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ID
1949014
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os institutos da Prescrição e Decadência, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206

    B)  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    C) Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal


    D) ERRADO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual


    E) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor

    bons estudos

  • A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    ???????????????????

    renúncia da prescrição após ela se consumar??   do que adianta se elá se consumou??

  • Alan Nobre, se observares o Art 191, irás constatar que o texto da assertiva está conforme a lei: 

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Para que você entenda quando se aplica esta situação, imagine que devas à uma instituição bancária, e após 5 anos, o prazo prescricional para que seu nome esteja negativado chega ao fim. Você poderá, após a consumação da prescrição, renunciar à prescrição e efetuar o pagamento de seu débito. Sua renúncia será tácita caso você entre em contato com a instituição apenas para saber o valor da dívida, ainda que não efetue o pagamento. Neste caso, o prazo volta a contar do início.

     

    Portanto, se deves a alguém, fique calado :p

  • Letra D está errada. Não é a suspensão da prescrição e sim a interrupção.

  • A questão trata da prescrição, devendo ser identificada a alternativa que traz uma assertiva incorreta sobre o tema:

    A) O Código Civil encampou a tese de que a prescrição corresponde à perda da pretensão pelo decurso do tempo, a saber:

    "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

    Assim, observa-se que a afirmativa está CORRETA.

    ATENÇÃO! Não obstante a clareza do Código Civil no sentido de que a prescrição se consiste na perda da pretensão (art. 189), não é demais trazer à tona a crítica dos professores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, no sentido de que: "(...) Não há, propriamente a extinção da pretensão, mas apenas seu encobrimento. Marcos Bernardes de Mello notou que 'a prescrição não extingue coisa alguma, mas, tão somente, encobre a eficácia da pretensão, da ação e/ou exceção geradas pelo direito. Por consequência, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas as suas exigibilidade e impositividade, representadas pela pretensão e pela ação" (2019, p. 625).

    B) Conforme prevê o art. 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição", assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.

    C) Nos termos do art. 197, I, NÃO corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, portanto, a assertiva está CORRETA.

    D) O art. 201 dispõe que:

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    (...)".

    No entanto, conforme se vê, o referido dispositivo trata da INTERRUPÇÃO da prescrição, e não da SUSPENSÃO, logo, a afirmativa está INCORRETA.

    OBS: É importante não confundir, pois, a suspensão da prescrição se dá quando o prazo prescricional já iniciado fica suspenso (causas elencadas nos arts. 197 a 199), voltando a correr de onde parou. Já a interrupção, cujas causas estão elencadas no art. 201, faz com que o prazo prescricional já iniciado seja zerado, de modo que, após o fim da causa interruptiva, ele recomece.

    E) O prazo geral da prescrição está previsto no art. 205, a saber:

    "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

    Assim, verifica-se que a afirmativa está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • D) ERRADO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual

  • A renúncia da prescrição pode ser EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • ERRADO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual