SóProvas


ID
1948540
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 138, par. 3, NCPC

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    A)  Correta

     

    B) passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples.-  Ora, o Amicus Curiae não detém essa posição subjetiva sendo uma figura distinta do assistente simples, se assim o fosse estaria em um dos paragráfos pertencentes a tal intervenção de terceiros estando topograficamente no mesmo grupo (intervenção de terceiros), mas como figura diversa

     

    c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. - Bem, a meu ver, não deixa de ser um auxiliar do juízo, mas como visto, pela posiçao no código diversa dos auxiliares do juízo, figurando em intervenção de terceiros, tem-se o erro da assertiva. 

     

    d) assume papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, ficando investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público - assertiva amplamente descartável não havendo igualdade entre as figuras do MP e AC.

     

    e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. - acredito que essa assertiva seja a mais doutrinária sobre o tema, mas peca em virtude que por ser uma pessoa ou entidade representativa sobre o assunto do processo, poderá deter interesse no resultado processual. Ademais, não é um perito, mas, como o próprio coloca, uma intervenção de terceiros onde as outras figuras interventoras detém interesse no resultado do processo. 

  • São três as condições alternativas para o ingresso de terceiro como "amicus curiae" no processo: a relevância da matéria, as especificidades do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia.

  • O erro da letra C, ao que parece, é designar o amicus curiae como "auxiliar do juízo". Os "auxiliares da justiça" estão elencados no art. 149, e são o "escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário", dentre outros. Hoje, o amicus curiae é considerado como modalidade de intervenção de terceiro.

  • É correto afirmar que a participação do amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiro????? 

  • Questão boa para obter o posicionamento da banca, para quem pretende prestar concurso organizado pela VUNESP.

    A questão da natureza jurídica da participação do "amicus curiae"  não deveria ser abordada do modo proposto, no entanto, já que ela sempre foi polêmica e permanecerá assim, até que os Tribunais Superiores se manifestem sobre a interpretação a ser conferida ao NCPC, art. 138 e ss.

    Ainda sob a égide do ordenamento adjetivo anterior, o STF entendia que o "amicus curiae" era auxiliar eventual do juízo (STF, Informativo 499), enquanto que o STJ limitava a intervenção às hipóteses expressamente consagradas em lei, a saber, no processo objetivo, à análise de repercussão geral no recurso, ao julgamento por amostragem dos recursos excepcionais e ao incidente de inconstitucionalidade (STJ, Informativo 488).

    O NCPC incluiu o "amicus curiae" no capítulo dedicado às intervenções de terceiro, porém isso não resolve a polêmica, já que, no art. 138, § 2.º, disse também que "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae", sendo que sua legitimidade recursal adstringe-se, à luz do NCPC, apenas a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 2.º).

    Se a jurisprudência superior vai se inclinar para a adoção de uma interpretação literal, admitindo agora o "amicus curiae" como terceiro interventor, é coisa que se precisa aguardar. Enfim, dava para acertar, mas eu certamente tive que perder um tempo com essas divagações para direcionar a assertiva.

  • Cristiano, o amicus curiae é um auxiliar do juízo sim,uma vez que tem a função de opinar sobre a matéria objeto do processo, permitindo que o juiz tenha melhores condições de decidir. O erro da "C" está no restante da assertiva, pois não cabe a ele praticar atos processuais,exceto recorrer (e apenas em duas situações). 

  • Didier disse, em aula: "1º: deixa-se claro que a intervenção de AC é IT. Acabou a discussão!. Quem achava (como o próprio Didier) que AC não era IT, mas MERA intervenção de auxiliar da justiça foi derrotado.

     

  •  

    Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo781, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico.

