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ID
1951513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 12.037/2009 e suas alterações, a identificação criminal com coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • LEI N. 12.654/2012 – COLETA DE MATERIAL GENÉTICO


    A Lei n. 12.654/2012 prevê a possibilidade de ser realizada uma nova espécie de identificação criminal, qual seja, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    A Lei n. 12.654/2012, para permitir a identificação criminal mediante a coleta de material biológico, alterou duas leis:

    (1) Lei n. 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal);

    (2) Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

     

    Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?

    •   Somente ocorre se se essa prova for essencial às investigações policiais. O objetivo é elucidar o crime específico que está sendo investigado.

    •   A coleta é determinada por decisão judicial fundamentada, proferida de ofício, ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

     

    LEI 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    ...

    Art. 5º . Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

    Gabarito: A

  • Lembrando que a Lei 12.654/12 introduziu a “coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético”, em duas situações: na identificação criminal (art. 5º, LVIII, CF, regulamentado pela Lei 12.037/09) e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, art. 9-A). Encontrando-se essa segunda hipótese em sede de julgamento de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4991018&numeroProcesso=973837&classeProcesso=RE&numeroTema=905)

  • Gabarito A

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

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    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 o , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


  • Em todos os casos, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico.

    Poderá ser incluída, além dos métodos citados, a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado quando a autoridade judiciária competente, em despacho, avaliar a sua essencialidade para a investigação policial:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Resposta: A

  • Artigo 3º, inciso IV da lei 12.037==="a identificação criminal for essencial ás investigações policiais, segundo despacho da autoridade JUDICIÁRIA competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa"

  • Em resumo, pelo que eu entendi:

    • DNA: se for Essencial, pelo Juiz, de ofício ou a "pedido" do Delegado, MP ou do Advogado....
  • único caso que permitirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético é na hipótese de ser essencial às investigações policiais, mediante ao despacho da autoridade judiciária.

  • Pegadinha:

    Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal , quando for essencial ás investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    () certo (x) errado

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • BASEADO NO PACOTE ANTICRIMES

    NÃO É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico e fotográfico (cf. art. 5º).

    Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

  • BASEADO NO PACOTE ANTICRIMES

    NÃO É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico e fotográfico (cf. art. 5º).

    Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

  • Todas as alternativas são hipóteses de identificação criminal, contudo, a única que permite a coleta de material biológico é a alternativa A. " for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente

  • Gp de wpp e telegram Delta BR

    Msg in box

  • Letra A

    art. 3º

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    um resuminho de um colega que compartilhou para ajudar na diferenciação

    • DNA: se for Essencial, pelo Juiz, de ofício ou a "pedido" do Delegado, MP ou do Advogado....

  • CERTO

    ART. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;