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Questões de Endosso, aval e protesto


ID
43939
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do endosso, é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Endosso é a declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer título à ordem) pelo seu proprietário, afim de transferi-lo a terceiro.Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a GARANTIA da realização da prestação cambiária. "Endossar é transferir com responsabilidade". Não se admite o fracionamento do endosso.
  • Existem os chamados endossos impróprios, pelos quais não ocorre a transferência do título, esses são o endosso-mandato e o endosso-pignoratício.No endosso-mandato deve conter a expressão "valor a cobrar", ou qualquer outra que indique um simples mandato, é comum esse tipo de endosso quando o endossatário é um banco, o qual recebe o título em razão dos serviços de cobrança que presta ao endossante. O Novo Código Civil, em seu artigo 917, prevê a possibilidade do endosso-mandato.Já o endosso pignoratício se dará sempre que houver as menções "valor em garantia", "valor em penhor", ou quaisquer outras que impliquem numa caução, assim sendo, o endossatário detém o título apenas como garantia do cumprimento de alguma obrigação pelo endossante. O endosso-penhor é prescrito no atual Código Civil em seu artigo 918.O endosso pode ser efetuado em qualquer época, porém, ocorrendo após o protesto ou depois do prazo legal de apresentação do título para protesto, produzirá apenas os efeitos de uma cessão de crédito, desse modo o endossante não é responsável pelo pagamento, mas tão somente pela existência do crédito.
  • a) Errada. Esse é o endosso-mandato ou endosso-procuração, que confere poderes ao endossatário para agir como representante do endossante, exercendo os direitos constantes do título.b) Errada. O endosso impróprio (endosso-caução e endosso-mandato) não transfere a titularidade do crédito, apenas legitima a posse do título por terceiro, permitindo-o exercer os direitos nele previstos.c) Errada. No endosso-garantia (endosso-caução, endosso-pignoratício) o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário, ou seja, ha outra relação jurídica entre eles, que não a cambial.d) Correta. O endossatário, na medida em que não é investido na condição de credor do título, não o pode transferir a outra pessoa. Assim, se vier a endossá-lo, o seu ato terá, por força de lei, a natureza de mero endosso-mandato, e, portanto, não produzirá nenhum efeito translativo da titularidade do crédito.
  • Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    § 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

  • O endosso-caução é previsto no art. 19 da Lei Uniforme de Genebra com a seguinte redação, ad litteram:"Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14047/apontamentos-sobre-o-endosso-caucao#ixzz2PXT3LGei
  • Resposta correta letra D.

    Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em
    penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode
    exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só
    vale como endosso a titulo de procuração.
    (LUG)

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • incrível como todos os comentários desse Lúcio são inúteis

ID
43948
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A assinatura de pessoa estranha à emissão do cheque, no anverso deste, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ensino do Professor Fábio Ulhoa Coelho, "o aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado ('Por aval' ou equivalente) ou não" (Manual de Direito Comercial; pg. 255).
  • Complementando: "O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Revela-se pela assinatura do avalista coadjuvada pela fórmula 'por aval', ou equivalente. Também exprime-se, ainda que sem aquelas indicações, com a simples assinatura do avalista, aposta NO ANVERSO DO CHEQUE, exceto quando se tratar da assinatura do emitente." (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL - FAZZIO JÚNIOR)
  • Entendo que é assim: tanto o endosso quanto o aval podem ser dados tanto no verso quanto no anverso do título. A diferença é:
    Endosso: simples assinatura no VERSO ou assinatura + especificação de que se trata de endosso no ANVERSO
    Aval: simples assinatura no ANVERSO ou assinatura + especificação de que se trata de aval no VERSO
  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito, conforme já mencionamos quando estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso.

    Aval é o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. Está regulado pelo art. 30 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 897 do Código Civil). O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.

    O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Nada impede, todavia, que o aval seja feito no verso da cártula, bastando para tanto, além da assinatura, a expressa menção de que se trata de aval.

    (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014)

  • CC: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. 


ID
49000
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, apresentam-se as afirmações abaixo.

I - O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, sendo, nesse caso, necessário conter a data e a assinatura do avalista.
II - A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
III - O título de crédito deve conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
IV - Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso e a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.
V - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Conforme Código Civil 2002:Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, É SUFICIENTE a simples assinatura do avalista.Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
  • Por mais que a assertiva IV esteja em consonância com o Código Civil, cabe lembrar que ele só se aplica aos títulos que não possuem lei específica.

    Assim, quanto à claúsula de juros, o art. 5º da LUG permite que nas letras de cÂmbio à vista e a certo termo da vista se estabeleça cláusula de juros, desde que a taxa aplicável seja indicada expressamente no título. 
  • É... a banca só se esqueceu de avisar que a questão havia sido formulada de acordo com o Código Civil, né!! Coisa irrelevante!!!

    Completando a resposta da colega, o art. 15 da Lei Uniforme (Dec. 57.663/66) também permite a proibição de novos endossos.

    Portanto, o item IV, se considerarmos a letra de câmbio e nota promissória, não poderá ser considerado correto.




  • GABARITO LETRA D

    I - FALSO

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista

    II - CERTA

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    III - CERTA

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    IV - CERTA

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    V - CERTA

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Instagram: @kellvinrocha


ID
73348
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da fiança e aval, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Texto de súmula do STJ:Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
  • A) Somente o fiador pode opor exceções pessoais. Avalista não.B) Pode pleitear o benefício da ordem somente o fiador.C) Correto - Sumula 332 - STJD) Este conceito é de fiança.E) Este conceito e de aval.
  • Diferenciando:AVAL:- só cabe em título de crédito (garantia cambial);- é autônomo;- nunca tem benefício de ordem;- deve constar do título, em nome do princípio da literalidade.FIANÇA:- só cabe em contrato (garantia civil);- é acessória;- possui benefício de ordem;- pode constar do contrato ou de instrumento apartado.
  • http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=20998 

    Explica a diferença entre fiador e avalista.
  • Garantia do Aval - A garantia do aval é o ato pelo qual terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação de pagamento constante do título.
    O que você precisa saber a respeito de aval:
    a) Avalista: é quem presta a garantia do aval e se torna responsável da mesma forma que o devedor avalizado.

    b) Avalizado: quem recebeu a garantia do aval (obs.: não precisa ser necessariamente o emissor do título, pois pode ser avalizado
    alguém tenha recebido o título e transferido para terceiro, pela figura do endosso!).
    c) Ação de regresso: alguém paga algo e depois procura se ressarcir de outra pessoa que possuía a obrigação de ter feito o pagamento dessa
    dívida.
    d) Aval no anverso (na frente do título): com a mera assinatura;
    e) Aval no verso (atrás do título): assinatura e menção expressa de que se trata de um aval (“por aval”);
    f) Aval “em preto”: em favor de determinada pessoa especificada no título (pode ser em favor do devedor originário, ou de algum dos
    endossantes);
    g) Aval “em branco”: presume-se que foi feito em favor do emitente do devedor originário;
    h) Aval parcial: não é permitido pelo Código Civil;

    DICAS PARA GUARDAR:
    •Aval, Avalista, Anverso e Assinatura, começam com “A”, que é a primeira letra do alfabeto de nosso idioma!
    • Regra para o anverso do título: basta a Assinatura do Avalista no Anverso!
    •Regra para o verso do título: nesse caso é mais complexo, pois deve conter a assinatura e, também, a expressão “por aval”, para se comprovar de que se trata de um aval.


ID
73366
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida
  • a) O protesto pode ser cancelado pelo pagamento da dívida

    b) Não é necessário. Devedor pedindo falência de terceiro: Seus atos precisam estar registrados em Junta Comercial. Devedor pedindo sua própria falência: não precisa estar registrado em Junta Comercial

    c) O protesto pode ser requerido por: falta de aceite, falta de pagamento e falta de devolução

    d) certa

    e) Efeito Jurídico do Protesto: A duplicata é um título Executivo Extrajudicial desde que aceite e protestada. Em face do devedor principal eu não preciso de protesto. Em face dos coobrigados, eu preciso do protesto 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA (A) - INCORRETA - LEI 9492/97

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    ALTERNATIVA (B) - INCORRETA    - LEI 11101/05

    A assertiva está incorreta, pois o protesto não é condição necessária para o pedido de falência. O protesto é apenas um dos meios que a lei confere para se levar um empresário à falência conforme podemos verificar no dispositivo abaixo.


    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: ...

    ALTERNATIVA (C) - INCORRETA - LEI 9492/97

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.


    ALTERNATIVA (D) - CORRETA - LEI 9492/97 - Art. 1 c/c art. 26

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    COMBINADO COM O ARTIGO


    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.


    ALTERNATIVA (E) - INCORRETA - CÓDIGO CIVIL

    Não é correto afirmarmos que o protesto não produz nenhum efeito jurídico. Vejamos o dispositivo abaixo do CC que exemplifica um dos efeitos jurídicos do protesto notadamente no que tange a prescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    O protesto, portanto, não  funciona apenas como um instituto para pressionar o devedor.

     



     

ID
77545
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

. A Sociedade Durma Bem Ltda. possui quatro lojas na cidade de Cuiabá. Por uma falha da gerente de uma das lojas, um título de dívida, já pago, foi indevidamente levado a protesto, causando danos a terceiros. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta por força do art. 1.172 do CC, que estabelece que se considera gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.A alternativa "b" está incorreta por força do art. 1175 do CC, abaixo transcrito.A alternativa "c" está incorreta, pois só se desconsidera a personalidade jurídica nas relações de consumo quando ela é um entrave para que o consumidor seja indenizado, o que não é o caso.A alternativa "d" é a correta por força do que dispõem os arts. 1.175 do CC, segundo o qual "o preponente [no caso, a sociedade] responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele", 1.173 e 1.174, também do CC, "in verbis":"Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis."Finalmente, a alternativa "e" está incorreta porque a responsabilidade da sociedade não é subsidiária, mas sim solidária com a do gerente, nos termos do supramencionado art. 1175 do CC.

ID
88681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da disciplina dos títulos de crédito.

Considere que Simone preste aval em branco em nota promissória anteriormente emitida por Tereza. Nessa hipótese, presume-se que Tereza seja a beneficiária da referida garantia.

Alternativas
Comentários
  • Aval – é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a inscrição por aval. No direito comercial o aval pode ser total ou parcial, essa posição não é unânime. As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas.
  • Art. 77 c/c art. 31 do Decreto 57.663/66: O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

    Como o sacador da nota promissória foi Tereza, ela será a avalizada.

ID
93901
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O aval pode ser entendido como o ato pelo qual determinada pessoa passa a responder por obrigação cambial nas mesmas condições que a pessoa por ele avalizada. Observa-se, portanto, certa semelhança em seu funcionamento, quando comparado com a fiança.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do comentário abaixo pq o avalista responde SOLIDARIAMENTE pela obrigação assumida. O erro da alternativa "e" está em "salvo cláusula expressa em contrário" uma vez que, ao contrário da finça, o aval não comporta benefício de ordem.
  • O avalista nunca tem benefício de ordem, sempre é devedor solidário, por isso se algum amigo lhe pedir para ser avalista não aceite, mas se ele insistir seja seu fiador com benefício de ordem, mas jamais fiador-solidário ou avalista.
  • Diferenciando:AVAL:- só cabe em título de crédito (garantia cambial);- é autônomo;- nunca tem benefício de ordem (o que torna errada a afirmativa "e");- deve constar do título, em nome do princípio da literalidade.FIANÇA:- só cabe em contrato (garantia civil);- é acessória;- possui benefício de ordem;- pode constar do contrato ou de instrumento apartado.
  • Valeu Silas. É isso mesmo, o erro está em salvo cláusula expressa em contrário. Eu tava lendo os comentários dos colegas e não tava vendo o erro na opção.
  • Valeu Silas. É isso mesmo, o erro está em salvo cláusula expressa em contrário. Eu tava lendo os comentários dos colegas e não tava vendo o erro na opção.
  • Cuidado com a alternativa A. A doutrina majoritária entende que o aval dado sem vênia conjugal é válido, mas inoponível ao conjuge que não assentiu.

    Neste sentido, o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF:

    O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

    Ao que consta, é o entendimento majoritário da jurisprudência.

    No concurso para Juiz do TJ-MG, na Q100058 a alternativa "com a vigência do Código Civil de 2002, passou a ser exigida a autorização do cônjuge para a validade da fiança e do aval"  foi dada como incorreta pela banca.
  • ALTERNATIVA "A"
    A ausência de consentimento conjugal contamina a fiança e o aval. Isso é tranquilo e decorre a partir da redação expressa do art. 1.647, III, do Código Civil de 2002.
    Até aí, tudo bem.
    Consequência do não consentimento: torna o aval ou a fiança anuláveis (invalidáveis), de acordo com o caput do art. 1.649 (o cônjuge que não consentiu ou os seus herdeiros têm dois anos do término da sociedade conjugal para pleitear a anulação).
    Até aqui, também está tudo certo na alternativa.
    Problemas existem em relação à jurisprudência, que reconhece a importância do consentimento do outro cônjuge NOS CASOS DE AVAL, só que anda por dois caminhos quanto à forma de estipular as consequências dessa ausência de outorga uxória (autorização conjugal), quais sejam:
    a) anulação total do aval (anula o aval, só que a dívida não fica extinta, ou seja, ainda é possível cobrar o devedor por outros meios que não os cambiários); ou
    b) anulação parcial dos efeitos do aval [protege a parte no patrimônio (meação) que cabe ao cônjuge que não consentiu, e o aval subsiste apenas sobre a meação do cônjuge avalista].
    NOS CASOS DE FIANÇA, a Súmula 332 do STF interpreta assim: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
    Tudo certo, aqui também.
    Mais um fator a ser analisado: o consentimento do outro cônjuge é tão importante para a validade do aval e da fiança, que eventual ausência pode ser suprida por via judicial (art. 1.648, do Código Civil).
    Só que, nesse caso, quando houver suprimento judicial de consentimento, não se falará em aval ou fiança anulável, exatamente em razão da substituição legítima do consentimento do cônjuge que não anuiu pelo ato judicial (mas, veja bem que a questão nada falou a respeito de suprimento judicial de consentimento).
    Por exclusão de problemas, interpreto que a alternativa "A" é correta.
     
    ALTERNATIVA "E"
    Está incorreta por ter incluído a expressão "salvo cláusula expressa em contrário".
    O aval não admite a cláusula de "benefício de ordem" [por essa cláusula, depois de terem sido esgotados os meios de satisfação da dívida contra um devedor principal é que poderá ser excutido (executado) algum bem do beneficiado].
    Na solidariedade de obrigações esse direito não ocorre, podendo o devedor escolher contra quem irá exercer seu direito de executar a dívida em primeiro lugar, ou se irá buscar a execução de todos ou apenas alguns os devedores solidários ao mesmo tempo (dependendo do número de devedores). 
    Abraços
     
     
      
  • Fiança é para contrato.

    Aval é para título de crédito. "Cláusulas" só existem em contrato.
  • A propósito da alternativa E (responsabilidade solidária do avalista), o art. 32 da LU é claro: 

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    E o art. 899 do CC também: 

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores

    Por fim, trago trecho do Silvio de Salvo Venosa, 4.ª ed. Contrato em espécie, p. 428: "Ademais, a solidariedade é princípio fundamental do direito cambiário, atingindo conseqüentemente o aval."

    Portanto o ERRO da alternativa definitivamente NÃO está em dizer que o avalista responde solidariamente.

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • Questão desatualizada, sob o ponto de vista do atual entendimento do STJ sobre a validade do aval independentemente de vênia conjugal.

    Vide Resp 1526560 MG

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3. A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (STJ - REsp: 1526560 MG 2015/0079837-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017)


ID
97339
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do endosso e do aval.

Alternativas
Comentários
  • A  legislação brasileira veda a existência de títulos ao portador.

    Assiim, sendo a letra de câmbio emitida à ordem (leia-se: transferida por endosso), o proprietário inicial seria o tomador,  somente podendo este transferir o título por endosso (em branco ou em preto), sendo irrelevante quem seja o portador do título.

    Não se aplica,  portanto, aos títulos de crédito, a regra da presunção da propriedade pela sua posse.

    Alternativa incorreta: letra E.

     

  • ·         TÍTULO NOMINATIVO: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta no registro específico mantido pelo emitente do titulo.

    À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso   e tradição.  Os títulos de crédito nominativos "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso.

    Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento. 

    A ORDEM = ENDOSSO

                NÃO À ORDEM = CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL (eficácia)      

  • Não há vedação para que exista título ao portador no direito brasileiro, conforme se vê do artigo abaixo (Código Civil)

    Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.


ID
98932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue o item subsequente.

Para a validade do endosso dado no anverso do título de crédito, é suficiente a assinatura do endossante, imediatamente após a qual ocorre a transferência do referido título.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deve conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso. Portanto, a simples assinatura no anverso do título não configura um endosso, e sim um aval.
  • mais que suficiente a resposta do Anderson. para não se esquecer dessa regrinha pode se usar da associação endosso x aval e verso x anverso. apesar de simplória, me ajudou a memorizar que a mera assinatura no AVal deve ser feita no AnVerso. como no endorso se dá de forma contrária, conclui-se que a mera assinatura para validade do endorso deve ser dada no verso.
  • O endosso pode ser feito no verso ou no anverso do título. No verso, basta a simples assinatura do endossante.No anverso, ele será completo quando contiver a assinatura do endossante e uma declaração de que se trata de um endosso. Cabe ressaltar que ao endossar há transferência integral do crédito contido no título, que se completa com sua a tradição
  • Complementando c/ uma regrinha mnemônica: o avalista é o amigão, faz as coisas pela frente (anverso).
  • Item ERRADO

    ________________| Aval.......| Endosso |
    Simples assinatura: | Anverso | Verso.....|
    Identificadora:.........| Verso.....| Anverso..|

    Para o Aval, basta a simples Assinatura no Anverso
  • Só a assinatura FRONTAL É AVAL, NO DORSO É ENDOSSO.

    Só assina no anverso(frente) é aval, se for só assinatura no verso (trás), caracteriza endosso.
  • Complementando os demais comentários, especialmente no que se refere à segunda parte da assertiva, o endosso, por si só, não transfere o título, pois, em sendo bem móvel, fa-z-se necessária a tradição. Nesse sentido, há que se atentar para a palavra imediatamente utilizada pela banca, pois mesmo que o endosso houvesse sido feito na forma legal, não teria aptidão paera imediatamente transferir o título, o que só se perfectibilizaria com a entrega do mesmo ao endossatário.
  • Legal! Valeu pelas técnicas de memorização!
  • Endosso no verso: basta a assinatura
    Endosso no anverso: assinatura + expressão identificadora (por ex: passa-se à..........)


    Aval no verso: assinatura + expressão identificadora
    Aval no anverso: assinatura
  • Muito boas as técnicas passadas pelos colegas!

    Ocorre que acertei a questão sem saber se endosso ocorreria no verso ou no anverso, pelo seguinte motivo: O TÍTULO NÃO SE TRANSMITE COM O SIMPLES ENDOSSO. EXIGE-SE A TRADIÇÃO (ENTREGA).

    Explicou Rafael Theodoro: "Endosso é o ato jurídico de efeitos cambiais que, uma vez conjugado à tradição do título (princípio da cartularidade), permite a transferência do crédito endossado (para ser mais preciso, do título de crédito nominativo à ordem)".

ID
101548
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a: ART.888, C.C: correta. DEMAIS: INCORRETAS b: ART.889,§ 3º: o título PODERÁ ser emitido...;c: ART. 898 e § 1º: o aval DEVE ser dado no verso ou no anverso do próprio título; d: ART. 899 § 2º: a responsabilidade do avalista é afastada quando a nulidade decorre de vício de forma.
  • Alternativa a - CORRETA fundamento: art. 888 CC/02 "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem".Alternativa b - INCORRETA fundamento: art. 889, §3º, CC/02 "O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".Alternativa c - INCORRETA fundamento: art.898 do CC/02 "O aval pode ser dado no verso ou no anverso do próprio título". §1ºPara a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.Alternativa d - INCORRETA 889, §2º, do CC/02 "Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma".informações adicionais: o fundamento da alternativa d decorre do Princípio da Autonomia dos títulos de crédito, ou seja, as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Logo, o devedor não pode opor exceções pessoais a terceiros de boa fé.
  • Em regra, o aval é dado do anverso do título, bastando a assinatura no avalista. Se feito no verso do título, além da assinatura deve conter expressa menção que se trata de aval.

    Abraços


ID
109402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que não poderá endossar novamente o cheque.

Alternativas
Comentários
  • Nominal à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IIDe Transmissão Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito AO EMITENTE, ou A OUTRO OBRIGADO, que PODEM NOVAMENTE ENDOSSAR O CHEQUE.
  • O dono do cheque (o emitente) pode sim nominar a ele proprio ou a terceiros e também endossar quantas vezes quiser (com a CPMF só admitia-se um endosso agora que não temos mais essa admiti-se vários endossos)
  • Galera fiquei com dúvida com o seguinte: se o cheque for cruzado ele poderá endossar ou não o cheque?? sei que essa pergunta não responde a questão, mas fiquei com dúvidas. Até porque o cheque pode ser mais de endossado mais de uma vez e isso já torna a questão errada.
    Obrigado.

  • Respondendo o comentário anterior:


    Cheque cruzado só pode ser depositado, certo?
    Cheque quando endossado, torna-se automaticamente ao portador e ainda que cruzado, basta anotar os dados de conta corrente no verso e deposita-lo sem problema nenhum


    Força!
  • § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.


  • Por favor colegas fiquei com dúvida na questão.

    Na lei 9311 de 1996 (CPMF) diz em seu art. 17, I

    I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

    Porém ja na lei do cheque 7357/85  mencionada pelos caros colegas anteriormente em seu art. 17 §2 diz:

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

     Fiquei em dúvida em qual lei aplicar a este caso.

    Fico no aguardo.

  • o endosso e ilimitado.

  • Renato, primeiro a CPMF está extinta temporariamente. Mas, há especulações de voltar. Segundo, a CPMF não permitia endossos sucessivos. Logo, com a sua "parada interina", voltou como era antes , ou seja, a incidência de endossos sucessivos e ilimitados, desde que haja espaço no anverso do título e não contenha a expressão "não a ordem" ou outra equivalente.

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85) - grifo meu

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    Gabarito: Errado

  • o endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, q podemos novamente endossar o cheque!!!

ID
117787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

Ana e Carolina celebraram contrato de compra e venda de automóvel, no valor de R$ 48.000,00. Para garantir a efetividade da avença, Carolina emitiu cheque pré-datado correspondente ao valor do automóvel. Por solicitação de Ana, o referido título de crédito foi avalizado por José, garantindo apenas o montante de R$ 10.000,00. Nessa situação, o aval prestado por José para garantir parte da dívida é perfeitamente válido.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o que leciona o ilustre professor Ricardo Negrão, pode-se lançar aval no cheque, a favor do emitente, de qualquer um dos endossantes ou mesmo de outro avalista, apenas não se permitindo ao sacado que, por natureza, não se vincula na relação cambial. Trata-se, pois, de garantia, total ou parcial, prestada por terceiro ou por qualquer signatário do título. A Lei do Cheque brasileira admite o aval parcial (art. 29), no que colide com a regra do parágrafo único do art. 897 do CC. Contudo, entende-se que as disposições relativas aos títulos de crédito, introduzidas pelo legislador civilista de 2002, não se aplicam aos títulos então existentes quando de sua promulgação.Em regra, lança-se o aval no verso do cheque ou em folha de alongamento mediante assinatura com a expressão "por aval" ou equivalente. Qualquer assinatura no anverso do cheque, além da do emitente, é considerada aval e a omissão quanto ao nome do avalizado faz presumir que foi dado a favor do emitente.Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):"Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente."CC, art. 897:"Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial."
  •  Encontrei esse comentário no site jusbrasil:

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    Autor: Laís Mamede Dias Lima

  • Item CERTO

    Resumindo para quem estiver fazendo anotações:

    Cheque, nota promissória e letra de câmbio: cabível o  aval parcial.
    Duplicata e Demais títulos de crédito: denega-se a possibilidade de aval parcial.
  • Complementando:

     Questão: É possível o endosso parcial?

      R: Não. O endosso parcial é nulo!!! “Ou endossa tudo, ou não endossa nada”. 

    Prof. Gialuca, LFG, Delegado.






  • Art. 897 CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
    Apesar da previsão no CC, A 1 Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Enunciado n• 39, trouxe a seguinte previsão:Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.


    Os títulos de créditos regulados por Leis especiais são:

    CHEQUE, LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

  • Resposta: Certo

    No cheque, admite-se o aval parcial, veja-se:

    Art. 29, Lei nº 7.357/85 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

  • A LU permite o aval parcial, bem como a Lei nº 7.357/85 (Lei de Cheque), em seu artigo 29. Porém, a parcela garantida deve constar expressamente no próprio título.

     

    Lei 7.357/85, art . 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    Atenção: é proibido o endosso parcial.

  • Art. 897 CC- paragrafo unico. É vedado o aval parcial

  • QUESTAO CORRETA:

    CÓDIGO CIVIL (normas gerais) X LEI DOS CHEQUES (lei especial)

    1- Código Civil: 

    Art. 897 CC- paragrafo unico. É vedado o aval parcial

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    LOGO, se em lei especial dispuser de forma diversa, valerá esta, é o que ocorre com a Lei de Cheques que expressamente admite o aval parcial; 

    2- Lei dos Cheques

    Lei 7.357/85, art . 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

  • Companheiro @Progresso S, embora o C.C vede o aval parcial, a Lei Uniforme prevê a possibilidade. Aplica-se o princípio da especialidade aqui.

  • ATENÇÃO: CABE aval parcial na duplicata (art. 25, lei duplicata)

  • O CC/02 não admite aval parcial, já a lei de cheque admite. Assim tem que ficar esperto no que a questão tá pedindo,caso não fale nada, aplica a lei especial que cabe aval parcial.


ID
118528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada emitiu nota promissória, a qual fora, posteriormente, avalizada por Paulo, um de seus sócios. Nessa situação, Paulo poderá ser executado individualmente, antes mesmo da execução da sociedade, emitente do título.

Alternativas
Comentários
  • Fábio Ulhoa define o aval como “ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado).” O aval configura-se como obrigação autônoma e independente, sem considerado obrigação principal. Diferentemente, a fiança é considerada garantia civil, obrigação acessória.
  • O benefício de ordem trata-se de uma distinção relevante entre o aval e a fiança. O aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.
  • Ex: Presidente de clube de futebol pagou salário atrasados com cheque e avalizou-o. A execução foi proposta contra o avalista, que tinha patrimônio.

    Prof. Gialuca. Rede LFG. Curso Delegado 2012.


  • no aval não há benefício de ordem

  • Disposto sobre Letra de câmbio, porém bastante esclarecedor também na questão em comento:

     

    "Avalista é devedor igual o avalizado, isto é, ele se obriga no título no mesmo status daquele que garante: se avaliza a obrigação do aceitante, será tratado também como devedor principal; se avaliza o sacador ou qualquer endossante, será equiparado a coobrigado."

  • Avalista não tem benefício de ordem.

  • Lembrando do macete do Avalista Amigão.

    Avalista é o Amigão, Amigão é aquele que só faz as coisas pela frente (= anverso).

    AAA - Pro Avalista basta Assinatura no Anverso

    Se ele é avalista, é amigão, e, na hora da execução, ele não vai te colocar pra ser executado primeiro... ele mesmo vai aceitar ter seus bens levados primeiro (= avalista não tem benefício de ordem).


ID
124555
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao protesto, analise as afirmativas a seguir.

I. Protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
II. O protesto é imprescindível para a execução da nota promissória contra o emitente.
III. O protesto, para o exercício do direito de crédito, não é necessário contra o sacado da duplicata.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  •  A afirmação I está correta, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 (que
    define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos
    de dívida).


    A afirmação II está incorreta, pois o emitente é o principal devedor da nota promissória, prevendo a lei
    que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (artigo 78 da Lei Uniforme
    Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), sendo, portanto, facultativo o protesto para o
    exercício do direito de crédito contra o emitente.


    A afirmação III está correta porque, contra o devedor principal da duplicata (o sacado) não é necessário
    o protesto: a inobservância do prazo de 30 dias a contar do vencimento para se promover o protesto da
    duplicata importa a perda do direito de regresso apenas contra os endossantes e respectivos avalistas
    (artigo 13, § 4.°, da Lei n.° 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre as duplicatas).
    Portanto, está correta a alternativa (B).

  • A III só está correta se houver o aceite, o que não é dito na questão:

    III. O protesto, para o exercício do direito de crédito, não é necessário contra o sacado da duplicata.
  • Protesto - Juntamente com o aval (que é uma garantia) e o endosso (que é uma forma de transferência e circulação do título de crédito), temos a figura do protesto, caracterizados como atos cambiários.
    Protesto: trata-se da formalização de ato que atesta a ocorrência de um fato relevante para a relação cambiária.
    Motivos para protesto:
    a) Falta de aceite do título: o devedor se nega a aceitar o título (aceite é o ato pelo qual o devedor faz um registro na duplicata, p. ex., admitindo
    que deve o valor discriminado no título); 
    b) Falta de devolução do título (p. ex., a duplicata é enviada para aceite do devedor e não é devolvida ao credor);
    c) Falta de pagamento do título (vencimento do título sem pagamento pelo devedor).
    Protesto necessário: contra o devedor principal, avalistas e endossantes. Essa é uma condição necessária para que o credor cobre a dívida
    judicialmente, em processo de execução, contra esses.
    Protesto facultativo: contra o devedor principal e seu avalista. Contra esses é desnecessário o protesto, para a execução judicial.

