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Resposta: Alternativa "A"
TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL
A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).
Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas.
Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.
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LETRA "A"
São SIM conceitos distintos como diz a questão, e consoante comentário do colega. Pois bem, nota-se que é possível uma "combinação" de tais teorias como sugere a questão, talvez não todas ao mesmo tempo. Há uma certa tendência atual de se chegar ao modelo restaurador (integrador), pois atende melhor os interesse da vítima e da sociedade.
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a) A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade. Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime. CERTA
b) Como modelo de enfrentamento do crime, a justiça restaurativa é altamente repudiada pela criminologia por ser método benevolente ao infrator, sem cunho ressocializador e pedagógico. ERRADA - Pelo contrário, a criminologia moderna estimula a justiça restaurativa por inúmeros motivos, entre eles: possibilidade de resolução pacífica dos conflitos entre infrator e vítima; Não estigmatização do detento através da instituição total (presídio), etc.
c) O modelo dissuasório de reação ao delito, no qual o infrator é objeto central da análise científica, busca mecanismos e instrumentos necessários à rápida e rigorosa efetivação do castigo ao criminoso, sendo desnecessário o aparelhamento estatal para esse fim. ERRADA - Os agentes envolvidos neste modelo são: Estado X criminoso. Portanto, aquele se faz mister para a efetivação do castigo aplicado a este.
d) O modelo ressocializador de enfrentamento do crime propõe legitimar a vítima, a comunidade e o infrator na busca de soluções pacíficas, sem que haja a necessidade de lidar com a ira e a humilhação do infrator ou de utilizar o ius puniendiestatal. ERRADA - A assertiva tratou de discorrer sobre o conceito do modelo integrador.
e) A doutrina admite pacificamente o modelo integrador na solução de conflitos havidos em razão do crime, independentemente da gravidade ou natureza, uma vez que o controle formal das instâncias não se abdica do poder punitivo estatal. ERRADA - Apesar da doutrina apontar sobre os benefícios do modelo integrador, sabe que este modelo não se aplica à todos os delitos, visto que aqueles socialmente considerados mais graves devem ter um maior rigor em sua aplicação. Em nosso ordenamento jurídico possuímos alguns exemplos clássicos. Entre eles e o mais evidenciados é a Lei Maria da Penha (L 11.340/06), que retira a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/95 em crimes praticados contra homem contra mulher em ambiente doméstico ou afetivo.
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A criminologia analisa os controles formais e informais.
- Controles sociais formais (são exercidos pelos órgãos institucionalizados): Polícia, MP e Poder Judiciário
- Controles sociais informais: 1- Igreja; 2- Familia; 3 - Escola.
a) correta.
b) A justiça restaurativa é aquela que visa restaurar a situação ao status quo ante (voltar ao momento anterior ao crime), muitas das vezes utiliza da conciliação entre vítima e autor.
c) A expressão "dissuatório" é o modelo clássico; é o modelo de intimidação (busca intimidar o criminoso através da pena). Mas o aparelhamento estatal é fundamental para a reação ao delito.
d) O modelo ressocializador, de fato, precisa utilizar o ius puniendi (precisa encarcerar o criminoso). Este modelo não busca soluções pacíficas (diferentemente do modelo integrador).
e) O modelo integrador visa trabalhar uma solução conjunta entre Estado, vítima e autor do crime. Este modelo é para delitos mais brandos.
Fonte: Periscope Professor Christiano Gonzaga.
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Modelo Dissuasório-Clássico:
É o sistema baseado na rápida aplicação do castigo, o qual se propõe a reduzir a criminalidade. Os protagonistas são o criminoso e o Estado, a vítima no máximo é meio de prova.
Modelo Ressocializador
É o modelo que tenta incutir certa humanidade ao modelo dissuasório clássico. Visa à reinserção social do agente. Além de castigar, não vê o castigo com “vingança pura”, buscando a ressocialização para evitar novos crimes. Adotado no Brasil, porém não conseguiu seus objetivos.
Modelo Integrador
Volta-se à conciliação e à reparação do dano. A solução do conflito deve ser encontrada pelos próprios personagens deste. Exemplo: justiça restaurativa no Brasil, colocar todos os envolvidos numa mesa para discutir o problema, na maioria dos casos envolvendo menores que cometiam delitos.
Alternativa correta: "A"
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LETRA A-
A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade. Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime.
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Gab. "A"
Palavras Chaves:
· O modelo dissuasório (Capaz de dissuadir; que pode ser utilizado para dissuadir.) baseia-se na repressão por meio da punição ao agente criminoso, como forma de mostrar a todos que o crime não compensa e que gera sanção.
· O modelo ressocializador prevê a intervenção na vida e na pessoa do infrator, não apenas com a punição, mas também com a possibilidade de reinserção social.
· Já o modelo restaurador (integrador), também conhecido como “justiça restaurativa”, objetiva restabelecer o status quo ante, visando à reeducação do infrator, à assistência à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime. O modelo integrador redefine o próprio ideal de justiça. Concebe o crime como conflito interpessoal concreto, real, histórico, resgatando uma dimensão que o formalismo jurídico havia neutralizado. Orienta a resposta do sistema mais à reparação do dano que o infrator causou a sua vítima, às responsabilidades deste e às da comunidade, do que ao castigo em si.
