a partir da juntada da carta aos autos de origem).

    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.

    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.

  • A - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, o termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    ---

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Material do Escrevente do TJ SP 2021 - Pré - edital - Aula 05 - Processo Civil. Tem esse teste comentado.