    Interrupção da prescrição: o protesto interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil)

     

    Fonte: Prof. Celso Bandeira

  • Daniele, o devedor principal da duplicata não é o sacado, e sim o aceitante. A questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. É sim necessário o protesto contra o sacado, juntamente com o documento que comprova a entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, salvo se ele tiver aceitado (neste caso, será aceitante, e não apenas sacado).


ID
139216
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I - errada

    art. 888 CC/02: A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito NÃO implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Existem determinados requisitos dos títulos de créditos que são supríveis. À título de exemplo, conferir o art. 2º do Decreto 57663/1966, que diz: "o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito com letra, SALVO NOS CASOS DETERMINADOS NAS ALÍNEAS SEGUINTES.
    Se na letra faltar a época do pagamento, entende-se pagável a vista
    Na falta de indicação do lugar do pagamento, considera-se o lugar designado ao lado do nome do sacado.
    Se faltar o lugar onde a letra é passada, considera-se o lugar desigando ao lado do nome do sacador.  

    II - errado
    Art. 18 do Decreto 57663/1966: "O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário".
    Art. 917, §2º, CC/02: "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato".

    III - errado
    Art. 896 CC/02: "O título de crédito NÃO pode ser reinvindicado do portador que o adquiriu de BOA-FÉ e na conformidade das normas que disciplinam a matéria".

    Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.

    IV- certo
    art. 908 CC/02: "O possuidor de título dilacerado, identificável, tem direito de obter do emitente a substituição, devolvendo o título e pagando as despesas".


    V - errado
    art. 900 CC/02: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.


  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.

  • tranquila essa

  • não se admite aval parcial

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.    


ID
139585
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Júlio é beneficiário de nota promissória emitida por Tito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pedido deste, Otávio avalizou a nota promissória, garantindo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente, Júlio endossou o título a Caio, ressalvando que apenas transferia os direitos relativos à parte avalizada, permanecendo Júlio com o direito ao recebimento dos restantes R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não garantidos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Para informar os que também erraram esta questão.Dado importante a se esclarecer é que a proibição do aval parcial constante no parágrafo único do art. 897 do Novo Código Civil não se aplica aos títulos de crédito devido ao art. 903 do referido estatuto, que deixa a cargo de legislação especial tal assunto (http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0708.doc)
  • O artigo 897 do Novo Código determina que o título de crédito, representativo de uma dívida pode ser garantido por aval, proibindo, entretanto, que este aval não a garanta integralmente. Essa proibição de outorga de aval parcial é uma novidade introduzida pelo novo código, que, entretanto, não pode ser entendida de forma genérica. É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Referimo-nos, no caso específico, à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Especificamente para estes títulos, referida norma, ainda em vigor, admitiu a possibilidade da garantia do aval ser prestada de forma parcial. Essa é uma regra ditada por lei especial, devendo ser analisada em conjunto com aquela ditada pelo artigo 903 do Novo Código Civil, que ressalva a validade das normas vigentes em leis especiais no que diz respeito à regência dos Títulos de Crédito. Portanto, é razoável admitir que se tratando de Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos. Fonte: http://www.manhaesmoreira.com.br/htms/Mercurio/O%20Aval%20e%20o%20Novo%20C%C3%B3digo%20Civil.htm
  • De acordo com o art. 12 da Lei de Uniformização é NULO o endosso parcial. No que diz respeito ao aval, o art. 30 da referida lei nos fala que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    * Art. 77 da LU - "São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20) (...). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)."
  • Gabarito correto.

    Quanto ao Aval: O aval parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória, pois as leis especiais que regulamentam tais títulos de crédito permitem expressamente. Para qualquer outro título de crédito se aplica o Código Cvil, art. 897, p. único, que proíbe o aval parcial.

    Quanto ao endosso: o Código civil, art. 912, p.único, diz que é nulo o endosso parcial. Não obstante, não há lei especial que o permita.

    Boa sorte a todos!

  • Com esse raciocínio, o aval parcial será proibido quando se tratar de duplicata mercantil pois a lei nº 5.474/68 nada prevê acerca do aval parcial, consoante art. 12:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Em Nota Promissória:

                --> AVAL PARCIAL é VÁLIDO

                --> ENDOSSO PARCIAL é NULO
  • GABARITO: LETRA D

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim

    Endosso parcial > NULO


ID
139774
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do instituto do aval, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • na minha opnião a letra C também está correta visto que o aval pode ser parcial ou total.
  • Concordo com a colega abaixo.

    Deixei de marcar a alternativa B por a achar não tão completa.

    E se o foi o avalista de um endossante que pagou a obrigação?
    Ele tem ação de regresso contra o endossante avalizado, os devedores deste, além do próprio devedor principal, que é um devedor do endossante.
  • Aval, de natureza comercial, significa a garantia que é dada por um terceiro, estranho ao título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação, isto é, fica vinculado solidariamente (responsabilidade pelo total do débito, equiparando-se ao devedor) ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar o valor, quando não satisfeito pelo devedor.O aval é muito comum nos casos de cessão de direitos de uso do ponto comercial (luvas). Deve ser lançado o aval no próprio título, que é o único meio válido de sua efetivação, estando terminantemente vedada sua formalização em documento apartado. Pode ser considerado pela verificação do simples lançamento no título, da assinatura do avalista, identificando expressamente o avalizado.
  • A banca se privou somente a corrente que considera a literalidade do código civil, no qual só é possível o aval TOTAL.
  • continuação

    CHEQUE: Lei 7.357/85. Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. (PERMITE AVAL PARCIAL).

    DUPLICATA: Lei 5.474/68 Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. (Silencia sobre o aval parcial. Aplica-se o art. 987, §único do CC).

    Diante do exposto, se faz NECESSÁRIO especificar sobre qual diploma legal se exige a aplicação do aval parcial, face às diversas possibilidades sobre o mesmo.
    Vejamos o que diz nossos eminentes autores sobre o controverso tema:
    Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1, Ed. Saraiva, pg. 414: “Usualmente, o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial (LU, art. 30).”
    Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, vol.1, Ed. Saraiva, pg. 445: “O Código Civil, nos arts. 987 e segs., regula o aval, proibindo o aval parcial.”
    Notemos que mesmo nossos renomados autores ESPECIFICAM o diploma legal que trata do instituto do aval, pois do contrário NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA de afirmamos que o aval parcial é vedado ou não. Isto foi o que ocorreu nesta questão da prova: não houve especificação sobre a legislação exigida do candidato na presente afirmação, deixando margem para aplicação de diversas regras.

    Agora, vejamos como este tema foi cobrado de FORMA CORRETA em outra prova da MESMA BANCA, a saber, a prova de Procurador do Município do Rio de Janeiro, 2008:
    Questão 56 prova objetiva amarela: (B) O Código Civil não admite o aval parcial. (CORRETA)
    ...
    Feito por Fiscal rj
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=273284
  • Segue parte de um recurso feito para a questão da SEFAZ-RJ
    ...
    O tema “aval parcial” é o teor deste recurso, mais precisamente a sua possibilidade ou não. Vejamos como este tema foi abordado:
    “Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir:
    I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.(...)”

    Este item foi considerado correto pela prezada banca, tendo como base o parágrafo único do art. 987 do Código Civil de 2002, que veda o aval parcial. Esse mesmo diploma, o Código Civil, DETERMINA o seguinte:
    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Ora, a doutrina e diversos autores renomados elencam da seguinte forma os principais títulos de crédito: Letra de Câmbio, Nota promissória, Cheque e Duplicata. Não resta a menor dúvida que estes são os principais títulos de crédito existentes no direito pátrio. Diante deste fato, cada lei especial que regula cada um dos mencionados títulos, discorre de forma direta e indireta sobre a possibilidade real de existência do aval parcial, exceto no que tange às duplicatas, já que a lei 5.474/68 silencia sobre o aval parcial e,neste caso sim, é aplicado o disposto no Código Civil. Vejamos:

    LETRA DE CÂMBIO: Art. 30 da Lei Uniforme de Genebra. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. (PERMITE AVAL PARCIAL).

    NOTA PROMISSÓRIA: Art. 77 terceira alínea da Lei Uniforme de Genebra. São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32);... (PERMITE AVAL PARCIAL).

    continua

  • A FGV entende, com base em outras provas elaboradas por ela, que o aval só pode ser total.

    Vejam a questão da SEFAZ-RJ:

    Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir.
    I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.
    II. O endosso possibilita o protesto do título de crédito.
    III. O aceite é ato a ser praticado pelo sacado.
     
    A resposta da FGV aos recursos:

    A afirmação I está correta porque o aval, que serve para garantir o pagamento do título de crédito (artigo 14 do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 30 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), não pode ser parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 897 do Código Civil.
     
    Continua com um recurso elaborado pelo concurseiro Fiscal rj
  • Já pesquisei muito acerca da possibilidade ou não do aval parcial ou apenas total e não há uma resposta para a questão. A verdade é que o próprio CC fez uma confusão danada prevendo apenas a possibilidade do AVAL TOTAL, vedando na forma parcial.

    Abs,
  • Entendo que esse tipo de questão é polemica demais para figurar em uma prova objetiva, além do mais, a resposta da letra b está incompleta, explico:
    A questão do aval está positivada em duas leis distintas: a) no artigo 897, §unico do Código Civil  - que não permite a aval parcial.
                                                                                                             b) no artigo 30, do Decreto 57.663/66 - que permite o aval parcial.

    Assim, sendo o Decreto uma lei especial, deve prevalecer sobre a lei geral (CC/02), logo, é possivel, sim, o aval parcial.

    Com relação a resposta da letra b, ela não está de toda correta já que o aval também poderá recair sobre a divida dos co-devedores.
  • Errei esta questão em virtude de a mesma falar em devedor principal no instituto do aval.
    Isso porque nessa garantia reina o princípio da autonomia das obrigações principais (nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, p. 254 usque 255 de seu manual.
    Sendo assim, a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado.
    Tanto é assim que, quando o assunto envolver o aval antecipado, "o avalista antecipado de sacado que recusa o aceite responde pelo valor do título na exata medida em que assumiu, com o aval, uma obrigação autônoma, independente de qualquer outra representada no mesmo título de crédito" (ibidem).
    Ademais, como bem mencionou os colegas acima, uma vez realizado o pagamento pelo avalista, este poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio.
    Boa sorte!
  • B e C estão corretas, visto que o aval tbm poderá ser feito de forma parcial doferentemente do endosso que não pode ser feito parcialmente! 
  • C.C, Art. 899, § 1º, "Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores."


  • Para mim o erro desta questao foi nao informar o dispositivo legal na qual ela se basearia, sendo assim deviamos nos basear na lei especial (dec 57.663) a qual aduz que o aval parcial e totalemente legal. Questao mal elaborada e deveria ser anulada !

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)


ID
141406
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao aval, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    É pessoa que se responsabiliza diretamente pelo pagamento de um título cambial, exarando, de próprio punho, sua assinatura no verso ou anverso do mesmo, passando a responder como se fosse o avalizado.

    Em casos de aluguel por exemplo, o locatário precisa de um avalista que responde diretamente em caso de não pagamento, como se fosse o inquilino.
  • Osmar, em caso de aluguel que decorre de um contrato, o instituto correto é a fiança e não o aval que decorre somente de títulos de crédito.

  • A - FALSA .endosso é uma forma de tranferir o título de crédito e o adquirente se torna credor originário (sendo inoponívei as exceções tidas contra o endossante), já o aval é garantia de pagamento.

    B- FALSA. na cessão, o direito do cedente é o mesmo do cessionário, podendo o devedor alegar contra o cessionário as exceções tidas contra o cedente.

    C- FALSA- O aceite é ato pelo qual o sacado reconhece a existencia e validade de uma ordem de pagamento, mediante assinatura.

    D- CERTINHA

    E- FALSA.  porque o aval também poderá figurar na letra de câmbio.
  • A letra C também está errada porque aquele que aceita se torna devedor principal; enquanto aquele que avaliza apenas será equiparado a devedor principal se avalista de devedor principal for ( ou seja, o aval não necessariamente tem o mesmo efeito do aceite ! )

ID
153739
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Onde estão os comentários dos jovens colegas?

    Faço abaixo o comentário:

    Art. 912, CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

  • Letra 'a' correta: Súm 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto. 
    Letra 'b' errada: Art. 912 Parágrafo único CC: É nulo o endosso parcial . O que se considera não escrito é qualquer condição que subordine o endosso, tendo vista sua natureza incondicional, bem como seu cancelamento Vide caput do Art. 912 CC: Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. E  Art. 910 § 3o CC: Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
    Letra 'c' correta:  O saque é o ato de criação, de emissão do título, e para isso é necessário que exista previsão legal ou contratual, sob pena de se configurar abuso de direito o saque de letra de câmbio sem referidas previsões. “Não se pode transformar obrigação civil em dívida cambiária líquida e certa emitindo letra de câmbio sem expressa previsão legal ou contratual, pois sem esta o saque é ilegal, configurando abuso de direito, inclusive por coagir o apontado devedor ao pagamento através de seu protesto sem que tenha reconhecido a dívida” (in RT 625/188).
    Letra 'd' correta: Art. 912, parágrafo único CC supracitado.
    Letra 'e' correta: o endosso é dito impróprio porque não transfere, como o endosso próprio, a titularidade da cambial, mas apenas o exercício de direitos a ela relativos. Possui duas modalidades: endosso-mandato, previsto no Art 18 Dec 57663/66 e endosso-caução, previsto no Art. 19 do referido decreto. 

ID
153745
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A escrituração de emissão de duplicatas se dá no Livro de Registro de Duplicatas
  • Segundo a Lei das duplicas em seu artigo segundo parágrafo segundo Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, então a alternativa "E" esta errada também.

  • A resposta correta é letra "E", tendo em vista que o gabarito está errado.

    Ratifica, portanto, o entendimento do jovem colega cebolinha abaixo.

  • Letra 'a' correta: Art. 900 CC: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. diferentemente do endosso, que se dado após o protesto ou esgotado o prazo para protesto terá natureza de cessão civil.
    Letra 'b' correta: Art. 897, Parágrafo único CC: É vedado o aval parcial. Porém a Lei Especial (Decreto 57663/66) permite o aval parcial.
    Letra 'c' correta:  Art. 19 Lei 5474/68: A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º (fatura e duplicata) desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
    Letra 'd'' correta: Para executar obrigados indiretos (indicam o nome de quem vai pagar), o portador do título de crédito tem que protestá-lo, previamente, em prazo curtíssimo sob pena de decair do direito de executar o obrigado indireto. O protesto portanto, é para conservar esse direito. Vide Art. 53 do Decreto 57663/66: Depois de expirados os prazos fixados: [...] O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
    Letra 'e' errada: Art. 2º, § 2º Lei 5474/68: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
  • Entendo que o item C "O saque de uma duplicata de compra e venda pode ser escriturado em livro próprio pelo vendedor da mercadoria." está INCORRETO, vez que o Livro de Registro de Emissão de Duplicatas é obrigatório, logo, o saque não PODE, DEVE ser registrado.

ID
153751
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 26 do Decreto 57663/66: O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. 
    Letra 'b' correta: obrigação quesível é aquela que deve ser paga no domícilio do devedor, não sendo outra coisa estipulada no título. Art. 2º Decreto 57663/66: Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado (devedor). 
    Letra 'c' errada: a duplicata não se torna título causal com o endosso, ela é um título causal por ter sua origem definida pela lei, que são os casos de compra e venda mercantil e prestação de serviços.
    Letra 'd' correta: Art. 31 Decreto 57663/66: O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, ontender-se-á pelo sacador (emitente do título).
    Letra 'e' correta: cláusula não à ordem significa que a transferência do título se dá por cessão civil, onde se tem menos segurança, pois ela apenas garante a existência do título e não seu pagamento, diferentemente do que ocorre com o endosso, resultante de cláusula à ordem, onde se responde pela existência e pagamento do título dando mais segurança às relações cambiais.

ID
154288
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A transferência de uma cambial por endosso completa-se com a tradição do título.
II. O avalista de uma duplicata se equipara àquele cujo nome indicar. O aval em branco se presume dado em favor do sacado ou devedor.
III. A duplicata não-aceita e protestada enseja o ajuizamento de ação cambial, bem como requerimento de falência do sacado, se empresário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II) errado por segundo a  Lei 5474: o aval em brano na dulpicata presume-se dado em favor daquele que o avalistas ababixo lançar sua firma.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.  Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.  

    III) A duplicara não aceita deve-se lavrar o protesto por presenunção e para executá-la deve-se ainda juntar o comporvante d eentrega das mercadorias.

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:  l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;   II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 

        


  • I - Art. 904 do CC/02 -  A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    II - Art . 12 da Lei nº 5.474/68 - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

  • ERRO do inciso III-

    A duplicata não-aceita e protestada enseja o ajuizamento de ação cambial, / CORRETO: ex vi art 94, § 3º da Lei 11.101/2005

    bem como requerimento de falência do sacado, se EMPRESARIO,-/ ERRADO: não precisa ser empresario para ter sua falencia requerida. , art 105, inc IV da Lei 11101/2005


ID
154309
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404:

    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
  • A) ERRADO. AVAL posterior ao vencimento produz sim efeitos.

    Código Civil - Art. ... Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    B) ERRADO. Lei das SA veda voto plural:

      Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

      § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

      § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    C) CORRETA. Lei das SA

      Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista;

    D) ERRADA. A sentença que decreta a falência da sociedade em nome coletivo acarreta a falência dos sócios, pois se trata de uma sociedade personalizada com sócios de responsabilidade ILIMITADA e SOLIDÁRIA.

     Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    E) ERRADA.

    Tag along É um mecanismo de proteção a acionistas minoritários de uma companhia que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma.

    Nossa Lei das as prevê o tag along, mas apenas  para ações com direito a voto.

     Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.


  •  “Tag alone”Instrumento de defesa dos acionistas minoritários.

    Abraços

  • § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.    Artigo que proibia o voto plural foi revogado pela Lei 14.195/2021

  • Resposta desatualizada, pois a lei das Sociedade Anônimas sofreu alterações pela Lei n° 14.195/21, dentre elas a permissão do voto plural às ações ordinárias - tanto em companhias fechadas quanto abertas.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

    IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   

    Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    


ID
155257
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - D 57663 de 1966:D 57663 de 1966Art. 33. Uma letra pode ser sacada:à vista;a um certo termo de vista;a um certo termo de data;pagável num dia fixado.As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
  • Só complementando... Um título de crédito pode ter o vencimento a certo termo de vista, ou seja, é aquele que vence depois de um certo prazo estipulado pelo sacador quando de sua emissão que começa a correr a partir da vista (aceite). Por outro lado a nota promissória é uma promessa de pagamento, sendo assim, não se aplicam as regras de aceito. Por isso que não pode ser sacada a certo termo da vista (aceite).

    disciplina, vamos aos estudos

  • Tenho que descordar do gabarito ora apresentado.

    por força da lei especial (dec. 57.663/1966)
    vem disposto que:

    Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
     

    Apesar de não ser admitido o aceite na NP é possível o pagamento a certo termo de vista que se faz mediante um segundo visto pelo sacador, no referido artigo denominado de subscritor, com prazo fixado no artigo 23, i.e., dentro do prazo de 1 (um) ano.

    Podendo inclusive ser protestado o título pela falta da segunda vista.

     


ID
155260
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua falência decretada.
II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem pessoalmente em falência.
III. Não se admite a decretação de falência de instituição financeira.
IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • oooopaaaa , a assertiva III também está correta....

    Lei de Falências - 11.101/05

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:         I – empresa pública e sociedade de economia mista;         II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • não entendi porque o item I está correto....

  •  HAHAHA... que circo que tá essa questão.

    Vc responde pela letra da lei e ainda erra.

    Pelamor de deus.

    hauhauhua

    Vamos lá:

    I - ERRADA. Registro Civil não confere a capacidade empresarial à pessoa jurídica,  e só o empresário pode falir. Apesra da nomenclatura (Cia.), falta o registro junto à Junta Comercial para se caracterizar como S/A a sociedade e estar apta à falência.

    II - ERRADA. A sociedade em nome coletivo é personificada, logo, sujeita à falência. Contudo, por terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais (art. 1.039 CC), incidem pessoalmente na falência por disposição expressa do art. 6° da Lei 11.101/05.

    III - CORRETA.

    IV - ERRADA. O protesto do título é condição especial para a falência (art. 94, § 3°).

     

     

     

  • I - CORRETO. Pelo nome dado à sociedade, podemos observar que trata-se de sociedade empresária e, por esse motivo, pode falir. Não importa assim se ela foi inscrita irregularmente no RCPJ, e não no RPEM. Na verdade, a sociedade irregular não pode é pedir recuperação, mas pode falir.  

    Art. 1.160, Código Civil. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

     

  • I - empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...

    III - instituiçao bancaria tem legislação própria na situaçao de "quebra", oq acontece é q ela nao esta submetida a Lei de falências...por isso o item está errado

  • Item III -  Creio que esse item está errado, tendo em vista que se pode sim decretar a falência de instituições financeiras. Trata-se de hipótese de exclusão relativa, pois apenas em determinadas hipóteses ela não pode falir, como quando se encontra sob intervenção ou liquidação extrajudicial do Banco Central. Neste caso, apenas o interventor ou o liquidante, autorizados pelo Banco Central, podem requerer a falência. Aplica-se, pois, a Lei de Falência com mitigação.
    Extraí essa conclusão do livro do Fábio Ulhoa - Comentários a nova Lei de Falencias -, mas ele está um pouco desatualizado, então não sei se essa informação realmente procede.
    =)
  • Item I - correto: sociedade irregularmente constituída pode sofrer falência, o que ela não pode é requerer sua recuperação judicial, nem requerer a falência de seu devedor. 
    Item II - errado: sócios que possuem responsabilidade ilimitada, como é o caso da sociedade em nome coletivo, são declarados falidos com a decretação de falência da sociedade. Art. 81 Lei de Falência: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
    Item III - errado: a falência de instituição financeira pode ser decretada, porém, a ela não se aplicam as disposições da Lei de Falência. Art.  Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (como exemplo temos administradoras de cartão de crédito, empresas de leasing).
    Item IV - errado: o documento apto a fundamentar a decretação de falência com base na execução frustrada (Art. 94, II) é a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. §4º Art. 94: Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.  
  • Apenas para complementar a informação do comentário acima, em relação ao item III, vale esclarecer que o art. 197 da lei de falência prevê a sua aplicação, em caráter subsidiário, às instituições financeiras.  
    Outrossim, é na lei específica, que trata da liquidação de tais entidades, lei 6024/74, que está a autorização para o requerimento da falência (que deverá ser feito pelo interventor do banco Central), quando for verificado caso de crime falimentar.  As hipóteses estão nos arts. 12 e 21, in verbis:
    "Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
            (...)
            d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.”

    "Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
    (...)
    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.”
     

  • Podem falir as Instituições Financeiras Privadas, as Cooperativas de Crédito e as Instituições Financeiras Públicas NÃO Federais (art. 1, Lei 6024/74) Só não podem falir as Instituições Financeiras Públicas Federais. O art. 2º, II só fala que às entidades listadas não se aplica a lei 11101/05, não que elas não podem falir. 
  • A pegadinha do item IV foi:

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada impontualidade injustificada.


  • Comentário do professor Vampiro:

    I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos
    inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua
    falência decretada.

    Se é CIA é empresa = pode falir


    II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem
    pessoalmente em falência.

    Incidem pois são solidarios e ilimi/ados

    III. Não se admite a decretação de falência de instituição
    financeira.

    Admite-se pois é uma exclusão apenas relativa!!!OBS - É a exceção e não regra

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da
    falência com fundamento em execução frustrada.


    execução frustrada num precisa de protesto... apenas se fosse por falta de pgto...

ID
168277
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de créditos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

    A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:

    * Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
    * Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
    * Títulos à ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

    Os tipos de títulos de créditos utilizados nos Brasil são: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e debêntures.

  • O aceite é obrigatório, caso o sacado não o faça, deve declarar por escrito as razões.
    O aceite pode ser expresso ou presumido. O expresso é perfeito e acabado, pode ser executado sem formalidades; o presumido para ser executado, precisa de protesto e comprovação da entrega do bem ou do serviço.
     
    Por outro lado, no aval simultâneo, o avalista que paga a obrigação tem o direito de regresso contra o devedor principal, o avalizado; porém terá direito de regresso contra os outros co-avalistas apenas em relação às suas respectivas partes. Exemplo: se forem dois avalistas, o que pagar tem o direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à metade da dívida.

    André Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado, 10ª ed. Páginas 403, 404 e 416.
      
  • Comentando as erradas:

    a) Na duplicata o aceite é, em regra, obrigatório. Só é possível ao sacado não aceitá-las nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei das duplicatas, quais sejam: não recebimento das mercadorias; existência de vícios nos produtos recebidos; entrega fora do prazo.
    c) No caso de avais simultâneos o avalista que paga o crédito tem direito a ação regressiva contra o devedor principal e demais co-avalistas;
    d) Os títulos ao portador são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. O endosso em preto é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito.
    e) Em regra, os títulos de créditos podem ser transmitdos por endosso. Quando não for esse o desejo, deve constar expressamente a cláusula "não à ordem". Ela fará com que a transmissão tenha efeito apenas de cessão de crédito regida pelo direito civil.

ID
168907
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, é correto afirmar :

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.
    B) Errada: Na letra de câmbio, sacador é quem dá a ordem de pagamento e sacado a pessoa para quem a ordem é dado. Trocaram os conceitos.
    C) Errada: A regra é a possibilidade de endosso. Para não ser aceito o endosso, deve consta no título, de forma expressa, a cláusula "não à ordem".
    D) Errada: O protesto só é condição necessária quando ser pretende executar os codevedores.
    E) Errada: O prazo de apresentação é de 30 dias, se da mesma praça, e 60 dias, se de praça diferente.
  • para executar DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTAS não precisa de protesto!

    precisa de protesto para executar os CODEVEDORES

  • Letra D) O protesto de letra de câmbio dentro do prazo da lei é condição necessária para a cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante e respectivo avalista.


ID
170500
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao endosso de cheques é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC Art 912: Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    P. ünico. E NULO O ENDOSSO PARCIAL


  • Lei 7357/85
    A- errada - Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
    B- correta - Art . 18 . § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
    C- errada - Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
    E - errada - Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
  • O erro da letra D está em afirmar que para a execução do endossante ( que é um coobrigado) não precisa do protesto!
    Contra os COOBRIGADOS o protesto é OBRIGATÓRIO!
  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim

    Endosso parcial > NULO

  • GRAVE: 

    1) É vedado aval parcial

    2) É nulo endosso parcial

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

    § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.


ID
180886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As empresas Alfa S.A. e Delta Ltda. possuem relações comerciais de trato sucessivo em que a primeira fornece à segunda produtos derivados do leite e cortes de carnes nobres para venda ao consumidor final. Os produtos são entregues semanalmente no estabelecimento da compradora, sob comprovante de recebimento da mercadoria na quantidade e qualidade indicadas na nota fiscal-fatura. Ao fim de cada mês, sacam-se duplicatas mercantis para cada fatura, que, após o aceite, são devolvidas ao sacador, sendo os títulos liquidados no prazo de dez dias, contados da data do aceite.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 85 - Lei de Falências

            Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

  • Letra 'a' errada: estando aceita a duplicata ela independe de protesto para ser executada. Art. 15, I Lei 5474/68 - Lei das Duplicatas
    Letra 'b' errada: se o título já foi aceito o sacado tem obrigação de realizar o pagamento. As hipóteses de avaria, vício de quantidade ou qualidade e divergência nos prazos e valores ajustados somente justificariam a recusa do aceite, mas não a recusa de pagamento. Art. 8º Lei Lei 5474/68 - Lei das Duplicatas.
    Letra 'c' correta:  Segundo § único do Art. 85 Lei de Falência - 11101/05: pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Letra 'd' errada: os fornecedores de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos vícios dos produtos ou serviços. Art. 18 CDCLetra 'e' errada: o aval não comporta benefício de ordem (diferentemente do que ocorre com a fiança), portanto o credor pode exigir o pagamento diretamente do avalista, ou do avalizado, ou de ambos conjuntamente. 
  • a) Duplicata (Lei 5474/68) - art. 15, inc. I : não precisa protestar se a duplicata já tiver o aceite para que haja a execução; Quem emite o título é o credor, apresenta para o devedor dar o aceite, e se ele aceitar não precisa protesto.

    b) Não incide o CDC nesse caso, a Delta não é destinatário final (Art. 2° CDC); TEORIA FINALISTA MITIGADA é a utilizada pelo STJ.

    c) Pedidos de restituição: duas hipóteses - art. 85 da lei de falências, a) bens que estão na posse do falido mas não são propriedade dele + b) produtos que foram vendidos, 15 dias anteriores ao pedido da falência (não vai precisar habilitar crédito, vai ser desfeita a venda); Não é pagamento de credor é uma restituição.

    d) Art. 18 CDC + art. 3° CDC - fornecedores respondem solidariamente.

    e) Avalista responde de forma autônoma e solidária.

