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ID
1951846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Por meio de convenção estadual, um partido político escolheu os seus candidatos aos cargos majoritário e proporcional e, no prazo legal, solicitou seus pedidos de registros junto ao tribunal regional eleitoral competente. Ao analisar a solicitação, o procurador regional eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de um candidato ao cargo de deputado federal.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    LETRA A -  ERRADO.

    “Eleições 2012. [...]. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento de multa eleitoral após a apresentação do requerimento de registro. Impossibilidade. Alteração fática. Inaplicabilidade. [...]. 1. O parcelamento da multa eleitoral após o pedido de registro não tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”

    Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 28087, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.

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    LETRA B -  ERRADO.

    LC 64 ( Lei da inelegibilidade), Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

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    LETRA C -  CERTO.

    "[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice, não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]"

    Ac. de 13.10.2009 no AgR-RMS nº 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

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    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.      

    “Candidatura - Indeferimento - Consequência. A teor do disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, o candidato com registro pendente de decisão judicial pode praticar todos os atos relativos à campanha, utilizando inclusive o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, assegurada a inserção do nome na urna eletrônica, independentemente de liminar afastando os efeitos da glosa verificada.”

    Ac. de 9.10.2012 na Rp nº 89280, rel. Min. Marco Aurélio.

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    LETRA E -  ERRADO

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 13, § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        

  • A) Lei 9504/97, Art. 11 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. [...]

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    C e D)

    Lei 9504/97, Art. 16-A

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    E)

    Lei 9504/97, Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • TSE-Informativo 11-outubro/2016

    se o candidato estiver sub judice, o cômputo dos votos fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. 

  • Resumo do resumo do resumo:

     

    a) Errada, até a data do registro de candidatura, p/ comprovar o pagto ou o parcelamtno.

     

    b) Errada, estipula prazo de 3 dias.

     

    c) Correta, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. 

     

    d) Errada, pode usar sim antes do deferimento do registro.

     

    e) Errada, é até 20 dias antes do pleito.

     

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    "Viver é enfrentar desafios."

  • e) O partido político poderá requerer a substituição do candidato impugnado até a véspera da eleição, ocasião em que o tribunal regional eleitoral deverá expedir comunicados aos cartórios eleitorais, para que os eleitores sejam informados, no dia da votação, sobre a substituição ocorrida.

     

    Incorreta: O partido poderá requerer a substituição do candidato, até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.Art. 13 da LE

  • A súmula 50 do TSE não torna da LETRA A correta?

  •    Respondendo à pergunta da colega [Ana Souza].

     

    Caso a impugnação tenha se fundamentado em não quitação de multa eleitoral do candidato, o partido poderá efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento devido, para fins de regularizar a situação do candidato. (errado!)

     

       SÚMULA Nº 50/TSE O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

     

         - A súmula diz que o pagamento deverá ser feito pelo candidato, a assertiva diz que o "partido poderá efetuar o pagamento", tornando-a errada.

         - Uma interpretação para deixar a súmula mais clara: Não admite-se o pagamento ou parcelamento da multa APÓS a decisão transitada.

     

    Resposta: Letra (C).

    At.te, CW.

  • ESCOLHA DO SUBSTITUÍDO: ATÉ 10 DIAS do fato/notificação do Partido Político da decisão judicial

     

    SUBSTITUIÇÃO pode ser feita ATÉ 20 dias ANTES das eleições, EXCETO falecimento, caso em que pode substituir após o prazo 20 dias.

  • Letra B

    b) Como a legislação eleitoral não estipula prazo legal para o julgamento dos pedidos de impugnação, o candidato impugnado poderá participar do pleito eleitoral até o julgamento final do processo.

    Art. 16.  Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  •  

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    LETRA C !

     

    FOCO@#

  • Levando em consideração a Súmula 50 e a Súmula 43 do TSE, acho que a A também estaria correta:

    Súmula 50 - O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

    Súmula 43 - As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

  • Letra A - Caso a impugnação tenha se fundamentado em não quitação de multa eleitoral do candidato, o partido poderá efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento devido, para fins de regularizar a situação do candidato. ERRADO.

    Art. 11, §8º da Lei das Eleições - O pagamento da multa ou o seu parcelamento - possível em até 60m - deve ser comprovado até o momento do registro da candidatura. Após o registro não tem como corrigir esse vício.

    Letra B - Como a legislação eleitoral não estipula prazo legal para o julgamento dos pedidos de impugnação, o candidato impugnado poderá participar do pleito eleitoral até o julgamento final do processo. ERRADO

    Art. 16, § 1º das Lei das Eleições - Até 20 DIAS ANTES DO PLEITO, todos os pedidos de registros, inclusive os impugnados e os recursos , devem estás nas julgados nas instâncias ordinárias (= pode existir recurso pendente no TSE - instância extraordinária).

    Letra C - Caso o candidato impugnado concorra sub judice, os votos obtidos em sua candidatura somente serão computados ao partido após o deferimento do seu registro. CORRETO. 

    Art. 16-A da Lei das Eleições. O defererimento do registro é a condição tanto para a contabilização dos votos para o candidato sub judice bem como para o partido/coligação do qual faz parte.

    Letra D - O candidato impugnado somente poderá utilizar o horário de rádio e televisão após o deferimento do seu registro. ERRADO.

