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Questões de Resposta do Réu e Revelia


ID
582817
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao analisar a contra-fé que acompanhou um mandado de citação, o Departamento Jurídico da Petrobras entendeu necessária a apresentação de duas espécies de respostas, contestação e reconvenção, além de ter verificado a necessidade de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em sua petição inicial. Nesse caso, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil:
I - a contestação, a reconvenção e a impugnação ao valor da causa deverão ser oferecidas em petições autônomas, mas protocoladas simultaneamente;
II - em sendo oferecida e admitida a reconvenção, o autor- reconvindo será citado pessoalmente para contestá-la no prazo de 15 dias;
III - a reconvenção é processada nos mesmos autos do processo instaurado pela demanda principal, enquanto que a impugnação ao valor da causa é autuada em apartado.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Em regra, tudo na mesma peça.

    Na reconvenção em seu artigo  do 2015, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    O instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293.


ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha


ID
1541383
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à resposta do réu no Processo Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) ncpc art. 335 --- prazo de 15 dias...

     

    C) 335 þ 2º --- da data de intimação da decisão q homologar a desistência!!

  • a) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. CORRETA

    b) 15 d (art. 335) INCORRETA

    c) ... da intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335) INCORRETA

    d) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ... INCORRETA

    e) contrário INCORRETA

     

  • questãao feia

  • Queria saber a correta...


ID
1672243
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da resposta do réu, e nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A única via processual adequada para se discutir a incompetência do juízo é a exceção de incompetência.

    Falso: pode ser discutido em rescisória

    B)Todas as preliminares que o réu pode alegar na contestação também podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Falso: a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício

    C)Toda matéria de defesa deve ser alegada pelo réu na contestação, não havendo qualquer hipótese em que novas alegações possam ser deduzidas.

    Falso: havendo fatos novos pode-se alegar na defesa

    D)A exceção de impedimento pode ser oferecida, apenas, nos quinze dias contados da data de citação.

    Falso: 15 dias da ciência do fato

    E)Sempre que o réu não apresenta contestação, operam-se os efeitos da revelia.

    Falso: os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.

  • Todas as alternativas são falsas. A questão foi anulada.


ID
1759471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Em razão de critério territorial, pode-se alegar a incompetência como preliminar de contestação.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque está certo.

    Critério territorial --> incompetência relativa --> alegada por meio de exceção.
    Não é somente a incompetência absoluta que pode ser alegada como preliminar?


    O Novo CPC mudou?
  • Incompetência absoluta é alegada em preliminar (na própria contestação)  

    Incompetência relativa é alegada por meio de exceção de incompetência

  • Sim, Aline, no novo CPC mudou:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    A assertiva foi considerada correta porque pede que seja respondida segundo o Novo Código de Processo Civil (mas eu só fui perceber isso depois que errei - rsrs).
  • Pelo Novo CPC a alegação será feita em preliminar de Contestação. Conforme artigo 64 do novo CPC:

    A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • na verdade, não é que pode ser alegada, na verdade, DEVE ser alegada em preliminar de constetação. para mim a questão esta errada.

  • Uma das diversas ondas que inspiraram a reforma do CPC refere-se justamente à retirada de vários incidentes processuais. Eles só causavam lentidão e desorganização ao processo. Neste passo, além do incidente de incompetência relativa, o legislador retirou também vários outros, como o de gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa, entre outros, que agora devem ser alegados dentro da contestação, vide art. 337 no NCPC.

  • Não haverá mais a Exceção. A incompetência relativa será alegada em preliminar de Contestação e o impedimento e a suspeição em petição simples.

    Das antigas Respostas do Réu, só restaram a Contestação e a Reconvenção (arts. 335 e 343), esta que também não se dará mais em autos apartados.

  • Qualquer que seja a incompetência – relativa ou absoluta -, será ALEGADA NA CONTESTAÇÃO (diferente do CPC/73, em que a relativa era por exceção em peça avulsa). Ainda, qualquer ALEGAÇÃO de incompetência, agora, pode ser feita no domicílio do réu, não precisa ir onde tramita – isso já existe no CPC/73, mas só atinente à incompetência relativa, no NCPC, tanto faz, absoluta ou relativa. Ademais, o NCPC deixa claro que o PARQUET, que atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, vai poder alegar incompetência relativa nos casos em que ele intervier.

    Fredie Didier Jr., Curso online do Novo CPC - LFG.


    GABARITO: CERTO
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "P.Civil - artigo 0064" e "P.Civil - PG - L2 - Tít.III - Cap.I - Seç.III". Questões de Processo Civil já de acordo com o novo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!
  • Dispõe o art. 337, do CPC/15, que "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar [na contestação]: II - incompetência absoluta ou relativa". Conforme se nota, diferentemente do CPC/73, que previa a exceção de incompetência para a arguição de incompetência relativa, e a preliminar em contestação para a arguição de incompetência absoluta, o CPC/15 estabelece que qualquer modalidade de incompetência deve ser arguida em preliminar de contestação.

    Afirmativa correta.

  • Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

     

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Assertiva correta segundo artigo 64 do NCPC, que afirma: A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ELAGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. 

  • Conforme o Art. 64. do NOVO CPC -   A incompetência, absoluta ou relativa , será alegada como questão preliminar de contestação.

    NÃO EXISTE MAIS, NO NCPC, A PEÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM APARTADO!

    Gaba: CERTOOOO

  • Gustavo e Aline, 

    concordo com o gabarito (certo) e entendi assim: diante de uma incompetência territorial, a parte pode ou não alegá-la (se não alegar haverá prorrogação de competência). Agora, se decidir alegar, essa alegação será feita em sede de preliminar de constestação.

    Ou seja, o PODE  da questão não está ligado à preliminar de contestação (se assim fosse, teríamos o raciocínio de que é possível alegar de outra forma, deixando a questão incorreta). O PODE está ligado à faculdade da parte em alegar a incompetência relativa. Se o fizer, será por preliminar de contestação.

  • De acordo com o novo CPC, qualquer modalidade de incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação.

    Gabarito: Certo.

  • CPC. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    (...)

    CPC. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    (...)

    CPC. Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Certa

    Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • GABARITO CERTO 

     

    Cabe lembrar que  juiz não poderá conhecer de ofício: ( art. 337, § 5 do CPC )

     

    (I) a convenção de arbitragem e 

    (II) incompetencia relativa 

  • A partir do Novo CPC, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa, serão alegadas por preliminar de constestação.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CERTO

     

     

    Incompetência relativa: (I) Está relacionada ao grau de representatividade do juízo do direito.

     

    Incompetência absoluta:(I) Está relacionada à competência do lugar onde o delito foi consumado.

  • claro, art. 337 II, antes de discutir o mérito. Letra da lei

  • Acho que procurei cabelo em ovo, julguei incorreto pelo PODE, já que deveria ser alegada como preliminar de contestação, sob pena de preclusão, vez que critério territorial, em regra, é de competência relativa.

     

    Mas ok! Pelos comentários, só eu que achei isso na afirmativa. -.-'

  • Certo

    Não existe + a exceção de incompetência, devendo ser alegada em preliminar de contestação.

     

    Art. 64 – NCPC - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Incompetência relativa – valor da causa e território.

    Incompetência absoluta – matéria (competência) e hierarquia.

  • PODE e DEVE, pois, se não fizer, prorrogará a competência do juízo incompetente.

  • Explicação :

    - No antigo CPC a incompetência absoluta poderia ser arguida em preliminar de contestação, já a incompetência relativa deveria obrigatoriamente ser alegada na exceção de incompetência.

    - No NCPC (2015), tanto a incompetência absoluta, QUANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, devem ser arguidas em preliminar de contestação. Facilitando o negócio, amém!

    OBS: Preliminar de contestação = primeira (das duas partes) da contestação em que o réu fará a defesa processual! Bons estudos!

  • Perfeito!

    A regra é que a prática de atos processuais, na sede do juízo, seja feita nos dias úteis, das 6h às 20h:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    Contudo, se a prática do ato processual se der de forma eletrônica (o advogado protocolando uma petição no computador de sua casa, por ex), o ato poderá ocorrer até às 24h do último dia do prazo!

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Resposta: C

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    1 Estabelece regras de competência a partir do interesse público.

    2 A incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar de contestação. Contudo, poderá ser alegada a qualquer tempo, por qualquer uma das partes.

    3 Pode ser reconhecida de ofício.

    4 NÃO pode ser alterada por vontade das partes.

    5 NÃO admite conexão e continência

    6 NÃO pode ser alterada por conexão ou continência.

    7 Abrange as regras e a fixação da competência material, em razão da pessoa e funcional.

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    1 Fixa regras de competência a partir do interesse particular.

    2 Deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de precluir e, em decorrência, prorrogar a competência. A partir do NCPC, a incompetência relativa será feita em preliminar em contestação, NÃO existindo mais a exceção de incompetência.

    3 NÃO pode ser reconhecida de ofício.

    4 As partes têm a prerrogativa de eleger o foro.

    5 Admite conexão e continência.

    6 Pode ser modificada por conexão ou continência.

    7 Abrange as regras de competência territorial e competência sobre o valor da causa. Bom frisar que isso é a regra, mas na disciplina específica de competência, se verificada a defesa do interesse público, a competência será absoluta. Fala-se, portanto, em competência territorial absoluta e em competência valorativa absoluta.

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  • GABARITO CERTO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • "pode" não né? Deve! Sob pena de preclusão...

  • Correto, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa (territorial), será alegada como questão preliminar de contestação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    ❤ CPC.

  • Correto, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa (territorial), será alegada como questão preliminar de contestação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    ❤ CPC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


ID
1844878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gabriel, pessoa capaz, foi revel em ação na qual Marcelo formulou pedido de condenação. Gabriel não possui patrono nos autos. Em razão da revelia,

Alternativas
Comentários
  • CPC/1973
    ART. 322. CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS, CORRERÃO OS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE CADA ATO DECISÓRIO.

     


    CPC/2015

    ART. 346. OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. 

    GABARITO: E

  • Gabarito: E

    NCPC:
    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (Alternativa B)

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (Alternativa E)

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Alternativa A)

  • Alternativa C (Errada)

    NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


  • NCPC:
    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (Alternativa B)

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.(Alternativa E)

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Gabriel, pessoa capaz, foi revel em ação na qual Marcelo formulou pedido de condenação. Gabriel não possui patrono nos autos. Em razão da revelia:

    )

    o Juiz deverá nomear curador especial para Gabriel, o qual poderá contestar por negativa geral, invertendo-se o ônus da prova?

    . 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     d)

    o Juiz determinará a intimação pessoal de Gabriel a fim de que compareça nos autos, sob pena de confesso.

     e)

    os prazos, em relação a Gabriel, correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório?

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • a) errada Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    b) errada. REVELIA É RELATIVA, TEM EXCEÇÕES 

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    C) errado. SE NÃO CONTESTOU NO PRAZO GERA A REVELIA E NÃO PODE MAIS CONTESTAR MESMO SE TIVER CURADOR ESPECIAL.

     

    D) errado. NÃO EXISTE ESSE DISPOSITIVO.  se o réu não contesta ele não é intimado de nenhum ato, caso não tenha adv.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    E) correta.  MESMO ARTIGO DA LETRA D.

  • Não entendi isso.Um fala uma coisa e o dois fala outra.Alguém explica isso?Vlw

     

    1 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    2 SE NÃO CONTESTOU NO PRAZO GERA A REVELIA E NÃO PODE MAIS CONTESTAR MESMO SE TIVER CURADOR ESPECIAL.

  • alguém explica o que significa " fluirão da data de publicação do ato decisório no orgão oficial" eu sei que é o teor do artigo 346, mas não entendo o que quer dizer.

  • Elaine, quer dizer que o prazo começa a correr da data da publicação, e não da data da intimação.

  • Em poucas palavras, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.

    Alternativa A)
    É certo que, mesmo sendo revel, Gabriel poderá intervir no processo a qualquer tempo, porém, deverá receber o processo no estado em que se encontrar, não lhe sendo oportunizado  qualquer prazo para apresentar contestação (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas ao réu revel citado por edital e por hora certa é nomeado curador e não a qualquer réu revel (art. 72, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A pena de confesso é comunicada ao réu no momento de sua citação, por meio do mandado, não havendo que se falar em intimação posterior para este fim (art. 250, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 346, caput, do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Maicool D, ele não poderá mais contestar, pois já precluiu.

    No entanto, poderá realizar outros atos.

     

    Ex.: se ingressou no processo um dia após a publicação da sentença, poderá apresentar embargos de declaração e apelação. 

     

    Ex2: se ingressou no processo na fase de execução, poderá apresentar embargos à execução.

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Ainda não compreendi o erra da alternatica C), ela está imcompleta ou errada ou ambas ??

  • Diogo Silva, eu marquei errada a letra "C", porque o CPC, no seu artigo 72, II, diz que o juiz nomeará curador especial ao réu PRESO revel ou ao réu revel CITADO POR EDITAL OU HORA CERTA. Na questão, em momento algum se fala sobre qualquer uma dessas circunstâncias, mas tão somente do réu ser revel e não ter advogado constituído nos autos. Assim, não satisfeita qualquer uma das condições legais, não é obrigação do juiz nomear curador especial. 

     

    Espero ter ajudado. 

  • Quanto à alternativa "C", algumas pessoas não se atentaram a um aspecto da questão. A alternativa é errada porque não há inversão do ônus da prova com a nomeação do curador especial. Em regra, cabe ao autor o ônus da prova de seu direito, e ao réu, o ônus da prova de fato impeditivo, mofificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC. Não há inversão do ônus da prova, como ocorre no CDC, art. 6º, inciso VIII, pois não há essa previsão no CPC, em caso de revelia. Excpecionalmente, o juiz poderá redistribuir ó ônus da prova de maneira diversa, se constatar eventual onerosidade desproporcional a uma das partes, na produção da prova, conforme se verifica do §1º do art. 373, CPC. Correta a nomeação de curador especial nos termos do art. 72, II, do CPC - ao réu revel citado com edital ou por hora certa, enquanto não for constituído advogado. O curador especial é imprescindível para verificar e apontar os eventuais vícios que impedem os efeitos da revelia, descritos nos incisos I a V, do art. 345, CPC

     

    O comentário do Silva Leite é uma viagem cideral, uma leviandade, que induz o candidato desavisado a erro. Se não houver a nomeação de curador especial ao processo, o processo será considerado nulo, pois um dos requisitos para o desenvolvimento válido do processo é a formação do contraditório - art. 1º e 9º do CPC -, ainda que para apontar as hipóteses do art. 345, I a V, do CPC. Nesse sentido:

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CAMBIAL - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NULIDADE DO PROCESSO. A norma inserta no art. 9º, II, do CPC, impõe a nomeação de curador especial ao revel citado por edital, sob pena de nulidade do processo, porquanto, tratando-se de citação ficta, não há certeza de que o demandado tenha tomado ciência da propositura da ação, devendo-se-lhe assegurar o direito de defesa. (TJ-SC - AC: 48831 SC 1997.004883-1, Relator: Eder Graf, Data de Julgamento: 02/09/1997, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível nº 97.004883-1, de Jaraguá do Sul.)

  • Ouso divergir do colega João Senna.

     

    No caso da questão, há expressa menção de que Gabriel é pessoa CAPAZ. E as hipóteses contidas no art. 72 determinam a nomeação de curador especial apenas para INCAPAZES sem representante nos autos ou com interesses conflitantes, ou pra réu preso revel, ou ainda para réu revel citado por edital ou com hora certa. Se Gabriel não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não deverá ser nomeado curador especial. Assim, o comentário do colega Silva Leite está sim adequado e pertinente. 

     

    Não é nenhuma viagem sideral, lembrando, ainda, que “sideral” é com S.

     

    Por fim, o curador especial possui sim a prerrogativa de impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial"

  • Prezado João Senna,

    Não desmereça dessa forma o comentário dos colegas, principalmente quando eles estão corretos.

    É indispensável o respeito entre os concurseiros, todos estamos nos ajudando para alcançar nossos objetivos. Do contrário, ficaremos inibidos em comentar questões com medo de críticas (no caso, infundadas).

    Por favor, reflita sobre isso.

     

  • Melhor comentário foi esse da professora Denise aqui do QC.

     

    Alternativa A) É certo que, mesmo sendo revel, Gabriel poderá intervir no processo a qualquer tempo, porém, deverá receber o processo no estado em que se encontrar, não lhe sendo oportunizado  qualquer prazo para apresentar contestação (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Apenas ao réu revel citado por edital e por hora certa é nomeado curador e não a qualquer réu revel (art. 72, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A pena de confesso é comunicada ao réu no momento de sua citação, por meio do mandado, não havendo que se falar em intimação posterior para este fim (art. 250, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 346, caput, do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • João Marcos Senna,


    seja mais respeitoso nos seus comentários meu jovem! Você aqui não é melhor do que ninguém. Caso você fosse, não estaria aqui resolvendo questões para poder passar em um concurso público.

  • Em relação a letra D , a confissão é automática, salvo naqueles casos previstos no NCPC.

  • para que o juiz nomeasse curador especial ao réu , era preciso que houvesse tais situações :

  • a) INCORRETA. O prazo para apresentação de contestação é preclusivo: isso significa que, se Gabriel não contestar no prazo indicado, tornará revel no processo e perderá a oportunidade de contestar os fatos alegados por Marcelo

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    b) INCORRETA. Vimos que a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tal presunção poderá ser afastada em alguns casos específicos. Confere aí:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    .

    c) INCORRETA. Opa!

    A banca mais uma vez insistindo na possibilidade de Gabriel contestar, mesmo se tornando revel. Isso não é possível!

    Vamos revisar:

    Apenas ao réu revel citado por edital e por hora certa é nomeado curador (e não a qualquer réu revel):

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    d) INCORRETA. A pena de confesso (decorrente da revelia) é comunicada ao réu no momento de sua citação, por meio do mandado, não havendo que se falar em intimação posterior:

     Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    e) CORRETA. Caso o revel não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão para ele a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Portanto, caso o réu revel tenha interesse em acompanhar as decisões que são proferidas no processo, ele deverá ficar de olho nas publicações dos órgãos oficiais.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Resposta: E

  • GABARITO E

    art. 346, caput, do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial."

  • Os prazos em relação ao réu revel correrão independetemente de intimação. Ademais, o Réu revel que se habilitar no processo encontrará o feito no estado que se encontrar.

  • O que tem de concurseiro mimimiii não tá escrito... Tem nada demais no comentário do João M. Senna. Ah, para gente!


ID
1875733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

O meio adequado para a arguição de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, é a oposição de exceção de incompetência, que deverá ser devidamente instruída com a indicação do juízo competente para o julgamento da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    NCPC, art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Apenas como dica, as únicas exceções que restaram no NCPC são as de impedimento e suspeição.

  • O NCPC acabou com as execeções. O impedimento e a suspeição serão deduzidos atráves de simples PETIÇÃO dirigida ao juiz do processo (art. 146), já a incompetência relativa veio como PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO (art. 337, II). 

  • O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu a exceção de incompetência quanto peça processual. A arguição da incompetência do juízo, seja ela absoluta ou relativa, passou a ser realizada como preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Coplementando a resposta de Jaque Marinho: Realmente, com o NCPC, não existe mais o termo exceção de impedimento e de suspeição. No entanto, apesar  de nos termos do art. 146 poderem ser deduzidos atráves de simples PETIÇÃO dirigida ao juiz do processo , eles permanecem como incidentes processuais que podem ser autuados em apartado, conforme dispõe o § 1º, verbis:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • Com o NCPC, tanto a nulidade relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de apelação.

  • Flávia, alega-se incompetência relativa ou absoluta em preliminar de CONTESTAÇÃO.

  • NCPC ACABOU COM AS EXCEÇÕES, AGORA TUDO É PRELIMINAR! ;) ART. 64, NCPC.

  • ASSERTIVA INCORRETA

    Na verdade, a incompetência relativa será arguida em sede de preliminar de contestação, conforme art. 337, II, CPC.  

  •      

     

     

     

                                                                                              Da Incompetência

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Gab. ERRADO

    A identificação da acertiva está nos verbos. Não é OPOSTA (por meio de uma peça autônoma, eis que isso não existe mais), ela é ALEGADA em preliminar de contestação. A questão queria saber isso do candidato, pra quem ainda não conseguiu visualizar o erro.

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO.

    QUESTÃO: "O meio adequado para a arguição de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, é a oposição de exceção de incompetência, que deverá ser devidamente instruída com a indicação do juízo competente para o julgamento da demanda."

    Resposta: No CPC/73 : 1. Incompetência relativa: se alegava em uma petição chamada "exceção de incompetência"; 2.Incompetência absoluta: Se alegava como questão preliminar de contestação.

    No NCPC/2015: Tanto a incompetência absoluta, quanto a relativa, se alegam em preliminar de contestação (facilitou, né?!).

  • GABARITO ERRADO

    O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu a exceção de incompetência quanto peça processual. A arguição da incompetência do juízo, seja ela absoluta ou relativa, passou a ser realizada como preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15)

  • Errado.- oposição de exceção -> NÃO existe mais.

    Correto - preliminar de contestação - seja incompetência absoluta ou relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO, é em preliminar de contestação.

  • Item incorreto. A incompetência relativa ou absoluta será alegada pelo réu como questão preliminar de apelação:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Resposta: E

  • O meio adequado para a arguição de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, é a oposição de exceção de incompetência, que deverá ser devidamente instruída com a indicação do juízo competente para o julgamento da demanda.

    Comentário da prof:

    O CPC/15 aboliu a exceção de incompetência como peça processual. 

    A arguição da incompetência do juízo, absoluta ou relativa, passou a ser realizada como preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


ID
1875739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza dilatória, devendo ser apresentadas na contestação.

Alternativas
Comentários
  • As preliminares apontadas na questão são de natureza peremptória, pois não levam à extinção do processo. As defesas processuais de natureza dilatórias apenas causam a ampliação ou dilatação no curso do procedimento.

  • Gab. E.

     

    Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de direito processual civil): "Essas defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito".

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA        São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA         São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

           Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    fonte http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html

  • De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Os exemplos trazidos pela afirmativa, conforme se nota, são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

    Afirmativa incorreta.
  • O comentário do colega Eric Almeida está equivocado. As preliminares de litispendência e coisa julgada, apontadas pela questão, são peremptórias pois extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, NCPC). Já a preliminar de defeito de representação é classificada por Daniel Assumpção como "dilatória potencialmente peremptória" (Manual, 2016, pg. 670), já que o juiz, em um primeiro momento, concede a oportunidade para que seja sanado o vício (art. 76, NCPC), extinguindo o processo sem resolução de mérito caso a parte assim não o faça, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, NCPC).

  • Falso. Se o réu alegar litispendência, verificando o juiz a sua existência, extingue-se o processo reproduzido sem resolução de mérito. É defesa peremptória. Enquanto que na litispendência os processos encontram-se em andamento, sem sentença, na coisa julgada há um outro processo idêntico (mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes), porém já ocorreu o trânsito em julgado da decisão de um deles. Como não há necessidade de se julgar um processo que já findou-se, há extinção do outro. É defesa peremptória.

     

    Defeito na representação é defesa de natureza dilatória, pois o autor tem a possibilidade de sanar os defeitos alegados pelo réu na contestação, no caso do juiz acolher as alegações e dar prazo para o autor sanar os vícios.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Complementando..

     

    A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza peremptória, devendo ser apresentadas na contestação.

     

    " As defesas processuais - que têm previsão legal no art. 337 do CPC (preliminares de contestação) - são subdivididas em defesa processual própria ou peremptória, e defesa processual imprópria ou dilatória. A própria ou peremptória tem por conteúdo alegações que, caso acolhidas pelo juiz, levam à extinção do processo sem apreciação do seu mérito (art. 485, CPC), como é o caso da falta de condições da ação, inépcia da inicial, convenção de arbitragem, etc. Já as defesas impróprias ou dilatórias são as que, ainda que acolhidas, não acarretam a extinção do processo, mas sim mero retardamento para correção do vício, como é o caso da alegação de incompetência (que acarreta o encaminhamento do feito para o juízo competente), conexão (que acarreta a junção dos processos para julgamento conjunto na forma do art. 57 do CPC ou, não sendo isso possível, a suspensão de um deles para aguardar o julgamento do outro, etc)."

     

                                                      Processo Civil para Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU. Ed. Juspodivm. 2016. Pág.167.

     

  • COMPLEMENTANDO[2]...DE FORMA MAIS SISTEMATIZADA

    CONFORME ENSINAM GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 167) "A DEFESA DE MÉRITO É AQUELA QUE SE FUNDA NOS FATOS OU NO DIREITO MATERIAL DEBATIDO, NÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS SIM O DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR (IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO)." (DESTAQUEI).

    PERCEBAM, PESSOAL, QUE A LITISPENDÊNCIA E A COISA JULGADA (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS) ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485, V, NCPC), O QUE COLIDE COM A NATUREZA DA DEFESA DE MÉRITO, QUE NÃO OBJETIVA ISSO.

    ADEMAIS, AS DEFESAS DE MÉRITO SE SUBDIVIDEM EM DIRETAS E INDIRETAS. A SUBDIVISÃO EM PEREMPTÓRIAS E DILATÓRIAS É AFETA ÀS DEFESAS PROCESSUAIS, CASO EM QUE SE INCLUI A ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO  (337, IX, NCPC) COMO SENDO UMA DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA/IMPRÓPRIA, EIS QUE, CASO ACOLHIDA, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS SEU RETARDAMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.

    DESSA FEITA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

    VI - listipendência;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

     

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

     

            São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

  • Gabarito: ERRADA!

     

    Defesas peremptórias:

    Litispendência (art. 337, VI, do Novo CPC): A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias.

     

    Coisa julgada (art. 337, VII, do Novo CPC): Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.

     

    Defesas dilatórias potencialmente peremptórias:

    Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do Novo CPC): O dispositivo legal ora comentado prevê três hipóteses bastante distintas entre elas. A identidade que justifica o seu tratamento no mesmo dispositivo se dá justamente em virtude da sua natureza de defesa que não põe fim ao processo, dando uma oportunidade ao autor para sanar a irregularidade ou o vício antes que isso ocorra. São vícios sanáveis, e bem por isso a extinção imediata da demanda seria um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual, não se justificando à luz das conquistas mais recentes do direito processual.

     

    O vício da incapacidade de parte liga-se à capacidade de estar em juízo, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos, ou seja, trata-se de capacidade de exercício ou de fato. O defeito de representação diz respeito ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, a falta de autorização ocorre em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA: São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc.

     

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA: São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

     

     

    Fonte: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html 

  • Cuidado. Uma ressalva ao comentário do Dexter: Ilegitimidade não causa mais a imediata extinção do processo no NOVO CPC. Art. 338 do CPC. Alegando o réu ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor em 15 dias alterar a peticao inicial para substituição do réu.
  • A única defesa dilatória é o defeito na representação, já que pode trazer o representante correto à lide ,  já a coisa julgada e litispendência são peremptórias pois não podem ser regularizadas

  • Gabarito: ERRADO, art. 337, NCPC.

     

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA (sentença terminativa → sem resolução do mérito)

    - litispendência; (art. 337, VI)

    - coisa julgada; (art. 337, VII)

    - ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 337, XI)

     

    PRELIMINAR DILATÓRIA (não extingue, apenas dilata o tempo)

    - incompetência absoluta e relativa (art. 337, II))

     

    PRELIMINAR DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA (inicialmente só atrasa, mas se não sanar, extingue).

    - incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização (art. 337, IX)

  • Complementando....

    As preliminares podem apresentar objeções (que são matérias cognoscíveis de ofício) ou exceções (matérias que não podem ser conhecidas de ofício). 

     

    Além disso, é possível que sejam peremptórias (em que o processo será extinto em razão de seu conhecimento) ou dilatórias (que não extinguirá o processo). 

     

    Dessa forma, a litispendência, por exemplo, é uma objeção peremptória. A incompetencia absoluta será uma objeção dilatória, pois o processo será remetido ao juízo competente. 

     

    (Fonte: Aula Prof. Mozart Borba).

  • . nas respostas do réu, as preliminares de contestação podem ser classificadas em:

    a) preliminar peremptória: aquela que, se acolhida, culmina em uma sentença terminativa, sem resolução do mérito

    . ex: litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual

    b) preliminar dilatória: mesmo se acolhida não extingue a ação, apenas protrai a ação no tempo  

    . ex: incompetência absoluta e relativa

    c) preliminar dilatória potencialmente peremptória: inicialmente protrai a ação no tempo, mas, se não sanar o vício, extingue a ação

    . ex: incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização 

  • Comentário da prof:

     

    De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. 

     

    Segundo a doutrina:

     

    "Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. 

     

    Exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc. 

     

    Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. 

     

    São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc".

     

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). 

     

    Os exemplos trazidos pela afirmativa são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

     

    Gab: Errado.

  • A afirmativa está incorreta, pois as preliminares de litispendência e coisa julgada levam à extinção do processo! São defesas processuais peremptórias.

    Já o defeito de representação, como vimos, não levará automaticamente ao fim do processo: o juiz suspenderá o trâmite processual para que a parte possa corrigir o defeito:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Portanto, podemos perceber apenas uma “dilatação” do tempo de duração do processo, sobretudo para a parte poder corrigir o vício de representação!

  • Defesas peremptórias dão fim ao processo, defesas dilatórias dilatam o tempo de duração processual.
  • Errado, Defesas:

    Dilatórias -> não extingue processo;

    Peremptórias -> extingue processo -> caso da questão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DEFESA PEREMPTORIA


ID
1886371
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa realmente incorreta. As alegações de impedimento e suspeição serão feitas em petição própria, dirigida ao juiz, conforme determina o art. 146 do CPC 2015, não sendo alegadas em preliminares de contestação. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • artigo 335, § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • B) CPC/15. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C) CPC/15. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

  • D) CPC/2015. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 146, NOVO cpc.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Letra B (CORRETA): Art. 332, § 1º, novo CPC:  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra C(CORRETA): Art. 331, novo CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Letra D (CORRETA): Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Letra E: (CORRETA): Art. 335, novo CPC.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:​

    I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

  • As alegações de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO NÃO são relizadas em preliminar de contestação, mas sim em petição específica própria (art. 146 do NCPC).

    Uma novidade que deverá ser alegada em preliminar de contestação é a nulidade RELATIVA.

  • Complementando a letra A....

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Complementação à alternativa "B".

    O CPC de 1973 admitia o reconhecimento da prescrição e da decadência antes da citação do réu, porém, através de decisão que indeferia a petição inicial (art. 295, IV). No Novo CPC, o reconhecimento da prescrição e da decadência também pode ser realizado antes da citação do réu, mas não através de decisão que indefere a petição inicial, mas por intermédido do sistema de "improcedência liminar do pedido". De qualquer forma, em ambas as situações, há julgamento liminar do mérito. 

    Importante ressaltar que parte da doutrina questiona a aplicação da regra antes da oitiva da parte contrária, quem tem o direito material de renunciar à prescrição (art. 191, CC). 

    Importante também lembrar as discussões doutrinárias a respeito da possibilidade do Tribunal, ao dar provimento e decretar a nulidade da sentença proferida com base no art. 332, enfrentar o mérito ao invés de remeter o processo ao primeiro grau, em analogia ao art. 1.013, parágrafo 3º, CPC. 

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    e

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    [...]

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

  • NCPC.Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (rejeição liminar com exame do mérito - NOVO)

    Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STJ ou do STF;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, deste logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou da PRESCRIÇÃO.

    §2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3 Interposta a apelaçao, o juiz poderá retratar-se em 05 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Sobre a letra D, pode-se resumir que, se a matéria de mérito é decidida em decisão interlocutória, enseja o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Por outro lado, matéria normalmente decidida em decisão interlocutória, se apreciada em sentença, dá azo ao cabimento de apelação (art. 1.009, §3º)

  • d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.  

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

  • pra mim a letra A está incorreta, pois impedimentoe suspeção do juiz não são alegadas em preliminar de contestação.

  • Mayara, justamente por isso é a resposta! Pediu a INCORRETA.

  • A alegação de impedimento e suspeição será em petição específica. Art. 146, caput. NCPC. Gab. A
  • A letra D não está incorreta também?

    O item fala da possibilidade de extinção parcial SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, enquanto o art. 356 do CPC trata de decisão parcial DE MÉRITO.

    ASSERTIVA: "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento."

    ART. 356, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles"

     

  • NCPCArt. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    TODOS AS HIPÓTESES COM NEGRITO FORAM ACRESCENTADAS PELO NCPC

  • Alternativa A. O art. 146 do NCPC dispõe que a arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada em 15 dias, a contar da data de seu conhecimento pela parte, a saber:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • É lícito  a qualquer das partes arguir, por petição específica separada da Constetação, o impedimento ou a suspeição.

    A alegação das referidas matérias pode se dar  em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, sendo a referida petição específica.

    CPC. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A) ART. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, A PARTE ALEGARÁ O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B)Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.



    D) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    (...)
    § 5O A DECISÃO PROFERIDA COM BASE NESTE ARTIGO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    E)  Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:
    II - do protocolo do pedido de
    cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1
    o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta A

     

  • A resposta da Letra "D" é o art. 354, caput e p.u, e não o art. 356.

  • Muito bem observado, Hodor.

    O artigo 356 trata do julgamento antecipado parcial DO MÉRITO (ou seja, extinção parcial do processo COM resolução de mérito), enquanto a assertiva fala em extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Por sua vez, o artigo 354, parágrafo único, admite a extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Atenção, pessoal!

  • Impedimento ou Suspeição pede PETIÇÃO.

  • GABARITO A 

     

    Art. 146 do CPC: No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Estão erradas as alternativas A, D e É. EXPLICO CADA UMA DELAS:

    A  "A" está errada porque não é por preliminar, mas por peticao simples. Tudo ok com essa, afinal é o gabarito, e não há maiores discussões.

    A "D" está errada porque o NCPC fala em decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO, e não sem resolução do mérito. Em outras palavras, não é EXPRESSO que o juiz poderá decidir parcialmente sem resolução do mérito.

    A "E" está errada - no meu entender - porque não basta o réu requer o cancelamento e dai já iniciaria a contagem do prazo para oferecer a contestação, posto que se o autor desejar ter a audiência de medição ou conciliação, o início do prazo não será deste requerimento, mas sim da audiência que sera obrigatoriamente realizada, independente do tal requerimento do réu.

     

    Gente, quanto a E, estou editando o comentário para acrescentar o que discuti com os colegas da salinha de estudo, de forma que não editei para excluir o meu "achismo" do erro da assertiva E para gerar um debate e reflexão de vocês. Os colegas alertaram que o réu só fará tal requerimento se o autor já tiver feito o mesmo requerimento, posto que  não faz sentido o requerimento do réu se o autor não se manifestou no mesmo sentido, manifestação essa que é requisito da inicial. Por isso, estaria correta já que automático o cancelamento da audiência com o seu requerimento.

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Excelente questão para revisar. 

  • Relembrando: na contestação não pode o réu alegar impedimento ou suspeição.

  • O artigo 64 do Novo CPC apresenta outra grande alteração promovida: a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

  • Pessoal ,várias questões tentam confundir a alegação de impedimento e suspeição como preliminar de contestação.

     

    Alegação de imepdimento e suspeição:Petição específica

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Alegação de incompetência absoluta e relativa constitui preliminar de contestação :

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Quanto ao item "D":

     

    "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. (Arts. 354, 485, 487, II e III, e 1.015)

     

    Exemplo: um dos pedidos já atingido pela decadência ou pela prescriçãoEm tal situação, o juiz extinguirá o processo somente em relação à pretensão prescrita ou decaída, dando prosseguimento ao feito quanto às demais.

     

    Bons estudos, galera! :) 

  • Atenção, pessoal:

     

    O fundamento da letra D não é o artigo 356, NCPC.

     

    A previsão expressa da sentença SEM resolução de mérito é com base no art. 354 c/c art. 485. Diz o art. 354 que, ocorrendo as hipóteses do art. 485 (casos de julgamento sem resolução de mérito), o juiz proferirá a sentença.

     

    Parágrafo único do art. 354 diz: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Correta, portanto, a letra D.

  • Cuidado com o comentário de Glades Anastacio, pessoal. Decadência e prescrição dizem respeito ao MÉRITO! 

  • Glades, o exemplo que vc deu de reconhecimento de decadência e prescrição diz respeito ao mérito .

  • GABARITO: A

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • INCORREEEEEEEETTTTAAAAAA!!!!!!!

  • O gabarito do professor está equivocado no item d: art. 354, §único, CPC de 2015.

  • ERRADA No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

    preliminar de contestação:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Inépcia da petição inicial;

    Incorreção do valor da causa;

    Incompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

  • Errei porque não li o enunciado :X
  • Eu entendi que a D também não está certa, tendo em vista que o caput do art. 356 diz "O juiz decidirá parcialmente o mérito", e a assertiva menciona "sem julgamento do mérito". De toda forma, devemos ver a mais incorreta, neste caso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CERTO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A lógica é que impedimento ou a suspeição o juíz tem que se defender, devendo formar autos aparte.

  • a) INCORRETA. As alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas em petição específica:

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CORRETA. A decadência e a prescrição autorizam o julgamento de improcedência liminar do mérito:

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CORRETA. Afirmativa de acordo com o art. 331, do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CORRETA. Como não põe um fim à fase de conhecimento do procedimento comum, a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CORRETA. Afirmativa que vai ao encontro do princípio da autonomia que vigora entre os litisconsortes:

    Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita fora da contestação separadamente.
  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM PETIÇÃO ESPECÍFICA!

  • a alegação de impedimento/suspeição é feita em petição


ID
1896325
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana apresentou contestação antes do término do prazo previsto. Verifica, posteriormente, que não incluiu um item defensivo. Requer, ainda no prazo conferido para a contestação, aditamento. Nesse caso, não será possível diante da constatação de preclusão:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

    fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Preclusão consumativa: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado.  Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso.

  •  - Preclusão temporal: ato não for praticado dentro do prazo estipulado. Ex: não contestar dentro dos 15 dias.

     

     - Preclusão consumativa: quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente. Exemplo da questão.

     

     - Preclusão lógica: quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado. Ex: sentença totalmente favorável ao autor e ele apela .

     

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1506/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

     

  • ·         Preclusão temporal (não exerceu o ato no tempo devido)  

    ·         Preclusão lógica (incompatibilidade com um ato anteriormente praticado)

    ·         Preclusão Consumativa (Já exerceu a faculdade processual anteriormete não podendo repeti-la ou renova-la).

    ·         Preclusão “pro judicato” (Os atos do JUIZ também estão sujeitos a preclusão) – Vedação ao reexame pelo julgador daquilo que já foi decido.

     

    O juiz NÃO poderá voltar atrás nas decisões que:

    1 – defere produção de prova / 2 – concede medidas de urgência  / 3 – decidem matérias que não são de ordem pública, exemplo: nulidade relativa.

    Obs: Mesmo nessas decisões, o juiz poderá modificar decisões anteriores se sobrevier FATOS NOVOS que justifique a alteração ou decisão objeto de AGRAVO DE INSTRUMENTO (retratação).

    Há decisões que o juiz poderá alterar a decisão sem recurso ou fato novo:

    1 – Exame de matéria de ordem pública / 2 – Indefeimento de provas

     

  • Vale ressaltar que há previsão expressa no novo CPC que considera tempestivo o ato praticado antes de iniciado o prazo. vejamos:

    -

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    bons estudos

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso, não poderá a parte editá-lo. 

    Resposta: Letra B.

  • Questão semelhante à aplicada na prova de Técnico do MPE-RJ de 2016, banca FGV:

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; (CORRETA)

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

  • PRECLUSÃO TEMPORAL:   Perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo para praticá-lo. (ex:interposição do recurso de apelação após o vencimento do prazo de quinze dias);

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o mesmo já foi praticado(ex: complementação das razões da apelação já interposta);

    PRECLUSÃO LÓGICA:  Perda das possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar(ex: interposição da apelação após a aquiescência à sentença proferida).

    A doutrina ainda se refere a PRECLUSÃO PRO JUDICATO quando a mesma atinge o juiz (ex: o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a produção de uma prova);

     

    Comentário postado pela colega Marina Neme na questão nº Q634116.

  • Só para acrescentar: 

     

    Preclusão pro judicato: conferida ao próprio juiz. Uma vez praticado um ato, o juiz não pode praticá-lo ou praticá-lo em sentido contrário. Em outras palavras, nesses casos o próprio juiz sofre uma limitação no processo, sendo impedido pelo ordenamento jurídico de mudar o seu comando decisório de forma válida.

     

    Preclusão ordinatória: A preclusão ordinária por sua vez é a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Assim, para que eu possa realizar um ato posterior, eu preciso de ter praticado uma ato anterior válido. 

     

    Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    fontes: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13725

               Curso de Analista Avançado - 2016 - Elisson Miessa e Henrique Correia - Cers 

     

  • Gabarito: Letra B! Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito: b)

     

    - Preclusão


    Em linhas gerais, preclusão é a perda de uma possibilidade que a lei confere a qualquer das partes nas seguintes hipóteses:

     

    - Ter deixado transcorrer o prazo para exercer sua faculdade;
    - Praticar um ato posterior incompatível com ato praticado anteriormente;
    - Ter praticado o ato em outra oportunidade.

     

    Modalidades:


    Preclusão Temporal: como o próprio nome faz presumir, é a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo.


    Preclusão Lógica: pratica ato que é incompatível com ato praticado anteriormente. Exemplo: réu cumpre aquilo que foi determinado na sentença e após resolve opor recurso de apelação.

     

    Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe ser praticado novamente. Se já apelou, não pode apelar novamente, ainda que dentro do prazo, com novos argumentos.


    Preclusão “pro judicato”: em alguns atos o juiz não poderá voltar atrás. São as hipóteses em que defere a produção de provas, concedem medida de urgência e outras.

  • Para mim, o fundamento está no art. 336, NCPC.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Já dizia minha vovó: "apressado come crú".

     

    Ana poderia ter esperado e revisado com mais atenção sua contestação.

  • Conforme ao princípio da eventualidade (concentração)= no qual alega que todas as defesas (processual ou de mérito) devem ser feitas na contestação não podendo fazê-las em outro momento. 

  • LETRA B CORRETA 

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • PRECLUSÃO

    Conceito: perda da faculdade processual de praticar o ato (destina-se às partes)

    Espécies

    ·        Consumativa: é a própria prática do ato processual que a lei abstratamente previa como praticável naquele momento processual. Ex.: Contestar antes de transcorrido o prazo.

    ·        Lógica: ocorre pela prática de ato processual incompatível com o previsto para aquele momento processual, o que o torna prejudicado. Ex.: Apelar após cumprir a sentença.

    ·        Temporal (preclusão por excelência): é a perda da oportunidade ou faculdade de praticar o ato processual pelo decurso do prazo e inércia do titular. Pode ser afastada pro justa causa (evento imprevisto alheio à vontade da parte) e por questões de ordem pública. Preclusão qualificada: revelia (preclusão de contestar) e coisa julgada (preclusão de recorrer e consequente formação da coisa julgada).

    OBS.: A preclusão temporal não se confunde com prescrição e decadência, pois é um fenômeno intimamente processual!


ID
1902355
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • c) Incorreta. Preclusão lógica. O impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico é a aquiescência prevista no art. 1000 do NCPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. 

     

    d) Correta. Preclusão consumativa: se verifica sempre que realizado o ato processual. Somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado.

     

    e) Incorreta. Preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. 

     

    Fonte: ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo CPC comentado artigo por artigo. 2016. Ed. Jus Podium

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez apresentada a contestação, não poderá o réu editá-la ou reapresentá-la. 

    Resposta: Letra D.

  • Uma vez que o ato já fora praticado (no caso a contestacao oferecida), configura se a preclusão consumativa ( vide conceitos abaixo), não podendo o juizo receber nova peça contestatoria.

  • Letra D

     

    A preclusão consumativa, origina-se do fato de já ter sido praticado um ato processual, com êxito ou não, descabendo a possibilidade de, em momento ulterior, tornar a realizá-lo.

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).


    ​"O segredo do sucesso é a constância do propósito"

  • GABARITO LETRA"D".

    A questão queria saber se o candidato conhece a diferença entre os tipos de preclusão tragos pela doutrina. O grande "pega" da questão foi diferenciar a preclusão consumativa da lógica. Abaixo trago aos colegas as definições para quem quiser relembrar.

     

    PRECLUSÃO TEMPORAL:   Perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo para praticá-lo. (ex: interposição do recurso de apelação após o vencimento do prazo de quinze dias);

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o mesmo já foi praticado. (ex: complementação das razões da apelação já interposta);

     

    PRECLUSÃO LÓGICA:  Perda das possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar. (ex: interposição da apelação após a aquiescência à sentença proferida).

     

    A doutrina ainda se refere a PRECLUSÃO PRO JUDICATO quando a mesma atinge o juiz (ex: o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a produção de uma prova);

     

    Fonte: Novo código de processo civil para concursos. Autores: Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha. Editora: Juspodium.

  • Imaginemos que Serafim profira a sentença, acolhendo o pedido formulado por Altino. Amanda Demanda, advogada do réu, tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, Amanda perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. É esta consumação dos efeitos que conduz à expressão preclusão consumativa.

    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • Preclusão consumativa. 

  • Gabarito: d)

     

    Preclusão


    Em linhas gerais, preclusão é a perda de uma possibilidade que a lei confere a qualquer das partes nas seguintes hipóteses:

     

    - Ter deixado transcorrer o prazo para exercer sua faculdade;
    - Praticar um ato posterior incompatível com ato praticado anteriormente;
    - Ter praticado o ato em outra oportunidade.

     

    Modalidades:


    Preclusão Temporal: como o próprio nome faz presumir, é a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo.


    Preclusão Lógica: pratica ato que é incompatível com ato praticado anteriormente. Exemplo: réu cumpre aquilo que foi determinado na sentença e após resolve opor recurso de apelação.

     

    Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe ser praticado novamente. Se já apelou, não pode apelar novamente, ainda que dentro do prazo, com novos argumentos.


    Preclusão “pro judicato”: em alguns atos o juiz não poderá voltar atrás. São as hipóteses em que defere a produção de provas, concedem medida de urgência e outras.

  • Resposta D

    Preclusão consumativa 

    A preclusão consumativa impede a repetição ou complementação um ato processual já praticado validamente pela parte. Isto é, praticado um ato pela parte, como uma contestação no 5º (quinto) dia de prazo, não pode a parte, a pretexto de complementá-la, no 15ª (décimo quinto) dia promover alterações, pois se consumou a prática do direito de contestar. 

    Fonte: http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/05/preclusao-logica-temporal-e-consumativa.html

  • PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

     

  • A questão  mais interessante sobre o assunto até agora... ótima para a revisão  do tema de maneira um pouco mais profunda.

     

  • Olá, em qual artigo encontro a resposta do gabarito desta questão?

  • Sheila Soares, acredito que esta questão seja doutrinária (talvez até jurisprudencial), e não letra da lei.

  • Gab. D

     

    Em linhas gerais:

     

    •  Preclusão Temporal  →  Quando eu pratico o ato fora do prazo 

     

    •  Preclusão Consumativa  →  Quando eu já pratiquei o ato anteriormente

     

    •  Preclusão Lógica  →  Condutas incompatíveis logicamente

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Sheila Soares, eu acho que a base legal dessa questão está no art. 342 do CPC ("art. 342 - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição."). Isso porque o ato em si da contestação é a sua apresentação. O enunciado da questão diz que o réu, no oitavo dia do prazo estabelecido, apresentou sua contestação, ou seja, a meu ver, a partir desse momento, com base no texto do art. 342, ele só poderia apresentar uma nova contestação nas três hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não é o caso da questão.

  • Boa questão para "noçoes" de direito proc civil . FGV...

  • Olá pessoal, se alguém souber em qual artigo a resposta se justifica, coloca aqui pra gente por favor!

  • Gabarito Letra (d)

     

    A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez apresentada a contestação, não poderá o réu editá-la ou reapresentá-la.

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q917857 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Dos Prazos ,  Atos Processuais (+ assunto)

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: Técnico Judiciário Auxiliar

     

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

     

    Nesse cenário, deve o juiz:

     a)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

     b)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

     c)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; 

     d)receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

     e)receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

     

    Gabarito Letra (c)

  • GABARITO: D

    Art. 223. Decorrido o o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • GABARITO LETRA '' D ''

    .

    FGV GOSTA DE UMA PRECLUSÃO CONSUMATIVA! KKK

    FAÇA ESSA QUESTÃO TAMBÉM: Q917857

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUUU

  • PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    Ex: (fgv) Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz:

    C)   deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (certo)

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • amigos, para quem ficou em dúvida a respeito da RECONVENÇÃO, art 343 "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção..." Ou seja, o prazo para contestar e reconvir são os mesmos. Então, a preclusão afeta as duas peças.
  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa! A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no oitavo dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘d’ é a correta! Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: D

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • Entendo que quando o enunciado cita "linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta" acaba por direcionar ao raciocínio da Preclusão Lógica.

  • Preclusão Consumativa: Uma vez praticado o ato, não poderá, como regra, ser renovado ou complementado.


ID
1905814
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.


Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:


I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.


II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.


IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. 

Alternativas
Comentários
  • IV) Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. ERRADA

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • I - Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    II - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (creio que esta questão pode ser passível de anulação, pois conforme o NCPC a reconvenção pode ser proposta independente do oferecimento de contestação).

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III - Art. 180. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    IV - Art. 229. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • I - Correta. Artigo 64:" A incompetencia absoluta ou relativa será alegada como preliminar de contestação"

     

    II - Correta. Artigo 343, §3º e §4º "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro / A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro"

     

    III - Correta. Artigo 180, §2º "Não se aplica o benefício de contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP" (Mas conta com prazo em 2x para suas manifestações em outras circunstâncias a partir da sua intimação pessoal  - caput).

     

    IV - Errada. Artigo 229: "Os Listiscorsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritóios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro, para todas as suas manifestações, em qq juízo ou tribunal, independente de requerimento.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletronicos"

     

    OBS: Artigo 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" 

  • Discordo do item I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

     

    Na verdade a incompetência absouta pode ser alegada em preliminar ou a qualquer tempo.

    Assim, se alegada na contestação, deve ser em preliminar. Ao deixar de mencionar a condicional - se alegada na contestação - torna-se incorreta a obrigatoriedade imposta pela alternativa.

     

    Att.

  • Apesar de ter acertado a questão pelo método da exclusão das duvidosas, uma OBSERVAÇÃO deve ser feita ao ITEM II:

    Art. 343, § 6ºO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Por força do que dispõe expressamente o art. 343, §6º, do NCPC, considero que a questão está mal elaborada, o que deveria ter levado à sua anulação.

  • A reconversão DEVE ser proposta na contestação? hã? como assim?Pois nos moldes do art 346  do cpc a reconvenção pode ser proposta independente de contestação... E mais a incompetencia absoluta ou relativa PODEM ser trazidas preliminamente em peça! afffff 

  • Afirmativa I) É importante notar que o CPC/15 inovou acerca da matéria em relação ao CPC/73. Anteriormente, a incompetência absoluta deveria ser arguida em preliminar de contestação, mas a incompetência relativa deveria ser arguida por meio de exceção. De acordo com a legislação atual, ambas as incompetências devem ser suscitadas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 343, caput e §§ 3º e 4º, do CPC/15: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 180, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que os prazos processuais estabelecidos pelo CPC/15 contar-se-ão em dias úteis (art. 212, caput, CPC/15) e que serão considerados dobrados quando os litisconsortes forem representados por procuradores vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 219, caput, CPC/15), porém, essa contagem diferenciada de prazo em dobro não se aplica, por expressa disposição legal, nos processos que tramitam por meio eletrônico (art. 229, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • Além dessa II, acredito que a I esteja errada também pelo uso equivocado do verbo "dever". Pelo que eu sei, e de acordo com o artigo 64. paragrafo primeiro, do cpc, a incompetencia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau do processo, portanto, não DEVE ser alegada em preliminar de contestação, e, sim, PODE ser alegada. Francamente, alguém precisa dizer ao examinador o significado do verbo DEVER.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Duas observações necessárias:

    Item II. Embora esteja mal elaborado, a regra é: se houver contestação, a reconvenção, se elaborada, deve estar nela contida; se não houver contestatação, a reconvenção pode ser proposta autonomamente.

    Item IV. Há um segundo equívoco no enunciado, além daquele evidenciado pelos colegas. O item afirma peremptoriamente que os prazos processuais são contados em dias úteis. Isso está equivocado. A previsão contida no CPC 219 é a de que nos prazos processuais fixados em dias, serão computados apenas os dias úteis. Isso deve ser evidenciado porque há prazos processuais fixados em meses, nos quais o cômputo será dos dias corridos.

  • Também achei mal formulada, mas tentando achar uma resposta para o "DEVE" nas afirmações I e II, vejo que o examinador considerou "DEVE" como É DEVIDO. Não acho outra hipótese.

  • E aí, questão foi anulada ou não?
  • Redação terrível dessa questão!

  • Pessoal, de acordo com o CPC comentado da jus podvm, os autores dizem: a reconvenção deve ser proposta no interior da própria contestação ( diferente do CPC/ 73), mas pode ser oferecida independentemente da contestação. 

  • GABARITO C 

     

    CORRETA - O juiz não poderá conhecer de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

     

    CORRETA - Com o advento do NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer,  na contestação o réu poderá contestar e reconvir OU só contestar ou só reconvir - II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    CORRETA - III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    ERRADA - NÃO se aplica a contagem em dobro nos processos eletrônicos  - IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. 

  • Preguiça de banca arbitrária : (

  • Tem caído bastante nas questões sobre prazos a pegadinha do prazo em dobro ao litisconsórcio em autos eletrônicos, nunca esquecer que o dobro do prazo somente ocorrerá se:

    1- procuradores distintos;

    2- de escritórios de advocacia também distintos

    3- EM AUTOS FÍSICOS

    Não é possível conceder prazo em dobro em autos eletrônicos devido ao amplo acesso que ambos os procuradores terão...

  • No mundo jurídico, o "DEVE" e o "SERÁ", são a mesma coisa que dizer "SEM EXCEÇÃO".

  • Pessoal, também achei o item I problemático pela maneira que foi transcrito, vejamos:

    I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

    Porém, já vi mais de uma questão com essa mesma redação tida como correta, então, caso se depare com essa na prova, está correta e segue o jogo...

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ( I, II e III)

    CPC/2015:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (PRELIMINARES)

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A premissa do item I não está correta, pois, embora: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação", "§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

    Se pode ser alegada a qualquer tempo, a alternativa não está completa como redigida.


  • Galera, não briguem com a questão! Aprendam a identificar questões com esse formato: o enunciado traz a regra geral, a situação mais comum de ocorrer, e não diz nada sobre aquela situação mais atípica mas também aceita! Ou seja, a questão não está incorreta simplesmente porque não mencionou uma faculdade!

    Outra dica: tentem perceber oq o examinador quer avaliar com a assertiva! Vejamos na questão:

    I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

    R: Ao meu ver o examinador quer saber: Você sabe que existem as preliminares, certo? Agora, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação? Ou tem separação obrigatória entre elas, do tipo:" Relativa não pode".

    II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    R: Confesso que para interpretar essa partir do principio da anterior, ou seja: A regra é que a reconvenção seja proposta no bojo da contestação ( essa foi uma das novidades do NCPC), certo? Para facilitar, estaria certo eu dizer o contrário: A reconvenção NÃO deve ser ofertada junto à contestação? NÃO, logo, devemos ver que o item cobra a regra, embora seja FACULDADE do Réu apresentar somente a reconvenção, sem contestar.

    III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    R: Sim! Aqui temos de separar 2 tipos de prazos: Ope Legis x Ope Judicis = dados pela lei x dados pelo juiz. Sabendo disso, agora outra distinção:(a) Regra Geral x (b)Prazos específicos =

    a) Regra geral é o prazo em dobro para contestar e recorrer para o MP, Fazenda, Defensoria

    b) Prazos específicos: a lei poderá determinar que, em determinada situação, não se aplica a regra geral de simplesmente dobrar o prazo para aqueles do item "a", mas já determina, de pronto, um prazo específico, devendo ser seguido. Se o prazo determinado for Ope Judicis, então segue a mesma logica: se foi prazo genérico para ambas as partes, aplica-se o prazo em dobro x Se foi prazo só pra item "a", então é aquele prazo, sem dobrar.

    IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos ( NÃO, a dobra é so para autos físicos), exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples.

  • O Deve no lugar do Pode embananou. Não sou juiz federal, mas deveria ser anulada, pois a Reconvenção pode ser junto com a Contestação ou de foma Autônoma, sem o réu contestar nos autos!

  • A assertiva I está correta, pois de fato a parte ré deve alegar a preliminar de incompetência na contestação. Isso não quer dizer que a incompetência absoluta não pode ser alegada em outro momento ou ser reconhecida de ofício pelo juiz. não extrapolem!

  • Discordo da II lá diz que DEVE e não é deve PODE SER na contestação ou não. A uma diferença enorme nas palavras.

  • Essa questão deveria ter sido anulada:

    Reconvenção possui natureza jurídica de ação, é uma pretensão autônoma conexa com os fatos da petição inicial ou com os fundamentos da defesa. Dito isso, vejamos o item II:

    II. A reconvenção deve ser proposta na contestação (ERRADO) e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro (CORRETO - artigo 343, §3º, CPC), bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (CORRETO - artigo 343, §4º, CPC).

    O erro da alternativa é dizer que a reconvenção DEVE ser proposta na contestação. Essa afirmativa contraria o artigo 343, §6º, CPC/15:

    §6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Assim, deve ser considerada incorreta.


ID
1933009
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a reconvenção no NCPC, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."

    B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.

    C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."

    D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.

     

  • art. 343, § 6º, do NCPC. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Na reconvenção há a possibilidade de litisconsórcio ativo e passivo (por isso as letras "a" e "c" estão erradas)

  • A reconvenção tem natureza jurídica de ação. Sendo assim, não se pode obrigar alguém a exercer seu direito subjetivo de ação, motivo pelo qual não se admite litisconsórcio ativo necessário na reconvenção e na rescisória 

  • GABARITO: letra D

     

     

    Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

     

    “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).

    Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.

     

    FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/

  • Não há no CPC/2015 regra similar ao art. 318 do CPC/1973.

     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."

    B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.

    C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."

    D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.
     

  • Quase marquei a alternativa (B). A pegadinha é a palavra "sentença"; a reconvenção necessariamente é analisada no mesmo processo, pois não é autônoma. Mas pode ser indeferida por decisão interlocutória antes da sentença.

  • Gab. D

    A reconvenção é autônoma e prossegue mesmo que a ação principal tenha sido extinta.

    Observação importante é o fato de que há precedente do STJ que impede inclusive o efeito da revelia quando a contestação é apresentada "dentro da reconvenção". Vejam:

    "Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas neste peça refuta os argumentos expostos na inicial O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014 (Info 546).

    FONTE: Dizer o Direito

  • A resposta dessa questão está no art. 343, § 6º, NCPC. É objetivo, não há o que discutir. 

     

    Grande abraço a todos!

  • Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 4
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
    § 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

    Resposta: D.

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção..

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Alguem poderia me ajudar.....acerca da letra b: "A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes. " A professsora comentou que : Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante

    No entanto em video aula a Professora Bethania afirmou que a acao e a reconvencao serao simultamente julgadas.

    Minha duvida, porque a letra B foi tida como errada? 

  • Olá Ana carajilescov,

    Acredito que o erro da alternativa "b" reporte-se a afirmação de que a ação e a reconvenção não possam ser julgadas em sentenças distintas.

    1) Isso porque, o NCPC inovou com a possibilidade de sentenças parciais do mérito, nos termos do art. 356, e incisos, do NCPC. Pode, também, acontecer até mesmo uma "extinção parcial do processo", da reconvenção, interpretando os termos do parágrafo único do art. 356, NCPC. Neste caso, no interior do processo existirá duas decisões, uma para reconveção e outra para a ação.

    2) Pode ocorrer, ainda, o julgamento liminar da reconvenção, nos termos do art. 332, do NCPC. Neste caso, haverá duas decisões, uma para a reconvenção, decidida liminarmente, e outra para a ação [que tomo a liberdade de chamar de "principal"].

    3) Além disso, o art. 343, § 2º, do NCPC, prevê que a desistência da ação [principal], ou a extinção desta, sendo que isso não impede o prosseguimento do processo no tocante à reconvenção. Neste caso, haverá, mais uma vez, duas decisões no processo, uma para a ação (extinta) e outra para a reconvenção que prossegue integralmente ou parcialmente em seus pedidos, conforme decisão liminar ou parcial de mérito.

    Bom, se eu fosse opinar algo sobre o que pode estar errado na alternativa "b", seria isso.