    *São minhas anotações, qualquer erro favor avisar!

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    Lei 5.474/68. Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não.

    B : FALSO

    CDC. Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lei 5.474/68. Art. 8. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    C : VERDADEIRO

    LREF. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    D : FALSO

    O fornecedor responde solidariamente.

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    E : FALSO

    Aval não admite benefício de ordem.

    LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.


ID
181171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: títulos de crédito nominativos, para a classificação tradicional. são aqueles que determinam o nome do beneficiário, e podem ser à ordem ou não à ordem. À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso (este torna o endossatário responsável pela existência e pagamento do título o que dá mais segurança às relações cambiais) e tradição. 
    Letra 'b' errada: Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento. 
    Letra 'c' errada: o aceite na letra de câmbio não é obrigatório e sim facultativo, ele é obrigatório na duplicata. Tanto é assim que é possível o sacado recusar o aceite conforme previsto no Art. 29 do Decreto 57663/66. Tal recusa tem como consequências tornar o sacador o devedor principal e antecipar o vencimento do título.
    Letra 'd' errada: o aval é ato cambial que garante o pagamento do título, mas ele pode ser total ou parcial, portanto não se pode afirmar que ele garante o pagamento da integralidade do título, e ele pode ser dado a pessoa que não o sacador. Porém quando o avalista não indicar quem é o avalizado presume-se que seja o sacador, logo, nem sempre o avalizado será o devedor princial (emitente-sacador). Art. 30 do Decreto 57663/66.
  • Sobre a letra "d" é importante mencionar que apesar do art. 897, parágrafo único do CC afirmar que "é vedado o aval parcial", este dispositivo não se aplica em virtude de norma especial, constante na Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66, conforme citado no comentário abaixo!
    É o que dispõe o CC no art. 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código."
  • Do Título Nominativo

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • Conforme o caso, o aval pode ser parcial ou não ( depende do título de crédito) e a disposição legal acerca do assunto.

    Abaixo segue explicação extraída da Rede LFG:


    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do avalparcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagarsoma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
    Bons Estudos!
  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência – à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços

  • CUIDADO!!! A orientação doutrinária usada nessa questão DIVERGE do caminho seguido pelo Código Civil!!

    A questão cobra a classificação proposta por doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho, na qual os títulos de crédito são assim classificados:

    1) Títulos Ao Portador;

    2) Títulos Nominativos à Ordem;

    3) Títulos Nominativos não à Ordem;

    O Código Civil adota estrutura DIFERENTE, a saber:

    1) Títulos ao Portador: artigos 904 a 909;

    2) Títulos à Ordem: artigos 910 a 920;

    3) Títulos Nominativos: artigos 921 a 926;

    Os títulos chamados de "nominativos" no Código Civil são completamente diferentes dos títulos nominativos de Fábio Ulhoa Coelho!!!


ID
181636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "d", pois:

    A) Conforme a súmula nº 387 do STF, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto."

    B) A cláusula "não à ordem", lançada no título, impede sua circulação apenas através do endosso.

    C) A duplicata comporta endosso.

    D)  Afirmação correta.

    E) O prazo prescricional do cheque é de 6 meses a contar do prazo da apresentação, e não da data da sua emissão.

  • Ótimo comentário do colega. Somente adiciono um comentário que acho pertinente sobre a alternativa C:
    duplicata após receber o aceite, passa a ser um título de crédito, circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um documento.
  • É “do fim do prazo de apresentação”. Então, se contam 6 meses do fim do prazo de apresentação. Conta-se 30 dias (mesma praça) mais 6 meses  ou 60 dias (praça diferente) mais 6 meses do fim do prazo de apresentação.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA

    Alternativa correta: "d"
    , pois:



    A) Conforme a súmula nº 387 do STF, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto."



    B) A cláusula "não à ordem", lançada no título, impede sua circulação apenas através do endosso. Item falso uma vez que que a cláusula nao à ordem nao impede a circulação do título por endosso, este poderá circular, a diferença é que aquele que endossou com a cláusula não mais será responsável se continuarem a endossar o título.



    C) A duplicata comporta endosso.



    D)  Afirmação correta.



    E) O prazo prescricional do cheque é de 6 meses a contar do prazo da apresentação, e não da data da sua emissão. 

  • A cláusula "não à ordem" não impede a circulação do crédito, mas apenas faz com que este circule através de cessão de crédito e não mais através de endosso, conforme precedente abaixo:


    DUPLICATA MERCANTIL - CLÁUSULA À ORDEM - ENDOSSO -CESSÃO DE CRÉDITO - O título de crédito com cláusula não à ordem transfere-se por cessão civil. Se o título, porém, não contempla semelhante cláusula, sua circulação é regida pelo direito cambiário (por endosso). (TJ-MG 106720726604220011 MG 1.0672.07.266042-2/001(1), Relator: FABIO MAIA VIANI, Data de Julgamento: 20/01/2009, Data de Publicação: 10/03/2009)

  • Sobre a letra A, acrescente-se o seguinte:

    CC, Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • d) o aval é o ato cambiário por meio do qual uma pessoa, o avalista, compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições que um devedor desse título, o avalizado.

     

    Correta.

     

    Fabio Ulhôa Coelho expõe que (2005, v. 01, p. 420):

     

    aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título (avalizado)”.

     

    a) a cambial emitida ou aceita com omissões não pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

     

    Errada.

    SÚMULA 387/STF: A CAMBIAL emitida ou aceita com omissões, ou em branco, PODE SER COMPLETADA pelo credor de boa-fé ANTES da cobrança ou do protesto.

     

    b) a cláusula "não à ordem", lançada no título de crédito, impede a circulação do crédito.

     

    Errada.

     

    A cláusula "não à ordem", lançada no título, impede sua circulação apenas através do endosso. Assim sendo, tal título poderá circular, todavia é que aquele que endossou com a cláusula não mais será responsável se continuarem a endossa-lo.

     

    Ex.: LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:

    Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, É TRANSMISSÍVEL por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’NÃO À ORDEM’’, ou outra equivalente, SÓ É TRANSMISSÍVEL pela forma e com os efeitos de cessão.

     

    c) a duplicata, por ser título de crédito causal, não comporta endosso.

     

    Errada.

     

    A duplicata comporta endosso.

     

    e) o prazo prescricional do cheque é de seis meses a contar da data da sua emissão.

     

    Errada.

     

    LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:

    Art. 59 PRESCREVEM EM 6 MESES, contados da expiração do prazo de APRESENTAÇÃO, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    §ú. A AÇÃO DE REGRESSO de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro PRESCREVE EM 6 MESES, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Art. 47 PODE O PORTADOR promover a EXECUÇÃO do cheque:

    I - CONTRA O EMITENTE e SEU AVALISTA;

    II - CONTRA OS ENDOSSANTES e SEUS AVALISTAS, se o cheque apresentado em tempo hábil e a RECUSA de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     


ID
182419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não é pacífica a pesquisa etimológica da palavra aval, pois uns autores consideram que surgiu da expressão árabe hawâla, que nesse idioma significa uma obrigação em garantia; outros a fazem derivar do latim vallare (munir com um valo), no sentido de reforçar uma defesa excepcional; e a mais comum é a que admite originar-se da expressão comum "vale", tendo em vista o lugar em que é usualmente colocado, ao pé, embaixo (a Valle) da letra de câmbio. Aquele que presta o aval se chama avalista ou dador do aval, e o beneficiário, cuja obrigação se reforça, se denomina avalizado. O avalista se torna obrigado solidariamente com aquele a favor de quem dá o aval.

Rubens Requião. Curso de direito comercial. 2.º vol., 26.ª ed., p. 442-3 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta a respeito do instituto do aval.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada apenas, porque extrapolava o conteúdo programático do edital.

    Questão: 36 
    Parecer: ANULAR 
    Justificativa: A questão extrapola os objetos de avaliação previstos no Edital n.º 2 – MPE/ES, de 22 de abril de 2010. Devido ao exposto, há motivo suficiente para anulação da questão.

ID
246151
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o capital deve ser totalmente integralizado no ato da constituição.
II. É admissível, em caso de dissolução parcial, a unipessoalidade temporária nas sociedades limitadas.
III. As notas promissórias admitem endosso parcial.
IV. As notas promissórias necessitam de causa e do protesto para a execução do devedor principal.
V. O aval pode ser prestado por mais de uma pessoa, sendo sempre considerado uma garantia autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Item II - correto.
    "A possibilidade de unipessoalidade temporária diz respeito à dissolução parcial da sociedade em razão da vontade da maioria dos sócios. Esta inexiste quando os dois únicos sócios, possuidores da mesma proporção do capital social, litigam entre si. É inegável, ainda, que a regra inserta no inciso IV do art. 1.030 do Código Civil tem por objeto situações em que já houve a dissolução da sociedade. Nesses termos, incabível a aplicação de tal penalidade em sede de antecipação de tutela. Para que seja autorizada a exclusão sumária da sócia - no juízo da tutela de urgência requerida -, é necessária a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou superveniência de incapacidade (prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente)." (TJDFT, 20090020050242AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 63)
  • Item I errado: não necessariamente o capital social da sociedade limitada deve ser integralizado no ato de constituição, tento que, caso a sociedade esteja em funcionamento com o capital social não integralizado, todos os sócios responderão solidariamente pela integralização do mesmo. O contrato disporá sobre o capital social, a quota de cada sócio, a forma e o modo de realizá-la. Vide Art. 1.004 CC Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
    Item II - correto: é possível que a sociedade limitada funcione com apenas um sócio por um prazo de até 180 dias, findo este e não encontrado novo sócio interessado em participar da sociedade, esta terá que ser extinta. Vide Art. 1.087 CC. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044, este remete ao Art. 1.033 que prevê: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    Item III - errado: o endosso parcial é nulo em qualquer espécie de título de crédito. Art. 12 Dec 57663/66 - o endosso parcial é nulo
    Item Iv - errado: para execução do devedor principal não se faz necessária uma causa, basta a ausência de pagamento no dia do vencimento e o protesto por falta de pagamento. Lembrando que na nota promissória não se faz protesto por falta de aceite porque nela não há a figura do aceite.
    Item V - correto: o aval é uma garantia autônoma prestada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica, de que cumprirá o pagamento quando do vencimento do título e pode ser prestado por mais de uma pessoa, podendo também ser parcial.
  •                                                                ATENÇÃO

    Uma das finalidades do protesto é o PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    Algumas situações previstas na lei entendem que só haverá condições de ajuizar uma ação caso faça o protesto. A lei disse que isso ocorre quando se tratar de ação de execução contra um CODEVEDOR. ( Ex. o endossante)

     

    portanto, PARA EXECUTAR O DEVEDOR PRINCIPAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTESTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Sorte a todos!

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    II : VERDADEIRO

    CC. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.

    III : FALSO

    LUG. Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.

    LUG. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); (...).

    IV : FALSO

    O protesto é necessário apenas para executar coobrigados e endossantes; quanto ao devedor principal e ao avalista, é facultativo.

    CPC. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    V : VERDADEIRO

    CC. Art. 899. §2.º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (...)


ID
249895
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva em que todos os títulos de créditos mencionados admitem protesto por indicação.

Alternativas
Comentários
  • DUPLICATA: Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).

    A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968).

    O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.

    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26).

    De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28).

    Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29 da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).

  • Segue cometário tirado do site da LFG sobre protesto por indicação:

    "Trata-se do protesto - por falta de aceite, de devolução ou de pagamento - tirado pelo sacador, quando o sacado recebe a duplicata para o aceite e a retém, de maneira que poderá o sacador, para efeitos de protesto, apresentar simples indicações do portador.

    Note-se que, se o sacador não remeteu ao sacado a duplicata para que fosse aposto o aceite, não haverá o que se falar em protesto por indicação. Portanto, é requisito essencial do protesto por indicação a prova de que o título foi encaminhado ao sacado.

    Essa explicação encontra respaldo expresso no artigo 13, §1º, da Lei nº 5.474/68, cujo teor é este:

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título."

    Bons estudos!! :)

  • Agregando e sendo objetivo:

     

    Protesto por indicação ocorre quando você não está de posse do título. Neste caso, você irá ao cartório com os documentos que comprovem a venda e indicará que houve uma transação. (ex: compra e venda com emissão de duplicata, sendo que o devedor foi desonesto e não a devolveu, não ocorrendo o 'aceite').

    Ocorre, basicamente, com 2 títulos de crédito: Cédula de Crédito Bancário (CCB) e Duplicata.


ID
252712
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA

    Art. 1077/CC: Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    Alternativa B: CORRETA

    Ponto empresarial:
    Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. É o local onde está a empresa, lugar físico em que foi fixado o estabelecimento. O ponto empresarial, elemento incorpóreo do estabelecimento, é juridicamente protegido porque também é dotado de valor econômico. Por ser o ponto físico em que o empresário desenvolve a empresa, pode ou não ser economicamente importante, tendo maior ou menor vulto. Independentemente dessa relevância, terá sempre a proteção da lei.

    Alternatica C: CORRETA

    Artigo 52, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)

    Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

    Alternativa D: CORRETA

    A doutrina costuma distinguir o endosso próprio do impróprio. Considera-se próprio o endosso que transfere a titularidade do crédito e o exercício de seus direitos, bem como o que obriga o endossante na qualidade de coobrigado. Já o endosso impróprio não transfere a titularidade do crédito, mas apenas possibilita ao detentor o exercício de seus direitos. São espécies de endosso impróprio o endosso-mandato e o endosso-caução.
  • A questão traz 3 alternativas sobre sociedades e uma sobre títulos de crédito. E onde está classificada?? Como "títulos de crédito". Juro que não entendo quem faz isso. Se o que quer é ganhar pontinhos classificando-as, que classifique direito!!
  • Endosso: ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem.

    Abraços


ID
252730
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Artigo 165, §1º da Lei 11.101/05

    Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

    §1º. É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores a homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

  • Item D:
    RESOLUÇÃO 2309/2006 do BC:

    Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
    ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
    ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:              
                                                                        
                   I  - a  descrição  dos bens que constituem o objeto do
    contrato,  com  todas  as características que permitam  sua  perfeita
    identificação;                                                      
                    
                                                                        
             
        III  - o  valor das  contraprestações   ou  a fórmula de
    cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
  • a)         Art. 173 da lei 6.404/76. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

    b)      Art. 890 do CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
  • Acho que a letra B também está incorreta, pois apesar de refletir texto do CC, é contrária ao artigo 11 da LUG. Como o CC não se aplica diante de lei especial (art. 903), prevalece a LUG, sendo perfeitamente possível a cláusula proibitiva de endosso ou "não à ordem".
  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    A) Art. 173 da lei 6.404/76. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo

    B) Art. 890 do CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Faltou na alternativa, uma indicação de onde se tratava tal regra como um " de acordo com Código Civil), pois temos diversas leis esparsas que excetuam o dispositivo em uma interpretação sistemática.

    C) Artigo 165, §1º da Lei 11.101/05

    Art. 165O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

    §1º. É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores a homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    D) RESOLUÇÃO 2309/2006 do BC:

    Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

    I - a descrição dos bens que constituem o objeto do

    contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;

    III - o valor das contraprestações  ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;

    Obs. A questão versa sobre diversos temas do Direito Empresarial e busca confundir o candidato, com uma questão incorreta e outra incompleta ou mal redigida.

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha


ID
252733
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Processo: AI 26421 SC 2007.002642-1
    Relator(a): Hilton Cunha Júnior
    Julgamento: 26/04/2007
    Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
    Publicação:
    Agravo de Instrumento n. , de Itapema.
    Parte(s):
    Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
    Agravado: Lauderi Ferreira de Lima

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ABUSIVAS - ENTENDIMENTO SUPERADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A
    INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - APRECIAÇÃO DA LIMINAR RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 AFASTADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - REFORMA DA DECISÃO - CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O despacho inicial não é o momento mais apropriado para proceder a revisão, de ofício, dos encargos incidentes em contratos de financiamento com alienação fiduciária, devendo-se aguardar a instauração do contraditório.

    2. A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, não viola os princípios do contraditório, da amplitude do direito de defesa ou o do livre
    convencimento do Juiz porque, presentes os requisitos legais, não é dado ao julgador negar o acesso à tutela jurisdicional nos termos  expressamente definidos em lei.

    3. Comprovada a mora, defere-se a liminar de busca e apreensão nos termos do caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
  • No CC
    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
     
    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
  • ALTERNATIVA (B) - INCORRETA - LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações)

    Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

    § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.


  • A alternativa "c" não corresponderia ao endosso "sem garantia"?
  • Andressa, a sua colocação está equívocada, pois o item trata do emitente da letra de câmbio. Talvez se fosse um endossante o seu entendimento estaria correto.
    Bons estudos.
  • Letra C também está correta. Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos: "O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título"
  • Gabarito: A, conforme já esclarecido pelos colegas.


    Quando à questão C, é preciso atentar que a questão nos traz o EMITENTE e não o endossante. Logo, não pode o emitente excluir ou limitar sua responsabilidade. Essa faculdade é exclusiva do endossante.

  • Se as clausulas contratuais que afrontam o CDC são nulas de pleno direito, como não poderia o juiz declarar a nulidade antes de conceder a liminar ?

     

  • Em regra, incabível qualquer tipo de exclusão de responsabilidade

    Abraços


ID
252736
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC,

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
  • Letra D correta
    Nos termos do Código Civil:
    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • pequena colaboração

    a - apenas para o sacado e o avalista...
    b - basta no local do nome colocar ao portador...
    c - a resp é limitada.. logo os sócios não respondem além das cotas...
    d - a soc em conta de participação é uma soc oculta, clandestina, de gaveta, logo não pode ter firma ou denominação

    abs
  •  Antunes, é possível nota promissória ao portador?
  • Quanto a letra C:
    A responsabilidade dos socios, nas sociedades ltdas. é subsidiaria, limitada e solidária. Ou seja: respondem estes subsidiariamente, somente quando se  exaure os ativos da empresa, para que entao seus bens pessoais sejam afetados de modo a integralizar o capital subscrito pendente. Lembrando que é solidaria no sentido de que, se o socio A integralizar todo seu capital, ainda assim poderá responder pelo socios remissos, ou seja aquele que nao integralizou todo o seu capital subscrito, mas sempre, com direito a ação de regresso, para se ressarcir dos prejuizos.
  • A Nota Promissória ao portador é considerada cambial incompleto ou em branco e pode circular validamente. No entanto tem que estar perfeita no momento em que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Pode ser completada pelo credor de boa fé. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÁRTULA EMITIDA EM BRANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO STJ. DESCABIMENTO DA PROVA PERICIAL. MÁ-FÉ NAS ANOTAÇÕES. EMPREGO DE JUROS ABUSIVOS. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ULTRAPASSA AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE PAGAMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O preenchimento da nota promissória posteriormente à sua emissão em branco não afeta a exigibilidade do título e nem enseja qualquer nulidade, exceto se comprovada a má-fé do credor, ex vi da Súmula 387 do STJ: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Logo, não se justifica a realização de prova pericial para demonstrar o preenchimento posterior do título de crédito emitido em branco. Para autorizar a produção de prova testemunhal, com a finalidade de investigação da causa debendi determinante do emprego de juros abusivos e consequente má-fé do credor, imprescindível a presença nos autos de início de prova documental a corroborar a aludida tese, a cargo da parte embargante (art. 333, II, do CPC), em face da ineficácia da prova exclusivamente testemunhal no que diz respeito a negocio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo, a teor dos arts. 227 do CC e 401 do CPC. A nota promissória, como promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, características estas que somente podem ser derruídas por prova robusta em sentido contrário. Meras ilações não são suficientes para autorizar a investigação da sua origem. "O pagamento, fato extintivo do direito do exequente, deve ser cabalmente demonstrado pelo devedor, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC e 320, do CC" (Apelação Cível n. , de Chapecó. Relator: Juiz Saul Steil, j. 23-7-2009).

    (TJ-SC   , Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial)


  • Só para complementar os estudos: qual a natureza juridica da Sociedade em Conta de Particiapação? R: natureza oculta, pois não possui registro na junta comercial, e mesmo que assim fosse, por questão normatica (codigo civl) assim dispos.

    Fé foco e força.

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Não existe nota promissória ao portador. Veja:

    Art. 75. A nota promissória contém:

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

  • Resposta D

    DO NOME EMPRESARIAL

    CC, Art. 1.162 A sociedade me conta de participação NÃO PODE TER FIRMA OU DENOMIAÇÃO.


ID
252745
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Warrants são títulos que dão ao seu portador o direito, mas não a obrigação, de comprar ações ordinárias de uma empresa a preço fixo dentro de um certo período.

    É também um certificado de garantia de depósito de mercadorias em armazéns de exportação, configura-se num instrumento de crédito, conferindo ao seu possuidor direito real de garantia sobre a mercadoria armazenada. Sendo que são fiscalizados pelo governo e que recebem, para guardar por certo tempo, as mercadorias cujas venda no momento não convém aos seus donos (que preferem esperar melhores preços sujeitando-se a pagar as taxas de armazenagem e a correr os ricos de baixarem as cotações em vez de subirem). Os amazéns gerais só aceitam mercadorias padronizadas, isto é, sempre da mesma qualidade, nos mesmos envoltórios, do mesmo tipo. Cada depositante recebe certificados de depósitos e pode negociar tais certificados, para obter dinheiro para suas transações.Levando esses certificados aos Bancos que fazem warrentagem e retiram uma parte do seu valor.

  • Letra B - Art . 61, da Lei nº 7.357/85 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    Letra D - Art. 38, p. ún., da Lei nº 7.357/85 - O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação
  • Contra o sacado: Protesto + comprovante de entrega das mercadorias
    Contra o avalista do sacado: Nem precisa do protesto nem do comprovante supra
    Contra os coobrigados: somente o protesto!


    TUDO ISSO QUANDO O ACEITE FOR POR DO TIPO "POR PRESUNÇÃO"
  • A fundamentação para a letra “c”, que é a resposta da questão, se encontra na Lei Nº 5.474/68:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
    l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
            a) haja sido protestada;
            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

    § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.


    Do texto da lei, extrai-se que a duplicata aceita não precisa de protesto para ser executada. Entretanto, uma vez que não tenha sido aceita, para a execução, são requeridos o PROTESTO, a COMPROVAÇÃO da entrega/recebimento da mercadoria e a inexistência de prova da RECUSA do aceite.

    Portanto, o que faz a alternativa “c” INCORRETA é a menção “mesmo desacompanhada de prova da entrega da mercadoria” (inciso II, alínea a).  O conteúdo restante está correto, pois “duplicata sem aceite” (inciso I) pode ser executada “contra o sacado, o endossante e o avalista” (§ 1º).
    As demais alternativas encontram-se devidamente comentadas acima.
  • Comentando a letra a...
    a) O warrant é um título emitido pelos armazéns gerais, representativo da mercadoria depositada. ERRADO! 
    "A finalidade do CDA é  que é representar as mercadorias depositadas, isto é ele assegura a disponibilidade sobre as mercadorias depositadas. Já o WA visa permitir que as mercadorias sejam dadas em garantia, diminuindo os custos de eventual crédito a ser tomado. Trata-se de título de crédito que permitirá ao seu titular assumir uma obrigação(pagamento em dinheiro), dando em garantia as mercadorias depositadas. Ao ser dada tal garantia, diminui-se o risco do credor e, por isso, diminui-se também o custo do capital. Em outras palavras, o WA representa um eficiente instrumento de redução do custo do crédito.” Marlon Tomazette.
  • Erro da "C": Acobrança de duplicata não aceita e protestada só torna necessária a comprovaçãoda entrega e recebimento da mercadoria em relação ao sacado, devedor do vendedor, enão quanto ao sacador, endossantes erespectivos avalistas

  • O warrant, quando destacado do conhecimento de depósito, torna-se título abstrato.

    Abraços

  • Letras A e C erradas.

  • Lei 11.076/2004

    Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

    § 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

    § 2o O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)


ID
253192
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito é correto afirmar, nos termos dispostos no Código Civil, todas as assertivas abaixo, exceto uma. Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C, errada.

    Apesar de o aval parcial ser permitido em lei especial, o Código Civil veda expressamente o aval parcial:

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Então, quando a questão trouxer em seu enunciado "De acordo com o CC", deve-se marcar como errada a opção que trouxer permissão de aval parcial, como trouxe a letra C.

  • ALTERNATIVA "C"

    A) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
    Art. 889, do CC -  Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    B) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. O descumprimento dos ajustes pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
    Art. 891, do CC - O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    C) 
    O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval parcial, que deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.


    D)  O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
  • É possível o aval parcial SIM, nas letras de câmbio, nota promissória (por força do Dec. Lei 57 663/56) e no cheque (Lei 7.357/85, art. 29).
  • Karina, a lei especial admite sim aval parcial. Contudo, atente-se ao fato de a asserviva dispor expressamente o seguinte texto: "nos termos dispostos no Código Civil". Isso porque o CC veda expressamente essa garantia quando parcial.
    Boa sorte!
  • Parcial não, meus amigos!
    Abraços

  • De novo, repetidamente:

    AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.


ID
253621
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CC,
    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
  • b) incorreta.
    Pode recusar pgto antecipado, mas no vencimento nao pode recusar o recebimento, ainda que parcial.  Art. 902 § 1o, , CC.

    c) incorreta. Nao compete ao tabelião avaliar a prescrição.

    d) incorreta.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas

  • Resposta letra A

    Letra C - INCORRETA:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Lei 9492/97

  • a)CORRETA. art. 905 "caput" e §1º/CC

    b)ERRADA. art. 902/CC:Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
    §1º: No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    c)ERRADA. Lei 9492/97, art. 9º: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão cursos se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade

    d)ERRADA.art. 911, § único/CC: Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
  • Não cabe ao Tabelião investigar a prescrição e a decadência

    Abraços


ID
263554
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra A. Segundo a lei n. 9.492:

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução

    letra B. ERRADA: Pode protestar titulo em moeda estrangeira sim, desde que atendidas as condicoes do art. 10 da referida lei.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    LETRA C. ERRADA. O tabeliao nao compete verificar a ocorrencia de prescricao ou caducidade. 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto, investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. 


  • Desculpem, devido a problemas, continuarei os comentarios aqui.

    Letra D, ERRADA. O protesto sera tirado no ultimo dia util seguinte:

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. 

    Por fim, letra E, ERRADA.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 
  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


ID
288754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado, perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 180 dias da data de sua emissão.
II. Em se tratando o cheque de um documento formal, valerá apenas como princípio de prova de dívida no caso de ser apresentado sem constar o local de sua emissão.
III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador o prazo de 2 (dois) anos a contar da data da emissão do cheque para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.
IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma assertiva está correta.

    Item I - O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado, perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 180 dias da data de sua emissão.

    Lei 7.357/85, art. 59 - o início da contagem do prazo prescricional é da data da apresentação e não da emissão.

     

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
     

    Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

  • II. Em se tratando o cheque de um documento formal, valerá apenas como princípio de prova de dívida no caso de ser apresentado sem constar o local de sua emissão.

    Incorreta, conforme preconiza o art. 2º, inciso II, da Lei 7357/85:

     

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

    I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

  • III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador o prazo de 2 (dois) anos a contar da data da emissão do cheque para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.

      Incorreta, pois, nos termos do art. 61 da Lei 7357/85, o prazo de dois anos é contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.


     

  • IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.

    Incorreta, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei 7357/85:

     

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

  • Com relação à assertiva constante no item "III", julguei-a errada em razão do entendimento adotado atualmente pelo STJ (no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação monitória, a fim de evitar enriquecimento ilícito, é o de 05 anos, previsto no art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil em vigor).
    Nesse sentido:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO.
    AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º,
    I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação
    monitória,  mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento,
    pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre
    as partes.
    2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
    prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §
    5º, I, do Código Civil.

    3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1011556/MT - 4ª Turma -
    Rel. Min. João Otávio de Noronha - J. 18.05.2010 - DJe: 27.05.2010) [grifamos]

    O que os colegas acham?

  • Mario, entendi seu comentário, mas me pareceu que o prazo de 2 anos para ação de enriquecimento ilícito do emitente, prevista no art. 61 da Lei 7357/85 é mais específica neste caso. A ação monitória não seria uma previsão geral, afastada caso haja previsão específica para algum título? Esse foi o meu entendimento, de que na verdade o prazo é mesmo de 2 anos no caso de cheques, apesar da monitória, mas assim como você, colega Mario, eu gostaria de pedir ajuda aos demais colaboradores. Abraços e obrigado!
  • IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.



