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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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O licenciamento ambiental consagra, entre outros, o princípio da prevenção. Nesse caso, busca-se evitar ou, pelo menos, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos.
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Fé em Deus, não desista.
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O princípio da prevenção fundamenta-se no art. 225 da Constituição e diz respeito ao conhecimento antecipado de sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a realização de providências para evitá-los. A certeza científica sobre a probabilidade de dano, que impõe medidas antecipadas que evitem ou reduzam os danos previstos, o diferencia do princípio da precaução. Este último é aplicável quando não há certeza científica sobre a amplitude dos danos anbientais, impondo a paralisação da obra ou da concessão do licenciamento até que haja a delimitação técnica ou científica do possível dano ambiental com a atividade.
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2564/O-principio-da-prevencao-no-Direito-Ambiental
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao
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B.
"[...] Inicialmente, a Declaração do Rio de Janeiro adotou, em seu Princípio n°. 16, o Princípio do Poluidor-Pagador, ao afirmar que: As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. No Brasil, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.” Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador. É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização. Assim, no Preâmbulo n°. 7 da referida Declaração consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.” [...] O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”. [...] O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e aos investimentos internacionais é o designado Princípio do Poluidor-Pagador. Portanto, o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável. [...]."
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932
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C. Acresce-se:
"[...] O ambiente é uma política-valor que, por seu peso, traduz uma busca incessante de um melhor ser, humano e animal, em nome do progresso permanente da sociedade. Assim, em sendo as políticas ambientais o reflexo da busca de um melhor viver, de um respeito à natureza, elas deveriam vedar todo tipo de regressão. [...] No atual momento, são várias as ameaças que podem ensejar o recuo do Direito Ambiental: a) ameaças políticas: a vontade demagógica de simplificar o direito leva à desregulamentação e, mesmo, à “deslegislação” em matéria ambiental, visto o número crescente de normas jurídicas ambientais, tanto no plano internacional quanto no plano nacional; b) ameaças econômicas: a crise econômica mundial favorece os discursos que reclamam menos obrigações jurídicas no âmbito do meio ambiente, sendo que, dentre eles, alguns consideram que essas obrigações seriam um freio ao desenvolvimento e à luta contra a pobreza; c) ameaças psicológicas: a amplitude das normas em matéria ambiental constitui um conjunto complexo, dificilmente acessível aos não especialistas, o que favorece o discurso em favor de uma redução das obrigações do Direito Ambiental. [...] Para descrever esse risco de “não retrocesso”, a terminologia utilizada pela doutrina é ainda hesitante. Em certos países, fala-se num princípio de stand still (imobilidade). É o caso da Bélgica (HACHEZ, 2008). Na França, utiliza-se o conceito de efeito cliquet (trava), ou regra do cliquet anti-retour (trava anti-retorno). Os autores falam, ainda, da “intangibilidade” de certos direitos fundamentais (de FROUVILLE, 2004). O não retrocesso está assimilado, igualmente, à teoria dos direitos adquiridos, quando esta última pode ser atacada pela regressão. Evoca-se também a “irreversibilidade”, notadamente em matéria de direitos humanos. Enfim, utiliza-se a ideia de cláusula de status quo. Em inglês, encontramos a expressão eternity clause ou entrenched clause, em espanhol, prohibición de regresividad o de retroceso, em português, proibição de retrocesso. Utilizaremos a fórmula de “princípio de não regressão”, para mostrar que não se trata de uma simples cláusula, mas de um verdadeiro princípio geral do Direito Ambiental, na medida em que o que está em jogo é a salvaguarda dos progressos obtidos para evitar ou limitar a deterioração do meio ambiente. [...]."
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf
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D.
