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ID
1951768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, menor impúbere, de sete anos de idade, jogou voluntariamente um carrinho de brinquedo do alto do 14.º andar do prédio onde mora com a mãe Joana. Ao cair, o carrinho danificou o veículo de Arthur, que estava estacionado em local apropriado.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando as disposições vigentes a respeito de responsabilidade civil no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CC

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    ECA,    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Não entendi o gabarito...

    art.938,CC : Aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lanças em lugar indevido.

    A responsabilidade do artigo 938 é OBJETIVA, e portanto independe de culpa, sendo assim:

    Não seria necessário provar-se a culpa de João, tendo em vista que a responsabilidade da sua mãe "moradora" seria de qualquer forma objetiva. Seria necessário apenas comprovar o nexo causal, ou seja, um liame entre a conduta do agente "filho neste caso" e o resultado danoso.

  • Ali NH, também fiquei desconfiado com esta menção ao elemento "culpa".

    Concordo com você que nem sequer deveria ser discultida culpa no caso, mas parece que a banca usou a palavra de forma equivocada.

    Realmente o que importa é o nexo causal.

  • Ali NH e Pedro Martins, o que acontece nesse caso é o seguinte, a aplicação é do art 932, que consagra a resp por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta.

    Enuncia o art 933 que a resp das pessoas acima alencadas independe de culpa (responsáveis do 932), tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que nao haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (ok, até ai o raciocínio de vcs estão corretos)

    Porém, para que essas pessoas responsam, é necessário provar culpa daqueles pelos quais são responsáveis. 

    Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura.

    Portanto, se o fato tiver acontecido sem culpa de ninguém, nem sequer do filho, não há como invocar a responsábilidade de uma pessoa sem o nexo de causalidade.

    Manual de direito civil (Flávio Tartuce).

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos

  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva indireta/impura, segundo a qual é necessário comprovar a culpa do terceiro para que os seus respectivos responsáveis (hipóteses prevista no Art. 932 do CC) respondam pelos atos praticados por eles. Ainda que seja em situações nas quais a responsabilidade é objetiva, como é o caso em tela (art. 938 CC). 

     

  • Por que não é caso de coisa caída, onde a responsabilidde é integral com risco integral?

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Bruno, porque neste caso quem derrubou o objeto foi um absolutamente incapaz (7 anos),  e deverá ser representado por sua mãe. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    Mas para que essas pessoas respondam (todo o rol do artigo 932), é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade neste caso é denominada objetiva indireta ou objetiva impura. (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das obrigações. 10 ed. Pág 284).

  • Juliana Melo, muito obrigado agora eu entendi :D

  • Amigos, por que não a B?
  • [Editando: Após explicação da Tatiana R. entendi: tem que provar a culpa do moleque para só depois a mãe responder objetivamente!]

     

    Como assim " Caso seja provada a CULPA de João " ????

     

    Responsabilidade objetiva não é justamente quando não se fala em comprovação de culpa ou dolo?!!!!

     

    Contrariadamente,

     

    Leandro Del Santo 

  • Erro da letra B.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Ou seja, o incapaz responder é exceção e não regra (como a questão propos).

  • Essa questão me causou muita confusão. Acabei marcando uma incorreta, pois me confundiu o fato de o examinador mencionar responsabilidade objetiva da mãe, mas exigir a comprovação de culpa do filho. Confesso que não sabia essa. 

     

    Mas, em uma rápida consulta na internet, deparei-me com uma feliz definição do NELSON ROSENVALD que sintetiza tudo o que os demais colegas já mencionaram abaixo. Assim diz o autor:

     

    Responsabilidade objetiva impura ou imprópria: discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no conseqüente.

     

    Acabou. Não esqueço nunca mais. 

     

  • Mas se tivesse uma alternativa com a resposta do art 938 estaria incorreta?? 

