-
Lei 11340/2006 (Lei de Combate à violência doméstica e familiar contra a mulher):
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
-
Questão passível de anulação o juiz pode decretar as medidas protetivas independetemente de requerimento da parte aplicar cumulativamente reforçar desde que necesssaria a medida independente de requeridmento da ofendida
-
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Não vejo o erro da alternativa C
-
não concordo com o gabarito, pois a Lei Maria da penha dispõe:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
sobre o tema diz nucci:" Concessão de medidas sem audiência das partes: no § 1.º do art. 19, prevê-se situação um tanto contraditória com o disposto no caput. O juiz pode deferir, de imediato, sem audiência das partes (mulher-vítima e agressor) e de prévia oitiva do Ministério Público, comunicando-se depois. Para que tal se dê, poderíamos, inclusive, imaginar a hipótese de decretação de medida de urgência de ofício. Fora desse contexto, a hipótese seria de requerimento da vítima, exemplificando, sem a oitiva prévia do agressor e do MP, com posterior ciência"
-
A letra C está errada porque o juiz não irá impedir porque o cara tem filhos. Mas tem que ter uma justificativa para impedi-lo de ver seu filho. O simples fato dele ter agredido a mulher , e sob efeito de alcool, não é razoável que fique impedido de ver seu filho.
-
Concordo como Marcelino. Não vejo erro na C. E Renato, se formos analisar essa subjetividade na questão, até a B também está incorreta, afinal, podemos ter infinitas situações: "e se" a esposa Ana o agrediu com uma faca primeiramente e ele apenas se defendeu - afinal, a questão não fala "sem justo motivo".. Enfim, resta claro que consideraram errada somente pela falta do "ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar"
-
A "c" não está errada, só está incompleta, mas isso não a torna incorreta.
-
Gabarito da banca: letra B
Algumas justificativas.
Letra D e E - ERRADAS
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Letra C. Sinceramente não vejo erro, pois apenas está incompleta:
Art. 22
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Letra B. Pra mim (já sei que o que importa é o que o CESPE acha), essa sim está errada, pois o juiz pode se manifestar inclusive de ofício, de acordo com a redação do artigo abaixo:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
-
Não vejo razão para a leta B estar certa "se a ofendida requerer" e veja razão para a C estár certa.
-
NO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO DE 2016 ele lembra que a lei Maria da Penha é de 2006 o que naquela época o juiz podia de oficio decretar prisão preventiva e outras cautelares e que essa parte do art. 20 é mera trasncrição do revogado art. 311 do CPP, mas que foi alterado pelo lei 12403/11 colocando fim a decretação de prisão preventiva de oficio pelo juiz durante a fase investigativa, APESAR de poder haver quem invoque o principio da especialidade da lei Maria da P. sobre o cpp.
As mudanças introduzidas no CPP pela Lei n° 1 2 .403/ 1 1 são categóricas nesse sentido.
Com efeito, o art. 282, §§ 2° e 4°, c/c art. 3 1 1 , ambos do CPP, dispõe claramente que, durante a fase investigatória, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido - neste caso, exclusivamente
em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Estas mudanças também têm incidência na Lei Maria da Penha, inclusive no tocante à possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva, outrora prevista na primeira parte do art. 20 da Lei n° 1 1 .340/06.
Por conseguinte, na fase investigatória, não mais se admite a decretação ex ojficio de qualquer medida cautelar, seja ela protetiva de urgência, cautelar diversa da prisão ou a própria prisão preventiva.
De todo modo, desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida protetiva de urgência (Lei n° 11.340/06, arts. 22, 23 e 24), ou cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 319 e 320), haj a vista a fu ngibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério
Público requerer a prisão preventiva do agressor, é plenamente possível a aplicação de medida protetiva de urgência, ou vice-versa.
To davi a, uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa- crime da vítima, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas protetivas de urgência de ofício caso ve rifique
a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da ofendida.
Outrossim, se ao juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas protetivas de ofício na fa se investigatória, o mesmo não pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição. De fa to, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo próprio juiz, em relação à qual fo ra anteriorme nte provo cado, não há dúvidas acerca da possibilid ade de o juiz reve r a medida cautel ar de ofício, independentemente de provocação das partes.
-
Anulada!!!
Justificativa Cespe:
Além da opção apontada como gabarito, a opção em que se afirma que o juiz poderá restringir ou suspender a visita do agressor aos seus dependentes, caso o casal tenha filhos menores, também está correta
-
O art 19 da Lei 11340/06 preve que o juiz poderá conceder as medidas protetivas a requerimento d vítima ou do MP.
Ou seja, não previu expressamente a concessão de ofício pelo juiz, defendendo a possibilidade, HABIB:
Sustentamos a possibilidade de o Juiz condecer as medidas protetivas de urgência de ofício porque ele não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o Juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a BENEFICIAR A VÍTIMA de violência doméstica e familiar contra a mulher.
FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS - VOL ÚNICO- GABRIEL HABIB
-
Alternativas B e C estão corretas.
-
Sobre a LETRA "A": INCORRETA.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
pessoal onde está escrito que a ofendida pode escolher se quer o afastamento do marido do lar? pelo caput do 22 o juiz pode impor sem pedido da mulher nao é?
-
feda puta! Acredito que a resposta a sua pergunta esteja nos seguintes excertos:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 22...
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
-
Muitas questões anuladas nessa prova, hein.
-
o juiz pode agir de oficio, não se exige que haja necessariamente pedido da ofendida;
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
-
O pedido de afastamento do agressor é valido apenas a vitima de violência doméstica, não sendo aplicado aos filhos caso sejam vitimas de agressão, a equipe técnica definirá se possível ou não a visita do agressor na guarda compartilhada. A violência sofrida pela vitima, não anula a paternidade né gente!!!