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Art. 159, § 7º: Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art.168, § 3º: A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Resposta: Nath.
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Saudações
Vela salientar que essa referencia se encontra no CPP.
A banca da cespe colocou uma questão no comcurso de delegado da Bahia ano 2013, veja;
No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença.
A banca queria saber se estar CERTO ou ERRADO
Resposta - ERRADO
Porque? Quem pode pedir a pericia?
Vamos ver as classificações da pericia.
Judicial – é determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas; Extrajudicial – é feita a pedido das partes, particularmente; Necessária (ou obrigatória) – imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade; Facultativa – quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia; Oficial - Determinada pelo Juiz; Requerida - Solicitada pelas partes envolvida no litígio. Contenporânea ao processo - Feita no decorrer do processo. Cautelar - realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian); Direta – tendo presente o objeto da perícia; Indireta – feita pelos indícios ou sequelas deixadas.
Observe que a questão, destacada em negrito, diz, que somente a autoridade competente pode solicitar.
No Art. 159 §3º do CPP diz:
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Por esse motivo a questão estar errada, pos todos envolvidos no processo pode solicitar assitencia técnica com o objetivo de produzir provas, exercendo seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. Art. 5º LV CF
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resumindo... gab. E!
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resumindo... gab. E!
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A) INCORRETO- art. 159, § 7º CPP- pode haver a presença de mais de um perito- ex: perícias complexas e mais de um assistente técnico
B) INCORRETO- o juiz não fica adstrito ao laudo- art. 182 CPP
C) INCORRETO- O juiz ou a Autoridade policial- art. 184 CPP
D) INCORRETO- art. 168 CPP- exames complementares por determinação da AP, judiciária ou a requerimento do MP, do ofendido, acusado ou defensor.
E) CORRETO- art. 168, § 3º CPP
Segundo Genival, “O artigo 168 do Código de Processo Penal estabelece que “em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação de autoridade policial ou judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". Diz ainda o citado dispositivo que “no exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo"; que “se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1o, no I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorrer o prazo de 30 dias, contados da data do crime"; e, finalmente, que “a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal". Em determinadas circunstâncias, os peritos podem não ter condições, no primeiro exame, de precisar com mais exatidão a quantidade ou a qualidade da lesão examinada e, por isso, é fundamental a realização do exame complementar ou da sanidade.". Professor Genival Veloso de França- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 475
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Gab letra E
lesões corporais exame pericial incompleto= exame complementar
A falta de exame complementar= poderá ser suprida pela prova testemunhal.
FONTES: MEUS RESUMOS E CPP