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(D)
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm
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O amigo aí em cima esqueceu do parágrafo, e o amigo aqui ficou perdidinho rsrsrsrsrsrs
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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conforme o parágrafo único do artigo 5 da Lei 12037/2009, na hipótese do inciso IV do artigo 3 (a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade competente...), A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PODERÁ INCLUIR A COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DO PERFIL GENÉTICO.
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LEI N. 12.654/2012 – COLETA DE MATERIAL GENÉTICO
A Lei n. 12.654/2012 prevê a possibilidade de ser realizada uma nova espécie de identificação criminal, qual seja, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
A Lei n. 12.654/2012, para permitir a identificação criminal mediante a coleta de material biológico, alterou duas leis:
(1) Lei n. 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal);
(2) Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).
Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?
• Somente ocorre se se essa prova for essencial às investigações policiais. O objetivo é elucidar o crime específico que está sendo investigado.
• A coleta é determinada por decisão judicial fundamentada, proferida de ofício, ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.
LEI 12.037/09
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Art. 5º . Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Gabarito: D
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essa questão foi anulada.
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Gostaria de saber qual foi o motivo que invalidou essa questão. Não consegui encontrar.
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38 D - Deferido c/ anulação
Motivo da anulação: A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos para o cargo no edital do certame.
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O gabarito foi alterado porque o assunto extrapolava o edital do certame, não teve nada a ver com incorreção da questão.
LETRA D correta - Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
IV art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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De suma importância para os próximos certames é o disposto no art. 9-A, da lei 7210/84, alterada pela lei 13964/19 (pacote anticrime).
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.