    Eu acertei a assertiva , mas na verdade o ítem IV está correto porque sacador e emitente são a mesma pessoa, diferente de sacado que é o banco responsável pelo pagamento do cheque. Sendo assim se o sacador (emitente) morreu antes da data constante no cheque pós-datado não pode ser apresentado ao sacador porque ele já está morto.
  • Ttiago e Mário, vejam o julgamento do REsp 1190037 SP (Informativo 482), ele explica bem essa questão. Após prescrito o prazo para prescrição do cheque, cabem as duas ações, além da possibilidade de ação fundada na relação causal. A ação de locupletamento sem causa é diferente da ação monitória, o prazo daquela é de 2 anos, enquanto esta é de 5 anos.  Continua...

  • Informativo Nº: 0482
    DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. 1.617.357.
    O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. 2. O artigo 33 da Lei 7.357/85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil. 3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. 4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido. 7.3571.102-ACPC (1190037 SP 2010/0067085-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011).
  • Cheque:

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO: 2 anos (termo inicial – após o prazo prescrional de 6 meses do cheque)

  • I. O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado (NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO), perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 6 MESES DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO.

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    1) PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

    1.1) CHEQUE NA MESMA PRAÇA = 30 DIAS

    1.2) CHEQUE EM PRAÇA DIVERSA = 60 DIAS

    2) INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CHEQUE APRESENTADO: APRESENTAÇÃO = PRAZO DE 6 MESES DA APRESENTAÇÃO.

    ________________________________________________________________________________________________

    II. Mesmo que o cheque seja um documento formal, no caso de não constar o local de sua emissão se considerará emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

    ________________________________________________________________________________________________

    III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador do cheque o prazo de 2 (dois) anos a contar da data DA PRESCRIÇÃO, para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    ________________________________________________________________________________________________

    IV. O cheque pós-datado PODERÁ ser apresentado ao sacador MESMO se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.


ID
290308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

O protesto da duplicata pode ser feito por simples indicações do credor, sendo dispensável a exibição do título ao cartório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    Essa foi maldosa, mas vamos lá.
    Está na lei de regência das duplicatas: Lei nº 5.474/68 “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.”
    Nas duplicatas, são 3 as formas de protesto: por Falta de Aceite (se o sacado devolve a duplicata sem aceite ou sem motivos de recusa), por Falta de Devolução (quando o sacado não devolve a duplicata após seus 10 dias) e por Falta de Pagamento (duplicata com aceite, porém, sem pagamento).
    Na segunda modalidade, se a duplicata não é devolvida, o credor não possui o título, por isso pode protestar mesmo sem apresentá-lo, mas pode também emitir uma segunda via da duplicata, a chamada Triplicata, e protestar apresentando-a. Vai de cada um.
    Ainda, como a lei das duplicatas é especial, é possível o protesto sem apresentação do título, apesar de a lei 9492-97, que define o procedimento de protesto, exigir a apresentação do título: "Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Acho que um melhor exemplo é a chamada DUPLICATA VIRTUAL: a empresa que é credora, e quer logo o dinheiro, transfere ao banco os dados da duplicata, onde é emitido uma Duplicata Virtual. O banco emite um boleto bancário ( que é um aviso de cobrança). Caso não seja pago esse boleto, o banco indica ao tabelionato de protesto o nome do devedor. Depois com o comprovante de entrega de mercadoria e o boleto bancário, pode ajuizar uma ação. Nesse caso, ( um caso que aconteceu com a Petrobrás) RESp 1024691/PR - POR ISSO, HOJE É ADMITIDO A EXECUÇÃO DE DUPLICATA VIRTUAL SEM A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. Por isso que muitos hoje chamam a CARTULARIDADE de INCORPORAÇÃO ( seja ele papel, seja ele eletrônico).
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DOCOMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITOORIGINAL.

    1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou degravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

    3. Recurso especial a que se nega provimento”.

  • O art. 13, parágrafo 1o da lei de Duplicatas assim dispõe:

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

    O protestto por indicações ao qual se refere a lei é realizado quando há retenção (nõa devolução) do título por parte do devedor (comprador). como o credro (vendedor) nao está na posse do título, deverá então fornecer ao cartório as indicaçoes deste, retirada da fatura e do Livro de Registros de duplicatas.

    Espero ter ajudado.

  • De fato, concordo com a aplicação do artigo 13 da LD à questão em comento. "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. "
    O que me faz discordar do gabarito, entretanto, é a utilização da palavra "credor" no enunciado da questão ao invés de "portador". Ora, no meu entendimento, credor é quem está protestando, para depois ajuizar possível execução contra devedor (aquele que deve ser indicado, o portador do título que não foi devolvido).
     
  • Protesto de duplicata por indicação pode ser feito quando o sacado fizer sua retenção, nos termos o art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97: "Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas."



ID
290965
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversamente do Diploma Civil de 1916, o atual Código Civil apresenta disposições expressas acerca dos Títulos de Crédito.

Com base no enunciado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUETÃO É DE DIREITO CIVIL. FOI CLASSIFICADA ERRADA.

    CCB: 

    LETRA A - Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    LETRA B - Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    LETRA C - Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    LETRA D - Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    LETRA E - Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
  • Não acho que essa questão está classificado errada não. Muita coisa de direito comercial está sim no próprio código civil!!! O assunto títulos de créditos, mesmo estando no código civil, faz parte de direito comercial. Caso a classificação estivesse errada, a Constituição Federal só teria matéria de direito constitucional e nada de tributário, administrativo.........

    Quanto a letra D, muito cuidado. O código civil realmente veda o aval parcial, mas em muitas leis específicas de alguns títulos de crédito é permitido sim o aval parcial. Cuidado para não generalizar o que tem no código civil para todos os títulos de crédito!!!!
  • Quanto ao "pega" malandro da questão referir-se "ao código civil":

    AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.


ID
296407
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

29. O protesto cambial é medida necessária para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    O protesto cambial é medida necessária para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC. Senão vejamos:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

  • Acredito que o gabarito esteja errado.
    Em que pese o protesto cambial interromper  a prescrição, não é correto dizer que tal procedimento é necessário para a interrupção. O protesto é suficiente, mas não necessário para tal.
    Dizer que o protesto é necessário para interromper a prescrição seria dizer que se não haver o protesto, a prsecrição não será interrompida e sabemos existir outros mecanismos que também interrompem a prescrição.
    Porém, para assegurar o direito de cobrança ao endossante o protesto é necessário.
    Entendo, portanto, que o gabarito é a letra "d".
  • Entendo que a C esteja correta... mas gostaria muito que alguém me explicasse porque a alternativa D está errada.
    Revista OAB Goiás ano XI nº 30:

    Dando continuidade aos efeitos do protesto, abordemos alguns pontos de vista gerais. Para Magarino Torres, na sua Nota Promissória (4ª edição, Editora Liv. Acadêmica Saraiva & Companhia), o protesto se destina a: "registrar o teor do título; obrigar endossadores; produzir mora; servir para requerimento da falência; impedir a concordata preventiva do devedor; provar a apresentação e promover o vencimento antecipado extraordinário; e impedir o depósito sumário" - aqui se refere o autor à mora do credor (mora accipiendi), quando este não exigir o pagamento da letra no respectivo vencimento, artigo 26, Decreto 2044, de 31.12.1908. "Assim como permitir o ressaque e a ação cambial contra os coobrigados" . "O protesto produz duas espécies de efeitos:   entre as partes   e perante terceiros. Entre as partes, caracteriza a impontualidade, o descumprimento da obrigação, faz surgir a mora, o atraso culposo. Perante terceiros, fica a patente a inidoneidade financeira, indiciada a insolvabilidade", em conformidade com o esquema proposto por Edson Josué Campos de Oliveira.
  • Jorge,
    em regra, o protesto é realmente necessário para que se possa executar os endossantes, porém o erro da alternativa "d" está relacionado ao fato de que a nota promissória com cláusula sem despesa é exceção à regra.Pra esse tipo de título o protesto é dispensável.O que vai importar nesse caso é o prazo para apresentação do título ao aceitante para pagamento, pois, caso não seja observado o prazo, o credor perderá o direito de cobrança.É o contrário do que ocorre normalmente.
  • Protesto por falta de pagamento: será necessário para garantir o direito de execução contra os devedores indiretos (avalistas e endossantes).

    Há duvidas da necessidade de protesto para executar o avalista do devedor principal. No entanto, esse avalista se equipara ao devedor principal, então não precisa protestar para executá-lo (doutrina majoritária).

    Fonte: aula de direito empresarial.


  • Alternativa A: errado. Quando há termo ("prazo"), é dispensável qualquer tipo de interpelação para constituir o devedor em mora:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    Alternativa B: "correta". Entre aspas porque não é a única medida necessária para interromper a prescrição. E também há outro erro, mas agora conceitual: o que prescreve é a pretensão e não a ação (o direito de ação é constitucional e imprescritível). Mas na prova, muito melhor se valer do conceito "legal" para responder as questões do que conceitos "teóricos doutrinários", já que as outras alternativas vão de encontro (ou seja: estão literalmente erradas) ao texto da lei.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    ...


    Alternativa C: errada. Art. 47, §1º, Lei 7.357 (lei do Cheque):

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.


    Alternativa D: Errada. Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/66) c.c. art. 44, II, do Decreto 2.044/1908:

    Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

    II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;

    Resumindo: o sacador "PODE" colocar a cláusula "com protesto/despesas", que é aquela que obriga ao portador fazer o protesto para poder exercer seus direito. 

    Em outras palavras: já pensou se em todos os títulos de créditos tiver que estar escrito cláusula "sem despesa/protesto"?! Esta alternativa está absolutamente errada (por isso galerinha, desconsiderem os comentários dos colegas Fabiano Oliveira e Jorge Júnior, pois eles inverteram os conceitos de cláusula sem e com despesas).


    Alternativa E: errada. A constituição em mora é automática. 

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    ____________________

    Resumindo: só com texto de lei é possível resolver a questão.

    Vlws, flws...

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


ID
297703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente aos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • a) A característica comum a todos os títulos de crédito, além da literalidade, é a abstração, isto é, eles circulam desvinculadamente da causa ou do negócio jurídico que lhes deu origem como forma de garantir-lhes a autonomia cambiária. Incorreta -  "A abstração é a separação da causa ao título por ela originado. Todo título de crédito nasce em razão de uma relação jurídica e quando esta relação não for mencionada no título, ele se torna abstrato em relação ao negócio origina. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Ressalte-se que todos os títulos de crédito gozam de autonomia (representa interdependência nas relações que se firmam no próprio título - consubstanciada na inoponibilidade das  exceçoes pessoais aos terceiros de boa-fé-artigo 17 da LU) , mas nem todos são abstratos.(sinopse - titulos de credito-saraiva)  b) O título de crédito à ordem não traz inscrito na cártula o nome do beneficiário do crédito, permitindo-se que o pagamento se faça àquele que apresentá-lo e exigir o cumprimento da obrigação.Incorreta -  Esta é definição de  título ao portador  - aquele que não traz inscrito na cártula o nome do beneficiário e permite circulacao por mera tradicao.Títulos nominativos- sao aqueles que identificam seu titular e permitem sua circulacao mediante tradiçao cumulada com ato juridico especifico - endosso. Os títulos nominativos podem ser à ordem é aquele emitido em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso; titulo nominativo nao ordem - hipótese em que poderá ser objeto de mera cessao civil.
  • Letra A errada! Não são todos os titulos de créditos que são abstratos. Há os causais e os não causais. observem:

    não causal (abstrato) - título de crédito não está vinculado a sua origem. (cheque, nota

    promissória, letra de câmbio). 

    títulos causais (não abstrato),  estes são vinculados a uma
    origem ou causa determinada, tal como a duplicata – vinculada a uma nota fiscal ou fatura de compra e venda ou prestação de serviços e a nota promissória emitida a partir  de um contrato bancário.

     Espero ter ajudado!
    Espe 

  • Complementando os comentários acima;

    O principio da abstração é um subprincípio do princípio da autonomia. O principio da autonomia é a pedra angular dos títulos de crédito e, por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo do direito novo, autônomo e originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. A abstração serve à circulabilidade do título apenas, ou seja, é uma garantia para que o título circule, efetivando os direitos nele representados, independentemente da relação original. Assim, só se fala em abstração nos casos de circulação do título, uma vez que ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINAIS não será necessária a aplicação da abstração.
  • C) Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
  • CORRETA E - CC/Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Ou seja, agindo de boa-fé o portador, não poderão ser opostas excessões pessoais que o devedor originário tinha perante seu credor.
  • ASSERTATIVA"E" - CORRETA    a) A característica comum a todos os títulos de crédito, além da literalidade, é a abstração, isto é, eles circulam desvinculadamente da causa ou do negócio jurídico que lhes deu origem como forma de garantir-lhes a autonomia cambiária.FALSO, a duplicata é um titulo de crédito causal (não abstrato)    b) O título de crédito à ordem não traz inscrito na cártula o nome do beneficiário do crédito, permitindo-se que o pagamento se faça àquele que apresentá-lo e exigir o cumprimento da obrigação.FALSO     c) Por ser o aval uma garantia autônoma que se dá ao pagamento de um título de crédito, a responsabilidade do avalista deixa de existir caso a obrigação avalizada seja nula. FALSO, diferentemente da fiança, o aval é garantia autonoma ao negócio, assim mesmo, que nula a obrigação o avalista continua obrigado.     d) O título nominativo pode ser transferido por meio de endosso, em branco ou em preto, sendo necessária a averbação do ato negocial no registro do emitente do título para que a transferência possa gerar efeitos.FALSO, basta a tradição do titulo por meio do endosso, desnecessária a averbação.    e) Com a circulação do título de crédito, o novo adquirente terá o seu direito regido pela relação cartular, podendo exigir do signatário anterior, observados os requisitos legais, somente o que consta do título, não se admitindo, entretanto, que a ele sejam opostas as exceções pessoais que o devedor originário tinha perante seu credor. CORRETO
  • LETRA D

    O título nominativo efetivamente necessita de averbação do ato negocial no registro do emitente do título para que a transferência por endosso possa gerar efeitos. Ocorre que só é possível o endosso.

    O erro da questão está em afirma que é possível tanto mediante endosso em branco como em preto. Nos termos da legislação regente só é possível o endosso em preto (aquele queo endossatário é indicado), confira-se


    CC,Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

  • Cuidado, pessoal! O princípio da abstração também se aplica à duplicata, embora seja um título causal! Pelo menos, é isso que ensina Fábio Ulhoa Coelho (24ª edição, 2012):

    Todos estes quatro títulos de crédito [letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque] encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exequente e executado de qualquer deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que deu origem ao título cambiário ou não.
    A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil. P.334-335.

    Dessa forma, acredito que o erro da assertiva "A" é bem mais sutil. Não se trata de simplesmente afirmar que a duplicata seria um título causal e por isso não apresentaria a característica da abstração. Na própria Sinopse Jurídica da Saraiva, citada pelo(a) colega acima, faz-se a ressalva de que a duplicata seria causal "porém, apenas na origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário" (p.14, 8ª ed., 2012). Talvez o erro da assertiva seria em não deixar claro que a característica da abstração nasce APÓS o título ser posto em circulação.

  • Amigo JES, parabéns pelo seu comentário perspicaz.

    Fiquei com a mesma dúvida, pensei, pensei e cheguei a conclusão que não há erro na letra A a não ser que a interpretação seja muito forçada ou exista algum doutrinador que a CESPE adota que seja diferente da maioria.

    Titulo causal ou não causal não tem nada a ver com o titulo possuir ou não abstração. Ora, uma duplicata, quando posta em circulação caracteriza-se tanto como sendo um titulo causal como um titulo abstrato. Vejamos:

    " Assim, pode-se afirmar que, embora seja eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente. Para Pontes de Miranda essa abstração pressupõe o endosso ou o aceite, porém, a nosso ver, são necessários cumulativamente o aceite e o endosso para tal finalidade.

    (...)

    O STJ já afirmou que “a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.”. O mesmo STJ afirmou ainda que “Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito”.

    Em suma, o aceite e o endosso da duplicata são capazes de afastar a sua causalidade. Em outras palavras, “reconhecido, o título circulando suprime, para o comprador-aceitante, toda e qualquer alegação excepcional com fundamento no contrato inicial”. O credor de boa-fé de duplicata aceita não poderá ser afetado por questões ligadas ao negócio jurídico subjacente."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684

    Bons estudos e fiquem todos com Deus!


  • "Todos" e concurso público não combinam

    Abraços


ID
297814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta (art. 9º, Lei 9492/97):

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Alternativa b - correta (art. 26 da Lei 9492/97).


     

     Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
    ??
     

    Alternativa c - incorreta (art. 10, Lei 9492/97):

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.



     

     
  • Alternativa d - incorreta, conforme art. 36 da Lei 9492/97:

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Alternativa e - incorreta, conforme art. 41 da Lei 9492/97:

    Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

  • eita, essa letra pequena judiou, hein...

  • Protesto:

    1 – por falta ou recusa de aceita: é a modalidade de protesto que tem por finalidade provar que o título foi apresentado para aceite do sacado, mas este se recusou a aceitar a ordem dada pelo sacador, acarretando assim no vencimento antecipado do título de crédito

    2 – por falta ou recusa de pagamento: tem por finalidade provar que o título foi apresentado quando do seu vencimento para o pagamento do devedor principal, mas este não cumpriu com o seu dever de pagar o título, acarretando assim na exigibilidade do título em face de eventuais coedevedores

    3 – por falta de devolução do título

    Abraços

  • a) O tabelião de protesto de títulos tem competência privativa para lavrar e registrar o protesto, devendo sempre investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade do título apresentado.

    b)Qualquer interessado é legalmente habilitado a requerer o cancelamento do registro de protesto, desde que apresente o documento protestado.

    c) A lei admite o protesto de títulos de dívida em moeda estrangeira, sob a condição de que tenham sido emitidos no Brasil.

    d) É de 20 anos o prazo de arquivamento dos livros de protocolo e dos livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    e) Para os serviços prestados por tabelião de protesto de títulos, somente poderão ser adotados os sistemas de microfilmagem e gravação eletrônica de imagens mediante prévia autorização judicial.

    Responder


ID
300175
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao protesto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários

  • LETRA -- D

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.



    ART. 12

    O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • Letra A - LEI 9.492/97, Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente (CORRETA)

    Letra B - Lei 10931/ 2004  - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. (CORRETA)

    Letra C - LEI 9.492/97 - Art. 26, § 3º -  O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (CORRETA)

    Letra D - Lei 9.492/97 -Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. (ERRADO)

  • 2018: O protesto só pode ser cancelado em virtude da prova do pagamento do título, sendo que, se a causa for diversa do pagamento, deve-se ajuizar ação judicial de sustação de protesto

    Abraços


ID
300181
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 897, CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Deste modo, apenas e tão somente quando se tratar de duplicata mercantil é que o aval será apenas total e nunca parcial, nos termos da lei nº 5.474, de 1968, que silencia a respeito e o disposto no art. 897 do CC que veda o aval parcial como regra geral.

    No que se refere ao cheque, letra de câmbio e nota promissória, é permitido o aval parcial em virtude de lei especial prever o instituto.
  • Apenas para enriquecer o comentário da resposta quanto ao erro da alternativa C, é certo que no CC de 1916 (Art. 235), apenas se exigia a outorga conjugal quando se tratava do instituto da fiança, mas não incluía o do AVAL, tendo sido incluído pelo legislador no CC de 2002 (Art. 1.647):

    Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
    I – alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);

    II – pleitear, com o autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
    III – prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
    IV – fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).

    Redação CC 2002 - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III – prestar fiança ou aval;
    IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • Resposta: D.
    Essa é meio difícil, mas esse texto que eu encontrei explica:
    "O artigo 897 do Novo Código Civil determina que o título de crédito, representativo de uma dívida pode ser garantido por aval, proibindo, entretanto, que este aval não a garanta integralmente. Essa proibição de outorga de aval parcial é uma novidade introduzida pelo novo código, que, entretanto, não pode ser entendida de forma genérica.
     
    É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Referimo-nos, no caso específico, à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Especificamente para estes títulos, referida norma, ainda em vigor, admitiu a possibilidade da garantia do aval ser prestada de forma parcial.
     
    Essa é uma regra ditada por lei especial, devendo ser analisada em conjunto com aquela ditada pelo artigo 903 do Novo Código Civil, que ressalva a validade das normas vigentes em leis especiais no que diz respeito à regência dos Títulos de Crédito.
     
    Portanto, é razoável admitir que se tratando de Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos." - fonte: <http://www.manhaesmoreira.com.br/htms/Mercurio/O%20Aval%20e%20o%20Novo%20C%C3%B3digo%20Civil.htm>
    A alternativa C está errada porque, dependendo do regime adotado, antes do CC atual já havia necessidade de autorização do cônjuge para a fiança e aval. A letra B está errada porque, de fato, no decreto 2.044 de 1908 (que define, até hoje, a nota promissória e a letra de câmbio), vedava-se a cláusula proibitiva de endosso, mas a Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo decreto 57.663-66 revogou isso, ou seja, o portador, ao endossar o título, pode proibir que o endossatário efetue novo endosso porque não quer ter responsabilidade cambiária perante os endossatários posteriores. A cláusula pode ser formalizada através das expressões “proibido novo endosso”, não transferível por endosso ou qualquer outra que deixe clara a intenção do endossante em vedar novo endosso, o endossatário que adquire o título com esta cláusula assume obrigação de não fazer, isto é, não endossar. Se descumprir a obrigação e efetivar um novo endosso, este não será nulo, mas o endossante que pôs a cláusula não garante o pagamento aos portadores posteriores ao seu endossatário. Quanto à alternativa A, esse texto é o da súmula 153 do STF, ou seja, isso era correto, mas o CC Art. 202, inciso III passou a permitir interrupção da prescrição por protesto cambial, perdendo a súmula seu efeito, pois o CC é posterior. Ufa, seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Sobre a alternativa C, cf. o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF:

    O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
  • Comentário à letra "B"

    Proibição de Novo Endosso

    O portador, ao endossar o título, pode proibir que o endossatário efetue novo endosso porque não quer ter responsabilidade cambiária perante os endossatários posteriores. A cláusula pode ser formalizada através das expressões “proibido novo endosso”, não transferível por endosso ou qualquer outra que deixe clara a intenção do endossante em vedar novo endosso.

    O endossatário que adquire o título com esta cláusula assume obrigação de não fazer, isto é, não endossar. Se descumprir a obrigação e efetivar um novo endosso, este não será nulo, mas o endossante que pôs a cláusula não garante o pagamento aos portadores posteriores ao seu endossatário.[8] A norma genebrina revogou a do inciso II do art. 44 do Decreto n. 2.044/08, que considerava, para os efeitos cambiais, a cláusula proibitiva do endosso como não-escrita.

    O endossante que opõe a cláusula garante o pagamento ao seu endossatário, ainda que ele descumpra a obrigação que assumiu. A cláusula proibitiva de novo endosso só produz efeito em relação ao endossante que a inserir no título em razão da autonomia e independência das obrigações cambiárias. Assim, nenhum outro endossante poderá invocá-la para, no caso de descumprimento da cláusula, pretender se eximir da sua obrigação para com os endossatários posteriores ao que recebeu o título com a mencionada obrigação. Nada impede, porém, que os endossantes posteriores tenham também a cláusula de não-garantia.
    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2916&revista_caderno=8

     













  • D - CERTA - d) Admite-se aval parcial na nota promissória.
    A disciplina do aval: Assim como ocorre com o endosso, o aval também doi disciplinado pelo Código Civil de forma contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o art. 897, parágrafo único, do CC que "é vedado o aval parcial". No entanto, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que "o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval", o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial. Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do CC, a regra do seru art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta - títulos atípicos ou inominados. Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima transcrita.

    FONTE: Direito Empresarial Esquematizado - 2ª ed. André Luiz Santa Cruz Ramos - Ed. Método.
  • Em verdade, a questão deveria ser anulada, pois o Enunciado 114 do CJF traz entendimento minoritário e que vai de encontro com a lei (1647 CC) a com a doutrina amplamente majoritária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    interrupção do prazo prescricional (CC, art. 202, III). NÃO é mais aplicável a Súmula 153 do STF “simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.

     

  • Entre outras, consideram-se como não escritas no título a cláusula de juros e a proibitiva de endosso.

    Abraços

  • A questão da letra "D" encontra-se em dois dipositivos da Lei Uniforme de Genebra:

     

    Dec. n. 57.663/66, art. 30: "O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra."

     

    Dec. n. 57.663/66, art. 77: “São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.”

     

    Logo, a letra "d" está correta! 


ID
302584
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários

  • c) CORRETA:
     

    STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001

    Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    D) CORRETA:


    STJ Súmula nº 26 - 12/06/1991 - DJ 20.06.1991

    Avalista - Título de Crédito - Contrato de Mútuo - Devedor Solidário

    O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.


    e) CORRETA:

    STJ Súmula nº 233
    - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • De acordo com o artigo 33 da LUG:

     "Uma letra pode ser sacada:
    à vista;
    a um certo termo da vista;
    a um certo termo de data;
    pagável num dia fixado.
    As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas."

    Portanto, a letra "b" está errada!!

  • LETRA A:
    lei de duplicatas (5474):
    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Letra B - ERRADA

    b) Uma letra de câmbio pode ser sacada à vista, a um certo termo de vista, a um certo termo de data e pagável num dia fixado, com vencimentos diferentes e vencimentos sucessivos.

     

    Fundamento: Art.33 - Dec. 57.663

     

    Uma letra pode ser sacada:

     

    a.   À vista, quando o sacado recebe o título para pagamento imediato. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data;

    b.   A um certo termo de vista. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes; O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

    c.    A um certo termo de data. Ocorre apos a fluência do termo fixado no titulo para o pagamento, termo que se inicia na data de criação do titulo;

    d.   Pagável num dia fixado (dia certo),  ocorre naquelas situações em que e convencionado um dia certo e determinado para o vencimento e para o  respectivo pagamento do titulo.

     

    As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas

  • Literalidade, autonomia, formalidade, abstratividade, declaração unilateral da vontade, cartularidade, quesibilidade, liquidez e certeza.

    Abraços


ID
304696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Luana adquiriu algumas roupas em um shopping de São Paulo e efetuou o pagamento em cheque, que foi posteriormente endossado por Júlio.

Acerca dessa situação hipotética e com base na disciplina jurí dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (D) é a resposta.

    Lei docheque: § 1º. O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
    Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

  • a) ERRADA
    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
    § 2º  A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
    § 3º  Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    b) ERRADA 
    Endosso é o ato mediante o qual se transfere a propriedade de um título. Não há um número definido de endossos para os títulos de crédito, à exceção do cheque, cuja legislação (Lei que institui a CPMF) permite apenas 1 (um) endosso.


     
  • O Comentário acima (Caixeta) não mais se aplica no nosso ordenamento jurídico. A lei do CPMF foi revogada e hoje o número de endossos permitido é infinito !!!!
  • Concordo com o colega acima. Com a revogação da Lei de CPMF, hoje são possibilitados endossos infinitos, não havendo mais limitação.

    Por isso, o item "b" da questão também deve ser considerado como correto.
  • Acrescentando aos comentários dos colegas, entendo que:

    Letra b): está errada quando fala que poderá ser "garantido" por sucessivos endossos. Isso porque o endosso é forma de "transferência" do titulo de crédito, e não de "garantia". Assim, poderá ser "transferido" por sucessivos endossos já que, como bem lembraram os colegas, a Lei do CPMF que impunha apenas 1 endosso ao cheque, fora revogada.

    Letra d): Está errada porque o endossanta responde tanto pela EXISTÊNCIA do crédito quanto pela SOLVÊNCIA do devedor. Ou seja, também o endossante será cobrado se o emitente do cheque for insolvente.
    Lembrando que no caso de CESSÃO CIVIL (meio de transferir títulos não a ordem) o cedente responde pela EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, apenas, e, em geral, nao responde pela solvencia do devedor.

    Bons Estudos!  
  • No tocante a letra "b", a Lei do CPMF foi revogada e portanto a limitação de um endosso no cheque não mais subsiste. Entretanto, a questão fora formulada em 2007, razão pela qual o gabarito está correto. (Na época, a Lei do CPMF estava em vigor).
  • A – ERRADA- Existe o endosso em branco e o endosso em preto, logo não precisa q o nome de Júlio conste, necessariamente, no verso do título (endosso em branco); pode ser conferido na frente ou no verso e com o nome do endossatário (recebedor do título endossado), caso do endosso em preto. Repare-se:
    Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que dá o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título.
    Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.
    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=761&id_titulo=9707&pagina=8
     
    B- ERRADA – diferentemente dos demais títulos de crédito, o cheque só pode ser endossado uma vez.

    C - Errada – Na condição de endossante do título, Júlio é responsável solidário com Luana pelo seu pagamento. O Endosso transfere a titularidade do crédito ao endossatário e torna o q transferiu (endossante) em devedor solidário ao pagamento do título (art. 47 da LUG). Não confundir com Cessão Civil, na qual o cedente responde apenas pela existência do crédito qdo da cessão (regra geral: art. 295 do CC, q se dá pela cessão a título oneroso e gratuito – neste qdo houver má-fé), mas não pelo pagamento da dívida (solvência do devedor): salvo se houver estipulação em contrário, então responderá pela solvência do devedor (art. 296 do CC).
     