    Também aplicação do art. 16-A. O candidato sub judice pode efetuar todos os atos pertinentes à campanha eleitoral, inclusive dispor do horário gratuito eleitoral na rádio e TV E ter mantido seu nome na urna no dia na eleição enquanto estiver sob essa condição.

    Letra E - O partido político poderá requerer a substituição do candidato impugnado até a véspera da eleição, ocasião em que o tribunal regional eleitoral deverá expedir comunicados aos cartórios eleitorais, para que os eleitores sejam informados, no dia da votação, sobre a substituição ocorrida. ERRADO.

    Duplamente errado. A mera impugnação não é suficiente para autorizar o pedido de substituição pelo partido. As hipóteses de substituição elencadas são , conforme o art. 13, caput, da Lei 9504, falecimento, renúnica, inelegibilidade, cancelamento do registro ou registro indeferido.

    Ademais, o pedido de substituição, nos termos do art. 13, §3º, só podem ser apresentados ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, exceto em hipótese de falecimento, a substiutição pode ocorrer após tal prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

  • Esclarecendo mais um pouco...

     

    A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. A substituição pode ser requerida até 20 dias anteriores ao pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 9.504/97

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

     

    Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 74918: a norma deste parágrafo não afastou a aplicação do § 4º do art. 175 do CE; são contados para a legenda os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral.

    Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-RMS nº 273427, de 21.8.2012, e no MS nº 430827: votos atribuídos a candidato com registro indeferido não são computados para o partido ou para a coligação.

     

    #FacanaCaveira

     

  • ACERTEI A QUESTÃO PQ ISSO ACONTECEU AQUI EM NOVA IGUAÇU NA ULTIMA ELEIÇÃO

  • Eis a dúvida - cumprimento regular do parcelamento é diferente de requerer o parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento?!!

  • Letra (c)

     

    Os votos obtidos pelos candidatos "sub judice" são registrados, porém, ficam "congelados".

  • Letra A - Caso a impugnação tenha se fundamentado em não quitação de multa eleitoral do candidato, o partido poderá efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento devido, para fins de regularizar a situação do candidato. ERRADO.

    Art. 11, §8º da Lei das Eleições - O pagamento da multa ou o seu parcelamento - possível em até 60m - deve ser comprovado até o momento do registro da candidatura. Após o registro não tem como corrigir esse vício.

    Letra B - Como a legislação eleitoral não estipula prazo legal para o julgamento dos pedidos de impugnação, o candidato impugnado poderá participar do pleito eleitoral até o julgamento final do processo. ERRADO

    Art. 16, § 1º das Lei das Eleições - Até 20 DIAS ANTES DO PLEITO, todos os pedidos de registros, inclusive os impugnados e os recursos , devem estás nas julgados nas instâncias ordinárias (= pode existir recurso pendente no TSE - instância extraordinária).

    Letra C - Caso o candidato impugnado concorra sub judice, os votos obtidos em sua candidatura somente serão computados ao partido após o deferimento do seu registro. CORRETO. 

    Art. 16-A da Lei das Eleições. O defererimento do registro é a condição tanto para a contabilização dos votos para o candidato sub judice bem como para o partido/coligação do qual faz parte.

    Letra D - O candidato impugnado somente poderá utilizar o horário de rádio e televisão após o deferimento do seu registro. ERRADO.

    Também aplicação do art. 16-A. O candidato sub judice pode efetuar todos os atos pertinentes à campanha eleitoral, inclusive dispor do horário gratuito eleitoral na rádio e TV E ter mantido seu nome na urna no dia na eleição enquanto estiver sob essa condição.

    Letra E - O partido político poderá requerer a substituição do candidato impugnado até a véspera da eleição, ocasião em que o tribunal regional eleitoral deverá expedir comunicados aos cartórios eleitorais, para que os eleitores sejam informados, no dia da votação, sobre a substituição ocorrida. ERRADO.

    Duplamente errado. A mera impugnação não é suficiente para autorizar o pedido de substituição pelo partido. As hipóteses de substituição elencadas são , conforme o art. 13, caput, da Lei 9504, falecimento, renúnica, inelegibilidade, cancelamento do registro ou registro indeferido.

    Ademais, o pedido de substituição, nos termos do art. 13, §3º, só podem ser apresentados ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, exceto em hipótese de falecimento, a substiutição pode ocorrer após tal prazo.

  • A sum 50 permite O CANDIDATO (não fala de partido) a pagar ou requerer o parcelamento da multa eleitoral após o registro de candidatura, desde que seja feita até o julgamneto (do deferimento ou não do registro)

  • Com o advento da Súmula 50 do TSE não estaria a LETRA A, correta nos dias de hoje?

    lembrando que a edição da súmula foi posterior a essa prova.

  • GABARITO: C

     

    Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

     

    Artigo: 16-A -  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • em relação a letra A! não esta correta, vez que o pedido de parcelamento foi feito no ato do registro e para servir como quitação deve ser feito o parcelamento antes do pedido de regitro e esta em dias com as parcelas!

  • c)

    Caso o candidato impugnado concorra sub judice, os votos obtidos em sua candidatura somente serão computados ao partido após o deferimento do seu registro

  • Súmula 50 - TSE: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.              

            

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

  • OBS: SUBSTITUIÇÃO NA VÉSPERA SOMENTE É POSSÍVEL NO CASO DE MORTE!!!