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ID
1948912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa que exclui a imputabilidade a

Alternativas
Comentários
  • Curso de DIREITO PENAL Fernando Capez Vol1 Parte Geral

    1) O que é culpabilidade? Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.

    2) Quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal? Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

    3) O que é imputabilidade? Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    4) Quais as causas que excluem a imputabilidade? Resposta: são quatro: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; e) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

    5) Quais os critérios de aferição da inimputabilidade? Resposta: são eles: a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27); b) sistema psicológico; c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.

     

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

    Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

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    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/

    Fé em Deus, não desista.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

            I - a emoção ou a paixão;

            Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Caríssimos ! Segue um pequeno resuminho da embriaguez orquestrado pelo Professor Fabio Roque: 

    1. EMBRIAGUEZ PRE ORDENADA: se embriagou para pratica o crime. (quer ingerir, quer embriaguez, quer o crime). 

    2. EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA: que ingeriu substancia e quer se embriagar voluntariamente, mas não pratica o crime. 

    3. EMBRIAGUEZ CULPOSA: que ingeriu substancia, mas ele não queria se embriagar e muito menos cometer crimes.

    4. EMBRIAGUEZ FORTUITA: não tem intenção de ingerir substancia. 

    5. EMBRIAGUEZ PATOLOGICA: vício ao alcool ou droga e considerado doença mental. 

  •  DA IMPUTABILIDADE PENAL

           

             Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           

             Redução de pena

     

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           

            Menores de dezoito anos

            Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

           

            Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

            I - a emoção ou a paixão; 

           

            Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo" 

  • Embriaguez no Brasil, foi adotado o critério Biopsicológico, isto é, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, ha necessidade também de o agente perder totalmente a capacidade do entendimento da sua ação. 

     

    (I) Acidental = agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.

    Isenção de Pena: se o agente tambem não entender plenamente a sua ação.

    Redução 1/3 a 2/3: se o agente também nao entender relativamente a sua ação.

     

    (II) Não acidental = agente se coloca no estado de embriaguez conscientemente.

    - Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime. [agravante (Art. 61, II, L, CP).]

    - Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.

    - Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga. [actio libera in causa (ação livre na causa)]

    Em regra, este tipo de embriaguez, não exclui a imputabilidade.

     

    (III) Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.

  • art 61 alínea L,CP,embriaguez preordenada é agravante

  • ACIDENTAL, TAMBÉM CONHECIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • GABARITO: B

    A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E CULPOSA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.

    A ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR), SE COMPLETA, TORNA O AGENTE INIMPUTÁVEL, MAS SE INCOMPLETA, TORNA O AGENTE SEMI - IMPUTÁVEL.

     

  • Na embriaguez culposa o agente não tem intenção, mas se embriaga

  • Gabarito: Letra B

    - Esquematização sobre embriaguez acidental e completa (Art. 28, inciso II)


    - A Embriaguez SE DIVIDE EM DUAS VERTENTES:

    a) Embriaguez Acidental:

    Caso fortuito – imprevisível
    Força maior – coação

    b) Embriaguez Não acidental:

    Voluntária – intencional
    Culposa – para imprudência
    Preordenada – se embriaga para praticar o crime

    ________________________________________________________________________________________________________

    - A embriaguez acidental, se divide em:

    1) Embriaguez completa (priva o entendimento):

    - exclui imputabilidade
    - exclui culpabilidade
    - isenta de pena

    2) Embriaguez Incompleta (reduz o entendimento)
    - é causa de diminuição de pena (Art. 28/CP)


    Observação: Critério de avaliação – biopsicológico (terá de haver perícia)

    ________________________________________________________________________________________________________

    - A embriaguez NÃO acidental se divide:

    1) Voluntária culposa

    – não isenta e nem reduz a pena

    2) Preordenada

    – agravante (Art. 61/CP)


    Mais algumas observações:
    I) Teoria “actio libera in causa” (ação livre na causa) – quem se coloca voluntária ou culposamente em situação de embriaguez, responde pelo que praticar nesse estado.
    II) Embriaguez patológica – embora não seja disciplinada pelo CP, é equiparada pela doutrina à doença mental (Art. 26/CP).



    FORÇA E HONRA.

  • O famoso "caiu sem querer num tonel de cana"

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CP: Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Arrasou No Comentário Hallysson

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA

    Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico.

    SANCHES, ROGÉRIO. 2016.

  • Embriaguez preordenada é aquela relativa ao indivíduo que decide ingerir bebida para realizar o crime. 

  • O ponte de corte desse certeme foi,simplismente, o mais baixo da história 26 pontos...  no total de 60

  • A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

    Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

    Letra B

    Renan Araujo

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • Minha contribuição.