  • TJ-DF - Apelação Cível APC 20120110432496 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/11/2015

    Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS. MENOR QUE ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Os pais são objetivamente responsáveis pela reparação civil dos danos decorrentes de conduta dos filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, nos termos do art. 932, inciso I, do CC. Se o menor, à época dos fatos, estava cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade, e, no dia em que praticou o ato capaz de gerar o dano, deveria estar recolhido na referida unidade e sob a responsabilidade do Estado e não de seus genitores, a responsabilidade destes há de ser afastada. 2. Apelo não provido

  • No caso fica fácil perceber que a responsabilidade patrimonial passa do filho para o genitor. E logicamente que a conduta do filho deve ser praticada ao menos culposamente, nesse sentido:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • A responsabilidade da MÃE é que é OBJETIVA pelos atos do fiho menor. Mas para caracterizar se o menor realmente praticou o ato para depois os pais arcarem com os danos/prejuízos, é necessário averiguar a responsabilidade subjetiva (dolo e culpa) do menor, porque se houver excludentes, o menor não é culpado e, logo, a mãe não responde. 

  • Entendo que neste caso a reponsabibilidade seja objetiva de Joana, naõ havendo necessidade em se discutir culpa. Vez que a responsabilidade é objetiva, inclusive com risco integral, o que abarca casos provocados por caso fortuito e força maior, no termos do art 938:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Essa é a primeira hipótese que visualizo e a que melhor se encaixa. Entretanto a questão não trouxe esta alternativa, mesclando a responsabilidade de coisa caída, ou objeto lançado, com a responsabilidade objetiva de fato de terceiro. Para este tipo de responsabilidade há que se discutir "culpa" de João, talvez sendo mais adequado se falar em em nexo de causalidade adequado entre a conduta do menor e o dano.

    Verifico nesta questão  que trata-se de responsabilidade objetiva de Joana, e, em um eventual processo, o juiz não deveria discutir a culpa. Argumentativamente a quetão não nos permitiu essa opção, querendo confundir e atrapalhar o raciocínio jurídico

  • C

     

     

    A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. 

  • Teoria do risco-criado: A responsabilidade das pessoas elencadas no art. 933 do CC independe de culpa (resp. objetiva). Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é donominada objetiva indireta ou objetiva impura. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 

  • A responsabilidade do cuidador sempre será objetiva.

     

  • Prezada, colega Carolina Rocha. Obrigado pela explicação elucidativa. Se me permite só uma correção, de um erro material, o rol das pessoas resposáveis está no artigo 932.

    Bons Estudos.

  • Há diversas questões desse tipo e elas sempre geram confusão e discussões. 

     

    É preciso ter em mente que o ato do terceiro (no caso, o filho menor) deve ser culposo, sendo a responsabilidade do seu garantidor (pais) objetiva. Assim, o menor pratica um ato culposo, e os seus pais, que possuem autoridade/companhia, respondem objetivamente por essa conduta. Não há como o pai responder objetivamente se sequer há conduta culposa (genericamente) de seu filho. Imagine se o menor está na varanda e o vento derruba um vaso num carro. A mãe do menor responderá por isso? Não, pois não houve conduta culposa pelo seu filho. 

     

    E outro ponto: a regra é que responderá pelo ato do incapaz os seus responsáveis. Como exceção apenas, a responsabilidade do menor será direta, mas apenas nesses casos: (a) de forma subsidiária, isto é, quando o responsável não tiver meios para ressarcir e (b) de forma equitativa e condicional, sem atingir o patrimônio mínimo.

     

    G: C

  • Marquei a letra C por achar ela a menos errada. Explico: A jurisprudencia é pacifica no sentido de que terá responsabilidade objetiva o dono do apartamento pelos objetos de lá jogados ou caidos, mesmo que seu dono não concorra com culpa nenhuma. Portanto, independentemente de comprovado a culpa de seu filho, Joana teria responsabilidade pelo objeto jogado, ainda que seu filho não tivesse culpa, haja vista ser a possivel proprietaria do referido apartamento.

  • Com o escopo de esclarecer as dúvidas dos colegas, trago trechos da obra de Flávio Tartuce (ano 2015, páginas 526 e 527):

     

      "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

      No que diz respeito à primeira hipótese, de responsabilidade dos pais por atos dos filhos, aprovou-se enunciado na VII Jornada de Direito Civil, evento de 2015, segundo o qual a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Enunciado n. 590).

       Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva."

     

     

  • Mas essa acertiva C não está em confronto, ao menos de certa maneira, com o enunciado, QUE AFIRMA QUE João, jogou voluntariamente um carrinho de brinquedo do alto do 14.º andar do prédio E danificou o veículo de Arthur, que estava estacionado em local apropriado????

