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Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Lei 9.504
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Lembrar que são os únicos delitos passíveis de pena de RECLUSÃO, o restante será de detenção.
Bons estudos.
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Com todo o respeito ao colega acima, mas há outros crimes previstos no CE puníveis com pena de reclusão:
Artigo 289- Inscrever-se fraudulentamente eleitor
Pena- "reclusão" até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
Artigo 290- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código
Pena- "reclusão" até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa
Além de outros, como o artigo. 291, 298,299, 301, 302....
As bancas adoram fazer comparações entre esses delitos, para verificar em quais as penas são maiores.
Muito cuidado ao fazer generalizações, principalmente qd se tratar de direito, RS.
Bons estudos!!!
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Na verdade o Falcon deve estar querendo dizer que são os únicos crimes puníveis com reclusão elencados pela Lei 9504/97. De fato, apenas no artigo 72 encontram-se esses crimes.
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Tanto nas lei das eleições e como no Codigo eleitoral são previstos crimes eleitorais apenados com reclusão!!!
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CERTO!! LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 72
Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.