    EMBRIAGUEZ

    Embriaguez voluntária (dolosa ou culposa) => Imputável

    Embriaguez preordenada => Imputável + agravante

    Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior)

    > Completa => Inimputável

    > Parcial => Imputável com causa de aumento de pena

    Abraço!!!

  •                        Exclusão da Imputabilidade por Embriaguez:

    > involuntária e Completa > decorrente de caso fortuito ou força maior > somente esta embriaguez é que exclui a imputabilidade, ou seja, torna o agente inimputável.

    Requisitos para que a embriaguez exclua a culpabilidade : involuntária, ABSOLUTA OU COMPLETA, caso fortuito ou força maior.

    > involuntária e Incompleta > decorrente de caso fortuito ou força maior > o agente não fica isento de pena, porém, terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.

    > critério adotado para aferição > biopsicológico.

    > teoria da actio libera in causa (ações livres na causa) > aplicada no caso de embriaguez voluntária OU culposa COMPLETA e embriaguez preordenada > o agente é punido normalmente.

    EM SUMA:

    Embriaguez fortuita Completa ~> Isenção de Pena

    Embriaguez fortuita Incompleta ~> Redução de Pena

    Embriaguez Voluntária ~> Nenhum benefício ~> Responde pelo Crime normalmente

    Embriaguez preordenada ~> Agravante Genérica

    Embriaguez Culposa ~> Nenhum Benefício ~> Responde pelo crime normalmente.

  • LETRA - B

    "Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, é completa, em conseqüência da qual, ao tempo da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão da imputabilidade

  • EMBRIAGUEZ COMPLETA

    unica embriaguez que exclui a imputabilidade penal.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos itens apresentados e confrontá-los com as normas penais pertinentes.
    Item (A) - A embriaguez preordenada caracteriza-se quando o agente se embriaga com a intenção de inibir seus freios morais ou temores pessoais a fim de praticar o crime. Assim, o agente livremente se coloca em estado de embriaguez, sendo-lhe aplicável a teoria da actio libera in causa, o que faz com que responda pelo crime como se estivesse em pleno estado de consciência de entender o caráer ilícito de sua conduta e livre para determinar de acordo com este entendimento. Ademais, a embriaguez preordenada configura, por essa razão, uma agravante prevista no artigo 61, "L" do Código Penal. Sendo assim, a embriaguez preordenada não configura uma causa de excludente de culpabilidade e presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (B) - A embriaguez acidental fortuita tem lugar quando o agente não tem a intenção nem tampouco a consciência de que está se embriagando. Ocorre, por exemplo, em ocasião em que o agente ignora estar consumindo substância alcoólica ou de efeitos análogos, ou ainda quando ingere uma quantidade ínfima dessas substâncias, mas cujos efeitos são potencializados em razão do uso concomitante de algum medicamento. A embriaguez por força maior se dá, por sua vez, quando o agente não tem controle quanto ao consumo de álcool ou de substâncias de efeitos análogos, o que geralmente ocorre quando a pessoa é de alguma forma forçada a se embriagar. Nessas hipóteses,  quando a embriaguez for completa aplica-se a regra do artigo 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Com efeito, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. Com efeito, de acordo com o nosso código, a emoção não exclui a imputabilidade e, via de consequência, a culpabilidade. No caso da emoção, ela pode dar azo à atenuação da pena ou servir como atenuante ou causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal, ou seja, quando for violenta e provocada por ato injusto da vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A paixão, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma excitação sentimental levada ao extremo, de maior duração, causando maiores alterações nevosas ou psíquicas". Ainda segundo o referido autor, a paixão se origina da emoção e tem como exemplos "ódio, amor, vingança, ambição, inveja ciúme, entre outros". Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, tanto a emoção como a paixão não afastam a imputabilidade penal. Sendo assim, a assertiva neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • bebi sem querer

  •  A embriaguez tem que ser acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, é completa

  • Art. 28 (...) § 1º- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • GAB B

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    - Menoridade

    Embriaguez acidental completa

    MACETE= AME A IMPUTABILIDADE

  • Penas 

    • Culposa  Aplica pena 
    • Voluntária  Aplica pena 
    • Incompleta + caso fortuito/força maior  reduz a pena (1/3 a 2/3) 
    • Completa + caso fortuito/força maior  isenta de pena 
    • Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar)  agravante 

  • Paixão Patológica: Poderá excluir ou atenuar a pena.

  • Fiquei em dúvida entre EMBRIAGUES ACIDENTAL e EMBRIAGUES CULPOSA.

    Ai lembrei do velho exemplo do cara que se embriagou ACIDENTALMENTE quando passando perto de um barril de cachaça, tropicou e caiu dentro do barril.