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Lei 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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LETRA B CORRETA
LEI 8.429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Importante ressaltar, para complementar a questão, nos termos da pacífica jurisp. do STJ:
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Atentar contra os princípios da administração é ato DOLOSO.
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b) CERTA. atentou contra os princípios da administração pública, se Mauro tiver agido com dolo.
A previsão esta contida no artigo 11, VI da Lei 8.429/92.
Bons estudos.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Lei 8429/92
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Se o agente tem a obrigação de prestar contas e não presta, restará praticado ato de improbidade, sendo necessário a comprovação do dolo, uma vez que o elemento culpa é admitido apenas nos atos que importem em dano ao erário.
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Gabarito: Letra B
ATOS DE IMPROBIDADE COMPROVAÇÃO
Enriquecimento ilícito DOLO
Prejuízo ao erário DOLO/CULPA
Atentam contra os princípios da administração pública DOLO
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B) atentou contra os princípios da administração pública,( se )Mauro tiver agido com dolo
esse ''se'' dar a enteder que na quebra de princípios admite a modalidade culposa, mas não admite!
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Mauro passou por cima de um dos principios da adm. -> publicidade.
Gabarito letra B
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TRATA-SE DE ATO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEI.
Art 9º - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: ♪ ♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO, DOLO DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO, ART 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver.
Art. 10- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO.
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
**** REALIZAR operação financeira sem observância das normas legais
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
Art. 11- LESÃO A PRINCÍPIO: ♪ ♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO, DOLO DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
*** REVELAR ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial
*** FRUSTRAR a licitude de Concurso Público
*** DEIXAR de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário princípios
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3X 2X 100X
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
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Pode confundir a B com a E
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Gabarito: Letra B
Conforme a Lei n.º 8.429/1992, são espécies de atos de improbidade administrativa:
a) Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito – (artigo 9º: “…auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função…”);
b) Atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário – (artigo 10: “…qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens…”);
c) Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública – (artigo 11: “…qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…”).
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ATENÇÃO AQUI!!!
Se beneficiar o próprio agente – Enriquecimento Ilícito
Se beneficiar terceiros – Lesão ao Erário
FORÇA E HONRA.
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Violou o princípio da publicidade.
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Enriquecimento ilícito: SÓ DOLO
Atentar contra princípios: SÓ DOLO
Concessão indevida de benefícios tributários/financeiros: SÓ DOLO
Prejuízo ao Erário: DOLO OU CULPA
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MPE-CE-2020-Cespe-Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens que se seguem.
O dolo é elemento necessário para que o agente responda pela prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.
Gab : Certo
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O que importa no comentário dessa questão são estas informações:
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Abraço!!!
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI -deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Fonte: Lei 8.429/92
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Força e honra
rumo a aprovação: 2022
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;