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ID
194917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior.

Alternativas
Comentários
  • Da Expulsão.

    Causas: Estrangeiro que cometeu atentado contra a ordem pública brasileira, soberania nacional, contra os interesses nacionais. Estrangeiro cometeu fraude para entrar ou permanecer dentro do Brasil, como forjar o visto e etc. Se não se retirar, no prazo assinalado, sendo desaconselhado a deportação. Por razões de mendicância ou vadiagem. Distinção entre a expulsão e a deportação: Na expulsão, os conceitos são subjetivos, devendo ser feito uma análise do mérito das questões que ocorre mediante procedimento administrativo que corre dentro do Ministério da Justiça. O Ministro da Justiça é quem decide sobre a expulsão. No caso da expulsão, o estrangeiro pode ficar preso por 90 dias, renováveis por mais 90. O procedimento corre dentro do Ministério da Justiça e após o término, e confeccionado um laudo que por sua vez é enviado ao Presidente da República que é quem tem competência de expulsar o estrangeiro via decreto presidencial. Uma vez que o estrangeiro seja expulso, só poderá voltar ao Brasil se o decreto for revogado, diferente da deportação.
  • Lei nº 6.964, de 09/12/81

    TÍTULO VIII
    Da Expulsão

            Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

            a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

            b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

            c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

            d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

            Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

  • Consideraria errada, pois não é somente pelo decreto presidencial que o estrangeiro poderá voltar pois esta competência foi delegada ao Ministro do Estado de Justiça

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

            DECRETA :

            Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

            Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Pedro Parente

    Publicado no D.O. de 8.5.2000

  • Eminentes colegas,

    Creio que, a despeito do decreto citado pelo eminente colega anterior, ainda assim a revogação da expulsão cabe ao Presidente da República, uma vez que a expulsão foi decidida pelo Presidente da República mediante decreto (informação fornecida pela questão).

    Pelo que dá para ler do decreto citado (me corrijam se eu estiver errado por favor), a revogação da expulsão feita pelo Ministro da Justiça só pode ser feita se a expulsão foi determinada pelo Ministro da Justiça, e não para as expulsões determinadas pelo Presidente da República.

    Em virtude disso, está correta a questão.

    Saudações a todos.
  • Bruno, acho que a resposta do seu questionamento, e da questão, está nesse art.:

    Estatuto do Estrangeiro

            Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

    É um procedimento administrativo a expulsão do estrangeiro, mas complexo, dividido em 2 fases:
    1- Juízo de admissibilidade pelo Ministro da Justiça ( de ofício ou mediante provocação).
    A Polícia Federal instaura um inquérito administartivo. Tem a instrução, colheita de provas, contarditório, etc.
    2- Volta para o Min. da Justiça, que analisa se expulsa ou não.

    negativa do M. da Justiça vincula o Presidente da República.
    afirmativa não vincula o Presidente da República. É Discricionário.

    Obs: enquanto estiver em vigor, o decreto do Presidente proíbe o retorno do estrangeiro ao Brasil. Somente revogado ou anulado esse decreto o estrangeiro poderá retornar. Não cabe recurso.

    E o Min. da Justiça não pode decretar a prisão como está na lei, e também alguém escreveu em algum comentário. É inconstitucional. Somente juíz pode.

    Fonte : professor Alvaro Castelo Branco, LFG.

    Bons estudos :)

  • Então neste inquérito cabe contraditório e ampla defesa, seria um inquérito parecido com processo disciplinar? 
  • Muito esclarecedor o comentário da nobre colega Marcela.

    Simplificando: o Ministro da Justiça pode decidir sobre a expulsão ou não do estrangeiro. Mas a expulsão só será concretizada mediante o decreto presidencial, nos moldes do artigo 66 da Lei 6815 (citado acima).

    Saudações a todos.
  • Realmente o ponto mais polêmico da questão foi mencionar a ampla defesa do inquérito. E isso está correto.
    Segundo Diego Campos (Sinopses Jurídicas, Direito Internacional): "A  expulsão é entendida como “ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária aos interesses desse Estado” (ACCIOLY, Hildebrando apud DEL’OLMO, Florisbal de Souza.  Curso de direito internacional público. 4. ed. Rio de Janeiro, 2009, p. 200). O instituto representa  medida político-administrativa.
    No Brasil, a expulsão rege-se pela  Lei n. 6.815/80, conhecida como  Estatuto do Estrangeiro,  com alterações introduzidas pela Lei n. 6.964/81, bem como pelo Decreto n. 86.715/81.
    Del’Olmo, transcrevendo lição de Accioly, deixa claro que:
     (…) Ocorre inquérito no Ministério da Justiça, com direito de defesa ao
     estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do Presidente da Repú-
     blica, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação da mesma.
     O Poder Judiciário pode ser acionado para verificar possível arbitrarieda-
     de na medida de expulsão, sendo-lhe defeso entrar no mérito do ato. Poderá
     apreciar o mérito do mesmo, mormente restrição aos direitos individuais".
  • Um estrangeiro que atente contra os interesses nacionais pode ser expulso e esse ato é de competência do Presidente da República. Segundo o artigo 65 da Lei 6815/1980, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. Já no artigo 66 da mesma lei, prevê-se a competência exclusiva do Presidente da República para decidir sobre a expulsão: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.” Cabe ressaltar, entretanto, que, no Brasil, desde o decreto 3447/2000, o Presidente da República delegou a função do decreto de expulsão para o Ministro da Justiça. Lembre-se, contudo, que a delegação é ato precário que pode ser revogada a qualquer momento, o que, portanto, não invalida o dispositivo da lei 6815/1980 que prevê a competência do Presidente da República. A expulsão é um processo administrativo que corre no âmbito do Ministério da Justiça, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório. Por fim, ressalta-se que a expulsão é ato de discricionariedade mitigada, pois, havendo inquérito favorável à expulsão, pode-se decidir contrariamente a ela; entretanto, se o inquérito concluir pela não expulsão, a decisão deve ser acatada por aquele que tenha competência para dar a palavra final sobre a questão.