    POR QUE AINDA PERQUERIR PROVA DA SUA CULPA, SE ELA JÁ É AFIRMADA?????

  • A Responsabilidade do incapaz é subsidirária e SUBJETIVA (deve-se demonstrar a culpa), já a Responsabilidade dos Pais (autoridade/companhia) é Objetiva.

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)

    CC. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Na verdade, a responsabilidade da mãe é objetiva, independente de culpa de João, pois, segundo o código civil:

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    A questão merecia anulação.

  • Responsabilidade dos pais: nos termos do artigo 932, inciso I do Código Civil os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 933 do mesmo diploma legal.

  • Gente! Entao nao estou entendendo o que eu achava que estava...no caso a responsabilidade nao é objetiva? pq perquirir a culpa do menor? 

    Vamos La... se um vaso que estava na janela de uma casa cair na cabeca de alguem que passa pela rua e machuca essa pessoa, como fica?

    Pra mim a responsabilidade seria objetiva, nos termos do artigo 938 do NCC.

    Agora, será que, nesse caso, verificar a  aludida culpa é necessaria pelo fato de que o predio tem 14 andares e teriamos que saber de qual andar caiu o carrinho?

     

     

    PROFESSOR, Kade vc??????????

     

    Nessas hs precisamos de vc, UAI...

     

     

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Senhores e Senhoras, a questão é totalmente nula. Primeiro porque o enunciado já acusa um ato doloso da criança "jogou voluntariamente". Depois porque não há que se perquerir culpa da criança. Seria a mesma coisa de se dizer que o empregador só responde civilmente se ficar comprovada a culpa do empregado, ou que o Estado só responde se ficar demonstrada a culpa de seu agente. A Banca CESPE também erra, neste caso errou feio. 

  • Fiquei muito sem entender o GABARITO do Cespe, achando q tava errado. Porém assistindo a aula 11.4 do carreiras jurídicas 2016 Aula de responsabilidade civil com oo professor Cristiano Chaves ele fez a interpretação do Art. 933 do CC, entrando exatamente na polêmica que a questão gerou. Falando que ele diz q a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA PELO FATO DE TERCEIRO, ou seja, deve-se provar a CULPA DO TERCEIRO, aí sim estará caracterizado a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, no caso concreto a mãe. Portanto, o CESPE usou a doutrina de Cristiano Chaves para o enunciado. Quem tiver a chance de assistir, é só conferir, errei essa questão na prova, mas assisti a aula agora e ele inclusive usa o exemplo do pai em relação ao filho menor. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Espero ter ajudado!!!!
  • João, menor impúbere, de sete anos de idade, jogou voluntariamente um carrinho de brinquedo do alto do 14.º andar do prédio onde mora com a mãe Joana. Ao cair, o carrinho danificou o veículo de Arthur, que estava estacionado em local apropriado.

    03_miolo-4.html

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Histórico

    • O presente dispositivo não foi objeto de emenda no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde ao art. 1.529 do Código Civil de 1916, que, pela época em que foi promulgado, referia-se à “casa” de onde caíssem ou fossem lançadas as coisas, e não ao “prédio”, como faz o presente artigo.

    Doutrina

    A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).

    Julgados

    “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).

     

     

  • Para resolver essa questão é necessário o conhecimento da doutrina, no que diz respeito às hipóteses de responsabilidade civil objetiva, por fato de terceiro, trazidas pelo Código Civil.

    A) O dever de reparar o dano provocado por João não alcança Joana, já que não há como provar sua culpa em relação à atitude do filho. 

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O dever de reparar o dano provocado por João alcança Joana, pois sua responsabilidade em relação ao filho é objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) Embora a responsabilidade de Joana seja objetiva, seu patrimônio somente será atingido se João não tiver patrimônio próprio ou se este for insuficiente para reparar o prejuízo causado a Arthur.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    A responsabilidade de Joana é objetiva (art. 932, I e 933 do CC), e seu patrimônio será atingido, uma vez que o patrimônio do menor só responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo, e no caso, Joana, mãe de João, tem a obrigação de responder pelos danos que ele causou (art. 932, I, CC).

