SóProvas


ID
1951507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sílvio, funcionário público ocupante do cargo de perito papiloscopista, lotado em delegacia de município do estado de Pernambuco, está sendo processado por supostamente ter cometido ato de improbidade administrativa.

Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.° 8.429/1992, que versa sobre a punição aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    L8429

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO DIREITO POSTULADO.
    1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o ato administrativo que declarou a perda da função pública de servidor público por atenção ao teor de sentença judicial transitada em julgada. O impetrante alega violação do devido processo legal e o abuso de direito.
    2. A aplicação da penalidade de perda de função pública, prevista nos arts.  9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange todas as atividades e vínculos que o agente ímprobo eventualmente possuir com o poder público.
    3. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). No mesmo sentido: REsp 924.439/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.8.2009.
    4. Não há falar em violação do devido processo legal, pois o ato administrativo atacado (fl. 12) somente deu cumprimento administrativo à decisão judicial, transitada em julgado, por meio da qual se declarou a perda da função pública.
    Recurso ordinário improvido.
    (RMS 32.378/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.429

       Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • De acordo com a lei 8.429/1992

    gabarito; D

  • Por que a letra B está errada?

  • Osho dramatico, não há perda de direitos políticos, e sim suspensão dos mesmo.

  • Acho que a B está errada pelo motivo de que quando perde o cargo no caso de não declaração de bens não precisa de trânsito em julgado, pois é caso de demissão a bem do serviço público (e não perda da função pública, esta sim precisa de trânsito em julgado).

  • É possível sim a perda de direitos políticos, mas não referente as penas que um ato de improbidade pode causar. Na lei 8429 ocorre a possibilidade de suspensão de direitos políticos e não de perda.

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Porém, a perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, mas sim perda e suspensão destes direitos. A diferença é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MPF, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva

  • a)      Sílvio poderá ser afastado do exercício da função pública pela autoridade judicial competente, com prejuízo da remuneração, se isso for necessário à instrução processual.

    Gabarito Errado

    Lei 8112/90 – artigo 147

      Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • A letra B tá errada porque é suspensão dos direitos políticos.

  • Acredito que o fundamento da letra "E" seja o seguinte artigo da LIA:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentenças condenatória".

  • LETRA B) Sílvio estará sujeito à perda dos seus direitos políticos e(ou) do seu cargo — a depender da extensão dos danos causados por seu ato —, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADA, Justificativa; não existe perda de direitos políticos, conforme o Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • a) art.21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

  • A letra B está incorreta porque a condenação por improbidade administrativa através de sentença transitada em julgado é causa de SUSPENSÃO dos direitos políticos e não de PERDA dos mesmos.

  • a) ERRADA. Art. 20 Lei 8.429/92: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    OBS: Lembrando que esta sentença é judicial.

     

    b) ERRADA. Na verdade, ocorre a suspensão dos Direitos Políticos e perda da função pública.

    Art. 20 Lei 8.429/92: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    OBS: Lembrando que esta sentença é judicial.

     

    c) ERRADA. Art. 20, § Único Lei 8.429/92: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    d) CERTA. Art. 21 Lei 8.429/92: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

    e) ERRADA. O comando do art. 20 não exige decisão de órgão colegiado e tampouco permite a aplicação desta penalidade sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 20 Lei 8.429/92: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    OBS: Lembrando que esta sentença é judicial.

  • Eu li toda a questão, observei que por uma troca de palavras a B estava errada, pois trocou suspensão por perda dos direitos políticos. Subi, olhei a banca, e pensei: Não é possível que o cespe iria ter um erro tão grosseiro como esse... Trocar suspensão dos direitos políticos, por perda e a alternativa B estar certa? NÃO!!! Cespe não é disso... Se ele trocou suspensão por perda, certeza que foi para pegar os mais desprevinidos... Essa banca é top! Podem reclamar o que for do Cespe, mas erros grotescos como esse, que muitas bancas cometeriam, o cespe não comete, de forma alguma. É uma banca que transmite confiança ao candidato.

  • Excelente observação da Kássia Thayná ! Mas não eleogia a banca, não...Porque a FCC - FUNDAÇÃO CORTA E COLA é bem capaz de copiar essa questão ...

  • Eita... nunca vi tanto amor por uma banca. rs ;)

    Eu tb sou fã da Cespe.