"[...] Como a proteção do meio ambiente influi diretamente nos interesses da sociedade, necessita-se que a mesma não seja inerte em relação aos meios usados para a proteção dos bens em questão. Trata-se do princípio da participação comunitária, que tem como intuito a necessidade de integração da população com os procedimentos legislativos, relacionando-os com os valores sociais. Tal participação é averiguada com a imposição da Audiência Pública, que tem, como uma de suas hipóteses, o requerimento de, no mínimo, 50 integrantes da comunidade, para que assim se possam averiguar os dados acolhidos pelo estudo de impacto ambiental, da atividade causadora de significativo dano ambiental. O jurista Nicolao Dino afirma com propriedade que: “A constituição brasileira contempla a realização de impacto ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Trata-se de natureza técnico-científica relacionando com o procedimento de licenciamento ambiental, com o objetivo primacial de assegurar-lhe transparência e objetividade, sendo informado pelos princípios da publicidade e da participação comunitária.” (NETO, 2004, p. 179-180). A integração da comunidade na tomada de decisões no que diz respeito aos interesses relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico é essencial para a verificabilidade da preservação ambiental e para se fortalecer e se efetivar princípios. Destacando-se: o do desenvolvimento sustentável, o do acesso eqüitativo aos recursos naturais e o da integração e da cooperação entre os povos. A pensadora Cristiane Derani nos traz as seguintes lições: “Anseio por ter, até este ponto da exposição, demonstrado que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia. A base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza. E a natureza só pode ser compreendida enquanto integrante das relações humanas – aqui inseridas, como todo o seu peso, as relações econômicas. Esta união visceral, necessariamente, tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que suportam a tese de que a realização do artigo 225 da Constituição Federal passa pela efetivação do artigo 170 e vice-versa.” (DERANI, 2001, p. 191). Portanto, se faz evidente a necessidade de organização da sociedade civil para lutar a favor da garantia de proteção ao meio ambiente, ou seja, a mobilização social e a integração da comunidade como um todo são armas imprescindíveis para evitar eventuais impactos ambientais causados por irresponsabilidades de corporações, empresas e até mesmo do próprio Estado. [...]."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12664
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E. Acresce-se:
"[...] O princípio do usuário-pagador prevê que as pessoas que demandam ou utilizam os recursos ambientais devem pagar por essa utilização. Sobre a função ou objetivo do princípio do usuário-pagador, Marcelo Abelha Rodrigues discorre que o princípio do usuário-pagador é “voltado à tutela da qualidade do meio ambiente (bastante aplicado em regiões com abundância de recursos), visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso”. O princípio do usuário-pagador decorre do próprio princípio do poluidor-pagador em sua acepção preventiva, pois o pagamento pela utilização de recursos ambientais objetiva colocar em evidência a ideia de que os recursos naturais são de titularidade difusa, e por isso devem ter promovidos o seu uso racional e adequado, evitando-se desperdícios por parte dos usuários individuais. Com isso, visa o princípio a intimidar a utilização predatória dos recursos naturais, já que aqueles que demandam recursos ambientais terão dispêndio financeiro pelo consumo e uso, desestimulando-se a degradação da qualidade ambiental. [...]."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-usuario-pagador-no-direito-ambiental,51467.html
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Princípio da prevenção
A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente. É aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.
Importante!
O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Princípio da precaução
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Importante!
Diferença entre precaução e prevenção: Existe uma grande semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, tanto que o primeiro é apontado como um aperfeiçoamento do segundo. Entretanto, ao passo que a precaução diz respeito à ausência de certezas científicas, a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida.
Fonte: Sinopse de Direito Ambiental.
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O licenciamento ambiental consagra, entre outros, o princípio da prevenção. Nesse caso, busca-se evitar ou, pelo menos, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos.
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O princípio da prevenção e precaução possuem um ponto em comum, que é evitar o dano ambiental.
Para identificar na prova, tenham em mente:
Prevenção: certeza científica do dano
PrecaUção: dÚvida científica do dano
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Princípio da prevenção
A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente. É aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.
Importante!
O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Princípio da precaução
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Importante!
Diferença entre precaução e prevenção: Existe uma grande semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, tanto que o primeiro é apontado como um aperfeiçoamento do segundo. Entretanto, ao passo que a precaução diz respeito à ausência de certezas científicas, a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida.
COMPLEMENTANDO:
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O licencimento ambiental é procedimento que busca apurar os impactos ambientais promovidos por determinada atividade. Como só se pode prever cientificamente aquilo que é certo, vincula-se ao princípio da precaução.
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O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente.
O Princípio da Prevenção parte da premissa de que os danos ao ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é excessivamente onerosa e demorada, sendo muito difícil recuperarmos as condições originais. Daí a necessidade de atuação preventiva para evitar danos e prejuízos ao meio.
Fonte: Prof. Rosenval Júnior. http://www.estrategiaconcursos.com.br
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Prevenção: Certeza científica do impacto ambiental. Medidas para mitigar ou eliminar impactos: conhecidos, certos, concretos, efetivos sobre o ambiente.
PrecAUção: AUsência de certeza científica. Garantia contra riscos: desconhecidos, incertos, abstratos, potenciais.
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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
A PRENVENÇÂO É O PRINCÍPIO QUE FUNDAMENTA E QUE MAIS ESTÁ PRESENTE EM TODA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E EM TODAS AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE MEIO AMBIENTE. É AQUELE QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DEFESA DOS RECURSOS AMBIENTAIS COMO UMA FORMA DE CAUTELA EM RELAÇÃO Á DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
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Prevenção - > Apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o LICENCIAMENTO e o MONITORAMENTO ambiental.Ex: Mineração
Poluidor-pagador - > Conhecido também como Princípio da Responsabilidade. Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potecialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas. Previsão Legal: Princípio 16 da Declaração do Rio/92; Art. 225,§3º,CF; Art. 14,§1º da Lei 6.938/81.
