SóProvas


ID
1951621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos últimos tempos, os tribunais superiores têm sedimentado seus posicionamentos acerca de diversos institutos penais, criando, inclusive, preceitos sumulares. Acerca desse assunto, assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA !!

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

     

  • A letra E foi recentemente atualizada, conforme novo entendimento do STF o tráfico de drogas privilegiado afasta a equiparação a crime hediondo.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (OVERRULING):

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Gabarito A.

     

    A - Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    B - Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    C - Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    D - Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

     

    E - Súmula 512, STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO, CONFORME COLACIONADO PELOS COLEGAS).

     

  • Em que pese o comentário da Srta Bru estar correto, o recente entedimento do STF não anula essa questão, eis que a mesma pede a resposta correta "segundo o entendimento do STJ", e o STJ, por sua vez, possui súmula dizendo que o tráfico privilegiado não afasta a hediondez.

    Necessário prestar bastante atenção acerca de qual tribunal superior a banca pede o entendimento.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (OVERRULING):

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

     

    copiando o comentário da Srta Bru para reforçar o aviso!

  • Errei a questão por estar atualizado demais.

    kkkkkkkkkk

  • Importante ressaltar que o STF mudou em março de 2016 o entendimento quanto ao crime de furto praticado em estabelecimento monitorado com câmeras de segurança, porque aquela corte suprema entendia da mesma forma que o STJ, portanto, dizia-se que era crime impossível. Agora, o STF diz ser possível sim o crime de furto nestas condições, especialmente porque as câmeras podem ter defeitos, os seguranças podem estar desatentos e não virem a prática do crime etc...sendo assim, existe a possibilidade do furto. Ainda o STJ não cancelou sua súmula no sentido de crime imppossível, mas possivelmente o fará, já que também mudou seu entendimento.

  • Não entendi por que o Gilson Nunes disse que errou a questão por estar atualizado demais... Por acaso mudou o entendimento no tocante à assertiva A? Que eu saiba é o entendimento que está valendo no STF atualmente... Já mudou? Obrigado.

  • Pedro Teixeira, o comentário de "estar atualizado demais" é justamente sobre a decisão que retira a hediondez do tráfico privilegiado, como mencionou o colega Bruno Aquino.

  • Ata, entedi... Obrigado!! PS: No entanto, entendo que de qualquer sorte a questão estaria errada, visto que apesar de não ser mais considerado hediondo, o tráfico privilegiado não é tipo penal autônomo... To errado? Valeu...

  • Vamos nos ater ao que nos é perguntado! A banca quer saber qual o entendimento do STJ! Apesar do STF ter alterado seu entendimento recentemente sobre o caso, por ora, o STJ ainda não se manifestou! Aí que tudo indica futuramente eles irão cancelar essa súmula por seguir entendimento do STF. Mas até a presente data o STJ não se manifestou quando a isto...

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação." (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

    Recurso Repetitivo julgado em maio de 2015. STJ também alterou o entendimento em data anterior à formulação da questão, o que a torna correta.
     

  • a) É possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que dotado de vigilância realizada por seguranças ou mediante câmara de vídeo em circuito interno. CERTO. O STJ entende que o sistema de vigilância por si só não tem o condão de tornar o crime impossível, pois ele não afasta totalmente a possibilidade do furto ocorrer e ter êxito.
    b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é considerada típica apenas em casos de autodefesa. ERRADO. No interrogatório há dois momentos, um primeiro momento concernente à qualificação, nele o réu não tem o direito de mentir sobre sua identidade, caracterizando crime tal conduta. No segundo momento, relativo ao crime em si, ai sim, ele pode usar do direito de faltar com a verdade a fim de não produzir provas contra si mesmo, entretanto, mesmo nesse momento (segunda parte do interrogatório) não se admite que o acusado formule imputação falsa à terceiros ou se atribua falsa imputação, sob pena de responsabilidade penal. 
    c) O tempo máximo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o limite de trinta anos, uma vez que não constitui pena perpétua. ERRADO. O que os tribunais tem entendido é que mesmo a medida de segurança é espécie de sanção, e como tal, não pode ter natureza perpetua, ou superior àquela abstratamente conferida ao crime, sob pena de violação a preceitos constitucionais, apesar de não concordarem com o prazo específico STF e STJ entendem que jamais poderá ultrapassar 30 anos, seja pelo fato desse ser o tempo máximo que alguém pode ficar preso no país. Para o STF o prazo é 30, e para o STJ é o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. 
    d) No que diz respeito à progressão de regime prisional de condenado por crime hediondo cometido antes ou depois da vigência da Lei n.º 11.464/2007, é necessária a observância, além de outros requisitos, do cumprimento de dois quintos da pena, se primário, e, de três quintos, se reincidente, para a obtenção do benefício. ERRADO. Antes do advento da lei era 1/6 pra todo mundo, com a mesma, passou-se ao prazo de 2 e 3 quintos.
    e) A incidência da causa de diminuição de pena prevista no tipo penal de tráfico de drogas implica o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, por constituir novo tipo penal, sendo, portanto, o tráfico privilegiado um tipo penal autônomo, não equiparado a hediondo. Mudança jurisprudencial - atualmente se entende que tráfico privilegiado não pode ser hediondo.