    D - correta: pode apor CLÁUSULA NÃO À ORDEM (proibitiva do Endosso). A partir daí haverá CESSÃO CIVIL (Arts. 295 e 296 do CC).

ID
306196
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Distribuidora de Bebidas São José Ltda., na data de 01.06.02, adquiriu 200 caixas de garrafas de vinho tinto de Cia. de Bebidas Belo Vale, estabelecida em Florianópolis/SC, para vendas em seu estabelecimento local, durante o Festival de Inverno de Ouro Preto/MG. O negócio foi faturado para pagamento em duas duplicatas, vencíveis em 30 e 60 dias. A mercadoria foi entregue em 05.06.02, sendo o conhecimento de transporte assinado pelo porteiro da distribuidora. As duplicatas, apresentadas para aceite, foram retidas pela distribuidora. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Do Procedimento para a Decretação da Falência

            Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

            a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

            b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

            c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

            d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

            e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

            f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

            g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

            § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

            § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

            § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

            § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

            § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

  • Lei das duplicatas, art 13 $ 1:

    "por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, ou ainda, por simples indicações do portador , na falta de devolução do título"

    a) Como houve a entrega da mercadoria, ela pode sim ser protestada sem nenhum problema.

    b)Mesmo motivo da letra a)

    c)Não sei de que bolso ele tirou isso aqui.....não tenho a mínima ideia

    d)Pelo artigo do comentário anterior se percebe que pode sim ocorrer o pedido de falência pelo protesto de uma duplicata, mas lembrando que para que isso ocorra ela deve ter o valor mínimo de 40 salários mínimos
  • ITEM D:
     

    Súmula 248 STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Art. 94 da lei 11101. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


     

  • A Lei des Duplicatas, em seu artigo 23, diz: " A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela".

    Desta forma, a retenção da duplicata colocada na questão "B",  não autoriza a emissão da triplicata, e o seu consequente protesto..........uma vez que não se pode extrair a triplicata nessa condição, por outro lado, a falta de pagamento de uma duplicata/triplicata, possibilita o pedido de falência, logicamente se se enquadrar os requisitos da Lei de Falência!!!!

    Abs a todos
  • Triplicata é a segunda via da duplicata

    Abraços


ID
306994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos


Acerca dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentarios bem objetivos:

    A) CORRETA
    B) O principio descrito na assertiva eh o da LITERALIDADE
    C) O aceite para ser constituido pela simples assinatura devera ser dado no ANVERSO do titulo
    d) A duplicata pode ser protestada em 3 hipoteses: as duas descritas na afirmacao mais o protesto por nao devolucao do titulo entregue ao devedor para aceite
    e) Nao, o prazo sera de 6 meses.
  • Letra B : errada. Ensejam o protesto: falta de aceite, da DATA DO ACEITE e do pagamentoAtentem para a pegadinha da letra "c": O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no ANVERSO do título. In Fabio Ulhoa Coelho.Manual de direito comercial.2009.p.247
  • ·          a) Considere-se que Jussara endosse letra de câmbio anteriormente protestada por falta de pagamento. Nesse caso, o endosso de Jussara produz os mesmos efeitos de uma cessão civil de crédito. Correta –artigo 20 da Lei Uniforme – Decreto-Lei 57.663/66– endosso posterior ao protesto do título por falta de pagamento tem efeito de cessão civil.
    ·          b) A cartularidade é o princípio de direito cambiário que determina que apenas têm eficácia para a relação jurídico- cambial os atos jurídicos instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.Incorreta –Pincípio da autonomia, que por sua vez se subdivide em 2 subprincípios (abstração e inoponibilidade de exceções pessoais)
    ·          c) O aceite de uma letra de câmbio resulta da simples assinatura do sacado no verso do título de crédito. (artigo 25 da lei Uniforme) –  Incorreta-O aceite é escrito na própria letra – exprime-se pela palavra aceite ou outra equivalente. Vale como aceite a  a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra, ou seja, no anverso.
    ·          d) A duplicata, assim como a letra de câmbio, é título de crédito que somente pode ser protestado em duas hipóteses: no caso de falta de aceite ou de pagamento do valor consignado no título.Incorreta– artigo 13 da lei 5.474/68 – Pode ser protestada em 3 hipóteses, a saber: Falta de pagamento, aceite ou de devolução.
    ·          e) Suponha-se que Leonardo tenha emitido nota promissória que, posteriormente, tenha sido endossada por Letícia. Suponha-se, também, que, em razão da falta de pagamento, o título tenha sido protestado. Nesse caso, eventual ação cambial do portador contra Letícia deveria ter sido ajuizada no prazo de três anos contados da data do protesto. Incorreta. Considerando que Leonardo é o emissor da NP; Letícia a endossante, o prazo prescricional que o portador tem para acionar Letícia é de 1 ano. (artigo 70 da lei Uniforme.
    ·         Em resumo:
    ·         Os prazos prescricionais para a execução da Nota promissória são os seguintes:
    ·         - 3 anos, a contar do vencimento,do portador contra o emitente e avalista;
    ·         1 ano, a contar  da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas", do portador contra endossantes e avalistas dos endossantes;
    ·         6 meses,  a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou avalistas
  • Apenas para completar, o endosso na alternativa A é chamado pela doutrina de ENDOSSO PÓSTUMO.


    Endosso póstumo

    O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo ou levado a efeito posteriormente ao vencimento:

    "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."

    O título não perde a executividade. Todavia, cessam as relações cambiais com o vencimento. Se assim acontece, o endosso que então se realiza não se reveste das qualidades de autonomia e abstração. O mesmo caráter de exceção, segundo já observado, encerra o endosso de título no qual se inseriram as palavras "não à ordem", por força da alínea 2ª do art. 11.

    (Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

    Fonte: http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2012/06/endosso-postumo.html


  • Títulos de crédito CALAI-TÊ! Cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que autonomia é dividida em abstração e inoponibilidade.

    Abraços


ID
308479
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As declarações abaixo, uma vez lançadas nos títulos de crédito, produzem efeitos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    O aval dado pelo analfabeto deve ser feito na presença de curador.

    Assim, Analfabeto somente por Mandatário com poderes especiais por procuração pública. ("O torpe não pode alegar sua própria torpeza").
  • O analfabeto, por não estar apto a apor sua assinatura, não poderá contrair obrigação cambial a rogo ou com a impressão digital. Neste caso, será necessária a constituição de procurador com poderes específicos, mediante procuração outorgada por instrumento público (art. 1º, inc, VI, da Lei do Cheque).

    Art. 1º, VI, da lei 7357/85:   - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais
  • -Caso o analfabeto saiba desenhar o próprio nome, incidirá a teoria da aparência, admitindo-se prova em contrário da presumida vontade livre e informada do subscritor.

    -Não se admite assinatura a rogo no direito cambiário.

    - Admite-se assinatura por procuração público com poderes especiais para o ato.

  • Cheques: há uma autonomia relativa, pois é possível, em algumas situações, discutir a causa debendi.

    Cheque cruzado: só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco (mediante crédito em conta), evitando, consequentemente, o desconto na boca do caixa.

    Abraços

  • A) Fran Martins (Títulos de Crédito, 17ª edição): "O art. 892 do atual Código Civil dispõe que: 'Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado'; A redação do dispositivo é semelhante à do art. 8° da Lei Uniforme. Nesse caso o suposto mandatário assume a mesma posição do suposto mandante; assim aquele que saca uma letra de câmbio como falso mandatário age como verdadeiro sacador, sem qualquer responsabilidade para o falso mandante."

    B) Fran Martins (Títulos de Crédito, 17ª edição): "Em se tratando de analfabeto, pelo sistema jurídico brasileiro a letra só pode ser sacada mediante procuração pública, em que fique patente a identidade do sacador; o mesmo acontece em relação aos mutilados e cegos. (...) Assim, a identificação do sacador apenas pela impressão digital, ou a rogo, ou por sinal particular (em cruz) entre nós não é permitida."

    C) Fran Martins (Títulos de Crédito, 17ª edição): "Outro problema é o que se refere à pluralidade de tomadores. A lei não dispõe a respeito e a doutrina discute sobre a possibilidade de existirem vários tomadores de uma mesma letra. Na nossa opinião, estamos pela afirmativa desde que os tomadores sejam solidários. Assim, o endosso praticado por um é de responsabilidade de todos e no direito regressivo agindo o portador contra um deve esse responder pela totalidade da dívida, naturalmente com o benefício de divisão do montante em relação aos demais tomadores solidários.

    D) Lei nº. 7.357/85, Art . 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

    "Os danos causados à pessoa cujos documentos foram indevidamente utilizados por terceiro para, fraudulentamente, abrir conta corrente em instituição financeira, não podem ser imputados ao comerciante que recebe pagamento em cheque sem provisão de fundos e encaminha o nome de quem consta no título ao cadastro de inadimplentes. O comerciante, no caso, é tão vítima quanto quem perdeu os documentos” (REsp. nº 831.336, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.04.2008).


ID
308506
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao endosso caução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Fundamentação: CC "Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. § 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador. § 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé."
    A banca escreveu de outra forma, como faz costumeiramente, mas a mensagem é a mesma: se o endossatáio (quem recebe o título no endosso caução) souber das exceções que o devedor (emitente do título) tem em face do endossante, assumiu o risco de ter para si o título como garantia, por isso deve suportar a exceção do devedor contra si. Já se o endossatário nada sabia, agiu de boa-fé, eximindo-se.
    Sobre o endosso caução, ver este artigo, que é curto e bem escrito: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14047/apontamentos-sobre-o-endosso-caucao>
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Endosso-caução - previsão legal  art. 19 da Lei Uniforme de Genebra : "Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração."
    Outras denominaçõesendosso-garantia ou endosso pignoratício.
    O
    endosso-caução é o instrumento jurídico adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.

    ENDOSSO-CAUÇÃO consubstancia o penhor dos direitos decorrentes do título de crédito para garantia de obrigação de natureza contratual contraída pelo portador perante terceiro. 

    Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere os direitos de crédito a um terceiro.    

  • alternativa d é falsa, pq  o endosso que suceder o caução será o endosso mandato.
  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Sobre a alternativa D:

    "O endossatário-­pignoratício é um possuidor legítimo do título, mas não o seu proprietário. Diante dessa condição, a legislação lhe assegura o exercício de todos os direitos decorrentes do título, exceto a transferência da propriedade do documento, uma vez que tem apenas a posse do documento. (...) Tais poderes, contudo, não envolvem a transferência do documento em si, logo, ele não pode realizar endosso translativo. Assim, qualquer endosso que ele realizar deverá ser entendido como um endosso-­mandato, na medida em que as demais modalidades de endosso não podem ser realizadas por ele, que é um mero possuidor. Nem outro endosso­-caução ele poderá realizar, pois não se pode dar em garantia apenas a posse do título." Marlon Tomazzete.


ID
351877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em decorrência de contrato de prestação de serviços,
Cléber se comprometeu a pagar a Soraia a importância de
R$ 850,00, emitindo, para tanto, nota promissória a certo termo
da vista. Posteriormente, a nota promissória foi avalizada por
Luana.

Considerando a situação hipotética acima e as normas atinentes
aos títulos de crédito, julgue os itens subseqüentes.

É lícito que Luana avalize apenas metade do valor da dívida.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

  • O que não pode é o endosso parcial,  esse é proibido.

  • certa. ITEM 103 (caderno B) e ITEM 102 (caderno C) — alterado em razão do disposto nos artigos 30 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, in verbis: “Art. 30. O pagamento de uma letra poder ser no todo ou em parte garantido por aval. [...] Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras”.

  • e possivel SIM O aval parcial na duplicata, conforme art. 25, da lei 5474

  • CERTO


    LUG/DEC 56663

    Art. 77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)

    Art. 30. O pagamento de uma letra poder ser no todo ou em parte garantido por aval. 


    AVAL PARCIAL:

    CC: veda

    LUG e CHEQUE: cabe

    DUPLICATA: cabe


    ATENÇÃO: CABE aval parcial na duplicata, conforme afirmado pelo Pedro Studart. Cespe já inclusive cobrou isso. Fundamento: lei da duplicata é omissa, mas art. 25 L5474, apesar de não falar "garantia" aproxima mais o regime da duplicata ao da LUG.


ID
356398
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analisando as assertivas abaixo sobre duplicatas:

I. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução e de pagamento.

II. O portador que não tirar o protesto da duplicata, de forma regular e no prazo de trinta dias contados da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

III. A duplicata não admite aval.

IV. A duplicata pode ser emitida em todo contrato de compra e venda mercantil entre domiciliados em território nacional ou no exterior.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto, conforme art. 13, "caput", da Lei 5474/68:

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)



    Item II - correto, conforme art. 13, §4º, da Lei 5474/68 (supratranscrito).

    Item III - incorreto, pois a duplicata admite aval, conforme art. 12 da Lei 5474/68:


    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.


    Item IV - incorreto, conforme preconiza o art. 1º da Lei 5474/68. As partes têm que ser domiciliadas no território brasileiro:

    Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

    § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

    (...)


ID
358948
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo com a legislação vigente:

I. A obrigação do avalista da Nota Promissória é assessória em relação à obrigação do avalizado.

II. No endosso translativo o credor transmite a posse do título e também a propriedade do crédito.

III. O endosso parcial é nulo.

IV. A Nota Promissória poderá ser garantia por fiança.

Alternativas
Comentários
  • I. A obrigação do avalista da Nota Promissória é assessória em relação à obrigação do avalizado. O aval NÃO comporta benefício de ordem, ou seja, a obrigação do avalista é a mesma da do avalizado.

    II. No endosso translativo o credor transmite a posse do título e também a propriedade do crédito. CORRETO

    III. O endosso parcial é nulo. CORRETO

    IV. A Nota Promissória poderá ser garantia por fiança. Os títulos de crédito somente podem ser garantidos por AVAL
  • III. O endosso parcial é nulo. (Falso - o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio comportam aval parcial).
  • Aval e endosso são diferentes. A questão trata apenas do endosso parcial, este é nulo.
  • assessória é demais
  • Assertiva I:
    Art. 77 Decreto 57.663/66 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias  a  natureza  deste título, as  disposições relativas as letras e concernentes:                             
    São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.  
    Art. 32 Decreto 57.663/66 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.                                       
    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.  

    Assertiva IV:
    Art. 77 Decreto 57.663/66 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as  disposições relativas as letras e concernentes:                             
    São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.  
    Art. 30 Decreto 57.663/66 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.                                                              
  • Ué, mas se a NP circular como cessão civil de crédito, não poderia ser garantida por fiança?

  • O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado  título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito

  • ITEM I

    Não confundir com a FIANÇA.

    aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.

    fiança, ao contrário, é uma garantia acessória, de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.

  • Sobre o item II

    II. No endosso translativo o credor transmite a posse do título e também a propriedade do crédito. CORRETA

    Qual a diferença entre endosso Mandato e Translativo?

    Endosso: É o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro.

    Endosso Mandato - Transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração. Transfere os poderes cambiais do título menos a propriedade.

    Endosso Translativo - É aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário.


ID
358951
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo com a legislação vigente:

I. A duplicata sem aceite não pode ser protestada.
II. A duplicata com aceite pode ser executada judicialmente, protestada ou não.
III. O protesto é facultativo para a execução do emitente da Nota Promissória.
IV. O protesto é obrigatório para a execução do endossante.

Alternativas
Comentários

  • Item I - incorreto, conforme art. 15, inciso II, alínea a, da Lei 5474/68:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)


    Item II - correto, conforme art. 15, inciso I, da Lei 5474/68 (supratranscrito)

  • III - Correto
    IV - Correto


    O protesto é ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relacao cambial. Relevante pode ser: falta de aceite do título falta da devolução do título falta de pagamento do título Em regra, o protesto só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores, como é o caso, por exemplo do endossante. Mas se a execução é dirigida contra o devedor principal do título (emitente da nota promissória, p. ex), o protesto é desnecessário.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado , André Luiz Santa Cruz Ramos, ed. Método, p. 418.
  • Apenas dois títulos de crédito admitem aceite: Letra de Câmbio e Duplicata. Logo, excluído o item III. Quanto aos demais itens, bastava saber que o protesto é um mecanismo que serve para fazer prova da inadimplência, suprindo a manifestação de vontade do devedor (1a função) e também dar conhecimento aos devedores indiretos (endossantes, avalistas dos endossantes) de que o título não foi quitado (pago) no vencimento (2a função), eis que o devedor principal, por óbvio, já tem plena consciência que o título não foi pago. Logo, se a duplicata não foi aceita deve-se fazer prova disso através do protesto, suprindo a vontade do devedor, conforme a sua 1a função (item I); na duplicata com aceite o devedor é principal, tendo plena consciência que não pagou, e já manifestou a vontade dele, por isso não precisa de protesto (item II); o endossante é devedor indireto, para o qual é necessário dar conhecimento de que o título não foi pago - 2a função do protesto (item IV). Não dá pra decorar todas as hipóteses de protesto obrigatório e facultativo. Basta ter em mente essas duas funções do protesto para resolver qualquer questão envolvendo a temática.


ID
361768
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da letra de câmbio, que representa uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a obrigação é quesível porque o credor (tomador) vai até a praça do devedor (sacador) para cobrar/receber a dívida

  • O Código Civil estabelece que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, ou seja, a dívida é quesível (ou quérable, expressão utilizada doutrinária e jurisprudencialmente), sendo o credor responsável por procurar o devedor para haver o seu pagamento.

    Tal situação decorre da persecução à facilitação do pagamento por aquele que deve.

    Entretanto, a dívida também pode ser portável (ou portable), quando o devedor precisará dirigir-se ao domicílio do credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor.

    Sacado = Devedor

    Sacador = Credor

     

  • quem veda o AVAL PARCIAL é o CC!!!

  • Aceite (facultativo): é o ato pelo qual o sacado assume a obrigação cambial e se torna devedor principal da Letra (aceitante).


ID
367942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Joana vendeu alguns produtos de beleza a Inácia e, como
a compradora não dispunha da quantia devida no momento da
formalização da avença, firmou nota promissória com prazo de
vencimento a certo termo de vista. Em razão do elevado valor dos
produtos, Joana exigiu que o título de crédito fosse avalizado.

Considerando essa situação hipotética e com fulcro nas normas
que regem os títulos de crédito, julgue os itens que se seguem.

Para ter validade, o aval prestado na nota promissória emitida por Inácia poderá se dar com a simples assinatura do avalista no verso ou no anverso do próprio título.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho: o aval resulta de simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio ou nota promissória, sob alguma expressão identificadora do ato praticado.
  • Complementando...

    CC

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
    § 1º  Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
    § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
  • A questão está errada porque a simples assinatuta no verso quer dizer que é endosso, paqra ser considerado aval tem que dizer que tem essa característica.
    Já a simples assinatura no averso quer dizer que é avalista, se quiser figurar apenas como endosso deve-se escrever essa qualidade. Segue abaixo um esqueminha

    No verso:

    Endosso --> Simples assinatura 
    Aval --> Precisa dizer que é aval

    No Anverso

    Aval --> Simples assinatura
    Endosso --> Precisa dizer que é Endosso
  • Procedimento para aval: pode ser feito no verso ou anverso do título. Simples assinatura no anverso no título configura o aval. No verso será necessário colocar uma expressão identificadora.
    Ex: “avalizo a” “Por aval a”
      
  • Esta questão está "ERRADA"

    Se não, vejamos:

    Para melhor visualização da resposta da questão, segue o quadro abaixo:

      Aval Endosso
    Simples assinatura Anverso Verso
    Identificadora Verso Anverso

    Fundamentação jurídica já supracitada, pelos caros contribuintes do site.
  • Só acrescentando aos conhecimentos trazidos pelos colegas, e considerando também as exceções acima... para facilitar a memorização:

    "ASSINATURA FRONTAL, AVAL....ASSINATURA NO DORSO, ENDOSSO"
  • Galera, só esclarecendo: quais as diferenças entre aval e endosso?
  • Thales, o endosso é ato de transferência do título (quem transfere se torna codevedor). E o aval é garantia do pagamento do título.
  • Além da boa dica de memorização do leonardo, vale acrescentar também a dada pelo Prof. Gialluca da LFG:

    "o amigo faz as coisas pela frente", logo, o aval é dado com a simples assinatura no anverso e o endosso no verso ;)

    Bons estudos a todos!
  • O Aval deve ser feito na frente do título --> ANVERSO -- Nesse caso basta a assinatura do avalista

    Se o Aval for feito no verso do título --> VERSO -- Nesse caso deverá ser indicado que se trata de aval junto com a assinatura

  • Não, esse é procediento do endosso em branco.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 5544 GO 1990/0010336-3 (STJ)

    Ementa: CHEQUE - AVAL - ENDOSSO - LEI 7357 /85. NOS TERMOS DA VIGENTE LEI, CONSIDERA-SE AVAL A ASSINATURA LANÇADA NO ANVERSO DO CHEQUE. COMO TAL VALERA TAMBEM A APOSTA NO VERSO, DESDE QUE ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO. ''POR AVAL'' OU EQUIVALENTE (ART. 30). A FIRMA CONSTANTE DO VERSO DO CHEQUE, SEM OUTRAS EXPLICAÇÕES, CORRESPONDE A ENDOSSO (ART. 19 PARÁGRAFO 1.) CHEQUE AO PORTADOR - ENDOSSO. A LEI EM VIGOR, ASSIM COMO A LEI UNIFORME , ADMITE O ENDOSSO NO CHEQUE AO PORTADOR (ART. 23).


  • AAA

    Aval -> Anverso -> Assinatura simples

  • No verso

    Endosso:simples asssinatura

    Aval:necessita informar que se tratra de uma aval

    No Anverso

    Endosos:necessita informar que se tratra de uma endosso

    Aval:Simples asssinatura

  • A questão está errada.

    Para ter validade, o aval prestado na nota promissória deve ser dado, via de regra, no anverso do título ou no verso do próprio título, desde que indique que se trata de um aval. Ao contrário do que se estabelece ao endosso que, via de regra deve se dá no verso do próprio título ou no anverso do título, desde que indique que se trata de um endosso.

  • Joana vendeu alguns produtos de beleza a Inácia e, como

    a compradora não dispunha da quantia devida no momento da

    formalização da avença, firmou nota promissória com prazo de

    vencimento a certo termo de vista. Em razão do elevado valor dos

    produtos, Joana exigiu que o título de crédito fosse avalizado.

    Para ter validade, o aval prestado na nota promissória emitida por Inácia poderá se dar com a simples assinatura do avalista no verso ou no anverso do próprio título.

    Resposta: O erro da questão está, ao definir o conceito de letra de cambio, pois a nota promissória, não temos vencimento a certo termo da vista.

    Dec 2044, Art. 55. A nota promissória pode ser passada:

           I. à vista;

           II. a dia certo;

           III. a tempo certo da data.

           Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

            __________________


ID
381964
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o endosso dado em títulos de crédito, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas:

    a) A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endossoo, tem efeito de cessão civil. (CORRETO, art. 919, CC).

    b) o endosso posterior ao vencimento não produz os mesmos efeitos do anterior (INCORRETO, art. 920, CC).

    c) as cláusulas constitutivas de penhor, lançadas no endosso, não conferem ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título (INCORRETO, art. 918, CC).

    d) o endosso poderá ser parcial (INCORRETO, art. 912, parágrafo único: É nulo o endosso parcial).

    CTRL + C pra banca!


ID
448012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria geral dos títulos de crédito, julgue os itens de
52 a 54

Desde o Código Civil de 1916, é necessária, exceto no regime da separação absoluta, a outorga uxória para que o outro cônjuge preste aval em título cambial.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada!

    Desde o dódigo de 1916, art, 253, é necessária a outorga uxória, porém não havia a exceção pontuada pela questão. Somente com o novo Código Civil, art. 1647 é que surgiu a ressalva ao regime da separação absoluta!
  • Apenas contribuindo com o único comentário até aqui (do colega Diego M), segue o citado artigo:


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • GAB: ERRADO


    CC/16

    Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III. Prestar fiança

    CC/02

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;


ID
466354
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos Títulos de Crédito, é correto afirmar que, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra A: A Cláusula "não À ordem" não impede a circulação, mas circula por meio de cessão civil. Só responde pela existência. Não responde pelo pagamento ( solvência).
    LETRA B: "Havendo circulação aparece o elemento crédito, ficando o endossante vinculado à responsabilidade do pagamento da importância mencionada no documento. Por essa razão, o cheque tem sido considerado um título de crédito impróprio" ( fran martins - MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 2v., 11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.11) . A título de exemplo, coleciono este trabalho julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual:Ação de Indenização por Danos Morais. Cheque pós-datado. Apresentação antes da data aprazada. Danos morais configurados. Indenização devida. Ilegitimidade passiva descartada. Sentença mantida. 1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porém, nada impede que as partes convencionem o seu depósito para uma determinada data, prática corriqueira e por demais usual no comércio. 2. A responsabilidade pela reparação do dano recai, obviamente, sobre quem lhe deu causa. Age de forma ilícita, traindo a boa fé e a confiança que deve existir nas relações de consumo, o comerciante que recebe do consumidor cheque "pós-datado" e, antes da data aprazada para sua apresentação, o repassa a terceiro, o qual vem imediatamente a depositá-lo, causando prejuízo ao emitente que, por não estar aguardando a apresentação, não mantém no banco saldo suficiente para cobri-lo, vindo a ter sua imagem maculada e seu direito de crédito abalado, pela inscrição indevida de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.Decisão: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento.

    TJDF. (20040310063515ACJ, Relator JESUÍNO RISSATO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/08/2004, DJ 11/10/2004 p. 46)

  • LETRA C: FUNDAMENTAÇÃO: No aval em branco, o avalista garante a operação, mas não há a indicação da pessoa em favor de quem o aval foi prestado. Segundo o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme), na parte final do artigo 31, encontramos, in verbis: “o aval deve indicar por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.” http://bloginstitutocathedra.blogspot.com/2011/02/correcao-oab-20103-1-fase.html
    LETRA D: Normalmente, no canto esquedo da duplicata, há um espaço para que o sacado aceite ou não. Caso ele não aceite, para que ocorra a execução da duplicata a previsão está Lei 5.474/1968 e exige, além do protesto do título, a comprovação de entrega da mercadoria e que o sacado não tenha recusado o aceite do título:"Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...]
    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
    a) haja sido protestada;
    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei".

  • DISPOSITIVO LEGAL DO ERRO DO ITEM D
    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

            § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

            § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Apenas para complementar, a letra "b" está incorreta porque no cheque não há que se cogitar em assunção de responsabilidade pelo sacado. O sacado é apenas uma insituição que presta serviços ao emitente do cheque, não assumindo a condição de devedor do cheque. Assim sendo, o sacado não poderá ser executado por um cheque, ao contrário do que ocorre na letra de câmbio, em que o sacado se torna responsável pelo título no momento em que dá o aceite.

    Fonte: Curso de Direito Empresarial, Marlon Tomazette, p. 218.
  •  
    a) presente na letra de câmbio, a cláusula “não à ordem” impede a circulação do crédito.
    ERRADA:A letra de câmbio trata-se de uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, pela qual uma pessoa ordena a outra que pague a terceiro certa importância em moeda nacional ou estrangeira.A circulação da letra de câmbio pode ser feita por meio de regras próprias do direito cambiário, a saber, as que disciplinam o endosso, conforme disposto no art. 11, Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LU). O endosso é o ato de transferência do título de crédito à ordem. O endosso é ato unilateral de declaração de vontade que impõe forma escrita, capaz de conferir direitos autônomos. Ao endossar, o endossante transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados. Para que o título não possa circular sob as regras do direito cambiário, é necessária a inclusão expressa da cláusula não à ordem. Nesse caso, quando o sacador inserir na letra as palavras 'não à ordem', ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, segundo dispõe o art. 11, alínea 2, do Decreto 57.663/1966. Logo, a alternativa está incorreta, pois a cláusula não à ordem não se presta para impedir a circulação do título, que tem sua circulação sujeita às regras da cessão civil de créditos, tal como disposto nos arts. 286 a 298, do Código Civil de 2002.
     
    b) insuficientes os fundos disponíveis, o portador de um cheque pode requerer a responsabilidade cambiária do banco sacado pelo seu não pagamento.
    ERRADA:O banco ou instituição financeira na relação de crédito que tem como fonte a emissão de cheque representa a parte na relação cambiária contra quem o título foi sacado e, por isso, não se confunde com seu autor, criador ou sacador. Nos termos da legislação vigente, o banco não pode se vincular cambiariamente ao cheque sacado por terceiro, que mantém com aquele relação apenas de natureza bancária e na condição de correntista. O banco não pode apor no cheque sacado aceite (art. 6°, Lei 7.357/85), nem mesmo pode apor aval no título (art. 29, Lei 7.357/85), uma vez que não se configura como executado pelo título.
    A responsabilidade cambiária é exclusiva do sacador e avalistas, bem como dos endossantes e respectivos avalistas (art. 47, Lei 7.357/85). A responsabilidade do banco só pode ser aferida em ação ordinária em caso de cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou, conforme dispõe o art. 39, Parágrafo único, Lei 7.357/85.
    O banco somente seria responsável pelo pagamento de um cheque, caso ele próprio for o sacador, na hipótese do chamado “cheque administrativo”, pois esse tipo de cheque permite que possa ser emitido cheque contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador, nos termos do art. 9º, III, Lei 7.357/85. Em razão disso, esta alternativa está incorreta, pois o banco não possui responsabilidade pelo pagamento de cheque sacado por terceiro, apenas tem o dever de fazer a verificação de saldo em conta e a regularidade da série de endossos.
     
    c) firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor do sacador.
    CERTA:Em verdade, não existe um sacador na nota promissória, ou seja, o criador da nota é o seu emitente, pois a obrigação cambial recai sobre si mesmo, conforme disposto no art. no art. 75, n° 7, Decreto 57.663/66. O emitente ou criador de títulos de crédito é chamado de sacador apenas nas ordens de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata).
    Também a Lei 2.044/1908, art. 56, considera que o emitente da nota promissória é denominado apenas como emitente.
    Ainda que tenha havido um equívoco por parte da banca examinadora deste exame, pois as figuras cambiárias do Sacador e do Emitente não se confundem, mas antes querem dizer a mesma coisa, pois referem-se a pessoas criadoras dos títulos.
    A respeito do aval em branco firmado na nota promissória, deve-se observar o que dispõe o art. 77, parte final que "[...] se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória".
    Nesse sentido, esta alternativa está correta, apesar do equivoco da banca, por considerar que o sacador trata-se do subscritor da nota promissória.
     
    d) não aceita a duplicata, o protesto do título é a providência suficiente para o ajuizamento da ação de execução contra o sacado.
    ERRADA:O aceite éo ato pelo qual o sacado reconhece a dívida e assume a obrigação de pagá-la, lançando sua assinatura no título. Na falta ou recusa do aceite, o sacador do título tem o direito de protestá-lo, alegando a obrigação originária. O momento do aceite será qualquer data anteriorà do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título. A duplicata sem aceite para ser executada, além do protesto do título faz-se necessária a comprovação de que a mercadoria foi entregue e de que o sacado não tenha se recusado o aceite do título, conforme disposto no art. 15, Lei 5.474/68.
     
