-
Gabarito Letra B
A) Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença
B) CERTO: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição
C) Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido
D) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162
E) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)
bons estudos
-
Acho que a C foi mal redigida.
O fato gerador da restituição é o pagamento indevido. Assim também está correta. Não há elementos que apontem que o fato gerador que o examinador quer se referir é o fato gerador do tributo.
Mas, sabemos como são essas coisas.
-
O Renato é foda mesmo...
Deve estudar pra Ministro do STF kkk
-
Quel, essa foi boa viu?! Kkkkkkkk
-
Renato, HOMÃO da porra!!!
-
Parabéns, Renato.
-
Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição
Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...
-
Sou teu fã, Renato.
-
Valew Renato!
-
Apenas a título de complemento, na verdade a ação anulatória não prescreve, mas o direito material decai. Contudo, como a letra do CTN fala em prescrição, correta a assertiva.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
-
AINDA TEM GENTE QUE RECLAMA DESSE LUCIO, E VEM COM UNS COMENTARIOS DESSES
-
a) ERRADA. De acordo com a Súmula 188 do STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
b) CERTA. A assertiva trás exatamente o que dispõe o art. 169 do CTN, que estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
c) ERRADA. Conforme estabelece a Súmula 162 do STJ, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
d) ERRADA. O CTN estabelece, no art. 165 que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo.
e) ERRADA. Conforme estabelecido no art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Resposta: Letra B
-
► Prazo para a repetição do indébito no âmbito administrativo – 5 anos (art. 168, CTN):
Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; I
I - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
► prazo no âmbito judicial: DEPENDE, TEMOS 2 SITUAÇÕES:
a) via judicial direta (art. 168, CTN) – 5 anos;
b) prévia via administrativa – prazo prescricional de 2 anos para ação anulatória contra a decisão administrativa proferida (art. 169, CTN).
Art. 169, CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.