  • Acho q trafico privilegiado não é um tipo novo. 

  • Não houve mudança jurisprudencial no STJ, que continua considerenando hediondo o tráfico privilegiado( art.33;§4º da lei 11343/06). Todavia, no STF, em conturbada mudanca de votos ja proferidos por alguns ministros, acabou que, atendendo aos apelos de política criminal( ou a falta dela nos presídios), a corte mudou seu posicionamento anterior, deixando de reconhecer a hediondez por equiparação do referido delito. Doravente, diversas implicações ocorrerão em consequência desse entendimento( progressão de regime/ prisão temporária/indulto e etc...) 

  •  

    Senhores, devemos estar atento as mudanças da jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal modificou o seu entendimento recentemente passando a entender que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda ( informativo de jurisprudência n° 831/ STF).

    Ainda segundo a corte, somente as figuras do artigo 33, caput e §1º da Lei 11.343/06 possuiriam natureza hedionda. A saber:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Destarte, o Excelso Pretório entendeu que a mens legis da norma seria no sentido de atribuir tratamento penal diferenciado (e mais brando) ao delito do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, visto que, o juízo de reprovação da forma privilegiada do Tráfico de drogas seria menor do que os tipos penais do caput e do paragrafo primeiro. Neste sentido, o informativo 831 /STF, de junho de 2016.

    O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006.

    HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016. (HC-118533)

  • galera, prestemos atenção ao enunciado. Ele faz referência a entendimento SUMULARES. Logo, a resposta está (como sói ocorrer) nas súmulas:

    Súmula 567, STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • Maria Santana, está equivocadíssima!

  • Quando a prova foi aplicada, existia apenas uma resposta correta no entendimento do STJ e do STF, contudo no STF houve uma mudança jurisprudencial ocorrida em 23/06/2016... entretanto essa mudança não afeta o gabarito da questão, a uma porque é pós edital, a duas, porque a questão pede o entendimento do STJ. É preciso estar sempre atento para as mudanças jurisprudenciais, e especificamente identificar qual o Tribunal fez a guinada. O STJ quando apreciar a matéria poderá acompanhar o entendimento do STF, mas isso não é tão certo, e repiso a questão pediu o entendimento do STJ que é ainda é atual no sentido da sua Súmula 512.

    Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas

  • Fácil demais essa !!

  • Questão desatualizada: 

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • A letra e também está errada porque a natureza jurídica do tráfico privilegiado não é de tipo penal autonômo. Trata-se de uma causa de diminuição.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    STF DECIDIU QUE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO CRIME HEDIONDO

  • Ana Moreira, não é que a questão esteja desatualizada, pois o comando da questão fala em "STJ", cuja súmula 512-STJ afirma que a causa de diminuição de pena do par. 4º "não afasta a heindez do crime". O que houve na moderna jurisprudencia do STF foi a exclusão da hediondez do tráfico privilegiado!

  • O STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. Assim, se o agente tenta sair do local com um produto escondido (furto), mas é detido pelos seguranças, não há crime impossível, pois havia uma possibilidade, ainda que pequena, de que ele conseguisse burlar o sistema e causar o prejuízo ao bem jurídico tutelado.

  • Hoje o tráfico privilegiado não é mais equiparado a hediondo.
  • Atualmente, a assertiva "e" também ainda não estaria certa, uma vez que a hediondez do crime de tráfico privilegiado foi afastado por julgamento do STF. Seria uma pegadinha.

  • A opção "A" não tem nada ver com a lei em questão. Ja que o furto não esta enquadrado no crime de intorpencentes 

  • Gabarito: A

    Comentário da Letra E:  Segundo o STF o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes  NÃO tem natureza hedionda.

    "o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa. [...] considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”.