    Fiquem sempre bem!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A ação originária e a reconvenção não deverão, necessariamente, ser julgadas na mesma sentença. A decisão da reconvenção desafiará recurso de apelação quando for julgada conjuntamente com a ação principal, e desafiará o recurso de agravo de instrumento quando for liminarmente indeferida ou julgada liminarmente improcedente.

  • A informação contida na alternativa B não poderia ser cobrada em uma questão objetiva, uma vez que a doutrina não é unânime quanto ao assunto.

    Apesar de, no Novo CPC, não existir mais regra expressa a esse respeito, como existia no CPC de 1973 (art. 318), a doutrina majoritária entende que a ação originária e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.

  • A reconvenção é recorrente em provas objetivas. Segue as disposições do NCPC:

     

    Art. 343 do NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • LETRA - B

    Embora a ação principal e a reconvenção devam ser JULGADAS NA MESMA SENTENÇA, são AUTÔNOMAS. É possível que a ação principal não tenha o mérito apreciado por algum motivo e a reconvenção prossiga normalmente (§2º). Contudo, se ambas forem julgadas, serão julgadas na mesma sentença.

    A decisão que indefere liminarmente a petição inicial da reconvenção ou a julga liminarmente improcedente NÃO EXTINGUE O PROCESSO (decisão interlocutória - AGRAVÁVEL).

  • A ação e a reconvenção deverão preferencialmente ser analisadas na mesma sentença.

  • GABARITO D

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B-§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    C-§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    A- § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    D- § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
1947661
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) são 15 dias úteis e não corridos como afirma a alternativa

    B) O prazo é de 15 dias

    C) correta

    D) A incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestacao

  • Gabarito, letra C.

    a) INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    b) INCORRETA. Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    c) CORRETA. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    d) INCORRETA. 

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

     

  • Esse prazo de 15 dias corridas ainda vai pegar muita gente. Lembrar que são dias ÚTEIS.

  • No NCPC as exceções foram para o beleleu! Não mais existem!

  • Gize-se que ainda persistem no Código de Processo Civil hipóteses de exceções instrumentais, i.e., que exigem formação de autos próprios, apensados aos autos principais. É o caso da exceção de suspeição ou de impedimento, que demandam petição específica. Neste sentido:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    - INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

    - RECONVENÇÃO

    - CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 339 NCPC (ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA)

    O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

    - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)

  • Alternativa A) É certo que, não havendo autocomposição, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Esse prazo, porém, deverá ser contato em dias úteis e não em dias corridos (art. 219, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa alteração ou substituição é admitida pela lei processual, porém o prazo que o autor dispõe para realizá-la é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 338, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essas questões, por expressa disposição legal, devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II e III, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A incompetência relativa, deveria ser arguida, com base no CPC/73, por meio de exceção. Porém, a partir da entrada em vigor do CPC/15, passou a ser exigido que a incompetência do juízo, seja relativa ou absoluta, seja arguida em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • a) De acordo com o artigo 335, o erro não está somente em afirmar que os 15 dias são corridos, mas o momento em que a contestação se dar, também, está erro, pois nos casos em que não houver autocomposição será o dia da última sessão de conciliação, lembrando que nos prazos processuais o primeiro dia é excluído.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Quanto ao erro da letra (a), vale ressaltar que diferentemente do cpc/1973, que estabeleçe a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados, a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem de prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis. Não conta sábados, domingos e os dias que não há expediente forense.

  • A letra B retrata o que hoje é chamado de ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE, antiga nomeação à autoria. Ademais, é de 15 dias o prazo para o autor corrigir o polo passivo. Gab. C
  • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO:

     

    - Inexistência ou nulidade de citação

    - Incompetência ABSOLUTA ou RELATIVA

    - Incorreção do valor da causa

    - Inépcia da PI

    - Perempção

    - Litispendência

    - Coisa Julgada

    - Conexão

    - Incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização

    - Convenção de arbitragem

    - Ausência de legitimidade ou interesse processual

    - Falta de caução ou outra que a lei exige

    - Indevida concessão do benefício da gratuidade

  • A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.


    B)Art. 338. Alegando o réu, NA CONTESTAÇÃO, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ ao autor, em 15 (QUINZE) DIAS, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    C) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: iI - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; (RESPOSTA)

     

    D) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - art. 219 + art.  335, I - 15 dias úteis - Havendo audiência de conciliação e mediação e esta restar infrutífera, ou seja, não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da referida audiência. 

     

    ERRADA - 15 dias - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    CORRETA - A incompetência absoluta e relativa e incorreção do valor da causa devem ser alegadas em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito.

     

    ERRADA - deverá aguir em preliminar de contestação   - O réu arguirá, por meio de exceção, a incompetência relativa.A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 

  • Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, o que representa a possibilidade de se conhecer, de ofício (observado o mencionado momento procedimental), uma hipótese de incompetência relativa. Uma vez citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso observar que, no tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, diferentemente do que se dava à luz do CPC/73, não mais se exige que se trate de contrato de adesão, ou seja, a abusividade pode ser declarada em qualquer espécie de contrato.

  • É válido ressaltar que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer momento e de ofício, diferentemente da incompetência relativa que deverá ser arguida apenas até a preliminar de contestação e PELO RÉU. Caso contrário, a IR se convalida. 

  • GABARITO C)

     

    Sobre o erro do item A), não são dias corridos e sim dias úteis !!!

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Caracas!! passei meia hora procurando o erra da A kkkkkk. Fiz a leitura várias vezes, mas não via os "dias corridos". É um alerta p/ ficar atento nos detalhes, isso acontece mto na prova.


ID
1948537
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao tema resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e C

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

     

    Alternativa B

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    Alternativa D

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    Alternativa E

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • NCPC.

    Art.338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a subsituição do réu. 

     

    339. Quando alegar a sua ilegitimidade, incumbe ao réu iniciar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    GABARITO D

  • Alternativa A) Determina o art. 335, do CPC/15, que o termo inicial do prazo para o oferecimento de contestação será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.
  • CAROS COLEGAS CONCURSEIROS.

    ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO CONTÉM UM ERRO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E GOSTARIA DE DIVIDIR MINHAS IMPRESSÕES COM VOCÊS. A QUESTÃO PEDE PARA ASSINALAR A ALTERNATIVA CORRETA.

    A ALTERNATIVA "A" TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:

    "O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição."

    EXISTEM VÁRIAS HIPÓTESE DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. DENTRE ELAS ESTÃO AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 335, AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 231, ETC.

    AO QUE ME PARECE, SALVO MELHOR JUÍZO, QUANDO OCORRER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O TERMO INICIAL SEMPRE SERÁ A DATA da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    A ASSERTIVA NÃO ESTÁ A NEGAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA A CONTESTAÇÃO, MAS, QUANDO UMA PARTE NÃO COMPARECER OU, COMPARECENDO, NÃO COMPUSEREM (O QUE IMPLICA DIZER LOGICA E NECESSARIAMENTE QUE HOUVE AUDIÊNCIA), O PRAZO COMEÇARÁ SEMPRE DA AUDIÊNCIA OU DA ÚLTIMA SESSÃO, PORQUE SERÁ O CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 335, I do CPC.

    SE NÃO HOUVE AUDIÊNCIA NÃO HÁ PORQUE FALAR EM NÃO COMPARECIMENTO, A ASSERTIVA FICA TOTALEMNTE SEM SENTIDO, MAS HAVENDO, OU SEJA, EXCLUINDO OS DEMAIS CASOS EM QUE NÃO HÁ AUDIÊNCIA, O TERMO INICIAL DEVE SER O ASSEVERADO NO ASSERTIVA.

    DESSA FORMA NÃO IDENTIFICO ERRO NA ALÍNEA "A".

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS ME PARECEM CONTER ERROS EVIDENTES. A ASSERTIVA INDICADA NO GABARITO, LETRA "D", ME PARECE CONTER ERRO CLARO. EXPLICO:

    LETRA D) "O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja."

    A REDAÇÃO DO ARTIGO 339 DO NOVO CPC DISPÕE QUE:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    NOS CASOS EM QUE O RÉU ALEGAR ILEGITIMIDADE E NESSES CASOS QUANDO TIVER CONHECIMENTO DE QUEM SEJA O SUJEITO PASSIVO, ELE DEVE INDICÁ-LO, SOB PENA DE ARCAR COM AS DEPESAS ...

    A EXPRESSÃO "SOB PENA" IMPLICA QUE ELE "SERÁ PUNIDO" E NÃO QUE "PODERÁ SER PUNIDO".

    A PUNIÇÃO NESSES CASOS NÃO SE TRATA DE UMA FACULDADE, MAS SIM UMA SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA POR LEI, OPE LEGIS.

    GOSTARIA DE VER OS COMENTÁRIOS DOS AMIGOS.

    BONS ESTUDOS.

  • A letra (c) estar falsa. Art.335 §1º.        RESP. D.... BONS ESTUDOS....

     

  • Com relação à letra "c":

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Concordo, em parte, com o Henrique Silva. Entendo que estão corretas as alternativas "A" e "D". Não consegui encontrar nenhum erro na alternativa "A".

  • GABARITO D

    Sobre letra a) não é sempre, pois tem o caso do protocolo do pedido de cancelamento da audiencia e casos dos art. 231.

    Letra b) o errado é que não é necessariamente na contestação, pois devemos lembrar de acordo com o art. 342, II, o réu pode deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, e na alternativa a impugnação ao valor da causa, por exemplo, é materia de ofício.

     

  • Discordo de quem acha que a alternativa A estaria certa, tomando como base o seguinte exemplo:

    Quando a parte nao comparece em audiência por ausência de citação, por exemplo, é feito novo ato citatório, no qual o termo inicial fixado passa a ser o previsto no art. 231. Isso ocorre porque via de regra, na praxe, o juiz nao designa nova audiência de conciliação sem ter localizado o réu, mas tao somente manda expedir nova citação para que ofereça defesa no prazo legal.

  • Alguem sabe informar qual foi o erro da letra a? A resposta nao é  i inciso I do art 335 do cpc?

  • Heyde,

    O problema da letra "A" está na palavra "sempre". Nas hipóteses em que ambas as partes não desejam realizar a audiência de conciliação, o termo inicial da contagem do prazo para contestar é a comunicação do réu sobre seu desinteresse na audiência de conciliação.

  • CPC. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • O ERRO da alternativa (e) se encontra no art. 337 § 5º e 6º , A ausência de alegação da existência de convençao de arbitragem, na forma prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    - Portanto, não pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu como diz a assertativa.

  • Muito cuidado com a alternativa A, acabei marcando por distração e errei! Não é SEMPRE e sim uma das hipóteses do termo inicial.

    O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Bons estudos!

  • Concordo com o Henrique Silva. Se intepretarmos gramatical e literalmente o enunciado A, ele estará correto. É que, "quando a parte não comparecer" ou "não houver autocomposição", o prazo para apresentação da contestação SEMPRE começará da data da audiência ou da última sessão.

    Se aplicarmos a mesma técnica de interpretação literal e gramatical, o enunciado D está INCORRETO, pois o CPC não "autoriza" a condenação do réu a indenizar o autor ("pode ser condenado"), mas "determina". Isto porque o vocábulo da norma é o seguinte: Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Sei que não adianta brigar com o examinador, mas que a redação da questão pode prejudicar o candidato que sabe a matéria, pode.

  • Novo tratamento dado à antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Vide art. 38 e 39 ncpc).

     

    Note:

     

    Apesar dos dispositivos indicarem que o réu deve alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, antes da citação do réu. Nesse caso o autor será intimido para que, querendo, altere sua petição no tocante à formação do polo passivo, hipótese em que não haverá ônus sucumbenciais. Enunciado. [296 FPPC].

     

  • O elaborador das quetões é obrigado a provar para banca o porquê de uma alternativa está correta e as demais, erradas. Eles precisam fazer isso com documentos inclusive. Os elaboradores mais inexperiêntes utilizam, para invalidar uma alternativa, expressões que a adjetivam fortemente (para não deixar dúvidas).

     

    a) sempre

    b) necessariamente

    c) sempre

    d) item correto (sem expressões marcantes)

    e) a qualquer tempo

     

    É óbvio que nem sempre isso funciona.

    Mas, geralmente, os concurseiros mais experientes se utilizam desse artifícios quando pegam um elaborador inexperiente. Da mesma forma, os elaboradores mais experientes sempre pegam os concurseiros mais imaturos, usando esse artifício como casca de banana.

    Um dia da caça, outro do caçador. ;)

  • QUESTÃO A - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (INCORRETA - O erro está na expressão "será sempre", pois nem sempre haverá audiência de conciliação, já que esta poderá não ocorrer se ambas as partes assim o desejarem, hipótese em que o prazo para a contestação iniciará: da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência)

    QUESTÃO B - Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição. (INCORRETA - porque o impedimento ou suspeição continuam sendo alegados por meio de petição especifica. Vide art. 146 CPC/15).

    QUESTÃO C - Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação. (INCORRETA - Se o processo for eletrônico não haverá prazo em dobro)

    QUESTÃO D -  O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja. (CORRETA - a questão confere com o art. 339 CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

    QUESTÃO E - A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu. (INCORRETA: A convenção de arbitragem deve ser alegada em Contestação, como prejudicial de mérito, isto é, antes de discutir o mérito).

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - O termo inicial também poderá ser o da data do protocolo da petição que informar o desinteresse na audiência de conciliação e mediação - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

     

    ERRADA - Art. 342 -  Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição.

     

    ERRADA - Cada um dos réus terá seu próprio prazo  - Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.

     

    CORRETA - O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja.

     

    ERRADA - Convenção de arbitragem e incompetencia relativa, ambas as hipóteses NÃO podem ser alegadas de ofício pelo juiz - A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu.

  • Muitos colegas (e a professora comentarista inclusive) apontaram o art. 335 para justificar o erro do item C. Outros apontam o dispositivo que fala do prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.

    Porém, não vejo desta forma. O item não fala DO TERMO INICIAL, fala do PRAZO. São coisas diferentes!

    O termo inicial será diferente a depender da opção ou não pela audiência de conciliação, porém será o mesmo prazo para ambos (15 dias)!!

    Já a alegação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes (em processo físico, lembrando!) também não procede: ambos teriam o mesmo prazo, 30 dias!

    Creio que o erro esteja no fato de que, havendo litsconsorte que tenha prerrogativa de prazo em dobro (ex: Fazenda Pública/Defensoria/etc), a ela será aplicado o prazo em dobro, enquanto o outro litisconsorte terá prazo simples.

  • Eu acertei, mas achei muito mal elaborada essa questão. Como já foi falado, o examinador aparentemente usou as expressões extremistas em todas, menos na correta, mas elaborou mal. A alternativa A já foi comentada, mal redigida. Mas, na minha opinião, dá pra ver que estava errada por usar o SEMPRE.

    Não vi ninguém falar sobre a C. Para mim, também dá para ver que está errada, mas muito mal redigida. A rigor, o que não será sempre igual é o TERMO INICIAL do prazo ou a quantidade de dias. O prazo em si, será sempre o mesmo, salvo melhor juízo. Lendo a assertiva friamente, considerar ela errada abre margem para pensar que há alguma hipótese em que um réu terá uma quantidade x de dias para resposta e outro, uma quantidade y de dias.

    Tenho visto no QC as questões VUNESP, via de regra acho bem formuladas; essa deixou a desejar.

  • a) O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    O texto da alternativa "A" pressupõe ter havido a audiência. Ora, se houve a audiência, então sim, o termo inicial do prazo será a data da audiência e ponto final. O CPC não faz nenhuma ressalva quanto a isso. Não tem como justificar a "A" dizendo que "nem sempre o prazo vai contar da audiência porque pode ser que conte da apresentação do pedido de cancelamento respectivo", porque o texto da assertiva pressupõe a existência da audiência. Ora, se houve a audiência, como a assertiva faz crer, então o termo inicial será, sim, contado a partir dela.

    Acertei porque conhecia o texto seco de lei da letra "D", mas não acho que a "A" esteja errada.

     

  • RENATA ANDREOLI, o erro da ALTERNATIVA (A) é a palavra SEMPRE.

    ART.345 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte NÃO comparecer ou COMPARECENDO, NÃO houver autocomposição.

    A alternativa (D) é o texto da lei. Apenas se inverteu a ordem dos constituintes.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A título de complementação, sobre DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    Para julgado comentado, acessar site Dizer o Direito. Link. http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html

     

  • QUESTÃO PODRE....A ALTERNATIVA (A) PRESSUPÕE QUE TENHA HAVIDO A AUDIÊNCIA, POIS O PRONOME "QUANDO" RESTRINGE ...E  A ALTERNATIVA (D) FALA EM "PODE" SER CONDENADO .... MAS É ISSO AÍ PESSOAL ... 

  • C) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.


    Art. 335, §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

  • C) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.


    Art. 335, §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

  • Sobre a alternativa ''e": ver: art. 336, 337, 342 e 337, parágrafo 5º

  • a- O termo inicial para oferecimento de contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Art 335

    ser alegado no bojo da contestação a , a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar..

    C- Os litisconsortes passivos sempre têm o para apresentar contestação. Art 334 parágrafo 6º

    D- O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja. Art 339 - RESPOSTA CORRETA

    E- A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a pelo réu. Na preliminar de mérito. Art 337 X - convenção de arbitragem;

  • questão anulável, na minha opinião
  • GABARITO D

    Comentários Prof. QC

    Alternativa A) Determina o art. 335, do CPC/15, que o termo inicial do prazo para o oferecimento de contestação será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.

  • Na minha opiniao o erro da alternativa C é que a fazenda pública pode ser parte do polo passivo em litisconsórcio, e nesse caso, os prazos nao seriam os mesmos para contestaçao dela, e dos demais litisconsortes.

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Sobre o erro da letra A no que toca ao termo inicial para oferecer a contestação:

    Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente).

    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Havendo litisconsórcio, e houver o desinteresse de todos na realização da audiência (desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes).

    Início do prazo: O prazo de 15 dias para cada litisconsorte começa a correr a partir do dia em que apresentou o seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Prazo contra o revel:

    Início do prazo: correrá da data de publicação no órgão oficial (os prazos correrão independentemente da sua intimação. Este é o efeito processual da revelia).

    Demais casos:

    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento (juntada do AR aos autos).

    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido (juntada do mandado aos autos).

    Citação ou intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo:dia útil seguinte à consulta da citação ou da intimação ou ao término do prazo para a consulta.

    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    Início do prazo: 

    data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (juiz deprecado comunica ao juiz deprecante que fez a citação/intimação. Conta-se o prazo da juntada desse comunicado).

    Ou, não havendo esse (comunicado), a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (não comunicou: prazo conta a partir da juntada da carta aos autos de origem).

    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.

    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.

  • A - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, o termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    ---

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Material do Escrevente do TJ SP 2021 - Pré - edital - Aula 05 - Processo Civil. Tem esse teste comentado.


ID
1952122
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Acerca da reconvenção, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Art. 343, §1° :Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Art. Art. 343, §3°: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    C) CORRETA

    D) Art. 343, § 2°: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Art. 343 (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O NCPC dá ainda uma outra possibilidade ao réu.

    Ora, a reconvenção também pode ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor. Nesta hipótese, a legislação está abrindo a possibilidade de ampliação ativo da reconvenção, trazendo um terceiro para figurar no polo ativo junto com o réu, autor da reconvenção.

    Art. 343 (...)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • a) PRAZO 15 DIAS (art.343 §1º NCPC)

    b) CONTRA AUTOR E TERCEIRO (art.343 §3º NCPC)

    C) GABARITO - Art. 343 §6º NCPC

    d) NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QTO À RECONVENÇÃO (art.343 §2º NCPC).

  • GABARITO C

    ART.343, §3º

  • Alternativa A) O prazo para o autor responder à reconvenção é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 343, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A reconvenção pode ser proposta tanto contra o autor quanto contra terceiro (art. 343, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A desistência da ação ou a ocorrência de outra causa extintiva não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • COMPLEMENTANDO...

    A RECONVENÇÃO ADMITE O LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO. É O QUE SE EXTRAI DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:

    ART. 343 (...)
     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    GAB. C

  • GABARITO ITEM C

     

    RESUMO MEU...

     

    RECONVENÇÃO:

    -CONEXA ----> AÇÃO PRINCIPAL /FUND. DE DEFESA

    - PROPOR --->  INDEPENDE CONTESTAÇÃO

     

    -PODE:

    CONTRA AUTOR E TERCEIRO

    PELO RÉU EM LITISCONS. COM TERCEIRO

     

    -DESISTÊNCIA/EXTINÇÃO DA AÇÃO --> NÃO OBSTA RECONVENÇÃO

    -AUTOR INTIMADO -------> PESSOA DO ADV.    P/ RESPOSTA --> 15 DIAS

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Prazo de 15 dias - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

     

    ERRADA - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro  - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e seu litisconsorte, sendo vedada contra terceiro. 

     

    CORRETA - O réu pode reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção passou a ser um item da contestação, porém é independente. Portanto, a desistencia da ação ou a ocorrencia de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.E

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. (INCORRETA)

    Art. 343. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e seu litisconsorte, sendo vedada contra terceiro. (INCORRETA)

    Art. 343. §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    C) O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CORRETA Art. 343 §6º)

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (INCORRETA)

    Art. 343. §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
1981522
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015), incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar

Alternativas
Comentários
  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que o réu deve alegar a incorreção do valor da causa antes de discutir o mérito, porém deverá fazê-lo em preliminar de contestação, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-la (art. 337, III, c/c art. 335, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A indevida concessão da gratuidade da justiça, de fato, por expressa disposição de lei, constitui uma das matérias a serem alegadas pelo réu antes de adentrar na discussão do mérito da causa (art. 337, XIII, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A expressão "carência da ação" é utilizada para se afirmar a falta de uma das condições da ação, ou seja, a falta de legitimidade da parte ou a falta de interesse processual. O reconhecimento da carência da ação constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). A ausência de legitimidade ou de interesse processual devem, sim, ser alegadas, pelo réu, antes de adentrar na discussão do mérito da causa (art. 337, XI, CPC/15), razão pela qual não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora ao considerar essa afirmativa como incorreta.
    Alternativa D) A partir da vigência do CPC/15, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta passaram a dever ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15), não devendo mais ser oposta exceção, em peça autônoma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação, a partir da vigência do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • No CPC de 73, onde hoje consta "XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual" antes constava "carência de ação".


ID
1990141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  •  a) pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (art. 343, §3º, CPC)

     b) pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Será proposta na própria contestação - Art. 343, caput, CPC)

     c) dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Autor será intimado na pessoa do seu advogado - Art. 343, §1º, CPC)

     d) é inadmissível na ação monitória. (não há qualquer vedação).

    [Entendimento pessoal:O formato dado pelo  novo CPC à reconvenção é mesmo do pedido contraposto, já conhecido no JEC, valendo expor que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito a reconvenção prossegue - art. 343, §2º, CPC, diferente do contraposto que segue a sorte da demanda de vinculação]

  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • D) Em regra não cabe reconvenção em procedimento especial. Contudo, se na ação monitória houver contestação a ela se aplicará o procedimento comum, sendo cabível a reconvenção nessa hipótese.

  • Com relação a alternativa d)

    Súmula nº 292: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • CPC. ART. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gabarito: A

    O erro da alternativa C é que O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

  • Com relação à letra D, além da Súmula 292 do STJ, o CPC/15 trouxe dispositivo legal que expressamente admitiu a reconvenção na ação monitória.

    Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

  • Resposta A

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
     

     

    B) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    C) Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o AUTOR será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     


    D) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

     

    ERRADA - A reconvenção passou a ser um ITEM da contestação. Os requisitos da reconvenção são: (I) conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (II) competência do juízo (III) compatibilidade procedimental - pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

     

    ERRADA - o Autor será intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 dias -  dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

     

    ERRADA - Admite-se Art. 702, §6º -  é inadmissível na ação monitória. 

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Nota do autor: sobre o tema »reconvençáo'; uma das grandes Inovações trazidas pelo CPC/2015 é a possi- bilidade de ampliação subjetiva do processo através da demanda reconvencionai. Nos §§ 3° e 4° do art. 343, CPC/2015, o legislador permitiu que a reconvenção fosse proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como que fosse proposta pelo réu contra um autor e um terceiro. 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção: Tem que ter CONEXÃO

    Acumulação: Não é necessário CONEXÃO

    Acumulação no JEC é necessário CONEXÃO.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O ponto que mais se bate em reconvenção pelas bancas é afirmar  que o autor será citado pessoalmente.

  • RECONVENÇAO não é possível em processo cautelar nem em processo de execução. Apenas no processo de conhecimento. Também não cabe em embargos do devedor e em processos de liquidação, nem em procedimentos especiais incompatíveis. Caso seja aceito o pedido contraposto (pedido contra o autor formulado na própria inicial), como nos juizados especiais, também não cabe reconvenção

    FONTE: Apostila Nova Concursos


ID
2037637
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do Código de Processo Civil a respeito da petição inicial e da resposta do réu no procedimento comum, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 319, § 1º

    b) Art. 321

    d) Art.341, par. único

    e)Art. 320

  • Art. 341, NCPC.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • CPC de 2015:

    A - Art. 319, § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    B - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    C - Arts. 335 e seguintes.

    D - Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    E - Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • Fiquei curiosa pra saber quando o membro do MP oferecerá contestação pelo réu...

    Gabarito D

  • Marcela Carvalho, o Miistério Publico pode atuar, na hipóteses legais, como legitimado extraordinário ou substituto processual, principalmente no que tange na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

  • Um exemplo de contestação apresentada pelo Ministério Público ocorre em Ações Civis Públicas. Suponha-se que seja pedido indisponibilidade de bens dos réus. Suponha-se que o juiz defira o pedido de indisponibilidade e esta recaia sobre bens imóveis. Suponha-se, por fim, que terceiros interponham embargos de terceiros contra a indisponibilidade, alegando que os bens declarados indisponíveis lhes pertençam. Bingo. O MPF será intimado para contestar os embargos de terceiro. Já trabalhei em um caso desse, há cerca de 2 meses atrás. Acontece amados.

  • CPC 2015:

    ERRO DA QUESTÃO:

     

    LETRA D)  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, [mas aplica-se] errado] ao advogado dativo e ao curador especial. (Art. 341, Par. único)

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    LETRA A) Caso não disponha de todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil para qualificação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção. (Art. 319, § 1º)

     

    LETRA B) O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. (Art. 321)

    LETRA C)  No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público. (Art. 335, ss)

     

    LETRA E) De acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320)

     

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 319, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 320, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • É preciso primeiramente entender o que é o princípio da impugnação específica. Por ele, entende-se que é ônus do réu rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos, em consequência fazendo com que componham o objeto de prova.

     

    O Ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao defensor público,  que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos.

  • Pessoal, fiquei um pouco confusa. Vi alguns colegas falando do Ministério Público e nas minhas anotações de aula eu anotei que ao MP a regra da impugnação específica dos fatos não aplica bem como para o advogado dativo, curador especial e defensor público. Alguém pode, por favor, esclarecer se a este órgão se aplica ou não a impugnação específica? Agora fiquei sem entender se eu fiz alguma confusão na hora de anotar a aula.

  • Dri Gomes, 

     

    o Art. 341, parágrafo único, incluiu o defensor público e excluiu o MP, como tendo prerrogativa de negativa geral. No antigo CPC o mesmo fazia parte do rol [art. 302 p. único]; A ausência de previsão expressa do MP não deve gerar consequências práticas porque sua presença como parte no polo passivo é expecionalíssima e porque, quando atuar, também de forma expecional, como curador especial, continua a ter esta prerrogativa. 

     

    Espero ter te ajudado. 

  • CPC. Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

     

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Resposta D


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao
    DEFENSOR PÚBLICO, AO ADVOGADO DATIVO e AO CURADOR ESPECIAL.
     


    A) Art. 319. A petição inicial indicará:  I - o juízo a que é dirigida;  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificações;  V - o valor da causa;
    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    B) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    C) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • UAI.... MP CONTESTAR??? QUANDO???

  • GABARITO D 

     

    ERRADA -O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, mas aplica-se ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    O ônus da impuganação especificada dos fatos NÃO se aplica: (I) ao DP (II) advogado dativo (III) curador especial

  • Sobre a possibilidade do Ministério Público contestar ação

     

    Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Acórdão que confirmou sentença condenatória de indenização ao erário em ação civil pública. Prazo para contestação do Ministério Público. Inteligência do art. 188 do CPC. Competência para a ação civil pública. Tema controvertido. Litisconsórcio facultativo do município. Configuração. Ausência de licitação. Infração legal deliberada. Compra fracionada dolosa de material de construção. Lesão ao patrimônio público. Presunção. Indenização integral. Cabimento. Prescrição vintenária da ação civil pública. Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. Acórdão rescindendo mantido. 1. Ao prazo para o Ministério Público contestar ação rescisória aplica-se o disposto no art. 188 do CPC. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública é tema controvertido nos Tribunais. 3. A formação de litisconsórcio do Município é facultativa na ação civil pública de ressarcimento do erário contra ex-prefeito. 4. O administrador público que adquire material de construção sem proceder à licitação, responde pelos prejuízos que causa ao erário, porque presumido. 5. A ação civil pública cujo objetivo é compelir o administrador público a ressarcir os prejuízos que causou, se não considerada imprescritível, prescreve em vinte anos. 6. Se as matérias deduzidas pelo autor da ação rescisória se amoldam à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão questionado não deve ser rescindido. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

    (TJ-MG 100000542145800001 MG 1.0000.05.421458-0/000(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 18/05/2006, Data de Publicação: 07/06/2006)

     

     

     

    CPC/73, art. 188 → CPC/15, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

  • DECORA PELO MENOS ISSO:

    EMENDAR PETIÇÃO INICIAL= 15 dias

    JUIZ SE RETRATAR= 5 dias

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Em 10 anos estudando o direito (desde a faculdade) e 4 anos trabalhando em tribunal de justiça, nunca ouvi falar em contestação pelo Ministério Público. O direito é inesgotável, e sempre a gente encontra algo novo.

    Além da hipótese de contestação em ação rescisória de julgado proferido em ação civil pública, alguém saberia apontar outros exemplos?

    Eu não consigo imaginar nada mais.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 319, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 320, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • Gabarito: D

    O parágrafo único do art. 341 afasta do defensor público, do advogado dativo e do curador especial a aplicação da impugnação especificada. A ressalva é justificada. Em tais casos, o agente detentor da capacidade postulatória, no exercício de seus misteres institucionais, não tem condições de conhecer dos fatos com a mesma profundidade que um advogado contratado pelo réu ou advogado público. Isto, contudo, não significa dizer que, naquelas hipóteses, é aceita, pura e simplesmente, a “negativa geral” dos fatos narrados pelo autor. Se não incide o princípio da impugnação especificada, nem por isso deixam de existir outros princípios regentes do direito processual civil, assim a concentração da defesa e a eventualidade e, de forma ampla, os princípios que norteiam a atuação processual dos procuradores das partes, independentemente do vínculo que têm com os seus constituintes. Pensamento diverso seria reduzir a formalismo inútil a atuação do defensor público, do advogado dativo e do curador especial em casos que atuem como procuradores do réu; seria preferível que, simplesmente, o autor já se desincumbisse do ônus da prova de suas afirmações, evitando com isto a prática de atos processuais desnecessários.”

    (SCARPINELLA, Cássio Bueno. Manual de direito processual civil: volume único. Editora Saraiva, 2018, p. 388)

    Há, também, outro caso em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de operar: ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial (art. 341, parágrafo único). É que, em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados. Ao contrário do Código anterior (art. 302, parágrafo único), que incluía o órgão do Ministério Público na dispensa da impugnação especificada dos fatos, o Código atual não o faz.

    (THEODORO J, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1, Grupo GEN, 2020, p. 787)


ID
2064097
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre a reconvenção.

I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    II) Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    III) Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    IV) Art. 343.

         § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

         § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    V) Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Para melhorar o entendimento:

     

    O que é contestação?

     

     

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    O que é reconvenção? 

    É quando  num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

     

    Não basta decorar, tem que entender!

  • Todas as respostas estão no art. 343 do CPC;2015:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Item D. 

    I-O réu utilizará do meio de Contestação para apresentar sua defesa, conforme artigo 335 do NCPC 2015.Já reconvenção trata-se ação proposta pelo réu em face do autor, APROVEITANDO O MESMO PROCESSO, ou seja junto com a contestaçaõ, assim deve a reconvenção ser proposta na mesma peça da contestação. ART 343 NCPC 2015. Mesmo assim a reconvenção será autonoma, no entanto, isso não fará nascer um novo processo.

    II-A reconvenção é autonoma, ao passo que pode ser arguida peça reconvencional sem a contestação sim.

    III-Artigo 343 § 2, " A desistencia da ação ou a ocorrencia de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO do processo quanto a reconvenção"

    IV-Artigo 343 § 3 e 4 , poderá ser proposta contra o autor e terceira, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V-Artigo 343 § 5 

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTANDO AS ERRADAS:
     

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

    A RECONVENÇÃO É AUTÔNAMA E NÃO DEPENDE DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PODE O RÉU DEIXAR DE CONTESTAR E TÃO SOMENTE RECONVIR. A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE, DIANTE DE CADA CASO, JÁ ENTENDE QUE EM CASOS DE RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU ATAQUE MINUCIOSAMENTE TODOS OS PONTOS DOS SUPOSTOS DIREITOS AUTORAIS PODERÁ NÃO OCORRER O EFEITO DA REVELIA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. É QUE A RECONVENÇÃO PODE SER, NO CONTEÚDO, UMA CONTESTAÇÃO. 


    III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

    POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. VIDE ART. 343, §2º.

     

  • A reconvenção está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 343, §6º, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 343, §2º, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D 


  •  Para complementar:

    No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

  • I - CORRETA: Art. 343, caput, NCPC;

    II - INCORRETA: Art. 343, §6º, NCPC - "o réu pode propor reconvenção...";

    III - INCORRETA: Art. 343, §2º, NCPC - "(...) não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção";

    IV - CORRETA: Art. 343, §3º c/c §4º NCPC;

    V - CORRETA: Art. 343, §5º, NCPC.

    RESPOSTA: d)  

  • I - Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (CERTA)

     

    II -  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO. (ERRADA)

     

    III - § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (ERRADA)

     

    IV -  § 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. (CERTA) 

     

    V - § 5o Se o AUTOR for substituto processual, o reconvinte (réu) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (CERTA)

     

    RESPOSTA D

  • É importante ressaltar que este assunto é recorrente na FCC, ele já foi cobrado da mesma forma na DPE-BA, vejamos: Q690136

    Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

     a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. ( Nota se da mesma forma do item III)

    Esse assunto merece uma atenção especial!!! Bons Estudo.

    Foco nos estudos, pois a aprovação está próxima...

  • questão que se responde por eliminação...como o item I é verdadeiro, exclui-se logo de cara as alternativa A, B e E ...

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação. (mais falso que nota de 3 reais)...eliminando essa ja mata a alternativa C..

    sobrou a alternativa D.

  • A incidência de cobrança do §2º do art. 343, nCPC está alta na banca.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    III)ERRADO.Art. 343.§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    IV)CERTO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

    V)CERTO.Art. 343.§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • A reconvenção pode ser, no conteúdo, uma contestação. Legal a explicação do colega Alisson Daniel.

  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Ao contestação o réu poderá reconvir e contestar ou só contestar ou só reconvir - II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

     

    ERRADA - Não obsta o prosseguimento da reconvenção. A reconvenção passou a ser um item da contestação, porém é independente. III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

     

    CORRETA - IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    CORRETA - V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

    III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

    IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  •   No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. ITENS II e III ERRAADOS!

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • FCC faz perguntinha fácil pra Procurador, Juiz, Promotor e na hora da prova pra um mero Analista baixa o santo nela e faz questões que só por Deus

  • Gabarito D), entretanto, acerca do item V:

     

    O paragrafo 6º do mencionado art. 343 do CPC, nos induz a pensar que, o recovinte é obrigado (deverá) a afirmar direito em face do substituído, quando em alguns caso poderá não haver mais vínculo entre o eles (me foge da mente exemplos), não concordam?

     

    Mas enfim, letra de lei é letra de lei !!

  • saber que o item I está correto e o item II está incorreto. Pronto matou a questão. Isso ajuda muito quando se está diante de 100 questões.

  • Ainda não consegui entender por que várias respostas repetidas, ainda mais quando o gabarito está todo fundado na letra da lei. Não sei se é vício ou promessa!

  • 'Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual'.

    Esse dispositivo, boy crush da FCC !!

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    I - CORRETO. Isso aí!. A reconvenção deve estar relacionada ao pedido do autor ou aos fundamentos aduzidos em defesa. Além disso, a reconvenção é formulada na própria contestação, não em petição autônoma.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - INCORRETA. Por serem independentes, mesmo que não apresente a defesa na contestação, o réu pode formular sua reconvenção.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III – INCORRETA. Justamente por seu caráter independente, a desistência da ação ou a inviabilização de julgamento do mérito da questão principal (acarretando a extinção do processo) não impede o processamento e julgamento da reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    IV - CORRETA. A reconvenção permite o acréscimo de terceiros tanto no polo ativo como no polo passivo da demanda:

    Art. 343, .§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V – CORRETA. É isso aí.

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Itens corretos: I, IV e V.

    Resposta: C

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
2070415
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Exemplo:

    Petição Inicial (Vara Cível em SP)---Distribuição---Despacho de citação---Réu mora em Recife, pode ser citado por AR, onde este peticiona em Recife, seu foro de domicílio, mas de fato realiza uma contestação, assim----"petição inicial" é distribuída para alguma Vara Cível de Recife, evitando assim o deslocamento do réu para SP.

     

  • A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. 

    Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

    Mais...

    http://www.endireitados.com.br/novo-cpc-aula4/

  • #RECONVENÇÃONCPC

    - DEVE SER CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    - APRESENTAÇÃO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO

    - PODE RECONVIR MESMO SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO

    - RECONVENÇAO PROSSEGUE MESMO C/ DESISTENCIA DA AÇÃO ou extinção da ação s/ mérito

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA:

    - Contestação pode  ser realizada no foro de domicílio do RÉU:

       * Juiz da causa é comunicado (preferencialmente por meio eletrônico)

       * Livre distribuição --> Remessa ao Juiz da CAUSA ---> Se reconhecer a competência do foro indicado ---> Juiz que foi INDICADO se torna PREVENTO

    OBS: A alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA SUSPENDE a realização da audiência de conciliação ou de mediação e, somente depois de definida, juizo competente designa nova data. 

  • A) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B)  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

     

    C) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    Art. 65. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.



    D) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (RESPOSTA)



    E) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Reconvenção = deve haver conexão

    Cumulação de Pedidos = não necessita de conexão

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Desde que conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Com o advento do NCPC  a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Na contestação o autor poderá reconvir E contestar ou só reconvir ou só contestar. - Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    ERRADA - O juiz não conhecerá de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    CORRETA - Se o réu for citado por CP deverá protocolar no juizo deprecado. Se não for citado por carta precatória será distribuido livremente - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    ERRADA - NÃO obsta o prosseguimento - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção

  • a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • RECONVENÇÃO: forma de o réu manifestar pretensão própria contra o autor na mesma ação em que é litigado.

     

    - Pode ser proposta independentement​e do oferecimento de contestação;

    - Deve ser proposta na contestação, se houver;

    - A pretensão do réu deve guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento de sua defesa;

    - Se o autor desistir da ação principal ou se esta for extinta sem resolução de mérito, o prosseguimento da reconvenção não é prejudicado;

    - Pode ser proposta ainda que o réu esteja em litisconsórcio com terceiro na ação principal;

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro que não integra a ação principal.

     

    Bons estudos!!

     

     

  • Apenas a falta de alegação, pela parte ré, de incompetência relativa e de convenção de arbitragem, não podem ser supridas, de ofício, pelo juiz. Na omissão da parte interessada, prorroga-se a competência. Art. 337, parágrafo 5º. NCPC.

  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • Colegas,

     

    Além dos artigos 64 e 65 do CPC, a assertiva "c" contraria o § 5, do art. 337, in verbis: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

     

    No mesmo sentido comentou a colega Thaís Melo.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Acrescentando...

    No caso da contestação ter sido protocolada no domicílio do réu, ela deverá ser comunicada ao juízo da causa, preferencialmente por meio eletrônico 

  • Apenas lembrando que, apesar da desistência da ação em 1.º grau não impedir o julgamento da reconvenção, o mesmo não ocorre quando o recorrente desistir do recurso de apelação/ROC, o que impedirá o julgamento de eventual recurso adesivo.

  • Cuidado que o comentário da Guerreira Concurseira está errado. Não é preciso formular na contestação. artigo 343,§6o, CPC

  • A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa. (INCORRETA)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    B) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação. (INCORRETA)

    Art. 343. §6º O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO

    C) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício. (INCORRETA)

    "Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". GABARITO DO PROFESSOR

    D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. (CORRETA Art. 340)

    E) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343 §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Questãozinha boa para gravar detalhes!


ID
2077756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Abílio, advogado competente, recebe duas citações de processos de seus clientes. Ao analisar as petições iniciais, bem como a distribuição dos processos, percebe que o processo A, que deveria ter sido ajuizado na Comarca de Maré de Cima, o foi na Comarca de Cipó do Mato, e que o processo B, que deveria correr em uma Vara de Família, foi distribuído para uma Vara Cível. Abílio promete aos seus clientes que irá solucionar esses problemas.

De acordo com o regramento do CPC/15, assinale a opção que indica o procedimento que ele deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar.

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A.

  • Letra A

    O que deve ser arguido em sede de preliminar de contestação: incompetência absoluta ou relativa?

    Incompetencia Absoluta: é  quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa. Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso. Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art. 113, §2º do CPC.

    Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade que impeça a ocorrência do julgamento.

     

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5970. Acesso em

     

     

  • No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

    Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

    FONTE : http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337513185/no-novo-cpc-a-incompetencia-relativa-deve-ser-alegada-em-preliminar-de-contestacao

  • NOVO CPC : Art. 64. " A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

    - Menos grave

    - alegada pelas partes (ou MP nas causas em que atuar)

    - interesse do particular (benéfico ao particular)

     

    obs: lembrar da Súmula 33/STJ : "a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício" (Exceção : art. 63, § 3º, CPC)

     

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    - Mais grave

    - pronunciada de ofício 

    - razões de ordem pública

    - interesse do P. judiciário

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC/15


    Art. 64.  A incompetência, absoluta (processo B) ou relativa (processo A), será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    CPC/73

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    A questão traz à lume importante mudança efetuada pelo novo Código. Pertinente, portanto, a transcrição dos artigos do revogado CPC.

    "As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.

    As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Amorim
     

  • a exceção de incompetencia absoluta e relativa, devem ser alegadas em preliminar de contestação. 

  • CRÍTICA:

    copiar e colar texto de lei evidencia apenas a ância de vaidade de parecer um grande nerd. Fica evidenciado se compararmos a abordagem da Amanda Araújo com algumas outras. O texto dela mostra a preocupação com o cerne da questão indo ao ponto central da problemática.   

  • O MP pode alegar incompetencia relativa? depende da qualidade processual que atua:

    como réu - SIM

    como fiscal da lei - SIM

    como autor - NÃO. em razão da preclusão lógica.

    DANIEL ASSUMPÇÃO. NOVO CODIGO PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2017 páginas 110 e 111.

     

  • Oi Eliones Carmo, a Amanda Araújo apenas copiou e colou da explicação do Professor, enfim não sei para que isso afffff, melhor olhar a resposta do Raphael Tanaka.

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    Conforme o art. 337, II do NCPC: INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.

  • Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:

    https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU

    Bons estudos!!

  • Eu gostaria de saber qual a diferença entre exceção de incompetência e preliminar de incompetência?

  • Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II).

  • Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

  • Karolaine Moura não existe mais exceção de incompetência. Agora é somente arguidos na preliminar de contestação. A exceção era do cpc antigo.

  • Salvo melhor juízo, não existem mais "exceções" propriamente ditas no CPC de 2015.

  • Bastaria saber que o código determina taxativamente que matérias de incompetência (quer relativa ou absoluta) devam se dar por preliminar. Logo, se as duas formas de incompetência devem ser acrescidas preliminarmente por força do art 64 caput do CPC, então a resposta correta é a letra A.

  • preliminar de contestação , art 337 NCPC

  •  Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

    Não existe "exceção de incompetência" no NCPC

  • Exceção de incompetência só lá na CLT.

    No CPC é preliminar.

  • Sabendo que não existe exceção de incompetência no CPC já eliminaria as alternativas b c d, então restaria a alternativa a como correta, visto que é a única que não tem descrito a palavra "exceção".

  • Na sistemática do CPC/15 não existe mais a exceção de incompetência.

    Agora, toda incompetência (absoluta ou relativa) deve ser suscitada em preliminar de contestação.

  • O artigo 335 prevê o prazo para a CONTESTAÇÃO. Vejamos: " O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:".

    O artigo 337 preve a incopetencia seja ela absoluta ou relativa. Vejamos sua literalidade.."

    "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;"

  • Exceção de competência é somente na CLT!

    No CPC, trata-se de preliminar de competência!

    Art. 337, CPC: incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: (...) II - incompetência absoluta ou relativa.

    Assim, o advogado deverá acrescentar a preliminar na contestação de ambos os casos.

    Gabarito: A


ID
2080567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A)

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B)

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    D)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

  • Acredito que o item [A], também, esteja correto, pois, ATOS DECISÓRIOS SÓ EXISTEM 02:

    A) SENTENÇA;

    B) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;

    assim, a afirmativa, abaixo, está correta:

    "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. "

    Despacho não tem natureza decisória, não se enquadrando no conceito de DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, que, consequentemente, terão natureza interlocutória.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Na verdade, o problema desta assertiva é o conceito de que sentença "extingue o processo". Nem sempre a sentença extinguirá o processo, visto que há a possibilidade de continuidade processual em eventual execução posterior a uma decisão condenatória. Ao final da execução, aí sim, haveria a extinção do processo como um todo.

     

    B) A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. ERRADA

    O artigo 334, §8º diz: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Além disso, após a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335).

     

    D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. CERTA

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

  • a. ERRADA. CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b. ERRADA. CPC. BArt. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c. ERRADA. CPC. Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    d. CORRETA. CPC. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e. ERRADA. CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial..

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre as alternativas "B" e "C", já que todas as outras alternativas foram fartamente discutidas pelos colegas, essas duas alternativas me causaram confusão em um primeiro momento de leitura.

    "B" a justificação ( além da legal mencionada pelos colegas) é a de que a possibilidade de suspensão do processo poderia acaarretar o retardo do processo, prejudicando asssim a atuação do terceiro que quisesse intervir no processo, já que este poderia perder um prazo importante, pois  o trancurso do prazo até que seja aceito o terceiro poderia impossibilitá-lo de praticar determinados aatos processuais. Essea situação se verifica sempre que o pedidoé feito durante a contagem de um prazo para prática de um determinado ato essencial ao processo. nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteaando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra". Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

    "C" gráfico esquematizado (tentei, né?):

    Petição inicial-----Distribuição----Despacho----Art 231----Audiência de tentativa de conciliação e medição FRUSTRADA, autor e/ou réu não comparecem------15 dias para réu CONTESTAR.

     

    Assim, segundo o Art 335 I, o réu poderá oferecer a constestação cujo o termo inicial, será Audiência de Conciliação ou Mediação, quando qualquer das partes não comparecer.

  • LEONARDO GUERINO, eu acho que o erro da assertiva "a" está na afirmação de que a sentença é o pronunciamento do magistrado que extingue o processo em primeiro grau... Porque extinguir o processo não é a única alternativa; o magistrado pode apenas por fim à fase cognitiva, que pode ser seguida da fase executiva.

  • a) Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independemente de oferecer contestação.

    e)  Art. 134, caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicia.

     

  • Alternativa correta - D

     

    Segundo os ditames de Mariângela Guerreiro Milhoranza, "Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação E não precisa ser feita apartada."

     

    Vejamos que, ao final da resposta correta, cobra-se exceção a regra, uma vez que, só será em apartardo nos casos de não realizar a contestação. Sendo assim, a regra é que esta (contestação e reconvenção), seja feita em peça única, como já mencionado.

     

    Nesse mesmo impasse, dispõe ainda Cássio Scarpinella Bueno,

                                                                      “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação                                                                                            (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa,                                                                                           ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).                                                                                       Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)."

     

    OBS - Portanto, ainda que a Ação Principal, não venha prosseguir, a reconvenção continuará tramitando até que se resolva o litígio desta, §2º do Art. 343 do NCPC.

     

    NCPC - Anotado - (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).

    Novo Código de Processo Civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A - ERRADA. PARA INÍCIO E FIM DE CONVERSA O DESPACHO NÃO É PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO.

    LETRAS B e C: nada a acrescer.

    LETRA D: GABARITO

    LETRA E - ERRADA. NOTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE E AUTÔNOMA, QUANDO, NESTE CASO, DISPENSA O INCIDENTE, CONFORME ART. 134, §2º, NCPC.

  • Para quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeo é só seguir o link, material gratuito:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

    Para facilitar o entendimento, dicionário jurídico:

     

    Contestação:

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    Reconvenção:

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    PODE HAVER O INGRESSO DO ASSISTENTE A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS E SEM SUSPENDER O PROCESSO!!!

    LETRA C - ERRADA

    O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá implicar em sua revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Fundamenta-se a letra D, como correta, de acordo com o artigo 343, paragráfo 6 do NCPC:

    " Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

    Assertiva correta: D

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
  • 334, §8º, do CPC/15​

    NÃO COMPARECEU EM AUD. CON.(note q não menciona mediação) - AUTOR OU RÉU ? 

    -ATO ATÉNTATÓRIO DIGNIDADE JUS.

    -MULTA ATÉ 2% VALOR CAUSA OU vantagem economica pretendida

    - REVERTIDA favor  U ou E

  • O CPC/15 expressamente (art. 203, §1°) adota os critérios: o critério do conteúdo e o critério do efeito. Para dizer que, à luz da critica que se formou a partir do CPC/73, sentença é aquela que julga o processo com base nos arts. 485 e 487 (critério do conteúdo) e, também, põe fim ao procedimento cognitivo ou executivo (critério do efeito). 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Fonte: Aulas Gajardoni - CERS

  • Pessoal, só um adendo pertinente em relação à assertiva "a".

    Primeiro grau de jurisdição não se confunde com primeira instância.

    A instância não se altera em razão de, por exemplo, foro por prerrogativa de função. A primeira intância, na JF por exemplo, sempre será o juiz federal, e a segunda o TRF.

    No entanto, o grau de jurisdição pode ser diferente a depender da característica da demanda ou do réu. Processos que se iniciam nos Tribunais, iniciam-se na segunda instância, mas lá é o primeiro grau de jurisdição para o jurisdicionado.

    Nos tribunais não se profere sentença, mas, sim, acórdão, de modo que o processo pode ser extinto por um acórdão em primeiro grau.

    Por isso que existe a discussão sobre duplo grau de jurisdição, se seria um princípio ou uma garantia fundamental petrea.

    Obs.: não sei se questão quis ser técnica a esse ponto, mas fica aqui a minha contribuição. 

     

  • A letra a não está errada porque não assinalou o despacho. o despacho não tem conteúdo decisório daí não deveria estar presente. o erro é que cabe sentença sem extinguir o processo, como a sentença parcial.

  • A galer aqui posta o dispositivo legal e diz CERTO ou ERRADO e não explica nada

    Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE: QC

  • Resposta D

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6
    O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    A)  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    B) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C)Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
    § 8
    o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

     

    E)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

     

  • A) Art. 120, p.u,NCPC

     

    B) Art. 344 e 345

     

    C) art. 343 e art.334, §8°

     

    D) art. 134

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa de até 2% da vantagem econômica do processo (multa que vai para o Estado).

    OBS: Nos juizados, a consequência no não comparecimento é a extinção da ação (se for autor) e a revelia (se for o réu).

     As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e seus defensores públicos.

     A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    a) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

    Com a devida vênia, não vejo erro nesta acertiva. Haja vista que ela não diz que a sentença necessariamente extingue o processo.

    Ela apenas diz que a sentença extingue o processo, e isso não deixa de ser verdade.

    Alguém pode me ajudar?

  • José Mario, acredito que o erro da letra A, esteja em generalizar, em sua segunda parte, que: "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória".

    Os despachos também são atos decisórios, embora sejam irrecorríveis. Os únicos atos judiciais sem conteúdo decisório  são os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Tanto é, que somente estes últimos é que podem ser delegados aos servidores (uma vez que não têm conteúdo decisório), conforme se observa do art. 203, p. 4 do CPC.

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos:

     

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

    Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 […] § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra “e”. INCORRETAArt. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • proxima...

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     REQUERIDA NA INICIAL: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • O artigo 343 do NCPC não fundamenta a letra D por completo. É necessário saber também o seguinte:

     

    "No código de 1973 essa ação também era incidental, mas proposta através de peça separada da contestação. Em geral, era processada dentro dos mesmos autos da ação principal e o juiz, ao receber a contestação e a reconvenção, determinava a remessa dos autos ao distribuidor para que ele procedesse à anotação e ao cálculo para o pagamento das custas. (...)

     

    (...) O NCPC trouxe uma simplificação, agora o reconvinte deve fazer a sua postulação dentro da própria contestação com a manutenção do procedimento posterior de remessa.(...)

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Alternativa D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    Não encontrei fundamento legal para a obrigação ("devem") de apresentar contestação e reconvenção em uma única peça processual. Por acaso apresentar as peças separadamente viola algum dispositivo legal? O único dispositivo do CPC que fala sobre o assunto não impõe tal obrigação:

     

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Gabarito: D

    Nem o código faz uma afirmação tão direta quanto a descrita na alternativa, mas é nítido que se:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    É o mesmo que se afirmar que, se for apresentar uma contestação e o réu também quer reconvir, então que se faça tudo na contestação. Mas, não é obrigatório contestar para apresentar uma reconvenção, como é apresentado, logo em seguida no mesmo artigo:

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O errdo da letra A é dizer que a sentença extingue o processo, quando isso, necessariamente, não precisa acontecer. 

    A sentença, na verdade, põe fim à fase cognitiva.

  • LETRA A - Art. 203, §§1º e 2º do CPC – De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como quando extingue o processo de execução. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    LETRA B - Art. 120, p. único do CPC – A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente não dá ensejo à suspensão do processo principal, devendo o juiz decidir o incidente sem suspender o processo.

     

    LETRA C - Art. 334, §8º do CPC – No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação não acarreta na decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, mas é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo o réu sancionado ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem pretendida.

     

    LETRA D - Art. 343, caput e §6º do CPC – No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    LETRA E - Art. 134, caput do CPC – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer momento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • a) ERRADO. SENTENÇA - pronunciamento judicial em que o magistrado,  com ou sem resolução do mérito, põe termo ao processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - resolve questão incidental do processo, necessária ao julgamento do mérito. DESPACHO - mero impulso processual.

     

    b) ERRADO. A impugnação pela parte principal do pedido de intervenção de terceiro por ausência de interesse jurídico NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    c) ERRADO. Não é a ausência à audiência de conciliação que gera revelia, mas a não apresentação de contestação no prazo legal.

     

     

     d) CERTO. A RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTESTAÇÃO (ISOLADAMENTE) OU NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

     

    e) ERRADO.

  • Alguém pode explicar como fica a aplicação do artigo 316 do CPC na letra A?

     

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

    Grata.

  • a letra A tá errada pq despacho não tem natureza interlocutória

  • O erro da alternativa a Gabi Silva está generalizar dizendo que " Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.", não é verdade, pois dentro dos pronunciamentos do juiz há, por exemplos, os despachos que nem são sentenças, tampouco são decisões interlocutórias.  Além disso a sentença nem sempre extingue o processo em 1º grau, às vezes, tão somente põe fim a fase cognitiva (do conhecimento) do procedimento. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
     

     

     

     

  • Do jeito como a letra D está escrita me parece errada também. Embora tenham que ser apresentadas juntas, não são na mesma peça processual, só devem ser apresentadas juntas.

    Sobre a letra A "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória" não está errado. O despacho não é ato decisório, mas não é isso que a frase diz. Estaria errado se estivesse escrito "Os demais atos SÃO decisórios E possuem natureza interlocutória".

    Mas é fogo, pessoal vê o errado e só por ter acertado quer defender a banca.

  • "No procedimento comum, contestação e reconvenção DEVEM ser apresentadas em uma única peça processual". Não, a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peças separadas, não necessariamente na mesma.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 203, do NCPC, nem sempre a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 120, se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

    A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu não atribuirá ao réu os efeitos da revelia, mas será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 343, §6º. Todas as alegações de defesa do réu podem ser propostas em uma única peça.  

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

  • Vai Marcão, isso mesmo, não leia até o final... cabeça de bagre

  • Comentário da prof:

    a) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto.

    b) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15:

    "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    c) Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. 

    d) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c § 6º, do CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Gab: D

  • Com relação à letra A, observe que existem também os atos ordinatórios (despachos).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) ERRADO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    d) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2086828
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à resposta do réu, bem como às regras do Código de Processo Civil de 2015, analise as afirmativas a seguir.
I. No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.
II. O prazo para a apresentação da contestação é de 15 dias. Se o réu for Ministério Público, ente público ou réu representado judicialmente por defensor público, o prazo é de 30 dias.
III. O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
IV. Em caso de litisconsórcio, considerando possibilidade de cancelamento da audiência preliminar de conciliação, o termo inicial para apresentação da contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento.
É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

    II - Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...] Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    III - Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    IV - Art. 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335  § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Eu sou tão burra que eu nem sabia que MP fazia contestação kkkk

  • Não existe burrice, existe matéria ainda não estudada! kkkk

     

    É raro de acontecer mas o MP pode contestar sim, por exemplo: ações rescisórias destinadas a desconstituir coisa julgada formada em ação na qual foi autor, embargos à execução, ação anulatória de TAC.

  • Afirmativa I) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal...". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 335, caput, do CPC/15: "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15: "No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • I. No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.

    A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB).

    NCPC Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    O membro do Ministério Público e o defensor público são investidos em suas respectivas funções de acordo com as Leis de regência das respectivas carreiras.

  • Não esquecer que o MP pode atuar como parte em vários processos, casos em que poderá, obviamente, contestar.

  • II - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    III -  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, POR PETIÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, COMPARECENDO, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    IV -   Art. 335. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para oferecimento de contestação ) será, para cada um dos réus, A DATA DE APRESENTAÇÃO DE SEU RESPECTIVO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA.

    RESPOSTA D

  • Com a devida vênia, entendo que o gabarito é a letra "C".

    Isso porque o item III não especificou se a causa admitia (ou não) autocomposição. Se admitir, de fato, o termo inicial do prazo para contestar  será a "data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência". Por outro lado, se não admitir autocomposição, o termo será o previsto no inciso III do art. 335.: " prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."

  • Sobre a III não exlui o dia do começo?

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;   QUESTÃO INCOMPLETAA!!

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Sobre a Defensoria Pública:

     

    "Se o devedor for assistido da Defensoria Pública, o prazo do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) deverá ser contado em dobro, ou seja, o executado terá 30 dias para o débito. A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos tem por objetivo compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos. A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. Logo, deve ser aplicado o prazo em dobro nesta situação. STJ. 4ª Turma. REsp 1261856/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016".

  • MP,prazo em dobro.

  •  

    Sobre a possibilidade do Ministério Público contestar ação

     

    Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Acórdão que confirmou sentença condenatória de indenização ao erário em ação civil pública. Prazo para contestação do Ministério Público. Inteligência do art. 188 do CPC. Competência para a ação civil pública. Tema controvertido. Litisconsórcio facultativo do município. Configuração. Ausência de licitação. Infração legal deliberada. Compra fracionada dolosa de material de construção. Lesão ao patrimônio público. Presunção. Indenização integral. Cabimento. Prescrição vintenária da ação civil pública. Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. Acórdão rescindendo mantido. 1. Ao prazo para o Ministério Público contestar ação rescisória aplica-se o disposto no art. 188 do CPC. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública é tema controvertido nos Tribunais. 3. A formação de litisconsórcio do Município é facultativa na ação civil pública de ressarcimento do erário contra ex-prefeito. 4. O administrador público que adquire material de construção sem proceder à licitação, responde pelos prejuízos que causa ao erário, porque presumido. 5. A ação civil pública cujo objetivo é compelir o administrador público a ressarcir os prejuízos que causou, se não considerada imprescritível, prescreve em vinte anos. 6. Se as matérias deduzidas pelo autor da ação rescisória se amoldam à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão questionado não deve ser rescindido. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

    (TJ-MG 100000542145800001 MG 1.0000.05.421458-0/000(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 18/05/2006, Data de Publicação: 07/06/2006)

     

     

     

    CPC/73, art. 188 → CPC/15, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     

  • Concordo com o Bruno Rizzo. Aliás, isso é muitíssimo comum de acontecer, especialmente para quem atua na área de direito público (Tributário, Administrativo etc). Não tem audiência de conciliação pq o direito é indisponível.