  • Vdd , Leo,  NUNCA PRETENDO FAZER CONCURSO(...) BANCA  FCC , Jesus é mais na minha vida . :) 

  • a) eventual suspensão dos direitos políticos dependerá da rejeição das contas de Sílvio pelo tribunal de contas do estado.

     

    b) Sílvio estará sujeito à perda dos seus direitos políticos e(ou) do seu cargo — a depender da extensão dos danos causados por seu ato —, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    c) Sílvio poderá ser afastado do exercício da função pública pela autoridade judicial competente, com prejuízo da remuneração, se isso for necessário à instrução processual.

     

    d) eventual perda da função pública independerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

     

    e)Sílvio estará sujeito à perda da função pública, se houver decisão por órgão judicial colegiado, ainda que tal decisão não transite em julgado.

  • Comentário do José Júnior todo errado.

    Art. 15, CF: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

  • TINHA METIDO UM RECURSO DANADO NESSA QUESTAO, A UNICA PENA QUE DEPENDE DE PREJUIZO AO ERARIO É OS ATOS que causam prejuízo ao erário, que por definição, requerem a ocorrência de dano ou lesão ao patrimônio público.

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: FUB

    Prova: Auditor

     

    A respeito do controle da administração pública, julgue o  próximo  item.

     

    A aplicação de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa prescinde da ocorrência de dano ao patrimônio público.

    GABARITO: ERRADO.

  • Na verdade Rogério Savaris depende do caso concreto!

     

    Conforme https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva   -   Expelicação simples, curta e objetiva.

     

    Art. 15, CF: "É vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; -> PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; -> SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; -> SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; -> SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º." -> SUSPENSÃO

  • @estudamarcelo ' 

    Eu falei que o comentário "não existe perda dos direitos políticos, seus direitos políticos podem ser suspensos ou cassados." estava errado. Para que não prejudique quem está com dúvidas e ache que isso está certo. Depois citei o mesmo artigo que você =)

  • Alternativa d) está correta, conforme os artigos 20 e 21 da LIA que ficam dentro do capítulo das disposições penais:

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;    (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Questão revisão 

  • Há dois erros:

    * não há PERDA dos direitos políticos, e sim SUSPENSÃO.

    * e não  somente, "a depender da extensão dos danos causados por seu ato", pois também depende do recebimento de vantagem patrimonial indevida.

     

     

    Em relação a alternativa B.

     

     

  • Outro erro da letra a ("eventual suspensão dos direitos políticos dependerá da rejeição das contas de Sílvio pelo tribunal de contas do estado") é contrariar o disposto no art. 21, inciso II, lei 8.429/92:

     

     

     

       Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;   

  • Gabarito Letra D

     

    A LIA não faz o agente ou o particular perder o seus direitos politicos, apenas suspende dependendo do caso que se eles s enquadrarem .

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe.

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

     

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;     

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Abraço!!!

  • Sílvio, funcionário público ocupante do cargo de perito papiloscopista, lotado em delegacia de município do estado de Pernambuco, está sendo processado por supostamente ter cometido ato de improbidade administrativa.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.° 8.429/1992, que versa sobre a punição aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, eventual perda da função pública independerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

  • Justificativa do erro da A: Art.21, II da LIA: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: II. da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

    Justificativa do erro da B: Art.20 da LIA: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

    Justificativa do erro da C: Art.20, parágrafo único da LIA: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Letra D: Gabarito fundamentado no Art.21, I da LIA: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I. da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Justificativa do erro da E: Art.20 da LIA: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • A eventual suspensão dos direitos políticos dependerá da rejeição das contas de Sílvio pelo tribunal de contas do estado.

    • independerá

    B Sílvio estará sujeito à perda dos seus direitos políticos e(ou) do seu cargo — a depender da extensão dos danos causados por seu ato —, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • suspensão, os direitos políticos jamais são perdidos nesse caso

    C Sílvio poderá ser afastado do exercício da função pública pela autoridade judicial competente, com prejuízo da remuneração, se isso for necessário à instrução processual.

    • sem

    D eventual perda da função pública independerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    E Sílvio estará sujeito à perda da função pública, se houver decisão por órgão judicial colegiado, ainda que tal decisão não transite em julgado.

    • desde que transitado em julgado