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Letra (c)
CC
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
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Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
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Letra A, incorreta. Com base no art. 897, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002: “É vedado o aval parcial”.
Letra B, incorreta. Estabelece o art. 903 da Lei n. 10.406, de 2002: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
O aval parcial é admitido em letra de câmbio, conforme o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra ((Anexa ao Decreto n. 57.663, de 1966): “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Segundo o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra: “São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória”.
Letra C, correta. Além de ser vedado o aval parcial, por força do art. 897, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002, estabelece o art. 912, parágrafo único: “É nulo o endosso parcial”.
Letra D, incorreta. Prevê o art. 899, § 1°, da Lei n. 10.406, de 2002: “Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores”.
Letra, E incorreta. Consoante o art. 912, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002: “É nulo o endosso parcial”.
Gabarito: C.
(PONTO DOS CONCURSOS - https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14090/carlos-bandeira/comentarios-das-questoes-de-d-empresarial-p-delegado-da-policia-civil-de-pernambuco-banca-cespe - Professor Carlos Bandeira).
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Para complementar: Como o Código Civil tem redação divergente da LUG, resolve-se o impasse em relação ao aval da seguinte forma: os títulos típicos seguem com sua legislação especial e se títulos atípicos serão regidos pelo CC.
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Fácil é entender o motivo pelo qual o endosso parcial é vedado.
Com a finalidade de fazer circular riquezas de forma rápida e sugura, os títulos de crédito foram criados. Assim, ao revés de um comerciante levar determinada quantia em dinheiro pessoalmente, muitas vezes ele o fará através de um cheque, por exemplo. Sabe-se que todos institutos jurídicos são norteados por princípios. No direito cambiário, um dos princípios mais basilares se chama a cartularidade e este vaticina que os créditos devem circular, via de regra, por uma cártula. Noutro giro, o endosso é meio de transferência do título e respectivo crédito, o que faz a riqueza circular. Pois bem, se o crédito deve circular acompanhado da cártula, não há como fazer um endosso parcial pois impossível se tirar um pedaço da cártula e fazer circular com efeito de endosso. Ao contrário, como dito, a mesma deve ser apresentada ao devedor, via de regra, no seu original.
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CC nos diz que é vedado o aval parcial, mas as leis específicas trazem que pode haver para Cheque, Letra de Câmbio e Nota Promissória!!
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Deve-se sempre atentar ao enunciado da questão: "Com referência às disposições do Código Civil acerca de endosso e aval, assinale a opção correta."
Pela LUG a assertiva A estaria correta, mas não é o que o enunciado pede!
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Segundo o CC, é vedado tanto o Endosso quanto o Aval parciais.
Segundo a Lei de Genebra sobre letra de câmbio e notas promissórias, é vedado o Endosso parcial, porém, é permitido o Aval parcial! Disposição semelhante é prevista na Lei do Cheque, ou seja, é NULO o endosso parcial, porém, válido e possível o Aval parcial, quanto ao cheque!
Assim, atente-se a esta diferença.
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Apenas é possível Aval parcial no Cheque, Letra de Câmbio e Nota promissória. Entretanto, não é possível o Aval parcial na Duplicata, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC).
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Como a Letra "A" e "E" deu como válidos o Aval parcial e o Endosso parcial em todos os títulos de crédito, estão incorretas pois existem exceções nas leis especiais (Ex: é válido o aval parcial no Cheque, mas é vedado na duplicata)
O CC/2002 trata dos títulos de créditos de modo geral e veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial, porém:
"lex specialis derogat generali" - norma especial prevalece sobre a lei geral.
Bons Estudos.
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O enunciado pede com relação ao CC. Muita atenção!!!
Letra A. Aval parcial é vedado. Assertiva errada.
Letra B. O CC realmente veda o aval parcial, contudo é norma aplicável de forma subsidiária, ou seja, não só não revogou o disposto na LUG, como somente se aplica aos títulos que não são exaustivamente tratados em suas leis específicas. Assertiva errada.
Letra C. Perfeito. Tanto o aval parcial quanto o endosso parcial são vedados no CC. Assertiva certa.
Letra D. Assertiva sem pé nem cabeça. O princípio da autonomia não tem nada a ver com a possibilidade de ação regressiva. Assertiva errada.
Letra E. O CC veda o endosso parcial. Assertiva errada.
Resposta: C
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GAB C.
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ENUNCIADO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL:
A) É válido o aval parcial de títulos de crédito. (ERRADO - Art. 897, parágrafo único, do CC: É vedado o aval parcial.) OBS: Se fosse considerada a legislação especial, apenas a duplicata não aceita o aval parcial.
DICA: DuplicaTa -> Aval Total
B) O Código Civil veda o aval parcial e, por se tratar de norma posterior, revogou o dispositivo da Lei Uniforme de Genebra que permite o aval parcial em notas promissórias. (ERRADO - Não há revogação, a LUG - por ser norma especial - é empregada nos títulos nominados (cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio, enquanto o CC é empregado para os títulos inominados)
C) O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. (CORRETO - Art. 897, parágrafo único, do CC: É vedado o aval parcial. + Art. 912, parágrafo único, do CC: É nulo o endosso parcial.)
D) Dado o princípio da autonomia, caso o avalista pague o título, não haverá possibilidade de ação de regresso contra os demais coobrigados. (ERRADO - Art. 899, §1º, do CC: Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores).
E) É válido o endosso parcial de títulos de crédito.(ERRADO - Art. 912, parágrafo único, do CC: É nulo o endosso parcial).