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ID
1951813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O órgão consultivo e deliberativo responsável pelo SISNAMA e pelo SNUC é o

Alternativas
Comentários
  • O SISNAMA, criado pelo art. 6º da Lei 6938, que detém competência para realizar a PNMA, é composto por todas as entidades políticas, autarquias e fundações previstas que desempenham função administrativa na seara ambiental, especificadamente para a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    Ausência de personalidade jurídica: o SISNAMA não tem personalidade jurídica, mas apenas os entes e entidades que integram este sistema. Trata-se da administração direta e indireta dos três entes políticos.

     

    Tem a seguinte estrutura:

    a) ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo

    b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA

    c) ÓRGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (antiga secretaria do meio ambiente da presidência da república)

    d) ÓRGÃO EXECUTOR: IBAMA

    e) ÓRGÃOS SECCIONAIS: ESTADUAIS E DO DF

    f) ÓRGÃOS LOCAIS: MUNICIPAIS

  • Acresce-se:

     

    "[...] O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) - é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo. O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). Além disso, a visão estratégica que o SNUC oferece aos tomadores de decisão possibilita que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo. O SNUC tem os seguintes objetivos: Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; proteger as espécies ameaçadas de extinção; contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. [...]."

     

    Fonte: http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/sistema-nacional-de-ucs-snuc

  • Lei 6938/81, Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     

    Lei 9985/2000, Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

     I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

  • Gabarito: B
    A) Ministério do Meio Ambiente: órgão central;
    B) Conselho Nacional do meio Ambiente: Órgão Consultivo e deliberativo;
    C) Instituto Chico Mendes: Autarquia Federal;
    D) IBAMA: órgão executivo;
    E) Conselho de Governo: órgão superior.

  • A – MMA é órgão central.
    B – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo.
    C e D – ICMBio e Ibama são órgãos executores.
    E – Conselho de Governo é órgão superior.
    Tranquilo, né!

  • I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

  • Assim até o vovô beija.kkkkkkkkkkkkkk

  •  CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE.

     

    O CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( CONAMA) É ÓRGÃO DELIBERATIVO E CONSULTIVO DO SITEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( SISNAMA) E FOI INSTITUÍDO PELA LEI 6.938\ 81, É UM ÓRGÃO COLEGIADO REPRESENTADO POR 5 SETORES, A SABER; ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, SETOR EMPRESARIAL E SOCIEDADE CIVIL. COMPÕEM O PLENÁRIO DO (CONAMA).

  • O ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO RESPONSÁVEL PELO SISNAMA E PELO SNUC É O:

     

    a) - Ministério do Meio Ambiente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Artigo 6º, II, da Lei 9.985/2000: "Art. 6º - O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: II - órgão central - O Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema".

     

    b) - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 6º, II, da Lei 6.938/1981: "art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessoria, estudar e propor ao Conselho de Governo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida".

     

    c) - Instituto Chico Mendes.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 6º, IV, da Lei 6.938/1981: "IV - órgãos executores - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituito Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências".

     

    d) - IBAMA,

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 6º, IV, da Lei 6.938/1981: "IV - órgãos executores - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituito Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências".

     

    e) - Conselho de Governo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 6º, I, da Lei 6.938/1981: "I - órgão superior - O Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais".

     

  • LEI Nº. 6938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA):

    ART. 6º: O SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) é assim estruturado: 

    I - ORGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo. 

    II - ÓRGÃO CONSULTIVO e DELIBERATIVO: CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    III: ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.

    IV: ÓRGÃOS EXECUTORES: IBAMA e Instituto Chico Mendes. 

    V - ÓRGÃOS SECCIONAIS: órgãos ou entidades estaduais.

    VI - ÓRGÃOS LOCAIS: órgãos ou entidades municipais.

     

    LEI Nº. 9985/2000 (SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - LEI DO SNUC)

    ART.6º: O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos:

    I - ÓRGÃO CONSULTIVO e DELIBERATIVO: CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    II - ÓRGÃO CENTRAL: Ministério do Meio Ambiente

    III - ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Chico Mendes e o IBAMA, em caráter supletivo, os órgãos estatuais e municipais.

  • ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo

    ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conama

    ÓRGÃO CENTRAL: Ministério do Meio Ambiente

    ÓRGÃO EXECUTOR: IBAMA e Instituto Chico Mendes

    ÓRGÃOS SECCIONAIS: Estaduais e do DF

    ÓRGÃOS LOCAIS: Municipais

  • LEMBRANDO que o Instituto Chico Mendes é orgão Executor e busca atuar nas Unidades de Conservação da União.

  • TEMA: ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

     I - órgão superior: o Conselho de Governo( CG), com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                      (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                         (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                          (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                           (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

  • A) Orgão Central

    B)Consultivo e deliberativo

    C)Executor

    D) Executor

    E)Superior

  • LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

    Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
    I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de
    acompanhar a implementação do Sistema;

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

    III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e
    municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
    conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516,
    2007)
    Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação
    estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo
    que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características
    permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

  • O órgão consultivo e deliberativo responsável pelo SISNAMA e pelo SNUC é o

     a) Ministério do Meio Ambiente. - ÓRGÃO CENTRAL

     b) Conselho Nacional do Meio Ambiente. - CONAMA - ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

     c) Instituto Chico Mendes. - ORGÃO EXECUTOR

     d) IBAMA, - ORGÃO EXECUTOR

     e) Conselho de Governo. - ÓRGÃO SUPERIOR

     

    ----

     

    Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

            I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

            II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

            III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

           IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

            V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

            VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

  • GABARITO: B

    JUSTIFICATIVA:

    O CONAMA, conforme a lei 6.938/81, é ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO.

    No mais, segue pequeno resumo dos principais orgãos que caem em prova de concurso em relação ao tema SISNAMA e SNUC:

    ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo

    ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conama

    ÓRGÃO CENTRAL: Ministério do Meio Ambiente

    ÓRGÃO EXECUTOR: IBAMA e Instituto Chico Mendes

    ÓRGÃOS SECCIONAIS: Estaduais e do DF

    ÓRGÃOS LOCAIS: Municipais

    Espero ter ajudado

    insta: @isaacmaynart

  • -- Órgão COnsultivo e deliberativo

    -- CONAMA

  • esse "responsável pelo SISNAMA" ficou estranho