-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
---------------------------------------------------------
LEI Nº 8.429, Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
-
LETRA E CORRETA
LEI 8.429
ART. 13 § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
A LIA (8429/92) não fala de punições como advertência, suspensão ou repreensão. Só sobra demissão.
-
Gab- E
Art. 13 da 8429
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Art.13 da 8112
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
-
Sobre a declaração de bens:
-prestar falsa: demissão
-recusar-se a fazer: demissão
-
I) Recusar-se a atualizar dados cadastrais quando solicitado => ADVERTÊNCIA
II) Recusar-se a ser submetido à inspeção médica => SUSPENSÃO 15 DIAS, COM EFEITOS CESSADOS QUANDO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO.
III) Recusar-se a prestar declarações de bens ou prestá-la falsa => DEMISSÃO
-
Art. 13. · § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
Singela
-
GABARITO ITEM E
DECLARAÇÃO DOS BENS:
-RECUSAR ---------------------------> DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
-APRESENTAR FALSA
-
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
Gabarito: E
Lei 8429
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Continue firme, o seu dia está chegando!
-
De acordo com a Lei n.° 8.429/1992, o agente público que, sem justo motivo, se recusar a prestar declaração dos bens que possui dentro do prazo determinado, além de outras sanções cabíveis, estará sujeito à pena de demissão.