    Questão passível de anulação

  • Também concordo que o inciso III está incorreto porque nao menciona o inciso III do 335 NCPC. 

  • Ôh, banquinha fuleira!

     

    Item III: "O termo inicial do prazo para apresentação de contestação É a data da audiência de conciliação ou de mediação, OU do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.".

     

    O termo inicial para apresentação da contestação também poderá ser - OU AINDA - a correspondente à da citação, quando não se admite a autocomposição!!!

     

    O pior de tudo é ainda ver que o comentário da prof do QC concorda..... (e olha que eu gosto muito dos coments dela, hein!). Valei-me!

  • Todo mundo falando do prazo em dobro pro MP, mas ng mencionou o prazo em dobro para 'ente público ou réu representado judicialmente por defensor público', alguém sabe a justificativa?

    Obrigada!

  • Penso exatamente como BLFR...


ID
2132356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Segundo o Professor Elpídio Donizetti:

    "PRECLUSÃO

    A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Já dissemos que às partes são atribuídas faculdades, ou seja, têm a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, têm a faculdade de apelar da sentença. Se não interpuserem, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo
    Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão:
    Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.
    Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
    Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente."

  • Pelo Princípio da Eventualidade, art. 336, CPC, o réu deve concentrar, em constestação, toda a matéria de defesa (principalmente de mérito).  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:a. relativas a direito ou  fato superveniente;b. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (p. ex. prescrição), sob pena de Preclusão Consumativa.

     

    CPC. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Sendo matéria de ordem pública a parte pode alegar a qualquer tempo.

  • Há outro dispositivo que atenta para a matéria:

     

    LEIA SÓ O NEGRITO QUE FICA MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO, com meus comentários entre aspas

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades ("a pena de preclusão quando") que o juiz deva decretar ("a nulidade") de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016).


  • Gabarito: ERRADO

    O NCPC POSSUI PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (LOGO, É EXCEÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA):
     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Lembrando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (Art. 10, NCPC)

  • Caso prático para melhor entendimento:

     

    DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    Preconiza os artigos 434 e 435 do NCPC:

     

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

     

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.

     

    Assim, o réu deveria ter juntado os documentos de IDs 14881508; 14881514 e 14881519 na contestação, pois como não o fez operou-se a preclusão consumativa.

     

    É patente que os documentos juntados no dia 26/10/2016 não se tratam de documentos destinados a contrapor fatos posteriormente articulados, pois não houve alegações novas, nem juntada de novos documentos pela autora no interregno da petição inicial até a intimação de produção de provas.

     

    As provas apresentadas pelo requerido sempre estiveram na sua posse e eram de seu conhecimento. Além do mais, o promovido, na sua petição de requerimento de juntada de documentos, sequer motivou minimamente a razão que o impediu de juntar anteriormente, agindo em flagrante má-fé, violando o artigo 5° do NCPC.

     

    Quando este Douto Juízo abriu prazo para as partes produzirem provas, por óbvio que era no sentido de provas destinadas a evidenciar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los, ou nos termos do parágrafo único do parágrafo único do artigo 435, desde que devidamente motivada pelos litigantes.

     

    Operada a preclusão consumativa, os documentos juntados pelo demandado não devem ser admitidos neste processo.

     

  • É certo que, como regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: (I) quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: ERRADO 


  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • muito chato eu erro tudo

  • O art. 342 caracteriza exceção à regra da CONCENTRAÇÃO ou EVENTUALIDADE, prevista no art. 336.

  • Grabriel Cury, é errando que se aprende! Não desista!

    A vida tem dessas coisas mesmo, mas são os sonhos que nos levam a ter um impulso maior para conseguir nossos objetivos.

    Estar aqui hoje, é uma dádiva. Imagina, tem tanta gente que gostaria de estar estudando, de ter uma oportunidade, até mesmo de ter força física e/ou psicologica para lutar por seus projetos. Faça da perseverança sua aliada. 

  • ERRADA

     

    Art. 342. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito ao RÉU deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

     

    (I) relativas a direito ou a fato superveniente

     

    (II) competir ao juiz conhecer delas de ofício 

     

    (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de juriisdição.

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:


    I - relativas a direito ou a fato superveniente;


    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O artigo 342 representa exceção ao princípio da eventualidade. 

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Matérias ex oficce: em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 

  • Resposta: Errado

    Gabriel Cury: tamo junto!

  • Errado,  réu poderá apresentar novos argumentos de defesa,-> para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício

    Comentário da prof:

    É certo que, regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. 

    Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: 

    1 - quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; 

    2 - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    3 - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15).

    Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação.

    Gab: Errado.

  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve PRECLUSÃO CONSUMATIVA, que nada mais é do que a perda do direito à prática de determinado ato em virtude da prática de ato anterior que "esgota", "consome" todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    O princípio da eventualidade tem, entretanto, exceções, sendo uma delas a possibilidade de o réu apresentar novas alegações sobre matérias que o juiz deva conhecer de ofício, o que torna nosso item incorreto:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

  • A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 342, do NCPC, após a apresentação da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: a) relativas a direito ou a fato superveniente; b) competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal; c) puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que o réu não poderá deduzir novos argumentos após o advento da contestação.

  • a questão é de 2016....pois então, a MESMÍSSIMA QUESTÃO despencou no concurso analista PGDF em 29/8/2021....olha a importância de se fazer muitas questões com atenção....

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


ID
2132359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Alegada a ilegitimidade passiva na contestação, será facultado ao autor alterar a petição inicial, seja para substituir o réu, seja para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • complementando...

    substituir - art. 338, caput

    incluir - art. 339, §2

  • Não há mais nomeação a autoria.

    Agora, há o direito de trocar o réu. Não precisa desistir e entrar com nova ação, paga 3 s 5%.

  • Novo tratamento dado a antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • - Se o RÉU alegar ILEGITIMIDADE ou NÃO TER SIDO O RESPONSÁVEL --> Réu indica quem é (se tiver conhecimento) --> Sob pena de arcar com as despesas do processo + INDENIZAÇÃO AO AUTOR

    1)SE o autor ACEITAR essa indicação ---> ALTERA  a PI em 15 dias + REEMBOLSA DESPESAS do RÉU + HONORÁRIOS do ADVOGADO (Benefício da redução - 3-5% do valor do causa ou, se irrisório, decidido equitativamente pelo JUIZ)

    2) Caso o autor apenas INCLUA o novo nome ---> deverá INCLUIR (LITISCONSÓRCIO PASSIVO) em 15 dias ---> Processo prossegue normalmente

    3) Se o autor PERDER --> paga sucumbência (10-20% da condenação/proveito econômico/valor da causa de honorários advocatícios) (Aqui não há mais o benefício da redução)

  • Gabarito: CERTO

     

  • GABARITO: CERTO

    TRATA-SE DA CHAMADA "ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE", ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/2015.

    ATENÇÃO: SE O AUTOR OPTAR POR INCLUIR, INCLUIIIIIIR, NO POLO PASSIVO O SUJEITO INDICADO PELO RÉU ELE NÃO FARÁ JUS À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA NO § ÚNICO DO ART. 338. ESSA REDUÇÃO SE APLICA APENAS PARA O CASO DE SUBSTITUIÇÃO

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Afirmativa correta.
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • art. 338 ALEGANDO O RÉU, na contestaçao, SER PARTE ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juíz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 dias, a alteração da petiçao inicial para a substituição do reu.

    +

    art 339 §2 podendo incluir o reu como litisconsorte

     

  • CERTA

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, O JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode OPTAR por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 338 do NCPC. Alegando o réu, na contestaçao, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor no prazo de 15 dias a alteração da pet. inicial para a substituição do réu.

     

    Ocorrerá uma das seguintes situações: 

     

    - Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos que o juiz fixar. 

     

    - O autor poderá optar por incluir, como o litisconsórcio passivo, o sujeito indicado pelo réu. 

     

  • Mais uma questão mal elaborada pela CESPE. O enunciado não disse que houve indicação pelo réu, mas que ele apenas alegou sua ilegitimidade em defesa. Como o autor irá substituí-lo ou acrescentá-lo sem ter qualquer indicação? Assim, tal assertiva deveria ser ERRADA, pois é caso de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (legitimidade para a causa da parte passiva).

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


     


    O autor pode


    ➥ concordar com a substituição ➜ terá 15 dias para emendar a PI


    ➥ manter o réu atual e pedir a integração do outro réu indicado (litisconsórcio passivo facultativo) ➜ terá 15 dias para aditar a PI


     

  • RESPOSTA: CERTO

     

    INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:
     
    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;
     
    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;
     
    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,
     
    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.
     
    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual antigo, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: CERTA 
    #segueofluxoooooooooooooooooooo

  • Alguem, por favor, pode explicar a diferença entre o artigo 338, e 339? Não consigo distinguir.

    Grata desde já.

  • mônica tê.r.tê:

    O art. 338 confere ao autor a possibilidade de alteração do polo passivo em 15 dias, caso o réu originário declare-se parte ilegítima. Isso com o intuito de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito.

    O art. 339, por sua vez, impõe ao réu o dever de indicar quem seria a parte legítima para figurar no polo passivo, caso declare-se parte ilegítima (se tiver conhecimento). Isso se deve ao princípio da cooperação, que rege o CPC/2015.

    Espero ter ajudado! Se estiver equivocada, por favor, fiquem à vontade para me corrigir. =)

     

  • Letra da lei, não há como complicar

     

    Oautor pode: subtitui o réu

                          manter o réu

                          Manter o réu e pedir para citar o terceiro

     

    Tudo em 15 dias

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

  • Correto,  Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

      Art. 339 § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    É o que dispõe o art. 339 do CPC/15:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de quinze dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Gab: Certo

  • Os arts. 338 e 339 do CPC trazem importante regra, que flexibiliza, em parte, o princípio da estabilidade da demanda.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


ID
2171980
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento e seu procedimento, previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C) -  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • a) Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    c) certo

    d) Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    e) Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

  • Letra "B"

    A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido; ERRADO, uma vez que não consta das causas da improcedência liminar do art 332.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Em relação à alternativa B, também é interessante lembrar desse artigo: 

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Importante dispor que a incompetência absoluta também pode ser alegada através de petição simples, antes mesmo de ser apresentada a peça contestatória. Fica a ressalva, visto que, apesar da regra ser através da Contestação, não é o único meio de se dispor da incompetência absoluta.

     

    Fé, sempre! :)

  • A) No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).

    C) O Novo CPC tem por linha a simplificação do rito comum. Nesse sentido, foram extintos os incidentes processuais de impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, que devem ser alegados como preliminares da contestação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pode ser feito por petição durante o curso do processo, desde que até a fase de recursos. A reconvenção também deixa de ser por peça própria e passa a ser alegada dentro da contestação. O prazo para apresentação da contestação passa a ser de 15 dias contados da audiência de conciliação ou mediação, quando não for possível o acordo ou a parte não comparecer.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236170,31047-Novo+CPC+Recapitulando+as+principais+alteracoes

  • LETRA A: ERRADA!

    Na vigência do CPC/1973, os procedimentos do processo/fase de conhecimento eram divididos em procedimento comum (ordinário e sumário, nos termos do art. 272, caput, do CPC/1973) e procedimentos especiais. A observação é importante porque mesmo naquelas demandas que poderiam transcorrer por meio do procedimento sumário – pelo valor ou pela matéria –, sendo tipificado o caso concreto como uma das hipóteses de procedimentos especiais, a demanda deveria obrigatoriamente observá-lo. Os procedimentos especiais são de aplicação cogente, não podendo optar o autor pelo procedimento comum, de forma que a primeira análise a ser feita a respeito do procedimento adequado diz respeito ao cabimento de um dos procedimentos especiais.

     

    Não sendo cabível qualquer dos procedimentos especiais no caso concreto, devia-se analisar o cabimento do procedimento sumário, que preferia ao ordinário, este restando como o procedimento residual, sendo cabível sempre que não fossem adequados os demais350. A exceção ficava por conta do art. 275, parágrafo único, do CPC/1973, que vetava o procedimento sumário nas causas relativas ao estado e à capacidade da pessoa, quando se aplicaria o rito ordinário ou especial, conforme o caso concreto.

    (...)

     

    O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • Resposta: c)

    Juistificativa: Art. 337 e incisos do NCPC

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     O procedimento sumário foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, que manteve apenas o procedimento ordinário dentre as espécies de procedimento comum anteriormente previstas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A inépcia da inicial implica na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A audiência de conciliação somente não será designada se tanto o autor quanto o réu manifestarem desinteresse em sua realização, não bastando que apenas um deles o faça (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, se o réu alegar alguma matéria como preliminar em sua contestação, deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar, sendo-lhe assegurado o direito à réplica com produção de provas (art. 351, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que todas essas matérias devem ser alegadas em sede de contestação. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção, porém, a nova lei processual passou a prever que, também essa matéria, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • A) ERRADO. EXISTE APENAS O PROCEDIMENTO COMUM (art.318)    Não existe mais sumário nem ordinário 

    b) inépcia da inicial primeiramente implica EM ABERTURA PRAZO PELO JUIZ P/ EMENDAR PETIÇÃO, SÓ DEPOIS SE A PARTE NÃO EMENDAR O JUIZ INDEFERE A PETIÇÃO. (ART.321 par unico)

    C) CERTO. (art. 337)

    D) não terá aud.de conc se ambas as partes manifestarem desinteresse ou qdo não se admitir autocomposição art.334 §4

    E) art. 351

  • Boa tarde, não sou bacharel em direito e errei a questão, marcando a letra B. Alguém poderia, por favor, me dizer se, com a retirada da palavra "liminar" a questão se tornaria correta? ou seja: a expressão "indeferimento liminar" é incorreta porque decisões liminares só podem ser dadas quando o juiz julga IMPROCEDENTE?

    Obrigado. 

  • Respondendo ao colega Luiz Gustavo:

    O examinador tentou confundir usando a expressão INDEFERIMENTO liminar do "PEDIDO" . Realmente, a inépcia é causa de INDEFERIMENTO da Petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC mas quando ele usa essa expressão, ele o faz no sentido amplo de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO "PEDIDO".

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A) No NCPC, deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. SÓ HÁ O PROCEDIMENTO COMUM e os PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
     

    B) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    C)  Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; V – perempção; [GABARITO]

     

    D) Art. 334 (…) § 4o A audiência não será realizada: I - SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    E) Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

  • Não há erro algum na alternativa 'B'. Não confundam "indeferimento" com "improcedência". Essa a banca ganhou no grito.

  • O erro da B não é só sobre ter utilizado a palavra "indeferimento" ou "improcedência".

    A alternativa disse: "A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido;"

    Apesar de ter misturado os institutos do indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido, há outro erro.

    Não necessariamente a inépcia gerará o indeferimento da inicial. Caso juiz não perceba a inépcia e o autor alegue na contestação, como preliminar, a petição não será indeferida, pois o indeferimento só pode ocorrer antes da citação, mas sim será o caso de julgamento sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC (ausência de pressuposto processual de validade objetivo intrínseco).

     

    Por causa disso, eu entendo ser a B completamente incorreta.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - O procedimento sumário foi abolido do NCPC. O procedimento comum é um só. Portanto temos: procedimento comum + procedimento especial - O Código de Processo Civil em vigor prevê duas espécies de procedimentos comuns, quais sejam, o ordinário e o sumário;

     

    ERRADA - O indeferimento da INICIAL ocorre quando (I) petição inepta (II) parte manifestamente ilegítima (III) o autor carecer de interesse processual (IV) ausentes as circunstancias dos art. 106 e 321 - A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido;

     

    CORRETA - A contestação é a via adequada para alegar incompetência relativa e absoluta, incorreção do valor da causa e perempção, dentre outras preliminares;

     

    ERRADA -Para que a audiiência de conciliação não ocorra  ambas as partes, autor e réu, devem manifestar desinteresse. Autor informa na petição inicial e reu mediante petição simples no prazo de 10 dias antes da audiência, nos termos do art. 334, § 5 -  -Se o autor manifestar desinteresse na audiência de conciliação, a referida audiência não será designada e o réu será citado para responder ao pedido;

     

    ERRADA - prazo de 15 dias para o autor se manifestar - art. 351 -A alegação de matéria preliminar na contestação, como a existência de litispendência e a inépcia da inicial, não justifica a abertura de prazo para o autor se manifestar sobre a defesa. 

  • Sobre a letra "A" e a revogação do procedimento sumário pelo novo CPC:

     

    NCPC:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Já respondi questões da FCC em que a expressão "dentre outras" foi adotada como se referindo necessariamente a todas as outras. Essa falta de critério é a pior coisa que tem. No caso, lembro que há um resíduo de preliminar em petição própria: Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Letra A - ERRADA - Conforme art.318, CPC - não há mais divisão entre procedimento ordinário e sumário.
     

    Letra B - ERRADA - Inépcia é causa de indeferimento da petição inicial (art.330, I) e não de indeferimento liminar do pedido (art 332)

     

    Letra C - CORRETA - Art.337 - O réu alegará na contestação a incompetência absoluta e relativa (II) , incorreção do valor da causa (III) e perempção (V), dentre outras preliminares;

     

    Letra D - ERRADA - Para que a audiência de conciliação e mediação não ocorra, ambas as partes devem se manifestar expressamente. 

    Art.334, § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Letra E - ERRADA - Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (preliminares apresentadas na contestação), o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

     

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,


ID
2201773
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade Palavras Cruzadas Ltda. ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Helena e requereu o benefício da gratuidade de justiça, na petição inicial. O juiz deferiu o requerimento de gratuidade e ordenou a citação da ré.

Como a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a ré pretende atacar o benefício deferido.

Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O pedido deve ser formulado, quando for beneficiada a parte autora, com o ajuizamento da ação, em preliminar, na petição inicial. Quando for o réu o requerente do benefício, deverá ser formulado em preliminar de contestação. Agora, se a parte for terceiro interveniente no processo, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, deverá fazê-lo.

     

    É possível, ainda, que a incapacidade financeira se revele no curso do processo. Nesse caso, se superveniente a incapacidade, a parte deverá requerer a gratuidade na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos.

     

    Em princípio, quando envolver pessoa natural é desnecessário qualquer comprovação para solicitar a gratuidade. Em nome da lealdade e da boa-fé objetiva que informa o processo civil, acredita-se que a parte está manifestando-se de forma verdadeira. Quando o pedido envolver, entretanto, pessoa jurídica, a parte deverá informar a realidade financeira da empresa nos Autos.

     

    Contudo, Trata-se de presunção relativa. Assim, a parte contrária poderá impugnar a alegação e o magistrado, à luz de provas ou elementos produzidos nos Autos, poderá indeferir o requerimento.

     

    A alternativa A está incorreta, não há formação de incidente. O réu deve atacar a gratuidade no bojo da contestação, em sede preliminar, o que torna a alternativa B a correta e gabarito da questão, pois, por se tratar de pessoa jurídica, faz-se necessário demonstrar a hipossuficiência econômica.

    A alternativa C, por sua vez, está incorreta, pois no caso de pessoa jurídica não há presunção.

    Por fim, a alternativa D está incorreta, pois a impugnação deve ocorrer na contestação. Não há previsão de agravo nesses casos no art. 1.015, do NCPC.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC, art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Ou seja, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (presunção esta relativa), cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Essa presunção não existe em relação às pessoas jurídicas. Estas devem comprovar a insuficiência quando do requerimento, não sendo ônus da parte contrária essa prova.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há previsão legal de um incidente de impugnação à concessão do benefício da gratuidade, devendo o seu deferimento ser impugnado na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou por petição simples (art. 100, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Ao contrário do que se afirma, diante da não apresentação pela autora de qualquer documento que comprove a sua insuficiência econômica, não terá a ré o ônus de demonstrar que ela tem condições de arcar com os custos da tramitação de seu processo, podendo, simplesmente, alegar o não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. A lei somente presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), não se estendendo essa presunção às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O agravo de instrumento só tem cabimento para impugnar a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, e não para impugnar a decisão judicial que a defere (art. 1.015, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 100, caput, do CPC/15, que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", sendo, portanto, a contestação, o momento adequado para referida alegação. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.
  • Complementando:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

  • Engraçadinha essa questão. Com o devido respeito, a banca da FGV traz uma questão que ainda é polêmica, porquanto a presunção da hipossuficiencia  é plenamente garantida para a pessoa física, diferentemente para a pessoa jurídica. Mesmo sob a égide do novo CPC, o STJ tem em reiterados julgados mantido o entendimento quanto a presunção, sem sinais de que este entendimento deva ser alterado. Em concursos de alto nível como magistratura e MP, acho que dificilmente a banca conseguiria fazer descer goela abaixo um gabarito maluco desses. 

  • Art. 99 § 2o / CPC - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

     

    Art. 100 / CPC - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Art. 101 / CPC - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • veja os comentários do RAPHAEL TAKENAKA

  • Os benefícios da gratuidade de justiça não requerem postulação em procedimento apartado e são deferidos de plano, sem depender de prévia manifestação da parte contrária. Não há mais previsão de procedimento para postulação da gratuidade da justiça antes do ajuizamento da causa, como antigamente previa a Lei nº 1.060/1950. No sistema novo, tudo se passa incidentemente, no curso do processo, bastando que o interessado peticione ao juiz competente. Os benefícios podem ser requeridos na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Caso o pedido seja realizado após a primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por simples petição, no bojo do processo, sem suspender o seu curso.

     

    Atenção!

    O agravo de instrumento só tem cabimento para impugnar a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, e não para impugnar a decisão judicial que a defere (art. 1.015, V, CPC/15).

     

    Assistam ao vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=ExyBOYpES0o&t=141s

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooo

  • Excelente o comentário e o vídeo sugerido pelo Saint Clair. Detalhe que passa batido na leitura seca da lei.

  • Art. 336, XIII do CPC/15 - indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]

    3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, SE ESTA COMPROVAR que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.

    4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). [...]

     (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)

     

    Deus é fiel.

  • A alternativa "C" está correta, só faltou falar que a impugnação ao deferimento indevido da gratuidade deverá ser realizada em preliminar de constestação, sendo que a autora, em contrarrazões (réplica) à contestação deverá juntar aos autos provas de que faz jus ao benefício, não havendo que se falar em presunção absoluta ao direito. 

  • Se a gratuidade foi concedida, a discussão aguarda a apelação.

     

    Se foi indeferida, ou posteriormente revogada, é agravada de instrumento.

  • A e B) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não incidente em autos apartados.

    C) Quase ninguém aqui se atentou para essa alternativa mas ele é excelente, por um detalhe !

    § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    A sociedade Palavras Cruzadas Ltda... portanto incorreta pois foi uma sociedade limitada, Pessoa Jurídica.

    D)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - REJEIÇÃO! do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    LETRA B

  • LETRA B

    A e B) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não incidente em autos apartados.

    C) Quase ninguém aqui se atentou para essa alternativa mas ele é excelente, por um detalhe !

    § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    A sociedade Palavras Cruzadas Ltda... portanto incorreta pois foi uma sociedade limitada, Pessoa Jurídica.

    D)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - REJEIÇÃO! do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • GABARITO: B

    Conforme art. 337, NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: art: 337, XIII, NCPC: Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:

    https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU

    Bons estudos!!

  • ''Se a gratuidade de justiça fosse indeferida ou revogada antes da sentença, o recurso cabivel seria o agravo de instrumento, mas caso a decisão de gratuidade de justiça fosse resolvida na sentença, caberia o recurso apelação''.

    (art. 101, CPC).

    ''Como o réu foi citado para comparecer em audiência, (art. 334 DO CPC). o monento adequado para oferecimento da impugnação, será na fase da á apresentação da contestação.'' (art. 100 do CPC). Gabarito letra B.

  • Amigos, vejamos:

    O Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) só pode ser interposto nos casos de refeição (indeferimento) do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Sendo assim, se o autor pede a gratuidade e o juiz indefere, caberá o Agravo de Instrumento. Da mesma forma, se, posteriormente, o réu impugna o benefício do autor e o juiz revoga, caberá AI.

    E se o JUIZ ACOLHE O BENEFÍCIO? CABE RECURSO?? A resposta é não, devendo a impugnação ser feita na preliminar de contestação.

    VEJAM O ART. 101 DO CPC:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Depois da escuridão, luz.

  • Revogação ou indeferimento gratuidade justiça --- ñ recolher custas até decisão relator --- preliminarmente este analisa questão --- caso indefira --- relator ou turma manda recolher custas --- sob pena de não conhecimento recurso (101, ncpc).

    Caso de deferimento --- parte contrária alega em contestação (art. 101 ncpc).

  • Nota-se que houve uma ''pegadinha'' , pois a questão evidenciou que NÃO foi apresentado documento da hipossuficiência. Por isso alegará CONTESTAÇÃO. ; Mas caso estivesse apresentado e não fosse deferido poderia apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO. Questão induz ao erro, por isso redobrem atenção na leitura e interpretação.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar.

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.

    gab. B

  • examinador sangue ruim, credo

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar.

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.

  • O comentário da Maria Luiza Silva traz o "x" do tesouro da questão.

  • O CPC/15 admitiu que a impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade ocorrerá na própria contestação e não em petição em separado.

  • RESPOSTA: LETRA B

  • DICA PARA QUEM É ADVOGADO OU ESTAGIÁRIO:

    Na praxe forense normalmente os advogados para comprovarem que seu CLIENTE (PESSOA FÍSICA) tem direito ao benefício da Justiça Gratuita, eles juntam uma DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (Declaração de Pobreza) que você faz no seu próprio escritório e pede para o cliente assinar junto com a Procuração e com o Contrato de Honorários.

    No processo você vai juntar a declaração de hipossuficiência (pobreza) e vai juntar a declaração de imposto de renda (que ele provavelmente é isento).

    Essa declaração de imposto de renda você consegue por esse link:

    servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente, o TESTE não cai, mas caem esses aqui que tem relação com o teste realizado:

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: MATERIAS DE PRIMILIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    FGV. 2016. A sociedade Palavras Cruzadas Ltda. ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Helena e requereu o benefício da gratuidade de justiça, na petição inicial. O juiz deferiu o requerimento de gratuidade e ordenou a citação da ré.

    Como a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a ré pretende atacar o benefício deferido.

    Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta. A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade. CORRETO.  De fato, dispõe o art. 100, caput, do CPC/15, que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", sendo, portanto, a contestação, o momento adequado para referida alegação. O ART. 100 não cai no TJ SP Escrevente. Ao contrário do que se afirma, diante da não apresentação pela autora de qualquer documento que comprove a sua insuficiência econômica, não terá a ré o ônus de demonstrar que ela tem condições de arcar com os custos da tramitação de seu processo, podendo, simplesmente, alegar o não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. A lei somente presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), não se estendendo essa presunção às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta. TAMBÉM NÃO CAI NO TJ SP.

     

    Ou seja, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (presunção esta relativa), cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Essa presunção não existe em relação às pessoas jurídicas. Estas devem comprovar a insuficiência quando do requerimento, não sendo ônus da parte contrária essa prova.

    &&&&&&&

    Estudo para o Escrevente do TJ

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente, o TESTE não cai, mas caem esses aqui que tem relação com o teste realizado:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça OU acolhimento do pedido de sua revogação; Quando o juiz rejeitar ou revogar o benefício da gratuidade judiciária, e não quando o acolher

    E se o JUIZ ACOLHE O BENEFÍCIO? CABE RECURSO?? A resposta é não, devendo a impugnação ser feita na preliminar de contestação. ART. 101, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    ACOLHE A GRATUIDADE => NÃO CABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO

    REJEITA A GRATUIDADE => CABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    VUNESP. 2019. Quando às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, assinale a alternativa que está em desacordo com o rol previsto no artigo 1.015, do CPC.

    CORRETO – E)  ̶A̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶u̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶. CORRETO. Pois esta não está prevista no rol do art. 1.015, CPC. 

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Gratuidade da justiça

    • Decisão indefere ou revoga: agravo de instrumento
    • Decisão que acolhe: impugnação em preliminar de contestação.
  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    > Se a gratuidade foi concedida, a discussão aguarda a apelação.

     

    > Se foi indeferida, ou posteriormente revogada, é agravada de instrumento.

  • Art. 99, parágrafo 3º, do CPC:

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Alternativa correta B. Estando ausentes os requisitos para concessão da gratuidade ao autor, o réu poderá atacar o benefício deferido em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da impugnação da gratuidade da justiça em preliminar de contestação, sendo recomendada a leitura dos artigos 100 e 337 do CPC/2215.

  • A)O instrumento processual adequado para atacar a decisão judicial é o incidente de impugnação ao benefício de gratuidade, que será processado em autos apartados.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 100, caput, do CPC/2015, a concessão da gratuidade pode ser impugnada por meio de petição simples nos próprios autos, na contestação, réplica ou contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, dentro do prazo de 15 dias, sem que haja suspensão do curso do processo.

     B)A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade.

    Alternativa correta. Estando ausentes os requisitos para concessão da gratuidade ao autor, o réu poderá atacar o benefício deferido em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC/2015.

     C)A ré alegará na contestação que o benefício deve ser indeferido, mas terá que apresentar documentos comprobatórios, pois a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, é permitido à pessoa jurídica a obtenção da gratuidade da justiça, no entanto não há presunção de hipossuficiência para ela.

     D)O instrumento processual previsto para atacar a decisão judicial de deferimento do benefício é o agravo de instrumento.

    Alternativa incorreta. Não é cabível agravo de instrumento para impugnar a concessão da justiça gratuita.

    A questão trata da impugnação da gratuidade da justiça em preliminar de contestação, sendo recomendada a leitura dos artigos 100 e 337 do CPC/2215.


ID
2242285
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à contestação, com base na Lei nº 13.105/2015, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO EDITADO:

     

    ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    A) INCORRETA: "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".

     

    B) CORRETA: § 1o do art. 340. "A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa".

     

    C) INCORRETA: § 2o do art. 340. "Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento".

     

    D) INCORRETA: § 3o do art. 340. "Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada".

     

    E) INCORRETA: § 4o  do art. 340. "Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".

  • Giovani, a alternativa menos errada (falemos assim) é a "b". A "c" está errada, repare bem.

  • Gabarito letra B. Examinar trocou verbo será por "pode ser". Salvo engano, no §1º há previsão não mandatória, se ocorrer a última parte.

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Relendo novamente a questão, percebe-se o erro da alternativa C e a correção da alternativa B, de fato.

    Obrigado por quem avisou do equívoco do meu comentário! ;)

     

  • Questão mal elaborada, porque pega incisos de um artigo e os coloca como itens autônomos. A resposta certa só faz sentido no contexto das alegações de incompetência relativa ou absoluta. 

  • A alternativa B está solta, ficando sem sentido sem a redação do caput. Banca fraca!

  • A banca quis que o candidato soubesse que pode haver livre distribuição da contestação em alguma hipótese, segundo o CPC. No caso, seria na de protocolo da contestação no foro de domicílio do réu, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta. 

    Mas a assertiva deveria ser mais clara nesse sentido.

     

  • A contestação está regulamentada nos arts. 335 a 342, do CPC/15.

    Alternativa A)
    Desde a entrada em vigor do CPC/15, tanto a incompetência relativa, que antes era arguida por meio de exceção, quanto a incompetência absoluta, passaram a ser matéria de preliminar de contestação. Alegando o réu a incompetência do juízo, poderá ser a sua contestação protocolada em seu próprio domicílio, conforme autoriza o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 340, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 340, §2º, do CPC/15, que "reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 340, §3º, do CPC/15, que "alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem designa nova data para a audiência é o juiz e não o advogado: Art. 340, §4º, CPC/15. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B


  • Questão  mal formulada.

  • Questão  mal formulada.

  • A)  Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
     


    B) Art. 340.§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. [GABARITO]
     


    C) Art. 340. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.



    D) Art. 340.§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

     

    E) Art. 340. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2256967
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a reconvenção após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA: admite-se na ação monitória o instituto da reconvenção.

     

    Art. 343, CPC:  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Art. 702, § 6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção

     

    B) INCORRETA: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (§6º do art. 343, CPC).

     

    C) INCORRETA: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (§3º do art. 343, CPC).

     

    D) CORRETA: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (§5º do art. 343, CPC).

     

    E) INCORRETA:

     

    Art. 324, CPC:  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

     

  • Complementando o excelente comentário do nosso colega Spinelli, o fundamento da letra C está no artigo 343, §4º, do novo CPC:

     

    Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Sempre muito bons os comentários do Spinelli. Obrigada pela colaboração!
  • Alternativa A) É certo que o réu poderá reconvir, em sua peça de contestação, quando sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá fazê-lo em sede de ação monitória, não havendo vedação legal quanto a isso. Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá reconvir mesmo sem oferecer contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O art. 343, §3º, do CPC/15, admite que a reconvenção seja proposta tanto pelo réu quanto por terceiro. Sendo ambos legitimados, podem eles fazer a proposição em conjunto, ou seja, em litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Trata-se de uma inovação trazida pelo CPC/15. Acerca dela, esclarece a doutrina: "[...] o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar." (WLADECK, Felipe Scarpes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Embora a determinação do pedido seja a regra, a lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15). Essas exceções, por expressa disposição de lei, são aplicáveis, também, à reconvenção (art. 324, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Trata-se de mais uma novidade do NCPC, a reconvenção pode ser proposta em face do substituto processual.

    No antigo CPC, o réu não podia, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este estivesse demandando em nome de outrem.

  • A) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
     


    B) Art. 343. § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    C) Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.



    D) Art. 343. § 5o SE O AUTOR FOR SUBSTITUTO PROCESSUAL, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face DO AUTOR, também na qualidade de substituto processual. [GABARITO]

     

    E) Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, vedado tal ato na ação monitória

     

    ERRADA - Art. 343 - No NCPC a reconvenção passou a ser um item da contestação, portanto, ao oferecer a contestação o interessado poderá reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar. - A propositura da reconvenção depende do oferecimento de contestação

     

    ERRADA - Pode sim (art. 343, §4º) - A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

     

    CORRETA - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito, em face do substituído e, a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual

     

    ERRADA - Art. 324, § 2 -  Poderá formular pedido genérico quando: (I) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (II) quando não for possível determinar desde logo as consequencias do ato ou do fato (III) quando a determinação do  objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. - O reconvinte não poderá formular pedido genérico

  • A) ERRADA: CABE, na ação monitória,  a reconvenção.

    Art. 343, CPC:  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) ERRADAO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação ( art. 343, parágrafo 6, CPC).

    C) ERRADAA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (art. 343, parágrafo 3, CPC). Inclusive, vale salientar que a reconvenção pode ser proposta PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. 

    D) GABARITO: Se o autor for substituto processual, o reconvinte( que é aquele que APRESENTA A RECONVENÇÃO - RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído  e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (art. 343, parágrafo 5, CPC).

    E) ERRADA.. A reconvenção pode conter PEDIDO GENÉRICO nos casos em que O CPC autoriza (ex: ações universais etc)..

    Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, uma vaga pra OFICIAL DE JUSTIÇA é miiinha ;)

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 318, par. 1. 
    b) Art. 343, par. 6. 
    c) Art. 343, par. 3. 
    d) Art. 343, par. 5. 
    e) Art. 343, "caput".

  • GABARITO - LETRA D

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • até pra transcrever a letra da lei eles erram, trocaram a virgula
  • A) ERRADA: CABE, na ação monitória, a reconvenção.

    Art. 343, CPC:  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) ERRADA : O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação ( art. 343, parágrafo 6, CPC).

    C) ERRADAA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (art. 343, parágrafo 3, CPC). Inclusive, vale salientar que a reconvenção pode ser proposta PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. 

    D) GABARITO: Se o autor for substituto processual, o reconvinte( que é aquele que APRESENTA A RECONVENÇÃO - RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído  e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (art. 343, parágrafo 5, CPC).

    E) ERRADA.. A reconvenção pode conter PEDIDO GENÉRICO nos casos em que O CPC autoriza (ex: ações universais etc)..

    Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, uma vaga pra OFICIAL DE JUSTIÇA é miiinha ;


ID
2276479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Art. 337 do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: VII - coisa julgada;

     

    [RESPOSTA B]

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Resposta: Letra B.

    Sobre as demais alternativas, alguns comentários merecem ser feitos:

    Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, razão pela qual deixou de ser enquadrada em uma hipótese de arguição preliminar ao lado da ilegitimidade da parte e da falta de interesse processual elencados no inciso XI do dispositivo legal acima transcrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C, D e E) Prescrição, denunciação da lide e reconhecimento do pedido apresentam relaação com o próprio mérito da contestação, por isso, são consideradas matérias que devem ser alegadas e discutidas no próprio mérito da contestação e não em sede preliminar. Alternativas incorretas.
  • É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:

     a)impossibilidade jurídica do pedido?

     b)existência de coisa julgada?

     c)ocorrência da prescrição?

     d)denunciação da lide?

     e)reconhecimento jurídico parcial do pedido?

    QUAL O TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU?

    Capítulo VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII – coisa julgada;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • c) ocorrência da prescrição. ERRADA! É defesa de mérito.

     

    DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu.

    (...)

    Os fatos extintivos são aqueles que colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material, tal como a prescrição, pagamento, remissão da dívida, confusão etc.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016)

  • Coisa Julgada >> direito processual

    Prescrição / Decadência >> direito material

     

    CPC/15, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    VII – coisa julgada;

  • De forma mais técnica, prescrição e decadência são consideradas como matérias prejudiciais ao mérito, tendo em vista que, na hipóteses de ocorrerem, extinguem o processo com resolução de mérito antes de se analisarem as causas de pedir e de pedido que embasaram o ajuizamento da ação. 

  • [CAI FILIPI CICI]

     

    Coisa julgada

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    Incompetência absoluta e relativa

    Litispendência

    Incorreção do valor da causa

    Perempção

    Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

     

    Conexão

    Inépcia da petição inicial

    Convenção de arbitragem

    Inexistência ou nulidade da citação

  • só lembrar o modelo da constetação que não erra qto a prescrição

    modelo Contestação :

    edereçamento: juizo competente

    cabeçario : partes ..

    dos fatos; resumo do que aconteceu

    -Preliminares-litispendencia ilegitimidade de parte etc... pedir p extinguir SEM resolução do mérito

    -Prejudiciais de mérito- prescrição e decadencia-pedir para extinguir com resolução do mérito

    mérito

    pedido

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É muito importante que você saiba quais são as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Portanto, das matérias relacionadas na questão, a única que deve ser alegada em preliminar de contestação é a coisa julgada.

    Resposta: B

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação

    II - incompetência absoluta ou relativa

    III - incorreção do valor da causa

    IV - inépcia da petição inicial

    V - perempção

    VI - litispendência

    VII - coisa julgada

    VIII - conexão

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

    X - convenção de arbitragem

    XI - ausência de letigimidade ou de interesse processual

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

  • IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DEVE SER TRATADA COMO MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO.

  • GABARITO: B

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;


ID
2279551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu poderá oferecer um pedido contraposto ao do autor, chamado reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.(...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC:


    Art. 343.  Na contestação (D), é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (E)
    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (B)
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (C)
    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (A)

  • Resposta A


    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

    B)§ 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.

    C)§ 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.

    D)Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    E)§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  •  a) possível de ser proposto, independentemente de oferecer contestação.

     

    CORRETO. Art. 343, §6º, do NCPC.

     

     b) inviável em face de terceiro, mas apenas proposto contra o autor da ação.

     

    ERRADO. Art. 343, §3º, do NCPC. 

     

     c) inadmissível em caso de listisconsórcio voluntário.

     

    ERRADO. Art. 343, §4º, do NCPC. Não há restrição na litetura do NCPC.

     

     d) apresentado em peça própria e no mesmo prazo da contestação.

     

    ERRADO. Art. 343, caput, do NCPC. Não há mais a exigência de peça apartada prevista no antigo CPC.

     

     e) sendo que a desistência da ação pelo autor leva a sua extinção.

     

    ERRADO. Art. 343, §2º, do NCPC

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • A título de aprofundamento, importante o Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu"

  • GABARITO A 

     

    A reconvenção no NCPC é um item da contestação. Deve ser proposta na própria contestação. Ressalta-se que a parte poderá reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar. A reconvenção é autônoma, na medida em que a desistência ou extinção da ação não obsta sua existência.

     

    Requisitos para a reconvenção:

     

    (I) conexão com a ação ou defesa

    (II) competência do juízo 

    (III) compatibilidade procedimental 

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO.Art. 343.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    B)ERRADO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    C)ERRADO.Art. 343.§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.​

     

    D)ERRADO.Art. 343.  Na contestação,é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    E)ERRADO.Art. 343.§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEEU

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Até rimou kkkkkkkkk

  • A recovenção é único incidente que é apresentado fora da peça contestatória.

  • tecnicamente, reconvenção e pedido contraposto são institutos diferentes.

    o cpc de 1973 previa o pedido contraposto, que possui teor mais simplificado, no seu art. 278, § 1º (sem correspondente no novo cpc). continua sendo aplicado, contudo, nos juizados especiais, através do art. 31 da lei 9.099/95.

  • a) CORRETA. É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) INCORRETA. Quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda, podendo ser proposta também em face de terceiro em litisconsórcio com o autor!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    c) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio voluntário com outro terceiro. O litisconsórcio entre o réu e o terceiro não é obrigatório, tanto que o CPC/2015 afirma que a reconvenção PODE ser proposta...

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    d) INCORRETA. A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    e) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: A

  • só uma obs: pedido contraposto é diferente de reconvenção. Aqueles aparecem em ações de natureza dúplice.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    d) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    e) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
2316154
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlito ajuizou ação de indenização contra João Paulo no âmbito da qual sustenta que o réu lhe causou lesões corporais das quais resultaram danos morais, que deseja ver compensados. Por outro lado, João Paulo julga que Carlito também lhe causou lesões corporais e também deseja ser compensado por danos morais. Pretendendo reconvir, João Paulo deverá, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, propor reconvenção na contestação, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 343, CPC

    1. Não depende de contestação (§ 6)

    2. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RESPOSTA: A

     

    A Reconvenção é Ação Incidental independente.

  • Cuidado com o recurso adesivo que é dependente do recurso principal

  • A questão trata da reconvenção, que é um instituto processual pelo qual o réu, no prazo para contestar, formula pretensão contra o autor da ação, desde que haja conexão entre a pretensão autoral e do réu.

    Veja a letra da lei, que é de importante entendimento, pois costuma-se cobrar sua literalidade:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
     § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
     § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
     § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
     § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

    Assim, as informações pertinentes à resolução da questão são que a reconvenção pode ser apresentada sem o oferecimento de contestação (§6º) e tem o trâmite relativamente independente em relação à ação autoral, uma vez que a desistência ou a extinção do processo não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2º).

    A alternativa B está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. A informação quanto à desistência da ação está correta, ou seja, esse fato não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    A alternativa C está incorreta também. Apesar de ser correto afirmar que o réu pode reconvir, sem apresentar contestação, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    A alternativa D está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. Ademais, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, porque a reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Ademais, o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    Gabarito: A
  •  

    No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

    GABA A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Autonomia da reconvenção, pois ela poderá prosseguir mesmo se extinta a petição inicial ou operada a desistência da ação. 

  • I -Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III - a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Qual a principal característica da reconvenção? A sua independência em face da contestação!

    Portanto, João Paulo pode apenas reconvir, sem apresentar contestação ao pedido de Carlito.

    Como regra geral, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu na contestação.

    Mas como ambas as manifestações do réu são independentes, é plenamente possível que o réu apresente apenas a reconvenção, sem apresentar contestação (o que é um pouco arriscado, mas o ordenamento jurídico permite!)

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E o que ocorre se o autor Carlito desistir da ação principal?

    A reconvenção prosseguirá normalmente em face de Carlito, o que torna a alternativa ‘a’ o nosso gabarito!

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.


ID
2336053
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os mecanismos de defesa do réu, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro (art. 343, §3º CPC/15)

     

     

    B) A revelia não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CCPC/15)

     

     

     

    C) Correta. Art. 337, §6, CPC/15

     

     

    D) Os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 CPC/15)

  • GAB C, se assim não fosse o juízo arbitral seria inconstitucional por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • "Quando as partes estipulam, por meio da cláusula compromissória, que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem, se qualquer delas for a juízo para dirimi-lo, a parte contrária poderá, na contestação, arguir, como matéria preliminar, a existência da cláusula (art. 337, X, do CPC). O § 5º do art. 337 proíbe ao juiz conhecer de ofício da convenção de arbitragem. Se uma das partes for a juízo e a outra não invocar a convenção, reputar-se-á que ambas renunciaram tacitamente à arbitragem, e que preferiram a solução judicial.
    Caso, no entanto, o réu invoque a convenção e o juiz verifique que tem razão, julgará o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC
    ".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

     


  • A) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o AUTOR e TERCEIRO.
     

    B) Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    C)ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: (...) § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [GABARITO]

     

    D) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Importa lembrar, também, que para ser proposta em face de terceiro, devem ser cumpridos, também em relação a ele, o requisito exigido pela lei, qual seja, o de que o pedido guarde conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC/15). Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra geral, se o réu não contestar a ação proposta pelo autor, será considerado revel, o que implicará, como principal efeito, na presunção de veracidade dos fatos por ele alegados. Este efeito da confissão ficta somente não incidirá em quatro hipóteses, quais sejam: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Conforme se nota, tratando-se de direitos disponíveis, haverá, sim, incidência do efeito da confissão ficta, o que não ocorreria se os direitos fossem indisponíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15, que "a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". É importante lembrar que dentre todas as hipóteses em que a lei processual determina a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não poderão ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Tratando-se de revel sem patrono nos autos, os prazos serão contados da publicação do ato no diário oficial, e não da data de realização do ato. É o que dispõe o art. 346, do CPC/15: "Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  •  C)   Vale dizer que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem em sede de preliminar de contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, nos termos do art. 337, §6º do NCPC:

    Art. 337 (...)

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1345&pagina=16

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B)ERRADO.Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    C)CERTO.Art. 337.§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D)ERRADO. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • LETRA C - CORRETA

    A- Art. 343, §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Art.. 343, §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    B- A revelia não produz o efeito de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Art. 345, II.

     

    C - Art. 337, § 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Lembrando que a convenção de arbitragem não consiste em matéria que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º).

     

    D - Art. 346, caput. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Art. 337, NCPC

     

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  •  

    A - ERRADO. CPC, 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    C - CORRETO. CPC, 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D - ERRADO. CPC, Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

     

     

     

     

     

  • SACANAGEM RS
    EU AQUI PROCURANDO O ERRO DA ''D''

  • A )  Reconvenção não pode ser proposta pelo réu.  Errado , logo que no no CPC art. ,343  § 4º a reconvenção pode ser proposta por terceiro.

    B )  A revelia não produz o efeito de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor o litígio versar sobre direitos disponíveis.  Errado  /    A revelia não produz efeito de presunirem verdadeiras as alegações de fato fomuladas pelo autor o litígio versar sobre direitos indisponíveis. CPC Art. 345, I

    C)  Correto 

    D)  os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de realização do ato, independentemente da data de publicação. Errado / De acordo com o CPC art. 346. Os  prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 337 § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • A - ERRADO. CPC, 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    C - CORRETO. CPC, 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D - ERRADO. CPC, Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) ERRADO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) CERTO: Art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    d) ERRADO: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
2336446
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

     

    (a). Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    (b). Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    (c). Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    (d). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    (e). Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a letra "B", cabe importante observação, no sentido de que o litisconsórcio deve ser unitário ou a matéria deve ser comum aos litisconsortes, para que haja o aproveitamento pelos demais da contestação oferecida por um deles.

     

    "Essa causa de exclusão está prevista no art. 345, I, do CPC. A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de que, em qualquer espécie de litisconsórcio, a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada pelos demais. Mas não é assim. Há dois regimes de litisconsórcio: o da independência entre os litisconsortes, em que os atos praticados por um deles não beneficiam os demais; e o da vinculação, em que, ainda que realizado por apenas um, o ato processual beneficiará a todos os demais.


    Em princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não aproveitará aos demais; já no unitário, o regime é o da vinculação, e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples, é necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos.


    Há fatos que tem cunho genérico e dizem respeito a todos os réus. Se apenas um deles contestar, contrariando-os, a presunção de veracidade será afastada em relação a todos, porque o fato terá se tornado controvertido. Mas é possível que haja um fato específico, que diga respeito tão somente a um dos réus. E se só este contestar, os demais não serão beneficiados.

     

    [...]

     

    Portanto, não haverá presunção de veracidade quando: a) houver contestação de um litisconsorte unitário; b) houver contestação de um litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel.".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

  • A) Art. 335.  O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)



    B)  Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;



    C)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direitoII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



    D)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partesV - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [GABARITO]



    E) Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  •  

    ALTERNATIVA B ERRADA - CABE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 373.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

  • Alternativa A) O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e não dez, conforme dispõe o art. 335, caput, do CPC/15, senão vejamos: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é correto dizer que o ônus da prova caberá sempre ao autor da ação. Acerca de sua distribuição, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, ainda, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, essas são hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, do CPC/15: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 508, do CPC/15, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 335.O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    B)ERRADO.. Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C)ERRADO.. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    D)CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E)ERRADO.Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - prazo de 15 dias  - O réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, no prazo de dez dias.

     

    ERRADA - A revelia não produz efeito se: (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (II) o litígio versar sobre direito indisponível (III) a pet. inicial não estiver instruída com doc. indispensável para fazer prova do ato (IV) as alegações formuladas forem inverossimeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive quando houver pluralidade de réus e somente um deles contestar a demanda.

     

    ERRADA - O juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo irá definir a distribuição do ônus da prova - O ônus da prova caberá sempre ao autor da ação, que é quem está pleiteando algo, não sendo possível a inversão do ônus da prova ao réu.

     

    CORRETA - O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.

     

    ERRADA - ..Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ao deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido - Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tão somente em relação ao acolhimento do pedido.

  • A - ERRADO. CPC, 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...]

     

    B - ERRADO. CPC, 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. CPC, 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C - ERRADO. CPC, 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. CPC, 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E - ERRADO. CPC, 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

  • A - ERRADO. " Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...

     

    B - ERRADO. Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. IMPORTANTE LEMBRAR QUE AUTOR QUE RECONVIR TAMBÉM NÃO SERÁ REVEL!!!!!

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; IMPORTANTE LEMBRAR QUE SÓ SERVE EM LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO OU SIMPLES (QDO ALEGUE FATOS COMUNS).

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    C - ERRADO. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    E - ERRADO. Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Embora a alternativa correta seja mesmo a letra D, nada impede a que o réu ofereça contestação no prazo de 10 dias. 

  • Perempção no CPC:

     

    Se o autor der causa por 3 vezes à extinção da ação por abandono de causa, não mais poderá nova ação com o mesmo objeto, apenas podendo alegar o direito como defesa (art 486, §3 CPC).

     

     

    Perempção na CLT:

     

    Não poderá propor a mesma ação por 6 meses se:

    - Não comparecer para reduzir a reclamação oral a termo;

    - Der causa ao arquivamento por 2x por não comparecer à audiência inaugural.


ID
2352991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento comum, considere:
I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.
II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.
III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III)CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • I. CERTO. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II. FALSO. Art. 343. (...) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III. CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Uma observação importante sobre o item I:

     

    CPC de 1973:

    Incompetência absoluta: preliminar de contestação.

    Incompetência relativa: exceção de incompetência.

     

     

    CPC de 2015:

    Incompetência absoluta e relativa: ambas como preliminar de contestação.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa

     

    Não irei exaurir a questão nos seus demais itens. Os demais colegas já comentaram muito bem.

     

    Bons estudos!

     

  • I ->  ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: (...) II - incompetência absoluta e relativa;
    II ->  Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    III ->  Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    GABARITO -> [E]

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa. CERTO, conforme arts. 64, §1º , art. 65, caput, e art. 337, II, CPC

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias. ERRADO, conforme art. 343, §1º, CPC: o prazo será de quinze dias e será intimado na pessoa de seu advogado.

    III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. CERTO, nos termos do caput, do art. 349, CPC

    Gab.: E

  • Questão bastante simples, todavia, exigia o peculiar connhecimento sobre o prazo que o autor dispõe para responder à reconvenção.

    RESPOSTA DO AUTOR QUANTO À RECONVENÇÃO: 15 DIAS

     

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas antes de se adentrar no mérito da ação. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A reconvenção é uma demanda proposta pelo réu, em face do autor, admitida pela lei processual quando a sua pretensão guarda conexação com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando proposta, ao autor será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, para contestá-la (art. 343, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Réu revel é aquele que, embora citado - ainda que de forma ficta -, não apresenta contestação. A respeito dessa situação jurídica, dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO - E

     

    O item I está correto, com base no art. 337, II, do NCPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;


    O item II está incorreto. De acordo com o §1º, do art. 343, da referida Lei, proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.


    O item III está correto, pois é o que dispõe o art. 349, da Lei nº 13.105/15:
    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Há 3 erros na segunda assertiva:
    CITAÇÃO
    PESSOALMENTE 
    10 DIAS 

    O correto seria:
    INTIMAÇÃO
    NA PESSOA DE SEU ADVOGADO
    15 DIAS

  • GABARITO E 

     

    CORRETA - art. 337 - Preliminar de contestação - I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.

     

    ERRADA - Prazo de 15 dias - art. 343 - II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    CORRETA - ART. 349 - III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.

  • Caberia recurso por constar essa diferença ?

     CPC fala Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    ja no enuciado da questão diz: alegar a incompetência absoluta ou relativa.

     

  • Gabarito: E

    Sobre a assertiva III, também há jurisprudência do STF sobre o assunto:

     

    STF, Súmula 231

    O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Possibilidade de produção de provas pelo revel

    "No caso, o juiz a quo deixou de aplicar os efeitos retóricos da revelia à ré, que, apesar de intempestivamente, compareceu a juízo oferecendo resposta (revelia relativa). Desde aí, qualquer que seja o resultado do extraordinário, a ré pode atuar normalmente no processo (art. 322 do CPC), até requerendo e produzindo provas (súmula 231)." (AC 776 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 25.5.2005, DJ de 1.6.2005)

  • Segunda assertiva está errada

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     


    Será intimação (NÃO CITAÇÃO), que não será pessoal, mas sim na pessoa do seu advogado.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Há uma grande diferença entre ''e'' e ''ou''. Falar que o ítem 1 está certo é totalmente equivocado! 

  • Apenas a título de complementação:

    Súmula 231 STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III)CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Contestação = 15 dias

  • Curiosidade sobre a Alternativa III:

     

    O autor junta suas provas no momento da petição inicial (art. 320, CPC), o réu na contestação elabora suas provas contra o autor (art. 336, CPC). Até agora tudo certo. Sendo que a REVELIA ocorre pela falta da defesa, ou seja,  pela falta da contestação, segundo o art. 334, CPC. Aí ficaria difícil produzir prova depois, pois houve a preclusão, sendo que isso é regra geral, entendo, até porque temos exceções, uma delas é a chamada PROVA NOVA. Sendo que na hora de resolver a questão bateu esse pensamento. kkk. Valeu.   

  • II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias.

  • questão bunda hein.. o inciso II do artigo 337 NCPC dispõe que "... incompetência absoluta E relativa."

  • hummmm... acho que está certo mesmo, pq pensa comigo: Como iremos alegar incompetência absoluta E relativa? ou é absoluta ou é relativa, acho que é esse o entendimento que a banca levou nessa questão.

    será?

  • Dica: de uma forma geral, a citação será sempre feita na pessoa do advogado, e não pessoalmente ao réu, nas ações incidentais (oposição, reconvenção, embargos de terceiro, habilitação). Isso porque como já existe uma ação em curso, é previsível que já exista advogado, o que prestigia a economia processual.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • O ITEM II POSSUI TRÊS ERROS.
    PRIMEIRO, O AUTOR É INTIMADO, NÃO CITADO; SEGUNDO, A INTIMAÇÃO É NA PESSOA DO ADVOGADO DO AUTOR; E TERCEIRO, O PRAZO DE RESPOSTA (E NÃO CONTESTAÇÃO) É DE 15 DIAS.

    CORRETOS OS ITENS I E III, GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: E

     

    NCPC

    I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.

    CERTO. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - Incompetência absoluta e relativa;

     

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

    ERRADO. Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.

    CERTO. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas antes de se adentrar no mérito da ação. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A reconvenção é uma demanda proposta pelo réu, em face do autor, admitida pela lei processual quando a sua pretensão guarda conexação com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando proposta, ao autor será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, para contestá-la (art. 343, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Réu revel é aquele que, embora citado - ainda que de forma ficta -, não apresenta contestação. A respeito dessa situação jurídica, dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.

     

    Fonte: Professora Denise Rodriguez do QC

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    ...

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ...

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    1.º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • RESOLUÇÃO:  

    Vamos analisar cada um dos itens! 

    I. CORRETO. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação: 

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta e relativa; 

    II. INCORRETO. Opa! Há três erros nessa afirmação. 

    Primeiro que, ao ser apresentada reconvenção, o autor será INTIMADO (não citado) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar contestação em 10 DIAS! 

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

    III. CORRETO. Apesar de não ser permitido ao réu revel que ingressa no processo praticar novamente atos processuais passados, permite-se que ele pratique os atos que o procedimento ainda lhe permite, inclusive a produção de provas: 

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    Afirmativas I e III corretas! 

    Resposta: E 

  • Questão fácil! Mas para fins de lei seca, não ia ser de duvidar se a banca colocasse a I como errada por estar ''incompetência absoluta ou relativa '', sendo que na lei é '' E relativa''

  • Vamos analisar cada um dos itens!

    I. CORRETO. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    II. INCORRETO. Opa! Há três erros nessa afirmação.

    Primeiro que, ao ser apresentada reconvenção, o autor será INTIMADO (não citado) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar contestação em 10 DIAS!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III. CORRETO. Apesar de não ser permitido ao réu revel que ingressa no processo praticar novamente atos processuais passados, permite-se que ele pratique os atos que o procedimento ainda lhe permite, inclusive a produção de provas:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Afirmativas I e III corretas!

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    II - ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III - CERTO: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2405617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)

  • Item CERTO. Nos termos do art.343, §§3º e 4º, CPC: "§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; §4ºA reconvenção pode ser proposta pelo réu em lirisconsório com terceiro "

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • obs: a hipótese de cabimento do litisconsórcio na reconvenção é o litisconsorcio necessário, apesar do CPC não fazer essa ressalva. Pag 318 do curso completo de processo civil-- Rodolfo Kronemberg Hartmann.

  • Reconvenção é uma ação, logo, pode ter litisconsórcio ativo e passivo.

     

    Camigol!

  • Da RECONVENÇÃO:

     

    NCPC, artigo 343. "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

     

    § 1.º. "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias".

      

    § 2.º. "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".

     

    § 3.º. "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro".

     

    § 4.º. "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro".

     

    ​* No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

     

    § 5.º. "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção poderá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".  

     

    § 6.º. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

  • De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, §3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). Em seguida, o §4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Pode-se afirmar, portanto, que o novo CPC possibilita uma ampliação subjetiva na reconvenção. 

  • Ampliação subjetiva do objeto processual..

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Reconvenção:

    - Pode ser proposta na contestação ou independente dela.

    - Autor é intimado para apresentar defesa em 15 dias.

    - Desistência da ação ou causa extintiva não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    - Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    - Se o autor for substituto processual na ação também será na reconvenção.

  • Gabarito: CERTO

     

    Só lembrando...

     

    RECONVINTE ====> Réu-demandante

    RECONVINDO ====> Autor-demandado

  • A assertiva está correta. Trata-se da possibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção que encontra-se prevista no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

    FONTE: Ampliação subjetiva do processo pela reconvenção - Artigo publicado no site Jusbrasil

  • GABARITO: CERTO

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    FONTE: NCPC

  • Isso mesmo!

    Na reconvenção, terceiros poderão participar tanto do polo passivo (formando litisconsórcio passivo) quanto do polo ativo (formando litisconsórcio ativo) caso possuam legitimidade para tanto:

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    Resposta: C

  • Esquematizando:

    réu ( E terceiro) --- contra ----> autor OU terceiro

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Primeiramente, lembre-se que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, assim haveria possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo.  

    O §3º, do art. 343, do NCPC, admite a formação de litisconsórcio passivo: 

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

    Enquanto, o §4º, do art. 343, admite formação de litisconsórcio ativo: 

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Correto, CPC:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. 

    Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, § 3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). 

    Em seguida, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Sobre a reconvenção:

    • Pré-requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
    • Resposta à reconvenção: 15 dias;
    • A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
    • Pode ser proposta contra o autor e terceiro;
    • Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
    • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - responde a questão;

    #retafinalTJRJ

  • No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.