  • Gabarito: Letra C


ID
505945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Em função do princípio da autonomia, o portador do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força da abstração. Desta forma, o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio no qual ele não participou. Assim prevê o art. 17, da Lei Uniforme e art. 916/CC. Importante ressaltar que o devedor que quiser opor exceções pessoais contra o portador, deverá comprovar a má-fé, conluio entre o portador e o antigo titular.

  • A) CORRETA

    B) Falsa. Título de crédito causal é aquele que somente pode ser emitido nas hipóteses/causas previstas em lei, ou seja, ele é vinculado a uma causa específica para ser emitida. Assim ele é vinculado ao negócio jurídico que deu origem a cártula. Ex: Duplicata (que só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil e em caso de prestação de serviço)

    C) Falsa. Súmula 387 do STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."

    D) Falsa. O devedor não precisa ser notificado do endosso para que este tenha eficácia.

    E) Falsa. A morte do avalista antes do vencimento do título não extingue a obrigação principal, transmitindo-se aos herdeiros.
  • Complementando a Letra A...
    Os três princípios informadores do direito cambial são: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.
    Há dois subprincípios do direito cambiário que derivam diretamente do princípio da autonomia: o subprincípio da abstração e o subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
    A abstração significa que, quando o título circula, se desvincula da relação que lhe deu origem. É importante que se perceba que a abstração do título se materializa com a sua circulação, enquanto a autonomia é verificada no momento da posse, para que se possa diferenciar os dois institutos.
    O subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé é a manifestação processual do princípio da autonomia. Ou seja, quem está sendo cobrado com base em um título de crédito não pode se defender com base em defeitos ou irregularidades de relações jurídicas anteriores, da qual não participou o credor, mas que tiveram relação com o título de crédito. Desta forma, é presumida a boa-fé do portador do título de crédito, contra o qual não poderão ser opostos argumentos não relacionados diretamente com ele. Porém, caso provada a má-fé do portador do título de crédito, o devedor poderá opor exceções pessoais contra ele, que não digam respeito a relação direta do mesmo com o título. 

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços


ID
516247
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afrmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O que produz efeitos diferentes após o vencimento é o endosso, que passa a ser uma simples cessão de crédito
  • a-  Errada. art. 897. parg único, CC: É vedado o aval parcial.

    b- Errada.  Art. 898, CC: O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    c- Correta. Art. 900, CC: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    d- Errada. Art. 897, CC: O pagamento do título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
  • A questão deve ter sido anulada, pois o aval parcial é admitido no cheque, na nota promissória  e na letra de câmbio. Com isso, as leis especiais prevalecem sobre a lei geral. Se a questão perguntasse sobre o aval parcial de acordo com o CC, aí sim seria inválido!!
  • Questão fácil de ser anulada. Aliás, essa questão já foi anulada em outros concursos, pois existem duas resposta. O CC/02 proíbe o aval parcial no art. 897. Entretanto, o Decreto 57.663/66, que é uma LEI ESPECIAL, prevê em seu art. 30, a possibilidade do aval parcial. A questão não perguntou se era de acordo com o CC.

  • Atualmente o aval parcial é plenamente válido. Inclusive este foi o gabarito do último exame da OAB se não me engano.
  • Acabei de olhar no site da organizadora e a questão não foi anulada. É fogo!!!
  • Apenas para agilizar o estudo:


    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  • Complementando, a Assertiva C também é prevista na Lei das Duplicatas, art. 12, parágrafo único:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

            Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • A abordagem sobre a possibilidade do aval parcial tem sido recorrente. Se o enunciado da questão faz expressa menção à matéria disciplinada de "acordo com o Código Civil", o aval parcial não será possível (Art.897 parág. único). No entanto, caso o enunciado não questione a matéria de forma "blindada", ou seja, se trouxer o questionamento "sobre títulos de crédito", tal como aparenta ter sido a presente questão, o aval parcial é sim possível conforme a Lei Uniforme (Art.30), vez que esta se aplica aos títulos de créditos denominados típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio etc.), cujo regramento possui legislação própria, restando ao Código Civil os títulos atípicos. 
  • Certamente esta questão foi anulada, pois enunciado não trouxe o ponto de partida da análise em questão. De acordo com o princípio da especificidade aplicam-se as normas gerais apenas quando omissas as especiais. No caso em tela, a norma geral seria o Código Civil (que veda o aval parcial) e a norma específica seria a Lei Uniforme (que admite a possibilidade do aval parcial).
  • Pessoal, nesse tipo de questão sempre tem briga se o aval parcial é permitido ou não. Já falaram as razões para isso nos comentários anteriores. Mas pensando em ganhar os pontos sem a realização de recursos, percebi o seguinte esquema que as bancas adotam para essa matéria:

    * Se nada falarem a respeito do diploma legal E tbm não falarem qual é o título de crédito -> Use o CC

    * Se nada falarem a respeito do diploma legal MAS falam de um título de crédito específico -> Use a lei do título de crédito específico

    * Se há blindarem na questão falando código civil, independetemente do título de crédito -> Use o CC

    Sei que vai ter gente falando que não concorda e coisa do tipo. Mas no geral, as bancas pensam assim. Podem reparar de agora em diante. Deixe para brigar com a banca depois. Além do mais, já vi algumas bancas não anularem as questões. Como tbm há outras que anulam......Vai depender da banca, mas preferi vê como elas pensam para ganhar o ponto.
  • Questão deveria ser anulada!

    Aregra do art. 897, parágrafo único do Código Civil, em que se veda o aval parcial, é válida tão somente para os títulos de crédito que não possuam legislação especial, dado o disposto no art. 903 do Código Civil.

    O art. 30 da Lei Uniforme (nota 94) permite o aval parcial, sendo assim, por se tratar de legislação especial, não se aplica o disposto no artigo 897, parágrafo único.
  • O aval parcial pelo códico civil que é norma geral, é vedado ( art. 897) porém pela lei do cheque que é a lei especial o aval parcial é aplicável (art.29 da lei 7357/85-lei do cheque) e como todos sabemos, norma especial revoga norma geral, portanto a letra A esta correta....
  • smj penso que, neste caso, não há revogação do CC pela lei especial, elas são aplicadas a títulos de crédito específicos, sendo o CC aplicável a TC não regulamentados por lei especial.

    Interessante observar o que preceitua o artigo 20, LUG:

    (art. 20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto).

  • A letra A seria a correta! 
  • Letra C.


    Aval Póstumo : é dado após o vencimento do título (rolagem da dívida), tem o mesmo valor do dado antes do vencimento.


  • O instituto do aval parcial possui expressa vedação legal conforme o exposto no artigo 897, parágrafo único do Código Civil, no entanto, o Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória, já a possibilidade do aval parcial no cheque é previsto na própria lei do cheque. Dessa forma, depreende-se que em razão da especificidade das normas supracitadas, a possibilidade do aval parcial se dá nos seguintes títulos: letra de câmbio, nota promissória e cheque. Ademais, não há legislação específica vigendo a situação para as duplicatas. Portanto, utiliza-se para elas a regra geral do Código Civil, logo não é admissível  aval parcial para duplicata. Com isso, a alternativa (A) torna-se capciosa por não determinar a qual título se refere, dando a entender que a assertiva aplica o presente instituto a todos eles.

  • É importante não confundir aval posterior ao vencimento do título com endosso posterior ao vencimento do título (endosso póstumo) enquanto o endosso póstumo produz mero efeito de cessão civil de crédito o aval posterior produz sim os mesmos efeitos do aval.

  • O aval pode ser total ou parcial no cheque, na letra de câmbio e na nota promissória, para qualquer outro título de crédito, inclusive a duplicata, as leis especiais são omissas, então usa-se o Cód. Civil que proíbe o aval parcial. 

  • Questão que deve ser anulada. 

    Não predomina o Código Civil no que tange ao aval parcial. O STJ aplica o critério da especialidade nesse conflito de normas, de modo que prevalece o art. 30 da LUG.


ID
531916
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário individual ou a sociedade empresária que tenha por objeto a exploração de armazéns gerais, com finalidade de guardar e conservar mercadorias emitirá, quando pedido pelo depositante, títulos denominados warrant e conhecimento de depósito. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • dec 1.102/1903, artigo 17   
  • Warrant (uórant) é um título de crédito causal que só pode ser emitido se houver depósito de mercadorias nos Armazéns Gerais.  O ruralista é o beneficiário. Quando o warrant é emitido, juntamente com ele é emitido o conhecimento de depósito. Sendo assim, a pessoa que tem o warrant e o conhecimento do depósito é o feliz proprietário da coisa.

    Importante ressaltar que esse título coaduna com os interesses do Estado, principalmente quanto ao empresário rural. O ruralista colhe sua mercadoria no período de safra, quando o preço da mercadoria é o mais baixo do mercado. Se ele colhesse a mercadoria e vendesse o produto colhido, imediatamente, ganharia pouco e estaria descaptalizado. Para o Estado, também, seria uma lástima. Então, a Lei vem resolver essa questão. O ruralista colhe sua mercadoria e, constatando que o preço está baixo, ao invés de vender ele deposita nos Armazéns Gerais. Ao fazê-lo, o empresário requer ao armazém geral, em eu benefício, o warrant, relativo à mercadoria depositada.
    O art. 17 do Decreto 1.102 de 1903, estipula que  O conhecimento de depósito e o "warrant", podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    Nesse caso, a respota a ser marcada é LETRA C

    Muita atenção para outra espécie de warrant, previsto na lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Essa lei  introduziu na legislação brasileira outros títulos de crédito destinados a representar operações financeiras e transações de agronegócio, dentre eles o Warrant Agropecuário (que é um título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito).

    O art. 12. dessa lei afirma que os Certificados de Depósitos Agropécuários (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), não poderão sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.


     
  • Ederson Felix mandou muito bem!

    Resposta C

  • O gabarito encontra-se no Decreto-lei 1.102, de 1903.

    Letra A) CORRETA. Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant". Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso. São títulos que devem ser emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

    LETRA B) CORRETA. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    LETRA C) INCORRETA. O conhecimento de depósito pode ser penhorado ou arrestado por dívidas do portador. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    LETRA D) CORRETA. Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

    LETRA E) CORRETA. Art. 23. § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.


ID
577933
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre protesto, considere as assertivas abaixo.

I- A legislação vigente exime o tabelião de protesto da responsabilidade de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade do título ou documento de dívida, responsabilizando-o apenas pela observância dos seus caracteres formais que obstam o registro do protesto.

II - Segundo o caput do art. 21 da Lei nº 9.492/1997, o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. No caso de duplicata ou triplicata encaminhada a protesto, aceita ou não, depois de vencida, o protesto ser· necessariamente por falta de pagamento.

III - Para o cancelamento do registro do protesto, na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será necessária, além da declaração de anuência passada pelo credor-endossante, a do apresentante-mandatário.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O inciso I encontra-se CORRETO de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.492/1997:
    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    O inciso II está CORRETO conforme o artigo 21 da Lei nº 9.492/1997 e seus parágrafos:
    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    Já o inciso III está INCORRETO conforme o artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e seus parágrafos:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
  • A lei 9492 no art. 26, §4º não expressa que deverá ter anuência do apresentante-mandatário. Por isso, diria que apenas a alternativa A estaria correta.

  • Tem caído muito o seguinte

    Artigo 17, § 1º da Lei 9.492/97: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    Abraços


ID
592663
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A recusa ao aceite de uma duplicata de prestação de serviços

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
     

  • complementando a resposta do colega..

    A) incorreta.  De acordo com a LEi 5474/68,no seu artigo 15:
    Para executar o devedor, o credor pode se valer (art. 15 da LD): 
    - de duplicata ou triplicata  não aceita, contanto que, cumulativamente:
    • haja sido protestada (inclusive por indicações, se for o caso);
    • esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da
    entrega e do recebimento da mercadoria; e
    • o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no
    prazo, nas condições e pelos motivos autorizados pela Lei (arts.
    7.º e 8.º da LD – ver acima). 

    Ou seja, o protesto é somente um dos requisitos para entrar com ação de cobrança.

    b) incorreta. A falta de aceite não impede a circulação do título

    c) incorreta. idem a)
  • O erro da C é dizer que o protesto é por falta de pagamento, deve ser por falta de aceite.
    O protesto pode ser por falta de aceite, pagamento ou devolução.
  • Acredito que o erro da alternativa "a" esta no termo "endossatário".
    Como o sacador prestador de serviço endossante cobraria o endossatário credor?
    O sacador só poderia entrar como uma ação de regresso em face do sacado tomador de serviço.
    O protesto por falta de aceite é uma das condições para executar uma duplicata sem aceite.

    Espero que meu pensamento esteja correto.

    Abc a todos!

    Vamos que vamos!
  • letra D: conforme o art. 7 da lei 5474/68 a duplicata deve ser devolvida em 10 dias com o aceite ou com os motivos de recusa, por escrito. Tal previsão é aplicável à duplicada de serviços (Art.20, §3), portanto há prazo e forma para a recusa.

  • Breves notas sobre o protesto de títulos:

    Cuida-se de ato cambiário e pode ser realizado por:

    (i) falta de aceite;

    (ii) de devolução; ou de

    (iii) pagamento, sendo indispensável somente quando o devedor possui interesse em executar os demais integrantes da cadeia, ou seja, o endossante imediato e os demais.

     

    Por isso que diz-se que "o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.".

     

    Nesse sentido, o protesto pode ser obrigatório ou facultativo

    a) Obrigatório: É justamente o caso explicado, quando o credor tem interesse na busca do seu crédito ante os endossantes que compõem a cadeia;

    b) Facultativo: Quando se pretende executar o endossante imediato e seu avalista.

     

    Obs.: Em algumas situações o protesto se faz necessário, a saber:

    a) É exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005); 

    b) Quando se pretende comprovar a mora do devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2.°, § 2.°, do Decreto-lei 911/1969).

     

    Ademais, registre-se que, de acordo com o art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei. Esse dispositivo foi o que revogou a súmula de número 153 do STF, que tinha o teor exatamente oposto.

     

    Súmulas pertinentes:

    475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

     

    Fonte: EU e Direito Empresarial Esquematizado, pg. 460/464, 4ª edição.

     

     

     

  • A recusa do aceite poderá ser fundada ou infundada.

    Se houver motivo para a recusa, não há que se falar de aceite.

    Se não houver motivo para a recusa do aceite, mas houver o recebimento das mercadorias ou do serviço prestado, estamos diante do aceite por presunção.

    Letra A. Não faz sentido o que temos nessa assertiva. Veja, o sacador (vendedor) emite uma DM para o sacado (comprador) cujo aceite é obrigatório, ou seja, somente poderá ser recusado nos casos previstos em lei. Contudo a assertiva fala de cobrança em face do endossatário. O sacador pode endossar a DM, portanto o endossatário poderia cobrar o sacador, não o contrário. Assertiva errada.

    Letra B. A recusa injustificada gera aceite por presunção, portanto o título está perfeito, podendo circular via endosso normalmente. Assertiva errada.

    Letra C. A recusa injustificada gera o aceite por presunção, portanto não temos o vencimento antecipado por falta de aceite. Assertiva errada.

    Letra D. A recusa deve ser feita nos casos previstos em lei. Portanto possui formalidade, e muitas! Assertiva errada.

    Letra E. Perfeito, é um dos casos para recusa justificada de aceite de uma DM. Assertiva certa.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


ID
592954
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, relacionadas com Títulos de Crédito:
I. o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento;
II. a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses da data do vencimento da cártula;
III. na Nota Promissória, o seu subscritor não responde da mesma forma que o aceitante da Letra de Câmbio;
IV. a Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito próprio, sendo exigível o protesto para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Pode-se afirmar que está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CC,
    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
  • I.   o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento;
    CORRETO segundo o art. 900 cc -  literal

    II.  a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses da data do vencimento da cártula;
    ERRADO
    Que eu saiba cheque não tem data de vencimento na cártula porque é ordem de pagamento à vista. A data do cheque que é o ponta pé inicial para o prazo de apresentação. O prazo de prescrição de execução começa a ser contado a partir do prazo de expiração da apresentação e não do vencimento do cheque. Vela abaixo a Lei do Cheque, ou seja, a Lei nº 7.357, de 02/09/1985

    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: (...).”

    Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.” (grifo nosso)

     

    III. na Nota Promissória, o seu subscritor não responde da mesma forma que o aceitante da Letra de Câmbio;
    ERRADO
    Tanto o aceitante da NP quanto o subscritor da Letra de cambio são obrigados ao pagamento, são sacados, devedores.



    IV. a Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito próprio, sendo exigível o protesto para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    ERRADO
    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
    I - os endossos devem ser completos;
    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    Cédula de Produto Rural - LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
  • Só pra galera não se confundir, o amigo de cima trocou ao colocar "aceitante da NP" e "subscritor da LC", é exatamente o contrário. Não há aceitande em NP. 
  • Item IV

    A Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito IMpróprio
  • Quanto ao Item I, creio que o fundamento seja o seguinte

    Lei 5474/68

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

            Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • ITEM III - INCORRETO

    DECRETO Nº 2.044/1908 (define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais)

    Art. 56. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.

  • A Cédula de Produto Rural, conhecida pela sigla CPR e criada pela Lei nº 8.929/94, é um documento emitido pelo produtor rural ou por suas associações, incluídas as cooperativas, correspondente a uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. Sua principal função é o recebimento imediato de se u valor, que implica na utilização da prestação futura para a realização negócios atuais. A partir dela, o produtor rural tem meios de captar recursos de forma célere, com a venda antecipada de determinado produto, o que estimula o crescimento do agronegócio.

     

    LEI nº 8.929/1994 (institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências).

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    I- os endossos devem ser completos;

    II- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.


ID
595450
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o endosso da letra de câmbio e da nota promissória analise as afirmações abaixo:

I. No endosso pignoratício, os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

II. O endosso, que pode ser parcial, deve ser puro e simples, não se admitindo subordiná-lo a condição.

III. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte, ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

IV. O endossante, salvo cláusula em contrário, não é garante da aceitação ou do pagamento da letra.

V. O endossante pode proibir novo endosso, e neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item II - Falso - ENDOSSO PARCIAL –É nulo o endosso parcial. É aquele em que o endossante procura transmitir apenas parte da importância mencionada no título. Art. 12 da LUG e art. 912 do CC
    Item IV - Falso - ENDOSSO – É um instituto só do Direito Cambiário. Endosso é a maneira pela qual o título de crédito é transferido. Se dá com a assinatura do transmitente (endossante) em favor de quem recebe (endossatário). Essa assinatura pode ser no verso ou no anverso e neste caso com a expressa designação (Art.910, CC). O Endosso gera uma obrigação solidária de pagamento do título do endossante para com o endossatário.  

     
  • Complementando os comentários do professor:

    I - CC/Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
    (...)
    § 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.


    III - CC/Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
    (...)

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    V - LUG - ART. 15

    O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.


  • questão factível de resolver por eliminação. Uma vez identificado o erro gritante da assertiva II (o endosso nunca pode ser parcial), basta eliminar todas as alternativas que consideram a assertiva II como correta.

    Resta a alternativa B.
  • Em que pese o Código Civil afirmar que não há endosso parcial, este serve como normas gerais, sendo que a legislaçãoespecífica deve prevalecer quando existente. Este é o caso das Notas Promissórias e Letras de Câmbio. A Convenção de Genebra (legislação específica) afirma que é possível o endosso parcial, o que torna a afirmativa II verdadeira.
    A menos que o Edital tenha previsto o Direito Empresarial apenas à luz do código civil, entndo que a questão deveria ser anulada por não possuir respsta correta.

  • Não vejo motivos para anulação.

    Afinal, como a questão nada falou sobre a LC e NP deve-se seguir a regra geral do CC/02. 

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Até

  • Endosso pignoratício -> também chamado endosso caução. É o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito. Como o título de crédito é um bem móvel, para ser dado em garantia, é necessária a instituição de um penhor sobre ele.
    Lembrar que o endosso pignoratício é uma modalidade de endosso impróprio e, portanto, não há transferência da titularidade do crédito.

  • Cuidado para não confundir!

    Não se admite o endosso parcial, conforme mencionado pelos colegas acima.

    Contudo, admite-se o aval parcial, conforme expressa previsão na LUG.

    Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
  • Não entendo porque o inciso IV não está correto.

    Diz ele que o endossante, salvo cláusula em contrário, não é garante da aceitação ou do pagamento da letra.

    Neste sentido está o art. 914 do CC, a saber: 
    Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    Alguma luz???

  • Jennifer, a questão trocou o fundamento... em regra o endossante é garante do pagamento, salvo clausula em contrario
  • Contruibuindo mais um pouquinho, quanto à previsão do endosso no Código Civil e no Dec. 57663/1966 e na Lei do Cheque.

    Um esclarecimento precisa ser feito: as regras do Código Civil, quanto aos títulos de crédito típicos, como letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque são aplicáveis apenas, quando não conflitarem com as específicas do referidos títulos de crédito.

    Pois bem, o art. 15 do Dec. 57.663/1966 prevê que "o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante da aceitação como do pagamento da letra". Seguindo a mesma regra, a Lei do Cheque (7.357/1985) dispõe, em seu art. 21, que "salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento".

    Ocorre que o Código Civil estipulou o contrário da regra dos dispositivos acima, ao positivar que "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".

    Assim, atendo-se à questão e ao enunciado que trata do endosso da letra de câmbio e da nota promissória, está errado o que se afirma no número IV.
  • Pessoal, tenho uma dúvida. O item III da questão diz o seguinte:

    III. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte, ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário

    Sabemos que na relação jurídica do endosso-mandato temos o ENDOSSANTE-MANDANTE e o ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. O art. 917, § 2º do CC, já citado pelos colegas, fala da morte do ENDOSSANTE, ou seja, MANDANTE e não do MANDATÁRIO como diz a questão.

    Isso não a torna incorreta?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

  •  Renata, a letra de câmbio e a nota promissória são ambas tuteladas pelo Decreto 57.663/1966 (aplica-se o CC/02 apenas subsidiariamente, por força do princípio hermenêutico da especialidade). Este decreto, em seu artigo 18, expõe: "o mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ousobrevinda incapacidade legal do mandatário". Portanto, ainda que haja a morte domandatário (ou incapacidade deste), não haverá a extinção do endosso-mandato, razão pela qual a assertiva III está correta.
    Espero ter ajudado. Paz e luz!

  • Item 1: verdadeiro. Art. 19 da LUG (ipsis litteris);

    Item 2: falso. Art. 12, LUG (ipsis litteris);

    Item 3: verdadeiro. Art. 18, LUG (ipsis litteris);

    Item 4: falso. Art. 15, LUG (ipsis litteris);

    Item 5: verdadeiro. Art. 15, LUG (ipsis litteris).

    Em nenhum momento foi necessário o Código Civil para resolver a questão. Aliás colegas, a questão abrange sobre o endosso da letra de câmbio e nota promissória, não sobre as regras gerais do CC.

    Portanto, sugiro que os novos colegas que venham resolver a questão descarte quase todos os comentários desta questão, a não ser os que abordem a legislação da LUG - lei uniforme de Genebra, decreto 57.663/66.

    Vlws, flws...

  • mandatário é igual a ENDOSSANTE ???

    CC/Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    (...)

    § 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

  • O endosso NUNCA pode ser dado de forma PARCIAL

  • Conforme o CC - É VEDADO O AVAL PARCIAL (A LEI DA LUG PERMITE)

    Conforme o CC - É NULO O ENDOSSO PARCIAL (EM HIPÓTESE ALGUMA PERMITE)

  • só precisava saber que a II estava errada


ID
603550
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.

    LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 – Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    (B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.

    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 - Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 1º A duplicata conterá:

    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

     

    (C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.

    DECRETO Nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (LUG) - Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados: - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

    O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.

    Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (afiançada).

     

    (D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. CORRETO

    DECRETO Nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (LUG) - Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    O aval sucessivo é aquele dado para garantir a obrigação assumida por um outro avalista. É um aval dado a um avalista. 

  • c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.

    Para todos os títulos de crédito, o protesto só é necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas!!!!! Contra o devedor original do título de crédito ( no caso da letra de câmbio é o aceitante ) e seus avalistas não é necessário o protesto para ter direito de regresso contra eles!!!

    Por esse motivo o item c) está errado, pois contra o aceitante da letra de câmbio não precisa protesto!!!
  • Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado (letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador. 

    A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA). Definição: título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo. A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas. A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.

    Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado. 
     
  • o aval parcial somente é possivel para a letra de cambio, nota promissoria e cheque, todos previstos em leis especificas
    no caso da duplicata, segue a regrea geral do Codigo Civil, nao sendo possivel aval parcial
  •  
    a) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois o cheque é título à ordem, no qual não se aplica o instituto do aceite, próprio apenas na Letra de Câmbio e na Duplicata.
     
     
     
    b) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois a duplicata só pode ser à vista ou com data certa de vencimento, conforme dispõe o art. 2º, §1º, III, da Lei nº 5.474/68, mesmo quando sacada em razão de prestação de serviços, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 5.474/68, nesse sentido esta alternativa está incorreta.
     
    c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois em relação ao(s) avalista(s) do aceitante que é o devedor principal da letra, não é necessário o protesto para a sua execução, do mesmo modo que para execução de seu(s) avalista(s), que é(são) considerado(s) devedor(es) solidário(s) e responde(m) exatamente como o aceitante, segundo previsão do art. 32  do Anexo I do Decreto n. 57.663/66. Nesse sentido, pode-se dizer que o protesto é facultativo e apenas será necessário ou obrigatório para a execução do(s) endossante(s) por aquele que pagou a letra em exercício do direito de regresso.
     
    d) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.
    CERTA:A alternativa está correta, pois o aval ao contrário da fiança pode ser parcial, e mesmo na hipótese de ser sucessivo, como preveem os arts. 77 e 30 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66.  Em sentido diverso é a previsão do Código Civil de 2002, que veda o aval parcial no art. 897, parágrafo único. Contudo, esta alternativa da questão refere-se especificamente a uma nota promissória, título para o qual a norma do Código Civil de 2002 que veda o aval parcial não se aplica, em razão do disposto no art. 903 do mesmo diploma legal, uma vez que a nota promissória é regida por lei especial, o Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e não foi revogada pelo Código Civil vigente. Em arremate, considerem-se os termos do enunciado 52 do CJF, a saber: “por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes”.
     
  • Data certa de vencimento é diferente de tempo certo de vista. Mas alguém poderia me explicar no que consiste a diferença ? (e, se possível, com exemplos, pois esta é a maior dificuldade que encontro no estudo do Direito: falta de exemplos capazes de elucidar a questão. Aliás, o indivíduo que lançar um dia o livro "Direito através de exemplos", vai ficar rico, vocês podem ter certeza!).


