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CTN
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Gabarito Letra B
A) Art. 124. São solidariamente obrigadas
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
B) CERTO: Art. 124. São solidariamente obrigadas
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
C) Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
D) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
E) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.
bons estudos
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Acresce-se: CTN:
"[...] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. [...]."
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Gabarito: B
Art. 125 (ctn) Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
(...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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SEGUNDO AS LIÇÕES DE SABBAG, (2015, pag, 901):
"a solidariedade tributária se dá quando cada um dos devedores solidários
responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente. Observe que seu
contexto, adstringe -se, em regra, ao polo passivo da relação jurídica, não se podendo admitir a
coexistência de “credores” tributários, sob pena de se tolerar uma vitanda bitributação. Assim, é
fácil perceber que a única solidariedade tributária possível será a passiva, embora se saiba que há
solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".
Enfim, penso que a assertiva 'b' deve ser assinalada como o gabarito. Bem como sua fundamentação está vinculada ao CTN, Art. 25, senão vejamos:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifo
nosso).
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Como a interrupção pode favorecer os demais obrigados? Ela só favorece ao credor, não? Sei que essa dúvida não muda a questão, sendo suficiente decorar o artigo.
Abs e bons estudos!
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Matheus, o Ricardo Alexandre responde a sua pergunta:
"[...] em matéria tributária existem dois casos de prescrição.
Na primeira hipótese, a prescrição é o prazo extintivo que, se consumado, implicará a extinção da possibilidade de o Estado promover a ação de execução fiscal, [...] Na segunda, a prescrição é o prazo extintivo, que, se consumado, implicará a extinção da possibilidade de o sujeito passivo que pagou tributo indevido, ou maior que o devido, ajuizar a ação anulatória contra a decisão que denegar pedido administrativo de restituição. [...] Interromper o prazo significa, em regra, restituí-lo a pessoa contra quem o prazo fluía. Na primeira hipótese, o prazo fluía contra o Fisco [...] A interrupção é a favor do Estado e contra o devedor.
Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra é aplicável no caso de dissolução de sociedade que operava irregularmente, recaindo a responsabilidade solidária sobre os sócios, de forma que, interrompida a prescrição contra um, haverá prejuízo aos demais. [...]
Na segunda hipótese, o prazo flui contra o sujeito passivo que pleiteia a restituição e, caso verificada a causa interruptiva prevista no CTN, art. 169, parágrafo único, o contribuinte terá o prazo devolvido pela metade (restituição parcial). A restituição é contra o Estado e a favor do devedor.
Assim, se o Estado ajuíza uma ação de execução fiscal contra "A" e o juiz despacha, ordenando a citação de "A", a interrupção do prazo prescricional prejudica os demais devedores (o prazo para cobrar de qualquer dos devedores solidários é integralmente restituído ao credor). Da mesma forma, se "C" ajuíza uma ação anulatória contra uma decisão administrativa que denegou restituição do IPTU, quando o procurador do Estado for intimado [...], haverá interrupção da prescrição e a restituição do prazo beneficiará todos os solidários." (Direito Tributário Esquematizado, 2016).
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Art. 125, inciso III, CTN -
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Abs.
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SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Concordo que o gabarito da questão está de acordo com o art. 124. Mas o art. 134 traz situaçooes de solidariedade com beneficio de ordem, e por isso errei a questao... alguem pode esclarecer, por favor?
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Thais.
Em que pese o artigo 134, CTN dizer: "respondem solidariamente", trata-se, na verdade, de responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o começo do artigo assim menciona: "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte".
Configurando assim a subsidiariedade ou "benefício de ordem".
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A) Art. 124. São solidariamente obrigadas
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
B) Gabarito
Art. 124. São solidariamente obrigadas
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
C) Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
Solidariedade -> NÃO comporta benefício de ordem
Subsidiariedade -> comporta beneficio de ordem
D) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
E) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.
sujeito passivo direto -> contribuinte
sujeito passivo indireto -> responsável
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A letra E está bizarra pois não pode haver convenção entre as as partes relativa à responsabilidade de pagamento de tributos , conforme o art. 123 CTN
O responsável tributário, também denominado sujeito passivo indireto, corresponde àquele que, apesar de não ser o contribuinte, possui obrigação decorrente de convenção entre as partes
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A letra D não deixa claro que se especifica a obrigação solidária, tampouco o enunciado
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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a) ERRADA. De acordo com o art. 124, do CTN, são solidariamente obrigadas: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
b) CERTA. É a literalidade do art. 125, III, do CTN, veja:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
c) ERRADA. De acordo com o art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
d) ERRADA. De acordo com o art. 125, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, como efeitos da solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
e) ERRADA. De acordo com o art. 121, do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Será responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.
Resposta: Letra B
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Responsabilidade
tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Nem
mesmo as pessoas que possuem interesse comum na situação que constitui o
fato gerador da obrigação principal serão solidariamente obrigadas.
Falso, por ferir o CTN (são solidárias):
Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
B) Um dos efeitos da solidariedade tributária é que a interrupção da
prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
Correto, por seguir o CTN:
Art.
125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
III - a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais
C) As pessoas que são solidariamente obrigadas por expressa determinação legal devem
respeitar o benefício de ordem.
Falso, por ferir o CTN (não respeita):
Art. 124. Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
D) O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita os demais.
Falso, por ferir o CTN (aproveita):
Art. 125. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um
dos obrigados aproveita aos demais;
E) O responsável tributário, também denominado sujeito passivo indireto,
corresponde àquele que, apesar de não ser o contribuinte, possui obrigação
decorrente de convenção entre as partes.
Falso, por ferir o CTN (decorre da lei):
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Gabarito do professor: Letra B.