    NCPC, DANIEL NEVES

  • Alternativa A) De fato, o amicus curiae passou a ser enquadrado nas modalidades de intervenção de terceiro pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Ademais, apesar de a regra geral ser a de que ele não está autorizado a interpor recursos, o art. 138, §3º, do CPC/15, determina, excepcionalmente, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o amicus curiae somente será chamado para intervir nas causas de maior relevância ou complexidade, porém, a sua intervenção se dará na qualidade de terceiro e não de parte, razão pela qual ele não passará a titularizar posições subjetivas e, tampouco, será equiparado ao assistente simples. Os seus poderes serão definidos pelo juiz ou pelo relator (art. 138, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O amicus curiae assume posição de terceiro interveniente e não de auxiliar da justiça, tal como o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, etc. (art. 149, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O amicus curiae assume posição de terceiro interveniente, de colaborador, não se equiparando as suas funções às desempenhadas pelo órgão do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, uma de suas funções institucionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o amicus curiae, em nome da classe a que representa, tem, sim, interesse na solução da causa, conforme explica a doutrina: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informa-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa incorreta.
  • O AMICUS CURIAE ESTÁ DISPOSTO NO CAPÍTULO V, TÍTULO III, LIVRO III, SENDO, PORTANTO, SUJEITO DO PROCESSO E MODALIDADE DE INTERVENÇÃOO DE TERCEIRO (ART. 138, CPC). POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL NO IRDR E NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.

    CONFORME ENSINAMENTOS DE DIDIER JR. (CURSO NCPC - LFG), o amicus curiae poderá precisar de advogado se for sustentar oralmente, mas sendo mera manifestação escrita não. Para recorrer precisará.

    GABARITO: A

  • Nos termos do § 3º, do art. 138, do NCPC, inserto no título INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, o "amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

  • A alternativa C é bem questionável, o Amicus curiae apesar de ter sido considerado como terceiro interveniente pelo CPC, a doutrina o considera também como auxiliar do juízo. Não é auxilar da justiça nos termos do art. 149. Mas, é sim, auxiliar do juízo.

    "A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo" (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2016. página 265).

  • a) correta- art 138 §3ºCPC;

    b)errada- não é assistente simples das partes (não é titular da relação jurídica nem de relação jurídica conexa);

    c)errada-não é considerado auxiliar do juízo, é considerado parte para defesa em juízo dos interesse que justificam sua intervenção, embora não seja considerado parte para fins de delocamento de competencia;

    d)errada-não é considerado fiscal da lei;

    e)errada

  • Sem complicar:

    a) passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (CORRETA = é modalidade de intervenção de terceiro, expressamente previsto no CPC!!!!)

     

      b) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples. (ERRADA = não é assistente simples, pois que o CPC tratou do assistente e do amicus, e mais, não assume posição subjetiva relativa às partes, mas relativa a matéria)

     

      c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. (ERRADA = não é poder instrutório pontual, não se equipara a terceiros em colaboração...)

     

      d) assume papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, ficando investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público. (ERRADA = não é fiscal da lei)

     

     e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. (ERRADA = tem interesse na solução)

  • Art. 138, § 3o - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    (TÍTULO III: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CAPÍTULO V: DO AMICUS CURIAE)

    Disciplinado no art. 138 do CPC.

  • Eu já errei tanta questão sobre amicus curiae que chega a me dar desânimo cada vez que vejo uma questão sobre o assunto. A sua concepção ainda segue bastante controversa.

  • Gabarito: "A"

     

    Cassio Scarpinella Bueno explica que a atividade do amicus curiae é a "(...) busca, em juízo, da tutela de interesses ou direitos não subjetivados nas partes litigantes nem, propriamente, nele, amicus, mas que tem o condão de influenciar, de forma mais ou menos intensa, o julgamento da causa" (Amicus Curieae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. p. 668).

     

    Significa dizer que, diferentemente do assistente, o amicus curiaes não ingressa no processo para defender interesse subjetivo próprio ou do assistido; representa interesse institucional para o qual deve atentar o juízo quando do julgamento da causa.

     

    Bons estudos!

  • Não cai no TJSP 2017

  • Sobre a alternativa:  e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. 

     

    Entendo que o erro está em afirmar que deve ser vedado o ingresso do amicus curiae, caso tenha interesse no resultado do processo. É irrelevante para fins de admissão do amicus curiae, se este possui interesse ou não. 

     

    "A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15

     

    Me parece que a questão foi extraída deste texto, inclusive.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A - Correta. De fato, são terceiros intervenientes no NCPC: assistência (simples e litisconsorcial); denunciação da lide; chamamento ao processo; desconsideração da pessoa jurídica; e "amicus curiae". 

    Adendo: não há mais a "nomeação à autoria". E a "oposição" deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros.

    O "amicus curiae" não pode interpor recurso, em regra. Pode, isto sim, opor embargos de declaração e recurso em face do IRDR.