ID
2408194
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

IV. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    I - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. - Correto!

     

    II - Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    III - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Não depende necessariamete de peça autônoma!)

     

    IV - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Correto!

     

    Todos os artigos são do novo CPC.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 as 20 horas. Serão concluidos após as 20 hrs os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar dano grave - II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autônoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. O réu pode contestar E reconvir ou apenas reconvir ou apenas contestar. art. 343 - III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

  • A RECONVENÇÃO (NO RITO COMUM) SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DE BLOQUEIO (CONTESTAÇÃO), e terá o VALOR DA CAUSA.

     

    PEDIDO CONTRAPOSTO =    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

     

     

    VIDE    Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Fonte: Gabarito do professor do QC (Resposta: Letra B).

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda a não esquecer mais...

  • CPC 
    I) Art. 190, "caput". 
    II) Art. 212, "caput". 
    III) Art. 343, "caput". 
    IV) Art. 534, incisos.

  • Apesar do Art.343 do CPC/2015 afirmar que:" Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."O § 6o, do mesmo artigo afirma que: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • ---------------

     

    III - No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    ---------------

     

    IV - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (Correto)

    B) Somente as proposições I e IV estão corretas. [Gabarito]

  • NCPC

    I - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Correto)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ---------------

     

    II - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em CONTRATO DE ADESÃO ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    juiz poderá recusar somnente se for caso de nulidade, clausula abusiva ou se alguma parte estiver em situação de vulnerabilidade

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    II - ERRADO: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    III - ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    IV - CERTO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


ID
2410288
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ingressou com ação contra Maria. Em 31 de março de 2017 (sexta-feira) foi realizada audiência de conciliação, sendo que não houve auto composição. Como Maria estava confiante de que faria um acordo com João, não apresentou sua defesa antes da referida audiência.

Acerca da apresentação da Contestação, assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. O art. 335, I, Cpc diz que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 

     

    Treino dificil, batalha fácil. 

  • NCPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • Início do prazo para defesa.
    – Art. 334. Réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
    – Art. 335. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
    • I – Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação...
    • II – Do protocolo do pedido de cancelamento...
    • III – Prevista no artigo 231...
     

    Resposta letra C

  • Discordo do gabarito informado.

    A resposta correta é a letra "D", pois o art. 335, dispõe que: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Por sua vez, o art. 224 dispõe:  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    O disposto no art. 224 garante que a parte não seja prejudicada com a realização do ato em horário que a prejudicaria com início do prazo. Por exemplo: se a audiência de conciliação e mediação ocorresse às 17:00, a parte já teria 17 horas a menos de prazo, não completando os 15 dias.

    Portanto, a resposta correta é: "O prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá início no primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação. " O primeiro dia de prazo será o primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação.

  • Colegas, creio que a questão exigia conhecer a diferença entre TERMO INICIAL e CONTAGEM DE PRAZOS. O termo inicial é a data da audiência (art.335,I), já a contagem do prazo é no 1º dia útil seguinte. Assim, como a questão cobrou o TERMO INICIAL (e não a contagem) a alternativa, ao meu ver, está correta. 

  • Lucélia, s.m.j., você está confundindo início do prazo com o início da contagem do prazo.

     

    início do prazo ≠ início da contagem do prazo

     

    O início do prazo é na data da audiência de conciliação (art. 335, I), já o início da contagem é o dia útil seguinte (art. 224).

     

    Para exemplificar a diferença:

     

    Súmula 262-TST - I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, CUJO TERMO INICIAL será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (q

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 



    MUITA ATENÇÃO ? Litisconsórcio 
    QUANDO é hipótese de Litisconsórcio o prazo começa a contar do último que for citado, conforme reza o artigo 231,§1°. 

    CASO todos os Litisconsortes optem pela não realização da audiência a data para cada um será do seu respectivo protocolo. (335, §1º) 

    EM uma hipótese de litisconsorte, caso o autor desista da ação em relação a um que ainda não fora citado e outro tiver sido citado, o prazo começa a correr da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (335, §2º)

  • da audiencia;

    do protocolo do PEDIDO de cancelamento. Qdo litis, da data de apresentação do seu respectivo PEDIDO de cancelamento. 

  • Aquela Questão que foi feita para você confundir:

    Em 09/12/2017, às 06:29:58, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 31/10/2017, às 10:48:52, você respondeu a opção D.Errada!

  • Errei, mas ao refletir sobre a resposta, considerando-se que exclui o dia do começo e inclui o do fim, está correta a alternativa C.

  • Prazo ter início (32 de março) é diferente de início da contagem (03 de abril)!

  • GABARITO: C

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Errei de bobeira...

    Neste caso, o prazo começa na data da audiencia. Porem, na contagem dos prazos processuais devemos excluir o dia do começo.


ID
2432233
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João demanda contra José, pelo procedimento comum. José, porém, entende que possui direitos a serem constituídos contra João. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c)

    Art. 343. §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    d)

    Art. 343. §2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e)

    Art. 343. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Acredito que erro da letra (C) seja dizer que ocorre preclusão acerca de eventuais DIREITOS, quando na verdade o que preclui é a possibilidade de reconvir. O direito pode ser arguido em ação autônoma.

  • A reconvenção poderá ser feita na contestação ou em ação autônoma, sendo na verdade uma faculdade do réu. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • Letra B-) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de provas.
  • GABARITO: B

     

    a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    b) Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoreste será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

     

    c) Art. 343. §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    d) Art. 343. §2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    e) Art. 343. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Alternativa A) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela deve ser formulada, pelo réu, em sua própria contestação (art. 343, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a lei processual admite que o autor apresente réplica em face à contestação do réu sempre que este alegar algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor afirmado na petição inicial. É o que dispõe o art. 350, do CPC/15: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, pretendendo o réu contestar o pedido e reconvir, deverá fazê-lo, ambos, na própria peça de contestação - a reconvenção deverá ser proposta, portanto, nessa mesma peça processual. Nada impede, porém, que o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido do autor, ou seja, que proponha reconvenção sem apresentar contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a hipótese de um terceiro reconvir juntamente com o réu é admitida expressamente pela lei processual, senão vejamos: "Art. 343, §4º, CPC/15. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela deve ser formulada, pelo réu, em sua própria contestação (art. 343, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a lei processual admite que o autor apresente réplica em face à contestação do réu sempre que este alegar algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor afirmado na petição inicial. É o que dispõe o art. 350, do CPC/15: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Afirmativa correta.


    Alternativa C) É certo que, pretendendo o réu contestar o pedido e reconvir, deverá fazê-lo, ambos, na própria peça de contestação - a reconvenção deverá ser proposta, portanto, nessa mesma peça processual. Nada impede, porém, que o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido do autor, ou seja, que proponha reconvenção sem apresentar contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a hipótese de um terceiro reconvir juntamente com o réu é admitida expressamente pela lei processual, senão vejamos: "Art. 343, §4º, CPC/15. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

     



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Colega Adam Smith:

    O erro da letra C está em afirmar que o réu deverá apresentar reconvenção junto com a contestação, pois ele pode somente reconvir sem contestar, nos termos do art. 343, § 6º.

     

  • Trata-se de hipótese de ampliação subjetiva do processo operada por meio da Reconvenção.

  • Ninguém comentou direito o que tem de errado na alternativa a)

     

    A reconvenção é uma nova ação que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um mesmo procedimento e serão julgados por uma só sentença. Ou seja, não é em peças apartadas, é na mesma peça.

  • Comentário do colega Rafael está equivocado

     

    A reconvenção representa uma ampliação objetiva ulterior do processo (e não subjetiva, como dito pelo colega), que passará a contar com duas ações: a originária e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, pois continua apenas um processo.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • ATENÇÃO: A reconvenção NÃO é apresentada em peça autônoma, mas sim na própria peça de defesa do réu, após a contestação.

     

    Fonte: https://julianavpereira.com/2016/03/20/reconvencao-no-novo-cpc/

  • Enunciado indica que quer cobrar sobre reconvenção e a resposta correta tem a ver com réplica. Questão com conceitos importantes e atuais, mas lamentavelmente feita para a pessoa perder tempo ou se confundir.

  • O réu não é obrigado a contestar e reconvir. Se quiser, pode apenas reconvir (artigo 343, § 6º).

  • Quanto à alternativa "C" se o réu não reconvir, ele pode pleitear o que entender ter direito em ação autônoma, não ocorrendo a preclusão, que nada mais é do que a perda da possibilidade da prática de um ato (Art. 343, parágrafo sexto, CPC)


    O erro da A é afirmar que a reconvenção será em peça própria, uma vez que o caput do artigo 343 do CPC deixa claro que ela será feita na contestação, em forma de tópico. No CPC de 1973 sim, ela ocorria em peça apartada.


    Quanto à alternativa "D": as pretensões são autônomas e não vinculadas. Assim, nos termos do artigo 343, parágrafo segundo, a desistência da ação não obsta o seu prosseguimento. Difere, nesse particular, do recurso adesivo, uma vez que neste ocorre a subordinação ao recurso principal, e caso o recorrente principal desista, não há sequer conhecimento do recurso adesivo (Art. 997, parágrafo segundo, inciso III do CPC)


    A alternativa "E", por fim, afronta a disposição literal do artigo 343, parágrafo quarto do CPC.

  • O erro da letra c está em vincular a reconvenção a existência de contestação e a perda do direito que seria objeto da reconvenção pela sua não proposição.

  • O art. 343 é expresso: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ( ... )". Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6°). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa

    Do Processo e do Procedimento Autor/Marcus Vinicius Rios Goncalves pg.444/445


ID
2463763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de provas, revelia, sentença e coisa julgada.

I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentando item por item, conforme o CPC:

     

    I) CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II) ERRADA. Nesse caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão de punição ao réu:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III) ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV) CORRETA. Trata-se de entendimento doutrinário. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • II - A revelia (confissão ficta) só se configura se a parte ré não contestar, pouco importando a audiência de conciliação. A CESPE tentou confundir com o processo do trabalho, mas não conseguiu :)

  • Sobre o item II, um lembrete: o autor pode deixar de ir à audiência, se constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334, do CPC/15).

     

    Avante!

  • Amigos,

    O fundamento do item IV está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

    "Nos casos previstos nesse artigo, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 

    Da interpretação a contrario sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior. 

  • Marinoni comentado, 2016, pág 587: O juiz ordenará a remessa necessária, haja ou não apelação.

  • O item IV requer interpretaçao lógica do exegeta e não gramatical.

  • Complementando o item IV:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que decida contra os entes políticos e suas autarquias. Assim, para que a sentença seja eficaz é necessário que o mérito passe pela análise em segundo grau. Entretanto não se deve confundir com a alchunha de " recurso de oficio", pois não possue natureza de recurso.

    Assentada a natureza do instituto fica mais fácil observar o conteúdo da assertiva. Se a remessa necessária é ato do juiz que deverá prover análise do mérito em segunda instância, e se a fazenda propoe apelação, logo está preenchido o requisito e, assim, não se faz necessária aquela.

    Ademais, esse pensamento merece ressalvas: ( esse trecho segundo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15 ) 

    :(1ª) o recurso interposto pela Fazenda Pública pode ser parcial, ou seja, não atingir todo o objeto de sua sucumbência na causa. Por exemplo, ela foi condenada a pagar dez milhões e recorre apenas pedindo a redução da condenação para seis milhões. Contra uma parte da condenação, de seis milhões, não há impugnação recursal. Contra essa parcela – e ressalvada a hipótese do art. 496, § 4.º -, impõe-se reexame de ofício;

    (2ª) o recurso interposto pela Fazenda não é conhecido, por falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A hipótese equivale à de não-interposição de recursos, para o fim de definição do cabimento do reexame necessário. O recurso interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não permitirá o reexame da solução dada ao mérito da causa. Então, terá de haver reexame de ofício - observados os limites dos §§ 3.º e 4.º do art. 496.

  • I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

    CERTO

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

    FALSO

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

    CERTO

    Art. 496. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, senão vejamos: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que se depreende do art. 496, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se há apelação voluntária não haverá remessa necessária, de acordo com interpretação literal de dispositivo legal. Ademais, seria ilógico a remessa necessária, pois o recurso voluntário devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos, pela profundidade do efeito devolutivo. Todavia, há entendimento no sentido de que, havendo recurso parcial, deveria haver remessa da parte não recorrida.

  • O não comparecimento a audiência de conciliação ou mediação não irá acarretar o efeito da revelia. será apenas considerado ato  atentatorio a dignidade da justiça.

  • TA DIFICIL DE CONSEGUIR ENTENDER DE FORMA SIMPLES OU LEIGA O ITEM IV. ALGUEM AJUDA DE FORMA SIMPLES?

  • Tentando ser simples em relação ao item IV.

    Quando proferida sentença em desfavor da fazenda é imprescindível e obrigatório o reexame necessário do tribunal para dar efetividade a tal decisão. Mesmo quando a fazenda não recorria o processo seria enviado para este reexame. No entanto o que o item diz é que a fazenda apelou/recorreu de forma voluntária então se faz desnecessário o juizo proceder a remessa necessária.

  • Ainda sobre o item IV:

    No Código anterior, nas hipóteses de reexame de ofício, determinava-se que o juiz remetesse o processo para o tribunal, houvesse ou não apelação (art. 475, § 1.º). No CPC/15, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

    A regra é em certa medida compreensível: se a Fazenda Pública já recorreu, fazendo com isso que o pronunciamento vá ao reexame do tribunal, é desnecessária a sobreposição de medidas

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

  • Tem que ser CESPE. ;s

  • Gabarito B

     

     

    CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.

     

     

     

     

     

    No NCPC 

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    CPP

     Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre o item IV:

     

    O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados, conforme consignado nos incisos do art. 496.

     

    Assim, nos processos em que for condenada a União, autarquias federais ou fundações federais ficará dispensada a remessa necessária nas sentenças condenatórias referentes a valores de até 1.000 salários mínimos. No caso de condenação dos Estados, suas capitais e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações públicas o limite autorizador da remessa necessária é de até 500 salários mínimos. Em relação aos demais municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas a dispensa da remessa necessária é limitada a condenações de até 100 salários mínimos.

     

     

    Fonte:https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • GABARITO B

  • O inciso IV é uma questão lógica... qual o sentido da remessa necessária quando estamos diante de um recurso de apelação, que em si já irá remeter ao tribunal para reanálise da matéria?

  • Sobre o item IV, achei um comentário bom:

    A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Juliano Rohde podem ocorrer muitas falhas nos recursos das Fazendas (e a sociedade não pode ser prejudicada), por isso, os desembargadores, em regra, ainda que interposta a apelação, fazem a analise da remessa necessária. Na prática, essa questão está incorreta.

  • [Item II]

    Sobre a ausência do réu à audiência de conciliação, deve-se tomar cuidado para não confundir com o procedimento estabelecido no Juizado Especial (JESP) da Lei nº 9.099/95.

    Enquanto no NCPC/15 considera-se mero ato atentatório, passível de multa, no JESP, conforme art. 20, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Em outras palavras, no JESP caracteriza a confissão ficta, no NCPC/15 não.

  • Amigos, de fato, o item polêmico da questão é o de nº IV, sobre o assunto, vide colocação de Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo para Concursos - 8ª Ed - pg 140): "Somente haveria de se considerar prejudicada a remessa necessária se a apelação efetivamente recoresse de todos os pontos da sentença ou se o tribunal a acolhesse para anular a sentença e deeterminar o retorno dos autos ao primeiro grau".

    De bom alvitre mencionar que a situação é decorrente muito da praxe adotada por nossos Tribunais frente a situação descrita, não de uma previsão legal expressa nesse sentido.

    Note-se que o examinador levantou justamente a hipótese de interposição de "apelação total pelo ente público vencido", dando a entender que houve irresignação quanto a todos os pontos do decisum.

     

     

  • Só para acrescentar...

    O item IV para alguns autores, como Daniel Amorim, estaria errado. Pois argumenta-se que, independetemente de apelação, haverá a remessa. Mesmo que seja total, pois pode ocorrer a hipótese de a apelação não ser recebida por vício formal. A remessa, ao contrário, é sempre recebida.

  • Enunciado: 432. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do  novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • FPPC432: "A interposição de apelação PARCIAL NÃO IMPEDE a remessa necessária."

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Acertei por eliminação apenas heauheauhae

  • Item I:

    CPC, art. 471.

    Item II:

    No caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão no CPC de punição ao réu:

    CPC, art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item III:

    CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV:

    CPC, art. 496.

  • estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. --> entendi que essa parte é a reescrita da parte final do §1° do art. 496 "(...) e, se o não fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." ou seja, o juiz não precisa se dar o trabalho porque o presidente vai pedir de qualquer jeito. "dispensado de proceder à formalização" ,entendi, é tomar a iniciativa de remeter ao grau superior. erro, mensagens por favor. bons estudos.

    estabilidade garantida. estude.


ID
2470435
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    VI - litispendência;

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

  • COMENTANDO AS DEMAIS QUESTÕES

    (OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    .

  • INCORRETA B

     

     b) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes e pedido semelhante, podendo a causa de pedir ser diversa. 

     

     

     

    Litispendência = Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    Coisa julgada  = Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
    transitada em julgado.

     

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Gabarito B

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    A coisa julgada e a litispendência são preliminares de contestação.

    A coisa julgada trata-se de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação com sentença de mérito e trânsito em julgado.

    A litispendência trata-se de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação em andamento.

    Diz o CPC, art. 337:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    III - incorreção do valor da causa;

     

    IV - inépcia da petição inicial;

     

    V - perempção;

     

    VI - litispendência;

     

    VII - coisa julgada;

     

    VIII - conexão;

     

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

     

    X - convenção de arbitragem;

     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

     

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A-  CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 336 do CPC:

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    LETRA B- INCORRETA, LOGO ADEQUADA. Há tríplice identidade na coisa julgada e litispendência: partes, pedido e causa de pedir, tudo conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO INADEQUADA. As matérias elencadas na alternativa estão expostas no art. 337 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • ✏A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    c) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    d) CERTO:  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    (ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: NÃO APLICAÇÃO DO ÔNUS ACIMA À DEFENSORIA PÚBLICA

    O art. 341, parágrafo único, estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I- não for admissível, a seu respeito a confissão;

    II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III- ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


ID
2476933
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a resposta do réu no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Segundo o artigo 339, do Código de Processo Civil: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." (assertivas "C" e "D").

     

    Em relação às alternativas A e B, o artigo 336 do Código de Processo Civil preconiza que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.". Já o artigo 343 do mesmo Diploma Processual prevê que "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.".

     

    Ou seja, não são petições distintas (A). Bem assim, é lícito ao réu cumular diversas matérias em sua defesa (B).

     

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - O réu pode apresentar sua defesa através da reconvenção, contestação e exceção, no entanto não são realizadas em petições distintas. Cabe esclarecer que as impugnaçãoes ao valor da cusa e da assistência judiciária gratuita devem ser alegadas em preliminar de contestação, nos termos do art. 336, III e XIII, respectivamente. - a defesa do réu pode ser feita por reconvenção, contestação, exceção, além das impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita; todas necessariamente realizadas em petições distintas. 

     

    ERRADA - A reconvençao passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação o réu pode contestar e reconvir ou apenas contestar ou apenas reconvir. Conforme art. 343: Na contestação, é lítico ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação  - não é possível cumular na defesa do réu matérias de reconvenção, contestação e exceção com as impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita. 

     

    CORRETA - Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu. Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar prejuízos do autor decorrentes da falta de indicação.  

     

    ERRADA - vide C - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve apresentar exclusivamente matéria de sua própria defesa, não podendo indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, mesmo que sobre ele tenha conhecimento.  

  • Vale lembrar...

    RESPOSTA DO RÉU

    DEFESA TÍPICA: São duas as espécies: Contestação e Reconvenção, que são expressamente previstas em lei.

    É importante destacar que não temos mais as exceções de incompetencia, de impedimento e de suspeição, que no CPC73 eram vistas como espécie de defesa típica. Esse assuntos são alegados no novo CPC em contestação ou por intermedio de petição em separado.

    DEFESA ATÍPICA: Não é prevista em lei como tal, mas é considerada resposta do réu.

    São elas: reconhecimento jurídico do pedido (art 487, III, NCPC) e intervenção de terceiros, como denunciação da lide e chamamento ao processo.

    Fonte: Estratégia

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • RESPOSTA: C

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA

    PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:

     

    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;

     

    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;

     

    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,

     

    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.

     

    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual ainda em vigor, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: C
    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooo

  • C: art. 339

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,


ID
2476939
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a revelia no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

     

    b) INCORRETA

    Nem sempre a revelia acarretará o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 348 do CPC:

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

     

    c) INCORRETA

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    d) INCORRETA

    O réu revel irá receber o processo no estado em que se encontrar, sendo assim não poderá apresentar contestação em virtude de seu direito de defesa estar precluso.

  • A assertiva B está incorreta, pois o julgamento antecipado (2º efeito da revelia) só ocorrerá se houver a "presunção de veracidade das alegações de fato firmadas pelo autor" (1º efeito da revelia) e não houver requerimento de prova, conforme art. 355, II CPC:

    "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

  • Apesar do gabarito ter apontado a letra A como a opção correta, pois trata da redação literal da lei, destaco, a título de complementação o entendimento da doutrina sobre o mencionado dispositivo (art. 345, I, CPC): "

    No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda. É claro que o litisconsorte que contestou a demanda não é revel, sendo, entretanto, aquele que não contestou. O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.
    Tratando-se de liliscunsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros. sobre o mencionado dispositivo."

  • A. ALTERNATIVA CORRETA. A redação do artigo da lei estabelece expressamente que a revelia não produzirá os efeitos mencionados no art. 344 CPC (presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.

     

    Entretanto, em que pese a redação do artigo de lei, referido dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 117 CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. Deste modo, a aplicação do referido benefício irá depender da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e da análise do conteúdo da contestação.

     

    Tratando-se de litisconsórcio unitário, a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.

     

    Tratando-se de litisconsórcio simples, a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, somente havendo o afastamento quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, a contestação apresentada por um dos réus deve ter como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida pelo litisconsorte revel.

  • Quanto ao item (A), deve-se observar que a revelia não induz efeito material se um dos réus em litisconsórcio unitário contestar a demanda. Em caso de litisconsórcio simples, apenas se houver identidade da matéria defensivas entre os litisconsortes.

  • Para agregar mais conhecimento:

    Em matéria de litisconsórcio vale a regra geral da AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES, conforme art. 117 do cpc.

    No entanto, tal autonomia pode ser mitigada caso as condutas praticadas pelos litisconsortes sejam DETERMINANTES (são condutas prejudiciais como p.ex. confessar, perder o prazo, reconhecer a procedência do pedido),  OU ALTERNATIVAS.

    A alternativa "A" trata de um exemplo de CONDUTA ALTERTANTIVA ou BENÉFICA (dentre outras como apresentar recursos ou produzir provas).

    Para esse tipo de conduta vale a seguinte regra:

     

    --> Litisconsórcio UNITÁRIO: a conduta alternativa sempre se comunicará;

    --> Litisconsórcio SIMPLES: a conduta alternativa APENAS se comunicará caso o fato diga respeito, seja comum a ambos os litisconsortes.

     

    Por fim, em se tratando de condutas DETERMINANTES (prejudiciais), NUNCA haverá comunicação de condutas.

    É isso!

     

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    [Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.]

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - não gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.

     

    ERRADA - Somente a revelia não resulta no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355:  O juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença com resolução de mérito quando: (I) não houver necessidade de produção de outras provas (II) o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e não houver requerimento de provas, na forma do 349 - abrevia o procedimento com o julgamento antecipado do mérito em caráter imediato. 

     

    ERRADA - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar  - não é permitido ao revel intervir no processo depois de prolatada sentença de mérito. 

     

    ERRADA - Ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção - o revel que integre o processo na fase de instrução probatória poderá apresentar contestação, mesmo que tardia, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.  

  • Correto o item A  em função de expressão disposição do art. 345, I, NCPC:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    Todavia, é mister anotar, para questões mais aprofundadas, que no caso de haver vários réus e apenas um deles contestar, não se caracteriza revelia para os demais somente no caso de litisconsórcio unitário ou no caso de litisconsórcio simples em que a contestação de um dos réus traz fato comum aos demais. Nos demais casos de litisconsórcio simples opera-se a revelia, visto que nesse impera o regime de independência.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • O réu não poderá contestar a destempo se se tratar de direitos indisponíveis, mas as alegações de fato NÃO se presumirão verdadeiras:

     

    Art. 345, II: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 ("presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".

  • Decorrido o prazo legal sem que a contestação tenha sido oferecida, será o réu considerado revel. Revelia, então, é a ausência de contestação (art. 344). A revelia é um fato processual, o qual pode produzir variados efeitos. Pode-se falar de um efeito material e de dois efeitos processuais da revelia.
     

    O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
     

    Além do efeito material, a revelia pode produzir dois efeitos processuais. O primeiro deles é o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II). Este efeito só se produz nos casos em que se tenha também produzido o efeito material da revelia. É que nos casos em que da revelia não resulta a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo demandante não é possível julgar-se desde logo o mérito da causa, uma vez que sobre o autor recairá o ônus da prova.
     

     

    O outro efeito processual da revelia, previsto no art. 346, alcança apenas aqueles casos em que o revel não tenha advogado constituído nos autos. Pois neste caso, os prazos processuais para o revel correrão, sempre, da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no diário oficial.
     

     

    A revelia, porém, não produz seu efeito material (isto é, não gera presunção de veracidade das alegações sobre fatos) nos casos enumerados no art. 345: se, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus tiver oferecido contestação, já que neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras
     

     

    Gabarito: A

    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A questão em tela demanda conhecimento do tema “revelia".

    No CPC, a revelia é vista da seguinte forma:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, não há que se falar em revelia, tudo conforme o art. 345, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não gera julgamento imediato a revelia. Vejamos o que diz o art. 355 do CPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

     

    LETRA C- INCORRETA. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, tudo conforme dita o art. 346, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A mesma lógica do art. 346, parágrafo único do CPC:

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  O réu revel recebe o processo no estado em que ele se encontrar, não podendo realizar atos tardios.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2477179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: GABARITO. Art. 340, CPC:  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Letra A - ERRADA: Art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Letra C - ERRADA: Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (alega como preliminar de contestação e não mais em peça apartada)

  • Complementando os comentários dos colegas acima, a respeito da LETRA D:

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

  • Gabarito: B

    Juntando as repostas dos nobres colegas pra facilitar o nosso estudo:

     

    A. ERRADA (Felipe Souza) Art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    B. GABARITO (S. Rodrigues) Art. 340, CPC:  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    C. ERRADA (Felipe Souza) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (alega como preliminar de contestação e não mais em peça apartada)

     

    D. ERRADA (Raony Luna)  Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

  • A Defensoria tem prazo em dobro e mesmo que fosse simples são 15 dias últeis , no mímino teria + 4 dias(2 sábados e 2 domingos) a mais

  • Colegas, concordam com meu raciocínio?

     

    A assertiva “d” está incorreta. Primeiramente, é de se mencionar que, como ela está sendo defendida pela Defensoria Pública ela tem prazo em dobro (além de ter direito a ser intimada pessoalmente) (art. 186 do CPC/15).

     

    Ainda que assim não fosse, a nosso ver, de acordo com a redação, ela ainda estaria dentro do prazo de 15 dias. Vejamos:

     

    Art. 335 do CPC/15.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: […] III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. […]

     

    Art. 231 do CPC/15.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:  I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; […]

     

    Sendo assim, passaram-se 16 dias desde a juntada aos autos do AR.

     

    No entanto, de acordo com o art. 224, caput, do CPC/15 “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.

     

    Desta feita, no caso concreto, se a contestação foi apresentada no décimo sexto dia desde a juntada aos autos, ignora-se o primeiro dia e, destarte, cumpre-se o prazo de 15 dias. 

  • Grifar pontos importantes: 

     

    Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.

    Nessa situação hipotética,

     

     

     

    a) o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa, ainda que não tivessem sido alegadas. [Errado - A incompetência relativa depende de alegação da parte, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Contudo, a prescrição é de ordem pública, logo pode ser conhecida de ofício.

     

    b) a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.

     

    c) a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação. [Errado - No CPC/2015, extinguiu-se a peça processual da exceção, tudo agora é feito dentro de preliminares, na contestação].

     

    d) a contestação foi intempestiva. [Errado - O prazo para constestar no processo civil é de 15 dias. Apesar da questão dizer que o réu apresentou defesa no 16° dia, não é intempestivo, visto que o réu está assistido pela Defensoria pública, a qual possui prazo em dobro em todas as suas manifestações].

  • Pessoal, não procurem dificuldade onde não há! A questão é muito simples quando fala do prazo pra contestar e cita o patrocínio da Defensoria, a banca apenas quis saber quanto a extensão do prazo para a Defensoria (em dobro).

    Cuidado pra não perder questão "viajando na maionese".

  • Colaborando com as respostas, o gabarito é letra B.

    A incompetência relativa, territorial, não é considerada matéria de ordem pública, diversamente da incompetência absoluta; nisto permanece o mesmo sistema do CPC anterior. Art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

    O art.65, CPC, enfatiza: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."

    Ou seja: a incompetência relativa deverá ser alegada pela parte, e não ser conhecida de ofício.

    O novo CPC é, ainda, mais didático, repetindo as suas regras: art. 337, § 5º: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.".

    Impressiona o rol de situações que o juiz deve conhecer de ofício.  

  • Uma vez que o enunciado da questão versa, dentre outros, sobre incompetência, cabível trazer à baila o seguinte dispositivo do NCPC:

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Só uma obs: esse procedimento não pode ser usado em processo do trabalho, pois a contestação é em "audiência".

  • Alternativa A) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 186, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATENÇÃO!!! Defensoria Publica e escritorio escola têm prazo em dobro.
  • Nossa professora justificou a letra D como sendo Apelação. O prazo é em dobro, mas a peça é CONTESTAÇÃO

  • Muitos devem ter percebido (ou não), mas a questão (pelo menos na minha interpretação) dá a entender que quem peticionou a defesa (Contestação), foi o RÉU e não a Defensoria Pública, senão vejamos:

     

    [...] O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017 [...].

    Portanto, o prazo em dobro aplicado a Defensoria Pública também se estende ao réu, desde que amparado por esta.

    (POR FAVOR ME CORRIJAM SE ESTIVER VIAJANDO NA MAIONESE!!!!!! O IMPORTANTE É APRENDER CRÍTICAS SEMPRE VÃO EXISTIR!!!!)

    Com relação aos comentários dos colegas, não pretendo corrigir ninguém, apenas comentar meu ponto de vista.

    Henrique Marcos, entendo de forma diferente. Vejamos:

    [...] Colegas, concordam com meu raciocínio?

    A assertiva “d” está incorreta. Primeiramente, é de se mencionar que, como ela está sendo defendida pela Defensoria Pública ela tem prazo em dobro (além de ter direito a ser intimada pessoalmente) (art. 186 do CPC/15).

    Ainda que assim não fosse, a nosso ver, de acordo com a redação, ela ainda estaria dentro do prazo de 15 dias. [...]

    Pelo que pude entender você afirmou que, mesmo que não se aplicasse a regra do prazo em dobro a defesa não seria intempestiva. Entendo de forma contrária, tendo em vista que a questão menciona que a defesa foi apresentada [...] no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do
    aviso de recebimento [...]
    , logo, a defesa foi apresentada um dia depois da juntada (interprete-se ''a partir'' como sendo o primeiro dia útil seguinte). Portanto, já foi excluído o dia da juntada, então o primeiro dia útil após a juntada já está computado no prazo, e, se não aplicarmos a regra do prazo em dobro a defesa será intempestiva. (você está excluindo o dia da juntada duas vezes...)

    Nesse sentido, se não aplicarmos a regra do prazo em dobro a contestação seria sim intempestiva.

    josé freitas,

    Nossa professora justificou a letra D como sendo Apelação. O prazo é em dobro, mas a peça é CONTESTAÇÃO.

    Não tem como ser Apelação uma vez que não foi prolatada Sentença e não houve o Julgamento Parcial do Mérito.

     

     

  • O prazo para contestação deve ser contado da data de audiencia e concilição, mas como não houve audiêcia o prazo começa a partir do seu cancelamento. Pontanto tempestivo.

  • Defensoria Pública tem prazo em dobro!

  • Não pode de ofício reconhecer: convenção de arbitragem e incompetência relativa

    Incompetência relativa alega na contestação.

     

    Defensoriatem prazo em dobro,e ainda se excluí odiado começo , logo tempestivo

  • Alternativa A) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 186, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO B

     

    d) A apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, porém, à Defensoria Pública é concedido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação.

  • Questão com gravíssimo erro. Afinal, a alternativa "d" está CORRETA. Com efeito, muito embora a Defensoria Pública goze da prerrogativa de prazo em dobro em todas as suas manifestações, na forma do disposto no artigo 186 do Código de Processo Civil, tal forma especial de contagem só se efetiva quando após a primeira intervenção nos autos do processo. Em outras palavras, essa prerrogativa só será observada após o oferecimento da contestação no prazo normal. 

     

  • A questão diz que a contestação foi interposta no 16º dia. Não fala em 16º dia útil. Como não existe a possibilidade de, em 16 dias corridos, todos serem úteis, mesmo se ele não fosse representado pela Defensoria, a contestação não era intempestiva.
  • não sei pq a D está errada.

  • Questão correta: B de Bênção

    Artigo 340, CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Deus no comando!

  • Concordo com o comentário do Henrique JB Marcos, pelos mesmos fundamentos: o prazo inicia da juntadas aos autos da citaçao válida,ocorre que a contagem dos prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o dia final.

  • A letra D está errada porque o réu é representado pela Defensoria Pública e essa possui prazo em dobro para contestar.

  • ERREI MEU DEUS

  • Essa m*erda do prazo em dobro...sempre esqueço disso kkkkkkkkkkk

  • Ótimo comentário da Gabriella Neves sobre a Letra D. É esse o ponto.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 340, caput, do NCPC, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. 

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

    A alternativa A está incorreta. De fato, o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescriçãoPorém, não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, pois se esta for relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito.  

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 65, caput, da Lei nº 13.105/15, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser alegadas em sede preliminar, na própria contestação.  

    A alternativa D está incorreta. A regra geral é de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis. Porém, à Defensoria Pública é concedido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro para interpor o recurso de apelação.  

  • Ao alegrar incompetência absoluta ou relativa a contestação poderá ser protocolada no foro de domicilio do réu!

  • Ao alegrar incompetência absoluta ou relativa a contestação poderá ser protocolada no foro de domicilio do réu!

  • Pulei de pés juntos na letra D e caí no precipício.

    Defensoria Pública = prazo em dobro!!!

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, § 5º, CPC/15).

    b) Art. 340, caput, CPC/15. "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".

    Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.

    c) O novo CPC excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15).

    d) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, § 5º, c/c art. 186, caput, CPC/15).

    Gab: B.

  • a) INCORRETA. Com exceção das preliminares de convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as outras matérias, inclusive a prescrição, podem ser conhecidas pelo juiz, ainda que não alegadas na contestação. são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    b) CORRETA. Ao alegar incompetência absoluta ou relativa, o réu tem a opção de protocolar a contestação no foro do seu domicílio.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    c) INCORRETA. O réu deve alegar a incompetência relativa do juízo em preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. Como o réu é representado pela Defensoria Pública, os prazos serão contados em dobro. Dessa forma, o prazo para contestação será de 30 dias, contados apenas os dias úteis.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Esquisito mesmo é o réu patrocinado pela defensoria pública sendo intimado pelo correio. A defensoria não é intimada pessoalmente? alguém explica

  • Defensoria tem prazo em dobro, logo não é intempestiva

  • Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu. Não previne competência.

    #retafinalTJRJ

  • Nem precisava ter prazo em dobro, o prazo é de 15 dias úteis, logo, ainda seria tempestivo.


ID
2480827
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A-) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    B-) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     

    C-) CORRETA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    D-) INCORRETA

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    E-) CORRETA

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial,a alteração da petição incial para substituição do réu. 

     

    Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuizos decorrentes da falta de indicação. 

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]


    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: D

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO

  • GABARITO D) Art. 339.  QUANDO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    -

    -

    -

     

    A) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    -

    B) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    -

    C) Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    -

    E) Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  •   a )  Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna  o pedido do autor e especificamente as provas com que pretende produzir   Certa

      b)  Art. 337,§ 6º A aus~encia de alegação da existência da convenção de arbitragem, na forma prevista, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juizo arbitral. Certa

     c) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítma ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor em 15  dias, a alteração da petição inicial para subistuição do réu.

    d)  Art.339 Quando alegar sua ilegítimidade, incumbe ao réu indicar sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver

    conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.  

    Na assertiva fala de vedação e no caso é exatamente o contrário,pois ao réu não é vedado inicar sujeito passivo da relação jurídica discutida.

      e )   Art .340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico Certa 

     

  •  a) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    CERTO

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     b) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    CERTO

    Art. 337. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

    CERTO

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     d) Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

    FALSO

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     e) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    CERTO

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA.  Pois de acordo com  Art. 339 NCPC. O réu quando alegar a sua ilegitimidade, se tiver conhecimente deve, indicar o verdadeiro legitimado , inclusive se não o fizer, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor os prejuizos decorrentes da falta de indicaçao.

     

  • No mínimo curioso. O enunciado da questão delimita o questionamento ao tema "audiência de conciliação ou de mediação" (capítulo V), contudo, todas as alternativas apresentadas se referem ao capítulo subsequente do código, que trata da contestação.

  • alternativa incorreta letra C!

  • A reposta da questão é a LETRA D.

  • Incorreta D

     

     

    Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

     

    NCPC 2015 --> Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Raciocínio lógico aqui... é saber ler... 

    Considerando-se o sistema de justiça, por que seria vedado ao réu cooperar, no que puder, com o bom andamento do processo????

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
2497105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese de ser concedida gratuidade da justiça quando do recebimento da petição inicial, o réu poderá impugnar esta decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    (...)

     

    bons estudos (no CPC/73 era em apartado - e grande parte dos coleguinhas insistiam em constar como preliminar na própria constestação)

  • Complemento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • ART 100 NCPC: deferido po pedido, poderá a parte oferecer impugnação a contestação, na replica. 15 dias e sem suspensão do processo.

  • Se for decisão que negou a gratuidade da justiça, o interesse é do AUTOR e o recurso cabível será o Agravo de Instrumento

    Se for decisão que concedeu o benefício, o interesse é do RÉU, que por sua vez deverá impugnar em preliminar da contestação;

  • GABARITO: A

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Qual o erro da A?

  • Gabi Medeiros, não há erro na alternativa A. É o gabarito da questão.

  • Deve-se ler a questão com atenção. 

    A questão é expressa ao exigir do candidato, a postura a ser tomada imediatamente após o despacho que concedeu a benéfice. 

    Isso, pois o artigo 100, NCPC, reza que, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiros, pode ser feita através de petição simples, vez que, a situação econômica da parte que requereu a gratuidade, pode, durante o curso do processo, sofrer alterações que justifiquem a sua revogação

    Exemplo: A parte que era beneficiária da gratuidade, pode ganhar na loteria, não fazendo mais jus ao benefício concedido à época em que era concurseiro (ops...pobre). 

    Lembrando que em caso de revogação, a  parte que outrora era beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o regular recolhimento das custas que deixou de adiantar (p.único, art. 100).

     

    Abraços e continuemos!!!

     

  • FILIPE MENEZES a concessão ou não da gratuidade de justiça, nesta situação, se dá por decisão e não por despacho.

  • Gab A -  com o fim da defesa da exceção, tais matérias que antes deveriam ser arguidas por este meio de defesa foram alocadas para preliminares da contestação no prazo de 15 dias. 

  • Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Neste caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

     

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito letra A

    AUTOR- gratuidade NEGADA-  Decisão interlocutória: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ Sentença: APELAÇÃO.

    ( Art. 101, NCPC- Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.);


    RÉU- gratuidade CONCEDIDA indevidamente ao autor- preliminar de CONTESTAÇÃO, na RÉPLICA, CONTRARRAZÕES de recurso. 
    (Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).
     

    O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?

    NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/a-pessoa-que-pediu-justica-gratuita-e.html

  • Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GB A   

    O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impugnação
    indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
    V). Se, entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
    apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
    rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
    beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, § 1°) ou nas contrarrazões
    de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
    benefício for rejeitada na sentença (art. 1.009, caput).

     

    No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
    decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Se confirmada
    a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
    recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
    não conhecimento do recurso.

  • Complementando a resposta do João: 

    Art. 351. S o RÉU alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova. 

    Fonte: NCPC

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

  • Salvo engano, o Agravo só cabe quando o pedido é indeferido ou, uma vez deferido, é revogado. 

  • Não cabe agravo de instrumento no caso de DEFERIMENTO do pedido de gratuidade...

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

     

     

  • NOVO CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE

    Autor: Petição inicial

    Réu: Preliminar de contestação

    Terceiro: primeira oportunidade em que se manifestar nos autos

  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • REU

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).

  • Gab- A

    CPC/2015

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Quem mandou largar a rede?Quem mandou você parar?Volte para o mar alto no lugar da tua vergonha

    Eu, o próprio Deus vou te honrar.......

  • Art. 100 do CPC

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não confundir com...

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Obs.: Já a concessão é irrecorrível de imediato, pois cabe mera impugnação nos autos

  • art. 337

  • O Que a parte contrária tem a ver com essa gratuidade? Pensei assim p entender que n Há um recurso específico p tanto, mas se qser pode alegar na contestação.

  • ATENÇÃO!!! Agravo de instrumento é quando REJEITA a gratuidade de justiça, assim sendo, ao réu cabe alegar em preliminar de contestação.


ID
2497117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

Alternativas
Comentários
  • Processo eletrônico, prazo simples 

  • NÃO fiquem tristes, eu também errei RS, colocaram várias datas para confundir.

    Mas não erro mais !!! vamos lá ?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Logo, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 e foi em uma sexta feira, o primeiro dia útil seria no próximo dia útil, qual seja, na segunda feira dia 15 de maio....

    Como o prazo são 15 dias... dá para ver que será o prazo no inicio de junho de 2017 como é o gabarito.

    Porque o prazo não é em dobro? Ou seja, 30 dias para resposta.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    E porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação?

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Como se percebe, não ocorreu essa hipóteses, qual seja, ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição civil, logo, se aplica a regra do inicio da audiciencia de conciliação...

    Espero ter ajudado !!!

  • Processo Eletrônico: Prazo Simples (15 dias úteis)

    Litisconsório Passivo: Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Como apenas a empresa de cartões se manifestou nesse sentido, houve a audiência de conciliação;

    Havendo a audiência de conciliação e sendo esta infrutífera: começa-se a contar o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

  • adorei om comentario do Ubirady. Errar questão de prazo, a essa altura do campeonato é desgastante!

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    combinado com:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Amei essa questão! Errei, entendi, não erro mais e espero cair isso na prova!

  • Bem resumido para apressados: Contam-se 15 dias ÚTEIS da data da audiência de conciliação, prazo simples, visto que o processo é eletrônico.

  • Achei a questão muito bem feita, no entanto, ERREI!

    Não por contar o prazo em dobro por conta dos demandados com advogados de escritórios distintos ( fiquei atenta quanto aos autos eletrônicos) mas por conta da Defensoria. Os prazos p Defensoria tb não são em dobro?

    Alguém pode me explicar? ou estou ficando maluca?

  • Excelente questão...Errei, mas valeu  como aprendizado. 

    Achava que o prazo da contestação começaria a ser contado a partir da protocolação do pedido de não realização da audiência de conciliação. 

    Mas pelo visto, caso a referida audiência de conciliação ocorrer em função de a outra parte  passiva não expressar o interesse de composição, o prazo de contestação dos litisconsortes começará a correr dessa audiência. E fim de conversa!

  • Graci, a Defensoria era autora. O prazo a ser contado era para resposta da empresa de cartão de crédito.
  • Se  a inicial for por meio eletrônico, considera-se então que os prazos do processo inteiro então vão ser de forma simples? (todo o processo por meio eletrônico?)

  • É prazo simples por ser processo eletrônico (15 dias)

    12- Sexta (não conta)

    13- Sábado (não conta)

    14- Domingo(não conta)

    15- 2°-Feira   1° dia

    16- 3°-Feira   2° dia

    17- 4°-feira   3° dia

    18- 5°-feira   4° dia

    19- 6°-feira   5° dia

    20- Sábado (não conta)

    21- Domingo (não conta)

    22- 2°-feira   6° dia

    23- 3°-feira   7° dia

    24- 4°-feira   8° dia

    25- 5°-feira   9° dia

    26- 6°-feira   10° dia

    27- Sábado (não conta)

    28- Domingo (não conta)

    29- 2°-feira   11° dia

    30- 3°-feira   12° dia

    31- 4°-feira   13° dia

    01- 5°-feira   14° dia

    02- 6°-feira   15° dia

  • Fiquei sabendo, via fonte Arial 12, que a FCC contratou um examinador de Direito Processul Civil ex-cespe!

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    +

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • alguem poderia me ajudar, me confundi feio agora. a data da contagem do prazo para a administração no ocorre da data em que ela protocola que não quer participar da audiencia de conciliação e mediação? e para o banco sim o prazo ocorre da data em que ocorreu a audiencia de conciliação. não é isso? obrigada 

  • Ana Morales,

    na verdade só irá contar da data de desistência da audiência se AMBOS desistirem.

    No caso da questão apenas a empresa desistiu.

    Sendo assim, será contado da data da realização da audiência.

    Leitura do artigo 335, II + 334, §4º, I. 

     

  • Para sintetizar os comentários dos colegas, especialmente do Ubiracy Marlon, de uma forma mais objetiva:

     

    Porque o prazo não é em dobro?

     

    O enunciado diz que: "(...) O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial (...)".

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição em que a parte demonstra desinteresse na audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz que "(...) No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (...)". Logo, apenas uma das empresas apresentou o pedido de cancelamento da audiência; o autor e a 2ª empresa não se manifestaram nesse sentido.

     

    Não se aplica, portanto, a regra da antecipação do prazo a contar do pedido de cancelamento, que exige manifestação de ambas as partes:

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    Art. 334.  (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Porque a contagem do prazo será a partir da audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz: "(...) Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição (...)".

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Conclusão: Conta-se 15 dias úteis a partir de 12/05/2017 (sexta-feira), que foi a data da realização da audiência de conciliação infrutífera. O início do prazo se dará no dia útil seguinte (segunda-feira) e o termo final será o dia 02/06/2017. Resposta: D

  • Por mais Gabrieis Rossos no QC.

     

    O cara com apenas 7 linhas resolveu todas as duvidas. Pulem tudo e procurem-no.

  • A questão era tão grande, que não percebi o " por meio eletrônico "

    PRESTAR MAIS A ATENÇÃO!

    #ficaadica

  • Poxa, eu me liguei na informação do processo eletrônico, mas vacilei em relação ao início da contagem dos prazos.

    O prazo começa a correr do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II), mas apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Do contrário, corre da audiência.

    Agora eu sei exatamente o que fazer!

  • Ótima questão, fui certo em quase tudo, mas caí no PROCESSO ELETRÔNICO, faz parte, acho que não erro mais rsrsrs.

    Bons estudos!

  • Que questão hien? errei tbm não sabia que contava a partir da audiencia de conciliação

  • Gabarito letra D


    Realmente... questão excelente!
     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - DA AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando QUARQUER PARTE NÃO COMPARECER ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Data da audiência: 12 de maio (SEXTA)

    13 e 14 não entram na contagem (  sábado e domingo)

    Início da contagem do prazo: 15 de maio ( SEGUNDA) ---- começa a contar do dia 15, que é o 1º dia útil subsequente e inclui o dia do término, dessa forma o prazo fatal para contestar é: 2 de junho.

  • Galera, a questão também se fundamenta no §1º, do art. 229, do NCPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Questão capciosa!

  • Em 24/01/2018, às 09:36:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/01/2018, às 09:37:31, você respondeu a opção C.Errada!


    Sou brasileiro. Uma hora VAI!

  • Resumo esquemático:

    Não se pode confundir "não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser "indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Art. 334, §4°, II. 

    Recebimento da PI → Designação de audiência de conciliação com 30 dias de antecedência → Citação do réu com 20 dias de antecedência → Réu pode protocolar petição de desinteresse em autocomposição com 10 dias de antecedência → Havendo este protocolo: início do prazo para contestação. → Realizando-se a audiência e não havendo acordo: início do prazo para contestação.

    a) Audiência de conciliação marcada > Não alcançada a autocomposição (ou não comparecendo qualquer das partes): início do prazo para contestação. Art. 335, I.

    b) Audiência de conciliação não designada (ambos os réus manifestam expressamente o desinteresse): prazo da contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento, para cada um dos réus (prazos individuais). Art. 335, §1°.

    c) Audiência de conciliação não designada (não admite autocomposição): prazo da contestação da forma do art. 213 (ex.: juntada aos autos do AR). Se forem litisconsortes passivos, o prazo inicia-se com a juntada do último mandato (são prazos comuns). 

    d) Audiência preliminar não designada > Autor desiste com relação a um dos réus: prazo da contestação com relação ao outros inicia-se com a intimação da decisão de homologação da desistência pelo juiz. Art. 335, §2°.

    Em suma, a regra para contestar é que os prazos sejam comuns a ambos os réus (data da audiência preliminar, data da juntada do último AR ou mandado por OJ etc.). Se houver pedido de cancelamento da audiência preliminar, os prazos são individuais, pois conta-se da juntada de cada pedido (pois pode ser que o outro réu tenha interesse na autocomposição).

  • CUIDADO COM "COMEÇA O PRAZO" E "COMEÇA A CONTAR O PRAZO"

    Precisamos saber diferenciar e isso ja foi cobrado em prova diversas vezes!!!!

     

    Pq o pz não é em dobro?? Processo Eletrônico!!! Prazo Simples (15 dias úteis)

    Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Somente um manifestando, nada muda. Audiência mantida.

    Audiência sem conciliação: começa o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 12 de maio de 2017 (sexta-feira) O PRAZO COMEÇA A PARTIR DA AUDIÊNCIA!!! NÃO CONFUNDIR COM O INICIO DA CONTAGEM! 

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

     

    Essa diferença é bem importante e tem vários comentários falando de forma atécnica! CUIDADO!!!

  • Dados relevantes da questão:

    Litisconsortes passivos: empresa de cartões de crédito e banco que comercializa os cartões.

    Apenas um dos litisconsortes passivos manifestou desinteresse na composição consensual do litígio - [ Empresa de cartões manifestou desinteresse na audiência de conciliação e mediação: 01/03/2017 (quarta feira)].

    Audiência ocorreu no dia 12/05/2017 (sexta-feira): compareceram o autor e um dos réus (Banco). Não houve autocomposição e um dos litisconsortes não compareceu.

    Os litisconsortes são representados por advogas de escritórios distintos.

    Solução:

    1º. O cancelamento da audiência, quando houver litisconsórcio, somente ocorrerá quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição. (art. 33,§6º). No caso, apenas um dos litisconsortes se manifestou. Logo, a audiência acontecerá. Além disso, importante lembrar que o desinteresse foi declarado dentro do prazo legal: até 10 dias antes da audiência ocorrer. (art. 334, §5º)

    Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Realizada a audiência, não houve autocomposição, bem como um dos litisconsortes não compareceu e, nessas hipóteses, segundo dispõe o art. 335, I, o termo inicial do prazo para resposta será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou seja 12/05/2017.

    Atenção! Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, o prazo para responder no processo de conhecimento é contado, em regra, de modo uniforme para os litisconsortes passivos, ou seja, o termo inicial do prazo para a resposta será o mesmo para ambos. No caso em exame, dia 12/05/17 (sexta-feira).

    Bem, passando-se às regras de contagem de prazo, tem-se que: 

    1º. Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (art. 219).

    2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluido o do vencimento. (art. 224, caput).

    3º. Nos processos eletrônicos, litisconsortes, ainda que tengam  procuradores de escritórios distintos, não têm direito a contagem do prazo em dobro.

    Assim, considerando-se que o dia 1 do prazo para resposta é uma sexta-feira, esse dia deve ser excluído e a contagem do prazo terá início na segunda-feira dia 15/05/17 e terminará no dia 02/06/17. 

    Obs.: Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para resposta conta, para cada um, da data do protocolo da petição em que se pede o cancelamento da audiência. (art. 335,§1º). 

     

     

     

     

     

     

  • A FCC encheu de linguiça a questão para tentar omitir a cereja do bolo, PETICIONAMENRO ELETRÔNICO, ou seja,

    Ñ há contagem em dobroLogo a contagem é normal 15 dias!

     

    No final não muito satisfeita, colocou a velha história dos advogados distintos!

     

    A intimação foi da data da audiência de conciliação e mediação (sexta-feira) 12/ MAIO

     

    OBS: os dias em vermelho não contam!

     

    a contagem é feita assim:

     

    13 - 14 - 15 - 16 -17 - 18 -19 -20 - 21 - 22 - 23 - 24 -25 -26 - 27 - 28 - 29 - 30 -31 - 01 - 02  15 dias

     

    Começou a contagem no dia 15 segunda-feria e terminou no dia 02/ JUN sexta-feira!

     

    ´Portanto o ultimo dia do prazo é: sexta-feira  - 02 / JUNHO

     

    Gabarito letra D

     

     

  • Errei de novo...

  • questãozinha foda

  • a motivação desse artigo expresso no cpc é para dar prazo igual de contestação às partes em litisconsórcio?

     

  • errei pensando no início do prazo a partir do protocolo da petição informando no desinteresse da audiência de conciliação, mas a pegadinha é que ambas as partes teriam que ter se manifestado pelo desisnteresse na audiência (art. 335, II CPC c/c art. 334, §4º, I do CPC)

  • Atenção aos seguintes elementos:

    Já houve a audiência de conciliação.

    Contagem somente dos dias úteis!

    Processo tramitando em autos eletrônicos.

  • Galera, pra acertar essa questão é necessário ter em mente que:

    I - processo em meio eletrônico não há prazo em dobro, mesmo que tenhamos litisconsórcio e os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos, os prazos correrão normalmente;

    II - Na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e no caso da questão, contar-se-á o prazo no dia seguinte à audiência de conciliação e mediação, pois para que esta não ocorra é necessário que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse na audiência e que o réu o faça na PI.

    A partir disso basta calcular os 15 dias úteis normalmente, excluindo da contagem os fins de semana e o dia da audiência.

    Bons estudos

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sex    sáb    dom   seg   ter   qua   qui 

    12      13      14      15   16      17    18

    19      20      21      22   23      24    25 

    26      27      28      29    30     31    01

    02

     

    Prazo para contestação = 15 dias 

    Processo eletrônico , mesmo em causas que tenham litisconsortes de advogados distintos e de escritórios distintos, não conta em dobro.

     

     

    Questão boa para revisar o procedimento.

  • Cabe ressaltar também que a empresa de cartões de crédito deveria participar da audiência de conciliação e mediação. Sua ausência, portanto, seria um ato atentatório à dignidade da justiça e caberia aquela multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Art. 334 §8°

  • Gabarito: D - retificado. 

    Questão boa para treinar contagem de prazos. 

  • FERNANDO MACEDO,

     

    Seu gabarito está INCORRETO.

     

    Gab.: Letra D

  • Flávio Neto,

     

    Não há que se falar em multa, uma vez que a administradora de cartões protocolou pedido de desistência da audiência.

  • "O defensor ajuíza, por meio eletrônico" -> Prazo simples para a contestação, 15 dias úteis. Contados da audiência de conciliação e mediação.

  • resumindo todo o bla bla bla...só junta a contestação APÓS a audiencia de conciliação

  • Tranquila a questão... para fazer em casa, confortavel. Imagina quem tem que fazer outras dezenas no dia da prova

  • Acertei a questão mas tenho que confessar que achei excelente!!! Exigia bons conhecimentos do candidato.

    Essa mereceu ir pro caderno ''processo civil'' rs

  • lembrando que o prazo só começa a contar da petição de desistência quando todas as partes fizerem, caso contrário, conta da data da audiência. 

    Gabarito D) 

  • Galera, leiam o comentário do Shen Long! É sucinto e explica bem a contagem do prazo.

  • Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação pela Empresa?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Na relação processual pode está atuando a Defensoria publica e também pode ser caso de litisconsortes passivo com advogados de escritórios de advocacia destintos, mas mesmo assim não correrá prazo em dobro, visto que trata-se de AUTOS ELETRÔNICOS !!!

  • Diogo Silva, não entendi se a sua pergunta você tentou responder ou era propriamente uma pergunta para alguém responder.

     

    A todo modo, vamos lá:

     

    O Art. 334, § 6º, fala que " § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

     

    No caso narrado, ficou claro que, embora a empresa de cartões tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Banco não. Além disso, como você mesmo indicou, há a previsão do §4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;".

     

    Ok! Até aqui isso não justifica o termo inicial para contestar, tão somente a realização da audiência. Mas esses prolegômenos não foram em vão. Explico!

     

    O Art. 335, §1º, que já diz respeito especificamente da contenstação, explica que " No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II (do prório 335, que, por sua vez, indica "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;") será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

     

    Pois bem, no caso, não houve pedido de cancelamento de todos os envolvidos (Banco e Autor - este pela previsão do 334, §5º, pois omisso o enunciado, c/c I, §4º, do 334). Deste modo, no meu ponto de vista, volta-se ao que prevê o inciso I, do 335, que, ainda havendo litisconsortes, mas havendo interesse de uma das partes em tentar conciliar, o termo inicial será a data: " I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"

     

    Dito isso, fica claro que inicia-se o prazo para contestar a partir da data de realização da audiência de conciliação.

     

    Não há prazo em dobro, embora ao final do enunciado a banca deixa claro que ambos os réus são representados por advogados de escritórios distintos, lá no início do texto (jutstamente para matar os candidatos nervosos em hora de prova -.- ) asseveram que " O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum", que já vai de encontro com a dicção do artigo 229, §2º: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Neste ponto, Diogo Silva, inobstante eu ter entendido sua última afirmativa, só considero que a DP gozorá, no caso narrado no enunciado, de prazo em dobro, independentemente de outros fatores.

     

    Att,

  • Atentar para a última parte do inciso II do arti. 335: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334... § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Espero ter ajudado.

  • Mas o prazo não é contado em dobro? Já que os réus possuem procuradores de escritórios distintos. 

  • Sim Leticia Maciel, ocorre que a questao informa que o processo se dá por meio eletrônico, logo se exige a contagem de prazo simples, ainda que haja procuradores e escritórios distintos.
  • resumo da opera:

    primeiramente destrinchando o enorme enunciado:

    João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas.

    O defensor ajuíza, por MEIO ELETRÔNICO, petição inicial que segue o procedimento comum.

    A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira).

    O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).

    No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

    Em 12 de MAIO de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição.

    Os demandados contam com advogados de escritórios distintos.

    Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

    pronto...UFA!

    DESTACA-SE QUE:

    processo eletronico - nao conta o prazo em dobro

    prazo para apresentar a contestação, se inicia da audiencia de conciliação

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 1ª Informação relevante - autos eletônicos, logo, mesmo havendo escritórios disntintos na representação (conforme o problema fala no final), aplicar-se-á o disposto no art. 229, § 2º (não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos)

    2ª Informação relevante - desistência da audiência de conciliação pela empresa de cartões. 

    3ª Informação relevante - não há desistência da audiência de conciliação peo banco.

    A partir das informações 2 e 3 é possível concluir pela não aplicação do art. 334, § 4º, I que determida a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na autocomposição. E por que essa informação é relevante?

    Porque, a partir dela, notamos a incidência do disposto quanto a contagem de prazo do art. 335, I, ou seja, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias (lembre-se, informação relevante nº 1: autos eletrônicos), sendo o termo inicial contado "da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", situação que se amolda perfeitamente ao caso.

    Dessa forma, considerando a data da audiência de conciliação (12 de Março de 2017), considerando que, segundo o problema era uma sexta-feira, considerando a contagem de prazos em dias úteis e a partir de segunda-feira (15 de Março de 2017) e, considenrando o prazo de 15 dias, temos a resposta letra D, 2 de Junho de 2017.

  • O mais pesado é identificar o termo inicial:

    Se JUIZ não marca A C/M -->  inicia o prazo, conforme feita a citação (231);

    Se AUTOR não quis + TODOS os réus pediram cancelamento da A C/M --> do protocolo (334, § 4º, I);

    Se, mesmo que um não quis, houver A C/M --> inicia da audiência (335, I)

  • GABARITO: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Desculpem os colegas, mas o entendimento da banca é totalmente torpe. Se não for o caso de litisconsórcio unitário - ou seja, simples - o que interessa para o réu que não quer a audiência de conciliação aguardar a realização da dita audiência? Ex.: Autor processa réus A e B por dívida de um contrato que ficou pactuado para cada um pagar 10 mil reais. B não quer audiência. Já A, na audiência, faz acordo para pagar 8 mil da parte dele e se ver livre do processo. O QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE B COM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEM A VER COM ISSO? ABSOLUTAMENTE NADA. A ÚNICA COISA É QUE ELE GANHOU UM PRAZÃO PARA CONTESTAR.


