SóProvas


ID
1951843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao alistamento eleitoral, assinale a opção correta à luz do Código Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Resolução TSE nº 21.538, Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Dentre os requisitos, não se inclui a exigência de ter votado, ao menos, uma vez.

    Resolução TSE nº 21.538, Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.​

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  CERTO.

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737),        Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO

    Art. 46, § 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

    I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.

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    Fé em Deus, não desista.

  • contestavel essa questão!!!!! Letra E é a regra, pois o salvo, como pela palavra é restrito.. afffff pqp

  • A questão continua correta pois o comando pede a opção correta à luz do Código Eleitoral.

     

     

    Porém, é bom anotarmos o disposto na Resolução TSE, que entrou em vigor em 2/08/2016:

     

    § 3º  Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • letra A -  Incorreta - Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. (Art. 53 - Resolução TSE nº 21.538).

    letra B -  Incorreta - A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.​ (Art. 18 - Resolução TSE nº 21.538).

    letra C -  Correto - São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Art. 71 - Código Eleitoral)

    Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (Art. 72 - Código Eleitoral)

    letra D -  Incorreta - Para o efeito da inscriçãoé domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (Art. 42, Parágrafo único - Código Eleitoral).

    letra E -  Incorreta

    O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu títulosalvo:

    I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência. (Art. 46, § 3º, I - Código Eleitoral).

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, Qual o problema nesta acertiva? se o eleitor pedir transferência ele continuará vinculado a seção eleitoral indicada no seu título,  .... o problema não é a acertiva e sim a má redação do dispositivo, não cabe ali a expressão "salvo", não há exceção para esta regra, pois mesmo com o instituto da transferência e mesmo após sua efetivação o eleitor continuará vinculado à seção eleitoral indicada pelo seu título.

  • Ora sempre q ha transferencia do domicilio eleitoral ha a mudança da secao q consta no titulo...ou seja esta vinculado a secao permanentement...

  • Questao é com base no CE e os videos falam da resolucao do TSE... pessoal do QC... vamos acordar ai

  •  a) Em razão do princípio da competência privativa dos juízes eleitorais e do princípio da vinculação do processo eleitoral, no caso de perda ou extravio do título de eleitor, a sua segunda via deverá ser requerida junto ao juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

    ERRADA: Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

     

     b) Caso o eleitor mude de domicílio, ele poderá requerer a transferência de seu título, desde que observado o tempo mínimo de residência no novo domicílio e o cumprimento da exigência de ter votado em, pelo menos, uma eleição, no caso de inscrição primitiva.

    ERRADA: não existe essa exigência, vejamos:

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

     

     c) O código eleitoral elenca as causas de cancelamento da inscrição eleitoral; a ocorrência de uma dessas causas gerará a exclusão do eleitor, que poderá votar de forma válida até que se processe a sua exclusão.

    CORRETA:  Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

     

     d) No alistamento eleitoral, será considerado o domicílio eleitoral do cidadão qualificado e inscrito o lugar onde sua residência tiver sido estabelecida com ânimo definitivo.

    ERRADA: no direito eleitoral não se exige o ânimo definitivo, basta que o eleitor tenha algum vínculo específico com o Município, podendo ser familiar, político, profissional ou patrimonial. Sendo assim o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o conceito de domicílio civil.

     Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

            Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

     

     e) O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título.

    ERRADA: pois o próprio Código Eleitoral dispõe sobre os requisitos de tranferência

  • Desculpa, gente, mas não é nem caso de interpretação. É disposição expressa da Lei (Código Eleitoral e outras), então temos que lembrar.

  • Qual o problema da letra "E" ?????

  • O erro da E é o "permanentemente" pois há a possibilidade de transferência.

  • Devemos ter atenção também na hora de ler o enunciado da questão: "assinale a opção correta à luz do CÓDIGO ELEITORAL". 

  • De acordo com o art. 72 do CE, durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Não entendi a "C", pensei que só seria excluída a inscrição depois de passado certo período de tempo do cancelamento. Cancelamento não e igual à inscrição. Alguém esclarece?

