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GAB. "C".
FUNDAMENTO:
Acerca da distinção entre provas obtidas por meios ilícitos e provas obtidas por meios ilegítimos, expressivas são as súmulas 48, 49 e 50 das Mesas de Processo Penal, dirigidas por Ada Pellegrini Grinover, e vinculadas ao Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dispõe a súmula 48: “denominam-se ilícitas as provas colhidas com infringência a normas e princípios de direito material”; súmula 49: “são processualmente inadmissíveis as provas ilícitas que infringem normas e princípios constitucionais, ainda quando forem relevantes e pertinentes, e mesmo sem cominação processual expressa”; “súmula 50: “podem ser utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, que beneficiem a defesa”.
FONTE: Nestor Távora;
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LETRA B (ERRADA)
TEORIA DO JUÍZO APARENTE:
"O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, aparentemente competente e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Em outras palavras, no caso de superveniente declínio de competência, a prova obtida não será necessariamente anulada, podendo ser ratificada se restar demonstrado que a medida foi decretada por juízo aparentemente competente à época dos fatos. (Informativo 701, STF)"
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/intercepta%C3%A7%C3%B5es-telefonicas-teoria-do-juizo-aparente/
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Letra A
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA INICIADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA, POR FRATURA, DO DENTE INCISIVO SUPERIOR DIREITO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES DE NATUREZA LEVE. REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na inteligência do artigo 168, §2º, do Código de Processo Penal, "em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor".
2. Assim, em regra, faz-se necessária a produção de laudo complementar para a comprovação da materialidade de lesão corporal que imponha à vítima a incapacidade, por mais de trinta dias, para as suas ocupações habituais.
3. O livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias.
4. Hipótese em que, embora não havendo laudo complementar acerca da incapacidade funcional por mais de trinta dias, constatou-se, por laudo pericial conclusivo, a debilidade permanente da função mastigatória da vítima, decorrente da perda do incisivo superior direito, circunstância que, por si só, desautoriza a desclassificação para lesões corporais de natureza leve.
5. Ademais, o pleito de desclassificação exigiria a refutação da prova colhida na instância ordinária, demandando atos de instrução probatória, vedados na via estreita do mandamus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014)
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Alternativa correta: letra C.
Entendo que não é possível falar em prova ilícita quando a prova beneficiar a defesa.
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Alguém pode explicar a letra "D"?
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Thiago Bertolin, na letra D, o correto seria dizer que (...)"não dependem de prova".
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p mim a admissão de provas ilicitas era pelo principio da proporcionalidade, como não conhecia a dispensa de exame complementar marquei letra a
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Gabarito: C
A) ERRADA. Em regra, a prova da incapacidade para as atividades habituais necessária ao reconhecimento
da lesão grave é produzida através do exame pericial complementar. Contudo, a ausência do referido
exame pode ser suprida pela prova testemunhal, a qual caracteriza corpo de delito indireto, conforme art.
167 do CPP.
B) ERRADA. A hipótese retrata a teoria do juízo aparente. Ou seja, se o juiz era aparentemente competente à
época em que decidiu acerca da interceptação e, somente em momento posterior, verificou-se de sua
incompetência, os atos por ele praticados até este momento são considerados válidos.
C) CERTA. Provas ilícitas em favor do réu poderão ser utilizadas em razão da teoria das excludentes, ou
ainda em razão do favor rei ou favor libertatis, podendo ainda ser indicada a garantia da ampla defesa em
prol de sua utilização, já que o réu não pode ser prejudicado por uma garantia que ele próprio possui.
D) ERRADA. Em nome da verdade real, os fatos incontroversos, no processo penal brasileiro, são objeto de
prova, portanto, dependem de prova hábil para a sua convalidação. Contudo, os fatos notórios, os
axiomáticos e os legalmente presumidos dispensam a produção de prova.
E) ERRADA. Realmente, o CPP trata da vítima em capítulo separado daquele atribuído às testemunhas,
sendo certo que, ao contrário das testemunhas, a vítima não presta o compromisso de dizer a verdade. É
certo que a doutrina diverge sobre se somente as pessoas compromissadas estarem sujeitas ao delito de
falso testemunho, mas fato é que a vítima, embora preste depoimento nos autos, encontra-se
emocionalmente envolvida com os fatos objeto do processo, motivo pelo qual preferiu, o legislador, dar-lhe
tratamento diverso. O entendimento, mais que majoritário é, portanto, de que a vítima não se sujeita ao
crime tipificado no art. 342 do CP.
Fonte: site da professora Ana Cris Mendonça.
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A palavra "imprescindível" torna a letra "a" incorreta, senão vejamos:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial ou judiciária de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
[...]
§2º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime.
§3º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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29 C - Deferido c/ anulação A redação da opção apontada como gabarito preliminar prejudicou o julgamento objetivo da questão.
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Thiago Bertolin, no processo penal não se fala em verdade real, mas sim substancial. O resto está correto: no processo penal não se aplicam os institutos de processo civil apontados pela questão. A prova deve ser feita, sempre.
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Lícia Paiva,no processo PENAL fala sim em verdade real,conhecida também como verdade processual e verdade SUBSTANCIAL.
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Para acrescentar :
Nao dependem de comprovação :
“1. Fatos axiomáticos: são aqueles considerados evidentes, que decorrem da própria intuição, gerando grau de certeza irrefutável. Trata-se dos fatos indiscutíveis, induvidosos, que dispensam questionamentos de qualquer ordem. Por exemplo: a prova da putrefação do cadáver dispensa a prova da morte, pois a primeira circunstância (putrefação) decorre da segunda (a morte).
