SóProvas


ID
194953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

A legislação em vigor não admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!

     

    A Lei 9868/99 em seu art. 12, f, afirma pela possibilidade da concessão de medida cautelar em sede de ADI por omissão. Vejamos:

     

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias

  •  


    É cabível a concessão de medida cautelar (liminar) tanto em ADIN quanto em ADECON.

    Uma vez satisfeitos os pressupostos para sua concessão – plausibilidade do direito invocado pelo autor e perigo na demora -, o STF poderá conceder a medida liminar, para o fim de salvaguardar o direito até o exame de mérito.

    Ponto dos Concursos.

  •  A Constituição, no entanto, não trouxe disposição expressa em relação à possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIn por omissão.

    Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIN por omissão), firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientação no sentido de que é incabível a concessão de medida cautelar, sob o argumento de que “se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar” (ADIn 361-5/DF).

  •  A  Lei 9868/99, no artigo 12-F, incluído pela Lei 12063/2009, permite a medida cautelar em ADIN por omissão. Esse entendimento, de fato, contraria a tranquila jurisprudência do STF.

  •     De fato, não há nenhum proibitivo Constitucional colocado, pois vejam:

        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual [...]

        p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

  • Memorize por exclusão. Só não admite-se cautelar em ADIN INTERVENTIVA, as demais (genérica, por omissão) sim, inclusive a ADECon e a ADPF.

  •                    O gabarito desta questão, salvo melhor entendimento não está correto. Visto que de acordo com o  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não se admite a concessão da medida cautelar em sede de ADIN POR OMISSÃO.

                        Nesta trilha, preleciona o Prof. MARCELO NOVELINO, pg. 125. Senão vejamos;

                        No entanto, na ADIN INTERVENTIVA e na ADIN por OMISSÃO, tendo em vista a natureza do provimento jurisdicional definitivo, o STF NÃO ADMITTE A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 

                        VIDE  ADIN n. 1616, rel. Maurício Correa (DJ 24.08.2001)   

     

  • Só que agora é lei Adolfo. Enquanto a sua fonte data de 2001 a Nova lei é de 2009. Eis a dita:

    Capítulo II-A
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Seção II
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  •               ELIZEU, Agradeço-lhe pela CORREÇÃO. Realmente desconhecia cabalmente a existência da aludida Lei. 

  • LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE,CABE MEDIDA CAUTELAR,QUANTO A ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

  • ERRADA, letra de lei.

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Da Medida Cautelar em ADI por Omissão

     

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Constitucional Descomplicado 2º Edição, pág 812:
    "Segundo a JURISPRUDENCIA do Supremo Tribunal Federal não cabe concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão."
    Portanto, o erro da questão é dizer que é a Legislação em vigor que não admite a ADInPO, sendo que é a Jurisprudencia do STF que não admite
  • ERRADO.
    A jurisprudência do STF não admitia antigamente a liminar em ADO, por entender ser incompatível com a decisão definitiva posterior - a exceção era sobre alguns casos específicos. Todavia, com a LEI 12.063/09, passou-se a expressamente prever tal possibilidade de concessão de MC, desde que haja: (a) excepcional urgência + (b) relevância da matéria - cf. art. 12-F. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • De acordo como art. 12-F, da Lei n. 9868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    RESPOSTA: Errado


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A medida cautelar é admitida em todas as ações do controle concentrado:

    ADC...........Lei 9.868/99, art. 21.

    ADI............Idem, art. 10º;

    ADO.........Idem, art. 12-F;

    ADPF.........Lei 9.882/99, art. 5º.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Dica feroz: Cabe cautelar em todas as ações de controle concentrado. Não confunda com o MI (único remédio constitucional que não admite).

  • De acordo com o art. 12-F, da Lei nº 9.868/1999, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Item falso, portanto. 

  • Pessoal, nessas questões envolvendo a ADO, basta se lembrar que uma ADO é uma ADI por Omissão. Então, tratem ela como uma ADI e não tenham dúvidas.

    Qualquer erro, mandem mensagem como de praxe.

  • ADO admite medida liminar, art. 12-F, §1º da lei 9868/99:

    Lei n. 9.868/99, Art. 12-F: “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quórum de presentes: 2/3 = 8 ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (...)”.

    O MI não admite liminar, conforme entendimento do STF:

    STF - AC 124 AgR/PR: “Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção [...] AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.”