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ID
1951447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 12.037/2009, e considerando que um indivíduo, no momento em que estiver sendo indiciado pela prática de crimes contra o patrimônio, apresente sua carteira profissional como documento de identificação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão misturou dois artigos da lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    III – carteira profissional;

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    GAB-E

  • Vamos lá.

    a) Não importa o documento, se houver rasura ou indícios de falsificação > HAVERÁ SIM A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. Conforme a letra da lei:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

     

    b) De forma alguma, a identificação criminal pode ser feitas por diversos documentos, conforme o rol NÃO TAXATIVO da lei: (ALÉM DOS DOCUMENTOS MILITARES)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

     

    c) De forma alguma, conforme a letra da lei, as ÚNICAS hipóteses de identificação criminal são:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    d) O Art. 3º mencionado acima desmente isso. Há exceções sim de identificação criminal mesmo que apresentado documento.

     

    e) PERFEITO ! Conforme o art. 3º mencionado acima, há essa possibilidade:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

     

    Bons estudos! Rumo à PAPILOSCOPIA.

  • Galera, presta atenção: Carteira de Trabalho e Carteira Profissional são coisas DIFERENTES.

    Agora presta atenção de novo: a MP 905/2019, que havia retirado a Carteira de TRABALHO do rol de documentos capazes de identificar civilmente, foi REVOGADA em abril de 2020. Logo, a Carteira de Trabalho RETORNOU ao rol de documentos que podem ser usados para identificação civil.

  • a) INCORRETA. A rasura na carteira profissional é hipótese que impõe ao delegado de polícia o dever de proceder à identificação criminal do acusado.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    b) INCORRETA. Na situação considerada, o indivíduo não deverá ser identificado criminalmente, já que a identificação civil também pode ser atestada pela carteira profissional:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    c) INCORRETA. Não há dispositivo na Lei n 12.037/2009 que determine que os investigados por crimes contra o patrimônio terão de ser submetidos a identificação criminal.

    d) INCORRETA. Ainda que porte documento de identificação civil original, há outras hipóteses que autorizam a identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    e) CORRETA. Na situação considerada, o indivíduo poderá ser identificado criminalmente se, contra ele, houver registro policial dando conta do uso de outros nomes ou diferentes qualificações (art. 3º, V).

    Resposta: E