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Art 157: Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art 154 I.
Art 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos , desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
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RESPOSTA: CORRETA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
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Embora eu tenha acertado, considero mal feita a questão. A repartição imposta pelo art. 157, II, da CRFB diz respeito a "imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I". Naturalmente, a União pode criar imposto fora da hipótese do art. 154, I. É o caso, por exemplo, do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Trata-se de imposto previsto constitucionalmente, mas que ainda não foi criado. Caso a União institua o referido imposto por lei, é evidente que o seu produto não será repartido na forma do art. 157, II.
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Link com quadro da Repartição de Receitas Tributárias
http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/2_TABELA%20REPARTI%C3%87%C3%83O%20RECEITAS(rafael).pdf
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O enunciado trata da repartição de direta de receita tributária da União para os Estados, em especial do imposto residual. E de acordo com a tabela abaixo este percentual é de 20%.
ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR
TRIBUTO
%
União – Estado/DF
IR (fonte)
100
União – Estado
IOF (ouro)
30
União – Estado/DF
IPI
10
União – Estado/DF
Imposto Residual
20
União – Estado/DF
CIDE (combustível)
29
O imposto residual é um imposto novo, é para tributar coisas diferentes. As competências ordinárias definidas na Constituição abrangem fatos geradores específicos. A Constituição previu também a possibilidade da União poder tributar fatos que não estivessem na lista dos fatos geradores já tributados.
A União, contudo, para instituir esse novo imposto, tem que respeitar três requisitos:
a) Deve ter fato gerador novo; o Imposto Residual NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo próprio de outros impostos (non bis in idem).
b) Processo legislativo específico - lei complementar - a Constituição exige que o imposto residual seja instituído por Lei Complementar (exceção à regra geral de instituição por Lei Ordinária);
c) Respeito ao princípio da não cumulatividade - qualquer imposto residual tem que se sujeitar ao princípio da não cumulatividade, que tem por ideia desonerar a tributação.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.