    É um entendimento estúpido e torpe.


    "Ah, mas o acordo da parte que realizar a audiência pode abranger o da parte que manifestou pelo seu cancelamento". Se não for litisconsórcio unitário, só se quem for fazer o acordo for o Sílvio Santos, pq ngm tá dando dinheiro de graça assim. Eu nunca vi administradora de cartão de crédito realizar acordo e tirar da reta o comerciante que negativou indevidamente o nome. Ela sempre paga a metade. O mesmo acontece com médicos e hospitais quando são processados etc. Os únicos que dão dinheiro de graça são seus pais.


    É um entendimento totalmente estúpido e só serve para dar prazão pro litisconsorte que não quer audiência.


    Qm sabe, no futuro, com entendimentos a serem firmados pelo CJF ou em súmulas essa porcaria não mude.


    E se a gente for mais a fundo, até aonde vai o acordo nos casos de litisconsórcio unitário? Ex.: autor processa os donos de um imóvel pq este provoca danos em razão de um muro alto e quer a demolição do muro. O dono A não quer conciliação pq ele acredita fielmente que seu muro não prejudica. Já B quer audiência e sai no acordo que ele vai afastar o muro em 2 metros. Como que fica????


    Resumindo: audiência de conciliação para litisconsórcio unitário é uma MER**.



  • comentário do Gabriel Oliveira como deve ser: objetivo!

  • Vejamos o art. 335, do NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a

    data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Assim, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), o primeiro dia útil seria 15 de maio

    de 2017 (segunda-feira). Como o prazo é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta da

    administradora de cartões será no início de junho.

  • Na minha opinião o gabarito está errado. O correto é a letra A.

    Quando for o caso de litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes manifestar o desinteresse na realização da audiência, o seu prazo para contestar terá início imediatamente:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu

    §1 - no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    A administradora informou que não tinha interesse na audiência 01.03.2017, logo o seu prazo era até 22.03.2017.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Eu penso que se houvesse acordo na conciliação entre banco e o prejudicado,talvez nem houvesse mais necessidade de a operadora de cartão ir para o embate final com o prejudicado,por isso que teve que se esperar o resultado da conciliação,para somente depois começar a contagem para a contestação.No caso de haver acordo que viesse a satisfazer o autor,o que seria contestado pelo réu?Nada!

  • Pessoal, simples:

    Primeiro, verifica-se se o processo é eletrônico, porque independente de ter advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro.

    Para que não ocorra a audiência de conciliação, todos devem pronunciar-se pela não realização, se ao menos um querer, ocorrerá a audiência. No caso narrado, o banco não se pronunciou, portanto o prazo começará a contar no dia útil posterior à audiência.

  • Esse tipo de questão mata o candidato no cansaço, mas não é difícil. Sempre faço o calendário para resolver e dá certo kkk.

    1) O processo ocorreu por meio eletrônico, portanto, SEM PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES C/ ADV DISTINTOS;

    2) No NCPC exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento;

    3) Excluir os sábados e domingos --> essas questões quase sempre colocam algo do tipo "considerando que não ocorreram feriados durante...";

    4) Lembrar que o prazo de contestação é de 15 dias, e também lembrar que o mesmo artigo dispõe sobre os termos iniciais;

    5) O termo inicial na questão será da data da audiência de conciliação (única data que o candidato vai usar p/ resolver a questão);

    6) Aí é só sair contando os 15 dias.

  • Ai como acho chata essas questões de contagem de prazos:

    Pra ficar mais didático ( tenho problemas com números rs) vou colocar dia- dia, vai dar um trabalhinho...

    > vermelho não conta

    >verde conta

    12 de maio- SEXTA- audiência de conciliação infrutífera -X não inclui inicio

    13 SAB

    14 DOM

    15 SEG

    16 TER

    17 QUA

    18 QUI

    19 SEX

    20 SAB

    21 DOM

    22 SEG

    23 TER

    24 QUA

    25 QUI

    26 SEX

    27 SAB

    28 DOM

    29 SEG

    30 TER

    31 QUA

    1 QUIN

    2 SEX

    15 dias verdes- contestação

    Procuradores distintos porém meio eletrônico

    Razão do 12 de maio :

    É o termo inicial, mas não começa a contagem por ele:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Gabarito: D

    Pelo enunciado, temos autos eletrônicos, então não vale o prazo em dobro no caso de litisconsórcio, certo?

    O banco participou da audiência de conciliação. A empresa de cartão desistiu. 

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Aqui, temos o caso do art. 335, I, pois o autor e o banco compareceram na audiência de conciliação, mas nada ficou resolvido. A audiência foi no dia 12/03, sexta, assim temos que contar 15 dias a partir daí. Como o dia do início é excluído, o primeiro dia a ser contado é na segunda dia 15, que nos dá o dia 02/06.

    Bons Estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).

    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).

    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).

    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito: Letra D.

  • o art 229 p. 1 se aplica??? dizer que não vai a audiência não é se defender...
  • Caros colegas, prazos processuais não é um tema difícil, somente um tanto chato e complicado, principalmente para nós que não somos de exatas.

  • Resumindo bem resumidamente (rs): só se leva em conta a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência se ambos os litisconsortes fizeram tal pedido. Se um aceitar a audiência, a data de início é a da audiência.

  • Quando se fala em processo eletrônico, não há prazo em dobro, ainda que litisconsortes com advogados distintos. E o prazo para contestar é de 15 dias após a audiência.

  • Eita, lasqueira. Colocaram tanta data que confundi, errei mesmo sabendo.

  • Como só um mostrou desinteresse, não conta da data do protocolo! De qualquer modo, que bom que ,contado do protocolo, não deu pra achar a resposta kkkkkkkkkkkkk se não teria marcado essa!

  • Prazo simples: como se trata de processo eletrônico, não há prazo em dobro para litisconsortes, ainda que de escritórios de advocacia diferentes.

    Contagem do prazo para apresentação a partir da audiência de conciliação e mediação: para que o prazo para apresentação da contestação fosse contato da manifestação do desinteresse da parte pela sua realização, seria necessário que a audiência não acontecesse; como aconteceu, conta-se da sua ocorrência.

  • Questão bem elaborada. Vamos por partes:

    Existem três possibilidades de termo inicial do prazo para apresentação de defesa:

    1) Da audiência de conciliação, quando:

    1.1. Qualquer das partes não comparecer ou (335, I, pt 1)

    1.2. Comparecendo, não houver autocomposição (335, I, pt 2)

    2) Do protocolo do pedido de cancelamento feito por ambas as partes (335, II c/c 334,§4º, I)

    3) Nos demais casos, nos termos do 231, onde se enquadra a data da juntada do AR, como exposto no enunciado.

    Feitas tais considerações passemos à análise do enunciado:

    1) De início deve-se descartar o início da contagem a partir da juntada do AR vez que essa possibilidade é apenas para os casos em que não houver audiência de conciliação, o que não é o caso. A informação acerca da juntada do AR foi apenas para confundir o candidato.

    2) No caso, a petição de desinteresse na conciliação foi protocolada por apenas uma das partes, o que implica na não incidência do 335, II c/c 334,§4º, I.

    3) A audiência de conciliação ocorreu sem o comparecimento de uma das partes e sem êxito na auto composição, o que torna aplicável a regra do art. 335, I, de modo que o prazo deve ser contado de forma simples, a partir da data da audiência, o que torna o item D correto.

    4) A contagem se dá de forma simples e não em dobro, pois, ainda que haja litisconsortes passivos com procuradores distintos, os autos tramitam sob forma eletrônica, fazendo incidir o §2º do art. 229, segundo o qual Não se aplica o disposto no caput  aos processos em autos eletrônicos.

  • Pose para selfie para quem odeia questões com data


ID
2503309
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343,CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: A

     

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • No caso da alternativa E, a preclusão apenas atinge a prerrogativa processual de oferecer a reconvenção, mas não o direito contraposto em si, que pode ser perquirido em ação própria, desde que dentro do prazo prescricional ou decadencial correlato, a depender do caso. Acredito que essa seja a justificativa para o erro da alternativa.

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Gabarito A

  • Reconvenção:

     

     

    Possibilidade de o réu formular pedidos CONTRA o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra ataque do réu contra o autor. Possui natureza jurídica de ação.

    Forma de apresentação: Na contestação ou de forma autônoma, caso não apresente a contestação.

     

    Legitimidade: réu contra o autor ou um terceiro. Ou o réu e um terceiro apresentando contra o autor.

  • no caso da alternativa [D]

    §2. A desistância da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO À RECONVENÇÃO

  • Letra (e). ERRADO. 

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    O fato de o Código prever o pedido contraposto não exclui a reconvenção, tendo em vista serem institutos diversos. O que acontece, muitas vezes, é que o sistema, além de prever o pedido contraposto, proíbe a reconvenção (ex.: Juizados Especiais). A doutrina entende que o rol dos pedidos contrapostos é taxativo, ou seja, o que não estiver disposto no rol deverá ser matéria de reconvenção.

     

    Pedido Contraposto: só poderá ter como base os fatos alegados pelo autor na inicial, fazendo-se, somente, novo enquadramento jurídico.

    Como regra, o réu admite que os fatos alegados pelo autor existem, entretanto apresenta outros fundamentos jurídicos, alegando que não é o autor quem tem direito (ex.: num acidente de trânsito, o autor alega que o réu é culpado e o réu, no pedido contraposto, alega que o autor é culpado).

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18626-18627-1-PB.pdf

  • a) CORRETA. É isso mesmo: quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    b) INCORRETA. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode apresentar reconvenção, de forma que se tenha um litisconsórcio ativo nesse caso:

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    c) INCORRETA. A banca realmente gosta de afirmar que a contestação e a reconvenção dependem uma da outra... VOCÊ NÃO CAIRÁ NESSA!

    É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    d) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) INCORRETA. Caso o réu não apresente a reconvenção na contestação, ele poderá veicular a pretensão que seria formulada na reconvenção em uma ação autônoma!

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A


ID
2503603
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao instituto da revelia, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    CPC/2015

  • a) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (CORRETA)

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    b) os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (CORRETA)

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    c) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.  (ERRADA)

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    d) ao revel é permitido intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  (CORRETA)

    Art. 346 - Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    e) não se opera a revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. (CORRETA)

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

  • C

     

     

    Só a título de curiosidade :  Divergências entre direito DISPONÍVEL e INDISPONÍVEL

     

    Vale a pena assistir, são apenas 3 minutinhos!   https://www.youtube.com/watch?v=pWvT2JNShXU

     

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • Há um erro sutil na assertiva E.

     

    Na verdade, no caso de algum dos réus não oferecer contestação ocorrerá sim a revelia, mesmo que outro réu tenha contestado. O que não haverá é o efeito da revelia mencionado no art. 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • GABARITO: C

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • CAPÍTULO VIII DA REVELIA


    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     


    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • A questão em comento versa sobre revelia e a resposta é encontrada no CPC.

    Dizem os arts. 344/345 do CPC:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

     

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

     

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

     

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativa da questão (lembrando que a resposta adequada é a INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 344 do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 346 do CPC:

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

     

    LETRA C- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 345, II, do CPC, até porque os efeitos da revelia não são gerados quando estão em questão direitos indisponíveis.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 346, parágrafo único, do CPC:

    Art. 346 (...)

     Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 345, I, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • boa para revisar


ID
2503615
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à contestação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Td bem que a letra A reflete a letra da lei, mas a letra E não está errada.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • LETRA A considerando a literalidade do artigo art.340, porém, tenho dúvidas de que se estaria ou não também correta a letra E, em razão do seu caráter "genérico", porém não infringente ao comando normativo. Alguém poderia elucidar esta questão. Obrigado.

  • terrivel a questao porque fiquei entre a A e a E. nao lembrava da literalidade da lei mas sabia que referia-se a incompetencia.. e como sempre eu marco a errada. :(

  • Literalmente o Art. 340. do NCPC, que diz:

      Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • A e E corretas... passível de anulação essa questão na minha avaliação.

  • Questão porca. Não mede o conhecimento e sim decoreba. Eu estudo muito lei seca, mas é quase impossível lembrar de um detalhe desse. Acho que quem acertou é pq nem leu todas as opções e marcou a letra A.

  • Jogo dos 7 erros.

  • Acertei, mas foi do capeta!!!!

     

  • Athena não aprova esses joguinhos de sete erros... Levando em consideração as leituras excessivas da letra da lei, consegui me segurar no gabarito correto, que é a alternativa A

    Mas isso não se faz em prova não... eu hein '-' 

  • NOVO CPC

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

  • peidei

  • Que banca louca. A e E estão corretas, porém ela considerou a literalidade da LEI. É o famoso " copiou e colou" .

  • essa banca deveria se chamar: SEM RUMO

  • A questão mais ridícula que vi nos últimos meses.

  • Acertei, mas não me assustaria se eu errasse, porque né...

  • Até pra fazer Ctrl c + ctrl v, a banca tá com dificuldade.

  • Banca lixo!

  • Na dúvida, lei seca. Não tem jeito.

  • Que questão ridícula. Quando a banca cria tantas polêmicas assim, pode abandonar.

  • LETRA A - CORRETA

    LETRA E - CORRETA

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 340 do CPC:

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 340 do CPC.

     LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 340 do CPC por que fala que a comunicação é feita obrigatoriamente por meio eletrônico, quando o certo é que seja “preferencialmente".

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 340 do CPC pelo fato de dizer que a comunicação se dará por carta precatória, quando o certo é que a comunicação, preferencialmente, seja por meio eletrônico.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 340 do CPC pelo fato de dizer que a comunicação será unicamente pelo meio eletrônico. Não é unicamente... é preferencialmente...

    LETRA E- INCORRETA. O segredo para acertar a questão é seguir a literalidade da lei.... a redação do art. 340 do CPC não foi copiada em sua íntegra na letra E, que fala em incompetência, sem especificar que é incompetência relativa ou absoluta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • art. 340 : havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico


ID
2505025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - C

     

    A - Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    B - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

         Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    D - Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

         Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E - Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    HAIL!

     

  • sobre a alternativa C

     

    CPC Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO) 

     

     d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO) 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    #pas

  • GABARITO C

     

    Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.

    São eles:

    I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou  Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC

  • Gabarito: "C"

     

    a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. 

    Errado. A audiência de instrução pode ser fracionada, desde justificadamente pelo juiz. Art. 365, CPC: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepecional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes."

     

    b) Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Errado. Art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

    c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 345, CPC:  "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Errado.  Art. 395, CPC: "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

     

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Errado. Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

  • Essa eu errei porque confundi com direito processual penal, lá, a confissão é divisível!! 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa C é o Art. 341. III.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Gabarito C

  • É necessário que haja conexão?

     

    º Para cumular pedidos: NÃO!! É necessário que haja compatibilidade, e não conexão.

     

    º Para reconvir: SIM, é necessária a conexão!

  • No CPC, a confissão é:

    -> IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada por erro de fato/coação.

    -> INDIVISÍVEL, salvo fatos novos.

  • Gab. C.

    Esclarecendo,

    Ainda que determinada alegação presente na inicial não seja impugnada em sede de contestação, aquela alegação que não foi combatida não será considerada verdadeira quando em contradição com a defesa levando em consideração tudo que foi arguido.

  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

     

     

  • Somente a título de informação complementar, a alternativa correta traz a ideia de defesa heterotópica, uma vez que a necessária impugnação específica da contestação não reclama estrita divisão topográfica na peça apresentada, podendo restar preenchido referido requisito na análise conjunta da resposta do réu.

  • Essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta: "Art. 344, CPC/15.  

    Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa C- correta.

  • Gente!

    É necessário estabelecer conexão entre a alternativa correta e o seu fundamento. Em outras palavras, é necessário amoldar o caso concreto ao dispositivo legal: é dizer o motivo segundo o qual àquela norma é aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o raciocínio jurídico ficará dinâmico. Agora, tem casos aqui que nem a fundamentação se coloca de forma correta. Ou seja, nós precisamos de mais foco.

    O Cavaleiro DT fundamentou de forma correta.

    Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

  • GABARITO - LETRA C


    (Trata do princípio da impugnação especificada dos fatos)


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • ATENÇÃO para não confundir a CONFISSÃO no processo civil com o processo penal!


    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Olá pessoal! Apenas uma observação importante!

    ---> A FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C É (ART. 341, III) e não art. 344 e 345 como está sendo colocado em alguns comentários!

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. GABARITO

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A está incorreta, em face do que prevê o art. 365, do NCPC: 

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    A alternativa B está incorreta em face do que disciplina o dispositivo abaixo: 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 341, III, do NCPC: 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

    A alternativa D está incorreta, em face do que prevê o art. 395, do NCPC: 

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

    A alternativa E está incorreta, em face do que prevê o art. 374, I, do NCPC: 

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

  • a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz.

    Art. 365 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C

    c)Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 345  revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CUIDADO: Art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • CPC:

    a) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    c) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acerca do procedimento ordinário, é correto afirmar que: Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Alguem pode explicar esta questão C de forma mais simples que se possa entender melhor?


ID
2523112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


Na álea cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPC/15

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    bons estudos

  • CPC/15

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Principio da Eventualidade).

  • GAB. CERTO!

    Os arts. 336 e 342 do NCPC (já citados nos comentários) consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. 

     

    Bons estudos!

    Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    ENTRETANTO, a redação poderia ser melhor, já que se por ventura deixar de alegar alguma matéria de defesa é possível que esta seja alegada por meio de petição, desde que se trate de matéria elencada no art. 342 do CPC/15, do contrário operará a preclusão consumativa. Vejamos na doutrina.

     

    "Os arts 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação(......). O princípio da concentração das defesas na contestação é excepcionado em três hipóteses, previstas nos incisos do art. 342 do Novo CPC, sendo que nesses casos o réu poderá alegar a matéria defensiva após a apresentação da contestação:"(NEVES, Daniel Amorin Assumpção, Manuel de Direito Processual Civil, 2017, pg 673)

     

    Sendo assim, acredito que a melhor redação seria " Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de, em regra, não poder fazê-lo em outro momento processual.

    Bons estudos.

  • Frederico Tedesco, obrigada pelo comentário. Errei justamente por ter me lembrado das exceções. 

  • amigos, fica aqui um conselho de quem já conseguiu duas aprovações - leiam o CPC. parece louco e a maior perda de tempo, mas funciona. Repito, funciona! bons estudos

  • Errei por considerar o princípio da eventualidade diferente do princípio da concentração. Segundo a concentração, o réu deve CONCENTRAR toda sua defesa, ao passo que na eventualidade o réu deve colocar todos os pedidos, ainda que contrapostos (cumulação imprópria), a fim de evitar a preclusão. Sei que um encontra-se relacionado ao outro, mas o detalhe/nóia faz a pessoa errar, rs.

  • O enunciado consubstancia exatamente o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, também chamado de Impugnação Específica..Cabe ao réu, em sede de defesa, impugnar todos os pedidos formulados pelo autor na petição!
  • Redação mal feita! Não seria melhor o examinador ter falado em ônus em vez de dever ?!
  • O princípio da eventualidade possui previsão no art. 336 do CPC/2015 que dispõe: "incumbe ao réu alegar, NA CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Assim o momento, o "evento" adequado para o réu apresentar suas alegações de defesa é na contestação.

  • O art. 342 torna a errada a questão! "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual." Ora, é possível SIM fazer em outro momento processual, desde que nas hipóteses do art. 342!

  •  

    O que é “nulidade algibeira?” Trata-se de manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

     

    (Fonte: FUCS, Ciclos).

  • Essa alternativa, em sua parte final, está errada, nos termos do art. 342 do CPC..

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Posso estar equivocado, mas a parte final da assertiva geralmente faz referência mais ao princípio da preclusão do que ao princípio da eventualidade. Não sei por que consideraram a questão correta.

  • Tulio Souza, bom dia, realmente você não está enganado, mas a parte final é o ônus por não ter cumprido, se caso for, o princípio da evetualidade. Assim, a eventualidade caso não cumprida desemboca na preclusão. 

     

    Na álea cível, o princípio da eventualidade: impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de preclusão que é: não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • A galera que esta dizendo que a questão esta errada por conta da disposição do art. 342 do NCPC, CUIDADO. Aqui o CESPE esta cobrando a regra geral no sentido de que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão (art. 336 do NCPC).

     

    As hipóteses previstras no art. 342 do NCPC são exceções à regra. Ou seja, pela regra geral a afirmação está correta. O CESPE gosta de fazer isso, cobrar questões só pela regra geral. Cabe ao aluno treinar qual é a regra geral e quais são as exceções. Citar apenas a regra geral sem se referir à exceção não quer dizer que a questão esteja errada.

     

    Além disso, a questão diz "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual". "Poder" é algo que pode vir a acontecer. Não é taxativo e não exclui as exceções previstas no art. 342 do NCPC.

  • Álea = um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento de sua constatação 

  • PRECLUSÃO CONSUMATIVA 

     

    VOCÊ TEVE A OPORTUNIDADE E NÃO FALOU TUDO QUE QUERIA ? NO SEU MOMENTO DE SE MANIFESTAR ? 

     

    JÁ ERA.. !

  • Questão PERFEITA

     

    Princípio do QCONCURSOS... A pessoa quer discutir Direito e não responder questões, daí... quer falar tudo aqui nos comentários.

     

    Gabarito CERTO

  • principio da eventualidade    preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.

  • Questão "elabolada" pelo Cebolinha.

  • Eventualidade vem do inglês Eventual Max, ou seja, aproveitar a oportunidade ao máximo.

  • O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Art. 336, CPC. Preclusão consumativa. Gabarito: C
  • Esse erro de português vai derrubar muitos Mineiros, ainda bem que eu assisto turma da mônica...

    GABALITO: CELTO

  • "não poder fazê-lo em outro momento processual" - Entendo que haja ainda, em possíveis recursos, momentos de alegações e apresentações de provas. Essa contestação não pode acontecer em outros momentos?

  • Preclusão Consumativa da Contestação!! ato que já foi praticado!

  • Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

  • Gostaria da ajuda dos colegas numa dúvida. Talvez eu esteja equivocado (ou vi pegadinha onde não havia), mas nesse caso isso não seria um "ônus" e não um "dever"?

  • Isso mesmo!

    O enunciado nos trouxe a regra geral: pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, o réu deverá formular na contestação todas as defesas, ainda que sejam contraditórias.

    Caso contrário, ela não poderá alegá-las em outro momento.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Resposta: C

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de

    direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Tal princípio anda de mãos dadas com o princípio da IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, cuja a premissa é a da obrigatoriedade do contestante rebater todos os argumentos apresentados pelo Autor, ponto a ponto.

  • Me lasquei por causa do termo "dever". Achava que ônus era uma faculdade do réu e não obrigação. Posso estar errado.

    Quanto ao demais, de fato, o único momento do réu formular sua defesa é a contestação, sob pena de preclusão consumativa.

  • A contestação é a defesa do réu ás pretensões formuladas pelo autor na petição inicial. Ela é regida pelo princípio da EVENTUALIDADE , que determina a contestação dessas defesas no mesmo ato , ainda que o conhecimento de uma impeça o conhecimento de outra .

    Desse modo deve-se alegar em preliminar de contestação no que couber na ação o disposto no art. 337 do CPC, e se ocorrer a EVENTUALIDADE de a preliminar não ser acolhida o réu já apresentou na contestação a defesa relativa ao mérito !!!

  • Princípio da concentração/ defesa/ eventualidade...

  • Comentário do colega:

    Os arts. 336 e 342 do CPC/15 consagram o princípio da eventualidade (concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação.

    Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que eventual?

    Porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a matéria defensiva posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uniformidade na perspectiva fática.

    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • Quando li Na álea cível lembrei do Cebolinha kkkkk

    O que importa é que acertei, questão parcialmente difícil.

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • O Réu até poderá alegar outras coisas durante o processo, mas apenas relativas a fatos supervenientes (via de regra). Se ele não trazer à tona fatos ou provas de que tinha conhecimento/posse no momento da contestação, já era.

  • Certo.

     Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  •  Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. = Princípio da eventualidade ou Concentração da defesa.

    • Exceções ao princípio da eventualidade ou concentração / podem ser alegadas depois da contestação (Art. 342):

    a. matérias relativas a direito/fato superveniente;

    b. competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (ex,: decadência contratual, que o juiz não pode conhecer de ofício mas pode ser alegada a qualquer tempo).

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da eventualidade significa a possibilidade do réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.


ID
2525971
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativaserá alegada como questão preliminar de contestação.

    c) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    d) mesma justificativa da "c"

    e) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Olá amigos , 

    Para acrescentar , no que diz respeito à reconvenção , resumi 8 pontos que tirei do livro do Marcus VInicius RIos Gonçalves 7 ed páginas 442 a 445. 

     

    1) natureza da recovencao ? A recovenção é uma nova ação ( peculiaridade : não forma um novo processo) 2 ações ; um só processo ; uma só sentença. Ah atenção , se o juiz indeferi-la de plano , não estará proferindo sentença.  Por quê? Porque não põe fim ao processo ou à fase condenatória . O ato será decisão interlocutória ;

     

    2) A pretensão do réu reconvinte pode ser de natureza condenatória , Constitutiva ou declaratória . Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada  pelo autor .

     

    3)  A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. 

     Atenção: dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa! 

     

    4)  Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que com apresentação da resposta do réu, passam a ser Comuns;  e os que permanecem especiais , mesmo depois da resposta . Só cabe reconvenção nos do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias. , em que, oferecida a resposta , segue- se o procedimento comum " a reconvenção é cabível na ação monitoria , Após a conversão do procedimento em ordinário" súmula 292 do STJ; 

     

    5) não cabe reconvenção em embargos de devedor,nem nos processos de liquidação, mas sim em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir  uma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos .

     

    6)  Atencao !  Em relação ao prazo, o réu deve propor reconvenção na contestação, conforme dispõe o art. 343 do CPC. O que significa isso?

    ===> Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida na contestação.Portanto, se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazê-lo , porque terá havido preclusão consumativa . E vice - versa . 

     

    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir. É possível a reconvenção sem que o réu conteste ,caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar . O que a lei manda é que , se o réu desejar apresentar as duas coisas , ele o faça simultaneamente , porque se apresentar apenas uma sem a outra , haverá preclusão consumativa . 

     

    7) se o réu não contestar , mas reconvir , não será revel ! Por quê? Porque terá comparecido ao processo , e se manifestado.Mas a presunção dos fatos narrados na inicial depende dos fundamentos apresentados na reconvenção . Assim : se incompatíveis com os do pedido inicial ---> sem presunção ; naquilo que não houver incompatibilidade haverá presunção . 

     

    8 ) No CPC 2015 recovencao e contestação são apresentadas em peça única ; CPC 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente , mas em peças separadas. 

     

    Abraco ;)

     

     

     

     

     

  • Note que o NCPC não trouxe a expressão EXCEÇÃO, esse é o erro da letra C

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • o NCPC preza pelas preliminares na própria contestação para economia processual, então, cabe decorar o rol das preliminares, o famoso 337:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • É FEITO ATRAVÉS DE PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO:

     

    - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

  • O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação.
  •  GABARITO B

     

    a) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADO.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

     b) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. CORRETO.

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    OBS.: o NCPC excluiu a exceção de incompetência. O impedimento e a suspeição devem ser alegadas em preliminar de contestação.

     

    c) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADO

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

     d) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADO.

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     e) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADO.

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Preliminar de contestação - Art. 337 do CPC:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça."

  • GABARITO B

     

    a) O que é contestação e reconvenção ? Contestação é o ato pelo qual o Réu irá ''difamar'' ou impugnar , que é sinônimo de contestar tudo o que o autor alegou no pedido inicial, e nessa contestação segundo o artigo 336 '' Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'' E seguindo o mérito do artigo 343 Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.... sendo o significado de reconvenção '' num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.''

    Sem se esquecer ainda de seu inciso sexto que diz ''O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.''

    Ou seja, a contestação e a reconvenção são simultâneos, (mas a reconvenção pode ocorrer mesmo sem contestação.)

     

     

     

    b) O que é competência absoluta e competência relativa A primeira está ligada a COMPETÊNCIA ABSOLUTA ,competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.  A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguida como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente

     

    A segunda está ligada  a competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. ''Se esta causa pode ou não ser julgada por este juízo, se esta causa pode ou não ser constituída nesta comarca.''  E a resposta é sim, imcumbe ao réu alegá-las antes de discutir o mérito, segundo o art 337  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II- incompetência absoluta e relativa;

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!!!

  • LETRA B

    Art. 64 CPC - A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • Qual é o erro da letra d?

  • ''A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.''

     

    Por isso a (D) está errada, Matheus.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Que isso RAFA K,

    cuidado colega para não fazer confusão para os colegas: a incompetência ABS pode ser alegada sim pelo réu na contestação, e também pode ser declarada de ofício pelo Juiz, pois trata-se de matéria de ordem pública.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Mas é na mesma peça que a contestação, a reconvençào?

  • Matheus o erro da letra D, é que na contestação não pode o réu alegar Impedição ou suspeição como defesa. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Povo, ainda não entendi o erro da letra D. Está a mesma coisa da B. Alguem poderia detalhar por favor!!

  • Daiana Santos, a letra B está se referindo à IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. Essas matérias, conforme o art. 146 CPC devem ser alegadas por meio de petição específica, em qualquer momento processual e não como preliminar da contestação. 

  • Erro da D: Na contestação é vedado a defesa com arguição de impedimento ou suspeição. 

  • Erro da Letra D...

    Suspeição e Impedimento são alegados em petição específica dirigida ao juiz da causa,  e serão julgados como um incidente processual, ou seja, cria-se um processo dentro do processo principal.  

     

    Bons estudos!! Avante...

     

     

  • não é uma questão tão dificil, problema é que ela pede muitas matérias numa questão só

  • Pessoal, achei a alternativa dada como correta um pouco problemática pela maneira que foi transcrita, vejamos:

    A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

     

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

  • Michelle, em nenhum momento a alternativa "B" disse que não poderia arguir a incompetência absoluta em momento posterior. Que existem exceções sabemos, não foi dito nada de errado na alternativa.  Perceba que o enunciado alerta o candidato.

  • Essa questão merecia ser anulada, pois a alternativa B está dizendo que a incompetencia relativa e ABSOLUTA devem ser alegadas pelo réu, mas sabemos que a ABSOLUTA pode ser feito ex oficio. A palavra "devem" acaba maculando a questão.

  • Lembrando que a incompetência absoluta pode se dar ex officio pelo juiz, enquanto a relativa apenas pelo réu. E, caso, esse não alegue na contestação prorrogar-se-á.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual (art. 343, caput, c/c §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o impedimento - bem como a suspeição - do juiz deve ser alegado por meio de exceção, em peça autônoma, porém, não há necessidade de que seja feito no prazo para o oferecimento da contestação, podendo a parte fazê-lo quando tomar conhecimento do fato, senão vejamos: "Art. 146, caput, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O réu deverá impugnar o valor conferido à causa na própria contestação, sob pena de preclusão. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ruy barbosa, infelizmente é letra de lei e não há que se falar em anulação. Segundo o Código, o réu DEVE alegar incompetência, seja absluta, seja relativa, em preliminar de contestação. Óbvio que, todavia, somente esta última preclui e aquela primeira pode ser alegada em qualquer momento, mesmo ex officio, mas, é o que diz a lei e o item está correto.

     

    Eu, pessoalmente, se tivesse redigido este artigo, o teria feito de uma forma diferente, dando ênfase que uma alegação é uma faculdade e a outra uma obrigatoriedade, sob pena de prorrogação da competência relativa, mas...não fui eu o encarregado de redigir o código hahah

  • Nas opçoes B e D tem redações parecidas.. 

  • * LETRA D ERRADA: NÃO ALEGA NA CONTESTAÇÃO. 

    "As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual."

    * Fundamentação do ERRO DA LETRA D: PETIÇÃO ESPECÍFICA.
    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Marquei a alternativa B), devido a transcrição fiel da letra da lei, entretanto não entendi pq o item C) está errado. Peça autonoma é diferente de peça específica ? Tipo o prazo é igual (15 dias) para as duas.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A letra D está incorreta porque a alegação ocorre como PRELIMINAR de contestação. 

  • GABARITO "B"

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA: preliminar de contestação;

    - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: petição específica dirigida ao juiz do processo no prazo de 15 dias;

  • Créditos ao colega Marcos Cabral:

    "O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. 

    ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação."

  • No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

    A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADA

    O réu PODE, na contestação, propor RECONVENÇÃO (art. 343, CPC), entretanto, ele também pode apresentar a reconvenção INDEPENDENTEMENTE da contestação (art. 343, § 6º, CPC)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. GABARITO

    O NCPC excluiu a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA! Portanto, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser apresentadas em sede de preliminar de contestação

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADA

    De fato o impedimento e a suspeição devem ser alegados em sede de exceção de incompetência (não confundir com incompetência; aqui é impedimento). Entretanto, o erro da questão está na vinculação no prazo em relação a contestação.

    O prazo para a arguição de suspeição e impedimento contara a partir do CONHECIMENTO DO FATO!

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADA

    Não consta do rol das preliminares de mérito questões de impedimento e suspeição (art. 337, CPC). Além disso, a alegação de impedimento ou suspeição deverão ser feitas a contar de seus conhecimento.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADA

    O contrário, nos termos do art. 293, CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, sob pena de preclusão!

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • B. A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Anotação do colega Polar:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Impedimento e Suspeição

  • Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §1. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a citação, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • A lógica por trás da "C", é que o impedimento/suspeição pode se manifestar/ser conhecida após a contestação.

    Quanto ao prazo, acredito que é de preclusão mitigada:

    "Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partw. "Alvim e Felipe Moreira 

  • questão sem gabarito , a questão foge da lei dizendo que o réu alegará a incompetência absoluta.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • No que se refere às repostas do réu, é correto afirmar que: A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

  • A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão.

    ERRADA - são protocoladas juntas

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    CORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação.

    ERRADA - é possível impedimento superveniente que, por óbvio, pode ser arguido após a contestação. Prazo é de 15 dias do conhecimento do fato.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual.

    ERRADA - São alegadas por petição, além disso não constam do rol das preliminares do art. 337, CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação.

    ERRADA - pode fazer como preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa;


ID
2526367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


A ausência de contestação na ação rescisória faz presumir que são verdadeiras as alegações da petição inicial, haja vista que, nesse caso, a regra da revelia supera o princípio da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Doutrina:

    A ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisóría, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    * Fonte: Manual de Processo Civil - Daniel Amorim 2017, p. 1490.

  • A título de acréscimo, decisão do STJ acerca da não incidência dos efeitos da revelia em ação rescisória: 

     

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.

    [...]

    3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

    [STJ. REsp 1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO ERRO DE FATO, CONSUBSTANCIADO NO SUPOSTO CONHECIMENTO INDEVIDO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ANTECEDENTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

    [...]

    1.4. Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido.

    [STJ. AgRg na AR 3867 / PE. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 19/11/2014] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    NÃO INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, STJ – AR 132 -SP

    A regra aqui é de aplicação do interesse público e de sua indisponibilidade, do contrário, a revelia poderia simplesmente desconstituir coisa julgada que é matéria de interesse público.

    FONTE: EBEJI

  • O entendimento do STJ é o seguinte:

     

    "Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada"

     

    - Comentário: O ônus de provar as hipóteses de rescisão da decisão será do autor da ação rescisória. Desse modo, deverá se proceder a instrução do processo, mesmo nos casos de revelia do demandado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sei que não é o entendimento jurisprudencial correto para responder a este tipo de questão, mas, para contribuir na fundamentação apresentadas pelos colegas:

    Súmula nº 398 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

  • O artigo que prevê os efeitos da revelia não é o 344?

  • ERRADA.

     

    Já foi demsasiadamente fundamentado aqui. Mas, só pra constar: princípios são maiores que regras.

  • O artigo não é o 319, é o 344 no novo CPC 2015.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.

    FONTE:

  • ''Superar o princípio da coisa julgada''...vixi

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado, não produz o efeito da revelia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.


ID
2537683
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Contestação instrumentaliza a defesa do réu ante pretensão civil contrária. Nesse sentido, avaliando as características dessa peça defensiva, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

     

    LETRA B) INCORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    LETRA C) CORRETA

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

     

    LETRA D) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

     

    LETRA E) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    GABARITO: LETRA B.

  • Rassalta-se que a questão do impedimento ou da suspeição do juiz é discutida em meio próprio, por petição específica, e não a questão de incompetência do juízo.

  • Atenção para quem estuda para TRT.

    NO PROCESSO DO TRABALHO, a exceção de incompetência territorial deverá ser alegada em petição própria, vejam:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Cuidado para não confundir com o processo do trabalho onde se exige a apresentação da exceção de incompetência em peça apartada no prazo de 5 dias no juízo competente (e não no "juízo equivocado", como era antes da Reforma).

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 337, II, do CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa.

     

     

    O fato é que cabe ao réu alegar incompetência, absoluta ou relativa, via preliminar processual.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Traduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

    LETRA B- INCORRRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a incompetência é discutida em sede de preliminar de contestação, conforme atestado no art. 337, II, do CPC.

     LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 342, I, do CPC:

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 337, V, do CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art.336 do CPC:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ✏Incompetência é o impedimento legal que veta ao juízo o processamento e o conhecimento de determinados litígios judiciais que escapam às suas atribuições.


ID
2537842
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fenômeno da reconvenção é verificado em Direito Processual Civil, sendo considerado um instrumento importante para a defesa. A respeito desse tema, podemos dizer que é vedada a reconvenção quando proposta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e)§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

  • A redação da questão não é boa.

     

    A reconvenção não é sempre vedada quando não tem conexão com a ação principal, pois pode ser proposta quando conexa com o fundamento da defesa. Vejam:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • GABARITO:  A

     

    Reconvenção : num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

  • Pessoal, não sei o real sentido interpretativo do art. 343, §3 que prevê: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor E terceiro". Qual o sentido de reconvir somente contra um terceiro?

     

  • Fenomenal essa questão kk

  • Reconvenção : Há conexão

    Formulação de pedidos : Não necessita de conexão  , desde que 

     

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

  • CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Se a reconvenção tiver conexão apenas com o fundamento da defesa e NÃO com a ação principal ela NÃO é vedada. Resposta completamente contra a lei. 

  • Dúvida muito pertinente levantada pelo RodrigoMPC ., da qual eu também gostaria de respostas...

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

  • Sobre a duvida do RodrigoMPC justamente o dispositivo quer frisar a possibilidade de reconvencao qdo houver um terceiro como litisconsorte do autor. Por isso fala autor E terceiro. Observe que isso eh diferente de autor OU terceiro. O caso seria justamente tendo autor e terceiro como litiscinsortes. Veja o ponto 17 neste artigo http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=97&artigo=1209&l=pt

    Sem acentos ☺sorry

  • O Gabarito Oficial é a letra A, que na verdade, está incorreta: " Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." A reconvenção não precisa necessariamente ter conexão com a ação principal, pois pode também ter conexão com o fundamento da defesa.

     

    O Gabarito Correto é a letra E, pois não é possível oferecer Reconvenção apenas contra um terceiro, mas sim contra o Autor E Terceiro: "Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor E terceiro". Em outras palavras, não é possível deduzir pretensão exclusivamente contra terceiro estranho à relação processual em reconvenção. O que seria possível ao réu é provocar uma intervenção de terceiro (chamanto ao processo ou denunciação da lide) ou ainda se declarar parte ilegítima indicando o verdadeiro legitimado para figurar no pólo passivo (" Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu"). Todavia, estes institutos jurídicos não são invocados através de reconvenção, não guardando nehuma relação com ela.

     

    Gabarito Correto: Letra E.

     

  • mas é em face do AUTOR + TERCEIRO, com a redação da letra , temo dois gabaritos!

  • GABARITO: A

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção tem que ter conexão...

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e encontra resposta na literalidade do CPC. Indaga-se em que hipótese não cabe reconvenção.

    Diz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme o caput do art. 343 do CPC, a conexão demanda conexão com a ação principal. Logo, é esta alternativa onde a redação exposta indica uma hipótese de vedação de reconvenção.

    LETRA B- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, §6º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, caput do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, §4º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não há vedação de reconvenção, conforme exposto no art. 343, §3º, do CPC.



    Gabarito do professor: A.

ID
2538136
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A revelia não produz seus efeitos, em especial, o da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor nas seguintes situações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (alternativa D)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (alternativa A)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (alternativa E)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (alternativa B)

  • Gabarito: "C"

     

    O Art. 345, CPC traz em seus incisos todas as hipóteses em que, embora não contestada a inicial, não produz os efeitos da revelia.

    Assim, tem-se que:

     

    a)  O litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 345, II, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"

     

    b) As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    Comentários: Item Correto, conforme art. 345, IV, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    c) A procuração não contiver disposição sobre a possibilidade de emenda da petição inicial

    Comentários: Item Errado e portanto, gabarito da questão. Não há no art. 345, CPC a hipótese descrita na assertiva.

     

    d) Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação

    Comentários: Item Correto, conforme art. 345, I, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;"

     

    e) A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato 

    Comentários: Item Correto, conforme art. 345, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;"

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • ART. 345. A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 SE:

    I - HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, ALGUM DELES CONTESTAR A AÇÃO;

    II - O LITÍGIO VERSAR SOBRE OS DIREITOS INDISPONÍVEIS;]

    III - A PETIÇÃO INICIAL NÃO ESTIVER ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERE INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO;

    IV - AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS.

  • GABARITO:  C

     

    NCPC/15

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gabarito: C

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

  • na dúvida segue as estrelas

  • A revelia não produz seus efeitos, em especial, o da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor nas seguintes situações, exceto: (Se fala em EXCEÇÃO, o comando pede a alternativa em que ela produzirá o efeito de REVELIA)

     

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação = c) A procuração não contiver disposição sobre a possibilidade de emenda da petição inicial.

     

    GABARITO: C

  • Gabarito: "C"

     

    O Art. 345, CPC traz em seus incisos todas as hipóteses em que, embora não contestada a inicial, não produz os efeitos da revelia.

    Assim, tem-se que:

     

    a)  O litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    art. 345, II, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"

    Em se tratando de direitos indisponíveis a revelia não produz efeitos.

     

    b) As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

     art. 345, IV, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

    No caso das alegações contidas na petição inicial a ser contestada não serem verdadeiras, não há que se falar em revelia, pois, não há sentido  contestar inverdades, portanto, a ausência de contestação não acarretará revelia.O mesmo vale no caso de alegações trazidas na petição inicial cujos documentos comprobatórios estejam em contradição com o alegado.

     

    c) A procuração não contiver disposição sobre a possibilidade de emenda da petição inicial

    Item Errado e portanto, gabarito da questão. Não há no art. 345, CPC a hipótese descrita na assertiva.

    O fato de a procuração não conter disposição sobre a possibilidade de emenda a petição inicial não acarreta a revelia.

     

    d) Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação

    art. 345, I, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;"

    A contestação apresentada por um dos réus em se tratando de litisconsorte passivo aproveitará aos demais.

     

    e) A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato 

    art. 345, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;"

    No momento da propositura da ação o autor deverá juntar à petição inicial os documentos necessários a comprovação do fato alegado. Não o fazendo e sendo o documento essencial a prova do fato não ocorrerá revelia se o réu não apresentar a contestação.

  • Gabarito: C

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

  • Já percebi que uma característica forte dessa IBFC é a PÉSSIMA redação das questões. PQP!

  • Uma das piores bancas! Redação vergonhosa que não mede conhecimento de ninguém!

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    OBS.: MP: pode impugnar de forma genérica?

    • CPC/73: SIM. MP tinha impugnação genérica.

    • CPC/15: NÃO. MP não tem mais impugnação genérica (apenas DP, curador especial e adv dativo) (Klaus Negri Costa).

  • A revelia não produz seus efeitos, em especial, o da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor nas seguintes situações, exceto:

    A) O litígio versar sobre direitos indisponíveis

    NCPC Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Correto)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    ----------------------------------------------------

    B) As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    NCPC Art. 345 - [...]

    [...]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Correto)

    ----------------------------------------------------

    C) A procuração não contiver disposição sobre a possibilidade de emenda da petição inicial

    NCPC Art. 345 - [...]

    [ ? ] [Gabarito]

    ----------------------------------------------------

    D) Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação

    NCPC Art. 345 - [...]

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (Correto)

    [...]

    ---------------------------------------------------

    E) A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

    NCPC Art. 345 - [...]

    [...]

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Correto)

    [...]

  • Em poucas palavras, no procedimento comum, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.

    Essa presunção de veracidade, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Que enunciado mal-escrito.


ID
2545636
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    C) CORRETA.

    Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gostaria de acrescentar à exposição do colega Roberto Frois:

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O erro da questão está, também, em desconsiderar o novo regramento do CPC/15, exposto no artigo 10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Errar uma questão porque aplicou o que vê no dia a dia é complicado hehe

  • O advogado, em regra, não pode chegar ao juízo com uma petição sem pedido certo e determinado.

     

    É aquela velha história: ninguém vai a lugar nenhum se não sabe onde quer chegar.

     

    Nesse sentido, o juízo deverá intimar o advogado p/ emendar o inicial: com a determinação do pedido e seu valor.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • C

     

     

    A) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    NCPC2015/  Caso de improcedência liminar do pedido. Art. 332 § 1o 

     

     

    B) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.

    NCPC2015/ O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 334. 

     

     

    C)  GABARITO Art. 330. § 1 II

     

     

    D) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  

    NCPC2015/ O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 343 § 6o

     

     

    E)  Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    NCPC2015/ Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 349.​

  • a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  INCORRETO, art. 330: a petição inicial será indeferida quando: for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. §1º: considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si.

      b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.  INCORRETO, art. 335: o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorre a hipótese do art. 334 §4º, I; iii) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou intimação elo correio ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

      c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETA , art. 330 §1º = considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 

      d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. INCORRETA, art. 343: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. §6º = o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecer a contestação. 

      e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. INCORRETA, art. 349 = ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  •  a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ERRADO. 
    Artigo 487
    , Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia. ERRADO.
    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETO
    Art. 330.  § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

     d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  ERRADO
    Art. 343.  § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. ERRADO
    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  •   Petição inicial   -->  Está tudo ok --> AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art 334)
                                                                              |                                                                                                                
                                           art 335                            | --> Réu e autor não quis audiência?   --->                            |CONTESTAÇÃO  |
                                                                                   | --> Audiência não teve AUTOCOMPOSIÇÃO? -->                               
                                                                                   | ---> Qualquer parte FALTOU (leva multa)  ---->                             

    Ou seja, pra chegar em contestação tem que passar pela fase da audiência. 


                                                                                        

  • GABARITO "C"

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Petição inicial cumpriu os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar -->

    o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias -->

    o réu deve ser citado com a antecedência mínima de 20 dias;

  • Para quem ficou na dúvida da alternativa A como eu, observe que a assertiva fala sobre ''indeferimento da petição inicial''. No entanto a ocorrência de prescrição e decadência é causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 

  • Hoje, em regra, antes de determinar a citação, juiz designa audiência de conciliação/mediação, por isso o erro da B.

  • Via de regra, a petição inicial precisa ter o pedido certo e determinado. A ausência disto pode levar ao indeferimento da petição inicial.

    Diz o art. 330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Decadência e prescrição determinam análise de mérito do processo. Diz o art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa simplesmente ignorou a audiência de conciliação ou de mediação.

    Vejamos o que diz o art. 334 do CPC:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 330, §1º, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe reconvenção independente da contestação. É o que diz o art. 343, §6º, do CPC:

     Art. 343. (...)

     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o réu revel pode produzir provas. Diz o art. 349 do CPC:

      Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


     

  • O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar que: Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.


ID
2557474
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da resposta do réu, nas ações em trâmite pelo procedimento comum

Alternativas
Comentários
  • Art. 343 do CPC:   § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (letra E)

  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    E) CORRETA.

    Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    ------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Só acho estranho ser terceiro "estranho à relação processual"... Acho que tinha que ter relação jurídica com o processo, ficou confuso

  • Não dá pra dizer que a alternativa A está incorreta. Caso o réu já tenha conhecimento do impedimento, por exemplo, levantará em preliminar da própria Contestação. Estou errada??
  • Exato Priscila Coletti, realmente a alternativa A também está correta, pois, caso o réu, quando da oposição da contestação, já tenha conhecimento do impedimento ou suspeição do juiz poderá trazer tais teses de defesa em preliminar da contestação.

  • Priscila e Iago, acredito que a A esteja errada pois os casos de impedimentos e suspeição poderão ser alegados por simples requerimento em petição específica. Ou seja, recebida a citação, a parte tem 15 dias para alegar impedimento ou suspeição em petição específica (art. 146), e não necessariamente nas preliminares de mérito. Até porque nas preliminares de mérito - art. 337 - não trazem expressamente que a suspeição e impedimento são matérias dela. 
    Portanto, acredito que esses 15 dias sejam um prazo peremptório. Perde-se o direito de alegar suspeição/impedimento se o citado não apresentar a peça específica em 15 dias. 

  • A errada, pois A arguição de impedimento ou suspeição pode ser alegadas pelas partes e não só pelo réu. 

  • A letra "A" está errada porque a arguição de impedimento ou suspeição devem ser realizadas em peça própria, e não no bojo do contestação, como bem dito pelo Roberto Frois abaixo.

  • Ana, a reconvenção tem Natureza jurídica de ação. Então, não há óbice na ampliação subjetiva.

    Veja só, a título de exemplo:

     

    Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.

  • GABARITO:    A

     

     

    Petição inicial:  Jur num A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.

     

    Contestação  :  Jur num É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado.

     

    Reconvenção :  jur num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

     

    Conciliação    :ato ou efeito de pôr (ou porem-se) de acordo litigantes, ou de harmonizar (ou harmonizarem-se) pessoas desavindas ou discordantes.

     

    Recurso          : Em direito, recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. 

  • ART. 343 . 3º A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.

    4º A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.

  • Só para complementar os comentários, em relação à alternativa B:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • A) INCORRETA: incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, inclusive matérias relacionadas à incompetência, impedimento e suspeição do juiz.

    Impedimento ou suspeição são apresentadas em petição específica dirigida ao juiz, não em contestação.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B) INCORRETA: pode o juiz declinar de ofício da competência, em razão de convenção de arbitragem, mesmo que o réu não tenha arguido tal matéria na contestação.

    Não se conhece convenção de arbitragem e incompetencia relativa de ofício.

    337 §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    C) INCORRETA: pode o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, caso em que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

    Tem tempo para aditar a inicial.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    D) INCORRETA: pode o réu deduzir em face do autor, em petição apartada, pretensão própria conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.

    Na própria contestação ou independentemente dela.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) CORRETA: pode o réu oferecer reconvenção em face da parte autora e terceiro estranho à relação processual.

    343. § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    Errou? O objetivo da banca é esse. Lute para ser o fracasso dela.

  • Para não confundir:

     

    A incompetência absoluta ou relativa serão apontadas em PRELIMINAR de contestação. (art. 337, II)

     

    O impedimento e suspeição serão apontados em PETIÇÃO ESPECÍFICA dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias do conhecimento do fato (art. 146).

  • CUIDADO!

     

    INCOMPETÊNCIA (ABSOLUTA E RELATIVA)-ARTS. 64 a 66

    -devem ser alegadas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (337, II)

    -incompetência absoluta: MPF (matéria, pessoa, função)- interesse público/ pode ser declarada a qualquer tempo e grau/ juiz deve conhecer de ofício/ não prorroga/não pode ser modificada.

    -incompetência relativa:TV (território, valor da causa)-interesse privado/ juiz NÃO pode conhecer de ofício, salvo se tratar de cláusula de eleição de foro abusiva, caso em que o juiz antes da citação do réu, pode reputar ineficaz e remeter pro foro do domicílio do réu/ prorroga (juiz incompetente torna-se competente)/ pode ser modificada pela conexão ou continência. Pode ser alegada pelo MP nas causas que atuar.

    -Acolhida a incompetência o processo é extinto? NÃO, autos serão remetidos para juízo competente. As decisões proferidas pelo incompetente conservarão os seus efeitos até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo competente, SALVO decisão judicial em sentido contrário.

     

     

    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (art. 146)

    -alegados em PETIÇÃO ESPECÍFICA (15 dias)- juiz apresenta razões em 15 dias- remessa para o tribunal- relator pode receber sem efeito suspensivo ou com efeito suspensivo. Improcedente- tribunal rejeita. Procedente- tribunal remete autos para o substituto legal e condena juiz nas custas, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Aplica esse procedimento para MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais. Devem alegar na primeira oportunidade. Não suspende o processo.Não aplica esse procedimento para impedimento e suspeição de TESTEMUNHA.

    -impedimento: juiz interveio como mandatário, perito, testemunha, MP/ proferiu decisão em outro grau/ no processo estiver cônjuge ou parente até 3º grau como parte ou como advogado, MP ou DP que já integravam o processo antes de sua atuação como juiz ou membro de escritório que tenha algum membro que seja cônjuge ou parente, mesmo que não intervenha diretamente no processo/ sócio ou membro de direção e adm de PJ/ herdeiro, empregador, donatário/ instituição de ensino para o qual presta serviço/ cliente do escritório do seu cônjuge ou parente até 3º grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório/ juiz for autor de ação contra qualque das partes ou advogados.

    É vedada a criação de IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. Citérios objetivos. Cabe AR.

    -suspeição: amigo íntimo ou inimigo das partes ou advogados/ receber presentes (antes ou depois)/ aconselhar/ subministrar meios para atender as despesas do processo/ parte for credor/devedor do juiz, do seu cônjuge ou parente até 3º grau/ interesse no julgamento em favor de qualquer das partes/ foro íntimo (sem necessidade de declarar motivos)

    É vedado (ilegítimo) alegar suspeição quando: parte que alegar provocar a suspeição ou parte que alega praticar ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Critérios subjetivos. Não cabe AR. 

     

  • pra memorizar (peguei aqui no QC)

     

    Suspeitos: CAI Até Receber Conselho

    Credor - Devedor

    Amigo Intimo - Inimigo

    Interessado

    Atender despesas

    Receber presentes

    Aconselher

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.[ALTERNATIVA D - ERRADA]

    § 3  A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. [ALTERNATIVA E - CORRETA]

    GABARITO - E

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras pertinentes à apresentação de resposta pelo réu, incluindo as regras relativas à contestação constantes nos arts. 335 a 342, do CPC/15, e à reconvenção, no art. 343, do mesmo diploma legal.

    Alternativa A) É certo que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 336, CPC/15). Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa. Dentre essas matérias deverá alegar, por expressa disposição e lei, e antes de discutir o mérito, a incompetência do juízo, seja ela absoluta ou relativa (art. 337, II, CPC/15). No que se refere à alegação de impedimento ou suspeição do juiz, porém, a parte deverá fazê-lo por meio de petição dirigida ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias contado do conhecimento do fato (art. 146, caput, CPC/15), e, portanto, não necessariamente na contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a lei processual, a existência de convenção de arbitragem é uma das matérias que o réu deve alegar, preliminarmente, em sua contestação. Caso não o faça, restará implícito que a renunciou e aceitou submeter a questão à jurisdição estatal (art. 337, §6º, CPC/15). A respeito do tema, o §5º, também do art. 337, do CPC/15, é expresso em afirmar que o juiz não poderá, de ofício, reconhecer a existência da referida convenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) 
    Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o réu deve apresentar, na contestação, reconvenção, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • a) INCORRETA. O impedimento e a suspeição do juiz são matérias que o réu poderá alegar por petição específica, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) INCORRETA. O juiz NÃO PODE declinar de ofício da competência, em razão de convenção de arbitragem, quando réu não tiver arguido tal matéria na contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    c) INCORRETA. Pode o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, caso em que o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    d) INCORRETA. Pode o réu deduzir em face do autor, NA CONTESTAÇÃO (não em petição apartada), pretensão própria conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    e) CORRETA. Pode o réu, de fato, oferecer reconvenção em face da parte autora e terceiro estranho à relação processual.

    Art. 343. § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Resposta: E


ID
2566012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ter sido citado em demanda que tramita pelo procedimento comum, Celso, além de se defender quanto ao mérito das alegações, deseja alegar incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa, bem como apresentar reconvenção.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC, devem ser apresentadas

Alternativas
Comentários
  • RECONVENÇÃO:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    DEFESA DE MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

     

     #DICA#

     

    Não confunda:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

  • GABARITO: C

     

    Complementando, quanto à defesa de mérito:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Ainda que seja, a reconvenção, ação autônoma, figurará na mesmíssima relação processual e não deixa de ser um contra-ataque promovido pela parte, originariamente, demandada. Cumpre registrar que a opção do legislador foi a de centralizar as matérias de defesa (material e processual) bem como a própria reconvenção, na peça contestatória, sendo um elemento de facilitação e instrumentalidade do processo. Diz o artigo 343, caput, do CPC, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Resposta: letra C.

  • c

     

  • ART. 64 - A INCOMP ABSOL OU RELATIVA , QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTÇÃO...

    ART. 293 - O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA....

    ART. 343 - RECONVENÇÃO 

  • Gabarito: "C"

     

    Comentários: As alegações de incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa são preliminares de mérito, nos termos do art. 337, II  e III do CPC. A reconvenção é matéria de mérito e deve ser proposta na mesma peça da contestação, nos termos do art. 343 do CPC.

  • princípio da eventualidade

  • Quando a lei falava em "Preliminar de Contestação" eu pensava que era um documento a parte da Contestação... É bom errar que agora nunca mais esqueço.
  • GABARITO. C. 

    É o famoso princípio da concentração da defesa. 

  • #ajudaluciano
    Gente, "preliminar de contestação" é junto com a contestação? Um colega comentou em outra questão que se tornaria outro processo a alegação de incompetência. Estou confusa; fui de D.

  • Debora FR, a alegação de incompetência era feita por exceção no CPC/73. No novo, em regra, é feita através de preliminar de contestação - que está contida na contestação mesma. 
    Excepcionalmente a incompetência absoluta pode ser arguída posteriormente, já que é matéria de ordem pública e não se convalida no tempo.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Apesar de o caput determinar ser lícito ao réu propor reconvenção na própria contestação, principalmente se considerada a economia e facilidade processuais, nada impede que o réu deixe de apresentar a constestação e proponha apenas a reconvenção. (§ 6, art. 343).

     

  • Colega Debora FR, a preliminar de contestação é alegada na própria contestação, antes de se discutir o mérito. Pode-se dizer, para facilitar, que se trata de um tópico da defesa, colocado antes de se impugnar as questões de mérito.

     

    A confusão gerada pelo colega pode ter se dado em razão de que, no CPC/73, a incompetência relativa era alegada através de exceção, ou seja, uma petição diferente da contestação, que gerava um incidente, inclusive com a suspensão do processo até o julgamento da exceção. Isso causava morosidade, e o NCPC alterou a previsão para que seja tudo alegado na própria defesa, em uma única petição, por assim dizer, com o intuito de buscar a celeridade.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • DRUMAS, cuidado! Se você deixar de apresentar contestação para apresentar somente reconvencao no intuito de observar economia processual etc, pode ser considerado revel na ação principal.

  • Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    É o princípio da concentração da defesa. No novo CPC o réu alega tudo na contestação: a incompetência , a correção do valor da causa, a reconvenção.

  • cuidado!

    ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.

    logo,  se oferecer contestação deve apresentar na mesma peça a reconvenção

  • contestação = unica chance de apresentar = 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção)

    reconvenção = duas oportunidades = junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Gab. C


    Como o Jack, o estripador: por partes!

     

    4 matérias/questões que o Celsão quer, conforme o enunciado:

    mérito das alegações,

    incompetência relativa,

    incorreção quanto ao valor da causa

    e como apresentar reconvenção.


     

    MÉRITO DAS ALEGAÇÕES

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    PERIGO: NÃO CONFUNDIR INCOMPETÊNCIA COM IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, POIS ESTAS SERIAM EM UMA "PEÇA EM APARTADO/ESPECÍFICA":

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Em outras palavras sábias: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

     

    INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

     

    COMO APRESENTAR RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    PERIGO:

    ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.

    Repare que o enunciado dá um BOLO DE SITUAÇÕES.Se o Celso fosse daqueles lesados que pensam cegamente que “a melhor defesa é o ataque” sem rebater as matérias, simplesmente partiria com a reconvenção INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER A CONTESTAÇÃO. Logo, como o Celsão aí é um cara prudente e quer levantar 4 matérias/questões tem que oferecer contestação. Daí o porquê de colocar a reconvenção junto com a contestação.