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Faltou só a fonte no comentário do Willion: Estratégia - Alexandre Herculano.
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"Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime". Eu descartei essa alternativa por essa frase. Ainda não consegui compreender porque podem ser conciliáveis. Alguém poderia me explicar, por gentileza?
abraços.
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GABARITO A
Sobre a E:
Embora a doutrina admita o modelo integrador/restaurador, ou seja, justiça que procura restabelecer o STATUS QUO anterior a situação inicial, na qual os protagonistas são: Estado, ofensor e vítima, sua aplicabilidade não envolve todas as naturezas de delitos, tais como os graves e gravíssimos.
Exemplo de aplicação legal de tal instituto é a Lei 9.099/1990:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada (a lei só sugere esses dois modelos de ação penal) à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Nesta Lei o Estado da oportunidade ao ofensor e a vítima de estabelecerem o STATUS QUO, havendo assim a restituição patrimonial a vítima e o não prosseguimento processual penal em desfavor do ofensor.
Caso não tenha ficado clara a explicação, favor direcionar mensagem pessoal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Delta_civil_em_foco,
No sistema de justiça atual, os três modelos de reação ao crime são totalmente conciliáveis, tendo em vista que ao mesmo tempo em que um criminoso é punido também recebe medidas de reinserção e reeducação . É claro que na prática não é exatamente o que acontece (infelizmente na maioria das vezes o infrator volta à prática criminosa).
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Q684351 Q610934
Modelo Dissuasório - punir o criminoso. O crime não compensa e gera castigo
Ressocializador - reinserir o criminoso
Restaurador - reeducar o infrator, reparar o dano a vítima, tentar volta ao status quo ante
Para a aplicação do processo de Justiça Restaurativa, é imprescindível que o infrator admita sua culpa
Concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, valorizando a reparação dos danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.
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Modelos de reação ao crime
a) Modelo Dissuasório: Também conhecido como modelo retributivo, penal ou clássico, seu foco concentra-se na punição do infrator através da atuação estatal punitiva, que deve ser intimidatoria e proporcional ao dano causado. Neste modelo, nenhum delito escapa ao castigo, originando-se uma justiça dura e inflexível.
b) Modelo ressocializador: Seu foco está na pessoa do delinquente enquanto preso. Neste modelo, o Estado busca ressocializar o individuo criminoso reeducando-o para reintegrá-lo à sociedade, após o cumprimento da pena imposta.
c) Modelo Integrador: Também chamado de Consensual ou Restaurador, defende uma intervenção mínima, onde o sistema carcerário está reservado como ultima alternativa. Esse modelo potencializa o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de conflitos ao difundir a ideia de que são as partes envolvidas no conflito (vitima, infrator e sociedade) que devem se comprometer com a solução, conciliando interesses para pacificar a relação conturbada.
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MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME RESUMIDAMENTE:
Clássico ou Dissuasório: intimidar (potencial) delinquente pela ameaça da pena. PROBLEMA: pressupõe que criminosa irá refletir sobre isso. Prevenção negativa da pena (medo da pena).
Ressocializador: Humanizado. Busca interferir na vida do delinquente, promovendo reinserção social. Prevenção positiva da pena (instrumento de transformação social).
Restaurador/Integrador: restaurar dano causado à vitima. Preocupação com ela. Composição do dano entre os envolvidos
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a)
A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade. Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime.
b)
Como modelo de enfrentamento do crime, a justiça restaurativa é altamente repudiada pela criminologia por ser método benevolente ao infrator, sem cunho ressocializador e pedagógico. (Valorizada pela criminologia, sendo a forma mais moderna)
c)
O modelo dissuasório de reação ao delito, no qual o infrator é objeto central da análise científica, busca mecanismos e instrumentos necessários à rápida e rigorosa efetivação do castigo ao criminoso, sendo desnecessário o aparelhamento estatal para esse fim. (O modelo dissuasório tem como objetos o Estado e o delinquente; É irrelevante a sociedade e a vítima).
d)
O modelo ressocializador de enfrentamento do crime propõe legitimar a vítima, a comunidade e o infrator na busca de soluções pacíficas, sem que haja a necessidade de lidar com a ira e a humilhação do infrator ou de utilizar o ius puniendi estatal.
e)
A doutrina admite pacificamente o modelo integrador na solução de conflitos havidos em razão do crime, independentemente da gravidade ou natureza, uma vez que o controle formal das instâncias não se abdica do poder punitivo estatal. (Alguns entendem que o modelo integrador se aplica apenas nas infrações de menor potencial. No Brasil, o modelo integrador é mais amplamente adotado no bojo dos JESPs).
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Modelos de reação de crime
Modelo dissuasório clássico: tem o foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa. Prima pelo caráter implacável da resposta punitiva estatal, suficiente para a reprovação e prevenção de futuros crimes.
Modelo ressocializador: joga luzes na recuperação do delinquente, atribuindo à pena a finalidade de ressocialização (prevenção especial positiva) para que o criminoso possa ser reintegrado à sociedade.