  • Gabriel Borges,
    segundo o Código Eleitoral, será possível a instauração de PROCEDIMENTO de CANCELAMENTO da inscrição para a EXCLUSÃO do eleitor.
    Diante disso, entende-se que PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO é o procedimento (a via eleita, o meio pelo qual se materializa) em que se dá a EXCLUSÃO do eleitor. 
    É essa a sua dúvida? Espero que esclarecido... 
    Bons estudos!

  • GABARITO: C

     

    Código Eleitoral:

     

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

  • Tenho uma dúvida e não consegui encontrar esclarecimento em nenhum lugar fora o livro do Prof Dirceu Barros que diz serem divergentes o entendimento sobre o prazo para justificativa da abstenção reiterada. No Cód Eleitoral foi acrescentado, através da lei 7.663 de 27/05/1988: Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 MESES, a contar da data da última eleicão que deveria ter comparecido.

    Já a resoluçao do TSE 21.538/2003 preconiza ser de 60 DIAS esse prazo. 

    Segundo a posição do Dirceu esse prazo são os 6 meses, mas a posição do TSE é de 60 dias. Alguém poderia esclarecer?

     

  • Keila, como bem pesquisado, prevalece o que discplina a resolução 21.538/03 do TSE, cujo prazo para justificar o não comparecimento é de 60 dias.

    Convém atentar ao comando da questão, se nos termos do CE, da resolução ou do TSE.

  • acha que cancelamento era diferente de exclusão...no cancelamento o titulo fica inativo...na exclusão nao, é excluido. mas se tá no ce...fz o q!

  • Keila,

    6 meses é para AQUELE QUE ALISTOU-SE ELETRONICAMENTE E NÃO VOTOU POR 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS, NEM PAGOU MULTA E NEM JUSTIFICOU - Código Eleitoral Art. 7 paragrafo 3

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

     

    Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.

     

    #FacanaCaveira

  • A ocorrência de uma dessas causas (de cancelamento) levará à exclusão ficou bem estranho. São duas coisas diferente... não entendi isso.
  • Em relaçao ao instituto do Cancelamento e Exclusao esquematizo para a compreensão

     

    CANCELAMENTO                                                                                    

    Na hipótese de cancelamento, a
    inscrição permanecerá inativa no
    cadastro
    .
    Poderá o interessado requerer
    novo alistamento, caso em que
    restaurará o mesmo número de
    inscrição

     

    EXCLUSÃO
    Na hipótese de exclusão, a
    inscrição será expurgada do
    sistema eleitoral.
    Poderá o interessado requerer
    novo alistamento, caso em que
    receberá novo número de
    inscrição.

     

    CANCELAMENTO=========> temporário
    EXCLUSÃO==============> definitivo

                                                                                                                     
     

  •   Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

            Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    O que ocorre é que se o número de votos (na situação de cancelamento) não forem sufucientes para alterar qualquer representação partidária, até se proceder a exclusão serão válidos.

    Questão tosca, mas se soubermos a diferença entre cancelamento (processo) e exclusão fica mais fácil.

    Questão filha da puta (um tiquin daqui outro dali) 

  • Difícil não é aprender a metéria, mas ter que aceitar o modo peculiar como essas bancas cobram as questões.

    É sabido pela maioria que o CESPE considera correta questões incompletas, no caso da letra E, a regra é justamente essa: "O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título", conforme previsão do art. 46, §3º. Quem responde questões CESPE sabe como ela gosta de considerar correta questões pela metade, desde que não flagrantemente erradas.. 

     

  • Contudo, as decisões jurisprudenciais tratam do cancelamento no momento em que se referem especificamente à inscrição, ao passo que empregam o termo exclusão para estabelecer as hipóteses em que determinado indivíduo deixar de ser eleitor, ainda que por um momento passageiro.

    De se registrar que o indivíduo envolvido no processo de exclusão poderá exercer, sem restrições, o exercício do voto até o momento em que for proferida a decisão definitiva, determinando a sua retirada do cadastro nacional de eleitores. Ainda que a exclusão definitiva do eleitor no cadastro informatizado só ocorra após o transcurso de seis anos, o efeito da decisão ocorrerá no momento em que for proferida.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/5203/consideracoes-acerca-do-alistamento-eleitoral

    Pode haver cancelamento sem exclusão , mas não o contrário.