Proibição do Retrocesso Ambiental - > Também conhecido como Princípio do Progresso Ecológico.Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção ambiental. Limita a discricionaridade do legislador a só legislar progressivamente, como o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao meio ambiente.
Participação Comunitária - > Também conhecido como Princípio Democrático. Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais. São formas de atuação da sociedade na defesa do meio ambiente: audiências públicas realizadas em licenciamentos(EIA/RIMA); ação civil pública; ação popular.
Usuário-pagador - > Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A apicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o disperdício. Como aplicação desse princípio, temos a cobrança pelo uso da água, que é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Previsão Legal: Art.4, VII, da Lei 6.938/81.
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CONFORME PREVISTO NA CF, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E DE ATIVIDADES CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, QUE CONTITUI EXIGÊNCIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO(A)
a) - prevenção.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF: "Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
b) - poluidor-pagador.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
c) - proibição do retrocesso ambiental.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
d) - participação comunitária.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
e) - usuário-pagador.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
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O estudo prévio de impacto ambiental, quando da análise do licenciamento ambiental, é derivado do princípio da precaução.
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Segue macete:
CERTEZA + IMPACTOS CONHECIDOS = PREVENÇÃO
INCERTEZA + IMPACTOS DESCONHECIDOS + AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA = PRECAUÇÃO
OBS.: O STJ ENTENDE QUE O AUTOR PODE PEDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BASEADO NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
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O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente
Já o Princípio da Precaução é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atual do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva.
Uma aplicação do princípio da prevenção e da precaução seria o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Quando da realização de um EIA poderá haver a necessidade de aplicação de um ou de outro princípio, que determinará a concessão ou não da licença ambiental. Assim, se o risco é conhecido, certo, a análise pode indicar medidas preventivas no intuito de mitigar os impactos ou até mesmo a não aprovação da obra ou empreendimento.
Por outro lado, se identificados apenas riscos potenciais, incertos, em que não haja certeza científica quanto à extensão ou o grau dos mesmos, a atividade poderá não ser aprovada por conta da aplicação do princípio da precaução, haja vista que devemos adotar a opção mais favorável à manutenção do equilíbrio ambiental (in dubio pro natura) e da saúde (in dubio pro salute).
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Fiz um contraponto da Prevenção e da Precaução (macete para memorização):
Trocar o óleo do carro >> PREVENÇÃO (Caso não seja realizada, o motor fundirá - RISCO CERTO e IMPACTO CONHECIDO). É melhor trocar o óleo (PREVENIR) do que retificar o motor (REMEDIAR).
Dirigir com cautela >> PRECAUÇÃO (Evita atropelar alguém, derrapar, levar uma multa, etc). O resultado é desconhecido, já que também podemos dirigir sem cautela e nada disso acontecer. O RISCO É INCERTO E O IMPACTO É DESCONHECIDO.
Gosto de fazer associações para memorizar. Espero ter ajudado. Sempre funciona bem comigo.
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Marden Gonçalves, mt bom seu modo de memorizar, vou usa-lo tb. Valeu!!!!
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USUÁRIO-POLUIDOR: é a assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais.
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ATENÇÃO. A questão apresenta um erro na formulação, uma vez que não faz referencia ao termo "SIGNIFICATIVA" para qualificar a degradação ambiental que determina a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental, nos exatos termos do art. 225, IV, da constituição federal.
Art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico:
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "
Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.
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Atenção para as principais consoantes:
preVenção: Vai dar merda! (existe certeza científica, risco conhecido, ou seja existe a certeza que VAI dar merda).
preCaução: Caso dê merda! (por obvio, neste caso existe uma dúvida no ar. Será que vai dar merda? CASO dê, melhor eu ser precavido).
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Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental Q650605
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
..................
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
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GABARITO A
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo - efetivo ou potencial;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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ATENÇÃO para a questão similar e recente do cespe na prova da PGE PE 2018
PGE PE 2018. A realização do estudo prévio de impacto ambiental como condição para que a Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco licencie determinada atividade ou empreendimento caracteriza a aplicação do princípio da: prevenção, segundo o gabarito preliminar. Posteriormente, a questão foi anulada pelo CESPE. JUSTIFICATIVA PARA A ANULAÇÃO:
Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.
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Prevenção: Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.
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PreVenção: V de verdadeiro.
PreCaução: C de cuidado, a gente não sabe o que pode acontecer ainda.
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Na prevenção há certeza da potencialidade de dano ambiental. Na precaução há dúvida sobre.
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Princípio da Prevenção: Quando há estudos científicos alertando sobre algo. (Art. 225, § 1º, IV CF/88)
Princípio da Precaução: Quando não há estudos científicos alertando sobre algo. (Princípio nº 15, Rio-92)