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ID
1951765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de prescrição e decadência no direito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CC

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • GABARITO: letra C

     

    CC, Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

     

     

    BREVES COMENTÁRIOS:

    PRESCRIÇÃO:  é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

     

    DECADêNCIA:  é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     

    FONTE: anotações do caderno- curso CERS

  • Artigos do Código Civil de 2002

     

    Letra A

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Letra B

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    Letra C

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

     

    Letra D

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Letra E

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • Muito cuidado!!!!! A regra é que não se aplicam à decadência as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, mas tem exceção. De acordo com o artigo 208 do CCB, aplica-se à decadência as disposições dos artigos 195 e 198, inciso I. Prevê o artigo 198, I que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Assim, não se pode afirmar categoricamente que a decadência não se suspende, nem se interrompe. Atentar para as exceções legais. 

  • CC. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • ATENÇÃO: CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL !!!!!     E o juiz NÃO pode suprir a alegação (Art. 211 CC).

     

     NÃO CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA LEGAL, NEM APÓS A SUA CONSUMAÇÃO

     

    Q677093   Q677106

     

     

    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. C

     

     

    PRESCRIÇÃO:

     

    -    Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    - Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

     

    -    HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO

     

     

    DECADÊNCIA:   

     

    -      EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

     

     

    Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.

    O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

     

    ..........................................

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil

     

     

    I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.

    II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

    III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

    IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

    V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

    VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

    VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:

     

     

     

     

    Impedimento: o prazo prescricional NÃO  chega a se iniciar.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

     

  • Sobre a acertiva C:

    Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano da eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana). Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. Desse modo, exemplifica-se com o caso de um contrato de locação. Antes do termo inicial, como não poderia ser diferente, não correrá qualquer prescrição, eis que o contrato ainda não teve o seu início. Outro exemplo de condição suspensiva pode ser retirado da Súmula 229 do STJ, pela qual o “pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016

  • Comentário sobre a letra "a) A prescrição não pode ser arguida em grau recursal."

    Sendo Recurso Extraordinário/Revista/Especial -> necessidade de prequestionamento

  • Um adendo em relação à possibilidade de renúncia à decadência convencional (apenas para incrementar os estudos):

     

    Flávio Tartuce registra: "Dizia Caio Mário da Silva Pereira que o tratamento dado à decadência convencional deveria ser, pelo menos em parte, o mesmo dado à prescrição, o que pode ser percebido pelo art. 209 do CC, pelo qual: 'É nula a renúncia à decadência fixada em lei'. Dessa forma, não é admitida a renúncia à decadência legal, o mesmo não se podendo dizer quanto à convencional. Para esta última, por analogia, deve ser aplicada a regra do art. 191, cabendo a renúncia pelo devedor após a consumação, não sendo também aceita a renúncia prévia da decadência convencional. Mas o que se percebe é que, se Caio Mário da Silva Pereira ainda estivesse entre nós, deveria rever seus conceitos. Isso porque, de acordo com o art. 210 do CC, 'deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.' Assim sendo, por envolver preceito de ordem pública, o juiz deve decretar de ofício a decadência legal, julgando a ação improcedente com a resolução do mérito, conforme constava no art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e, agora, está no art. 487, inciso II, do CPC/2015. A novidade do Novo CPC é fazer menção ao reconhecimento de ofício da decadência, sem dizer sobre qual delas se dará o pronunciamento. De qualquer maneira, no que concerne à decadência convencional, há regra específica vedando o seu reconhecimento de ofício pelo juiz." (Manual de Direito Civil, v. único, 2016).

  • Prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (CC, art. 193), mas nas instâncias extraordinárias (Resp, RR e RE) imprescinde do prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A questão atinente à prescrição dos créditos tributários não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em verdade, o acórdão recorrido, reiterando a sentença que denegou a segurança, obstou o exame da matéria na sede mandamental por já haver execução fiscal em trâmite, fundamento que não foi impugnado no apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas de modo a viabilizar o acesso à via especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434804 RS 2014/0027640-6 (STJ). Data de publicação: 29/06/2015

  • DECADÊNCIA: É IRRENUNCIÁVEL, QUANDO FIXADA EM LEI (É NULA A RENÚNCIA À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI, ART. 209, CC)

    PRESCRIÇÃO: É RENUNCIÁVEL EXPRESSA OU TACITAMENTE, MAS SÓ VALERÁ, SENDO FEITA, SEM PREJUÍZO A TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO CONSUMAR (ART. 191, CC)

  •  a) A prescrição não pode ser arguida em grau recursal.

     b) Desde que haja consenso entre os envolvidos, é possível a renúncia prévia da decadência determinada por lei.

     c) A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.

     d) Ao celebrarem negócio jurídico, as partes, em livre manifestação de vontade, podem alterar a prescrição prevista em lei.

     e) É válida a renúncia da prescrição, desde que determinada expressamente antes da sua consumação.