    Artigo 138, §3º, do CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

     

    B - Incorreta. Errada está a parte final. O "amicus" não titulariza direitos subjetivos em relação às partes, tampouco se reveste de assistente simples.

     

    C - Incorreta. Sem dúvida, o CPC não o caracteriza como "auxiliar da Justiça" (exs: escrivão, perito, tradutor etc). Mas a assertiva me pareceu correta na exata medida em que a expressão "auxiliar do juízo" é adequada, pois não se confunde com "auxiliar da Justiça", e, mais, tem sentido muito próximo da etimologia da expressão "amicus curiae", isto é, "amigo da corte" ou "amigo do juízo".

     

    D - Incorreta. Não é fiscal da lei, nem possui poderes do MP.

     

    E - Incorreta. O "amicus curiae" possui interesse, ainda que extrajurídico.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 138, §§1º e 3º, NCPC/15

    Amicus curiae pode interpor apenas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e recurso da decisão que julga IRDR.

  • As vezes custo a entender como uma banca numa prova para JUIZ pode considerar essa alternatica C incorreta. Inevitalmente qualquer pessoa que se aprofundar no estudo do amicus curiae vai se deparar com expressoes como 'amigo da corte''amigo do juizo'' que obviamente se faz sinonimo da expressao 'auxiliar do juizo', diferentemente de 'auxiliar(es) da justica' expresso no novo CPC, que deveria ter sido a expressao utilizada no enunciado da alternativa.

  • Caso típico de juizite, uma amiga de nome estranho "ASDECHA", depois que passou para juíza, DESCONSIDERA os AMIGOS.

    AS  -assistência

    DE - denunciação

    CHA - chamamento

    Desconsideração da personalidade

    AMIGOS - amicus curiae

     

  • AMICUS CURIAE (amigo da corte)

    - Modalidade de intervenção de terceiros 
    - De ofício pelo juiz/relator ou  admitido por requerimento das partes/entidade interessada 
    - Pode ser pessoa física/PJ/órgão ou entidade especializada com representatividade -> Obs: Defensoria Pública pode ser amicus curiae quando se  tratar de interesse institucional.
    - Hipóteses: relevância da matéria/especialidade do tema/repercussão social 
    - Decisão que defere ou indefere a participação é IRRECORRÍVEL
    - Função: elaborar um parecer, trazendo subsídios para que o órgão possa decidir melhor -> Obs: não arrola testemunha, não pede provas.
    - Não podem interpor recursos salvo embargos de declaração e recurso contra decisão que  julga o IRDR

    Fonte: anotações de aula do Prof. Marcus Vinicius e art. 138, CPC.

  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    CAPÍTULO III

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


  • Sobre o assunto

    Informação adicional


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: Dizer o Direito


  • NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gab. A

    Amicus curie não pode interpor recurso, SALVO:

    - Embargos de declaração (138, § 1o, CPC);

    - IRDR (138, § 3o, CPC).

    Mais não digo. Haja!

  • Via de regra, o amicus curiae não pode interpor recurso em face das decisões proferidas no curso do processo em que esteja presente. Contudo, há duas exceções: poderá opor embargos de declaração; e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tem vários comentários equiparando auxiliar do Juízo com auxiliar da Justiça. São termos diferentes.

    O que torna a alternativa c errada ao meu ver é a segunda parte:

    é um auxiliar do juízo (CORRETO. Diversos manuais utilizam essa expressão. Não se confunde com os auxiliares da Justiça previstos a partir do artigo 149 do CPC), equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo (ERRADO. O amicus curiae não tem poderes instrutórios).

  • Sobre a alternativa C, entendimento do professor Daniel Amorim Assumpção:

    "Conforme já afirmado, tudo dependerá da elasticidade que se pretenda atribuir ao termo "atípico", mas em meu entendimento a existência do interesse institucional que justifica a participação do amicus curiae o diferencia de forma substancial do mero auxiliar do juiz, tal qual o perito, o intérprete ou o tradutor."

    (Manuel de Direito Processual Civil, 10ed, 2018, p. 373).

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que: Passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Processo Civil vunesp tj

    a) o amicus curiae passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    b) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples (ERRADA = o amicus curie exerce função objetiva, relativa à matéria tratada nos autos)

     c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo.