SóProvas


ID
194959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o governo federal pretenda criar novo imposto. Acerca dessa situação, dos impostos da União, dos estados, dos municípios e da repartição das receitas tributárias, julgue os itens a seguir.

Considerando-se que o referido imposto seja criado, 20% do produto da arrecadação devem, necessariamente, ser destinados aos estados-membros e ao Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art 157: Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art 154 I.

    Art 154 - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos , desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

  • RESPOSTA: CORRETA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

     

  • Embora eu tenha acertado, considero mal feita a questão. A repartição imposta pelo art. 157, II, da CRFB diz respeito a "imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I". Naturalmente, a União pode criar imposto fora da hipótese do art. 154, I. É o caso, por exemplo, do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Trata-se de imposto previsto constitucionalmente, mas que ainda não foi criado. Caso a União institua o referido imposto por lei, é evidente que o seu produto não será repartido na forma do art. 157, II.
  • Link com quadro da Repartição de Receitas Tributárias

    http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/2_TABELA%20REPARTI%C3%87%C3%83O%20RECEITAS(rafael).pdf
  • O enunciado trata da repartição de direta de receita tributária da União para os Estados, em especial do imposto residual. E de acordo com a tabela abaixo este percentual é de 20%.


    ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR
    TRIBUTO
    %
    União – Estado/DF
    IR (fonte)
    100
    União – Estado
    IOF (ouro)
     
    30
    União – Estado/DF
    IPI
    10
    União – Estado/DF
    Imposto Residual
    20
    União – Estado/DF
    CIDE (combustível)
    29
    O imposto residual é um imposto novo, é para tributar coisas diferentes. As competências ordinárias definidas na Constituição abrangem fatos geradores específicos. A Constituição previu também a possibilidade da União poder tributar fatos que não estivessem na lista dos fatos geradores já tributados.
    A União, contudo, para instituir esse novo imposto, tem que respeitar três requisitos:
    a) Deve ter fato gerador novo; o Imposto Residual NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo próprio de outros impostos (non bis in idem).
    b) Processo legislativo específico - lei complementar - a Constituição exige que o imposto residual seja instituído por Lei Complementar (exceção à regra geral de instituição por Lei Ordinária);
    c)  Respeito ao princípio da não cumulatividade - qualquer imposto residual tem que se sujeitar ao princípio da não cumulatividade, que tem por ideia desonerar a tributação.
  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    ===================================================


    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.