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ID
1949005
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.666/93 que dispõe sobre a licitação e contratos administrativos assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A) A modalidade tomada de preço possui prazo mínimo de 30 dias quando for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", e 15 dias quando for do tipo "menor preço" (Art. 21, II "b" e  III
    B) DISPENSÁVEL nesse caso, e não inexigivel. (Art. 24 IX)
    C) A docmunetação da letra C se refere à Regularidade fiscal e trabalhista (Art. 29), e não à Habilitação Judícia que está no art. 28.
    D) Apénas possivel se for por acordo entre as partes. (Art. 65 II "c")
    E) CORRETA. Art. 65 -  §1º.

  • LIMITES PARA ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

     

    REGRA GERAL: 25 % DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO

    REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO:  50 % DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO ( somente para os ACRÉSCIMOS)

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I – unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei".

     

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos" (grifo nosso).

     

    Desse modo, enquanto o artigo 58, I possibilita a alteração unilateral do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, as alíneas a e b do artigo 68, I estabelecem, respectivamente, possibilidades de alteração unilateral qualitativa (quando houver modificação do projeto ou das especificações) e quantitativa (quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto).

    Contudo, conforme pode se observar da leitura das alíneas acima descritas, na alteração quantitativa os valores devem respeitar os limites estabelecidos na lei, não ocorrendo o mesmo com a alteração qualitativa.

     

    Com efeito, o acréscimo ou diminuição do objeto (alteração quantitativa) deve obedecer ao que está disposto no §1 do mesmo dispositivo, isto é, aos limites percentuais que podem variar, em regra, entre 25%, para mais ou pra menos, do valor inicial atualizado do contrato. Entretanto, no caso de reforma de edifício ou equipamento, o valor pode variar em até 50% para mais e 25% para menos.

    De acordo com o §2, II, do mencionado dispositivo, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior (§1), salvo “as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes”. Ou seja, o que este dispositivo quer dizer é que, havendo a concordância entre as partes, pode-se reduzir mais de 25%, não existindo a possibilidade de ocorrer a mesma coisa em caso de acréscimo, tendo em vista que a lei é clara ao limitar este em 25% e 50%, a depender do caso.

     

    Como pode se observar, a lei estabeleceu limites apenas às alterações quantitativas, deixando uma brecha à interpretação de uma possível limitação ou não nas alterações qualitativas.

     

    direitonet.com.br

  • Gabarito: Letra E

     

    a)    INCORRETA

    Art.22 L.8.666/93. § 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    Art.21 L.8.666/93. § 2º. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    II - trinta dias para: b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;   

     

    b)    INCORRETA

    Art. 24 L.8.666/93.  É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

     

    c)    INCORRETA

    Art. 29 L.8.666/93.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

     

    d)    INCORRETA

    Art. 65 L.8.666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    e)    CORRETA

    Art. 65 L.8.666/93.  § 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.