  • A) INCORRETA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 
    B) INCORRETA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. 
    C) CORRETA. 
    D) INCORRETA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 
    E) INCORRETA. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, *depois* que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A questão trata da prescrição e decadência.


    A) A prescrição não pode ser arguida em grau recursal.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser arguida em grau recursal, pela parte a quem aproveita.

    Incorreta letra “A”.



    B) Desde que haja consenso entre os envolvidos, é possível a renúncia prévia da decadência determinada por lei.

    Código Civil:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Mesmo que haja consenso entre os envolvidos, é vedada, sendo nula, a renúncia da decadência fixada por lei.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Ao celebrarem negócio jurídico, as partes, em livre manifestação de vontade, podem alterar a prescrição prevista em lei.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Ao celebrarem negócio jurídico, as partes não podem alterar a prescrição prevista em lei.

    Incorreta letra “D”.



    E) É válida a renúncia da prescrição, desde que determinada expressamente antes da sua consumação.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    É vedada a renúncia da prescrição antes da sua consumação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A teor do art. 193 do Código Civil a prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, direta ou indiretamente. Portanto, é possível que se alegue a prescrição tanto no primeiro grau de jurisdição (perante o Juiz de Direito), quanto no segundo grau de jurisdição (perante o Tribunal de Justiça), no curso do processo.

     

    Trata-se de exceção ao art. 300 do Código de Processo Civil, que traz o princípio da concentração, ou seja, a ideia de que toda a matéria defensiva há de ser apresentada em contestação, sob pena de preclusão.

     

    Evidentemente que não será possível, em regra, alegar a prescrição na fase de execução do processo, salvo se for hopótese de fato superveniente, como, por exemplo, a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

     

  •  a) ERRADO               ART193CC

    A prescrição não pode ser arguida em grau recursal.

     b) ERRADO   ART. 209

    Desde que haja consenso entre os envolvidos, é possível a renúncia prévia da decadência determinada por lei.

     c) GABARITOOOOOOOO    ART 199CC

    A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.

     d) ERRADO       NÃO PODEM ........ART.192CC

    Ao celebrarem negócio jurídico, as partes, em livre manifestação de vontade, podem alterar a prescrição prevista em lei.

     e) ERRADO      É DEPOIS QUE CONSUMAR    ART 191CC

    É válida a renúncia da prescrição, desde que determinada expressamente antes da sua consumação.

  • MACETE PARA DISTINGUIR PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

    Prescrição : ''PR'', lembra processo. Aqui, a pessoa perde o direito de ação/processo.

    Decadência: ''D'' de direito material. Aqui, a pessoa perde o próprio direito material.

  • Artigo 193, do CC==="A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita"

  • a) Incorreta

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    b) Incorreta

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) CORRETA

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    d) Incorreta

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    e) Incorreta

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • RENUNCIA DA PRESCRIÇÃO

    A) Pode ser expressa ou tácita

    B) Não pode gerar prejuízo à terceiro

    C) Só pode ser feita depois que a prescrição se consumar

    OBS. NÃO PODE HAVER RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DE SUA CONSUMAÇÃO.

  • C) A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

  • GABARITO C

    Sobre a letra A: A prescrição pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 193 do CC:

    • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    É preciso, porém, tomar cuidado quando se tratar de recurso especial, que tramita perante o STJ enquanto instância extraordinário. Em regra, nessa instância extraordinária, não é viável o reconhecimento de ofício da prescrição por conta da necessidade de prequestionamento, que é um pressuposto recursal do recurso especial. Confira-se este julgado do STJ:

    • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...) PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. (...) 7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF). 8. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1422020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    b) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) CERTO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

    d) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    e) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.