    Incorreta letra “B”.


    C) Caso seja provada a culpa de João, a mãe, Joana, responderá objetivamente pelos danos causados pelo filho.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.55

    No que diz respeito à primeira hipótese, de responsabilidade dos pais por atos dos filhos, aprovou-se enunciado naVII Jornada de Direito Civil, evento de 2015, segundo o qual a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Enunciado n. 590).

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). (grifamos).

    Caso seja provada a culpa de João, a mãe, Joana, responderá objetivamente pelos danos causados pelo filho.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    D) A responsabilidade civil de João é objetiva.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade civil de João é subjetiva, devendo ser provada a sua culpa, para que Joana responda de forma objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A mãe de João tem responsabilidade subjetiva em relação ao dano causado no veículo de Arthur.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A mãe de João tem responsabilidade objetiva em relação ao dano causado no veículo de Arthur.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Para resolver essa questão ajudaria muito o conhecimento da teoria geral do crime, no qual o dolo e a culpa estão dentro do elemento fato típico e inimputabilidade está dentro do elemento culpabilidade. Sendo assim uma criança pode tranquilamente agir com dolo, mas ela será inimputável. Isto explica o porquê do ato infracional do menor ser considerado fato típico, ilícito, mas não culpável. 

    No caso em tela, João agiu com dolo (ele quis jogar o carrinho pela janela), mas ele é inimputável, além de não ter potencial consciência da ilicitude (ambas excludentes de culpabilidade).

    A responsabilidade daqueles do artigo 932 do Código Civil é conhecida como responsabilidade objetiva imprópria ou impura, na qual para haver, de fato, a responsabilização objetiva deles é necessário que haja a responsabilidade subjetiva dos seus "protegidos". 

    Nesta situação como João agiu com dolo (responsabilidade subjetiva), sua mãe responderá objetivamente.

    Erro comum é pensarmos que, por se tratar de criança pequena, esta não pode agir com dolo ou culpa, mas esse entendimento é completamente equivocado, tanto do ponto de vista cível como criminal.
     

  • cai na pegadinha por causa do artigo 938, boa questão, vida que segue

  • Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil. 

    A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável,  seria hábil para a sua responsabilização. 

  • Conforme preceitua o artigo 932 do C.C comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de consequencia e INDEPENDENTEMENTE  de culpa dos pais (responsabilidade objetiva) a responsabilidade destes. Portanto a resposanbilidade paterna independe de culpa.

  • É a menos errada, isso porque a questão não levou em conta que se trata de responsabilidade por defenestramento, que é objetiva nos termos do art. 938 do CC. Isto é, não precisa verificar a culpa do menor.

  • Essa questão não faz sentido. O dono nâo responde objetivamente por objetos lançados do seu apartamento?

  • Questão que merecia ser anulada.

  • questão passível de ANULAÇÃO!

  • Não faz o menor sentido exigir a prova de culpa do filho para responsabilizar a mãe quando ela já é diretamente responsável com base no artigo 938:

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    A pessoa não precisa ter lançado para ser responsabilizada, sendo necessário apenas habitar o prédio ou parte dele. A mãe já é direta e objetivamente responsável com base no 938. Questão erradíssima e falta lógica e bom senso a qualquer um que defenda a saída pelo 933,II.

  • RESUMO:

     

    - Os colegas estão citando o Art. 933 como argumento, mas a culpa exigida ali é a do responsável (pai, tutor, curador, empregador...); destes é que não precisa exigir a culpa; do terceiro (filhos, tutelados, curatelados...) que cometeu o ato ilícito, exige a comprovação de culpa normalmente. Assim, não se exige a culpa (in vigilando) da mãe, porém se exige a culpa do filho.

     

    - O 938 CC deixa margens à dúvida, posto que afirma que responde pelo dano aquele que deixar a coisa cair do prédio que habita; creio que o dispositivo aplica-se a hipótese de responsabilidade direta, isto é, quando o fato não for praticado por terceiro, sei lá.

  • Gente, a questão quis cobrar a responsabilidade dos menor incapaz em relção aos pais...Apesar de sabermos que a responsabilidade dos pais é objetiva, temos também que nos atentar para o que preleciona o artigo 928 do CC:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Ou seja, o incapaz responde susidiariemente pelos prejuizos qe causar, quando os seus pais não puderem fazê-lo.

