a) CORRETO - Lei.8112/90. Art. 128. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
b) CORRETO - O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional não pode mais retornar ao serviço público.
Lei.8.112/90. Art.137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI
( Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional)
c) CORRETO - Lei 8.112/90. Art. 135. A destituição (e não destruição) de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
d) ERRADO - A cassação de aposentadoria não constitui penalidade disciplinar a que está sujeito o servidor público.
Lei.8112/90. Art. 127. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
e) CORRETO - Lei 8.112/90. Art. 130. § 2º. Quando houver conveniência para p serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecerem serviço.
"Os que semeiam em lágrimas, ceifarão com alegria"- SL.126.5
GABARITO: LETRA D
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.