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ID
1951519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto n.° 89.250/1983, e suas alterações, na carteira de identidade deverá constar

Alternativas
Comentários
  • Art . 1º do Decreto n.º 89.250/83 - A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:

            a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

            b) nome e armas da Unidade da Federação;

            c) identificação do órgão expedidor;

            d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

            e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

            f) fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

            g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;

            h) a expressão: "válida em todo o território nacional";

            i) referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983.

  • Revogações Decreto 9278/18:

    Art. 23.  Ficam revogados:

    I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;

    II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e

    III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.

  • Gabarito: D

    DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
     - (Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

    Informações essenciais

    (Art. 5º).
    A Carteira de Identidade conterá:

    I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil";
    II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
    III - a identificação do órgão expedidor;
    IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
    V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
    VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
    VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
    VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
    IX - a expressão “Válida em todo o território nacional".

    OBS.: O Decreto n.º 89.250, de 27 de dezembro de 1983 foi revgado pelo Decreto nº 9.278, de 2018

  • GAB D

    VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

  • Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

    a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

    b) nome da Unidade da Federação;

    c) identificação do órgão expedidor;

    d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

    e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

    f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

    g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

  • Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.