     

    Espero ter ajudado! Quem acredita sempre alcança!

     

  • Juro que não consigo entender o porquê da B estar errada. Se alguém puder me explicar, agradeço!
  • b) Embora a responsabilidade de Joana seja objetiva, seu patrimônio somente será atingido se João não tiver patrimônio próprio ou se este for insuficiente para reparar o prejuízo causado a Arthur.

     

    A responsabilidade da mãe (Joana) é principal, e não subusidiária como sugere a questão. Por outro lado, a responsabilidade do menor é subsidiária, de modo que só terá seu patrimônio atingido se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

  • só esqueceram que a responsabilidade pelos objetos que caem é OBJETIVA

  • Apenas p/ conhecimento de todos.

     

    Responsabilidade civil no caso de ato praticado em estado de necessidade

     

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • Pelo art. 938, a responsabilidade de João é subjetiva, enaquanto a de Joana é objetiva, segundo a dicição do art. 932, I.

  • Pra mim, a "B" também está certa.

  • GABARITO: C

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Responsabilidade indireta/impura

  • Não entendi a questão pois a responsabilidade civil por coisas que caem de prédio (effusis et dejectis) é objetiva.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Se alguém puder contribuir....

    A colocação do adaluzio damasceno sabino da silva me ajudou a entender a lógica mas não o motivo de não ser considerada objetiva a responsabilidade do menor. Se alguém puder ajudar......

  • O incapaz responderá de forma:

    Subsidiária, isto é, se seus responsáveis não dispuserem de meios para elidir o pagamento;

    Condicional + Equitativa, ou seja, não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    Equitativa, a indenização deve ser equânime e não pode privar o incapaz do mínimo necessário para sobrevivência.

    Fonte: post-it no meu vade mecum.

  • Entendo incorreta a letra B ante aos termos do artigo 928, c/c 932: o incapaz responde SE o responsável não tiver obrigação ou meios (incapaz responde subsidiáriamente), já que é menor.

  • Resposta: C

    Resumindo a resposta do professor do Qconcursos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O dever de reparar o dano provocado por João alcança Joana, pois sua responsabilidade em relação ao filho é objetiva (caso seja provada a culpa de João, a mãe, Joana, responderá objetivamente pelos danos causados pelo filho).

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    A responsabilidade de Joana é objetiva (art. 932, I e 933 do CC), e seu patrimônio será atingido, uma vez que o patrimônio do menor só responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo, e no caso, Joana, mãe de João, tem a obrigação de responder pelos danos que ele causou (art. 932, I, CC).

  • Muito bem explicada a teoria da responsabilidade objetiva impura pelos colegas. No entanto, nao entendo por que a regra do artigo 938 que dispoe sobre a responsabilidade objetiva daquele que habitar predio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou FOREM LANÇADAS, em lugar indevido não é levada em consideraçao na resoluçao do problema.

  • Os pais respondem objetivamente pela conduta culposa dos filhos que estiverem em sua companhia e sob sua autoridade. É o caso de João que mora com a mãe Joana. Assim, se ele atira um brinquedo de seu apartamento, haverá o dever de Joana responder objetivamente, se provado que a conduta dele foi culposa.

    Resposta: C

  • GAB C- Cumpre ressaltar que a responsabilidade do menor causador do dano recai na norma geral, que exige culpa. Somente a responsabilidade dos pais em relação aos atos de seus filhos menores, sob sua guarda e autoridade, é que é objetiva (art. 933, CC). Desse modo, os pais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus filhos, desde que estes tenham agido com culpa.

    (TJAP-2014-FCC): O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir, ainda que não tenha agido com culpa, na escolha ou na vigilância do empregado.

    (MPMT-2014): De acordo com o art. 933 do Código Civil, todas as modalidades de responsabilidade indireta previstas no art. 932 do Código Civil são objetivas, não mais se analisando culpa para efeito de responsabilidade, ainda que sob a forma de presunção.

    (TJRR-2008-FCC): “X” é empregado de “Y” e, exercendo a função de motorista, provocou culposamente um acidente de que decorreram danos de grande monta para o proprietário de outro veículo. Neste caso, o patrão responderá pela indenização, ainda que não haja culpa de sua parte.

