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ID
1951696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alexandre, sob o efeito de bebida alcoólica, agrediu fisicamente sua esposa Ana, causando-lhe lesões corporais.

Nessa situação hipotética, após a constatação da prática de violência contra Ana, o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340/2006 (Lei de Combate à violência doméstica e familiar contra a mulher):

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Questão passível de anulação o juiz pode decretar as medidas protetivas independetemente de requerimento da parte aplicar cumulativamente reforçar desde que necesssaria a medida independente de requeridmento da ofendida 

     

  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    Não vejo o erro da alternativa C

  • não concordo com o gabarito, pois a Lei Maria da penha dispõe: 

     

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    sobre o tema diz nucci:" Concessão de medidas sem audiência das partes: no § 1.º do art. 19, prevê-se situação um tanto contraditória com o disposto no caput. O juiz pode deferir, de imediato, sem audiência das partes (mulher-vítima e agressor) e de prévia oitiva do Ministério Público, comunicando-se depois. Para que tal se dê, poderíamos, inclusive, imaginar a hipótese de decretação de medida de urgência de ofício. Fora desse contexto, a hipótese seria de requerimento da vítima, exemplificando, sem a oitiva prévia do agressor e do MP, com posterior ciência"

  • A letra C está errada porque o juiz não irá impedir porque o cara tem filhos. Mas tem que ter uma justificativa para impedi-lo de ver seu filho. O simples fato dele ter agredido a mulher , e sob efeito de alcool, não é razoável que fique impedido de ver seu filho.

     

     

  • Concordo como Marcelino. Não vejo erro na C. E Renato, se formos analisar essa subjetividade na questão, até a B também está incorreta, afinal, podemos ter infinitas situações: "e se" a esposa Ana o agrediu com uma faca primeiramente e ele apenas se defendeu - afinal, a questão não fala "sem justo motivo".. Enfim, resta claro que consideraram errada somente pela falta do "ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar"

  • A "c" não está errada, só está incompleta, mas isso não a torna incorreta. 

  • Gabarito da banca: letra B

    Algumas justificativas.

    Letra D e E - ERRADAS
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Letra C. Sinceramente não vejo erro, pois apenas está incompleta:
    Art. 22 
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    Letra B. Pra mim (já sei que o que importa é o que o CESPE acha), essa sim está errada, pois o juiz pode se manifestar inclusive de ofício, de acordo com a redação do artigo abaixo:
    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  •  Não vejo razão para a leta B estar certa "se a ofendida requerer" e veja razão para a C estár certa.

  • NO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO DE 2016 ele lembra que a lei Maria da Penha é de 2006 o que naquela época o juiz podia de oficio decretar prisão preventiva e outras cautelares  e que essa parte do art. 20 é mera trasncrição do revogado art. 311 do CPP, mas que foi alterado pelo lei 12403/11 colocando fim a decretação de prisão preventiva de oficio pelo juiz durante a fase investigativa, APESAR de poder haver quem invoque o principio da especialidade da lei Maria da P. sobre o cpp.

    As mudanças introduzidas no CPP pela Lei n° 1 2 .403/ 1 1 são categóricas nesse sentido.
    Com efeito, o art. 282, §§ 2° e 4°, c/c art. 3 1 1 , ambos do CPP, dispõe claramente que, durante a fase investigatória, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido - neste caso, exclusivamente
    em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Estas mudanças também têm incidência na Lei Maria da Penha, inclusive no tocante à possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva, outrora prevista na primeira parte do art. 20 da Lei n° 1 1 .340/06.
    Por conseguinte, na fase investigatória, não mais se admite a decretação ex ojficio de qualquer medida cautelar, seja ela protetiva de urgência, cautelar diversa da prisão ou a própria prisão preventiva.

    De todo modo, desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida protetiva de urgência (Lei n° 11.340/06, arts. 22, 23 e 24), ou cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 319 e 320), haj a vista a fu ngibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério
    Público requerer a prisão preventiva do agressor, é plenamente possível a aplicação de medida protetiva de urgência, ou vice-versa.
    To davi a, uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa- crime da vítima, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas protetivas de urgência de ofício caso ve rifique
    a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da ofendida.

    Outrossim, se ao juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas protetivas de ofício na fa se investigatória, o mesmo não pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição. De fa to, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo próprio juiz, em relação à qual fo ra anteriorme nte provo cado, não há dúvidas acerca da possibilid ade de o juiz reve r a medida cautel ar de ofício, independentemente de provocação das partes.

  • Anulada!!!
    Justificativa Cespe:
    Além da opção apontada como gabarito, a opção em que se afirma que o juiz poderá restringir ou suspender a visita do agressor aos seus dependentes, caso o casal tenha filhos menores, também está correta

  • O art 19 da Lei 11340/06 preve que o juiz poderá conceder as medidas protetivas a requerimento d vítima ou do MP.

    Ou seja, não previu expressamente a concessão de ofício pelo juiz, defendendo a possibilidade, HABIB:

     

    Sustentamos a possibilidade de o Juiz condecer as medidas protetivas de urgência de ofício porque ele não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o Juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a BENEFICIAR A VÍTIMA de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS - VOL ÚNICO- GABRIEL HABIB

  • Alternativas B e C estão corretas.

  • Sobre a LETRA "A": INCORRETA.

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • pessoal onde está escrito que a ofendida pode escolher se quer  o afastamento do marido do lar? pelo caput do 22 o juiz pode impor sem pedido da mulher nao é?

  • feda puta! Acredito que a resposta a sua pergunta esteja nos seguintes excertos:

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 22...

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • Muitas questões anuladas nessa prova, hein.

  • o juiz pode agir de oficio, não se exige que haja necessariamente pedido da ofendida;

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • O pedido de afastamento do agressor é valido apenas a vitima de violência doméstica, não sendo aplicado aos filhos caso sejam vitimas de agressão, a equipe técnica definirá se possível ou não a visita do agressor na guarda compartilhada. A violência sofrida pela vitima, não anula a paternidade né gente!!!