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A questão misturou dois artigos da lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
III – carteira profissional;
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
GAB-E
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Vamos lá.
a) Não importa o documento, se houver rasura ou indícios de falsificação > HAVERÁ SIM A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. Conforme a letra da lei:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
b) De forma alguma, a identificação criminal pode ser feitas por diversos documentos, conforme o rol NÃO TAXATIVO da lei: (ALÉM DOS DOCUMENTOS MILITARES)
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
c) De forma alguma, conforme a letra da lei, as ÚNICAS hipóteses de identificação criminal são:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
d) O Art. 3º mencionado acima desmente isso. Há exceções sim de identificação criminal mesmo que apresentado documento.
e) PERFEITO ! Conforme o art. 3º mencionado acima, há essa possibilidade:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
Bons estudos! Rumo à PAPILOSCOPIA.
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Galera, presta atenção: Carteira de Trabalho e Carteira Profissional são coisas DIFERENTES.
Agora presta atenção de novo: a MP 905/2019, que havia retirado a Carteira de TRABALHO do rol de documentos capazes de identificar civilmente, foi REVOGADA em abril de 2020. Logo, a Carteira de Trabalho RETORNOU ao rol de documentos que podem ser usados para identificação civil.
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a) INCORRETA. A rasura na carteira profissional é hipótese que impõe ao delegado de polícia o dever de proceder à identificação criminal do acusado.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
b) INCORRETA. Na situação considerada, o indivíduo não deverá ser identificado criminalmente, já que a identificação civil também pode ser atestada pela carteira profissional:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
c) INCORRETA. Não há dispositivo na Lei n 12.037/2009 que determine que os investigados por crimes contra o patrimônio terão de ser submetidos a identificação criminal.
d) INCORRETA. Ainda que porte documento de identificação civil original, há outras hipóteses que autorizam a identificação criminal:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
e) CORRETA. Na situação considerada, o indivíduo poderá ser identificado criminalmente se, contra ele, houver registro policial dando conta do uso de outros nomes ou diferentes qualificações (art. 3º, V).
Resposta: E