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ID
1951831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) é uma

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade é uma autarquia em regime especial. Criado dia 28 de agosto de 2007, pela Lei 11.516, o ICMBio é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

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    Fé em Deus, não desista.

  • Art. 1o  da Lei 11516/07. Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (...).

  • Tanto o IBAMA quanto o ICMBio são autarquias federais.

  • A lei 11.516/07 além de ter alterado a lei 9.985/00 também criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

     

    I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;


    II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;


    III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

     

    IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e


    V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.

     


    Atenção, pois o exercício do poder de polícia ambiental exercido pelo ICM para a proteção das unidades de conservação instituídas pela
    União, NÃO exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
    - IBAMA.

  • Gente,  lembrando que o IBAMA A é uma autarquia em regime especial, o ICMBIO é apenas autarquia federal.

  • O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- ICMBio É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA  NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA EM ÂMBITO FEDERAL.

     

    ICMBio- TRATA-SE DE UMA AUTARQUIA FEDERAL CRIADA PELA LEI 11.516\07 A PARTIR DE UM FRACIONAMETO DO (IBAMA) , SENDO , PORTANTO AUTÔNOMO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MENTE E VINCULADA  AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.

     

  • Foi vetada a parte que fala "regime especial". Os dois são autarquias federais e só.

  • Considerando que o ICMBIO pode exercer poder de polícia, ele só poderia ser pessoa jurídica de direito público. Só aí você já mataria 3 alternativas.

    Em relação as outras duas, foi no chute mesmo :), mas verifiquei que o ICMBIO é uma AUTARQUIA!

  • Alternativa C

    A resposta para questão não está na Lei de Política Nacional do Meio ambiente (Lei nº 6.938/81), está no art. 1º da  lei que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007). 
    A questão tbm poderia ser respondida, se levassemos em consideração ao fato de que o  ICMBio,  por possuir poder de polícia(indelegável) , faz parte da Adm. Pública direta ou de uma autarquia.

  • Ocorre que a lei 6938 dispõe como se fossem órgãos...

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

  • Lembrando que o ICMBIO e o IBAMA são considerados órgãos executores na estrutura do SNUC.