  • Só ter cuidado que reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação. No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação e reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento. Celso como garantia prefere apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.

  • Excelente Israel F.

  • só de saber que ficam em uma unica peça, já eliminava todas as erradas!

  • O princípio da instrumentalidade das formas responde à questão.
  • Reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação.

    No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação.

    Reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento.

    Apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.

  • Contestação - Única chance de apresentar - 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção).

    Reconvenção - Duas oportunidades - junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • ALTERNATIVA C

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Só para acrescentar sobre quando alegar o impedimento ou a suspeição

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A maneira mais rápida de resolver essa questão foi observando que o único item que não tinha a expressão "peça distinta" era o correto!

    Princípio da concentração da defesa:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Gabarito: C

  • Primeiramente, a defesa de mérito (que é aquela que “ataca” as alegações de fato do autor) deverá ser apresentada na contestação:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    A alegação de incompetência relativa e de incorreção do valor da causa deverá ser apresentada também na contestação, como matéria preliminar à defesa de mérito:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    Professor, e a reconvenção? Ela deve ser apresentada em uma peça separada da contestação, não é mesmo?

    Não!

    Por mais que ambas as peças sejam independentes, a reconvenção será feita na própria contestação e não em petição avulsa

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A reconvenção será apresentada em petição separada somente nos casos em que o réu opta por não apresentar a sua contestação!

    Portanto, a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção serão todas apresentadas em uma única peça processual de contestação!

    Resposta: C

  • O CPC/2015 preza pela economia processual e pela celeridade! :)

  • Princípio da eventualidade ou da concentração - ART 336, CPC - LETRA C

  • Reconvenção na mesma peça da contestação!


ID
2590369
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à reconvenção, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art.343, § 3 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA - Art.702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA - Art.343, § 4 - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA - Não encontrei fundamento.

    E - CORRETA - Art.343, § 6 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Com relação à D:

     

    "Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso. Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor" (Raquel Oliveira de Oliveira em: https://raqueldeoliveira1966.jusbrasil.com.br/artigos/309417353/reconvencao-no-novo-cpc).

  • Daniel Amorim Assumpção Neves: "A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente oposta àquele que deixa de contestar, que será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre essas duas ações autônomas conexão, conforme previsão do art. 55 do Novo CPC, as mesmas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 58 do Novo CPC). A única diferença é que com a reconvenção haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença".

  • Control C control V me irrita.

    Cabe reconvenção na monitória, o que não cabe na monitória é a reconvenção da reconvenção.

  • Em relação a (D) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria. CORRETA!

    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida simultaneamente. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

  • Complementando: (...) alternativa D - Súmula 292 STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • GABARITO.

     

    B) ART. 702,§ 6° do CPC.  NA AÇÃO MONITÓRIA ADMITE-SE A RECONVENÇÃO, SENDO VEDADO O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO.

  •  a) Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     b) Não é cabível em ação monitória.

    FALSO

    Art. 702. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

     c) Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     d) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    CERTO.

     

     e) O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    CERTO

    Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343 (...)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, a reconvenção é facultativa, não estando o réu obrigado a fazê-la, podendo deduzir o seu direito em ação própria se assim quiser. É o que explica a doutrina: "Conforme o caput do art. 343 e coerentemente com o princípio dispositivo (art. 2º), a formulação de reconvenção continua sendo facultativa. Ademais, a pretensão do réu em face do autor não precisa necessariamente ser deduzida por reconvenção, mesmo quando presentes os pressupostos/requisitos de sua admissibilidade. Se preferir, o réu pode (seja antes do início, no curso ou depois do término do prazo para apresentar a contestação/reconvenção) ajuizar ação própria - hipótese em que os processos entre as partes serão, a priori, reunidos em um mesmo juízo, 'para julgamento conjunto' (conforme o art. 55, §§1º ou 3º, mas sem prejuízo dos arts. 332, 354, parágrafo único, e 356 do CPC/2015). Em qualquer caso, porém, será necessário observar os prazos decadências e/ou prescricionais aplicáveis, bem como respeitar coisas julgadas já formadas entre as partes" (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 990). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (parágrafo 3°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A reconvenção é cabível em ação monitória (parágrafo 6°, do art. 702, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (parágrafo 4°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria (infere-se do caput do art. 343, do NCPC - "é lícito ao réu propor reconvenção". Portanto, trata-se de mera faculdade).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (parágrafo 6°, do art. 343, do NCPC).

  • GABARITO: B

    A - CORRETA

    Art. 343, §3, CPC - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA

    Art. 702,  §6, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA

    Art. 343, §4, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA

    Súmula 292, STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, § 6º, CPC. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”

    E - CORRETA

    Art. 343, §6, CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Sobre a Letra D

    Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Poderá propor em ação autônoma, independente de contestação.


ID
2598877
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Lembrando também que:

     

    Art. 339 (CPC).  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante Reis será posto"

  • Sobre o art. 338 do CPC:

     

    "O CPC de 2016 admite a correção da ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação a autoria prevista no CPC/73, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do "nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa contra quem praticou um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro."

     

    Gab. D.

  • Agora estou confuso. 

    O artigo 338 diz que o juiz faculta ao autor alterar a petição inicial, mas o artigo 339 diz que ao réu que alegar sua ilegitimidade, cabe indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas.

    Internalizei esse artigo 339 e fiquei bem confuso aqui =/ 

  • Álvaro Borba. 

    "art 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu..."

    "art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento..."

    No meu entendimento:

    Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: 

    . b)Oportunizará ao réu o redirecionamento da demanda. NÃO! O réu vai indicar o verdadeiro culpado, porém é ao autor que será facultada a oportunidade de redirecionamento da demanda( substituição do réu).

     d)Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda. (correta)

     

  • RESUMEX

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    Fato constitutivo – constitui efeito jurídico, causando a expectativa quanto ao bem

    Ex: empréstimo, testemento  e ato ilpicito

     

    Na contestação – irregularidade ou vício sanável – juiz concede até 30 dias para sanar o vício

     

    Prazo comum – 15 dias de testemunhas – 10 cada parte – 3 para dada fato

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min   Ou   15 dias – prazo sucessivo para alegações escritas

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

     

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Produção antecipada – juiz de ofício ou a requerimento determina a citação interessados, salvo se inexistente caráter contencioso

     

    Direitos indisponível – não vale confissão

    Confissão é elemento de prova – pode se dar por representante com poderem especiais para confessar

     

    Confissão do cônjuge – imóveis – não vale sem a do outro consorte, salvo na separação absoluta

     

    Em  relação a 3º, considera-se datado o doc particular

    Dia do registro

    Desde a morte do signatário

    A partir da impossibilidade física do signatário

    Da apresentação em juízo

    Do ato ou fato que estabeleça a anterioridade na formação de forma cabal

     

     

    Exibição integral dos livros e papeis de escrituração só quando necessário para resolver questões suvessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou no caso de falência

     

    Ônus da prova – falsidade ou preenchimento abusivo – parte que argüir

                               Autenticidade – quem prodiziu, assinou

     

    Impedimento – testemunha até 3º grau, salvo interesse público ou estado da pessoa, se não se puder provar de outro modo e o juiz repute necessário ao mérito,

    Parte, tutor, representante e advogado

     

    Suspeito – interesse no litígio, amigo ou inimigo

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

     

    Passado 1 mês, juiz marca

     

    Juiz pode inverter ordem de inquirição de testemunhas se as partes concordarem

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias no cartório

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

  • CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

    -réu alega não ser parte legítima- se souber quem é a parte legítima DEVE indicar 

    -juiz faculta ao AUTOR alterar a petição inicial em 15 dias para SUBSTITUIR o réu

    -autor pode susbstituir o réu OU optar por incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo  

    -se substituir o réu, autor vai reembolsar as despesas e honorários do advogado do réu excluído (entre 3% e 5% VACA ou se irrisório, apreciação equitativa)

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Álvaro Borba e Sandra Nunes, waleu!

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 338CPC.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.

    Art. 339CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    R: D

  • CPC: 

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Será facultado ao autor a alteracão da peticão inicial para a substituicão do réu.

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

    D) Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

    NCPC Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [Gabarito]

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8°. 

    ---------------------------------------------------------

    NCPC Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Interpretei da seguinte forma: Alegando o reú ilegitimidade, cabe ao Réu INDICAR o sujeiro passivo. Após cabe ao AUTOR facultativamente substituir.

    Entendo que a questão não está completa

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

  • A. ERRADO. Ilegitimidade do réu não reputa obrigatoriamente em extinção s/ res. Mérito

    B. ERRADO. Quem redireciona a demanda é o autor, nunca o réu

    C. ERRADO. Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15

    D. CORRETO. O réu alegou sua ilegitimidade, assim acontecerá o seguinte: (1) ele deverá indicar aquele que entende ser legítimo para o feito – caso o conheça; e ato contínuo (2) o juízo facultará ao autor redirecionar a demanda, no prazo de 15 dias.

    E. ERRADO. Não está nas hipóteses de julgamento antecipado

  • Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda, isto é, a alteração da petição inicial para substituição do réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Resposta: D


ID
2615551
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em contestação, incumbe ao réu,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Não é apenas quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    D) CORRETA.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NÃO existe mais a exceção de incompetência absoluta ou relativa. 

     

    - absoluta -- simples petição ou preliminar de constestação. 

    - relativa - preliminar de contestação. 

  • Convenção de arbitragem e incompetência relativa --> juiz não pode reconhecer de ofício 

  • ALTERNATIVA D CORRETA.

     

    a) alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA POIS EXISTEM MAIS DUAS POSSIBILIDADES CONFORME O ARTIGO  342 DO CPC QUAL SEJAM:

     

    1) RELATIVAS A DIREITO OU FATO SUPERVENIENTE;

    2) QUANDO HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PODENDO SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO]

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO (ARTIGO 337 § 3º).

     

    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. TANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANTO A ABSOLUTA DEVEM SER ALEGADAS NA CONSTESTAÇÃO PELO RÉU ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO CONFORME ARTIGO 337, II do CPC.

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    CORRETA. LITERALIDADE DO ARTIGO 339/CPC.

     

    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz

     

    A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  NÃO SERÁ CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ  CONFORME § 5º DO ARTIGO 337.

     

    INICIALMENTE É IMPORTANTE LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

     

    É IMPORTANTE TAMBÉM TERMOS EM MENTE A DISTINÇÃO NA DOUTRINA ALEMÃ ENTRE OBJEÇÃO E EXCEÇÃO, VEJAMOS:

     

    A objeção compreende (1) fatos extintivos, que encerram as conseqüências jurídicas do ato jurídico narrado pelo autor, tal como ocorre com o pagamento, (2) modificativos (que transmutam a eficácia jurídica dos fatos descritos pelo autor na demanda, como ocorre com o aditamento de contrato com alteração de data de entrega de imóvel) ou (3) impeditivos (que não observam os requisitos à formação do ato e que impedem a produção de efeitos, o vício de ato jurídico por ser o contratante absolutamente incapaz) e pode ser apreciada de ofício pelo juiz.

     

    Exceção corresponderia a defesa indireta, o “contra-direito” do réu que se superpõe ao do autor, não podendo ser apreciada de ofício pelo juiz, QUE NO CASO DAS PRELIMINARES DO ARTIGO 337 SÃO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 

     

    São peremptórias as defesas, se sua admissão pelo julgador ocasionar o término do processo e dilatórias, se ocasionarem a suspensão ou retardamento do seu andamento, que prosseguirá após a regularização.

  • RESPOSTA: D

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • A - alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. 

    INCORRETA. Há outras hipóteses que podem ser alegadas além das matérias de ofício.

     

    B - alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

    INCORRETA. O enunciado trata de coisa julgada, não de litispendência, já que neste caso não há julgamento definitivo.

     

    C - alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

    INCORRETA. Não há mais necessidade de ser em petição em apartado, haja vista serem preliminar de contestação.

     

    D - indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

    CORRETA.

     

    E - levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 

    INCORRETA. A convenção de arbitragem não é matéria que pode ser conhecida de ofício.

  • O art. 337, §5º CPC/15 permite ao juiz conhecer de ofício todas as preliminares de mérito (objeções), exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

  • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • a)alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. ERRADO.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. ERRADO

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. ERRADO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. CERTO.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ERRADO

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Esta questão privilegia uma das inovações trazidas pelo Novo CPC, que é a subtração do instituto do Chamamento ao Processo no capítulo da intervenção de terceiros, passando este a ser arguido em contestação conforme o art. 339, NCPC.

  • Convenção de arbitragem NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

  • DICA DE DECOREBA: Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir o SUPER OFÍCIO LEGAL

     

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Rafael Sebastiani,

     

    na verdade, o artigo 339 NCPC substituiu a anterior intervenção de terceiros denominada "Nomeação à Autoria", veja:

    A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro. Teria o NCPC ficado desprovido de mecanismo corretor do polo passivo processual?

    A resposta é negativa. Embora o NCPC/2015 não apresente a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Fonte:

    http://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Em relação ao Artigo 336, NCPC, cabe acrescentar que o Princípio da Eventualidade é o que dispõe ser na peça de contestação o momento e onde o réu alega toda a matéria de defesa. 

    No entanto, há uma exceção a esse princípio prevista no artigo 146, NCPC,que é a petição específica para arguir suspeição ou impedimento do juiz.

  • Alternativa A) Sobre o tema, dispõe o art. 342, do CPC/15: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu deve alegar a litispendência em preliminar de contestação (art. 337, VI, CPC/15), porém, a lei processual afirma que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa do juízo devem ser alegadas em preliminar, na contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que o réu deverá arguir a existência de convenção de arbitragem em preliminar na contestação (art. 337, X, CPC/15). Esta convenção, porém, não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, por força do art. 337, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Em contestação, incumbe ao réu,

    NCPC:

     

    A) alegar toda a matéria de defesa, se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------------------------

    B) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.

    Art. 337, § 3o litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ----------------------------------------

    C) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ----------------------------------------

    D) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    E) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • a) INCORRETA. Pelo princípio da eventualidade ou concentração da defesa, o réu deve alegar na contestação todas as defesas possíveis.

    Qual a utilidade disso?

    Se, eventualmente, a tese principal não for acolhida, as demais serão apreciadas, sob pena de preclusão do que não foi alegado. Ou seja: o réu tem que “falar” tudo na contestação, senão não terá mais oportunidade para se manifestar

    Contudo, algumas matérias não sujeitas ao princípio da eventualidade, podendo ser arguidas mesmo após a contestação:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Perceba que não são somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz que fogem à regra do princípio da eventualidade.

    Isso também ocorre quando as novas alegações se referirem a direito ou fato superveniente ou houver expressa autorização por lei.

    b) INCORRETA. A litispendência ocorre quando há repetição de uma ação idêntica à outra que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) INCORRETA. A incompetência relativa, bem como a incompetência absoluta, devem ser alegadas como questão preliminar de contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    CUIDADO: não há mais a possibilidade de alegar incompetência por meio de exceção!

    d) CORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deve indicar a pessoa correta, que deverá figurar em seu lugar.

    Se não houver a indicação, o réu deverá arcar com:

    → Despesas processuais

    → Indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    e) INCORRETA. Dentre as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação, existem duas que não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz:

    → Convenção de Arbitragem

    → Incompetência Relativa

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • GABARITO LETRA D

    TUDO SOBRE LITISPENDÊNCIA

    _________________________________________________________

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos 

    ____________________________________________________________

    A citação será válida d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

    ____________________________________________________________

    A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas (artigo 485, inciso V, CPC).

    _____________________________________________________________

    A litispendência também é uma preliminar de contestação (Art. 337, inciso VI, CPC).

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (preliminar de contestação).

    VI - litispendência;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso

    __________________________________________________________________

     

    CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos .

    _____________________________________________________________

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

    ____________________________________________________________

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    ___________________________________________________________________

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ___________________________________________________________________

    A perempção a litispendência e a coisa

    julgada, apesar de impedirem o ajuizamento de nova ação, não implicam em uma decisão de mérito,

    conforme prevê o art. 485, V, do CPC.

     

    ________________________________________________________________

    FONTE: ESTRATEGIA / QCONCURSOS / VUNESP.


ID
2615560
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à reconvenção, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    C) CORRETA.

    Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Principais pontos :

    Reconvenção : tem que ter conexão 

    Pode ser proposta independentemente de contestação

    Desistência não obsta ao prosseguimento 

     

    Pode ser:    Réu +A  x Autor , ou Réu x Autor + A 

                         

  • LETRA C CORRETA.

     

    Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    EXEMPLO: Uma demanda proposta pelo sindicato (na qualidade de substituto processual) pleiteando aumento de 10% para os seus sindicalizados (substituídos), servidores federais. A União como Ré nessa demanda, ao contestar a ação alega ter direito perante os sindicalizados que são os substituídos, afirmando por emplo que os mesmos estão recebendo uma gratificação indevida de R$ 300,00. SE A UNIÃO RECONVIER CONTRA O SINDICATO (SUBSTITUTO) E VENCER, QUEM SUPORTARÁ A DERROTA SERÃO OS SINDICALIZADOS (SUBSTITUÍDOS).

     

     

  • Gabarito "C" 

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.

     

    Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.

     

    Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.

  • Errei porque me perdi no raciocínio por conta de saber quem é quem: reconvinte e reconvindo. E pelas cachaças que tomei... enfim, 

    É bobo, mas quem é de imaginação visualiza o RÉU na hora de se defender, VINDO para o autor com VINTE pedras nas mãos..

    Réu com vinte   - ReconVINTE

    Vindo para o autor - ReconVINDO

  • CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • extremamente útil Gilvan!!

    reconvenção é ação nova, sem subordinação. por isso pode prosseguir caso a principal pife pelo meio do caminho.

  • A )É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. 

    A apresentação da reconvenção, em regra, é no bojo da contestação. Ademais, caso opte por não contestar e apresentar a reconvenção, o fará através de petição autônoma ( conclusão dada pelo §7º).

    MAS para apresentar reCONvenção é preciso CONexão com Ação principal OU com, ao menos, Um Fundamento de Defesa)

    B )O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. 

    GRAVE ISSO -> Reconvenção é Materialmente Autônoma, tem independência frente a ação principal, muito embora exija conexão com essa. Com relação ao seus aspecto formal, a regra é que seja apresentada no BOJO da contestação, vez que a regra é que se conteste a ação originária. ENTRETANTO, como dito na alternativa anterior, CASO o réu nem se dê o trabalho de contestar, e queira só apresentar reconvenção, poderá fazê-lo através de petição autônoma, de acordo com §7º

    C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.

    OUTRA VEZ -> Não há subordinação, a reconvenção é Materialmente Autônoma e independente. 

    E )A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. 

    Como se trata de verdadeira Nova Ação, permite-se a ampliação dos polos da lide, tanto ativo quanto passivo, ou seja, caberá litisconsórcio com terceiro que não integra a lide originária.


  • Alternativa A) O art. 343, caput, do CPC/15, dispõe que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343. §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sabichano , ¨C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).¨

    Melhor comentário de todos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa C - Explicação

    Em ação em que há legitimidade extraordinária (ou seja, o autor da ação não é o "dono" do direito), só poderá haver reconvenção se o autor da ação (o substituto processual) também puder figurar como substituto processual na reconvenção.

    Ex.: Ministério Público ajuíza ação de alimentos representando Francisco (menor) em face de João (genitor). → MP é substituto processual de Francisco (substituído) e João é réu. Para que João possa reconvir, ele deverá formular pedido relativo ao substituído (Francisco) e que possa ser defendido pelo substituto (Ministério Público).

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) CERTO: Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    d) ERRADO: Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • Gabarito [C]

    a) É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. (ERRADO, tem que haver CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da DEFESA e não da causa).

    b) O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. (ERRADO, pode propor reconvenção independente de contestação).

    c) Se o autor for SUBSTITUTO (diferente de sucessão - Ex. morte do autor) processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. [CORRETO, art. 343, § 5o, CPC - Exemplo: Quando o MP, na qualidade de SUBSTITUTO processual (legitimação extraordinária), atuar numa ação em defesa de um idoso, eventual reconvenção será proposta contra o MP (substituto) e não contra o idoso (substituído ou legitimado ordinário).

    d) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.

    e) A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. (ERRADO, é permitido reconvir em litisconsórcio com terceiro).

    Quase lá..., continue!

  • Uma tal banca ai afirmou com veemência que não poderia propor reconvenção sem oferecimento da contestação> Q950190

  • RESUMO DE RECONVENÇÃO:

    -É lícito formular pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.

    -Autor será intimado na pessoa de seu advogado, resposta em 15 dias.

    -Desistência da ação NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção

    (diferentemente do recurso adesivo, fique atento para não confundir!!)

    -Pode ser proposta contra o autor ou 3°.

    -Pode ser proposta pelo réu + 3° contra o autor.

    -Se a autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor por ele ser o substituto processual.

    (Isso cai demais!!!)

    (Ex: A é o autor e esta substituindo B, e o réu é o C. Desta forma, o C poderá apresentar reconvenção alegando que é titular de direito em face de B, mas a reconvenção deverá ser proposta contra A, pois A está substituindo B.)

  • Pra quem não entendeu o porquê que a letra C é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.

    Porém, analisemos um exemplo prático:

    Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.

    Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).

    Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2620906
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação de cobrança em face de João. No prazo para resposta, João comparece à Defensoria Pública, onde apresenta alguns documentos que demonstram ser ele credor de dívida já vencida em valor superior àquela que lhe está sendo cobrada. O defensor responsável pela defesa dos interesses de João deverá explicar que, para cobrar a dívida de Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Há a tendência do NCPC sempre desburocratizar os procedimento judiciais!

    Abraços

  • Gabarito: Letra C.

     

    Art. 343, CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

     

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Desde que não formule pedido de cobrança de eventuais diferenças, o réu pode alegar compensação na própria contestação, sem a necessidade de reconvenção. Nesse sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.
    2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.
    3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.
    4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
    5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
    6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.
    (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
     

  • Alguém pode me explicar por que a letra C está correta, sendo que na última parte diz o seguinte: "É possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. "

     

    Sendo que o § 6º, do art. 343 do CPC diz que pode ser oferecido independentemente de oferecer contestação: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

     

    Na parte final da alternativa não deveria estar escrito " ...podendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação ou independentemente desta" ???

     

     Para mim a questão não possui gabarito, se alguém puder me ajudar a entender, agradeço! Pode responder por aqui ou por msg :)

  • Mylena Moura, de fato o réu poderia reconvir independentemente de apresentar contestação, no entanto, caso conteste, deve propor no bojo da contestação o pedido de reconvenção (Art.343 do CPC).

     

     alternativa correta está incompleta, no entanto, o simples fato disso ter ocorrido, pelo menos a meu ver não implica anulação.

  • Kayan Machado, entendi. Tbm considero q a alternativa certa possui uma redação incompleta e ao meu ver passível de anulação, entretanto é a menos errada, por isso marquei. Obrigada pelo feedback, abrcs!

  • Os requisitos de compatibilidade dos ritos e competência são próprios da cumulação de pedidos (que ainda exige compatibilidade entre eles, embora nao exija conexao, conforme art. 327).

    Já quando trata de reconvenção, o Código só exige conexão. Nao vejo como estar correta a alternativa. 

  • Só uma simples observação para o aumento do desempenho sobre como foi cobrado o assunto: Se a dívida de João estivesse prescrita, ele nao poderia cobrar na reconvenção (nao poderia fazer nada), pois A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (art. 190, CC/02).

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  •  

    Atticus Finch viu um detalhe muito importante na questão!

  • c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, ????devendo???? ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. 


    A reconvenção não DEVE ser apresentada na contestação, ela PODE ser apresentada na contestação.


    Questão sem gabarito!

  • É lógico que a C tá errada. Não é obrigatório propor reconvenção na contestação! Questão pra filho de juiz passar..

  • PEÇAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • As vezes pergunto-me por que pago esse QC..

    "A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Gabarito do professor: Letra C."

    Ridículo o comentário do professor.

  • Ninguém comentou a letra A...

  • o objetivo é a cobrança da dívida e não a mera compensação...por isso, o erro da letra A. 

  • De qualquer forma não cabe outra resposta a não ser a C! Gabarito correto!

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    O pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Como o réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação, não precisa propor reconvenção no "bojo da contestação" - art. 343, p. 6º. Entendo, também, que essa questão deve ser anulada..

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Mylena Moura, ele pode reconvir sem contestar, porém, se contestar, a reconvenção será no bojo da contestação.

  • Concordo com vc, Mylena, não há como a C ser o gabarito da questão...

  • Questão absurda, vejamos: A questão não tem gabarito, pois a reconvenção PODERÁ (não deverá) ser proposta no bojo da contestação.

  • a)     não é necessário ajuizar ação autônoma ou reconvir, bastando que em sua contestação pleiteie a compensação e a condenação do autor, sem a necessidade de qualquer outro requisito.

    O Prof. Didier fala, na aula dele, que contradireito se exerce na contestação, não na reconvenção. Portanto, pedido de compensação deve ser feito na própria contestação. No entanto, acredito que a letra “a” esteja errada, porque “dispensa outros requisitos”, e, também nesse caso, devem ser observadas a compatibilidade entre os ritos e as regras de competência.

     

    b)     será necessário ajuizar uma ação autônoma de cobrança, sem prejuízo da defesa de João na demanda que aquele move contra este.

    Não será necessário, embora seja possível ajuizar uma ação de cobrança autônoma.  

    c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos , competência para conhecer da demanda reconvencional , devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    d) deve apresentar pedido contraposto, diante da natureza dúplice da obrigação descrita no problema, sendo inútil e desnecessária a reconvenção neste caso.

    Pedido contraposto é feito no juizado especial e se limita aos fatos discutidos na causa, ou seja, a cognição é bem menor do que na reconvenção.

    e) é possível propor reconvenção, da existência de compatibilidade entre os ritos ou da competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada em peça da contestação.

    Toda errada. 

  • C: é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    ONDE EU ENCONTRO ESSES REQUISITOS??

    ESSES REQUISITOS SÃO DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, devários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Se um candidato que fez essa prova me procurasse como "Defensor Público", eu lhe explicaria que:

    Apesar de a alternativa C ser "a mais correta", possui um erro.

    C) "é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação."

    A Lei não obriga que a reconvenção deva, obrigatoriamente, ser apresentada no bojo da própria contestação. Essa obrigação estaria condicionando a reconvenção à contestação.

    De fato o art. 343 diz que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...", o que faz deduzir que é no bojo da própria peça da contestação que se apresenta a reconvenção. Mas isso quando e se o réu contestar!

    Todavia, o examinador não leu o § 6º do art. 343, que esclarece: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Desta forma, no caso citado, não é imperativo que a reconvenção deva ser proposta no bojo da contestação; ela será, sim, apresentada no bojo da contestação, se, e somente se, o réu contestar. Mas note que a questão não afirmou nada sobre a certeza de uma contestação. Assim, o réu bem poderia oferecer apenas a reconvenção, isoladamente, nos termos do § 6º, caso em que a reconvenção não será oferecida no bojo de coisa alguma.

    Valeu!

  • Também acho que a questão erra ao não dizer se a tal dívida vencida tem a ver com a ação de cobrança. Pode-se facilmente entender que a respectiva dívida do réu seja de um negócio jurídico diferente, ou seja, DESCONEXA com a ação de cobrança e, portanto, não sendo cabível a reconvenção.

  • A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.

    A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

    A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Alguém sabe me explicar por que não se aplica esse entendimento do STJ?

  • A assertiva está correta considerando reconvenção como espécie de conexão https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga
  • (STJ - REsp 1.524.730-MG): A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC),

    caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito

    do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. No mais, o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. Precedente citado: REsp 781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp

    1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.

  • Importante relembrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a alegação de compensação de dívida em contestação.

    A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que o novo CPC, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arguição de compensação em contestação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13168e6a2e6c84b4b7de9390c0ef5ec5>. Acesso em: 15/09/2021

  • ''No bojo da própria contestação'' só se for na cabeça desse examinador rsrsrsrsr


ID
2627581
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reconvenção poderá

Alternativas
Comentários
  • Quais são os pressupostos específicos da reconvenção? - Fernanda Braga

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    15,9K visualizações

    I - Legitimidade de parte . Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.

    Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.

    II - Conexão . Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput):

    a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.

    Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor).

    Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).

    b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele (ex.: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica).

    III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa principal para a ação reconvencional.

    IV - Rito . O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292, § 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada pois conforme o artigo 343 do CPC a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e não uma possibilidade. Para que seja interposta é imprescindível que haja conexão.

  • A reconvenção, que é um dos meios de resposta do réu no processo, pode ser proposta quando ele deseja formular uma pretensão contra o autor no mesmo processo. Também representa um contra-ataque do réu em relação ao autor, num mesmo processo. Simplificando, é a ação do réu contra o autor ou terceiro, no mesmo processo.

     

    O requisito para apresentação da reconvenção é a conexão com a ação principal ou conexão com o fundamento da defesa.
    Para esse fim, a conexão exigida é aquela em que haja certa afinidade de questões, a ser analisada pelo juiz no caso concreto, que a reconvenção será admitida.

    Ex: Em uma ação de indenização por perdas e danos em acidente de veículo, em que o autor pede indenização pode danos materiais e morais. O réu, além de apresentar sua contestação (peça de defesa), poderá apresentar reconvenção (contra-ataque), demonstrando a culpa do autor pelo acidente, e pedindo pagamento de indenização pelos danos causados.

  • Capítulo VII - DA RECONVENÇÃO

    Art.343 - CPC/15: Na contestação, é LÍCITO ao réu propor RECONVENÇÃO para manisfestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    §2º A DESISTÊNCIA da ação ou a ocorrência de causa EXTINTIVA que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituto, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  

  • Mel Potter, acredito que a questão está perfeita. A reconvenção deverá ser conexa OU com a ação principal OU com os fundamentos de defesa. Nessa última hipótese, trata-se da defesa de mérito indireta (aquela em que o réu traz fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor).

    Assim, se deve ser conexa "ou com um ou com outro", pode ser conexa com uma das opções ou com a outra.

  • Fiquei na dúvida quanto a letra A e E.

    Acabei marcando a letra E. Vejamos:

    A questão traz um "PODERÁ". Na minha modesta opinião a reconvenção não poderá, mas DEVERÁ ser conexa com a defesa e com a ação principal. Por este fundamento eu desconsiderei esta alternativa.

    Quando a opção E, ela diz que a reconvenção PODERÁ substituir a contestação. Considerei correto pelo fato da independência da reconvenção diante da contestação. Não precisamos contestar para reconvir.

    Se fosse a minha prova... eu recorreria. O PODERÁ tornou a opção A errada. O "PODERÁ" se relaciona com uma faculdade, uma opção, o que não é o caso.

    Concordam comigo?

    Forte abraço. 

    Foco e fé!

  • RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

     

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Ânderson Torres.

    Eu acabei de resolver a questão e marquei a alternativa E. O meu raciocínio foi ABSOLUTAMENTE igual ao seu.

    Em adição, eu diria que há posicionamento da jurisprudência no sentido de que se a reconvenção for proposta dentro do prazo legal, afasta a revelia e pode fazer as vezes até mesmo de contestação, desde que a formulação da causa de pedir e dos pedidos sirvam para este efeito, homenageando os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas.

  • Só para engrossar o caudo, eu marquei a letra b. Vejam o julgado disponível no informativo 546 do STJ: ainda que não ofertada contestação em peça autonoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia.

  • Com relação à alternativa B, acredito que o erro está no fato de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC. ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") Reconvenção e Contestação são dois institutos diferentes, com pressupostos e objetivos diferentes. Se fosse possível impedir a revelia com a reconvenção, o legislador teria dito expressamente, tendo em vista, inclusive, que a recovenção está disciplinada no capítulo anterior ao da revelia.

     

    Acredito que o fato de serem dois institutos diferentes também é o motivo por que uma coisa não substitui a outra, tornando a alternativa E incorreta.

     

    Por outro lado, sendo caso de a reconvenção tratar dos fatos alegados pelo autor na inicial, sendo, inclusive, conexa com a ação principal, o que se pode verificar é o afastamento dos efeitos da revelia - não se deve confundir os efeitos de uma coisa com a própria coisa. Seguindo esse raciocínio, eu marqueri a alternativa A, a alternativa correta.

  • O comentário da "Priscila :)" que até o momento é o que tem mais "likes" tem um pequeno erro no §5º. O certo é que: o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do SUBSTITUÍDO!

    Bons estudos.

  • GABARITO "A"

    Não sou hipócrita, marquei "b", com fundamento no "343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.". Depois de ler alguns comenários e artigos, a explicação lógica que encontrei foi adotar essa premissa: " A reconvenção impedirá a revelia". Então, em uma interpretação "a fortiori" , justifica-se o gabarito. "Quando as premissas são verdadeiras, a conclusão é lógica".

    "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • Leandro Monteiro, entendo que nesse caso (Informativo 546, STJ) se estaria afastando o efeito material da Revelia, e não o instituto da Revelia em si.

  • Art. 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

     

    Na minha humilde opinião, a partir da leitura desse inciso, entendo que a reconvenção pode susbtituir a contestação, porque se você pode propor uma independente da outra, não há necessidade das duas, e sim, de apenas uma.

    Logo, a reconvenção seria a defesa do réu, afastando assim, a revelia.

     

    Entendo também que a questão é passível de anulação

     

    Mais alguém com o mesmo pensamento?

  • não substitui, vez que a reconvenção, apesar de ter correlação com a ação principal, trata-se de outra ação, tanto que a posição dos polos é alterada. 

  • Acho que devemos ter muita cautela na análise dessas informações que os colegas estão colocando abaixo.

    Segundo o gabarito da prova, a resposta correta é letra A ("a reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa").

    Qual o fundamento legal para responder a assertiva?

    .

    Basicamente, o art. 343, caput, do CPC/15, que dispõe: "Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

    .

    1) Alguns colegas afirmaram que a resposta estaria incorreta, sob o fundamento de que a reconvenção deverá ser conexa com o fundamento da defesa. Penso que, em rápida leitura ao dispositivo acima, identificamos que a expressão "poderá" é a mais indicada, tendo em vista que o dispositivo afirma expressamente que essa pretensão própria manifestada na reconvenção pode ser conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

    2) Houve quem levantasse o argumento de que a incorreção da questão estaria na duplicidade de respostas, já que a alternativa B estaria correta segundo o entendimento do STJ. Sobre isso, gostaria de traçar alguns comentários:

    O julgado citado foi o REsp 1.335.994-SP, info 546, STJ, de 2014, portanto ainda CPC/73. O Dizer o Direito resumiu esse julgado na seguinte tese: "Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas nesta peça refuta os argumentos expostos na inicial". Ao ler os comentários do informativo no DoD, nos deparamos com o seguinte resumo:

    .

    O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia.

    .

    No CPC/73 não havia a possibilidade, expressamente prevista, de se interpor a contestação e a reconvenção em um único documento ( que já existe no CPC/15...). Entretanto, o STJ, nesse julgado de 2014 e já em julgados anteriores, vinha defendendo a possibilidade da apresentação das duas em uma única peça, prezando pela instrumentalidade processual. O julgado não afirma que a reconvenção pode substituir a contestação. O que o STJ expôs é que, seria possível, ainda na vigência do CPC/73, afastar não só os efeitos da revelia como também a própria revelia SE na peça intitulada reconvenção o advogado tivesse visivelmente apresentado sua contestação junto com a própria reconvenção, em peça única. Isso não afasta a disposição expressa no CPC de que se o réu não contestar a ação será revel.

  • Alguém poderia, por favor, explicar o erro da alternativa "d"?

  • A fim de responder a pergunta da colega abaixo, achei melhor comentar todas as alternativas:

    .

    A) ser conexa com o fundamento da defesa. CORRETA. O art. 343, caput, do CPC/15, que dispõe: "Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Assim, o dispositivo afirma expressamente que essa pretensão própria manifestada na reconvenção pode ser conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

    B) impedir a revelia. ERRADA. Como comentado abaixo, a reconvenção, por si só, não afasta a revelia.

    C) proporcionar prazo em dobro para a defesa.  ERRADA. A reconvenção não proporciona prazo em dobro, simplesmente abre uma nova demanda, do réu contra o autor, dentro do mesmo processo. É um contra-ataque de processamento simultâneo.

    D) ser proposta sem o valor da causa. ERRADA. A reconvenção, como dito anteriormente, é uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele está sendo demandado. Assim, da mesma forma que a petição inicial, a reconvenção deve vir com o valor da causa, gerando, as duas, condenações independentes às verbas de sucumbência.

    "Conquanto a ação e a reconvenção processem-se em conjunto, para que possam ser julgadas conjuntamente, há relativa independência entre elas. O art. 343, §2º, estabelece que: 'A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção', o que se justifica por ser uma nova ação. O réu dificilmente faria uso da reconvenção se o prosseguimento ou o desfecho desta ficasse condicionado ao da ação original. Afora as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, a ação e a reconvenção serão ambas julgadas por uma só sentença. Mas há ainda a possibilidade de o juiz acolher a prescrição e a decadência da pretensão formulada na ação original, extinguindo-a com resolução de mérito, e determinar o prosseguimento da reconvenção, ou vice-versa" (Direito processual civil esquematizado, 2016, p. 443).

    E) substituir a contestação. ERRADA. Como explicado abaixo, é possível, no CPC/15, que as duas sejam propostas em uma peça só. Mas caso a reconvenção seja apresentada apenas como reconvenção, sem que seu teor sequer indique a existência de uma contestação oculta em seu bojo, haverá revelia, operando-se, possivelmente, os efeitos da revelia.

  • Gabarito letra "A"

     

     

    Creio que o "PODERÁ" aplicado a assertiva letra "A" está correto, haja vista que o artigo 343 diz:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.

     

    Sendo assim, o "ou" dá a entender que poderá ser um ou outro.

     

     

     

     

     

     

    "A madrugada é mais escura antes do amanhecer"

     

     

  • Foi citado o livro Direito Processual Civil Esquematizado, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em um dos comentários sobre a questão. Então, lembrei da seguinte passagem do mesmo livro: "não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial" (p. 454, 8. ed., 2016).

    Nesse sentido, ainda, há precedente do STJ: "No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide" (STJ, REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014).

  • E se pela alternativa c) quem ajuizou foi a Fazenda? Não poderá ser o prazo em dobro?

  • Deixar uma dúvida para os colegas. Quanto a alternativa "C", caso a reconvenção seja proposta contra o autor da ação e contra um terceiro, e estes constituíssem advogados de escritórios diferentes, não seria o caso de prazo em dobro para contestação?

    Agradeço a a atenção. Obrigado!

    Erros? Por favor, me notifiquem.

  • Rafael Lamberti, respondendo ao seu questionamento, ao observar o art. 229, caput, temos que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para TODAS as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Nesse sentido, no caso de sua dúvida, da propositura de uma reconvenção proposta contra o autor e um terceiro caracterizando, assim, litisconsórcio passivo, e se enquandrando os litisconsortes nos requisitos estabelecidos pelo art.229, haverá, SIM, prazo em dobro para contestação.

    Contudo, isso não se deve, especificamente, à reconvenção em si, mas sim ao instituto do litisconsórcio e pelo fato deles serem representados por escritórios diferentes. Eles irão terão o dobro do prazo em todas as manifestações, e não apenas na reconvenção, por isso acredito que a alternativa C) está incorreta, afinal, não é a reconvenção em si que irá caracterizar o prazo em dobro, mas sim o preenchimento dos requisitos previstos no art. 229.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A questão possui duas alternativas corretas: a e b.

     

    a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    b) "Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado (é a inteligência do § 6º*). Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."

    ------------------------------------

    *Art. 324. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 2016, Marcos Vincícius Rios Gonçalves, edição digital)

  • Concurseira Nerd, a alternativa "d" está errada porque a reconvenção é uma ação e necessita de ser atribuído o valor da causa, nos seguintes termos:

     

    art. 292, NCPC: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"

     

    Bons Estudos !!!

  • Sobre a alternativa "B": a reconvenção por si só, a princípio, não afasta a revelia. 

    Imagine que o réu apresentou reconvenção, porém, sem contestar os fatos alegados pelo autor. Tais fatos serão presumidos verdadeiros, como efeito da revelia.

  • Pessoal, façam o simples SEMPRE! Só procurem detalhes se a questão assim pedir. O enunciado não trouxe nenhum detalhamento, assim, Não cabe ao candidato ficar criando "se".

    Com relação à alternativa B: nobres colegas, como uma simples reconvenção poderia ilidir os efeitos da revelia? Afinal, para tal é necessário cumprir o principio da impugnação específica como regra. Se em reconvenção eu trato de outros termos que não aqueles constantes em petição inicial, não os impugnando direta e especificamente, como isso poderia me safar da revelia? Impossível!

    Ademais, quanto ao informativo 546, trata-se de uma hipótese CONDICIONAL, ou seja, em que a reconvenção, de forma sui generis, traz impugnação à inicial ( fato que não é de sua essência) - Para maiores detalhes, vide comentário Atena Procuradora.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O oferecimento de reconvenção não impede a revelia, mas, apenas, o oferecimento de contestação. É preciso lembrar que, por força do art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O oferecimento de reconvenção não proporciona o prazo em dobro para defesa, devendo ser ela oferecida no mesmo prazo da contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor, razão pela qual deve ser atribuído um valor a ela e recolhida as custas processuais sobre ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor, não correspondendo ela a uma peça de defesa. A reconvenção não substitui a contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: A

    O gabarito da questão está correto, pois, realmente, a reconvenção poderá (não deverá) ser conexa como fundamento da defesa, visto que mesmo se não for conexa com o tal fundamento, poderá ser conexa com a ação principal.

    Ou seja, poderá ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Vejamos:

    Art.343 - CPC/15: Na contestação, é LÍCITO ao réu propor RECONVENÇÃO para manisfestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Ademais, o item B não pode ser considerado correto, pois a revelia não se confundo com os seus efeitos. Não apresentada a contestação o réu será considerado revel, mesmo que, eventualmente, os efeitos da revelia sejam afastados com a apresentação da reconvenção que trouxer aos autos provas que contrariem as alegações de fato formuladas pelo autor (ar. 345, IV c.c parágrafo único do art. 346, ambos do CPC)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    __________________________________________________________________________________________________

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Contudo, não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma sentença. Haverá duas ações em um único processo.

    Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória.

    A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e vice-versa, por exemplo.

  • a) CORRETA. A reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa.

    Observação importante: O verbo “poderá” deve ser interpretado como uma das duas hipóteses em que se admite a reconvenção: em que pode se basear a reconvenção:

    Conexão com o fundamento da defesa

    OU

    Conexão com a ação principal.

    Veja o CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. Apenas a contestação pode impedir a revelia.

    c) INCORRETA. Não é possível que a apresentação da reconvenção gere prazo em dobro para a defesa. Não há lógica nessa afirmação, já que a reconvenção é apresentada em conjunto com a contestação, no prazo conferido a esta.

    d) INCORRETA. A reconvenção não pode ser proposta sem o valor da causa porque aplicam-se a ela as regras sobre a petição inicial, justamente por possuir a mesma natureza da petição inicial: a de formular uma pretensão!

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    e) INCORRETA. A contestação tem por finalidade a defesa do réu das alegações do autor.

    Já a reconvenção veicula pretensão do réu em face do autor.

    Resposta: A

  • Também tive uma pequena dúvida entre a A e E, porém a reconveção não substitui a contestação, já que pode-se reconvir independente de contestar.

  • Sobre o Anderson....

    Cheguei a imaginar isso 1 segundo. Mas logo conclui que a reconvenção não pode substituir a contestação porque são peças diferentes, são atos processuais diferentes, não existe no processo civil uma peça substituir outra, ressalvado pouquíssimas exceções como as ações possessórias e a fungibilidade recursal.

    Qualquer erro só falar.


ID
2634613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa.

Nessa situação hipotética, o juiz deverá determinar

Alternativas
Comentários
  • Vamos lembrar que a reconvenção, com o novo CPC, não é mais apresentada em autos apartados, podendo vir no corpo da própria contestação: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Para responder a questão, vejamos: “[...] Entretanto, ofertada a reconvenção e visando o julgamento de mérito, o juiz poderá, antes de ouvir o autor, determinar o aditamento desta peça, para que conste corretamente a causa remota, a causa próxima, o pedido e o valor da causa. [...]Na contestação não é correto falar em valor da causa. Entretanto, havendo reconvenção, necessário é dar o valor desta causa, formulada no bojo da peça contestatória (art. 292 do CPC).” FONTE: http://domtotal.com/artigo/6708/2017/05/finalizando-a-redacao-da-contestacao-com-a-reconvencao-e-os-meios-de-provas/

    Resumindo: 1) Não temos valor da causa em contestação, obviamente; 2) Contudo, como a reconvenção vem no bojo da contestação, mister seja esta corrigida com o devido valor da reconvenção; 3) Não havendo tal correção, a contestação não será prejudicada, haja vista a autonomia entre as duas peças: §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Correto, portanto, o item D.

  • Gabarito B 

    A questão versa sobre a aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 

    Tal princípio traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. E órgão julgador deve sanear eventuais irregularidades ou vícios do processo. Evitando ao máximo proferir sentença terminativas (sem resolução do mérito). Exemplificativametne, encontramos o mencionado princípio em vários dispositivos do novo codex processual civil, entre eles: artigo 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, parágrafo primeiro e 1029, parágrafo 3º.

     

    NCPC  artigo 139, inciso IX : "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

  • Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

      Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

     

    Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

     

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e

    rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos,

    capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades,

    se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico,

    o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

     

    O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou

    por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial

    em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,

    caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

      O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão,

    e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Pensei da seguinte forma:

     

    O art. 343, §6º, do CPC diz que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Ou seja, mesmo estando o pedido da reconvenção na peça de contestação, ele deve ser visto separadamente, como se fosse uma petição inicial.

     

    Sendo assim, o juiz deve observar o que diz os arts. 319 e 321 do CPC, que dispõem que a petição inicial deve indicar o valor da causa e que se esse requisito não for observado deve-se conceder prazo de 15 dias para emendar a petição.

     

    Como o pedido de reconvenção está na mesma peça da contestação, o juiz deve determinar a emenda dessa. Como podem ser propostas independentemente, caso o reconvinte não a emende, apenas a reconvenção não será conhecida, não prejudicando a defesa feita na contestação.

     

  • O elemento nevrálgico é saber se cabe emenda à contestação.

     

    Como regra não. No caso em tela temos uma exceção.

  • Direto ao ponto:

     

    CPC - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial (no caso a recovenção) não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Valor da causa).

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    EM FRENTE!

  • Estranho. 

    Já pedi reconvenção e, pelo que me lembro, no juiz não exigia valor da causa.

    Nem no novo CPC há previsão expressa no art. 343, ainda mais agora que pode-se pedir no próprio corpo da peça de contestação.

    Não podemos colocar na lei o que o legislador não colocou.

     

  • Nova York,

    O art. 292 do CPC é expresso ao afirmar que  "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção".

    Portanto, esta na lei! ;)

  • Como disse a colega Débota Pinheiro, é exigência expressa do CPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • ART. 321 : O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Como a reconvenção é uma espécie de petição inicial do réu, aplica-se o disposto, no que couber, dos requisitos da inicial do 319, 320, como por exemplo, valor da causa, pedidos, causa de pedir, etc..., INCLUSIVE O 321 QUE DETERMINA A EMENDA, NO PRAZO DE 15 DIAS.

  • PESSOAL, ANTES DE APRESENTAR O FUNDAMENTO DA QUESTÃO, FAVOR CITAR PRIMEIRO O GABARITO! 

  • GAB: D

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA Débora Ribeiro 

  • No art. 292 CPC determina que o valor da causa deverá consta na petição inicial ou na reconvenção.

    Já o art. 321 CPC quando o juiz verificar que a petiçao inicial não preenche os requisitos do art.319 CPC no caso o inciso V - valor da causa, O juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, se o autor não o fizer o juiz indeferirá a petição inicial.

    Reconvenção é pretensão própria do réu conexa com a ação principal, e pode ser proposta independentemente de oferecer contestação.

  • Booooa, Paulo Burlamaqui.

    Início, meio e fim do raciocínio.

    1. Reconvenção independente de Contestação OU Reconvenção NA Contestação (em apenso);

    2. Reconvenção DEVE conter VALOR DA CAUSA. Pensa comigo: a Reconvenção é como se fosse uma "petição inicial do réu que quer se tornar autor".

    a) se não contém: juiz manda EMENDAR em 15 dias. Se não emenda: EXTINGUE O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, caso haja apenas a RECONVENÇÃO. 

    OBS: havendo a Contestação, qualquer falha na Reconvenção NÃO prejudica o seguinto daquela (Contestação).

     

     

  • FPPC, Enunciado 45: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou
    dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
    quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.


     

  • A causa de pedir na RECONVENÇÃO é conexa à da ação principal, ou conexa aos fundamentos da defesa. Mas nos Juizados Especiais Cíveis, o pedido contraposto deve ser conexo à causa de pedir alegada pelo autor. Não pode o pedido contraposto ser conexo tão somente aos fundamentos da defesa.

    LEI 9.099/95:

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • “Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual” (STJ, MC
    12.809/RS, 3.ª T., j. 02.10.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Pelo mesmo motivo, carece o réu, como regra, de interesse em
    ajuizar reconvenção de caráter declaratório em ação igualmente declaratória, quando ambos os pedidos (da ação originária
    e da ação reconvencional) tiverem o mesmo objeto. Nesse sentido: “Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de
    cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de
    lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por
    meio de reconvenção” (STJ, REsp 907.856/DF, 3.ª T., j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti). A rigor, no caso citado no julgado
    retro transcrito, está-se diante de ação dúplice (cf. comentário supra). De todo modo, no contexto do Código de Processo Civil
    de 2015, não será caso de se mandar retirar dos autos aquilo que se veiculou com a reconvenção, se o que se pediu puder ser
    incorporado à defesa do réu (em termos aproximados, decidiu-se que “a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de
    regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de
    reconvenção”: STJ, REsp 1.036.003/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª T., j. 26.05.2009).

  • Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

    Esse enunciado foi aprovado agora em setembro de 2018 na II Jornada de Direito Processual Civil. 

  • GABARITO Letra (d)

     

    Art. 343; § 6o O réu pode propor reconvenção INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação. (COMO SE FOSSE PETIÇÃO AUTÔNOMA)

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 343; § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Elas podem vir juntas, porém são independentes. E a única delas que deve possuir o valor da causa é a reconvenção porque é uma espécie de "petição inicial", já que contém os mesmos requisitos e se trata de um pedido contraposto.

    Assim, se intimado pra emendar, sendo apenas o vício de valor da causa (somente ligado à reconvenção), então é consequencial que se a desconsidere e admita apenas a contestação.

    Letra D.

    Boa nomeação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Explicando porque a letra "e" está equivocada.

    Letra "e": "a emenda da contestação, sob pena de revelia, ônus aplicável se, após oportunizada a correção pelo juiz, o réu persistir na omissão".

    Gente, a letra "e" não teria como estar correta, porque a emenda de que trata a assertiva se refere à reconvenção! E a revelia só surge na ausência da contestação!

    Embora com o NCPC a reconvenção possa ser apresentada no corpo da contestação, o ônus da revelia só será aplicável, quando ausente a CONTESTAÇÃO.

    Explico.

    A exigência de valor da causa é para a reconvenção, e não para a contestação.

    Assim, em sendo apresentada a contestação com reconvenção sem o valor da causa, e, sendo intimada a parte (autor-reconvinte) para emendar a "reconvenção" (porque essa é que tem natureza de ação, e não a contestação), persistindo a omissão do réu (e deixando de apor o valor da causa na peça apresentada), a revelia não poderá ser imposta contra o réu que contestou, frise-se!

    A revelia só é ônus aplicável, se ausente a contestação!

    Contestação e reconvenção, embora sejam defesas passíveis de serem apresentadas "junto a um mesmo corpo de peça", são defesas autônomas. Tanto que a extinção de uma delas não implica a da outra.

    Acho que é isso,

    Abraço!

    MoranguinhA

  • Entendo que há um erro terminológico na questão dada como correta. Se a reconvenção pode ser apresentada independentemente da contestação, isso quer dizer que há possibilidade de se apresentar somente a reconvenção, com ausência da contestação. Assim, entendo que a questão deveria ter se referido a "emenda da reconvenção" e não "emenda da contestação". Ainda que se diga que a reconvenção é apresentável na mesma peça da contestação, isso não modifica o equívoco da questão. A se pensar assim, o examinador deveria expressamente se referir a "emenda da PEÇA de contestação", pois uma coisa é a contestação (espécie de defesa) e outra é a peça de contestação (que constitui o documento formal que materializa a defesa).

  • Eu eliminei de cara os itens D e E por falarem em emenda da contestação, afinal a reconvenção independe da contestação, tanto que dá para reconvir e não contestar. Teria que ser emenda da reconvenção. Só que daí fiquei sem opção de resposta, pois A, B e C estão visivelmente erradas. A menos errada, então, só pode ser a alternativa D, conforme gabarito.

  • A reconvenção é ação autônoma que vem no bojo da contestação, com ela não se confundindo. Como ação autônoma sua "inicial" deve ter os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Assim, o valor da causa é requisito da reconvenção, inexistindo ele, cabe ao juiz conceder prazo para a correção, se isso não ocorrer deve indeferir a inicial e, por conseguinte, extinguir processo reconvencional:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    Gab. D

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15).

    b) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15.

    c) De forma diversa, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes.

    e) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor.

    Gab: D.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A petição inicial deve possuir indicação do valor da causa, tal como expõe o art. 319, V, do NCPC: 

    Art. 319. A petição inicial indicará: 

    V - o valor da causa; 

    Esse é um dos requisitos da petição inicial. Se não houver o preenchimento de um dos requisitos a parte deve emendar a petição. 

    A reconvenção, tal como sabemos, é uma ação própria do réu contra o autor e deve atender aos requisitos da petição inicial. Assim, no caso exposto na questão, o juiz irá determinar a ementa da contestação, tal como prevê o art. 321, do NCPC: 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Gabarito do professor: Letra D. - Para os não assinantes

    A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Mas gente, se a contestação e a reconvenção são autônomas, o mais correto não seria o juiz determinar a emenda da reconvenção, já que é esta que necessariamente deve conter o valor da causa? Eu errei porque achei estranho a determinação de correção da "contestação", pois em si ela é perfeita.

  • Pamela Afonso, a reconvenção pode ser interposta juntamente com a contestação ou sem a contestação. Em ambos os casos, quando estiver faltando algum requisito do art. 319 do CPC, o juiz deve abrir prazo para emendar a reconvenção.

    Contudo, se a reconvenção tiver sido interposta juntamente com a contestação, que é o caso da questão, o juiz deverá pedir a emenda da contestação. Caso não haja a emenda, o juiz não conhecerá a reconvenção, mas a contestação não será afetada.

    Art. 343 do CPC: Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Lembre-se que o CPC/15 é SINCRÉTICO.

    Espero tem ajudado.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (..)


ID
2634943
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No procedimento comum, a via pela qual o réu pode manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Código de Processo Civil

     

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gabarito: B

    A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. (Didier) 

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.

     

    Legislação sobre o tema: CPC , art. 315 . "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

     

    Fonte: LFG

  • a) Exceção é defesa, e não formulação de pretensão própria na ação;

    b) Na reconvenção admite-se a manigestação de pretensão prórpria do réu (caput do art. 343);

    c) "querela nullitatis" é ação autônoma, em que se visa a declaração de inexistência de citação, não sendo formulação de pretensão própria no mesmo processo;

    d) a impugnação não constitui forumulação de pretensão própria, visto que se presta a impugnar situação já posta nos autos;

    e) embargos visam o aclaramento da decisão, não se trata de formulação de pretensão prórpria.

     

    Gabarito letra b), portanto.

  • Gabarito: "B" >>> reconvenção. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão propria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • b) CORRETA:

    - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...].

  • Le complementé

    A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Logo, deve conter valor da causa.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

     

    Casuística – reconvenção

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

  • Gabarito: B

    Sobre o cabimendo da querela nullitatis: Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem oportunidade de se defender. Se for proferida  sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela nullitatis). Ficam evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória, pois pode ocorrer que o réu só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma sentença contra ele depois de transcorrido o prazo da ação rescisória. Por isso, melhor considerar que a ação adequada seria a declaratória, que não tem prazo para ser ajuizada.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, cujo caput assim dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre querela nullitatis:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.033 - SP 

    Dentro do arenoso tema da classificação das invalidades processuais, pode-se afirmar, resumidamente, existirem vícios preclusivos, os quais, acaso não imediatamente impugnados, não podem vir a ser posteriormente suscitados; não-preclusivos, quando, em face de sua natureza, poderão ser objeto de reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mas que não resistem à coisa julgada material; em rescisórios, que abrem a via da ação rescisória para o seu reconhecimento, isso até o escoamento do biênio decadencial; e transrescisórios, que, por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença. A doutrina costuma reconhecer o cabimento da querela nullitatis quando da ausência dos pressupostos processuais de existência, como por exemplo a prolação de sentença por quem não seja magistrado, sendo, ainda, mais comumentemente utilizada quando da verificação de nulidade consistente em vício/ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa. 

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Contudo, não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma sentença. Haverá duas ações em um único processo.

    Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória.

    A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e vice-versa, por exemplo.

  • spoiler do filtro

  • B. reconvenção; correta

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Letra B

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

  • Questãozinha bem tranquila que você não pode errar!

    O réu que queira fazer um “contra-ataque” ao autor, manifestando pretensão própria que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá apresentar uma reconvenção:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • FGV é você?

  • GABA: LETRA B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • art. 343, do CPC/15, cujo caput assim dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"


ID
2635396
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propõe ação em face de José e requer o benefício da gratuidade de justiça. Manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. O réu é citado e intimado para o comparecimento à audiência de mediação que não obstante fora designada. O réu peticiona no sentido também do desinteresse da realização dessa audiência e acosta aos autos sua contestação.
O réu, irresignado com a concessão de gratuidade de justiça ao autor, que ao seu sentir, teria condições de arcar com esta verba, deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

     

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição

     

    ------------------------------------------------------

     

    Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não confundir com a seguinte situação:

    Art. 101, CPC.  Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto, quando a questão for resolvida na SENTENÇA, contra a qual caberá APELAÇÃO.

     

    ;)

  • Gabarito: E

     

    Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015).

     

    Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação (art. 337, XIII)

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

     

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Gabarito: "E" 

     

     a) interpor agravo de instrumento diretamente ao Tribunal de Justiça e requerer que o relator atribua efeito suspensivo ao processo;

    Errado. Primeiramente é necessária decisão do juiz, aí sim, será possível a interposição de agravo, nos termos do art. 1.015, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

     b) interpor reclamação, uma vez que o julgador praticou ato de ofício usurpando a competência do tribunal, que é quem deve conceder ou não a gratuidade;

    Errado. Sequer existe esse recurso no CPC. Aplicação do art. 994, CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."

     

     c) interpor apelação imediatamente, uma vez que essa decisão interlocutória não é passível de recorribilidade imediata pelo agravo de instrumento;

    Errado. Não se trata de decisão terminativa. 

     

     d) aguardar a prolação da sentença e, simultaneamente à interposição da apelação, deve interpor o agravo de instrumento contra a referida decisão;

    Errado. Se o réu não se opuser na primeira oportunidade quanto à gratuidade haverá a preclusão. 

     

     e) arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 337, XIII, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça."

     

  • As preliminares peremptórias (p) conduzem à extinção do feito; as preliminares dilatórias (d) não.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação; (d)
    II - incompetência absoluta e relativa; (d)
    III - incorreção do valor da causa; (p)
    IV - inépcia da petição inicial; (p)
    V - perempção; (p)
    VI - litispendência; (p)
    VII - coisa julgada; (p)
    VIII - conexão; (d)
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Se o autor não cumprir a diligência é que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual dilatória a figura de exceção peremptória.)
    X - convenção de arbitragem; (p)
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (p)
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (Se não houver o suprimento, no prazo determinado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.)
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (p)

  • Gab. E

     

    Então, são três situações da bendita justiça gratuita:

     

    Contra o eventual beneficiário: Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento. 101, do CPC;

    Contra o eventual beneficiário: (...) quando a questão for resolvida na SENTENÇA, contra a qual caberá APELAÇÃO. 101, do CPC;

    Contra o réu (Juiz dá ao autor): Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação. art. 337, XIII, do CPC.

     

    Fundamentação legal:

    Art. 101, do CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    ou

    art. 1.015, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação." 

    e

    Art. 337, do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • O momento de arguir, questionar, é o primeiro momento de falar nos autos. Se não for alegada em contestação preclui a oportunidade.