     

  • O suposto erro da alternativa E não se fundamenta na palavra "permanentemente", pois, além de a banca corriqueiramente abordar questões com a clara distinção entre "permanentemente" e "definitivamente", o trecho está ipsis litteris à letra da lei. O suposto "erro" baseia-se tão somente na malandragem da banca, que se utilizou da regra para ludibriar o canditato, mas se valeu da exceção para fundamentar seu gabarito. Enfim, vida que segue.

  • Hugo, o "salvo" seguido das exceções: .... .... ...
  • quando há transferencia de titulo não se fica permanentemente vinculado à seção....

  • A) Art. 19 da Res. 21.538/03-  No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

  • CE 
    a) Art. 52, "caput". 
    b) Art. 55, par. 1, II. 
    c) Art. 71, incisos, e Art. 72, "caput". 
    d) Art. 42, par. Ú. 
    e) Art. 46, par. 3.

  • Gabarito: C

     

    O Código Eleitoral, ao tratar do assunto, não diferenciou o Cancelamento da Exclusão. Essa tarefa ficou a cargo do TSE, por meio da Resolução 21.538.

     

    Art. 47, §3º - Após o transcurso de seis anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro

  • Galera, trabalho na Justiça Eleitoral, essa exclusão não mais existe. Antes, após 6 anos de cancelamento, a inscrição era expurgada do cadastro, hj, não ocorre mais. Sendo assim, essa questão está desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Para o pessoal que estuda para tribunais eleitorais: não costuma cair resoluções para concursos de delegado, juiz, mp e defensor. A gente responde tudo com base nos códigos e na juris mesmo, foi mal.

    Só para lembrarem quando forem fazer as questões, ajuda no raciocínio. =)

    Para esse concurso em questão, só foi cobrada a  Resolução do TSE nº 21.538/2003.

  • Como o Cespe não considera questões incompletas erradas, duvido se essa letra É fosse uma assertiva de CERTO/ERRADO o gabarito seria ERRADO. So acho que deveria haver um padrão.  Não dá pra estudar e chegar na hora da prova advinhar qual padrão o bendito do examinador ta seguindo.

    Mas de qualquer forma a questão em tela é bem traquila. 

  • PODE REQUERER EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA FORA DA ZONA EM QUE SE ENCONTRA INSCRITO. EM SE TRATANDO DE ANO ELEITORAL, ATÉ O PRAZO DE 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

  • GABARITO C

    A Em razão do princípio da competência privativa dos juízes eleitorais e do princípio da vinculação do processo eleitoral, no caso de perda ou extravio do título de eleitor, a sua segunda via deverá ser requerida junto ao juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

    PODE SER na zona em que o eleitor se encontrar caso não esteja em seu domicílio originário.

    B Caso o eleitor mude de domicílio, ele poderá requerer a transferência de seu título, desde que observado o tempo mínimo de residência no novo domicílio e o cumprimento da exigência de ter votado em, pelo menos, uma eleição, no caso de inscrição primitiva.

    Não há necessidade do cumprimento desse requisito.

    O eleitor poderá alterar de domicílio após ter transcorrido 1 ano de seu alistamento originário/última transferência.

    C O código eleitoral elenca as causas de cancelamento da inscrição eleitoral; a ocorrência de uma dessas causas gerará a exclusão do eleitor, que poderá votar de forma válida até que se processe a sua exclusão.

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737): Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    D No alistamento eleitoral, será considerado o domicílio eleitoral do cidadão qualificado e inscrito o lugar onde sua residência tiver sido estabelecida com ânimo definitivo.

    O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo e flexível, não há o que se falar em ânimo definitivo quando se trata de domicílio ELEITORAL (o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios).

    E O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título.

    Assertiva completamente equivocada, até sem estudar direito eleitoral é possível responde-la.