    Decisão do STF em: 23 de junho de 2016 .

  • Sobre a alternativa “E”: (* Desatualizada)

     

    ATENÇÃO!!!

     

    O STJ entendendia que o tráfico privilegiado era crime equiparado a hediondo. Inclusive foi editada a Súmula 512.

     

    Mas o colegiado do STJ em 24/11/16 no julgamento do REsp 1.329.088 em realinhamento com a posição do STF, decidiu cancelar a sumula 512, editada em 2014.

     

    Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014). SÚMULA CANCELADA em 24/11/16 pelo REsp 1.329.088.

     

    A súmula foi cancelada em razão de o STF possuir posição divergente (posição atual do STF) – desde o julgamento em plenário do HC 118533 em 23/06/2016.

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF (EM 23/06/2016): 

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

     

    Portanto, desde o dia 24/11/16 o STJ - no julgamento do REsp 1.329.088 - entende que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. E a súmula 512 STJ foi cancelada.

     

    Assim o tráfico privilegiado não é mais considerado crime equiparado a hediondo pelo STF e nem pelo STJ.

     

    Resumindo:

    ·         STJ: Não deve ser considerado crime de natureza hedionda (Desde 24/11/16 -  STJ. No julgameto do REsp 1.329.088)

    ·         STF: Não deve ser considerado crime de natureza hedionda.(Desde 23/06/16 - STF. Plenário. HC 118533)

  • a)    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    b)   Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    c)    Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d)   Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    e)    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016. Desta forma, fica superada a súmula 512 do STJ que entendia de forma contrária.

  • letra A correta, porem letra E foi atualizada

  • O que acontece é que essa prova foi aplicada antes do julgado do STF...

  • Gente, a prova foi aplicada antes do entendimento do STF e, mesmo após o entendimento do STF, essa alternativa está incorreta pq não constitui crime autônomo o tráfico privilegiado, tendo apenas afastado a natureza hedionda. 

  •  STJ: é equiparado a hediondo (Sum. 512, STJ).

  • Senhores, o STF, no último Informativo, decidiu que o tráfico privilegiado não é equiparado a Crime Hediondo. Questão está desatualizada.

  • questão desatualizada. Em recente Julgado o STF entendeu que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo

  • Apesar de haver posicionamento atual do STF que o tráfico privilegiado não deve ser considerado crime de natureza hedionda, a questão pede a opção correta segundo o entendimento do STJ. Logo, segundo a SÚMULA 512 DO STJ, a aplicação da CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO AFASTA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO de drogas. 

     

     

  • O Enunciado deixa claro que está querendo saber a respeito das SÚMULAS do STJ  e não de decisão do STF, letra E está errada. Questão maldosa, mas o gabarito está correto.

  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Ponto importante, até o presente momento, o STJ não segue o posicionamento do STF, ou seja, para este Tribunal, o tráfico privilegiado ainda é considerado hediondo. Desta forma, há de se fazer esta distinção. Cuidado, nas provas objetivas, pois o entendimento ainda não foi pacificado. A tendência é que o STJ siga o entendimento do STF, coisa ainda que não foi feita. Então, cuidado com o comentário do colega que disse que encontra se ultrapassado o entendimento no sentido que o ""tráfico privilegiado ė hediondo"", HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STJ X STJ.
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Sobre a alternativa E, deve-se observar 2 coisas: (1) a prova foi aplicada antes da decisão do STF sobre o "tráfico privilegiado"; (2) a questão pede o posicionamento do STJ, e não do STF.

  • Atualização !

    Atualizar o Vade!!

    Terceira Seção do STJ revisa tese e cancela súmula  512, sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado.

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • LETRA E - Passa a ser correta tbm

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.

    (HC 118533, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

  • A alternativa E passa a ser correta com o novo entendimento do STF/STJ? Tráfico Privilegiado passou a ser crime autonomo?

  • http://araripeinformado.blogspot.com.br/2016/11/ministerio-publico-de-pernambuco-ira.html

    Questoes tao polemicas, pois temos indicios de fraude. Nao seria de outro modo

  • Só fazendo um adendo aos comentários dos colegas, a alternativa E considera o tráfico privilegiado como tipo penal autônomo, o que penso não ser verdadeiro.
  • letra C = A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos.

  • O STJ cancelou a súmula 512, onde a privilégio não afastava a hediondez. Sendo assim, o tráfico ilícito de drogas, privilegiado, não é equiparado a hediondo. LETRA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

  • CANCELAMENTO DA SÚMULA 512_ STJ

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

    Portanto, Letra E também correta. apartir de agora!