    Se for concedida, ou revogada, após a contestação e antes da sentença caberá agravo de instrumento. Se vier a ser concedida, ou revogada, apenas na sentença, caberá apelação.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Acerca da contestação, dispõe o art. 337, do CPC/15: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar
    I - inexistência ou nulidade da citação; 
    II - incompetência absoluta e relativa; 
    III - incorreção do valor da causa; 
    IV - inépcia da petição inicial; 
    V - perempção; 
    VI - litispendência; 
    VII - coisa julgada; 
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    X - convenção de arbitragem; 
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não podemos confundir.

    A questão tratou daquele pedido de JG feito na petição inicial, o qual deverá ser impugnado em preliminar de contestação, na forma do art.337, XIII,do CPC.

    Mas observe o art. 100, do CPC:

    Se feito na contestação(pelo Réu), poderá ser impugnado na replica.

    Se feito no recurso, poderá ser impugnado nas contrarrazões.

    Se feito em qualquer outro momento ou apresentado por terceiro, basta uma petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, sem suspensão do processo.

    Resumindo, o DEFERIMENTO do pedido de JG é impugnado nas formas acima.

    Mas, e se houver INDEFERIMENTO ou REVOGAÇÃO ( decisão denegatório ou revogatória) do pedido anteriormente deferido?

    Caberá, em regra o agravo de instrumento, na forma do art. 101 c/c art. 1.015, V ambos do CPC.

    Ressalvando o caso em que for decidido por sentença, situação em que caberá apelação.

  • E. arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida. correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Ué, mas ele já tinha apresentado a contestação. Não é o caso de preclusão consumativa?

    acredito que a questão não tem resposta.

    me corrijam se eu estiver errada. FICAREI GRATA

  • Caso não concorde, qual o meio colocado à disposição do réu para impugnar a concessão de gratuidade de justiça ao autor?

    Nesse caso, o CPC/2015 permitiu expressamente que o réu alegue a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça em preliminar de contestação e antes de discutir o mérito da ação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Portanto, José deverá: e) arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida.

    Só te lembrando que, se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade anteriormente condida, a decisão poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento:

    Art. 101, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Não vá errar uma dessas na prova, hein? :)

    Resposta: E

  • Gabarito E.

    Quanto a letra A usa-se agravo de instrumento:

    No indeferimento/rejeição do pedido;

    Na revogação a partir da impugnação.

    Bons estudos!


ID
2638003
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, conforme o artigo 337 do atual Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (em preliminar), alegar

Alternativas
Comentários
  • Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    (...)

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    (...)

     

    LETRA A)

     

  • O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    - INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

    - RECONVENÇÃO

    - INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO; (LETRA A)

    - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;

    - PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA;

    - CONEXÃO;

    - INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO;

    - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;

    - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;

    - FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR;

    - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

     

    - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que trata das matérias que devem ser arguidas como preliminares na contestação, senão vejamos: 

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    -----------------------------------------------------------------

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    R: A

  • Raciocinei errado, mas pensei que se o Reu contestou, ele nao pode alegar a inexistencia de citação. Ou eu to loco ? e u to loco ?

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.


ID
2643361
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alcebíades ajuizou demanda de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com base em cláusula contratual, no foro da comarca de Petrópolis. Citada para integrar a relação processual, a ré Benedita lembrou-se de ter ajustado contratualmente que o foro para tratar judicialmente de qualquer desavença seria o da comarca de Niterói, e comunicou o fato ao seu advogado.

Sobre o procedimento a ser adotado pela defesa, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    A desobediência acerca do foro de eleição envolve hipótese de incompetência relativa, alegável em preliminar da contestação pelo réu, sob pena de preclusão.

    Regra geral, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ), exceto quando houver abusividade na cláusula do foro de eleição (artigo 63 do CPC). Conforme o artigo 340 do CPC, o réu pode alegar a incompetência relativa antes da audiência de conciliação/mediação, aproveitando-se da “carona” da carta precatória se houver sido citado por este meio, ou distribuindo sua contestação previamente no juízo competente, sendo este responsável pelo envio da defesa ao juízo relativamente incompetente, para apuração desta matéria.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

     

    A questão trata da incompetência relativa, esta deverá ser alegada em preliminar de contestação pelo réu sob pena do fenômeno 'prorrogação de competência'.

     

    Artigos pertinentes no CPC:

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    a)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.  (correta)

    b)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  ERRADA:  trata-se de imcompetência relativa

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  ERRADA:  Trata -se de imcompetência relativa

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. ERRADA(apresenta em preliminar de contestação)

     

     

  • a) Correto. O artigo 340 criou uma hipótese em que a contestação com preliminar de incompetência pode der protocolada ANTES da audiência de conciliação e mediação, objetivando que o réu não seja obrigado a comparecer à audiência designada. Portanto, no caso, como há clausula de eleição de foro, a defesa pode alegar antes da designação da audiência que seria designada na Comarca incompetente.

    b) Errado. Conforme artigo 64 a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (artigo 65).

    c) Errado. Trata-se de competência relativa, pois prestigiam a vontade das partes (artigo 63).

    d) Errado. Exceção de incompetência será alegada como preliminar em contestação ( artigo 337, inciso II)

  • Gabarito: "A"

     

    a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 340, CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     

     b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  

    Errado. Nos termos do art. 65, CPC: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."

     

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  

    Errado. Trata-se de incompetência relativa e não absoluta. 

     

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta.

    Errado. Deve ser em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa."

     

  • a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.   Correta, pois de acordo com o artigo 340 do CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     

     b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  Errada, pois a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, vide artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, de acordo com o artigo 65 do CPC.

     

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  Errada, pois trata-se de competência relativa.

     

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. Errada, pois exceção de incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, de acordo com o inciso II, artigo 337 do CPC.

  • Art 63 §4: Citado, imcumbe ao réu alegar abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Sobre essa questão é importante lembrar que somente as competências em razão do valor e do território podem ser modificadas por eleição de foro (art. 63, CPC). Já que as competências em razão da matéria, pessoa e função são iderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC).

  • Alternativa A) A incompetência territorial em razão do estabelecimento de foro de eleição corresponde a uma hipótese de incompetência relativa, que, em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tratando-se de incompetência relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15), a ser apresentada no prazo de quinze dias contados da data: 
    "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 
    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; 
    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos" (art. 335, CPC/15). Na hipótese trazida pela questão, a ré não precisaria esperar a audiência de conciliação e de mediação para apenas posteriormente apresentar contestação, podendo fazê-lo, a partir da citação, no foro de seu domicílio, amparada pelo art. 340, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 340.  
    Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".   Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A incompetência deverá ser alegada pela defesa, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a defesa deverá alegar a incompetência, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão. Porém, a incompetência de foro (territorial) é uma regra de competência relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.   Correta, pois de acordo com o artigo 340 do CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  Errada, pois a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, vide artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, de acordo com o artigo 65 do CPC.

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  Errada, pois trata-se de competência relativa.

    d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. Errada, pois exceção de incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, de acordo com o inciso II, artigo 337 do CPC.

    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    a)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.  (correta)

    b)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  ERRADA:  trata-se de imcompetência relativa

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  ERRADA:  Trata -se de imcompetência relativa

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. ERRADA(apresenta em preliminar de contestação)

     

  • Faço considerações apenas com intuito de contribuir no rumo da aprovação.

    Em que pese a questão (in casu) seja especificamente voltada ao conhecimento do CPC/2015: Art. 336. "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir"; Art. 337, inciso II: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa."

    No âmbito trabalhista a CLT trás regra específica acerca da incompetência relativa, dispondo ser alegada em até 05 dias a contar da notificação e em peça separada no foro do Juízo da ação proposta: Art. 800. "Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo."

    Quanto a incompetência absoluta, vale dizer, segue a regra subsidiária dos arts. 336 e 337 do CPC.

    Gabarito: "A"

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ...

    Sobre a alegação de incompetência, ao alegar a incompetência absoluta ou relativa, deve o réu fundamentar e instruir a contestação com as provas disponíveis (se for o caso), podendo, inclusive, protocolizar a sua defesa no foro do seu domicílio. Nesse caso, deve o juiz que recebeu a contestação comunicar o fato ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Particularmente, sou contrário a este procedimento, penso que o melhor seria aplicar regra semelhante ao impedimento e suspeição (art.146 do CPC) para que o Réu antes da audiência de conciliação protocolar apenas uma petição específica.

    Distribuição da contestação. A contestação será submetida à livre distribuição na comarca do domicílio do réu (§ 1º). Dessa forma, caso seja reconhecida a competência apresentada na contestação, o juízo dentro daquele território que a recebeu se tornará prevento para a causa. Trata-se, portanto, de regra de prevenção específica, exceção ao art. 59 do CPC/2015. Note-se que essa regra de prevenção irá se sobrepor a qualquer outra ação conexa ou continente cuja citação ainda não tenha ocorrido. Isso porque a técnica processual exige a compreensão do juízo prevento como aquele em que primeiro se completou a relação processual, tal como ocorria no art. 219 do CPC/1973. Os §§ 3º e 4º determinam a suspensão e a remarcação da audiência de conciliação e mediação no caso de alegação de incompetência relativa ou absoluta. Isso ocorre porque a determinação do juízo competente é primordial para realização dos atos processuais posteriores.

    Gabarito: A

  • CAPÍTULO VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 3 Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

  • Interessante notar que o art. 340, § 3º do CPC, de um modo ou de outro, admite que se ofereça contestação antes da realização de audiência de conciliação.

  • ERREI POR FALTA DE INTERPRETAÇÃO CORRETA! MAS ADMITO QUE NA REDAÇÃO DO ARTG 340, §3º , PRESUMI-SE QUE DE A PRELIMINAR DA IMCOMPETENCIA DEVE SER ARGUIDA ANTES DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

  • Incompetência relativa= interesse privado.

  • PROFESSORES DO QC, SE FOR PARA APENAS COPIAR A LETRA DA LEI E COLAR, EU MESMO FAÇO ISSO.

    VAMOS TER UM POUQUINHO MAIS DE VONTADE EM QUERER ENSINAR.

    OBRIGADO.

  • Nosso amigo Chaves tem razão, se for pra procurar o embasamento na Lei é só pesquisar no Google a letra de Lei, queremos uma explicação objetiva e detalhada, se possível em vídeo.

  • Aproveito a deixa dos colegas p reforçar acerca das explicações dos professores do QC que são muito vagas. Aparentemente sem vontade de ensinar. Infelizmente temos que recorrer ao youtube muitas vezes para uma explicação mais detalhada. E não estou falando de um professor específico, pois diariamente, em diversas matérias ocorre o mesmo. Poderiam melhorar isso, né? até porque está incluso na assinatura.

  • No caso a questão quer saber sobre quando a alegação de incompetência de foro pode ocorrer, então basta saber se ela era absoluta ou relativa. No caso ela era relativa, pois competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado). Ela não pode ser declarada a qualquer momento e de ofício, ao contrário da absoluta, devendo ser sempre em preliminar de contestação. Existe apenas uma exceção da incompetência relativa que pode ser declarada de ofício, conforme art.63, paragrafo 3, em caso de clausula de eleição de foro abusiva.

    a.A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. CORRETA preliminar de contestação (art.64 e 337,II do CPC)

    b.A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. INCORRETA pois só a absoluta pode ser a qualquer tempo ou de ofício. (art.64, paragrafo 1).

    c.A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. ERRADA

    d.A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. preliminar de contestação (art.64 e 337,II do CPC)

  • Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER COMEÇADOS ANTES DO INICIO DO PRAZO... SERÁ CONSIDERADO TEMPESTIVO, VÁLIDO.

    EX: O RÉU PODE FAZER CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO PRECISANDO ESPERAR A AUDIENCIA OCORRER PARA ALEGAR INCOMPETENCIA POR EXEMPLO....

    O QUE NÃO PODE OCORRER É OS ATOS PROCESSUAIS INTEPESTIVOS, (APÓS O PRAZO), PORTANTO, OS ATOS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER COMEÇADOS A QUALQUER TEMPO, SOMENTE ANTES DO INICIO DO PRAZO.

  • Exceção de incompetência só lá na CLT, no CPC é preliminar.

  • A CLT vigente dispõe sobre a possibilidade de apresentação da exceção de incompetência e sua forma de tramitação, mas é omissa com relação à forma de arguição da incompetência relativa do Juízo em que a ação foi distribuída, isto é, não especifica se a exceção deve ser apresentada na própria defesa ou em peça apartada e tampouco em que momento processual a arguição da incompetência deve ocorrer, razão pela qual o CPC (Código de Processo Civil) é aplicado subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT.

    “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

    Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.

  • Como vai apresentar contestação ANTES da audiência de conciliação? Sempre entendi que era a contestação ser apresentada APÓS a audiência.

  • Em outras palavras, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa do mérito. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.

  • A Incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa de contestação. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.

    Vejamos os artigos 64 e 65 Código de Processo Civil:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • RESPOSTA CORRTA (LETRA A) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.

    Vejamos os artigos 64 e 65 Código de Processo Civil:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65. Prorrogar-se-á competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

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ID
2647105
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as atitudes do réu no processo civil, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A incumbência do réu alegar, antes de discutir o mérito, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Correta. É o que prevê o artigo 337, II, III e XIII, do CPC.

     

    B) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, será de sua incumbência indicar a parte legítima da relação jurídica discutida, ressalvada a impossibilidade de indicação por desconhecimento, pois se não indicá-la quando possível, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 339 do CPC, que previu interessante forma de correção no polo passivo, em substituição à bastante criticada "nomeação à autoria" do CPC/73.

     

    C) Se for alegada incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, devendo ser comunicado tal fato imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Correta. Artigo 340, do CPC.

     

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito podem impedir o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, também denominada de ‘ação inversa’. 

    Errada. De acordo com o artigo 343, §2º, do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça a análise do mérito não impedem o prosseguimento da ação reconvencional. Com efeito, a reconvenção é legítimo exercício do direito de ação pelo réu, caracterizando verdadeira ação autônoma, embora julgada em conjunto, não podendo ficar sujeita a atitudes do autor/reconvindo.

     

    E) O réu pode optar por apresentar reconvenção formulando pretensão própria em face do autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo o oferecimento da reconvenção independente da contestação, devendo a reconvenção preencher os requisitos da petição inicial.

    Correta. A reconvenção é pretensão própria e conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art, 342), independe de contestação (art. 342, §6º) e deve preencher os requisitos da petição inicial (artigos 324, §2, e 329, parágrafo único).

  • Complemento sobre a letra A: PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • D. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito podem impedir o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, também denominada de ‘ação inversa’. INCORRETA

  • motivo: a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO são INDEPENDENTES, vide art. 343, §2º CPC no tocante a desistência:

    " § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."

  • ‘ação inversa’ = começa com a sentença, ai vai pra instrução, replica, contestacao e inicial kkkkkkkkkkkkk

  • São modalidades de resposta do réu a apresentação de defesa ou contestação, a reconvenção, bem como a arguição de suspeição e de impedimento. As alternativas abordam temas diferentes a respeito das condutas possíveis de serem adotadas pelo réu no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para as alternativas.  

    Alternativa A) A lei processual afirma que algumas questões devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Se for reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Nesse sentido dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Conforme dito, a reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. A reconvenção tem natureza de ação e, por este motivo, deve preencher os requisitos da petição inicial. A respeito dela, a lei processual afirma que nela o réu deve manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e que deve apresentá-la na contestação, embora admita que, no prazo para o oferecimento desta, o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido, ou seja, que apresente reconvenção independentemente de oferecer contestação, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D. 

ID
2649058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.

     

    NCPC, Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Gabarito: ERRADO.

     

    NCPC, art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum contestar a ação;

     

    A literalidade deve ser tomada com um grão de sal, no entanto, pois possível a aplicação dos efeitos da revelia tratando-se de litisconsórcio simples:

     

    "O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.

    Tratando-se de liliscunsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".

    (Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605)

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gabarito: "Errado".

     

    A regra é que se não contestada a ação, operar-se-á o efeitos da revelia. Contudo, o art. 345, CPC prevê quatro hipóteses de exceção, sendo que uma delas é que quando houver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

     

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

  • Quem pensou em litisconsórcio simples levanta a mão!

  • Perfeita a ressalva feita pelo Yves Guachala, citando o maravilhoso Daniel Amorim. Só devemos tomar cuidado ao comando da questão. Como a questao nao fez a ressalva de "segunda a doutrina", vamos seguir a letra de lei mesmo!

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será presumido que são verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, o artigo 345 tráz algumas hipóteses em que o referido efeito não é operado.

    Quando existindo mais de um réu, algum deles não contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não vier acompanhada de instrumento de procuração que a lei considere indispensável a prova do ato; quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    Os prazos contra o revel que não tenha advogado começam a fluir da data de pbulicação do decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
     

  • Gabarito Errado! Art. 345, I CPC

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • acabei errando por ter prestado ao comando da questao.

     

    se haver em um processo 5 réus e 4 deles contestar e 1 nao, sobre este NAO incidira o efeito da revelia.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    não seria apenas nos casos em que a matéria de defesa for comum a todos?

     

  • Sobre a revelia, apenas um plus jurisprudencial para os estudos:

     

    Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais

    Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão meio vaga pra quem conhece a doutrina, vez que o incisco I do art. 345 só aplica-se em caso de litisconsórcio unitário.

    345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:

     

    REVELIA: É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Assim...

     

    A REGRA: Caso não contestada a petição inicial, o demandado sofrerá os efeitos da revelia;

    AS EXCEÇÕES: 

     > havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    > o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    > a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    > as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Bons estudos.

  •  Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    OBS:

    achei que a redação do enunciado prejudicou:

     

    Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.

     

    sobre este incidirá ou sobre estes incidirão?

     

    Faz toda a diferença na interpretação e quem faz prova há algum tempo sabe que na hora da prova confunde. 

     

    Apesar da resposta ser a mesma para as duas interpretações a redação ficou confusa pela falta do S em este, que deveria ser estes.

  • Também pensei em litisconsórcio simples e errei.

    É o tipo de questão que não tem pra onde correr: a resposta pode ser tanto o art. 345, CPC, quanto o litisconsórcio simples.

  • Daniele Rolim, a redação da frase exposta pela banca está correta, pois, uma vez existente o litisconsórcio passivo, se um dos réus deixou de contestar, mas os outros já o tiverem feito, sobre este, isto é, sobre aquele que deixou de contestar incidirão os efeitos da revelia (o verbo está concordando com o sujeito, que é "os efeitos da revelia", e não com o pronome "este"). Espero ter ajudado, embora tenha saído um pouco da linha de raciocínio da questão.

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • ERRADO.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • JBHYKK

  • Ele será revel por não ter apresentado a contestação, mas não terá o efeito material da revelia

  • Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.

     

    NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • "Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".

    Fonte: Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605.


ID
2674735
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CPC/15

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (LETRA E - GABARITO)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    bons estudos

  • Eis a sutileza do erro do item D:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     
  • Então, segundo a questão, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, não se aplicará os efeitos da revelia. Mas se forem inverossímeis E AINDA POR CIMA estiverem em contradição com as provas nos autos, daí se aplicam os efeitos?? No caso, substituir "ou" por "e" não altera o efeito do comando legal. 

  • só poderia ser a VUNESP :(

  • estudem pela lei e sejam felizes.

  • INADMISSÍVEL concordar que a letra D está errada

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos auto
    s.

  • casca de banana absurda

  • Típico de FCC! ¬¬'

     

    Edit:

    Em 16/08/2018, às 02:48:38, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 18/06/2018, às 21:30:17, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 30/05/2018, às 15:24:29, você respondeu a opção D. Errada!

     

    ¬¬'

  • em regra, a REVELIA produz o seguinte efeito: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    (art. 344)

     

     

    ☑ contudo existem alguns casos em que a revelia NÃO produz esse efeito: (art. 345)


      I - existem VÁRIOS RÉUSALGUM DELES CONTESTA a ação; 


      II - o litígio versar sobre direitos INDISPONÍVEIS


      III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de INSTRUMENTO que a lei considere INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO


      IV - as ALEGAÇÕES DE FATO formuladas pelo autor forem: ~> INVEROSSÍMEIS ou

                                                                                           ~> estiverem em CONTRADIÇÃO com prova constante dos autos.

  • Que ridículo 

  • Como dizia o Arenildo: ESTÁ PODRE, PODRE, PODRE, PODRE!!! 

    #AAAAAAAAAAAAAFFFF

  • Se for resolver a questão pela lógica, a assertiva D também está correta, mas como o examinador e a banca tem o rei na barriga, consideraram apenas a assertiva E como gabarito. 

  • Qual é o erro da letra D?

  • tudo por causa de um simples ''e''

     

  • Lixo.

  • Beatriz Misaki, veja CPC 345, IV - a conjunção é OU, levando à condição exclusiva.

  • Parabens VUNESP! Tao de P A R A B E N S

  • Vunesp sendo Vunesp

  • @beatriz o erro da D é a conjugação "e"...na lei é "ou" estivermos em contradição com prova constante dos autos....
  • Complementando...

     

     

    Perempção:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Piada!

  • Não entendo qual a intenção da banca em fazer uma questão dessas que não afere conhecimento algum... Triste para quem estuda de verdade...

  • to vendo que o examinador não conhece a tabela verdade do OU

    A B AvB

    V V V

    V F V

    F V V

    F F F


  • cara, essa questão, NO MÍNIMO, deveria ter 2 gabaritos.

  • E é diferente de OU... mas de qualquer forma pra quem fala que essas questões não aferem conhecimento algum, na realidade a maioria é isso mesmo kkkk querem só lascar! A exemplo a Cespe

  • GABARITO.E.


    Linda essa questão kkkkkk!


    Art345 NCPC.


    A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    A QUESTÃO SÓ TROCOU O OU PELO E.

    Por conta dessa situação, o quesito encontra-se pacificamente errado.


  • Não entendi qual foi a intenção da banca nessa questão, mas ok, seguindo...

  • Em 23/12/18 às 16:05, você respondeu a opção D.


    Você errou! Em 06/11/18 às 15:16, você respondeu a opção D.



  • Para qualquer outra banca a d estaria certa.

  • Vunesp e suas maluquices 

  • Que absurdo essa questão

  • Que papagaiada dessa questão... trocar a conjunção alternativa "ou" pela conjunção aditiva "e".
  • é pra matar um de raiva esse "ou" e "e"

  • Apesar da letra E reproduzir o dispositivo legal, não é possível considerar a letra D errada.

    Ela pode estar com a redação diferente daquilo que consta do CPC, mas o questionamento ao candidato foi acerca da não produção dos efeitos da revelia, não acerca da redação do dispositivo.

    Dessa forma, os efeitos da revelia não serão verificados se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    A troca do "E" pelo "OU" em nada altera essa consequência; em realidade torna ainda mais evidente a não aplicação dos efeitos da revelia.

  • Acredito que a D estaria errada se estivessem pedindo a alternativa que estivesse reproduzida exatamente como no Código. O que não é o caso.

  • Tanto a disjunção como a conjunção teriam resultado verdadeiro, então, no enunciado, a banca poderia dizer: "De acordo com o texto da lei", para não gerar tantos erros advindos de não decorarmos a lei, mas a estudarmos.

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Qual o erro da alternativa "D"?

  • totalmente sem nexo a questão, letra da lei copiada e alterada esquecendo qualquer noção de lógica e realidade. ridículo!

  • /ÇÇÇÇÇ

  • O enunciado já nos deu uma “colher de chá” ao afirmar que um dos efeitos da decretação da revelia é o de se presumir que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.

    Contudo, você que tem estudado comigo o Direito Processual Civil deve se lembrar de que os efeitos da revelia nem sempre vão ocorrer: nesses casos, mesmo que o réu não apresente contestação, não será possível presumir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    A alternativa que indica uma situação que afasta os efeitos da revelia é a ‘e’: se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Professor, a afirmativa ‘d’ não estaria correta também?

    Não!

    Se fôssemos levar em conta o que cobra a letra da lei, a revelia não iria produzir efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor fossem inverossímeis OU estivessem em contradição com a prova constante dos autos:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art, 344 se:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Portanto, a letra ‘d’ está incorreta ao afirmar que o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor será afastado “se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • sinceramente? como um bom juiz, digo que essa questão não mede nem conhecimento muito menos raciocínio crítico!!

  • O negócio é decorar a lei mesmo, não tem outro jeito não. :(

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A revelia não produz seu efeito material (isto é, não gera presunção de veracidade das alegações sobre fatos) nos casos enumerados no art. 345: se, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus tiver oferecido contestação, já que neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    O professor Saint Clair alerta que, em todos estes casos, não obstante a revelia, terá o autor o ônus da prova da veracidade de suas alegações. Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. 

    Por fim, sobre a alternativa D, a banca trocou o: 'OU" pelo "E"

    Gabarito: E

  • A "D" só estaria errada se o enunciado colocasse algo como " prevê expressamente o CPC" ou algo assim.

    sem tal menção, a D está correta no mundo jurídico já que a soma de requisitos no caso não altera a aplicação do caput do artigo 345 do CPC.

  • VUNESP BANDIDA...........

  • Alternativa d: erro está em "e", quando o correto seria "ou". Absurdo... mas, vamos em frente!

  • É isso:

    1) saber mais e ainda mais um pouco, e

    2) torcer para baixar o "mindfulness" (atenção plena) na resolução das questões.

    As bancas são o que são. Difícil mudá-las. Então, vamos seguir o jogo. Estudar muito e ter muuuuita atenção com os enunciados.

    Bora em frente porque atrás vem gente (ou porque já tem muita gente na nossa frente kkkkk).

  • as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU OU OU OU OU OU estiverem em contradição com prova constante dos autos

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Não dá pra entender a tia VUVU em uma questão ela dá como certa uma alternativa em que coloca um "fisico" onde não existe na lei e agora cobra errado um "e".

    PQP

  • essa foi sacanagem.....

  • Vunesp sendo Vunesp, medindo a atenção extrema do candidato nos detalhes.

  • Esse examinador tava com muita preguiça, ou muita pressa, ou os dois.

    Ai é Brasil né, banca faz o que quer.

  • O GOLPE TA AÍ NÉ... QUARTA VEZ Q CAIO HAHAHAHA

  • Aí é filha da putagem da pior espécie kkkkkkkkkkkkk

  • Eis aqui um belo exemplo de que cobrar a literalidade da lei não ajuda em nada na compreensão e aplicação do direito.

    A banca quer se pregar à literalidade da lei sem fazer o mínimo de esforço de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, apenas mudando uma ou outra palavra na redação da lei que muitas das vezes não a torna incorreta. Já verifiquei este mesmo ocorrido em diversas questões da Vunesp, uma triste realidade de algumas bancas.

  • Examinador sem mãe.

    Pronto, agora vamos pra a próxima.

  • Gente, Vunesp cobra Raciocínio Lógico e não é atoa. "E" é conectivo, "Ou" é disjuntivo. D está errada. Sim. Por detalhe. Paciência.
  • GAB E

    341 do CPC

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    Erro da D:

    as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    345 CPC:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão não prova nada! Por causa de um ou?

     Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Examinador acordou e alguém comeu aquele pedação de pizza do dia anterior que ele guardou com tanto carinho, foi trabalhar e fez essa belezura de questão.

  • Um E por um OU ???? Tem que se muito infeliz pra fazer isso !!

  • que coração peludo de quem fez essa questão

  • Então se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos" a revelia terá o efeito mencionado? kkkk

  • kkkk tem que morrer a bem do serviço público.

  • Pensei a mesma coisa...


ID
2679529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Os artigos 338 e 339 vieram no NCPC para substituir a antiga nomeação à autoria, que foi retirada da intervenção de terceiro.

     

    O FPPC tem um interessante enunciado sobre o assunto:

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

  • CERTO 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 338, CPC: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

  • Na redação da questão ficou parecendo que o Réu tem que alterar, de um jeito ou de outro. As opções de alteração estão corretas, mas o Réu não é obrigado a alterar a petição inicial e pode continuar a ação apenas contra o réu que já estava lá.

  • O enunciado trata da antiga nomeação a autoria, a qual não é mais uma intervenção de terceiro e sim um incidente da constestação.

  • Art. 339, §2º do CPC

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    GAB.:CERTO

  • Conforme o CPC, o autor por optar por tomar as medidas de inclusão ou alteração. Da leitura do enuciado, contudo, conclui-se que o autor seria obrigado a tomar tais medidas. Achei que ficou confusa a questao. Suponhamos um caso em que o réu indica alguém que não é legitimo para figurar no polo passivo, o autor pode simplesmente impugnar o pleito e não adotar nenhuma medida, ou seja, não incluir nem alterar o polo oposto.

  • Gab: Certo

    Art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • COMPETENC1A5...

     

    EU PENSAVA QUE ERA DEZ DIAS. NO ENTANTO, EU ENTENDI QUE PARA ELE ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, TERÁ ELE O PRAZO DE 15 DIAS, E NAO 10.

  • É válido registrar que o réu, ao alegar a sua ilegimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo causado, pode conhecer(procedimento do art. 339 CPC) ou não conhecer o verdadeiro sujeito passivo (procedimento do art. 338 do CPC).

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 339 caput, §§ 1º e 2º do NCPC

    - quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    - se o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

    - e no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis: aditar a inicial, discordar da indicação ou apenas silenciar.


    No primeiro caso, o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.


    Se o autor disser que não concorda, ou simplesmente silenciar, deixando de aditar a inicial, o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.
    A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário.


    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.


    O art. 339, § 2º, autoriza o autor a aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Minha contribuição para acrescentar :

     

     

     

    CONTESTAÇÃO

     

    Regra da eventualidade ou concentração da defesa:

     

    Incumbe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.337, CPC/2015), sob pena de preclusão. Trata-se de regra que possibilita ao réu formular defesas incompatíveis,respeitados os limites da boa-fé processual.

     

    Ônus da impugnação especificada: é vedado ao réu apresentar defesa por negativa geral, impondo-se que impugne ponto a ponto as alegações do autor. A regra, contudo, não se aplica ao Defensor Público, advogado dativo e ao curador especial, por força do art. art. 341, p. único, CPC/2015).

     

    Atenção: o MP, no CPC/2015, não foi contemplado com o benefício da dispensa do ônus da impugnação especificada, o qual foi transferido para Defensor Público.

     

    QUESTÃO

     

    Sucessão processual (antiga nomeação à autoria): alegando o réu, na contestação, sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Em seguida, o autor será ouvido, podendo adotar uma das seguintes posturas:

     

    l. aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do

    réu, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015.

     

    lI. optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    Fonte: revisaço Processo Civil Jus Podvm

     

     

  • Não entendi, alguém pode me ajudar? o §2º do 339 do CPC fala em incluir, e a questao fala em substituição.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

    §2º: No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisonsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá. no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CORRETO


    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Perfeito! Afirmativa correta!

    Ao alegar sua ilegitimidade passiva, o réu possui o dever de indicar, quando souber, quem é o sujeito passivo legitimado para a causa.

    Sendo indicado pelo réu, a parte autora decidirá – facultativamente: (a) se aceita a indicação, com a substituição do réu originário (b) ou se inclui na demanda como litisconsorte passivo, o terceiro indicado, com a permanência do réu. O prazo, em ambos os casos, será de 15 dias.

  • E qual é a diferença do prazo de 30 dias para o chamamento ao processo? errei por isso.

  • Vale destacar que: Se o autor substituir o réu, terá que pagar as custas do antigo réu.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    ->Notem que pode haver tanto a substituição, quanto a inclusão no polo passivo, ambos no prazo de 15 dias.


ID
2679532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

  • Somente a título de complementação, a reconvenção deve possuir o valor da causa.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: No CPC/15 a matéria de recovenção deve ser protocolada junto à contestação, nos termos do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

     

  • Embora a reconvenção possa ser proposta na contestação, nos termos do art. 343, caput, ela também poderá ser proposta independentemente de o réu oferecer contestação. É o que diz o §6º do art. 343 do CPC.

  • Tendo em vista a conexão entre a ação originária e a reconvenção, a reconvenção deve ser distribuída por dependência no mesmo juízo da ação originária e ambas devem ser reunidas para julgamento em conjunto. Artigo 282, I do CPC.

  • #RECONVENÇÃO

    QUESTÃO - CESPE: No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo. (CERTA).

    O NCPC passou a permitir que a reconvenção seja proposta pelo réu contra o autor e um terceiro ou, ainda, que o réu e um terceiro proponha a reconvenção contra o autor: Art. 343.

    §3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    §4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    A Reconvenção é cabível em qualquer procedimento? Não.

    NÃO CABE RECONVENÇÃO:

    §  Nas causas dúplices (ex.: possessórias e prestação de contas);

    §  Ações de rito sumário (só pedido contraposto);

    §  Ações do juizado especial (só pedido contraposto);

    §  No processo cautelar;

    §  No processo de execução; como por exemplo: execução fiscal

    §  Se a Justiça Estadual for competente para conhecer a ação e a Justiça Federal a reconvenção.

    A Reconvenção pode ampliar o rol de sujeitos do processo, ou seja, ser instrumento de intervenção de terceiro? Sim (art. 343, §§3o e 4o, NCPC). Duas situações podem ser visualizadas em se tratando de ampliação subjetiva em sede de Reconvenção:

    PODE SER AJUZADA PELO RÉU, EM SEU PRÓPRIO NOME, MESMO QUANDO O AUTOR DEMANDAR EM NOME DE OUTREM. EM FACE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL, desde que tenha como fundamento relação referente ao substituído.

    A conexão, portanto, é pressuposto da reconvenção.

    Cabe reconvenção para pleitear compensação?

    Não, porque compensação é contradireito, defesa. Pode-se pedir, todavia, a condenação à diferença da compensação. Não cabe, portanto, reconvenção por fata de interesse para exercer um contra direito.

    Fonte: Questões/ Material Ciclos R3/Resumo da Martina do foca no resumo

  • A reconvenção deve ser proposta no mesmo prazo que a contestação (:

  • REGRA: propor a reconvenção NA CONTESTAÇÃO.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    EXCEÇÃO: propor a revoncenção INDEPENDENTEMENTE do oferecimento de contestação.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gab. ERRADO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito (estamos dianto do poder, não do dever) ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Tanto erro numa frase só!

    "A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo."

    A reconvenção tem natureza de ação dentro da defesa, não é incidente. Não é por petição avulsa. É um tópico da contestação apresentada dentro do prazo desta. 

    Vale lembrar que pode reconvir contra terceiro, pode propor substituição. O autor é intimado para responder em 15 dias.

     

  • Informação adicional

    Enunciados Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre Recovenção:

     

    Enunciado n.º 45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).

     

     

    Enunciado n.º 46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II.  (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH e no IX FPPC-Recife).

     

     

    Enunciado n.º  629(arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento).

     

     

    Enunciado n.º 674. (art. 343, §§ 3º e 4º) A admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias

  • Até o momento em que a questão trata de uma conexão da reconvenção com a principal do autor, consideramos "OK" . O erro se encontra após dizer que essa reconveção será proposta em peça avulsa, quando não é. Ela vai ser proposta na peça de contestação, independente de haver uma contestação propriamente dita, o réu pode formular a sua reconvenção e não será ela feita a qualquer tempo. O tempo certo deve ser o prazo de 15 dias, igual em uma contestação, e dobrado, se foro caso legal. 

  • O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.


    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.


    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.


    Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.

  • ERRADO.


    A reconvenção, se proposta, será apresentada no bojo da contestação. Pronto. Só isso. Não é necessário longas explicações. Letra da lei.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Só lembrando...

     

    RECONVINTE ====> Réu-demandante

    RECONVINDO ====> Autor-demandado

  • ERRADO

    Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • GABARITO Errado ( São 2 erros: "DEVE SER" e " QUALQUER TEMPO" )

     

    NCPC; Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Ou seja, o réu pode propor a reconvenção como se fosse em peça autônoma, ou com a contestação;

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:(...)

    Obs. O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69001/a-reconvencao-no-cpc-2015

  • Quantos erros neste enunciado.

    Vimos que a reconvenção é verdadeira ação, já que carrega consigo uma pretensão própria do réu contra o autor. Em outros termos, o réu formula pedidos contra o autor!

    Além disso, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, formando uma peça única e, caso o réu não queira apresentar contestação, o pedido reconvencional deve ser apresentado no mesmo prazo que ele teria para contestar (15 dias):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: E

  • Vocês postam cada textão, informativo, doutrina, puro ctrl+c e ctrl+v, mas sequer conseguem ir objetivamente ao ponto da questão, por isso não passam.

  • errado -> deve ser instrumentalizada em petição avulsa.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

    É uma nova ação, porém não forma um novo processo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
  • Errado

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • o prazo para reconvir é o mesmo para contestar - 15 dias.

  • A reconvenção realmente pode ser apresentada em petição avulsa, desde que dentro do prazo de contestar.


ID
2679535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

     

  • Gabarito ERRADO

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345. CPC/2015  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • ERRADO

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

  • Complementando

    Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:

     1) Réu preso e revel;

     2) Réu citado por edital e revel;

     3) Réu citado por hora certa e revel.

     Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

    Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Em que pese parte da sentença estar correta ("O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros"), nos termos do art. 344, CPC, o final da frase a torna errada ("ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis"), haja vista se tratar de exceção, consoante art. 345, II, CPC.

     

    "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

     

    "Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"

  • GABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gab. ERRADO

     

    Meu amigo, onde tiver falando "Direito Indisponível", caia fora!

  • ABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Reportar abuso

  • Nesse caso, haverá REVELIA (ausência de contestação), no entanto, como trata-se de direitos indisponíveis (hipótese de excessão do art. 345, inc. II/CPC), o efeito material (art. 344/CPC = presunção de veracidade dos fatos) não incidirá.

  • DIREITO INDISPONÍVEL:

    Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o
    autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando se, em face da indisponibilidade dos interesses
    envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da
    revelia [...]. Há penas previstas na Lei 8.429/1992, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias
    extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a
    jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia
    da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses
    tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
    [...]. Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao agravante, de produzir as provas requeridas,
    quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade
    dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa” (TRF-1.ª Reg., AgIn 0038192-
    51.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Assusete Magalhães, 3.ª T., j. 02.07.2012).

  • Revelia é a não apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo legal. Os efeitos da revelia diferem-se da revelia em si. A revelia pode ser decreta e ainda assim não se produzirem os efeitos que dela decorreriam, se constatada alguma das hipóteses do art. 345, I, II, III, IV, CPC.

  • "Não se presumem verdadeiros os fatos quando disserem respeito a direitos indisponíveis.
    Segundo tem decidido o STJ, como regra, não ocorrem os efeitos da revelia em ação movida contra o Estado (STJ, REsp
    969.472/PR, 1.ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 489.796/RN, 2.ª T., j. 18.05.2006, rel. Min. João Otávio
    de Noronha; STJ, REsp 541.239/DF, 1.ª Seção, j. 09.11.2005, rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 04.12.2012). Admitiu-se a incidência dos efeitos da revelia contra o Estado, contudo, em
    relação a litígio que versava sobre contratos de direito privado: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
    Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
    obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo
    os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 344 e 345, II, do CPC/2015] se o réu não contestar a
    ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre
    direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos
    administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público
    frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A
    supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
    contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não
    sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo
    direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
    superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência
    contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir
    benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada
    pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 345, II, do CPC/2015]” (STJ,
    REsp 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2012)."

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Não incide os Efeitos da Revelia nesse caso!!

  • ERRADO. Revelia não irá incidir sobre direitos indisponíveis. Imagina!

  • Tratando-se de direitos INDISPONÍVEIS não há que se falar no instituto da Revelia - gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    [...]

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • Questão: Errada

    Artigo 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Artigo 345, CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Deus no comando!

  • Caso o réu não apresente contestação no prazo devido, normalmente recairá sobre ele o efeito da revelia, que é o de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Contudo, este efeito não ocorrerá se litígio discutir direitos indisponíveis:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Resposta: E

  • REGRA: À revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    EXCEÇÃO: Não se presumem verdadeiros os fatos, se forem:

    1 - direitos indisponíveis

    2 - faltar documento indispensável a comprovar fato alegado na petição inicial

    3 - no litisconsórcio passivo, um dos réus apresentar defesa

    4 - alegar fatos inverídicos ou contraditórios na inicial

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 344, do NCPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 

    Porém, o art. 345, prevê algumas exceções: 

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Errado.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADO.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeitos:

    • Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
    • O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prática do ato;
    • As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos;

    #retafinalTJRJ

  • Errado. Conforme artigo 345, a revelria nao peoduz efeitos quando versar de direitos indisponíveis

ID
2681179
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, ao receber a citação, além de defender-se acerca da lide que lhe foi proposta pelo autor, pode, também, formular pretensão contra este último, por intermédio da chamada reconvenção, sobre a qual, procedimentalmente falando, é possível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Essa questão eu fiz por eliminação. A reconvenção tem os mesmos requisitos da petição inicial então eliminando as alternativas ficou o valor da causa.

     

    Algumas anotações sobre a reconvenção:

    Reconvenção

    A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.

    Natureza: declaratória, condenatória e constitutiva.

    – Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo.

     Réu – reconvinte   Autor – reconvindo

    Julgamento: mesma sentença – mas são ação autônomas, inclusive com condenações independentes às verbas de sucumbência.

    – Reconvenção pode ser proposta tanto pelo réu, como por um terceiro em litisconsórcio, assim como pode ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, 3º e 4º). Mas não se pode propor reconvenção contra apenas o terceiro, o autor-reconvindo deve manter relação jurídica com este.

    Requisitos da Reconvenção

    Além dos pressupostos processuais exigidos em todas as demandas (requisitos da petição inicial), deve o reconvinte obedecer os seguintes requisitos:

    – Haja causa pendente – pressupõe a existência de uma lide pendente, não existe reconvenção autônoma, pois seria uma contradição ao termo;

    – Observância do prazo de resposta – deve ser apresentada junto com a contestação sob pena de preclusão;

    – Competência do juízo – o da causa principal deve ser competente para a reconvenção;

    – Compatibilidade de procedimento – procedimento da reconvenção tem que ser compatível com o procedimento da ação principal;

    – Conexão – ser conexa com ação principal;

    – Interesse processual – se puder alcançar o efeito prático com a contestação, não se admite reconvenção;

    – Cabimento – cabível no procedimento comum, mas há procedimentos que vedam expressamente a reconvenção – no caso dos juizados especiais cíveis.

    – Despesas processuais – na justiça estadual caberá a lei de cada estado definir se há ou não custas processuais da reconvenção – na justiça federal não há custas processuais.

    (fonte: http://www.donodanoticia.com/novo-cpc-contestacao-reconvencao-e-revelia-095314.html)

  • a)      não são devidos honorários.  ERRADA

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    §1o são devidos honorários advocatícios na RECONVENÇÃO, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    b)     na sua oferta deverá contar o valor da causa. CORRETA

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da RECONVENÇÃO e será:

     

    c)      o réu estrangeiro que a apresentar e residir fora do Brasil prestará caução suficiente ao pagamento das custas arcadas pela parte contrária, em caso de sucumbência. ERRADA

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na RECONVENÇÃO.

     

    d)     não há necessidade do juiz mandar proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, de sua propositura, pois não ocorre ampliação subjetiva da relação jurídica processual. ERRADA

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, RECONVENÇÃO ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

    e)      o autor reconvencional poderá, até a intimação do réu reconvencional acerca dos seus termos, alterar a causa de pedir, desde que haja consentimento deste último. ERRADA

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à RECONVENÇÃO e à respectiva causa de pedir.

  • Complemento à fundamentação que determina a incorreição da alternativa "d", é de se resasaltar que a reconvenção, não obstante admitir a ampliação objetiva do processo, admite também a ampliação subjetiva - ao contrário do que afirmou a alternativa em comento.

     

     

    - Conforme CPC/2015, art. 343:

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro [ampliação subjetiva do polo ativo da ação original].

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro [ampliação subjetiva do polo passivo da ação original].

  • A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Logo, deve conter valor da causa.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

     

    - Reconvenção é um mecanismo de contra-ataque.

    - Se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção. 

    - O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo, pois as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez.

    - A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. A peculiaridade reside em que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    - A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução.

    - Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

    - O art. 343 do CPC admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal, ou entre aquela e os fundamentos da defesa.

    - Para que caiba reconvenção, é preciso que o mesmo juízo tenha competência para julgar o pedido principal e o reconvencional. Não será admitida se o juízo for incompetente para o julgamento da reconvenção, desde que a incompetência seja absoluta.

    - Como a reconvenção sempre correrá pelo procedimento comum, o juiz mandará intimar o autor a, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias. A intimação é feita na pessoa do advogado do autor, por meio de publicação no Diário Oficial.

    - O reconvindo, além de contestar a reconvenção, poderá oferecer nova reconvenção. Tem-se admitido a possibilidade de reconvenções sucessivas.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O erro da letra C está somente no fato de que ele só prestará caução caso não tenha bens imóveis no Brasil?

  • Pelo que entendi, o erro da letra C é considerar que deve o autor reconvinte prestar caução suficiente para o custeio das custas proc. e honorários adv. na forma do art.83 do CPC. Entretanto, este artigo fala da prestação de caução apenas para o autor originário da ação e não o autor reconvinte. Eu entendi dessa forma, por isso há um erro na letra C.

    (respondendo o comentário da colega abaixo)

  • qual é o erro da letra e?

  • O erro da letra E é que até a INTIMAÇÃO do reconvindo, o reconvinte poderá alterar o pedido e a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.

    Cuidado com o comentário que diz que o erro está na palavra intimação.

    Na ação principal, o prazo para alteração é realmente até a citação.

    Na reconvenção é até a INTIMAÇÃO, já que o réu reconvindo já faz parte do processo e não precisa ser citado, mas sim intimado, na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 343, parágrafo 1º

  • Só o conteúdo da alternativa ''e'' cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Algumas disposições sobre a RECONVENÇÃO:

    A reconvenção começa a partir do art. 343, CPC

    Ela cai bastante na Vunesp.

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

     

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

     

    Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.

    Obs.: no JEC não há reconvenção.

    A reconvenção tem natureza de ação e a ela deve ser atribuído um valor (valor da causa) (art. 292, caput, CPC/15).

     

    O valor da reconvenção será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido da ação principal. 

     

    De fato, na reconvenção, o valor da causa será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo, porém, ele será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido formulado na ação principal.

     

    A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

    Na ação monitória admite-se a reconvenção. O que se veda é a reconvenção da reconvenção (Art. 702, §6º, CPC). – Não cai no TJ – SP.  

    A reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Além disso, o e réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

     

  • ERRADO. A) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶a̶d̶v̶o̶c̶a̶t̶í̶c̶i̶o̶s̶. ERRADO. São devidos honorários. Art. 85, §1º CPC. 

     ______________________________________________________________

    CORRETO. B) na sua oferta deverá constar valor da causa. CORRETO. Art. 292, CPC.

     _____________________________________________________________

    ERRADO. C) o réu estrangeiro que a apresentar e residir fora do ̶B̶r̶a̶s̶i̶l̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶c̶a̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶ ̶a̶r̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶c̶u̶m̶b̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO. Não se exige caução da reconvenção. Art. 83, §1º, III, CPC. 

     

    O réu estrangeiro que apresentar e residir fora do Brasil não necessita prestar caução suficiente ao pagamento das custas arcadas pela parte contrária. Art. 82, §1º, inciso III, CPC (que não cai no TJ-SP). (Artigo 83 §1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: III - na reconvenção.) – que não cai no TJ SP Escrevente.

     

     __________________________________________________________

    VUNESP. 2018. ERRADO. D) n̶ã̶o̶ ̶h̶á̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶r̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶a̶n̶o̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶d̶o̶r̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶p̶o̶i̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶e̶ ̶a̶m̶p̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶. ERRADO. Art. 286, §único, CPC + Art. 343, §3º, §4º, CPC. Art. 286 não cai no TJ SP ESCREVENTE. O juiz irá proceder a respectiva anotação pelo distribuidor.

     

     

     ____________________________________________________

    ERRADO. E) o autor reconvencional poderá, até a intimação do réu reconvencional acerca dos seus termos, alterar a causa de pedir, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶. ERRADO. Art. 329, I, §único. CPC. Não precisa de consentimento.

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

     

    __________________________________________

    Referência: Estratégia Concurso


ID
2691049
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a revelia:

Alternativas
Comentários
  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


  • GABARITO: "B"

     

     

    a) ERRADA. A revelia decorre da ausência de contestação, produzindo efeitos independentemente de requerimento.

    - CPC, ART. 344: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

     

    b) CORRETA.

    - CPC, art. 345: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 [presunção de veracidade] se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".

     

    c) ERRADA. Não há restabelecimento de prazos, em regra.

    - CPC, art. 346, parágrafo único: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

     

    d) ERRADA.

    - CPC, art. 346, caput: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial".

     

    e) ERRADA. Exemplos que ilustram o erro da alternativa encontram-se nos incisos do art. 345 do CPC, que listam situações em que, mesmo sendo revel o réu, a revelia não produzirá seus efeitos de presunção de veracidade das alegações do autor.

    - CPC, art. 345: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.


    Oras, a letra E salienta que "Presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo autor, quando não impugnadas pela parte adversa", logo, se não há impugnação, presume-se verdadeiras todas as alegações, pois, dá a entender que não há defesa.


    No meu entender, achei equivocada a questão.

  • Acho que essa questão poderia ser anulado por causa da alternativa e), por ser letra de lei.

  • O erro da "E" acredito estar no fato de não necessariamente haverá REVELIA a falta de impugnação, já que mesmo contestando, o réu pode não impugnar determinado fato, mas impugnar outros. Ex. Autor cobra 100 mil reais com 25 de juros. O requerido impugna os juros, mas não impugna o débito. Presume-se que é devedor, mas não haverá revelia. Assim, não haveria REVELIA, mas presunção de veracidade dos fatos não impugnados qual seja, ser devedor.

  • O erro da "E" está no termo "todas", visto que o art. 345, CPC, traz os casos em que a revelia não produz o efeito do art. 344, CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor).

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Deveria considerar verdadeiro a regra geral, no caso da letra E.


ID
2710108
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC (Colocarei todo o Artigo para fins de estudo)

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (GABARITO)

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Artigo 231, III CPC

    III- A data da ocorrência da citação ou intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria;

    GABARITO B

     

     

  • Pessoal, conforme o NCPC(Código de 2015), segue:

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 


    Estude até passar! Resiliência combinada a resolução de exercícios chegaremos na aprovação!!! 

    Um grande abraço! 

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Muito bom esses enunciados da IBFC

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Gabarito: B - Sistematizando para facilitar:

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:


    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;


    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;


    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;(GABARITO)

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Segundo o CPC/2015, considera-se dia do começo do prazo, nos casos de citação realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria (quando ele cita o réu no “balcão” do cartório), a data da ocorrência da citação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    Apenas a título de curiosidade: o começo da contagem do prazo seria no primeiro dia útil seguinte ao da citação pelo escrivão, já que na contagem excluímos o dia de início e incluímos o dia de vencimento do prazo!

    Resposta: B

  • PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS---> 5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

     

    ART. 230 - PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

     

    ART. 231 (DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    (peguei de um comentário aqui no qc)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 231, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria".

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  A data de ocorrência da citação é o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2710192
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em face de petição inicial cujo pedido de mérito denotar pretensão contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     

     

    Bons estudos !

  • letra D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Questão no ínimo estranha. A letra 'd' não está correta. Estaria correta se dela constasse as hipóteses prevista no inciso I (contrariedade à enunciado de súmula do STJ ou STF. Da forma como redigida está incorreta.  

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • a) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação. (Errada)

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (Errada)

    c) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (Errada)

    d) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (Correta)

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

     

     

  •  

    Complementando:

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu:

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local;

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

  •  

    Quanto à letra B:

     

    Da decisão de improcedência caberá Apelação (Cabe retratação em 5 dias);

     

    Se não se retratar, cita o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

     

     

  • Art. 332 nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citacao do reu, julagará liminarmente o pedido que contrariar: 

    I- enunciado de sumula do STF ou do STJ.

  • improcedência liminar do pedido -> APELAÇÃO 

    julgamento antecipado parcial do mérito -> AGRAVO DE INSTRUMENTO 

  • art. 332, CPC.

  • Gabarito: D

    Nas causas que dispensem a FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:

    1. Enunciado de súmula do STF ou STJ
    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de RR
    3. Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    4. Enunciado de súmula do TJ sobre direito local 
    5. Ocorrência de decadência ou prescrição

    Cabe APELAÇÃO (15 dias)
    Cabe juizo de RETRATAÇÃO (5 dias)
    Contrarrazões (15 dias)

  • JOÃO CORDEIRO, a hipótese está inserida no enunciado da questão. :)

  • A) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação.(ERRADA - A improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu, consequentemente a decisão se dará antes da audiência de conciliação ou mediação);

     

    B) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (ERRADA - Agravo de instrumento cabe apenas quando for julgada a improcedência parcial do pedido);

     

    C) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (ERRADA - A improcedência liminar do pedido acontece antes da citação do réu)

     

    D) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (CORRETA - Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça)

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil vol. 01, Freddie Didier Jr.

  • Isso que dá não ler o enunciado... =(

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retrata-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retrata: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Não há, na lei processual, exigência de realização de audiência de conciliação previamente ao julgamento de improcedência do pedido, podendo o juiz fazê-lo, de plano, quando verificar uma das hipóteses contidas no art. 332, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
    Alternativa C) O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorre antes da citação do réu, a partir do contato do juiz com a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na verdade, o que o art. 332, do CPC/15, admite é que nas causas que dispensarem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". A afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora porque corresponde à transcrição do caput do art. 332, do CPC/15, porém, consideramos a questão sujeita a recurso porque a afirmativa não mencionou em quais hipóteses esse julgamento de improcedência seria possível - tendo em vista que não é em toda causa que dispense a fase instrutória que o juiz poderá proferir esse tipo de julgamento, mas, apenas, nas causas que dispensarem a fase instrutória e, ao mesmo tempo, nelas tiverem sido formulados pedidos que contrariem uma das hipóteses trazidas pelos incisos I a IV.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2715757
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da contestação, assinale, como regra, a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A" art. 338, caput CPC

    b) o correto é: No prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo intruí-la com documentos em que se fundar à alegação e com rol de testemunhas (art. 146)

    c) o correto é: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- di protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, incisoI (ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); III -prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (pelo correio ou oficial de justiça com a juntada; pelo escrivão ou chefe de secretaria na mesma data; por edital no dia útil seguinte; citação eletrônica no dia seguinte da consulta ou termin do prazo para que a consulta se dê) (art.335)

    d) o correto é: Não cabe atribuir o valor da causa de defesa (art.336)

    e) o correto é, Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matéria enumeradas neste artigo (§5º, art.337)

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    B) Em sua estruturação como preliminar de mérito, deve ser discutido o impedimento do juiz da causa. ❌

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

    C) O prazo para a sua oferta começa a contar a partir da juntada do mandado de citação aos autos

     

    Entendo que o erro da alternativa é que a questão pediu "como regra" e  citação, em regra, será na audiência de conciliação ou quando do seu protocolo de cancelamento, e também, o meio preferencial para citação é o eletrônico e por carta com aviso, sendo a citação por oficial modalidade subsidiária.

     

     

    D) Incumbe ao réu alegar em seu bojo, toda a matéria de resposta, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, além de atribuir valor da causa de defesa. ❌

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    E) Ainda que o réu não sustente em seu conteúdo a existência de convenção de arbitragem, o juiz poderá conhecer de ofício de tal matéria. ❌

     

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Impedimento ou suspeição deve ser apresentado em petição específica.

  • Podem falar o que quiserem a "C" está certa.

  • Art. 232. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

    I) da data d juntada aos atos do AR, quando a citação ou intimação for por correio;

    II) da data d juntada aos atos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;

    III) da data da ocorrência da citação ou intimação, quando ele se der por ato do escrivão ou do chefe da secretaria;

    IV) do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital;

    V) do dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando for eletrônica;

    VI) da data de juntada de documento que trata o art. 232, ou, não havendo esse, da data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII) da publicação, quando a intimação se der pelo DJ impresso ou eletrônico;

    VIII) o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga do cartório ou da secretária.

  • a) CORRETA. Caso o réu alegue sua ilegitimidade passiva, o juiz permitirá que o autor altere a petição inicial para substituir o réu, no prazo de 15 dias.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    b) INCORRETA. Na realidade, o impedimento do juiz deve ser alegado por meio de uma petição específica:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    c) INCORRETA. Como regra geral, o termo inicial para apresentação da contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação.

    Veja o que diz o CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    d) INCORRETA. De fato, na contestação o réu deverá alegar toda a matéria de defesa.

    Contudo, a questão erra ao afirmar que o réu indicará o valor da causa na contestação. O valor da causa é atribuído pelo autor e caso o réu discorde do valor indicado pelo autor, ele deverá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação!

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    (...)

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    (...)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    e) INCORRETA. O réu deverá sim alegar a convenção de arbitragem antes de discutir o mérito.

    Contudo, como a convenção de arbitragem não é uma matéria da qual o juiz possa conhecer de ofício, o silêncio do réu se traduz na renúncia ao juízo arbitral!

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Resposta: A

  • NÃO CONFUNDIR:

    Impedimento e suspeição = petição específica

    Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação

  • incompetência relativa não de ofício.

    Tanto a incompetência relativa como a absoluta serão alegadas como questão preliminar de contestação. CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)

    Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO – Art. 64, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI – Art. 64, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).

    Por se tratar de competência relativa, deve ser alegada já em preliminar de contestação e pode ser protocola no foro de seu domicílio, pois caso não o faça, a competência irá se prorrogar ao foro da Capital.


ID
2719207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • a) (ERRADA) o adquirente da coisa litigiosa sucede a parte alienante no processo, independentemente do consentimento da parte contrária. - art. 109, § 1º, NCPC

     

     b) (CORRETA) o Juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel.- art. 72, II, NCPC

     

     c) (ERRADA) em ação que verse sobre direito real imobiliário, basta a citação de um dos cônjuges, se casados sob o regime de comunhão parcial de bens.- art. 73, § 1º, I, NCPC

     

     d) (ERRADA) não é cabível requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial do processo de conhecimento. - art. 134, caput e § 2º, NCPC

     

    Bons Estudos !!!

  • ITEM A - ERRADA. Art. 109, §1, CPC (O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, SEM QUE CONSINTA A PARTE CONTRÁRIA).

    ITEM B - CERTA. Art. 72, II, CPC. (O juiz nomeará curador especial ao: II. Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado).

    ITEM C - ERRADA. Art. 73, §1, I, CPC (Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I. Que verse sobre direito real imobiliário, SALVO QUANDO CASADOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS).

    ITEM D - ERRADAArt. 134, §2, CPC (​Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica).

  •  a) o adquirente da coisa litigiosa sucede a parte alienante no processo, independentemente do consentimento da parte contrária. (ERRADA)
     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

     b) o Juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel. (CERTO)
     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    c) em ação que verse sobre direito real imobiliário, basta a citação de um dos cônjuges, se casados sob o regime de comunhão parcial de bens. (ERRADO)
     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    d) não é cabível requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial do processo de conhecimento. (ERRADO)
     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    Como se vê, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é possível sim na petição inicial, contudo, caso seja feito esse pedido, não haverá necessidade de dar ao procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.







    #pas

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Enquanto não for constituído... -.-

  • Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:

     1) Réu preso e revel;

     2) Réu citado por edital e revel; CITAÇÃO FICTA

     3) Réu citado por hora certa e revel. CITAÇÃO FICTA

     Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

    Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.

  • Já vi várias questões tentando confundir a galera. Então, fiquemos atentos: para que o juiz nomeie curador especial, não basta se tratar de réu preso; ele precisa, ainda, ser revel.

  • NCPC:

    Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1 e 2.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da alienação da coisa litigiosa, dispõe a lei processual: "Art. 109, CPC/15. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 72, do CPC/15: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, c/c §1º, I, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá, sim, ser formulado na petição inicial, o que vai ocorrer é que não haverá a instauração de incidente, mas a citação do sócio diretamente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 109. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    b) CERTO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) ERRADO: Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADO: Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Gabarito B

    Curador especial ao:

    1- incapaz

    2- réu preso revel

    3 réu citado por edital ou hora certa e revel

  • Gabarito: B

    ✏Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.

  • Gabarito: B

    ✏Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.

  • A) o adquirente da coisa litigiosa sucede a parte alienante no processo, independentemente do consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) o Juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    C) em ação que verse sobre direito real imobiliário, basta a citação de um dos cônjuges, se casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    D) não é cabível requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial do processo de conhecimento.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • É correto afirmar que o Juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel.

  • A) Deve haver consentimento da parte contrária.