  • A: incorreta. O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com este sentido (art. 6º da Lei 7.357/85).
    B: incorreta porque a duplicata, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei 5.474/68, somente pode ser sacada com vencimento à vista ou em data certa, não havendo qualquer exceção tocante à duplicada de prestação de serviços; 
     C: incorreta. O protesto é necessário somente para garantir o direito de cobrança do título junto aos coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas). Não se olvide que o avalista ingressa na relação cambial com a mesma natureza do avalizado, isto é, se o aceitante é devedor principal, seu avalista também assim será considerado, sendo o protesto contra ele sempre facultativo; 

    D: correta. É permitido o aval parcial (aquele no qual o avalista garante o pagamento apenas de parte da dívida), mesmo que sucessivo (aval sucessivo ocorre quando alguém avaliza a garantia dada por outrem, é o “avalista do avalista”);
    • Data certa: é aquela em que o sacador escolhe uma data (futura ao saque) e a define como dia do vencimento. É a forma mais usual.
    • À vista: vence com a apresentação do título ao sacado - "à vista dessa única via de letra de câmbio, pagará V.Sª a importância de".
    • A termo certo de vista: ocorre um vencimento definido pelo transcurso de um prazo, fixado pelo sacador, que se inicia na data do aceite.
    • A certo termo da data: começa a fluir o tempo da DATA DO SAQUE.

  • Então não precisa de protesto para cobrar do avalista.... ???? aprendi errado então


ID
609160
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analisando as afirmações a seguir, a respeito dos títulos de crédito,
I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

II. O aval posterior ao vencimento distingui-se do anteriormente dado pelos efeitos que produz.

III. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

IV. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago.
pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • II - INCORRETA - Não há essa previsão na lei do cheque ou na lei do endosso nem a Lei uniforme de Genebra, nos capítulos sobre aval. IV - CORRETO. LEI 7.357/85. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • CÓDIGO CIVIL:

    I. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    II. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    III.Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    IV. Lei 7.357/85: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.



ID
615064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção em que é apresentada declaração cambial que transmite, de modo imediato, a propriedade do título de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Endosso mandato ou procuração é aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo todavia a disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante - mandante. Qualquer endosso praticado por ele valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário pode endossar.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Endosso-caução ou endosso-penhor é a espécie de endosso por meio do qual o endossante transfere ao endossatário a letra apenas como forma de garantir outra obrigação.
     
    Letra C –
    CORRETA: "O endosso próprio ou puro e simples transfere a propriedade imediata do título e torna o endossante responsável solidariamente pelo pagamento do crédito” (definição do professor Gabriel Rabelo).
     
    Letra D –
    INCORRETA: A mera assinatura é denominada de endosso em branco(Lei 8088/90). Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador.
  • No que tange à letra D, a fim de complementar o comentário do colega, vale ressaltar que a mera assinatura no anverso será apenas aval ou aceite, mas nunca endosso; este apenas ocorreria por mera assinatura no verso (acompanhada da tradição). Logo, nunca seria apta a transmitir a propriedade do título, o que tornaria a assetiva errada.
  • Saliente-se que na frente/anverso do título pode ocorrer o endosso, desde que assinatura seja acompanhada pela expressão identificadora de que o ato é ato de endosso.
  • Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    § 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

  • Para complementar os comentários dos colegas, a Letra D apresenta a figura do endoso em branco no anverso do título. O endosso em branco no anverso pode ser confundido com aval, razão pela qual o endosso em branco deve ser posto no verso do título.


ID
616015
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I- Como o aval e a fiança são garantias acessórias, o vício que atinge a obrigação principal se transmite à obrigação do garante.
II- Segundo o Código Civil, na sociedade em comum, todos os sócios assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações sociais, sendo direta a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária a dos demais sócios.
III- Exaurido o patrimônio da sociedade limitada, cujo capital social não foi totalmente integralizado, pode o credor executar qualquer dos sócios quotistas, mesmo aquele que já integralizou a sua quota social.
IV- A duplicata mercantil é título de crédito causal, enquanto o cheque e a nota promissória são títulos de crédito abstratos.

Alternativas
Comentários
  • item I ERRADO
    Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)”.[1] De modo similar, Wille Duarte Costa assevera que o “aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito”.[2]

    Dada a natureza cambiária do aval, aplicam-se a ele os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, ao passo que a fiança não obedece a tais princípios. Pelo princípio da autonomia traz outra distinção entre tais garantias. Embora o avalista assuma uma obrigação da mesma forma que o avalizado, é certo que sua obrigação é materialmente autônoma em relação à obrigação do avalizado. Diz-se que a obrigação do avalista é formalmente acessória, mas substancialmente autônoma.[3] A obrigação do avalista subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações distintas e independentes.

  • II Nos termos do artigo 990 do Código Civil de 2002, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum. Assim, estipula-se, como regra geral, que responde primeiro pelas obrigações contraídas pela sociedade em comum o patrimônio especial constituído a partir das contribuições dos sócios. Apenas quando exaurido esse patrimônio especial, todo o restante do patrimônio dos sócios também é chamado a responder. Tal ordem não precisa ser obedecida em relação ao sócio que praticou o ato pela sociedade, o qual já responde diretamente com todo o seu patrimônio, sem a necessidade de exaurimento do patrimônio especial.

    III O traço mais característico da sociedade limitada é a responsabilidade dos seus sócios, que é o motivo primordial da dispersão de tal sociedade pelo ordenamento jurídico nacional. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, havendo a solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052). Em outras palavras, cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios.

    IV Uma forma de classificar os títulos de crédito envolve a natureza dos direitos incorporados no documento.[4] Nessa classificação, podemos distinguir os títulos causais dos títulos abstratos.

    Nos títulos abstratos, o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. O título não faz qualquer referência ao negócio jurídico que lhe deu origem. Desse modo, o exercício do direito incorporado ao título não depende da relação fundamental que lhe deu origem. A obrigação constante do título é incondicional, ao menos em relação aos possuidores de boa-fé.[5] A princípio, são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.

    De outro lado, os títulos causais são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a relação fundamental.[6] Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa.[7] Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.

  • sociedade limitada é sociedade contratual, por isso, todos os sócios respondem solidariamente pelo capital subscrito não integralizado.


ID
623377
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para preservar o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, o prazo para o protesto de uma duplicata é de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B",

    A Lei nº 5474/68 em seu artigo 13, § 4º estabelece: "O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas".


ID
633367
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

EM TEMA DE TÍTULOS DE , CREDITO:

I. chama-se endosso póstumo aquele que sobrevém à morte do endossatario;

lI. o aval e uma garantia pessoal semelhante a fiança mercantil;

lIl. no endosso-penhor o endossante entrega o título como garantia de outro negocio;

IV. a cambial em branco pode ser completada pelo credor a qualquer tempo.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  •  

    I - Endosso Póstumo: é o endosso dado após o vencimento do título. Possui os mesmos efeitos de cessão civil de crédito.

    II - Aval?  O aval não é garantia pessoal. 

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

     

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.



    III - correta!


    IV - errada!
    STF Súmula nº 387

    Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco - Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto

        A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

  • Ao contrário do exposto acima, repetido do Código Civil, não é proibido o aval parcial, conforme indica o art. 30 da LUG: Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. 
  • I. chama-se endosso póstumo aquele que sobrevém à morte do endossatario; 
    Endosso póstumo é o ocorrido após o vencimento e protesto (ou expiração do prazo para protesto) do título por falta de pagamento, produzindo efeitos de mera cessão de crédito.

    lI. o aval e uma garantia pessoal semelhante a fiança mercantil; 
    O aval é garantia pessoal, mas é diverso da fiança. Enquanto aquele é ato cambial autônomo, esta é contrato de natureza civil e acessória, que segue a sorte do principal.

    lIl. no endosso-penhor o endossante entrega o título como garantia de outro negócio;
    CORRETO!

    IV. a cambial em branco pode ser completada pelo credor a qualquer tempo. 
    Súmula já mencionada no primeiro comentário. Só pode ser completada pelo credor de boa-fé até o protesto.
  • Sobre a possibilidade de aval parcial, o CC/02 veda (art. 897, § único). Entretanto, o CC só é aplicável, em matéria de títulos de crédito, de maneira subsidiária (art. 903, CC).
    Tanto a Lei Uniforme quanto a Lei do Cheque permitem o aval parcial.
  • Para acrescentar:

    Enunciado aprovado na I Jornada de Direito Comercial.


    39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.
  • Reforçando o primeiro comentário (que um posterior discorda), o Aval não é garantia pessoal (essa é a fiança) ele garante diretamente o título, em outras palavras, o aval é uma obrigação in rem e a fiança é uma obrigação in personam.
  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Bom, quanto ao item II: "o aval é uma garantia pessoal semelhante a fiança mercantil;", achei ambígua a frase.

    Primeiro, em todos lugares que procurei, o aval é dado como uma garantia fidejussória e, portanto, pessoal (caso não seja, peço que desconsiderem meu comentário).

    A questão ao mencionar essa característica em específico dá a entender que o aval é semelhante neste ponto à fiança, o que de fato é. Caso o examinador quisesse, de uma forma genérica, comparar aval e fiança, não deveria ter elencado uma característica.

    Exemplo simplista, "baleia é um animal marinho semelhante ao peixe". Está obviamente correta a frase. Agora, "baleia é semelhante ao peixe". Me parece que há mais diferenças do que semelhança e, portanto, incorreta a frase.


ID
718789
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que o cancelamento do protesto, após quitação do débito,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    LEI 6690/79

    Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
  • gabarito: "b"
    este entendimento é jurisprudencial, conforme podemos observar:
    Processo:
    REsp 842092 MG 2006/0087985-6
    [...]
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E , DA LEI N. 9.294/97. Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Recurso especial não conhecido.
  • ÁRA QUE O DEVEDOR NÃO FIQUE COM O NOME MACULADO NO REGISTRO DEPROTESTOS DE TITULOS.
  • Entretanto, vale lembrar que, em se tratando de registro do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, na relação de consumo, a responsabilidade pelo cancelamento do registro é do CREDOR:


    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.
    1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.
    2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
    3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
    4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
  • DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • Cadastros de inadimplentes (SERASA)  -----------------------  quem tem o dever de retirar o nome é o credor. Fundamento: art. 43, §3º do CDC (por analogia).

    Registro de protesto ---------------------------------------quem tem o dever de retirar o protesto lavrado é o devedor. Fundamento: art. 26 da Lei n. 9492/97.


  • Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

  • Levar em contra é o mesmo que seguir o modelo?


ID
722002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Desde o seu surgimento até os dias de hoje, o protesto tem como função a prova necessária da recusa do pagamento ou aceite de uma letra, o que possibilita que o credor venha a insurgir-se contra os obrigados de regresso. A respeito do protesto de títulos e outros documentos de dívidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" errada:
    Protesto necessário - contra os coobrigados e endossantes
    Protesto Facultativo - contra o devedor principal e seu avalista

    Letra "e" errada: CC/02 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; 



     

  • Letra a:
    Lei 9492:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Letra d:
    Artigo 21 da Lei 9492:
    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    Letra c:

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
  • Não entendi o erro da letra "C". Contem parte do previsto no Art. 20, & 3, mas a afirmação não me parece falsa ...
  • O erro da letra c é que a lei diz SACADO, e a questão trocou por SACADOR, e isso torna a questão incorreta, pois o título de crédito é apresentado para que o sacado aceite ou não o título, o sacador é outra pessoa, é o emitente do título de crédito (art. 21, §3º da lei 9492/97)
  • b) O protesto facultativo ocorrerá somente quando o título não tiver coobrigados, mas apenas devedor principal, como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.
    O Protesto Necessário possui função de conservação de direitos e função comprobatória.
    Já o Protesto Facultativo possui apenas função comprobatória, onde o protesto poderá ser tirado pelo seu portador sem que tenha função específica de conservação de direitos, em casos como:
    a) a letra já tenha sido protestada por falta de aceite;
    b) houver no título cláusula sem protesto ou sem despesas;
    c) quando o titulo não possuir coobrigados, mas apenas o devedor principal como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.
    O erro está na palavra "somente".

    http://unipdireito.blogspot.com.br/2008/02/ttulos-de-crdito_8107.html
  • letra C errada. A lei fala SACADO e a questão diz SACADOR. Brincadeira, se o cara não se ligar num miserável "R" erra a questão. Valeu CESPE, EU TE AMO!!!!

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!


ID
724513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

O tabelião de protesto de títulos tem competência privativa e ampla quanto a títulos e outros documentos de dívidas emitidos em território nacional. Essa competência, porém, não se estende a títulos de dívida em moeda estrangeira, que não podem ser protestados se emitidos no exterior, ainda que haja tradução feita por tradutor público juramentado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Mas afinal o que é um protesto? Protesto é um dos institutos cambiários mais importantes, que pode ser definido como ato formal através do qual se atesta um fato relevante para relação cambiária. Esse fato pode ser:
    I – Falta de aceite do título
    II – Falta de devolução do título
    III – Falta de pagamento do título.
    Ao contrário do que muitos pensam só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores, como o caso do endossante. Quando é exercida contra o devedor principal o protesto é desnecessário.
    André Luiz Santa Cruz, 4ªed, pg. 227 ss.
  • Lei 9492: 
    Art. 10
    . Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    O primeiro erro, portanto, encontra-se no  fato de restringir a competencia do tabelião ao protesto de títulos e outros documentos de dívida emitidos em território nacional. Contudo, a lei diz:  Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.

     

    O segundo erro está em dizer: a competência não pode ser protestada ainda que haja tradução feita por tradutor público juramentado. Contudo, o art.10 afirma a possibilidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.​

    Caso eu esteja errado, por favor, me avise!

     

     

  •  6 Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto


ID
748780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No regime de separação absoluta de bens, a outorga uxória não é necessária para que um dos cônjuges conceda fiança ou aval ou faça doação, conforme artigo 1647, incisos III e IV do Código Civil:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."

  • a) Em virtude de ser lícito o aval em cheque, é possível a proposição de ação monitória contra avalista de cheque prescrito.
    Errado. Entendimento do STJ:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 849.102 - SP
    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, prescrito o título de crédito, desaparece a relação cambial e, em consequência o aval. Dessa forma, o avalista só responde pela dívida se provado o seu locupletamento."


    b) Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
    Certo.

    CC. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    III - prestar fiança ou aval;

    c) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.
    Errado.

    Súmula 258 do STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    d) Em razão da existência de dispositivo legal que não admite cheque “a data certa” ou “a certo termo de vista”, a jurisprudência não acolhe pedido de dano moral em virtude de apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    Errado. a jurisprudência tem privilegiado o princípio da boa-fé e admitida a caracterização do dano moral nestes casos.

    Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


    e) A simples devolução indevida do cheque não caracteriza dano moral, pois, para tanto, se exige prova de que o ato tenha causado angústia e aborrecimento sério ao prejudicado pela conduta.
    Errado.

    Súmula 388 do STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
  • Em que pese a alternativa B tenha sido eleita a correta, é preciso advertir que há forte corrente doutrinária no sentido de desvincular o aval da ne necessidade de outorga. Isso porque esse autorizativo é incompatível com a dinâmica dos títulos de crédito, dificultando a circulação a sua circulação.
  • Atualizando:

    Os títulos de crédito nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer a regra do art. 1.647, III, CC. Assim, o aval dado aos títulos de crédito nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital (Informativo 604 do STJ).

    #Cadadiamaispróximos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

     

    STJ. 3a Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ.4a Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

     


ID
757078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sustação de protesto por ordem judicial, é correto afirmar que os títulos

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Consoante dispõe o art. 17, caput, da Lei n. 9492/97: "Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado".
  • gabarito: assertiva "C"

     

     

    NSCGJSP, Cap. XV, item 58: O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • Normas Extrajudiciais de São Paulo - Cap. XV

    item 18 - o protesto também não será tirado: c) no caso de ordem judicial.

    item 57 - O título ou documento de dívida cujo o protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelinoato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Normas Goiás - art. 275: O título ou documento de dívida cujo o protesto houver sido sustado judicialmente, ou no caso de decisão judicial suspendendo os efeitos do protesto, permanecerá àa disposição do respectivo juízo e somente poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    Normas Santa Catarina - art 885, paragrafo único: o protesto não será lavrado na hipótese de desistência e sustação.


ID
757090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do protesto de duplicatas, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra na Lei 5.474/68
     Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.  ( Alternativa C)

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. 

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.( Alternativa D)

    § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. ( Alternativa B)

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. (Alternativa A)

  • Letra a tb está incorreta por não estar completa. Falta o termo em forma regular...


    Aos estudos e fiquem cim Deus!

  • Alternativa A: correta. Disposição literal do art. 13, §4º, Lei 5.474;

    Alternativa B: correta. O art. 13, §3º da lei 5.474 diz ser o "lugar do pagamento". Se não tiver indicação do lugar do pagamento, o art. 25 da lei 5.474 remete à legislação aplicável à letra de câmbio (Lei Uniforme de Genebra - LUG). A LUG diz no art. 2º que o lugar para pagamento é o domicílio do sacado.

    Sacado aqui na letra de câmbio é o devedor, mesma posição ostentada pelo comprador na duplicata.

    Alternativa C: correta. O art. 13, caput, lei 5.474 não menciona a "recusa", mas apenas a "falta de aceite, de devolução ou de pagamento". Mas aí aplicando novamente o art. 25 da lei 5.474, a LUG diz no art. 44, caput, que a recusa de aceite deve ser comprovada por um ato formal de protesto.

    Alternativa D: errada. Art. 13, §2º, lei 5.474.

    ____________________

    Resumindo: em que pese as alternativas B e C serem mais complicadinhas, o exercício pede para apontar a alternativa errada e a alternativa D, sem sombra de dúvidas, está contra a lei.


  • DICAS PARA SOLUÇÃO DE QUESTÕES:

     

    1. QUESTÃO INCOMPLETA - SEM PERDA DE COMPREENSÃO -  É MENOS ERRADA DO QUE A QUESTÃO QUE CONTRARIA O ORDENAMENTO / JURISPRUDÊNCIA / DOUTRINA. 

     

    2. QUESTÃO INCOMPLETA SERA CONSIDERADA INCORRETA, SE SOMENTE SE, NÃO HOUVER OUTRA QUESTÃO MAIS ERRADA DO QUE ELA.

     

    DEVIDO A 1 E 2, CONCLUÍMOS QUE A MESMA BANCA PODE CONSIDERAR UMA QUESTÃO INCOMPLETA, PARA PROVAS DISTINTAS, TANTO INCORRETA COMO CORRETA. 

     

    O RACICIONIO ACIMA APLICA-SE A QUESTÃO PARA MARCAR 1 QUESTÃO INCORRETA.


ID
762670
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Em nenhuma hipótese o emitente de um cheque ou nota promissória pode opor ao portador endossatário todas as exceções que poderia opor contra o endossante.

II. Para a execução de uma duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, é necessário o protesto por indicação e a comprovação hábil da remessa da mercadoria.

III. O aval pode ser dado no cheque, na sua parte anterior ou face; no verso, quando a assinatura é antecedida de expressões como “por aval” ou “em aval de”, ou outras equivalentes; ou ainda em folha anexa, mesmo que esta não circule juntamente com o cheque.

IV. Se, numa nota promissória, a importância estiver escrita mais de uma vez e apenas por extenso, ou apenas em algarismos, havendo divergência, valerá a importância menor.

Alternativas
Comentários
  • I. Em nenhuma hipótese o emitente de um cheque ou nota promissória pode opor ao portador endossatário todas as exceções que poderia opor contra o endossante. 

    ERRADO

    J: Art. 25 da Lei 7.357: Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundados em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

    II. Para a execução de uma duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, é necessário o protesto por indicação e a comprovação hábil da remessa da mercadoria. 

    ERRADO

    J: Art. 15, II e §2º da Lei 5.474: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (...) 

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 

    a) haja sido protestada;

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...)

    § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.  

    III. O aval pode ser dado no cheque, na sua parte anterior ou face; no verso, quando a assinatura é antecedida de expressões como “por aval” ou “em aval de”, ou outras equivalentes; ou ainda em folha anexa, mesmo que esta não circule juntamente com o cheque. 

    ERRADO

    J: Art. 30 da Lei n. 7.357: O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    IV. Se, numa nota promissória, a importância estiver escrita mais de uma vez e apenas por extenso, ou apenas em algarismos, havendo divergência, valerá a importância menor. 

    CORRETA

    J: Art. 6º e 77 da LUG: Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarimos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversar indicações, prevalecerá a que se achar feita em quantia inferior.

     

  • onde esta o erro no item II?

  • Fábio, acho que o erro da II é o seguinte,

    A lei fala que deve estar acompanhado de documento hábil comprovando a entrega e recebimento da mercadoria.

    E a questão só diz que é preciso comprovar a remessa.

    Li várias vezes e só consegui achar esse "erro". É bem verdade que comprovar que o produto foi enviado não é a mesma coisa que provar que ele foi devidamente entregue e que houve o respectivo recebimento, de qualquer forma a questão é cruel demais kkkk

  • II. Para a execução de uma duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, é necessário o protesto por indicação e a comprovação hábil da remessa da mercadoria. (incorreta)

    rt. 15, II e §2º da Lei 5.474:

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e  

    Questão fala remessa da mercadoria, e a lei fala documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.


ID
785986
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) = INCORRETA - O emitente é o principal devedor da nota promissória, prevendo a lei que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (artigo 78 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), sendo, portanto, facultativo o protesto para o exercício do direito de crédito contra o emitente.
    (B) = INCORRETA - O AVAL é uma garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito (ex: nota promissória ou duplicada), diferentemente da FIANÇA, que é um instituto de origem contratual, onde o FIADOR assume responsabilidade subsidiária, estando expressamente vinculado aos termos do contrato em que foi firmado, possuindo interpretação restritiva. Enquanto no AVAL a responsabilidade do AVALISTA é solidária, ou seja, tanto DEVEDOR PRINCIPAL quanto os AVALISTAS podem ser acionados para o pagamento do débito integral, na FIANÇA, por sua vez, a responsabilidade do FIADOR é subsidiária à do DEVEDOR PRINCIPAL, ou seja, primeiro deve-se acionar o DEVEDOR PRINCIPAL e somente caso de não cumprimento da obrigação por este é que o FIADOR pode ser cobrado pelo débito. Cumpre destacar que nos contratos de locação normalmente o FIADOR abre mão desta condição e passa a ser responsável solidário.
    (C) = INCORRETA - CC/ 2002, art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
    (D) = CORRETA - CC/ 2002, art. 899, § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  •  
    a)é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.
    ERRADA:O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a falta de aceite ou de pagamento de uma cambial (Letra de Câmbio ou Nota Promissória), conforme art. 28 a 33 do Decreto n. 2.044/1908; art. 44,do Anexo I do Dec. 57.663/66e atualmente está definido normativamente no art. 1º da Lei n. 9.492/97. A cobrança do título é feita diretamente pelo credor ao aceitante (sacador e devedor principal da Letra de Câmbio) ou seu avalista e na recusa destes por meio de ação executiva proposta contra todos os devedores mencionados no título, inclusive os endossantes e seus avalistas, se houverem. Entretanto, para a formalização judicial da cobrança é necessário prova inequívoca da falta de aceite ou de pagamento, que é feita através do protesto cambiário.
    Para que o protesto seja válido e produza os efeitos exigidos pela lei é necessário, além da observância de forma solene, que o credor apresente o título para protesto no prazo legal, pois a inobservância do prazo retira do credor o direito de crédito perante os coobrigados de regresso, a saber: sacador, endossantes e respectivos avalistas, conforme art. 53, do Anexo I do Dec. 57.663/66.
    Ainda no que tange ao protesto, à Nota Promissória aplicam-se as mesmas regras da Letra de Câmbio, segundo disposto no art. 56, do Decreto n. 2.044/1908 e art.77, do Anexo I do Dec. 57.663/66.
    Assim, para a cobrança dos avalistas do emitente o protesto não é necessário, mas facultativo; já a cobrança dos avalistas dos endossantes o protesto é necessário, logo a alternativa está incorreta.
     
    b) o  avalista,  quando  executado,  pode  exigir  que  o  credor  execute primeiro o avalizado. 
    ERRADA:Ao contrário da fiança, o aval não é contrato, mas trata-se de declaração unilateral de vontade e possui natureza de garantia pessoal cambiária,pelo qual um terceiro garante o pagamento do título de crédito. Esse terceiro, chamado de avalista, responde solidariamente com o avalizado (devedor do crédito mencionado no título), pelo pagamento do título e de seus acessórios, juros, despesas etc.Por ser instituto próprio do direito cambiário, o aval enseja obrigação em caráter autônomo, apesar da solidariedade disposta em lei (art. 897 a 900, do Código Civil de 2002 e art. 30 a 32 do Anexo I do Dec. 57.663/66) e sua disciplina legal não contempla o “benefício de ordem”, como ocorre com a fiança. Logo, o avalista é obrigado a pagar o título independente de o credor executar previamente o devedor.
     
    c) o  aval  pode  ser  lançado  em  documento  separado  do  título de crédito. 
    ERRADA:Em razão de sua natureza cambiária e para ajustar-se ao princípio da literalidade, o aval deve constar do próprio título (art. 898, Código Civil de 2002).
    Porém, no caso das Cambiais (Letra de Câmbio de Nota Promissória), em razão de expressa disposição legal, o aval pode ser lançado além do título, na hipótese de o mesmo possuir uma folha anexa (art. 31, do Anexo I do Dec. 57.663/66). Também deve ser considerada a orientação da V Jornada de Direito Civil da CJF através do Enunciado 462 (Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.) para o caso dos títulos de crédito eletrônicos.
     
    d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a  obrigação  que  ele  garantiu  ser  nula,  exceto  se  essa  nulidade for decorrente de vício de forma.
    CERTA:Em razão do princípio da autonomia e face ao critério de solidariedade legal, a obrigação do avalista não se confunde com a do avalizado. Portanto, a alternativa corresponde ao enunciado do art. 899, §2º do Código Civil, bem como o que prevê o art. 32 do Anexo I do Dec. 57.663/66.
  • Comentário objetivo.

    a) é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.

    FALSO – Lei 57663

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (INDEPENDE DE PROTESTO)

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. (DEPENDE DE PROTESTO)

    b) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor execute primeiro o avalizado.

    FALSO – A alternativa trata de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, enquanto que a responsabilidade do avalista é SOLIDÁRIA (não comporta benefício de ordem).

    Lei 57663

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    c) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.

    FALSO – Código Civil

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.

    CORRETO – Código Civil

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.


  • "a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a  obrigação  que  ele  garantiu  ser  nula,  exceto  se  essa  nulidade for decorrente de vício de forma."

    Princípio da Autonomia (desvinculação do negócio jurídico originário) e Princípio da Legalidade (forma prevista em lei). 

    Estudar com profundidade os princípios cambiários ajuda bastante em 80% das questões.

  • Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equiparaa menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • (L.U.G - DEC. 57.663/1966) Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

  • boa

  • Gabarito D

    DEC. 57.663/1966) Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma

    Art. 899.CC O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar;

    na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso

    contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula

    a obrigação daquele a quem se equiparaa menos que a nulidade decorra de vício

    de forma


ID
786697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sendo o pagamento de uma letra de câmbio garantida por aval,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a (A), porque, de acordo com o art. 899, § 2o do Código Civil: subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
    Essa definição já deixa evidente que a alternativa (B) está ERRADA.
    Já as alternativas (C) e (D), também INCORRETAS, pois o AVAL é uma garantia pessoal autônoma, não obrigação acessória, e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito, portanto não há que se falar em benefício de ordem.
  • Complementando o comentário do colega acima:
    O art. 899, § 1º diz que pagando o título tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    Dessa forma a letra E está ERRADA.
  • ATENÇÃO: a resposta desta questão NÃO ESTÁ no Código Civil não. É para aplicar a Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66 (LUG). Vai responder numa prova aberta com as palavras do Código Civil que vcs tiram 0.

    Alternativa A: correta. Art. 32, parte medial, da LUG (ipsis litteris);



    Alternativa B: errada. Art. 32, parte final, da LUG (ipsis litteris);


    Alternativa C: errada. Art. 32, parte inicial, da LUG (ipsis litteris). A responsabilidade é solidária (..."é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.").


    Alternativa D: errada. Art. 32, parte inicial, da LUG (ipsis litteris);


    Alternativa E: errada. Art. 32, parte final, da LUG (ipsis litteris);


    Vlws, flws...
  • Lei Uniforme de Genebra


    Seção IV Do Aval


     Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.


     Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador. 


    Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.  

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)

    ARTIGO 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

    Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.


ID
804268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Na nota promissória não existe o ACEITE, o vencimento da Nota Promissória pode ser: Vencimento a Vista; A Dia Certo; A Tempo Certo da Data (ao período a contar da emissão); A Tempo Certo Dia da Vista.

    Se não tiver a data do vencimento, o título será válido porque será considerado o vencimento à vista. Entretanto, se tiver vencimento à Certo Dia da Vista, exemplo, prometo pagar por esta Nota Promissória no prazo de 20 dias a contar da vista, poderá se ter este tipo de vencimento, porque a lei admite, apesar deste título não ser passível de aceite.



    B) Correta - é exatamente o trâmite da Letra de câmbio.

    C) ERRADA - também poderá ser extraída a TRIPLICATA no caso de retenção indevida da duplicata.

    D) ERRADA - Modelos lives são a letra de câmbio e a nota promissória. Já o cheque e a Duplicata são modelos vinculados.