    Questão DESATUALIZADA.

     

  • Puxa vida!

    fiquei tentado a responder a A, porem respondi a E devido ao cancelamento da súmula do STJ

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 
     
    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
     
    “Súmula 512 / STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

     

    Fonte: Curso Mege: http://www.mege.com.br/news-stj-revisa-tese-e-cancela-sumula-sobre-natureza-hedionda-do-trafico-privilegiado-322

  • Pensei que a E seria a correta!!!
  • Pessoal a assertiva "E" está errada pois tráfico privilegiado não é tipo penal autônomo.

  • Um exemplo de crime autônomo é a associação para o tráfico que é uma modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), porém, com algumas diferenças, a saber, exigem-se duas pessoas para que seja configurada a associação para o tráfico e quatro para o delito de quadrilha ou bando. Além disso, a finalidade do crime de quadrilha ou bando é a prática de crimes, genéricos, enquanto a finalidade da associação para o tráfico é a prática, reiterada ou não, de quaisquer crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos. Desta forma, a associação, em ambos os delitos, deve ser estável e permanente.

  • Conforme comentado pelo nobre colega, apesar de a súmula do STJ ter sido cancelada para seguir o atual posicionamento do STF, isso não faz do art. 33, §4º da lei 11.343/06, um tipo penal autônomo.

    No entanto, a questão é anterior a mudança de posicionamento, logo, penso que só é salutar observar que agora as cortes superiores possuem novo entendimento.

     

    FOCO NO OBJETIVO!

  • Fiquei impressionada com a quantidade de pessoas que não se atentou para o erro da alternativa E!
    O tráfico privilegiado não constitui um NOVO tipo penal, ele continua exatamente o mesmo. O que dele se retirou foi a sua natureza de crime hediondo, conforme entendimento jurisprudencial exaustivamente colacionado pelos colegas. Portanto, atenção para o que o enunciado afirma! 

  • Sobre a Súmula 552:

    “CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇAO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇAO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII , DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSAO GERAL. CONFIRMAÇAO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (...)” STF - RE 640139 DF, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe 13/10/2011.

    Posteriormente, o STJ  reviu sua jurisprudência para adotar a interpretação da Carta Margna firmada pelo STF. O Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime. Este entendimento culminou na edição da Súmula 522 do STJ, verbis:

    Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • "E" está CORRETO

     

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    fonte: inf. stj 595 do site dizer o direito

  • Não é crime autônomo
  • Pessoal, em que pese o novo entendimento do STF, em que o privilégio afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, fiquem atentos ao enunciado, que pede o entendimento do STJ.

  • Acertei a questão, mas só eu que percebi que a CESPE escreveu "CÂMARA DE VÍDEO"  na letra A? 

  • A LETRA E NÃO ESTÁ CORRETA, POIS O CRIME PRIVILEGIADO DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO CONSTITUI TIPO PENAL AUTÔNOMO!!!

     

  • RESUMO - ERA UM POSICIONAMENTO ANTES, MAS AGORA É OUTRO, SIMPLES.

     

    Súmula 512 / STJ:  não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.” (TA FORA)

     

    implica oafastamento de equiparação - tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, por constituir novo tipo penal. (VALENDO)

    Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831)

  • O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo:

    Tráfico de drogas

    O delito de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Tráfico privilegiado

    A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:

    Art. 33 (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Qual é a natureza jurídica deste § 4º?

    Trata-se de uma causa de diminuição de pena.

    Surgiu uma tese defensiva sustentando que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição?

    SIM.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

     

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

     

  • Atualisada a letra E)

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira 23/07/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

  • LETRA E)


    SÚMULA 512-STJ CANCELADA

  • Esta questão não está desatualizada em relação a letra "e":

    A incidência da causa de diminuição de pena prevista no tipo penal de tráfico de drogas (tráfico privilegiado) implica o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos?

    Sim. Atual posicionamento dos tribunais superiores.

    O erro está na parte final da assertiva:

    Por constituir novo tipo penal, sendo, portanto, o tráfico privilegiado um tipo penal autônomo, não equiparado a hediondo.

    Não é um tipo penal autônomo.

    Portanto, o erro da alternativa "e" não é porque está desatualizada.