     A questão está correta.
  • EXPULSÃO de estrangeiro e sua REVOGAÇÃO competem exclusivamente ao Presidente da República (art. 65 da Lei 6815/1980).

     

  • Com a vigência do Estatuto do Imigrante, a matéria passou a ser disciplinada nos arts. 54 a 60. O correspondente ao art. 66 do Estatuto do Estrangeiro é o art. 54 do Estatuto do Imigrante, que estabelece caber "à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão" (art. 54, §2°).

     

     

     

     

  • Bruno Alexander, li seu comentário, porém, existe um quesito muito importante trazido pela Lei de Migração. A referida lei trouxe em seu bojo a possibilidade de retorno do expulso, mesmo sem revogação de decreto de expulsão. É que, o viés da Lei é muito mais protecionista que aquele Estatuto engendrado numa época de crise democrática. Assim, vaticina o art. 54 que a expulsão é medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante cumulada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Ademais, no seu §4º, limita o tempo dessa medida de impedimento de reingresso ao prazo máximo relativo ao dobro da pena imposta. Assim, por ilação temos que a questão está, sim, desatualizada porquanto não é só pela revogação que o expulso poderá reingressar no território, mas por revogação, suspensão do ato de expulsão bem como pelo decurso de prazo da medida de imedimento de reingresso.

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

  • Alberto Junior 

    Obrigado pela resposta. De fato, há um prazo determinado para a vigência da medida de impedimento. Logo, o simples decurso do tempo permite o reingresso do expulso. A questão está desatualizada mesmo. Vou retificar meu comentário. Abraço

  • Questão desatualizada:

    Pela nova Lei de migração, o estrangeiro não poderá retornar ao Brasil enquanto durar o efeito da expulsão:

    Art. 45.  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

    I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

     

    o efeitto da expulsão tem prazo determinado:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Portanto, o estrangeiro poderá retornar ao Brasil, mesmo sem revogação de expulsão anterior (bastanto para isso que se cumpra prazo de impedimento de reingresso).

     

  • Questão desatualizada, hoje o gab seria E.
    Nova lei de migração http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    O presidente pode revorgar o decreto de expulsão? Sim.

    E se terminar o prazo determinado, o estrangeiro pode voltar mesmo que o presidente não tenha revogado o decreto? Sim. 

    E se o presidente suspender e não necessariamente revogar a expulsão, o estrangeiro pode voltar? Sim

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

  • GABARITO DESATUALIZADO. 

    Art. 51 da Lei n. 13.445/17: a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória do migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por PRAZO DETERMINADO.

    §2º. Caberá a autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão.

    A volta do estrangeiro ao país não fica condicionada a um decreto presidencial que revogue o decreto de expulsão. Ao fim do prazo poderá retornar, bem como poderá retornar quando houver um decreto de suspensão do prazo de retorno.

    ASSERTIVA INCORRETA.

  • Sob a vigência da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), o estrangeiro que pertencer a uma célula terrorista e participar do crime de sequestro de autoridades brasileiras poderá ser expulso do país, devendo a autoridade competente estabelecer impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    É possível, por outro lado, que o Presidente da República revogue os efeitos da expulsão, incluindo o impedimento de reingresso, mas esta não é a única forma pela qual o estrangeiro poderá voltar ao país.

    Oras, passado o prazo determinado, o estrangeiro também poderá voltar a ingressar em nosso território, independentemente de revogação dos efeitos da expulsão, de modo que o item está incorreto.

    OBS: Sob a vigência do revogado Estatuto do Estrangeiro, a questão estava correta, pois o estrangeiro apenas poderia reingressar no Brasil mediante a revogação do decreto de expulsão:

    Resposta: E

  • Regulamenta a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Art. 206. O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput , inciso II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.

    § 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.

    § 2º O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput , hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    § 3º O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.

    § 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.