    (TJTO-2007-CESPE): Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta: A responsabilidade civil por ato de terceiro permite estender a obrigação de reparar o dano a pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o causador do dano e o responsável pela indenização. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

  • errado o gabarito, a responsabilidade do menor e do responsável pelo imóvel permanece objetiva - coisas caídas!

  • Gabarito letra C

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:  - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • RESP DOS PAIS --> PRINCIPAL + OBJETIVA + INDIRETA/IMPURA (só resp se provada a culpa do filho) [art. 932, I c/c art. 933]

    RESP DOS FILHOS --> SUBSIDIÁRIA (só resp pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes) + EQUITATIVA/MITIGADA (não terá lugar a resp se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam – há entendimento de que esta condição equitativa tb se dá aos pais) [art. 928 caput e §ú]

    --> Em regra, aquele que ressarcir o dano causado pode reaver os valores dispendidos; SALVO se o causador do dano for seu DESCENDENTE, absoluta ou relativamente incapaz [art. 934]

    --> Litisconsórcio Facultativo Simples (entre pais e filhos)

    --> O art. 932, I dispõe que são responsáveis "os pais, pelos filhos menores QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA". Isso não significa que o ato deve ser praticado com o(s) pai(s) estando "ao lado" do infante. Além, o fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade. Há que se investigar se persiste o poder familiar com todos os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes (v.g. poder de "direção" sobre o filho menor). Ônus dessa prova, claro, é de quem quer se desincumbir da resp. Assim, de regra, a resp entre os pais é solidária.

  • Alguém me explica porque a B está errada kk

  • Para quem guarda dúvida sobre a B...

    →  Incapaz que causa o dano: fica obrigado a reparar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem meios para provê-los. Característica da responsabilidade do incapaz:

    ·      Subsidiária: só reponde se o responsável não tiver meios para ressarcir a vítima.

    ·      Condicional e Mitigada: pois não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    ·       Equitativa: indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    Letra C

  • Gab. C

    Segundo Tartuce, "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DAQUELES pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (2016, p. 569). Também dá-se o nome a essa teoria de 'teoria da substituição', pois, nas hipóteses previstas no artigo, os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado, etc".

  • Gabarito: LETRA C

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • só eu pensei no art. 938?

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Sigo sem entender pq a banca ignorou este artigo, ou pq não se aplicaria.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    Os pais respondem objetivamente pela conduta culposa dos filhos que estiverem em sua companhia e sob sua autoridade. É o caso de João que mora com a mãe Joana. Assim, se ele atira um brinquedo de seu apartamento, haverá o dever de Joana responder objetivamente, se provado que a conduta dele foi culposa.

    Resposta: C

  • Questão do CESPE de 2018 com entendimento oposto (Q940891):

    Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Em caso de condenação do condomínio, o direito de regresso contra o morador do apartamento do qual caiu a garrafa, caso ele seja posteriormente identificado, depende da comprovação de dolo ou culpa do causador do dano.

    Gabarito: Errado

  • essa questão é dúbia. Varios gabaritos dao como a D correta, outros C. Dessa vez, é a C

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva indireta/impura, segundo a qual é necessário comprovar a culpa do terceiro para que os seus respectivos responsáveis (hipóteses prevista no Art. 932 do CC) respondam pelos atos praticados por eles. Ainda que seja em situações nas quais a responsabilidade é objetiva, como é o caso em tela (art. 938 CC). 

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aqui é responsabilidade civil objetiva dos que habitam o prédio (como um todo) para coisas que caem do prédio, sem saber quem jogou.

    Enunciado 557. Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • Mestre Klaus Negri Costa, acerca do exemplo ventilado acima pelo Senhor, não seria o caso de aplicação da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa - defenestramento, constante do artigo 938 do CC/02? Pelo que a mae do menor, responderia sim, objetivamente, pelo dano causado, nao pelo artigo 932 (responsabilidade objetiva indireta), em razao de conduta culposa de seu filho, mas pelo artigo 938 (defenestramento). Correta a minha assertativa?

  • O gabarito está errado uma vez que a responsabilidade é objetiva. Incrível não ter havido recurso.