  • Item (A) - De acordo com precedentes do STJ (Informativo nº 261), sedimentados na súmula nº 567  da Corte ("Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto"), não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em estabelecimento comercial. Segundo a Corte Superior, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado ou loja comercial dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia (REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.). A assertiva contida neste item está correta
    Item (B) - O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522 no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - Nos termos do Súmula 527 do STJ "tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." A assertiva contida neste item está portanto equivocada. 
    Item (D) - De acordo com o teor da Súmula nº 471 do STJ, "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para  a progressão de regime prisional." O condenados por crimes hediondos praticados após o advento da referida lei sujeitam-se aos requisitos mais gravosos previstos no artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/1990, com a redação alterada pela Lei nº 11.464/2007. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O STJ recentemente mudou o entendimento acerca da perda da natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, a fim de se coadunar com a posição adotada pelo Plenário do STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. De acordo com o Pleno do STF, o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda e, por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006 (Vide Informativo 831 do STF). Com efeito, a Terceira Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no de 29/11/2016, aderiu ao posicionamento sedimentado no STF cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). Esta alternativa está, portanto, desatualizada em virtude do cancelamento da referida súmula. Nada obstante, é importante salientar que os precedentes do STJ nunca consideraram o crime de “tráfico privilegiado" (crime de tráfico que incide causa de diminuição de pena nos termos do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006) como crime autônomo. Sendo assim a assertiva contida neste item, mesmo antes do cancelamento da súmula, estaria errada. 
    Gabarito do professor: A questão está desatualizada uma vez que o preceito sumular relativo ao tema abordado na alternativa (E) - cuja assertiva é errada, uma vez que o homicídio privilegiado nunca foi considerado pelos precedentes do STJ crime autônomo - foi cancelado. De toda a sorte, a alternativa correta seria a constante do item (A).
  • O privilégio afasta a hediondez do tráfico pelo simples fato da mudança de entendimento jurisprudencial dos tribunais. Não pelo fato de constituir o tráfico-privilegiado um tipo penal autônomo, sendo essa a incorreção da questão, haja vista não possuir o tráfico-privilegiado o atributo da autonomia.

    "SEMPRE FIEL"

  • Questão NÃO está desatualizada. 

  • O tráfico privilegiado NÃO é um tipo penal autônomo.

    Questão nada desatualizada.

  • É o que mais ocorre na prática!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    b) ERRADO: Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    c) ERRADO: Súmula 527/STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) ERRADO: Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 112 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    e) ERRADO: Súmula 512/STJ: CANCELADA

  • Questão desatualizada !!!!!!!

  • A) É possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que dotado de vigilância realizada por seguranças ou mediante câmara de vídeo em circuito interno.

    --- O sistema de câmeras de vigilância não tornam o furto crime impossível

    B) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é considerada típica apenas em casos de autodefesa.

    --- Essa conduta é típica não só para os casos de autodefesa.

    --- A polêmica era a seguinte: o STJ entendia que quando alguém atribuía-se falsa identidade perante autoridade policial para o fim de autodefesa, não seria crime.

    --- Entretanto, em outubro de 2011, o STF nos autos do RE 640139, com repercussão geral, firmou entendimento definindo interpretação correta a ser dada ao princípio da autodefesa, tipificando essa conduta em tela.

    --- Após essa decisão do STF o STJ resolveu seguir o mesmo entendimento e acabou por culminar a súmula 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"

    C) O tempo máximo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o limite de trinta anos, uma vez que não constitui pena perpétua.

    --- A CF proíbe penas de caráter perpetuo.

    --- A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, logo não poderá durar para sempre.

    --- Qual o limite:

    ------ STJ: máximo da pena abstrata do delito

    ------ STF: 40 anos (art. 75 CP)

    D) No que diz respeito à progressão de regime prisional de condenado por crime hediondo cometido antes ou depois da vigência da Lei n.º 11.464/2007, é necessária a observância, além de outros requisitos, do cumprimento de dois quintos da pena, se primário, e, de três quintos, se reincidente, para a obtenção do benefício.

    --- A Lei 11.464 é "lex gravior" lei nova que agrava a situação do réu, por tanto não pode ser utilizada para crimes ocorridos antes da sua vigência.

    E) A incidência da causa de diminuição de pena prevista no tipo penal de tráfico de drogas implica o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, por constituir novo tipo penal, sendo, portanto, o tráfico privilegiado um tipo penal autônomo, não equiparado a hediondo.

    --- O erro está em dizer que o tráfico privilegiado é um crime autônomo

    --- Basta enxergar onde ele está localizado no §4º do artigo 33

    --- Logo ele é apenas uma minorante (causa de diminuição de pena) do crime de tráfico