2. Fatos notórios: são os que fazem parte do patrimônio cultural de cada pessoa. Por isso mesmo, aqui se aplica o princípio notorium non eget probatione – o que é notório dispensa prova. Exemplos: Na Comarca de Camaquã, denunciando o Ministério Público determinada pessoa por crime contra a honra do Prefeito Municipal, será desnecessário comprovar, naquele juízo, que a vítima realmente foi diplomada como Chefe do Executivo, pois essa circunstância é por todos sabida na localidade, inclusive pelo juiz que lá jurisdiciona. Outros exemplos: moeda nacional, condição de Presidente da República, um feriado nacional etc.
3. Presunções legais: são juízos de certeza que decorrem da lei. Classificam-se em absolutas (presunções jure et de jure) ou relativas (presunções juris tantum). As primeiras não aceitam prova em contrário, sendo exemplo a condição de inimputável do indivíduo menor de dezoito anos. Já as segundas admitem a produção de prova em sentido oposto, como a presunção de imputabilidade do maior de dezoito anos, que pode ser descaracterizada a partir de laudo de insanidade mental apontando que o indivíduo não possui discernimento.
4. Fatos inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na decisão da causa, dispensando a análise pelo julgador. São circunstâncias incidentais, de caráter secundário, absolutamente desnecessárias à solução da lide. Exemplo: as preferências sexuais de indivíduo acusado de crime de furto.
E quanto aos fatos incontroversos? Consideram-se incontroversos os fatos incontestes, ou seja, que não foram refutados ou impugnados pelas partes. Estes, ao contrário do que ocorre no processo civil (art. 334, III, do CPC), não dispensam a prova, podendo o juiz, inclusive, a teor do art. 156, II, do CPP, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E não poderia ser diferente. Afinal, se a própria confissão do crime pelo acusado não é suficiente, por si, para um juízo condenatório, exigindo sempre confronto com os demais elementos de prova angariados ao processo (art. 197 do CPP), é evidente que a simples ausência de contestação quanto a atos, fatos e circunstâncias não tem força suficiente para elidir a produção probatória.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
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Não vi motivos pra anulação...
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Por que foi anulada, pessoal?
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ERRO DA ALTERNATIVA "D": Para Noerberto Avena, no processo penal, diferentemente do que ocorre no processo civil, os fatos incontroversos não dispensam a prova, podendo inclusive o juiz determinar a sua produção ex officio, afinal, se nem a confissão do acusado é suficiente, por si, para um juízo condenatória, é evidente que a simples ausência de contestação quanto aos fatos não têm força suficiente para elidir a produção probatória (2016, p. 454). Por outro lado, excluem-se da necessidade de prova:
1) Fatos axiomáticos;
2) Fatos notórios;
3) Presunções legais (absolutas não admitem; relativas admitem prova em contrário);
4) Fatos inúteis;
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Também não entendi o motivo da anulação... Alguém?
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Creio que o motivo da anulação é que o enunciado da questão pede que ela seja respondida conforme entendimento da doutrina e jurisprudências majoritárias.
Pelo que entendo, este entendimento de que a prova ilícita pode ser utilizada em benefício do acusado não é entendimento majoritário da doutrina, correspondendo a uma parcela dela que é mais garantista e defende esta visão.
Esta é a visão que deve ser utilizada para provas de Defensoria Pública, por exemplo, porém, é minoritária, pelo que penso.
Isso mostra a importância fundamental de termos bastante (muita mesmo) atenção aos enunciados das questões, pois eles escondem cascas de banana.
Um abraço e se eu estiver equivocado, por favor, corrijam-me!
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29 C - Deferido c/ anulação A redação da opção apontada como gabarito preliminar prejudicou o julgamento objetivo da questão.
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Acredito que a letra c tenha sido anulada, pois é admitida a prova ilícita produzida pelo próprio réu para auto defesa e não a prova ilicita produzida no processo em favor da defesa.
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1. A prova poderia ser realizada por outro meio que não o do exame. Portanto, não é imprescindível.
2. Competência. Interceptação. Se no curso da interceptação surgir sujeito com prerrogativa de foro, deve-se cessar imediatamente e remeter ao tribunal competente. Entretando, as provas produzidas até este momento são validas.
Agora, ficou meio estanho o verbo "ententer" a posteriori... Parece-me falha de juízo, o que gera a ilicitude sim.
3. O correto seria principio da proporcionalidade, eis que estamos trabalhando com exclusão de ilicitude ou exculpante sobre a determinada prova a ser usada em favor. Mas, é possível ententer como um prisma da ampla defesa.
Creio que foi anulada por isso. Na 2 e na 3 fica prejudicado o julgamento objetivo.
Mas, na dúvida, a 3 seria a que caberia a interpretação mais literal....
Bora, bundas calejadas.
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A aceitação de provas obtidas por meios ilícitos no processo penal é bastante restrita, visto que somente tem lugar quando representa o ÚNICO meio de se comprovar a inocência do réu.
Acredito que a Banca, com coerência, tenha deferido a anulação porque, pela redação do item 'c', entende-se que, desde que favoráveis a defesa, as provas ilícitas sempre podem ser incluídas no processo, o que, como explicado acima, não corresponde com o posicionamento doutrinário nem jurisprudencial.
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Motivo da anulação Cespe: 29 C - Deferido c/ anulação -> A redação da opção apontada como gabarito preliminar prejudicou o julgamento objetivo da questão.
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Sobre a Letra C: é em razão do princípio da PROPORCIONALIDADE e não da ampla defesa.