Modelo integrador (consensual): baseia-se no acordo, subdividindo-se em:
modelo de Justiça Restaurativa: visa à pacificação do conflito e reparação do dano à vítima (Justiça Restaurativa), com a menor intervenção estatal possível e deixando o sistema carcerário como última opção.
modelo de Justiça Negociada: busca a confissão do delito com assunção da culpa, para celebração de acordo que envolva a quantidade e qualidade da pena.
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MODELO CLÁSSICO OU DISSUASÓRIO: Trata-se de modelo RETRIBUTIVO. A punição do delinquente deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas neste modelo são o Estado e o delinquente restando excluídos a vítima e a sociedade.
MODELO RESSOCIALIZADOR: A punição não se restringe ao castigo, mas também a REINSERÇÃO SOCIAL.
MODELO RESTAURADOR (INTEGRADOR/ JUSTIÇA RESTAURATIVA): Visa o restabelecimento do status quo dos protagonistas do fenômeno criminal. Com isso, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito. A reparação do dano gera sua restauração.
O modelo integrador visa a flexibilização da atuação estatal, compreendendo que o crime é um conflito interpessoal. A solução seria obtida pelas partes envolvidas, mediante a composição, conciliação, mediação com ênfase na reparação à vítima.
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De fato, são sistemas conciliáveis, na medida em que o CP adotou a teoria mista no tocante às funções da pena. Em outras palavras, no Brasil, as penas possuem a finalidade de retribuir o mal causado (modelo dissuasório) e de prevenir o crime (nesta, se inclui a função ressocializadora, sob uma perspectiva de prevenção especial positiva), o que reflete, portanto, o modelo ressocializador. A seu turno, a Lei 9.099/95, com seus institutos despenalizadores, permitindo a conciliação dos conflitos entre autor e vítima, remete ao modelo restaurador.
Percebe-se, portanto, que os modelos são conciliáveis em nossa ordem jurídica.
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Assertiva A
A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade. Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime.
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"Modelo dissuasório: também conhecido como modelo clássico ou retributivo.Trabalha com a ideia de que o crime não compensa. Para tanto, utiliza-se da intimidação através da pena, priorizando a punição do criminoso. Funciona por meio da edição de leis severas e de aplicação célere. Os protagonistas deste modelo são o Estado e o delinquente, não havendo espaço para a vítima e a sociedade."
Fonte: Humberto de Mattos Brandão - Grancursos.
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Estudo de modelo de respostas ao crime, breve resumo:
- Modelo clássico/retributivo/dissuasório: Somente o Estado pune e o criminoso é punido (única preocupação é punir)
- Modelo ressocializador: Três participantes (Estado, criminoso e sociedade), Estado dá o tratamento ao apenado, mas quem de fato "abraça" é a sociedade quando este retorna à coletividade
- Modelo restaurador/integrador/justiça restaurativa: Preocupação com a vítima, devolver seu "status" anterior, Estado busca meios de reparar ou minimizar os danos causados (ação conciliadora, composição civil dos danos e JECRIM)
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MODELOS DE PREVENÇÃO / REAÇÃO AO DELITO
resposta à ocorrência de ação criminosa, surgem formas de prevenção aos delitos no Estado Democrático de Direito.
MODELO CLÁSSICO OU DISSUASÓRIO: também denominado RETRIBUTIVO, tem como alicerce a punição do criminoso que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas neste modelo são o Estado e o delinquente, restando excluídos a vítima e a sociedade
MODELO RESSOCIALIZADOR: atua na vida e pessoa do criminoso. Praticada a infração, estará sujeito a uma punição, cujo objetivo não se limita ao castigo, vai mais longe, procura a reinserção social. A participação da sociedade é fundamental, de forma a prevenir e afastar estigmas;
MODELO RESTAURADOR: é conhecido também como Modelo INTEGRADOR ou Justiça Restaurativa, eis que busca o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal. Recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e RESTABELECER O CONTROLE SOCIAL ABALADO (AUTOPOIESE) pela prática do crime são seus objetivos. Tem uma ação conciliadora, procurando atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas.
Fonte: QC
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"Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime.'
?????
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Acho que demorei uns 10 min ou mais. Complicadinha.
G.: A
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1) Modelo clássico, dissuasório ou retributivo: acredita na imposição de um castigo, de uma pena alta, de uma retribuição. Participam desse modelo: o Estado que pune e o criminoso que é punido.
2) Modelo ressocializador: tem como foco evitar a reincidência e dar as condições para que esse egresso volte ao convívio social. Participam desse modelo: sociedade como papel principal, indivíduo e Estado.
3) Modelo restaurador, integrador ou de Justiça Restaurativa: retornar ao status quo. Está preocupado em minimizar o sofrimento da vítima e reparar os danos causados pelo conflito criminal.
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SÃO CONCILIÁVEIS? ALGUÉM PODE ME DIZER?
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Pelo contrário, a criminologia moderna estimula a justiça restaurativa por inúmeros motivos, entre eles: possibilidade de resolução pacífica dos conflitos entre infrator e vítima; Não estigmatização do detento.