SóProvas


ID
1951798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 124. São solidariamente obrigadas
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

    B) CERTO: Art. 124. São solidariamente obrigadas
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

    C) Art. 124  Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem

    D) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais


    E) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se

       II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.

    bons estudos

  • Acresce-se: CTN:

     

    "[...] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. [...]."

  • Gabarito: B

    Art. 125 (ctn) Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    (...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • SEGUNDO AS LIÇÕES DE SABBAG, (2015, pag, 901):

    "a solidariedade tributária se dá quando cada um dos devedores solidários
    responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente. Observe que seu
    contexto, adstringe -se, em regra, ao polo passivo da relação jurídica, não se podendo admitir a
    coexistência de “credores” tributários, sob pena de se tolerar uma vitanda bitributação. Assim, é
    fácil perceber que a única solidariedade tributária possível será a passiva, embora se saiba que há
    solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um
    devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".

    Enfim, penso que a assertiva 'b' deve ser assinalada como o gabarito. Bem como sua fundamentação está vinculada ao CTN, Art. 25, senão vejamos:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
    subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifo
    nosso).

  • Como a interrupção pode favorecer os demais obrigados? Ela só favorece ao credor, não? Sei que essa dúvida não muda a questão, sendo suficiente decorar o artigo. 

     

    Abs e bons estudos!

  • Matheus, o Ricardo Alexandre responde a sua pergunta:

     

    "[...] em matéria tributária existem dois casos de prescrição.

    Na primeira hipótese, a prescrição é o prazo extintivo que, se consumado, implicará a extinção da possibilidade de o Estado promover a ação de execução fiscal, [...] Na segunda, a prescrição é o prazo extintivo, que, se consumado, implicará a extinção da possibilidade de o sujeito passivo que pagou tributo indevido, ou maior que o devido, ajuizar a ação anulatória contra a decisão que denegar pedido administrativo de restituição. [...] Interromper o prazo significa, em regra, restituí-lo a pessoa contra quem o prazo fluía. Na primeira hipótese, o prazo fluía contra o Fisco [...] A interrupção é a favor do Estado e contra o devedor. 

    Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra é aplicável no caso de dissolução de sociedade que operava irregularmente, recaindo a responsabilidade solidária sobre os sócios, de forma que, interrompida a prescrição contra um, haverá prejuízo aos demais. [...] 

    Na segunda hipótese, o prazo flui contra o sujeito passivo que pleiteia a restituição e, caso verificada a causa interruptiva prevista no CTN, art. 169, parágrafo único, o contribuinte terá o prazo devolvido pela metade (restituição parcial). A restituição é contra o Estado e a favor do devedor.

    Assim, se o Estado ajuíza uma ação de execução fiscal contra "A" e o juiz despacha, ordenando a citação de "A", a interrupção do prazo prescricional prejudica os demais devedores (o prazo para cobrar de qualquer dos devedores solidários é integralmente restituído ao credor). Da mesma forma, se "C" ajuíza uma ação anulatória contra uma decisão administrativa que denegou restituição do IPTU, quando o procurador do Estado for intimado [...], haverá interrupção da prescrição e a restituição do prazo beneficiará todos os solidários." (Direito Tributário Esquematizado, 2016).

  • Art. 125, inciso III, CTN - 

     Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Abs.

  • SEÇÃO II

    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Concordo que o gabarito da questão está de acordo com o art. 124. Mas o art. 134 traz situaçooes de solidariedade com beneficio de ordem, e por isso errei a questao... alguem pode esclarecer, por favor?
  • Thais.
    Em que pese o artigo 134, CTN dizer: "respondem solidariamente", trata-se, na verdade, de responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o começo do artigo assim menciona: "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". 

    Configurando assim a subsidiariedade ou "benefício de ordem".

  • A)  Art. 124. São solidariamente obrigadas
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

    B) Gabarito

    Art. 124. São solidariamente obrigadas
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais 

    C) Art. 124  Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem

    Solidariedade -> NÃO comporta benefício de ordem

    Subsidiariedade -> comporta beneficio de ordem

    D) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais


    E) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se

       II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.

    sujeito passivo direto -> contribuinte

    sujeito passivo indireto -> responsável

  • A letra E está   bizarra pois não pode haver convenção entre as as partes relativa à responsabilidade de pagamento de tributos , conforme o art. 123 CTN

     

    O responsável tributário, também denominado sujeito passivo indireto, corresponde àquele que, apesar de não ser o contribuinte, possui obrigação decorrente de convenção entre as partes

  • A letra D não deixa claro que se especifica a obrigação solidária, tampouco o enunciado

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • a) ERRADA. De acordo com o art. 124, do CTN, são solidariamente obrigadas: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

    b) CERTA. É a literalidade do art. 125, III, do CTN, veja:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    c) ERRADA. De acordo com o art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    d) ERRADA. De acordo com o art. 125, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, como efeitos da solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    e) ERRADA. De acordo com o art. 121, do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Será responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.

    Resposta: Letra B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Nem mesmo as pessoas que possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal serão solidariamente obrigadas.

    Falso, por ferir o CTN (são solidárias):

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;


    B) Um dos efeitos da solidariedade tributária é que a interrupção da prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

    Correto, por seguir o CTN:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais


    C) As pessoas que são solidariamente obrigadas por expressa determinação legal devem respeitar o benefício de ordem.

    Falso, por ferir o CTN (não respeita):

    Art. 124. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    D) O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita os demais.

    Falso, por ferir o CTN (aproveita):

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;


    E) O responsável tributário, também denominado sujeito passivo indireto, corresponde àquele que, apesar de não ser o contribuinte, possui obrigação decorrente de convenção entre as partes.

    Falso, por ferir o CTN (decorre da lei):

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Gabarito do professor: Letra B.