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Gabarito: Letra E
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Fonte: Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
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ERRADA - A competência para o processo e julgamento dos delitos decorrentes de violência doméstica é determinada exclusivamente pelo domicílio ou pela residência da ofendida por economia processual e objetivando facilitar a prática dos atos processuais.
ART. 15 - I, II e III.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
ERRADA - Para concessão de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, o juiz deverá colher prévia manifestação do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta do ato.
Não é necessário prévia manifestação do MP.
Art. 19
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
ERRADA - Após registrar a ocorrência de violência doméstica e familiar em uma Unidade de Polícia Judiciária e, em consequência, ter sido instaurado inquérito policial, a vítima, desejando impedir o prosseguimento da investigação criminal, deve manifestar expressamente o seu desejo de renúncia diretamente à autoridade policial. - à AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
ERRADA - Na hipótese da prática de violência doméstica contra a mulher, somente a autoridade judiciária poderá autorizar o encaminhamento da ofendida ao Instituto Médico Legal, para realização do regular exame de corpo de delito.
CORRETA - LETRA E - Já comentada pelo colega.
Bons estudos.
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Lei 11.340/2006. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Acrescentando conhecimento:
E) A Autoridade Policial não pode representar pela decretação de medidas protetivas de urgência.
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O colega Charlisom Marques se equivocou na explicação da alternativa "A", pois da interpretação do artigo 15 da Lei 11.340: essa opção, entretanto, diz respeito apenas no que se refere aos processos cíveis, ou seja, às medidas protetivas, ações indenizatórias, etc.
Ou seja, há facultatividade, mas não quanto à competência do julgamento dos delitos.
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a) [e] i) seu domicílio ou sua residência ii) lugar do fato em que se baseou a demanda iii) domicílio do agressor
b) [e] nada disso...ele pode meter o martelo na mesa, conceder a medida protetiva sem escutar ninguém. A única coisa é que o capa preta deverá comunicar o MP
c) [e] autoridade judicial (juiz)
d) [e] eita porra.....autoridade policial (delegado)
e) [c]
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:
1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;
9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;
13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);
14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;
16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;
Erros, me mandem msg inbox.
Abraço e bons estudos.
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Excelente comentário, Yuri boiba, mas o ítem 9 deve ser corrigido:
9 - APLICAM-SE as escusas absolutórias para os crimes patrimoniais em que a vítima seja mulher em situação de violência doméstica e familiar.
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GABARITO E
MARIA DA PENHA
Finalidade: Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:
I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;
II- DA FAMÍLIA
III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).
A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
Violência FÍSICA (agressão)
Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
Violência PSICOLOGICA (exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).
Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)
Violência SEXUAL
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
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-> A competência quem escolhe é a vítima, podendo ser do juizado do domicílio da vítima, do infrator ou de onde ocorreu a conduta.
-> Concessão de medida protetiva é dada pelo Juiz, após remessa de expediente apartado, que é remetida por delegado de polícia, após registro da ocorrência, em até 48h, não sendo necessária a presença de advogado.
-> A renúncia da ofendida, no caso da Lei 11.340, se dá perante ao Juiz, em audiência para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia.
-> Quem realiza o encaminhamento ao IML ou exames periciais é a autoridade policial (delegado), e não o Juiz.
-> Por si só responde a questão.
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Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e fa m ilia r deverá estar acom panhada de advogado, contudo, poderá, excepcionalmente, sem assistência de advogado, pedir ao juiz a concessão de medida protetiva de urgência.O pedido da ofendida de medida protetiva de urgência não precisa de advogado.Em regra todos os atos processuais a ofendida devera esta acompanhada de advogado,exceto no caso de pedido de medida protetiva de urgência. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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A competência para o processo e julgamento dos delitos decorrentes de violência doméstica é determinada exclusivamente pelo domicílio ou pela residência da ofendida por economia processual e objetivando facilitar a prática dos atos processuais. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A – Incorreta. De acordo com a lei Maria da Penha “Ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso" (art. 13).
Assim, a competência para o processo e julgamento dos delitos decorrentes
de violência doméstica seguirá a regra do art. 69 do Código de Processo Penal:
Art. 69. Determinará a competência
jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Atenção: Quando
tratar-se de delitos a competência será definida pelas regras acima, mas quando
tratar-se de causas civis a regra é estabelecida pelo art. 15 da lei Maria da
Penha:
Art. 15.
É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do
seu domicílio ou de sua residência;
II - do
lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do
domicílio do agressor.
B
– Incorreta. As medidas protetivas
de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado, conforme art. 19, § 1° da Lei
Maria da Penha.
C – Incorreta. Conforme o art. 16 da Lei Maria da Penha
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público".
D – Incorreta. A Autoridade policial é quem tem o dever de
encaminhar ofendida ao Instituto Médico Legal, para realização do regular exame
de corpo de delito.
E – Correta. A
alternativa transcreve o art. 27 da Lei Maria da Penha, vejam: “Em todos os
atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei". O art. 19 da lei Maria da Penha autoriza o requerimento
de medidas protetivas por parte da vítima sem necessitar de advogado.
Gabarito, letra E.