    E) ERRADA - "A nota de abstração da Obrigação que assume o avalista se explica porque ao outorgar um aval, está-se oferecendo garantia por uma obrigação não referida a negócio concreto ou específico, como ocorre nas demais garantias, senão que se está respaldando o pagamento do documento em sua qualidade de título valor" (Dylson Dória, 1998)
  • Entendo que a letra C também está correta. Isto porque, segundo a Lei da Duplicata (Lei 5.474/68), pelo art. 23: "A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela."

    É certo que se admite, na prática, a emissão de triplicata quando há retenção da duplicata. Ocorre que o item cobrou o conhecimento "de acordo com a lei". E, segundo a lei, só há a hipótese do artigo 23, salvo engano.

    No livro do Santa Cruz consta a seguinte explicação: "é comum, quando há retenção da duplicata, que o credor emita um triplicata (...). Em tese, não é o procedimento correto. (...) No entanto, como não há maiores prejuízos, tem-se aceito a prática sem maiores problemas." (Curso de Direito Empresarial, 4ªed., p.284)
  • CORRETO B
    Ordinariamente, a letra de câmbio (tipo de título de crédito) propicia ao sacador (o emitente da letra, que possui um crédito face ao sacado)a opção de, em vez de efetuar o pagamento de determinada dívida diretamente ao tomador(beneficiário da letra de câmbio - a quem se deve pagar), em vista de ter crédito perante o sacado(quem deve pagar - o devedor, que deverá apor o aceite na cártula, concordando em pagar), emitir uma letra de câmbio(tipo de título de crédito), por meio da qual será satisfeito o seu crédito perante o sacado(quem deve pagar - o devedor, que deverá apor o aceite na cártula, concordando em pagar), bem como o crédito do tomador (beneficiário da letra de câmbio - a quem se deve pagar)perante o próprio sacador(o emitente da letra, que possui um crédito face ao sacado).
  • A) Errada. Nota promissória é ´promessa de pagamento só tendo emitente e tomador, não admite aceite.
    1. A nota promissória NÃO NECESSITA DE ACEITE.
    2. O devedor principal da NP é o emitente/subscritor.

    B) correta

    C) Errada. Costumeiramente, admite-se também  a emissão de triplicata sempre que a duplicata é retida pelo comprador.

    (Atenção: Como dito, isso é uma praxe do comércio, não está na lei, portanto, não compreendi o porquê da questão ter sido considerada errada...)

    D)Errada. A duplicata é um título CAUSAL, se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem.

    E) Errada. Aval dado após o vencimento e após o protesto tem o MESMO EFEITO de aval normal (Art. 900 do CC). Atenção, aqui não é igual ao endosso. A primeira parte da questão é que está errada, pois não há essa limitação.
     


    Avante!!!
  • Foi considerada errada a letra C porque o CESPE logicamente não tem compromisso nenhum com quem estuda. 

  • SEGUNDA A LEI DE DUPLICATAS EM SEU ARTIGO 23, REALMENTE OS ÚNICOS CASOS QUE ENSEJAM A TRIPLICATA É A PERDA OU EXTRAVIO,


    Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    PORÉM O STJ VEM ADMITINDO NO CASO DE RETENÇÃO DO TÍTULO:



    a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu essa possibilidade ao julgar o Recurso Especial 1991/009316-5, cujo relator foi o Ministro Dias Trindade, acórdão que se acha publicado no DJ 26.08.1991 p. 11401, vejamos a sua ementa:

    COMERCIAL. EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS. OBRIGATORIEDADE E FACULDADE. O art. 23 da Lei 5474/68 obriga o vendedor a extrair triplicata, em casos de extravio ou perda da duplicata, mas não exclui a faculdade de fazê-lo em casos de retenção da duplicata, ou em situações assemelhadas que tolhem a circulação do título e deixam sem possibilidade de aparelhar sua execução.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz2XvOEsgvA
  • A banca ainda colocou entre vírgulas "DE ACORDO COM A LEI". Ora, de acordo com a lei, somente haverá emissão de triplicata nos casos de perda ou extravio. É claro que todos sabem da prática de se extrair triplicata nos casos de protesto por falta de devolução, MAS ISSO NÃOOOOOO ESTÁ NA LEI.

    "Não me preocupam as dificuldades das questões, mas a burrice dos examinadores" 
  • Manifestação do CESPE:



    Recurso indeferido. O item apresenta apenas uma alternativa correta, de acordo com os ensinamentos trazidos por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial. 6.ª edição. Editora RT. 2011. p. 380: “Ordinariamente, a letra de câmbio se presta para que o sacador, em vez de efetuar o pagamento de uma determinada dívida diretamente ao tomador, em vista de ter crédito perante o sacado, opta por emitir uma letra de câmbio, por meio da qual será satisfeito seu crédito perante o sacado, bem como o crédito do tomador perante o próprio sacador”. E mais, a extração da triplicata não é obrigatória, na medida em que poderá o credor optar por promover o protesto por indicação, e mais, não é somente na hipótese em que ocorra perda ou extravio que caberá a extração da triplicata, pois as hipóteses do artigo 23 da Lei da Duplicata são exemplificativas, conforme trazido por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial. 6.ª edição. Editora RT. 2011. p. 459. Dessa forma, não há que se falar em anulação da questão.

  • COMERCIAL. EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS. OBRIGATORIEDADE E FACULDADE. O art. 23 da Lei 5474/68 obriga o vendedor a extrair triplicata, em casos de extravio ou perda da duplicata, mas não exclui a faculdade de fazê-lo em casos de retenção da duplicata, ou em situações assemelhadas que tolhem a circulação do título e deixam sem possibilidade de aparelhar sua execução.
     

    Por qualquer dos mirantes que se possa observar o protesto por indicação e a execução da duplicata não aceita, as conclusões serão obrigatoriamente as seguintes:


    a) O protesto por indicação da duplicata/triplicata não aceita somente poderá ocorrer quando ficar demonstrado que o sacador enviou o título para o aceite do sacado e este o reteve indevidamente, prova esta consubstanciada na remessa da efetivada através do serviço postal de AR-Aviso de Recebimento com declaração de conteúdo, ou qualquer outro meio inequívoco dessa prova;


    b) O protesto de duplicata/triplicata não aceita efetivado sem a comprovação do envio da duplicata ao sacado para aceite é ilegal, podendo gerar responsabilidade civil ao Tabelião de Protesto de Títulos, por inobservância do contido no artigo 21, 3º da Lei 9492/97, nos exatos termos do artigo 38 do mesmo diploma legal.


    c) A duplicata não aceita e não devolvida pelo sacado poderá ser executada sem a necessidade da juntada do título, desde que o credor sacador comprove que esta foi encaminhada ao devedor e não devolvida; esteja devidamente protestada por falta ou recusa de aceite, falta de devolução ou de pagamento; comprovação da venda mercantil através da fatura e comprovação da entrega da mercadoria. Admitida, excepcionalmente, nessa hipótese, o saque da triplicata, sem, contudo, prescindir dos demais requisitos legais exigidos para a execução desse título.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz2b223xvd7
  • Amigos, o verdadeiro erro da letra "e" é afirmar que o aval somente pode ser dado após a constituição formal da obrigação assumida pelo avalizado.

    Esclarecendo tal questão, afirma André Luiz Santa Cruz Ramos em seu belo livro Direito Empresarial Esquematizado : "A autonomia e a abstração do aval são tamanhas que se admite até o aval contra a vontade do avalizado, bem como o chamado aval antecipado, o qual é prestado antes mesmo do surgimento da obrigação do avalizado e sequer se condiciona à sua futura constituição válida."

    Bons estudos a todos!

  • A justificativa dada pelo CESPE para não considerar a alternativa C como correta e a mais sem futuro possível. Como se coloca na questão "de acordo com a lei" e considera posições doutrinárias e jurisprudenciais? Seria cômico se nao fosse trágico! Se me mostrarem NA LEI onde diz que se admite a extração de TRIPLICATA que não seja no caso de extravio ou perda da DUPLICATA ai eu me calo...

    Vai entender esse CESPE!

  • EXATAMENTE. SÃO CERTAS A "B" e a "C". Pouco importa a jurisprudência, pois a alternativa "C" diz DE ACORDO COM A LEI. De acordo com a lei, em caso de retenção da duplicata deve-se protestar POR INDICAÇÕES (Lei 9492). A emissão de TRIPLICATA só se dá, DE ACORDO COM A LEI, em caso de perda ou extravio. Art. 13, §1º e art. 23 da Lei 5474/68. Eu marquei a questão "B", já prevendo que cobrariam o entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas a questão teria de ser anulada. De fato, na prática é comum a emissão de triplicata para protestar nos casos de retenção, embora o procedimento correto por lei seja o protesto por indicações.

  • Pra quem teve dúvida na A

    "Em primeiro lugar, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre "Outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. Ocorre que a própria Lei Uniforme admite, em seu art. 78 a emissão de nota promissória a certo termo da vista, caso em que o título; deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a contar do saque da nota. Após o visto do subscritor, começará então a correr um certo prazo, já estipulado desde a emissão, após o qual considera-se vencido o título." (Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz Santos Cruz Ramos, 248)


ID
804271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o que dispõe a legislação que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9492,

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • a) Havendo ou não prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida. (errada)
    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida. (lei 9492/97)
  • b) É de cinco anos o prazo estipulado para o arquivamento de livros de protocolo e de dez anos para o arquivamento dos livros de registros de protesto e respectivos títulos. (errada)
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. lei 9492/97
  • c) Os cartórios devem fornecer às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos retirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual somente se poderá dar publicidade, pela imprensa, de forma parcial. (errada)
    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.(lei 9492/97)
    d) Os tabeliães de protesto de títulos serão civilmente responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros somente quando houver dolo, sendo também responsáveis pelos prejuízos causados pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (errada)
    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (lei 9492/97)
  • e) Revogada a ordem de sustação, não se exige nova intimação do devedor, devendo a lavratura e o registro do protesto ser efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo deverá ser contado da data da resposta dada. (correta)

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
    (lei 9492/97)


ID
809683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada Artigo 21 da Lei 9492:
    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
    c - lei 2044, art. 54 § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
    e - CORRETA
    LU

    Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por  falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.                                                 Essa cláusula  não dispensa o portador da apresentação da  letra dentro do prazo  prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se  prevaleça contra o portador.                                               
    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz  os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as 
    respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.        
  • Lei 9.492/97 - Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
  • art. 17, § 2° da lei 9492/97

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.



  • Pessoal, a justificativa para a letra  "C" está no parágrafo único do art. 28 do Decreto 2044, ante a omissão na LUG

    Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto. 

    Abraço a todos e boa sorte.
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Justificativa para a letra c. Conforme leciona Sérgio Luiz José Bueno, no livro tabelionato de protesto da coleção cartórios , " em relação à nota promissória, devemos dizer que a apresentação protesto deve ocorrer na praça de pagamento, até aqui pelo mesmo regramento da letra de câmbio (critério legal). porém, inexistindo essa indicação , aplica-se o artigo 76 do mesmo decreto 57663 lavrando-se protesto no lugar da emissão".
  • PROTESTO

    a) "antes do vencimento" (Lei do Protesto 9.492/97 art. 21)

    b) "não será necessária nova intimação" (Lei do Protesto 9.492/97 art. 17, § 2°)

    d) retificação "administrativa" de erros poderá ser por oficio ou a requerimento do interessado em casos de erros simples, e "não serão devidos emolumentos neste caso". Senão, caberá retificação "judicial" de erros, e nesta só caberá via juiz. (Lei do Protesto 9.492/97 art. 25)

    e) CORRETA - ( LUG art. 46)

    EMISSÃO DE NP

    c) "lugar do domicilio do emissor" (afinal, este é o devedor da NP) (Lei da LC 2.044/80 art. 54 § 2º)

    Grato pela colaboração de todos.


ID
830038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no que dispõem o Código Civil e a jurisprudência, assinale a opção correta acerca de títulos de crédito, bens e nome.

Alternativas
Comentários
  • e - errada
    Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
  • Letra A. Código Civil:
    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    "A abstração é uma característica do cheque que admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5930

  • Na questão em estudo, cuida-se de título de crédito(cheque) representativo de obrigação autônoma e independente que perfaz dívida líquida, certa e exigível, e que, em virtude das características de autonomia e abstração, no momento em que circula desvincula-se da causa debendi, ou seja, da relação causal que lhe deu origem. No caso, os elementos constantes da questão, faz-nos supor que o cheque era título ao portador ou era nominativo tendo sido endossado a José por Dimas.

    Por isso, a letra "a" está correta.
  • a) Considere que Cristóvão tenha passado a Dimas, em negociação com ele firmada, cheque de R$ 2.500,00 e que, no mês seguinte, seja surpreendido por cobrança informal de José, sob a alegação de ser portador de boa-fé e credor do mencionado título de crédito. Nessa situação, Cristóvão não poderá recusar-se ao adimplemento do cheque sob o argumento de não ter negociado com José. Verdadeira! Por quê? É o teor do art. 896 do CC, verbis: “Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.”
     b) Se o proprietário de fazenda de plantação de árvores de corte for um menor impúbere, então será obrigatória a prévia autorização judicial para que os pais do menor vendam o produto do corte das árvores. Falsa. Por quê? É desnecessária a autorização para a venda do produto. Em verdade a autorização judicial é necessária para que o menor continue a empresa assistido por seus pais, nos termos do art. 974 do CC, literris: “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”
     
    c) A fundação, patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, pode ter fins religiosos, culturais, morais ou de assistência e, eventualmente, fim lucrativo, devendo o lucro ser repartido entre os sócios. Falsa. Por quê? Não se admite fim lucrativo às fundações, consoante teor do art. 62 do CC, verbis: “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
     
    d) Em ação de divórcio, em que o cônjuge feminino seja citado por edital e, revel, seja representado por curador especial, pode o juiz, de ofício, ao julgar procedente o pedido, determinar, no caso de ele haver adotado o nome do cônjuge masculino, que ele volte a usar o nome que usava antes do casamento. Falsa. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
     
    e) O aval é, de acordo com o Código Civil, garantia cambiária típica, sendo permitido total ou parcialmente. Falsa. Por quê? É o teor do p.u. do art. 897 do CC, litteris: “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
  • No caso de citação por edital, não havendo possibilidade de manifestação do cônjuge feminino, entendo que o juiz não poderá, de ofício, modificar seu nome para o de solteira, pois trata-se de hipótese restrita aos casos do art. 1.578, CC:

    Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

    I - evidente prejuízo para a sua identificação;

    II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

    III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

    § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

    § 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.


    O uso do nome de casada, portanto, é um direito da personalidade, e seu retorno ao de solteira é uma faculdade:



    AC 70045261781 RS

    Relator(a):

    Liselena Schifino Robles Ribeiro

    Julgamento:

    28/03/2012

    Órgão Julgador:

    Sétima Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 02/04/2012
     

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO.
    1. O matrimônio realizado com a comunhão de bens é regido pelo regime da comunhão de bens, devendo ser partilhado igualitariamente o patrimônio adquirido neste período.
    2. O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade, e o retorno do uso do nome de solteira é uma faculdade. Disposições do art. 1.578§ 2º, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70045261781, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro,...

     

  • Colegas, somente um alerta sobre a letra "E". Ela está incorreta porque mencionou que o Código Civil permite o AVAl parcial, e, como mostrado acima, o CC não permite AVAL parcial. Cuidado que, em havendo permissão legal na legislação especial, o AVAL PODERÁ ser parcial. É possível, por exemplo, aval parcial no cheque, na nota promissória e na letra de câmbio.
    Rezem por essa...tá no saco!


  • Acho que a justificativa da letra B é o artigo 1691 do CC:

    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


    Acho que os pais podem alienar sem autorização do juiz se não ultrapassar os limites da simples administração. 

  • Na prática, percebe-se que, no mais das vezes, há norma permissiva de aval parcial. Assim, chamo atenção ao "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL" colocado na questão. 


ID
830224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto, ato formal e solene por meio do qual se provam a inadimplência e o descumprimento da obrigação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 11 da Lei 8.935/94: Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
    I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
    III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
    IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
    V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
    VI - averbar:
    a) o cancelamento do protesto;
    b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
    VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 798do CPC:  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Artigo 799 do CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 17, § 1º da Lei 9.492/97: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 5º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2, de 13.03.98: O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
    Artigo 8º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2, de 13.03.98: O cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
     
    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: FALÊNCIA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. FALTA DO NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA PARA O PEDIDO. PARA INSTRUIR O PEDIDO DE FALÊNCIA DEVE CONSTAR, DO INSTRUMENTO DO PROTESTO, PELO MENOS O NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. A VAGA MENÇÃO DE QUE INTIMOU PESSOALMENTE O RESPONSÁVEL, IMPRESSA NO INSTRUMENTO DE PROTESTO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. SOMENTE QUANDO IDENTIFICADA A PESSOA INTIMADA, PODE-SE DIZER QUE, INTIMADO O DEVEDOR A PAGAR, NÃO O FEZ (4ª Câmara Cível do TJ/SP, Rel. Des. Alves Braga, na Apelação Cível nº 21.933.1).
  • Entendo que a alternativa A) está incorreta com fundamento no art. 3º da Lei 9492/97:
    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Quanto a alternativa D) o fundamento é a LC 123/06 - Estatuto da Microemepresa e Empresa de Pequeno Porte:
    Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
    (...)
    III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
    (...).
  • Não consegui compreender o erro da letra B. O juiz pode condicionar o deferimento da sustação ou cancelamento cautelar do protesto à prestação de caução? O erro estava nas palavras "deve" e "obrigatoriamente" colocadas na alternativa? 

    TUTELA ANTECIPADA Suspensão dos efeitos do protesto de duplicata mercantil Cabimento O art. 273 § 7º do CPC permite que o juiz defira medida cautelar incidental Presença dos respectivos pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora Autor alega que a contratação e a prestação de serviços se deu para a pessoa jurídica da qual ele era o gerente - Cabimento da suspensão liminar do protesto, condicionada, entretanto, à prestação de caução real, em prazo a ser fixado pelo juiz da causa Recurso provido em parte, com observação.

    (TJ-SP - AI: 20420886820138260000 SP 2042088-68.2013.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2014)


  • Letra A está errada porque a competência do tabelião é PRIVATIVA, e não exclusiva.

  • Que legislador pobre de inteligência...

    A pessoa quer pagar e, para isso, vai ter que adquirir autorização judicial.

    Absurdo.

    Quer pagar, paga. Oras.

    Abraços.

  • Comentário letra e:

    Súmula n. 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu

     

    (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1386738/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)


ID
849907
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A nota promissória que não contenha expressamente a cláusula à ordem é transmissível por via de endosso?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CERTA é a letra "A"

    Lei Uniforme Genebra.
    Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: endosso (art. 11 a 20)


ID
858073
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Luiz Domingues emitiu uma nota promissória em favor de Alexandre Costa, com pagamento no dia 15/07/2012 na praça de Carutapera. Este endossou a cártula para Humberto de Campos para fins de cobrança. Exercendo fielmente os poderes recebidos do endossante, o endossatário levou o título a protesto, que foi lavrado pelo tabelião. Ocorre que a dívida já havia sido paga antes do aponte do título, sem que Humberto de Campos tenha sido informado do fato pelo endossante.

Com base nas informações prestadas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra E

    O endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, que apenas constituir um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito. Em síntese, o endosso-mandato “é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 1, p. 346).
    Embora tenha o exercício dos direitos decorrentes do título, o endossatário-mandatário não é o titular desses direitos. Quando ele agir, será em nome e em proveito do endossante-mandante.

    No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.”

    Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título.

    Fonte: http://direitocomercial.com/?p=295


  • Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    Súmula 476 STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • Essa questão deve ser anulada porque tanto a letra C quanto a letra E estão corretas.
  • Questão mal formulada, pois não informa no enunciado o tipo de endosso realizado.
  • Caros amigos, acredito que o enunciado é claro quanto ao endosso-mandato quando diz "exercendo os poderes recebidos do endossante".

    A alternativa "e" não pode estar correta: endosso tem como efeito a transferência da titularidade do crédito, representado por um título; não abrange o domínio, que é direito real. Mesmo numa classificação dos títulos de créditos impróprios, quando se trata da constituição dos direitos reais de garantia, que se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula (teor do princípio da cedularidade), não é possível falar em domínio.

    Bons estudos para todos nós!

    Abraços.

    (comentário: 05.03.14)

  • O enunciado ao mencionar endossopara fins de cobrança, quis  afirmar que se trata de umendosso-mandato.

  • E) Haverá sim responsabilização do Endossatário, se o mesmo extrapolar os limites do mandato.

    C) Alternativa correta.

  • O endossatário responde se extrapolar os poderes de mandatário conferido pelo endossante. A letra C, não deixa claro esta situação.

    Ao meu ver a reposta correta seria a Letra E.

     

  • A letra "e" está errada pq o motivo dele não responder pelos danos não é por não ter o domínio da cártula, poderia responder sim se estivesse extrapolado os limites, mas não o fez, o que torna a alternativa "c" a unica correta!


ID
860251
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A circulação dos títulos de crédito à ordem se dará

Alternativas
Comentários
  • Gab: D
    Classificação dos títulos de credito quanto à circulação:
    Nominativos à ordem – identificam o titular do credito e se transferem por endosso.
    Nominativos não a ordem, identificam o credor e circulam por cessão civil de credito (letra de cambio com clausula não a ordem ou não endossável)
    “Art. 910 CC. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
    § 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
    § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    § 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente"

    Bons estudos !!

  • Simples assim: Os títulos "à ordem" são aqueles cuja circulação ocorre medinate endosso, os "não à ordem" circulam medianete cessão civil.
  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    CAPÍTULO III - Do Título À Ordem (ARTIGO 910 AO 920)

    ARTIGO 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.


ID
863983
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos avais simultâneos,

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão é importante saber a diferença entre Aval Simultâneo e Aval Sucessivo.

    Aval Simultâneo - Quando em um mesmo título existe mais de um avalista. O credor pode cobrar de todos os avalistas solidariamente. Existe a regra que avais em branco presumem-se simultâneos (Súmula 189 do STF). Ainda também importante saber que no caso de avais em branco, presume-se que tenham sido dado em favor do emitente, exceto na Duplicata, onde há regra especial, que diz que ele será em favor daquele cuja assinatura estiver logo acima.

    Aval Sucessivo - Ocorre quando o avalista possui também um avalista e assim sucessivamente. A diferença do aval simultâneo se dá apenas no regresso. No sucessivo, caso algum dos avalistas pague, ele poderá entrar com regresso apenas contra os devedores anteriores. Ou seja, eu avalista que pago o crédito não posso cobrar do meu avalista.

    a) está errada, porque o avalista que paga pode cobrar dos outros;
    b) está errada, porque apenas nos avais sucessivos se depende da ordem cronológica para atribuição da responsabilidade. No simultâneo não depende dessa ordem;
    c) está errada, porque avalista de outro avalista é aval sucessivo;
    d) está correta, porque o devedor principal poderá ser cobrado pelo avalista que pagou
  • RESPOSTA: D

    Art. 899, § 1º, do Código Civil:

    "§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores."

    e

    Art. 31, parágrafo único, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):

    "Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque."

  • Existe, perfeitamente, a possibilidade de mais de uma pessoa ser avalista de
    um devedor. É o que a doutrina ousa chamar de aval simultâneo.


    Um exemplo proposto por José Paulo Leal: Numa nota promissória, “A” é emitente e “B” o beneficiário. No anverso há assinaturas de “C” e “D”, “E” e “F”.
    Não há restrição alguma, apenas assinaturas; portanto, avais em branco.


    Presume-se que todos avalizaram “A”.


    Difere, todavia, do aval sucessivo, que se dá quando o avalista posterior avaliza o anterior.


    AVAL SUCESSIVO E AVAL SIMULTÂNEO


    Aval simultâneo  B, C, D, E e F avalizam A.
    Aval sucessivo  B avaliza A, C avaliza B, D avaliza C, E avaliza D e F avaliza E.

  • Interessante lembrar da Súmula 189 STF: AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS. 

  • Só eu achei a alternativa esquisita? Pela redação da letra "D" dá a entender que quem detém o direito de regresso é o devedor. 

  • Interessante lembrar da Súmula 189 STF: AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.

    RESPOSTA: D

    Art. 899, § 1º, do Código Civil:

    "§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores."

    e

    Art. 31, parágrafo único, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):

    "Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque."

    Resposta: D


ID
866830
Banca
ESPP
Órgão
BANPARÁ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À transferência da propriedade do título de crédito para outras mãos, por meio da assinatura do beneficiário, chamamos de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Endosso É a transferência da propriedade do título de crédito. Por meio do endosso, que é uma assinatura do beneficiário, o título circula para outras mãos.

    http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?id=GLOSSARIO&Definicao=283

ID
877381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma empresa de materiais esportivos, S. A., celebrou um contrato de trespasse com uma empresa de empreendimentos esportivos, também S. A. 


Com base nessa situação hipotética e na legislação pertinente, julgue os seguintes itens.

O contrato de trespasse celebrado entre as empresas citadas pode ser objeto de aval pelos acionistas de ambas, em um contrato acessório.

Alternativas
Comentários
  • Existem diferenças importantes entre o aval e a fiança, apesar de ambas serem modalidades de garantia fidejussórias e necessitarem da outorga conjugal para sua validade. Dentre as quais, destaca-se: a) o aval é modalidade de obrigação cambial e a fiança é modalidade de contrato; b) no aval, há autonomia entre a obrigação do avalista e do avalizado e a fiança é contrato acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o avalista e o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício de ordem.

  • Aval - dir. cambiário; 

    Fiança - dir. contratual.

  • Comentários: professor do QC

    No contrato de trespasse, o que se transfere de uma para outro é o patrimônio (estabelecimento). E no contrato de trespasse da questão, adotaria-se um contrato acessório para fins de garantia: os sócios seriam os avalistas dessa transação. Todavia, a questão faz referência a aval de uma maneira errada. O aval é garantia pessoal de uso exclusivo para títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata, cédula de crédito etc). No caso, o correto seria a fiança, enquanto garantia pessoal para qualquer tipo de obrigação, seja civil, seja comercial.

  • O aval é ato unilateral autônomo (a obrigação do avalista persiste mesmo com a nulidade da do avalizado)

    A fiança que é bilateral e acessória

  • O aval além de ser relacionado a títulos decrédito, não pode estar em contrato acessório, tem que está no mesmo título. 

     


ID
886831
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • TROCO ATAS EBEJI EMAGIS JEMPE

    LETRA B CORRETA 

    - O sacado nunca é obrigado cambiário (não tem obrigação decorrente de título de crédito); a obrigação é contratual. Obrigação cambiária é a que resulta de declaração dada em título de crédito, ou seja, todos os direitos e deveres estão na cártula. No cheque, a obrigação do pagamento por parte do sacado surge do contrato de conta corrente firmado com o sacador. Por isso o cheque é cambiariforme: tem somente forma de título.

    TROCO ATAS EBEJI EMAGIS JEMPE


  • A OBRIGACAO CAMBIAL DE PAGAMENTO SURGE PARA O SACADO COM O SEU ACEITE NO TÍTULO.


  • a) correta

    b) correta

    c) Art . 8º da lei 5474
    O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    d) errada

  • ASSERTATIVA D) A nota promissória e a letra de câmbio possuem a mesma natureza e, por isso, as normas relativas às letras de câmbio aplicam-se sem exceção à nota promissória.

    NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA. 

    Em consonância com a doutrina podemos dizer que a nota promissória e a letra de câmbio NÃO POSSUEM A MESMA NATUREAZA, sendo que, a natureza jurídica da nota promissória poderá está vinculada a um contrato, quando não pagando a dívida, o credor poderá executar tanto um contrato ou a nota promissória, mas para que ela tenha validade a vinculação da nota promissória a um contrato a mesma tem que constar a expressão do tipo " esta nota esta vinculada ao contrato " podendo ser escrita  no anverso ou verso da letra , já no que enseja o letra de câmbio é um ordem de pagamento tanto á vista ou a prazo no que pese sua naturaza jurídica, a sua existência não está condicionada a um contrato e sim a um ATO UNILATERAL, da vontade do emitente ou subscritor sendo um documento formal, literal, abstrato. 

     

  • A) CORRETA. LUG. Art. 12. O endosso ao portador vale como endosso em branco.

    Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode:

    1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

    2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

    3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

     

    B) CORRETA. Na emissão do cheque há três relações jurídicas distintas: a do emitente e o beneficiário, a do emitente e o sacado e a do beneficiário e o sacado. A única relação de natureza cambiária é a do emitente e o beneficiário. O artigo 6º da lei 7357/85  proíbe a dação de aceite.

    O sacado (banco) não assume obrigação cambial pois apenas se obriga a pagar certa importância retirada dos próprios fundos do sacador.

     

    C) CORRETA. Lei 5474/68.Art . 8º O comprador  poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - víciosdefeitos diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

     

    D) INCORRETA. Enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, porque através dela o signatário (sacador) do título requisita a uma pessoa (sacado) o pagamento de uma soma, a nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada. Portanto, a nota promissória é um título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo.

  • Natureza na letra de cambio é Ordem de pagamento e Nota Promissória promessa de pagamento