    C) Neste caso, é necessária a citação de ambos os cônjuges.

  • NÃO CAI NO TJSP!!! (escrevente)


ID
2725021
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    CPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

  • O processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação: será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

    Abraços

  • Apenas complementando o brilhante e muito útil comentário do Coutinho:

     

    "João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico"

     

    Art. 229, §2º do CPC: "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

  •    S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

    28  29 30  31  01  02  03 ...

     

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

     

    Gabarito: E

     

  • não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 229, §2º, NCPC

  • Só lembrando que em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229. (Art. 915, § 3º)

  • Prazo para contestar começa com o protocolo  dia 02, a contagem no subsequente 03

     

    bons estudos.

  • Bendito §2º, art. 229!!!! "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

  • No CPC contam-se os prazos excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Sendo assim, começa no dia 2 (dia do início), mas a contagem somente a partir do dia 3 (somente dias úteis e incluindo o vencimento).

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Pedro - 

    Informou seu desinteresse na audiência no dia 02 de maio (quarta-feira) - TERMO INICIAL

    Prazo: 15 dias / Início da contagem: 03 de maio ( quinta-feira)

     

      S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

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    21  22 23  24  25  26  27

     

    Término do prazo: dia 23 de maio (quarta-feira)

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    Atenção: NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES EM AUTOS ELETRÔNICOS!!1

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    A questão não disse que eram advogados de escritórios distintos, apenas disse que eram advogados diferentes!

  • Eita, se até o felipe coutinho ta fazendo concurso é pq o bicho ta pegando!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    OBS.: No caso de litisconsórcio passivo, a regra geral de contagem do prazo para contestar é a do §1º, do art. 231, a saber: da citação do último lisconsorte passivo conforme as hipoteses do art. 231, I a VI. Assim sendo, no caso de desistência ocorre uma exceção à regra geral. Exceção contida no art. 333, §1º, CPC.

     

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gente, atentem-se!!

    No litisconsórcio passivo, a data de contestação começa, SE HOUVER PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a partir da data de apresentação do seu respectivo pedido. NÃO É DO ÚLTIMO PROTOCOLO, mas cada litisconsorte terá o seu prazo respectivo.

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A maior dificuldade é contar dia no dedo e ficar excluindo finais de semana...

  • para acertar uma questao como essa tem q montar um calendario!

  • NÃO CONFUNDIR:

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Quando dispensarem a audiência de conciliação: o prazo para contestar começará a contar para cada um da sua respectiva manifestação dispensando a audiência.

     

    Quando não for cabível a audiência (por ser direito indisponível por exemplo): o prazo para a contestação começa a correr da juntada do último mandado de citação dos litisconsortes, nos termos do art. 231, §1º, CPC.

     

  • Começo do prazo: 02 de maio de 2018 (quarta) (exclui o dia do começo e INCLUI o do vencimento):Petição simples do advogado de Pedro informando ao juiz o desinteresse pela audiência de conciliação e mediação.

    1º dia da contestação: 03 maio 2018 (quinta)  

    2º dia da contestação: 04 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   05 maio – não conta prazo

    DOMINGO 06 maio – não conta prazo

    3º dia da contestação: 07 maio 2018 (segunda)

    4º dia da contestação: 08 maio 2018 (terça)

    5º dia da contestação: 09 maio 2018 (quarta)

    6º dia da contestação: 10 maio 2018 (quinta)

    7º dia da contestação: 11 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   12 maio – não conta prazo

    DOMINGO 13 maio – não conta prazo

    8º dia da contestação: 14 maio 2018 (segunda)

    9º dia da contestação: 15 maio 2018 (terça)

    10º dia da contestação: 16 maio 2018 (quarta)

    11º dia da contestação: 17 maio 2018 (quinta)

    12º dia da contestação: 18 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   19 maio – não conta prazo

    DOMINGO 20 maio – não conta prazo

    13º dia da contestação: 21 maio 2018 (segunda)

    14º dia da contestação: 22 maio 2018 (terça)

    15º dia da contestação: 23 maio 2018 (quarta) - [Último dia para o Réu Pedro apresentar defesa]


    OBS.1: Prazo em DOBRO [ Cumulativos]: Processo FÍSICO

    1º requisito: Advogados sejam diferentes

    2º requisito: Escritórios dos advogados sejam diferentes


    OBS.2: Prazo em DOBRO - Processo DIGITAL: NÃO SE APLICA o prazo em dobro em autos eletrônicos.

  • -
    nossa! 5min. para resolver a questão só montando o calendário
    e fazendo as contagens o.O

  • A grande "pegadinha" está na contagem do prazo em relação ao termo inicial. Conforme o próprio enunciado diz "o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição", ou seja: 02 de maio de 2018 (quarta-feira).

    Aparentemente, o candidato pode confundir-se e pensar que o dia "02" é incluido na contagem. No entanto, consoante art. 224 do CPC "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" verifica-se que este dia não deve ser incluído. Desta maneira, exclui-se da contagem a data do protocolo (02 de maio de 2018), iniciando a contagem somente a partir do dia 03 de maio de 2018 (quinta-feira).

  • e vc ai fazendo as contas em dobro, so que é em autos eletrônicos a lide! 

    kkkk

  • Cai na pegadinha dos autos eletrônicos pqp

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • as questoes deveriam ser sempre assim

  • Uma dúvida: Pedro e Tiago têm advogados distintos, então entendi que o prazo deveria ser em dobro! Não entendi, alguém poderia me explicar o por quê do prazo não ter sido computado em dobro!

  • Luciana, de fato, os litisconsortes passivos apresentam diferentes procuradores, o que, da mesma forma, me fez pensar na regra do prazo em dobro do art. 229, CPC. Porém, observe que o enunciado menciona haver sido a demanda ajuizada por meio eletrônico, situação que excepciona a regra do 229, conforme atesta o parágrafo 2° do mesmo artigo. O prazo, então, será computado normalmente.

  • Observar a súmula 641 STF: não se conta prazo em dobro p recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • ESQUEMATIZANDO:

    -> apenas se contam os dias úteis!

    -> início da contagem será a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da petição

    -> exclui início, inclui vencimento

    -> No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

     

    PRAZO DO PEDRO

    Considerando que, no dia 02 de maio, o Pedro manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 03 de maio, quinta-feira

    Fim do prazo: 23 de maio, quarta-feira

     

    PRAZO DO TIAGO

    Considerando que, no dia 04 de maio, o Tiago manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 7 de maio, segunda-feira

    Fim do prazo: 25 de maio, sexta-feira.

  • LUCIANA DO SANTOS PATRICIO PERES, quando o processo é eletrônico o prazo não conta em dobro, ainda que haja procurador distinto, art. 229 § 2º cpc.

  • A questão não é difícil, difícil é ter que montar um calendário na hora da prova.

  • Questão envolve conhecimento de três artigos:

    Prazo em dobro em razão do litisconsórcio: inaplicável pois se trata de autos eletrônicos (art. 229, CPC).

    Prazo para contestar contado do último réu a se manifestar: inaplicável porque só se refere aos casos previstos naquele artigo, de acordo com a modalidade de citação (art. 231, §1º CPC).

    Prazo para contestar contado separado para cada réu em razão do pedido de cancelamento: aplicável, norma específica do art. 335, §1º, CPC.

  • A questão que eu fiquei na dúvida foi do prazo em dobro para a Defensoria, mesmo em autos eletrônicos.

  • O concurseiro quando acerta uma questão de prazo não quer guerra com ngm :)

  • Wanderson Fortuna quem está assistido pela DP no caso é o autor, então não se cogita prazo em dobro para contestar.

  • Gente, que loucura é essa?

  • Com base no artigo 335 II o réu tem direito de oferecer contestação no prazo de 15 dias na hipótese do art 334 $4° I - que resumindo, diz que se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual não haverá audiência de conciliação. Dessa forma, o prazo é de 15 dias , não há contagem em dobro e, não se inclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, apenas dias úteis.
  • GAB: E

  • Não entendi patavinas dessa questão super mal redigida, não menciona o prazo que foi intimado para contestação, a partir de que prazo vou fazer a contagem? super confusa não tenho como contar com tantos prazos mencionados na questão e nenhum deles falam do prazo que da intimação das partes para contestar

    Alguem pode me explicar por favor?

  • Keila Viegas,

    O prazo para contestar se iniciou da data do protocolo do desinteresse da audiência de conciliação, conforme artigo 335, do CPC.

    Logo, iniciou em 03 de maio e findou em 23 de maio de 2018.

    Também não há prazo em dobro, porque se trata de processo eletrônico (Artigo 229, parágrafo segundo, CPC).

  • Começa a contar da data do protocolo da petição (2 Maio). Como o processo é eletrônico, não há prazo em dobro para os liticonsortes. Daí você exclui o dia 02 de Maio e começa a contar 15 dias para contestar a partir do dia 03 de Maio, excluindo sábado e domingo. O prazo se encerra no dia 23 de Maio.

     

    Gabarito: Letra E

     

    Rumo ao TJ SP 2020.

  • Keila Viegas, no novo processo civil, no procedimento comum, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação. Em caso de negativa, o prazo para contestar começa a partir da última audiência de tentativa de conciliação.

    Porém, no caso de ambas as partes manifestarem que não querem audiência de conciliação (o autor na PI e o réu, por petição, protocolizada em 10 dias, no mínimo, antes da audiência), o prazo para contestar começa a partir do protocolo daquela petição (pedido de cancelamento da audiência).

  • Lembrando que são DIAS ÚTEIS, excluindo dia do começo e incluindo o dia final.

  • CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º  (hipótese em que o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para a contestação que irá contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Ou seja, o prazo para cada réu litisconsorte corre a partir do protocolo de seu próprio pedido de cancelamento/manifestação de desinteresse na audiencia.

  • Eu sempre conto cada 5 dias como se fossem 7 dias, e se tiver feriado no meio somo o número de feriados, por exemplo:

    Protocolo de desinteresse da audiência foi no dia 02/04. Então o cara tem 15 dias úteis pra fazer a contestação. Em vez de ficar se estressando, é só considerar que cada 5 dias o cara tem que contar como se fossem 7:

    15 dias virariam 21 dias pra fins de cálculo.

    Começa no dia 02/04, adiciona 21 dias, termina o prazo em 23/04.

    Se fosse um prazo de 30 dias (apenas hipotese pra demonstrar como contornar os feriados que a questão colocou) ficaria:

    30 dias virariam 42 dias pra fins de cálculo, mas há 2 feriados no enunciado (que cairiam na quinta e sexta-feira), então pra fins de cálculo seriam 44 dias (se os feriados caíssem no final de semana, daí não seriam adicionados pra fins de cálculo).

    Começa no dia 02/05, adiciona 44, o prazo terminaria 15/06.

    *OBS:

    Essa dica serve virtualmente pra todas as questões que eu vi até agora, PORÉM, se houver um caso em que o prazo terminasse numa sexta-feira que, por acaso, fosse feriado, além de somar +1 pelo feriado da sexta-feira, seria necessário somar +2 pelo sábado e domingo que viriam logo após esse feriado da sexta-feira.

    Nunca vi questão com tamanha sacanagem, mas me senti obrigado a voltar aqui pra complementar esse comentário. Não quero ninguém perdendo ponto em uma prova mais difícil por causa de uma dica mal dada! Abraços!

  • Resumindo: a data passa a ser contada do protocolo de sua petição. Excluindo dia do começo e incluindo dia final (dias úteis). Petição de Pedro: dia 02 de maio. Começa a contar dia 03 de maio. Mais 15 dias (excluindo sábado e domingo) = 23 de maio.

  • o dia do protocolo, é dia 0 (2/5/18). Portanto, conta-se 15 dias úteis a partir do dia 3. Ademais, não se computa prazo em dobro pq são eletrônicos, embora haja procuradores distintos para os litisconsortes!

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos porque o procedimento ocorreu por meio de autos eletrônicos, portanto, basta contar o prazo normal de contestação (15 dias), excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento e não contando os sábados e domingos.

  • GABARITO: E

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Esses discípulos estão muito nervosos, nem conciliar querem mais.

  • questão show de bola.. o examinador colocou vários dispositivos em um só questão.. vamos lá:

  • Embananei com o artigo 231, par. 1° :(

  • GABARITO: E

    Gente, é simples: se o juiz designa a audiência de conciliação (quando a causa admite a autocomposição) e há litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é contado individualmente da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando todas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual

  • Aqui não banca lazarenta kkkkkkk!

    Em 19/11/19 às 10:06, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 17/09/18 às 16:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • D________S_______T_______Q_______Q_______S_______S

    ____________________________2_______3_______4________5

    6________7________8________9______10______11______12

    13_______14______15______16______17______18______19

    20_______21______22______23

    # EXCLUI OS FINAIS DE SEMANA

    # EXCLUI O PRIMEIRO DIA

    # CONTA 15 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DE CADA LITISCONSORTE

    # NÃO TEM PRAZO EM DOBRO, PORQUE SE TRATA DE AUTOS ELETRÔNICOS

    # NÃO CONTA O PRAZO DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE DESINTERESSE, PORQUE ELE SERVE APENAS PARA DESCOBRIR SE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA OU NÃO.

    _______________________________

    CONTAGEM DO PRAZO

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    PRAZO DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334 [...]

    §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    _________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Complementando as respostas já feitas.

    Penso que muitas pessoas erraram a questão (como eu fiz), porque tinham a convicção de que o prazo para contestação começaria fluir a partir da citação do último réu, quando se tratar de litisconsórcio passivo, conforme disciplinado no artigo 231, § 1º, do CPC, in verbis: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    No entanto, lendo melhor o "caput" do supracitado artigo, depreende-se que o próprio legislador colocou uma ressalva, qual seja, "Salvo disposição em sentido diverso". Ou seja, havendo outra dispositivo legal em sentido contrário, o prazo será contado de outra forma e, por conseguinte, o artigo 231, § 1º, do CPC será inaplicável. E como existe outro artigo do CPC que regulamenta a contagem do prazo da contestação na hipótese de vários réus (litisconsórcio passivo) demonstrarem desinteresse na audiência de tentativa de conciliação - que é o artigo 335, parágrafo 1º do CPC -, aplica-se este dispositivo legal e não o artigo 231, § 1º, do CPC.

  • Perfeita nos comentários Ana Brewster

  • Gabarito: E

    Data para contestar nesse caso: art. 335, II do CPC.

    Dias úteis são considerados: art. 219 caput do CPC.

    Maneira de contagem dos prazos art. 224 caput CPC.

    Questão bem elaborada!

    ;)

    #Fé que a vitória vem!

  • Questão ruim , não entendi , parabéns para quem acertou. Mas farei um pequeno desabafo: eu não consigo entender que mania e essa que concurseiro tem de babar ovo de banca de concurso. Gente, não há questão " show de bola", todas são difíceis, o examinador é ruim; eles querem que a gente se lasque, vamos colocar os pés no chão

  • Vamos lá amigos

    João entra por meio da defensoria ação e por meio ELETRÔNICO ( devemos fixar isso)

    em uma demanda contra Pedro e Tiago.

    1- não houve audiência de conciliação pois tanto autor como os litisconsorte optaram por não tê-la

    2- prazos em dobro? Temos somente para defensoria e se a ação fosse por meio físico , e se os litisconsorte possuíssem os mesmos advogados.

    3- a contagem para a contestação se dá após a petição de desinteresse da audiência de conciliação ou seja,

    pedro peticionou dia 2 de maio 2018, começa a contar o dia seguinte dia 3 de maio , não conta os finais de semanas nem feriado, logo como sao 15 dias para contestar o prazo se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    já para Tiago , ele peticionou seu desinteresse no dia 04 de maio (sexta) começa a contar só no dia 7 de maio, segunda , logo dia 25 de maio se encerra.

    em relação a letra b o prazo só contaria em dobro se fossem com o mesmo advogado.

    espero ter ajudado , se tiver algo errado só falar. Todos estamos aqui p aprender :)

  • Prazo em dobro para litisconsórcio não se aplica quando forem autos eletrônicos.

  • Marquei a alternativa A dia 22, devido a literalidade do art. 335

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do  , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Não me atentei ao fato que na contagem de prazo exclui o termo inicial e conta-se o primeiro dia do prazo o próximo dia útil seguinte.

    Fica a dica.

  • O concurseiro precisava ter conhecimento de todos esses artigos do Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Sobre alguns dos prazos de defesa e sua relação com litisconsórcio:

    Contestação - art. 231, § 1º - havendo mais de um réu, o prazo da contestação será contado da última das datas elencadas nos incisos de I a VI do art. 231. Ou seja, o prazo para contestar, será CONJUNTAMENTE CONSIDERADO.

    Exceção:

    --> Publicação por diário oficial.

    --> Carga dos autos.

    --> Se ambos os Requeridos, manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de cada um deles será contado SEPARADAMENTE, a partir da juntada da petição de cada um que manifesta o não querer.

    Intimação - art. 231, § 2º o prazo para cada um, é contado individualmente.

    Embargos à execução - art. 915, §1º - o prazo para embargar conta-se da juntada do respectivo mandado de citação, ou seja, o prazo é contado SEPARADAMENTE, com a exceção dos cônjuges ou companheiros, quando o prazo será CONJUNTO.

    Dica boa: a consulta ao teor da citação ou intimação, ou o término do prazo para que se dê a consulta, quando nos autos eletrônicos, não enseja a contagem de prazo de forma individual. Art. 231, § 1º do CPC.

  • Apesar de serem réus litisconsortes, a hipótese é de cancelamento da audiência de conciliação; nesse caso, o prazo para contestar é contado individualmente no dia do protocolo de cada pedido de cancelamento.

    Se Pedro protocolou dia 02 de maio, terá 15 dias (por ser PJE não terá prazo em dobro) --> excluindo o dia do protocolo e contando somente os dias úteis, com inclusão do dia do vencimento = 23 de maio, numa quarta-feira.

    GABARITO E

  • e eu contei certo e respondi errado pq inverti os nomes kkkk (cada k uma lágrima


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2753578
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    É a perca da possibilidade de realizar um ato processual por algum motivo. Esses motivos dão ensejo aos tipos de preclusão:

    ·        Preclusão temporal: há a perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo.

    ·        Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado.

    ·        Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele.


    Preclusão pro judicato: é aquela, segundo a doutrina, que atinge o juiz.


    GABARITO> C Fonte: meus resumos


  • Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    a) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

    b) deixar de receber segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

    c) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa;

    d) receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

    e) receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

    Comentários

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois trata-se de típica hipótese de preclusão consumativa.

  • GABARITO:C

     

    CONCEITO DE PRECLUSÃO

     

    A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)
     


    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa. [GABARITO]

  • LETRA C CORRETA 

     

    PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Complementando, a preclusão não ocorre no caso da petição inicial:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • CONCENTRAÇÃO DA DEFESA X EVENTUALIDADE @CUNHAPROCIVIL

    – O art. 336, CPC, consagra o que a doutrina convencionou chamar de "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE" ou da “CONCENTRAÇÃO DA DEFESA”, consistente no fato de ser exigido do réu, quando da apresentação da sua contestação, que traga todas as matérias de defesa de forma cumulativa e alternativa.

    – O fundamento da regra é a "PRECLUSÃO CONSUMATIVA" e a cumulação é "EVENTUAL", porque o réu alegará todas as matérias de defesa e indicará que, na eventualidade de uma determinada tese defensiva ser rejeitada, o juiz deverá passar ao exame da posterior e, assim, sucessivamente.

    – A norma é temperada pelas exceções previstas no art. 342, CPC, dispositivo responsável por autorizar o réu a deduzir novas alegações depois da contestação quando:

    I - RELATIVAS A DIREITO OU A FATO SUPERVENIENTE;

    II - COMPETIR AO JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO;

    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    – Por fim, vale lembrar que o mesmo ART. 336, CPC, determina que o réu, na contestação, deverá “especificar” as provas que pretende produzir, embora sua omissão não o impeça de assim proceder posteriormente no caso de o juiz determinar a intimação das partes para tanto.

  • Igualzinha: Q634116

  • Gabarito letra C

    Princípio da EVENTUALIDADE

    - Concentração de todas as matérias de defesa na CONTESTAÇÃO.

    - Ocorre a preclusão consumativa, ou seja, as matérias de defesa não apresentadas na contestação não poderão ser apresentadas posteriormente. 

    Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Fonte: Prof. Daniel Assunção

  • Já que ofereceu a Petição Inicial, poderá simplesmente alterá-la antes da citação do réu sem precisar pedir para ele (o réu nem sabe da petição ainda). Não pode oferecer outra petição inicial devido a preclusão consumativa. Se fosse permitido viraria bagunça e feriria a celeridade processual.

  • LETRA C

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2013 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Letra (c)

     

     

    Q634116 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Resposta do Réu e Revelia

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; 

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

     

    Gabarito letra (d)

  • Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    ...

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (cognoscível ex officio pelo juiz é o OPOSTO de conhecido pelo juiz, ou seja, o juiz não teve conhecimento daquilo)

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual. Da preclusão sempre resultará uma estabilidade processual.

    Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão.

    Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000).

    A preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade”, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. E também para o juiz há preclusão consumativa. Pense-se no caso de ter-se tornado estável a decisão de saneamento e organização do processo. Pois preclui para o juiz (mas não para as partes, que poderão sobre elas se manifestar em apelação ou em contrarrazões de apelação) a possibilidade de tornar a decidir sobre aquilo que tenha sido expressamente resolvido naquele pronunciamento (com a ressalva da distribuição do ônus da prova, que, tendo sido impugnada por agravo de instrumento, pode ser objeto de retratação pelo juiz, nos termos do art. 1.018, § 1º).

    Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado. O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505.

    Segue o Fluxooooo

  • Consegui eliminar a D) e E), porém não sabia até então sobre as preclusões, mas graças aos comentários da galera agora sei.

    Questões como essa que não acho justo que sejam consideradas de nível médio, dissequei o DPC praticamente todo, porém não consegui resolver a questão sozinho, justamente por não ter menção alguma sobre o tema das preclusões na mesma.

  • Preclusão temporal: perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo. Art. 223 que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”

    Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado. Ex: oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (mesmo que em tempo hábil) contestar novamente ou complementar sua contestação. 

    Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele. Ex: aceitar a sentença e depois querer recorrer

  • Hahahahaha que sorte, acertei pois tinha acabado de assistir a uma aula com o Antonio Sanches explicando exatamente os tipos de preclusões. Respondi com aquele sorriso de lado ;P

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO À PRATICA DE ATO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO (art. 507)

    COISA JULGADA = PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO FINAL DO PROCESSO (art. 507, por lógica inversa)

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO TEMPORAL - PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO LÓGICA - PERDA DO DIREITO POR INCOMPATIBILIDADE

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PERDA DO DIREITO POR CONSUMAÇÃO

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação / recurso.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    REFERÊNCIA

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Volume1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

  • Em igual sentido: Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios.

    "Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: (...)"

  •                                                           PRECLUSÃO

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.1:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex2: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    -    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta  não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    -        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

  • Preclusão consumativa: Decorre da prática do ato, não importando o êxito do mesmo. Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente. 

  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em se recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, §1º, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

    Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Ou seja, ANA CLARA, " Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente", ele se consumou!!!

  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa!

    A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no quinto dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘C’ é a correta!

    Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: C

  • Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

  • O CPC seguiu o princípio da preclusão, de modo que a prática dos atos processuais deve observar uma lógica estrutural, impedindo-se a renovação de atos processuais já praticados. Diante desse contexto, verifica-se a existência de três modalidades de preclusão:

    I) Temporal – decorrente do decurso do prazo;

    II) Lógica – em razão da prática de ato incompatível com o primeiro;

    III – Consumativa – em razão de ter sido o ato anteriormente praticado.

    (c) correta. Uma vez oferecida a contestação, tem-se que o réu esgotou a oportunidade de apresentar a sua defesa, não importando se o fez no primeiro ou no último dia do prazo. Assim, tem-se que o juiz não poderá receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa.

    Ou seja, uma vez praticado o ato, este não poderá ser praticado novamente. Ele se consumou (preclusão consumativa)

  • Diante da completude dos comentários dos colegas, deixo uma síntese:

    PRECLUSÃO é a perda do direito de agir em razão de:

    • Decurso do prazo (Temporal) ---> INÉRCIA

    • O ato já ter sido realizado (Consumativa) ---> REALIZAÇÃO

    • Prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado (Lógica) ---> INCOMPATIBILIDADE

    - Observem que o nome (temporal/consumativa/lógica) já é bem sugestivo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUAS CONTESTAÇÕES. DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÁO. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa. Irresignação que não merece acolhimento. Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva. Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa. Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico. Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa. Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa. No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa. O processo se realiza por meio de uma sequência de atos. Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

  • Ainda se tem a preclusão pro judicato - aquela em que o juiz não volta atrás na sentença que já fez. Ex: Sentença publicada.


ID
2753899
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mateus ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Moisés, manifestando expressamente, na própria inicial, o desinteresse na composição consensual. Ao receber a peça inicial, que preenche todos os requisitos legais, o Magistrado designa audiência de conciliação e determina a citação do réu com pelo menos 20 dias da data agendada para o ato processual. Após ser citado e intimado para comparecer à audiência conciliatória designada, Moisés protocola, por meio do seu advogado, petição manifestando expressamente desinteresse na composição amigável. Nesse caso, o réu Moisés poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data

Alternativas
Comentários
  • LETRA D  está correta. 

    Dispõe o art. 334, §4º, combinado com o art. 335, ambos do NCPC:

     

    Art. 334, §4 A audiência não será realizada:

     

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

  • Legal. 

  • Acertei no chute kk

  •  a) da intimação do réu da decisão do Magistrado que deferiu o pedido de cancelamento da audiência.

    poderia ser, mas pense, o prazo para contestar seria demasiadamente dilatado neste caso.

     b)da juntada do novo mandado de citação, necessário para a lide em questão diante do cancelamento da audiência conciliatória.

    citação? não né... CITAÇÃO É o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender. É ato de cientificação da existência de um processo movido contra o sujeito passivo ou qualquer interessado. É solene e vincula o réu ao processo, bem como a seus efeitos.

    c)da audiência conciliatória designada, de caráter obrigatório, que não será cancelada mesmo com os pedidos veiculados pelas partes.

    Art. 334, §4 A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     d)do protocolo da sua petição postulando o cancelamento da audiência conciliatória.

    faz mais sentido né? não tem interesse já pode contestar: Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     e)da nova citação do réu, após o deferimento do pedido de cancelamento da audiência.

    citação? não né...

  • Nesse caso faz sentido, porque com o protocolo não tem muito o que fazer o juiz. O que não faz sentido é o prazo inicial para contestar quando há litisconsórcio passivo.

  • Protocola petição informando o não desejo de conciliar e, a partir deste protocolo, já pode contestar. Inclusive, devido à razoável duração do processo.

  • Gabarito letra D.

    Art. 334, §4º, c/c art. 335, II, todos do CPC:


    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;


  • NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando ...

    A questão abordou o prazo entre a citação e a audiência. Vejamos:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Então, podemos afirmar que:

    1 - Quando o juiz marca audiência, dessa data até o seu acontecimento precisa de um prazo minimo de 30 dias.

    2 - Da data da audiência o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.

    Portanto, correm dois prazos, um contados da data da designação pelo juiz (contados para frente 30 dias), outro contado da data efetiva da audiência (20 dias para trás).

    Confusão do legislador, poderia ter pacificado os dois prazos em 30 dias.

  • RESPOSTA DO RÉU

    Prazo: 15 dias.

    O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação. Caso ela não se realize por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a petição, manifestando desinteresse.

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

    Somente não será realizada se:

    - As duas partes manifestarem desinteresse expressamente

    - Quando não se admitir a autocomposição.

    CONTESTAÇÃO

    > Prazo: 15 dias a contar

    - Audiência de conciliação ou mediação

    - Protocolo do pedido de cancelamento → audiência não realizada por desinteresse das partes

    - Citação → demais casos

  • O termo inicial do prazo para oferecer contestação, nesse caso, será a data do protocolo do pedido apresentado pelo réu de cancelamento da audiência, conforme se extrai da lei processual: "Art. 335, CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; (...)".





    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABA: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Um exemplo de como essa questão pode ser cobrada:

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação

    João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. CITADO, PEDRO, PETICIONOU POR MEIO DE ADVOGADO NOS AUTOS INFORMANDO SEU DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, em 02 DE MAIO DE 2018 (QUARTA-FEIRA). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    MAIO:

      S  T  Q   Q  S  S  D

                 2  3  4   5   6

     7   8  9 10 11 12 13

    14 15 16 17 18 19 20

    21 22 23 24 25 26 27

    28 29 30 31 01 02 03

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

    Resposta correta: Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018


ID
2753902
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoela ajuizou ação de cobrança contra Suzana, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.000,00 decorrente de um serviço de assessoria prestado durante o ano de 2017. Recebida a inicial e determinada a citação da ré, a contestação é apresentada no prazo legal, com arguição preliminar de ilegitimidade de parte passiva e impugnação integral ao pleito inicial no mérito. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  correta, conforme dispõe o art. 338, do NCPC:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • Art. 338 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Gabarito: A

  • Para memorizar...

    Honorários advocatícios:

    CPC (arts. 82 e ss):

      * 10 a 20%: sobre valor da condenação, proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurar, sobre o $ atualizado da causa. Qdo inestimável ou irrisório o valor da causa, a fixação se dará por apreciação equitativa (art. 85, §8º). 

      * Perda de objeto: o valor dos honorários fica a cargo de quem deu causa à ação (art. 85, §10º).

      * Majoração em grau de recurso: limite de 20%, computando-se o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau (art. 85, §11º).

      * Parte ilegítima: de 3 a 5% sobre o valor da causa (art. 338, §único), sendo este irrisório, a fixação se dará por apreciação equitativa.

      * Fazenda Pública: Não serão devidos no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º).

      * Desistência, recnuncia ou reconhecimento do pedido: honorários reduzidos pela metade (art. 90)

    CLT (art. 791-A): 

      * 5 a 15%: sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

      * Fazenda Pública: Os honorários tb serão devidos contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver sendo substituída por órgão de classe (aqrt. 791-A, §1º) 

  • Art. 338 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

  • LETRA A


    Art. 338 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

  • Complementando.

    Enunciado 296, FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.

    Enunciado 511, FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança. 

  • CPC-2015

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    ART. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    ART. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço].

    .

  • Do capítulo VI (da contestação) até o capítulo VIII (da revelia) todos os prazos são de 15 dias.

  • FCC ama artigo 338 CPC !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    LETRA A  correta

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • FCC ama artigo 338 CPC !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    LETRA A  correta

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 338, do CPC/15, que assim dispõe: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Após ser citada, Suzana poderá alegar, na contestação, que não é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda através de uma preliminar de ilegitimidade.

    Em outras palavras, ela afirma que Manoela “se equivocou” ao indicá-la como ré na ação em questão.

    Quando isso ocorrer, o juiz dará a oportunidade à Manoela para alterar a petição inicial, substituir Suzana e indicar a pessoa que ela considera ser a correta para figurar no polo passivo.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. [fixação por equidade]

    Manoela poderá (ou não) substituir Suzana. Caso ela a substitua, ela deverá:

    → Reembolsar as despesas que Suzana teve no processo

    → Pagar os honorários ao advogado de Suzana, fixados entre 3 a 5% do valor da causa.

    A explicação para isso é: foi Manoela quem deu causa a essas despesas, pois indicou equivocadamente Suzana como ré, a qual teve de arcar com inúmeras despesas no processo, devendo ser ressarcida.

    Resposta: A

  • GABA: A

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • Gabarito A

    CPC: Base legal

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Questão feita em 218. Voltará em 2021.

    TJ-SC

  • O CPC/15 apesar de ter extinto a Nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adaptou o instituto nos moldes do art. 338

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, recentemente a 3ª turma do STJ, no REsp 1.895.919-PR (Informativo 699/2021), entendeu que a extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados, caso haja mais de um, não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no Parágrafo Único do art. 338 do CPC, sendo necessária a instauração de novo processo para aplicação de tal dispositivo.

    Grande abraço!


ID
2755633
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPC, ART. 343

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    a) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    b) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    c) § 2º  A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    d) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Gabarito: E

    Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em um artigo publicado no Facebook dele.

    Segue o link:

    https://www.facebook.com/notes/francisco-saint-clair-neto/você-sabe-o-que-é-reconvenção-no-código-de-processo-civil/1949296711865455/

    A primeira alternativa está errada, pois a reconvenção também pode ser proposta contra terceiro nos termos do art.343, §3. A segunda opção está errada, pois de acordo com o §6º do art.343, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, não precisa ser simultaneamente com a contestação. A terceira opção está completamente errada, como visto no artigo publicado no Facebook, a reconvenção tem natureza de ação, razão pela qual o caput do art. 343 do CPC utiliza o verbo propor: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Além disso, o próprio §2º do art.343 afirma que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Na alternativa D, o erro está escondido em uma possível “pegadinha de prova”, pois não se exige nestes casos a intimação pessoal, até mesmo porque o Autor ao propor a ação já tem patrono (advogado) constituído na causa, porquanto, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado e não pessoalmente, conforme previsão expressa do §1º do art.343.

    Por fim, como dito no artigo publicado, deve existir um vínculo que ligue as duas ações, que é a conexão. Exigência contida no caput do art. 343 do CPC. Exige a lei processual que a reconvenção seja conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa oferecida pelo réu. Esse elemento comum entre as causas permitirá que se tenha atendida a economia processual, de vez que em parte se terá aproveitada a atividade que se desenvolveria para um processo para a solução também do outro.

  • ESSA FGV TEM ESPIRITO DE PORCO !!!!!

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [ALTERNATIVA E - CERTA]

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    § 2  A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    GABARITO - E

  • RECONVENÇÃO

    Conexa com a ação principal ou com a defesa;

    O autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias;

    A extinção da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção;

    Pode ser proposta contra o autor e terceiro;

  • Gab-E

    E) A pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A)o réu pode propô-la apenas contra o autor, sem lhe ser lícito incluir terceiro em seu polo passivo(errado)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B)o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação;(errado)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    C)não pode ela ter o seu mérito julgado, caso o autor desista da ação;(errado)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D)uma vez proposta, o autor será intimado pessoalmente para responder aos seus termos;(errado)

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    ''Não to mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares''(Josué 1:9)

  • E. a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. correta

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • UMA VEZ PROPOSTA A RECONVENÇÃO, O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

  • Letra E

     Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

  • a) INCORRETA. Na reconvenção, poderá haver acréscimo de terceiros tanto no polo ativo quanto no polo passivo:

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    b) INCORRETA. Na realidade, não é necessário que a reconvenção seja oferecida simultaneamente à contestação, podendo ser apresentada inclusive de forma independente:

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) INCORRETA. Justamente pelo seu caráter de independência, a reconvenção não segue a sorte da contestação:

    §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) INCORRETA. Muita atenção! O autor será intimado na pessoa de seu advogado, não pessoalmente!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) CORRETA. Perfeito! Para que a reconvenção aceita pelo juiz, deve haver conexão

    1. Com a ação principal

    OU

    2. Com o fundamento da defesa

    Confere aí:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Resposta: E

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §1º, do CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário inaugural. A afirmativa está, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Resposta: E

    Não faça como eu que confundo SEMPRE com a situação do recurso adesivo:

    1) Na RECONVENÇÃO: se o autor da ação principal desistir isso NÃO impede a continuidade da reconveção.

    2) No RECURSO ADESIVO: se o autor do recurso principal (apelação/RE/REsp) desistir, o recurso adesivo NÃO será conhecido.

    :*

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §1º, do CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário inaugural. A afirmativa está, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.


ID
2755642
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.


Esse argumento constitui:

Alternativas
Comentários
  • Ao se defender, o réu pode atacar o mérito da questão ou seus aspectos adjetivos. Quando ele ataca o mérito, dizemos que há uma defesa de mérito. Quando ele ataca aspectos adjetivos (formais, processuais), dizemos que a defesa é preliminar. As hipóteses de defesa preliminar vêm elencadas no art. 337, do CPC, e a hipótese descrita no enunciado não é uma delas. Estamos diante, portanto de uma defesa de mérito.

    A defesa de mérito, por sua vez, pode ser direta ou indireta. Em linhas gerais, defesa direta é aquela em que o réu rechaça o alegado pelo autor completamente, enquanto defesa indireta é aquela em que o réu até concorda em parte com o que o autor disse, mas não naqueles exatos termos. Na questão que se analisa o réu concordou com o autor acerca da existência do débito, alegando, porém, já ter realizado o seu pagamento. Diante disso, podemos afirmar que esse argumento constitui uma defesa indireta de mérito.

    Assim, o gabarito da nossa questão só pode ser a alternativa D.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, porque, como já vimos, o réu ataca o mérito da decisão e não uma questão preliminar (art. 337, CPC).

    A alternativa B está incorreta. Questão prejudicial é aquela questão de mérito que deve ser decidia antes da questão principal mas que influencia diretamente nessa decisão. É o caso da paternidade, em uma ação em que se pleiteia alimentos, mas não é o caso aqui.

    A alternativa C está incorreta. Uma defesa direta de mérito seria uma alegação do réu no sentido de que o débito não existe.

    E a alternativa E está incorreta, uma vez que reconhecer a procedência do pedido seria reconhecer a obrigação de pagar, o que o réu não fez. Ao contrário, ele contestou dizendo que não pagaria, já que a dívida já tinha sido honrada, no tempo e modo devidos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Gabarito D

     

    • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências ("não devo nada")

     

    • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).

     

    No reconhecimento da procedência do pedido, o autor simplesmente admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva ("sim, é, verdade, devo").

     

    Questão preliminar: uma daquelas elencadas no art. 337 do CPC, como: nulidade da citação, incompetência, inépcia da inicial, coisa julgada, etc.

     

    Questão prejudicial: é a determinante para a análise de outra matéria (ex: a questão se João é pai da criança é prejudicial com relação ao direito do infante receber alimentos do mesmo.

     

  • Oi, pessoal!

     

    Só adicionando um conteúdo a mais às respostas dos colegas: o reconhecimento da procedência do pedido nos lembra o que? Confissão!

     

     

    Então, qual é a diferença entre a CONFISSÃO e o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO?

     

     

    A CONFISSÃO atinge somente os fatos, que em regra serão dados como verdadeiros pelo juiz. Mas é possível confessar um fato e negar as conseqüências jurídicas que a outra parte pretende. Por exemplo: réu confessa que inscreveu o nome do devedor no SPC, mas nega que isso possa produzir conseqüências jurídicas em favor da outra parte.

    Portanto, a confissão não vincula o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”.

     

    Já o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO atinge tanto as questões de fato quanto as de direito, em integral submissão do réu à pretensão do autor. É como se o réu dissesse numa ação de cobrança: "sim, é verdade, eu devo".

     

    Fonte: Portal Estudando Direito e Fredie Didier Jr.

  • Olá pessoal, quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=SZrCP3faJKs&t=52s

  • Sergio Alfieri, muito bom!!!

  • Isto não poderia ser considerada uma preliminar de ausência de interesse processual? Entendo que, se houve o pagamento do débito objeto da demanda, verifica-se a ausência de interesse processual no tocante à utilidade da demanda.

    Alguém poderia explicar?

  • "Não devo nada, não tenho que pagar nada" - DEFESA DIRETA

    "Eu devo (devia) sim, mas já paguei" - DEFESA INDIRETA

  • GABARITO:D

     

    Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.


     

    Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta.

     

    Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC.

     

    A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste. [GABARITO]

  • Sergio Alfieri, já me inscrevi no seu canal, muito boa a explicação

     

  • Defesa substancial ou de mérito

    Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta.

    defesa direta: o réu nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar;

    defesa indireta: o réu não nega os fatos da inicial, mas apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor. É o caso da presente questão.

    Alegação de prescrição e decadência: constitui defesa substancial indireta, cujo exame deve preceder ao das demais defesas substanciais, pois, se acolhida, implicará a extinção do processo com resolução de mérito, sem necessidade de apreciação das demais alegações. Por isso, há quem as denomine “preliminares de mérito”.

  • PRELIMINAR DILATÓRIA = REGULARIZAÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA = EXTINÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA

    Art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    PRELIMINAR DE ROGATÓRIA/ PRECATÓRIA/ AUXÍLIO DIRETO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Obs.: ver art. 377 CPC

    DEFESA DIRETA DE MÉRITO

    Art. 350, por lógica inversa. Se o réu NÃO alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este NÃO será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto.

    OBS.: SEM RÉPLICA

    DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

    FATO IMPEDITIVO = INCAPACIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO

    FATO EXTINTIVO = SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (PRESCRIÇÃO, PAGAMENTO, REMISSÃO, CONFUSÃO ETC)

    FATO MODIFICATIVO = CESSÃO, NOVAÇÃO, PARCELAMENTO ETC

    OBS.: COM RÉPLICA

    ____________________

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A FGV sofre de esquizofrenia, não é possível!! Alguém explica como que pode isso: "a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos". Se o sujeito pagou no tempo e no modo devido, ele nunca deveu nada!! A defesa foi direta, a dívida apontada na petição inicial nunca existiu pq foi paga no tempo e no modo devido.

    FGV parece piada...

  • Marcelo Lixa, a questão está ok, na minha opinião. O réu pode alegar que o débito existe, mas que já foi pago. Até porque só é possível alegar que já foi pago um débito que existe. E existir é diferente de ter sido satisfeito ou não. No caso, o débito existia (em decorrência de um contrato, por ex.), mas já havia sido satisfeito.

  • Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I, . Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art.354  c/c o art.487 ,III ,a , ).

  • GABARITO: LETRA D

  • No caso concreto...

    Defesa direta - dizer que o débito não existe.

    Defesa indireta - o débito existiu, mas já foi pago.

  • D. uma defesa indireta de mérito; correta - assumiu o débito, MAS alega que já pagou

    Defesa direta - réu nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências.

    Ver comentários dos demais colegas. Ótimos!

  • Esta questão caiu na minha prova de processo civil, a mesma , igualzinha, minha resposta foi a letra D, defesa indireta, e foi considerada errada pelo meu professor, porque de acordo com a doutrina defesa indireta e quando o réu alega vícios no processo, tipo: perempção, coisa julgada etc... no caso da minha prova a resposta certa foi Defesa Direta!

  • Na defesa indireta, o réu não nega os fatos narrados pelo autor.

    Nesse caso, ele apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito.

    Foi exatamente o que aconteceu no caso apresentado pelo enunciado. 

    O réu não negou a dívida, mas resistiu à pretensão do autor alegando ter havido pagamento (fato extintivo do direito do autor de exigir a dívida), o que torna a alternativa 'd' correta!

  • Em poucas palavras, a defesa indireta de mérito é aquela que agrega um fato novo ao processo, seja ele impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento corresponde a um fato extintivo do direito do autor, haja vista que põe fim à obrigação de pagar, deixando o autor de ser credor. Por outro lado, na defesa direta de mérito, o réu limita-se a negar os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a negar a existência do direito dele.

    Nas palavras da doutrina:

    "Considera-se 'defesa direta' aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

    O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu limitar-se à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - manifestação do autor sobre a contestação (arts. 350-351 do CPC). Só se pode falar de 'defesa direta de mérito', pois todas as defesas processuais são indiretas.

    O demandado apresenta 'defesa indireta' quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida 'ex officio' pelo magistrado - art. 350 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado).
    Se houver defesa 'indireta', haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é indivisível (art. 395 do CPC - 'confissão complexa')".

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, 2015. p. 636).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ele admitiu o fato, mas invocou um fato extintivo ( pagamento). Logo, defesa indireta do mérito!

    Abraços

  • DEFESAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO

    - PROCESSUAIS

    DILATÓRIAS: Retarda o processo, mas não extingue. Ex.: incorreção no valor da causa, conexão.

    PEREMPTÓRIAS: Extingue o processo. Ex.: Inépcia da inicial, perempção, litispendência, convenção de arbitragem etc.

    - MÉRITO

    DIRETA: Réu refuta fatos e fundamentos jurídicos do autor.

    INDIRETA: Réu, reconhecendo a existência dos fatos, agrega ao processo fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Questão mal formulada. O Réu entra em contradição.

    O réu admitiu a existência do débito, mas depois alega ter realizado o pagamento no tempo e modo devidos.

    Ora, se ele pagou, então o débito não existe! Se o débito existe, é porque ele não pagou!

    Isso me parece óbvio até para uma criança.


ID
2778067
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proprietário de imóvel situado em Vilhena, tendo sido informado de que o mesmo fora invadido por uma pessoa, intentou ação de reintegração de posse em desfavor da mesma.


A petição inicial, distribuída na Comarca de Porto Velho, onde o autor é domiciliado, recebeu juízo positivo de admissibilidade. Uma vez citado, deve o réu

Alternativas
Comentários
  • GARABITO - C

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • BOAAAA AMOEDÃO DA MASSSA

  • Vi a dica aqui no QC: MPF TV


    MPF - (MATÉRIA - PESSOA - FUNCIONAL) - ABSOLUTA

    TV - (TERRITÓRIO - VALOR) - RELATIVA

  • Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial seja relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:


    II - incompetência absoluta e relativa;


  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a

    ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias,

    feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

    Frisa-se, o art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.

    Fica a dica:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Bons estudos!

    Gabarito: C

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a

    ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias,

    feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

    Frisa-se, o art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.

    Fica a dica:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Bons estudos!

    Gabarito: C

  • Art. 47, § 2°, CPC, que é uma exceção à regra do art. 63 (CPC). Resposta: letra C. 

  • O endemoniado examinador de português da FGV se revira de raiva com uma redação como essa. "Mesmo" com função pronominal, por duas vezes, numa só frase. 0 pra ele.

  • O artigo 47, parágrafo 2º, é um exemplo de competência absoluta com critério territorial.

  • Deve suscitar o vício de incompetência absoluta, haja vista ser caso de ação possessória imobiliária cujo juízo tem competência absoluta. Tal matéria será alegada, de acordo com o artigo 337 do NCPC, em preliminar de contestação.

  • GABARITO C

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • C. suscitar o vício da incompetência absoluta, como preliminar de contestação. correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • GABARITO C

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Em regra, a competência territorial é relativa. Entretanto, como no caso em comento, a competência será absoluta, em se tratando de direito sobre bens imóveis.
  • Para respondermos corretamente esta questão, teremos de recordar o que estudamos nas aulas de competência.

    Qual o foro competente para as ações fundadas em direito posse sobre imóveis?

    O foro de situação da coisa.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    No caso do enunciado, o foro competente para processar e julgar a ação de reintegração de posse será o foro da comarca de Vilhena/RO.

    Portanto, há clara situação de incompetência absoluta do juízo de Porto Velho/RO, foro em que a ação foi distribuída.

    Assim, caberá ao réu alegar a incompetência absoluta por meio de questão preliminar de contestação!

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Portanto, alternativa ‘c’ está correta, já que o réu deve suscitar o vício da incompetência absoluta, como preliminar de contestação.

    Resposta: C

  • Já posso pedir música rsrsrsrs...toda hora esqueço da questão possessória!

    Em 10/02/20 às 18:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/03/19 às 10:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/11/18 às 18:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • foro domicilio da coisa. ação possessoria. incomp abs e nao relativa.

  • Para resolver esta questão era necessário saber se a competência territorial sobre posse é absoluta ou relativa:

    Para lembrar do DVD's POP (Divisão, Vizinhança, Demarcação, Servidão, Posse, Obra nova e Propriedade) - Logo competência absoluta.

    Não existe mais via de exceção para alegar incompetência de foro no NCPC, logo preliminar de contestação.

  • até que enfim acertei uma dessa prova rsrsrs

  • Suscitar vício de incompetência absoluta como preliminar de contestação. (Certa)

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    rt. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; [...]

  • rt. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    rt. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; [...


ID
2782822
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, concernentes à contestação:


I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

V. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Oi.

    Quanto às afirmações:

    I) Correta. Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II) Correta. Art.  Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    III) Correta. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Logo, letra C.

    Assertivas erradas:

    IV) Razão: O ônus da impugnção específica também se aplica ao advogado dativo, ex vi do artigo 341, parágrafo único do CPC.

    V) Razão: Também pode deduzir novas alegações nos casos em que competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 342, II e III do CPC.

    Abraços.

  • Só transcrevendo os artigos que faltaram no comentário do colega Antonio Blasquez

     

    IV - 

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    V - 

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Princípio da eventualidade ou concentração de defesa: O réu deverá concentrar todas as alegações de fato e de direito em contestação, sob pena de preclusão.

    Os artigos 336 e 342 consagram este princípio, vejam:

    Art. 336: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

  • Não vi muito bem como correta a relação do artigo em questão com essa afirmativa de "o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

    Art. 339 (...)

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Me parece o enunciado II mais relacionado com o parágrafo 2º que o 1º.

  • GABARITO: C


    Só para deixar mais organizado e com todos os itens:


    I - CORRETO - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    ----------

    II - CORRETO - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    ----------

    III - CORRETO - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------

    IV - INCORRETO - O item não colocou o ADVOGADO DATIVO - Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    ----------

    V - INCORRETO - O item não colocou todas as hipóteses previstas no CPC - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------


    Princípio da Eventualidade - A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638).



  • Gabarito: C


    Importante observar também que, além da omissão do advogado dativo citada pelos colegas, há um erro também quando a assertiva IV diz que o réu precisa se manifestar especificamente sobre as alegações de fato e DE DIREITO do autor. O ônus da impugnação específica diz respeito somente aos fatos, não necessariamente à fundamentação jurídica trazida pelo autor, como se percebe com o texto do art. 341.

  • Lição:


    Não é pq a assertiva V apareceu em 4/5 das alternativas que ela vai estar certa.

  • Apenas alertando: na prática, todos os itens estão corretos. É uma questão de cunho teórico fácil (embora eu tenha errado). Os erros dos itens IV e V são os famosos "só", que limitam a abrangência dos itens, tornando eles errados. Por isso é bom treinar com questões: sempre esquecemos de tomar cuidado com os malditos termos "sempre, nunca, só, apenas etc".

  • Sobre o item "IV", vale anotar que o CPC/15, diferentemente do que previa o CPC/73, faculta a impugnação genérica dos fatos ao defensor público (juntamente com o advogado dativo e o curador especial), mas não concede mais o mesmo benefício ao órgão do Ministério Público. 

  • Para complementar as explanações...

    Segundo Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo para concursos (páginas 106 e 107) - Os princípios da concentração e eventualidade na defesa são plenamente aplicáveis em relação ao ente público. Quanto à regra da impugnação específica dos fatos, há divergência doutrinária. De um lado, Leonardo da Cunha entende que o ente público não tem o dever de impugnar especificamente os fatos, uma vez que a respeito de litígios com o Poder Público não se admite confissão (art. 341,I, CPC). Em posição diversa, Fredie Didier Jr. entende incidir tal ônus em relação ao Poder Público.

  • pra mim a I era princ da impugnaçao especifica. por isso nao achei resposta correta. mesmo vendo os comentarios sobre o principio da eventualidade ainda acho que a I era pra ser princ da impugnaçao especifica. mas obedece quem tem juizo ne?! bola pra frente.

  • IV - faltou mencionar o advogado dativo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • No CESPE incompleto não é errado, na FCC tem que lembrar "Copia e Cola" se não for literal está errado.

  • Não é questão de estar ou não incompleta o item lV, perceba que fala ''que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.''

    Vc sabendo que falta um, era só marcar como incorreta, pq ele limitou pelo ''só''

  • Bastava saber que o item IV estava errado para acertar a questão.

  • IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Advogado dativo também possui tal prerrogativa.

  • Comentário sobre o ITEM IV - Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Assertiva tem DOIS erros.

    Primeiro: O réu expõe suas razões de FATO e de DIREITO, mas ele impugna apenas as alegações de FATO do autor.

    Segundo: As exceções ao ônus da impugnação específica DOS FATOS são três e não duas como a questão fala. Faltou o advogado dativo.

  • LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Começando de baixo para cima e sabendo que a alternativa V era errada, não precisaria nem continuar.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as ALEGAÇÕES DE FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.

    O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


ID
2789002
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à contestação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO: LETRA B!

    (A) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    (B) Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (C) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito ou a fato superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    (D) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    (E) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gabarito letra B

    Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  •  a) O prazo será contado a partir do recebimento da citação pessoal.

    FALSO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

     b) Sendo o réu a Fazenda Pública, em regra, terá prazo em dobro para contestar.

    CERTO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     c) Depois de apresentar contestação, o réu não poderá aduzir quaisquer outras alegações.

    FALSO

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     d) Se não for apresentada no prazo legal, induz à revelia e à automática procedência do feito.

    FALSO

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.  

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     e) A reconvenção só pode ser apresentada junto da contestação, sendo dependente desta.

    FALSO

    Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Atençao tb ao enunciado 122 do Conselho de Justiça Federal, aprovado nos dias13 e 14 de setembro de 2018. Ele diz que: "O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessao de conciliação ou mediação, na hipótese de inicidencia do art. 335, inciso I, do NCPC.

  • Letra (b) . Correta.

     

    REGRA: NCPC; Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Obs. NCPC; Art. 183; § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    EXCEÇÃO: L4717; DO PROCESSO; Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • NCPC. Contestação:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em regra? no processo civil, não consigo visualizar uma CONTESTAÇÃO cujo prazo não seja em dobro para a FP...

  • Complementando:

    O termo, em regra, constante na Letra (b) foi corretamente empregado. Justificativa:

    O Art. 183 é a regra: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Um exemplo de exceção, que justifica o emprego do termo "em regra" é o disposto no o art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, o qual prevê que juizado especial da fazenda pública não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”. Vejamos:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Bons estudos. 

  • a) INCORRETA. O prazo para apresentação da contestação varia de acordo com as seguintes situações:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    b) CORRETA. Não esqueça que a Fazenda Pública terá o prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, inclusive para apresentar contestação

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    c) INCORRETA. Muito embora o princípio da eventualidade pregue que o réu concentre toda a sua defesa na contestação, claro que o réu poderá aduzir outras alegações após este momento, como aquelas que digam respeito a algum fato ou superveniente, ou seja, “que vieram depois”.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

    d) INCORRETA. O reconhecimento da revelia provoca a presunção RELATIVA de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, e não necessariamente induzirá a procedência da ação!

    Ocorrendo alguma(s) da(s) situação(s) prevista(s) pelo art. 345, a presunção de veracidade será afastada pelo juiz!

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    e) INCORRETA. A reconvenção poderá ser apresentada INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação.

    Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: B


ID
2791930
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A presunção de veracidade decorrente da revelia processual é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • GABARITO: E

    A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (...), fazendo com que o juiz reconheça como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, porém reputam-se verdadeiros somente os fatos, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada no caso concreto nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC colacionado pela colega Verena. (Comentário adaptado extraido do livro do Daniel Amorim) 

    Bons estudos!!! 


     

  • GABARITO: LETRA E

     

    Efeitos da REVELIA - É um fenômeno que se percebe de forma fática.

    EFEITO MATERIAL- Arts. 344 e 345 CPC

     

    Como complementação aos comentários da colega Verena; 

    NOVIDADE CPC 15- Juiz pode afastar o direito material ao se deparar com fatos absurdos ou contraditórios. A prova constante dos autos pode ter sido produzida por terceiros.. 

     

     

    - Nessa hipótese, trata-se de uma EXCEÇÃO AO EFEITO MATERIAL DA REVELIA - abre-se vista ao autor para especificação de provas.

  • e) relativa e diz respeito somente à matéria fática. 

     

    Matéria fática: É relativa a eventos e respectiva prova discutidos na causa; estão relacionadas aos acontecimentos no mundo real que trazem uma perspectiva de direito, se verifica a ocorrência do fato, as provas ligadas, a ciência ou não do ocorrido e de seus efeitos,

     

    Matéria de direito:  É a questão de direito, nessa procura-se uma norma ou interpretação da norma a qual o fato se amolda e garante o direito em si; aspecto legal da questão, a incontrovérsia de leis e o direito aplicavel ao caso concreto.

  • Ainda a respeito dos efeitos da revelia, mas focando na Fazenda Pública, para Leonardo da Cunha e alguns precedentes judiciais, a Fazenda Pública seria imune ao efeito material da revelia, a esse respeito diz mencionado autor que “à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial”, v. STJ AgRg no REsp 1.170.170.

    Muita atenção, o mesmo STJ, em processo específico, fincou a compreensão de que, desde que a Fazenda Pública esteja inserida em relação própria de direito privado, sem características próprias da relação administrativa, a Fazenda Pública sujeita-se, sim, aos efeitos matérias da revelia, v. REsp 1.084.745.

    Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o teor da OJ/TST 152, segundo a qual, “pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT

  • é relativa pois pode ser afastada em 4 situações:

    I- Havendo pluralidade de réus algum deles contestar

    II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a Lei considere indispensável a prova do ato

    IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.

  • "Quase nada"

    "Geralmente"

    "Normalmente"


    Pronto. Resumi 90% dos comentários da maior QCelebridade já vista.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Gabarito: E.


    A respeito da presunção relativa de veracidade advinda da revelia, esta se justifica ante a impossibilidade de se presumirem verdadeiras alegações de fato inverossímeis. A título de exemplo, tendo proposto o autor ação de indenização por danos materiais em face do réu, desacompanhada a inicial de quaisquer documentos comprobatórios de um dano patrimonial, a despeito da inércia do demandado, que não apresentou sua peça de defesa, poderá o magistrado afastar os efeitos materiais da revelia e, inclusive, julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas.


    Assim prevê o artigo 345, IV do CPC:


    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    (...)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    Avante!

  • Lúcio Weber, passe logo....

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    No artigo 345 são previstas as exceções quanto ao instituto da revelia. Portanto, como quase tudo no Direito, a revelia acaba sendo relativa.

  • Revelia

    -se o réu não contestar a ação

    -presumidas verdadeiras as matérias de fato

    -presunção relativa

    -revel pode intervir no processo em qualquer fase

  • Sinto dizer ao colega Pete Castiglione que a maior qcelebridade foi o RENATO, que, inclusive, deixou saudades.
  • Gabarito: "E"

    Revelia é ausência de contestação.

    Os efeitos da revelia podem ser de duas ordens:

    1- processual:

    a) fluência do prazo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos (CPC, 346);

    b) possibilidade de julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, II).

    2- material:

    a) presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo as exceções do art. 345.

    Att.

  • Em poucas palavras, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.

    Acerca desta presunção, explica a doutrina: "A lei não deixa dúvida de que a presunção, a que se refere o art. 344 do Novo CPC, é relativa e diz respeito tão somente aos fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor; se estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais; se há outras questões das quais deve conhecer de ofício, como a decadência; qual a orientação jurisprudencial a respeito da matéria posta em juízo, em especial dos tribunais superiores, averiguando se há súmula ou acórdãos proferidos com base na técnica de julgamento dos recursos repetitivos etc. O Novo CPC encampou o que, já à luz do diploma atual, a doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar, no sentido de que, além dos efeitos da revelia não abrangerem questões de direito, não conduzem à automática procedência do pedido porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, reputando verdadeiros apenas os fatos que se revistam do requisito da credibilidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 999-1000).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O que ocorre quando o réu deixa de contestar a ação, incorrendo na revelia processual?

    Ele se tornará revel no processo! A revelia é um estado gerado pela ausência da contestação: assim, o juiz deve reconhecer (presumir) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (veja bem: somente os fatos! Não há presunção de veracidade em relação ao direito).

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Sempre haverá tal presunção de veracidade na ausência da contestação!

    Não! A presunção de veracidade é relativa, pois poderá ser afastada nos seguintes casos:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Portanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia processual é relativa e diz respeito somente à matéria fática!

    Resposta: E

  • Fato e não direito!

    Abraços!

  • Presunção de veracidade dos fatos: na petição inicial, o autor exporá os fatos em que se fundamenta o pedido. A descrição dos fatos é indispensável, pois constituirá o elemento principal da causa de pedir e servirá para identificar a ação.

    Cumpre ao réu contrapor-se a eles, manifestando-se precisamente. Não basta que o faça de maneira genérica. O ônus do réu é de que impugne especificamente, precisamente, os fatos narrados na petição inicial. Os que não forem impugnados presumir-se-ão verdadeiros.

    Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito –, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.

    A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.

    FONTE: Ciclos R3

  • GAB E

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (...), fazendo com que o juiz reconheça como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, porém reputam-se verdadeiros somente os fatos, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada no caso concreto nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC colacionado pela colega Verena. (Comentário adaptado extraido do livro do Daniel Amorim) 

  • Gabarito: "E"

    Revelia é ausência de contestação.

    Os efeitos da revelia podem ser de duas ordens:

    1- processual:

    a) fluência do prazo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos (CPC, 346);

    b) possibilidade de julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, II).

    2- material:

    a) presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo as exceções do art. 345